Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531171
Nº Convencional: JTRP00037892
Relator: JOSÉ FERRAZ
Descritores: INQUÉRITO JUDICIAL
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RP200504070531171
Data do Acordão: 04/07/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: O recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais; deverá basear-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito e deverão revelar a falsidade da informação ou a sua insuficiência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – B..................., residente na Rua .................., ..., Trofa, intentou acção com processo especial de inquérito judicial, nos termos do artigo 1479º e seguintes do CPC, contra
- C.......... - ................, Lda, com sede no lugar de ............., freguesa de .........., Vila Nova de Famalicão, e
- D...................., com o mesmo domicílio.
Alega que o requerente e o requerido são sócios da sociedade requerida, tendo sido nomeados gerentes no pacto social, mas a sociedade sempre foi controlada pelo requerido, detentor da maioria do capital, tendo sido retirados, em finais de 2001, todas as tarefas ao requerente que, de facto, não exerce a gerência.
O requerido decidiu esvaziar de conteúdo a sociedade e assim lesar o requerente, para o que foram constituídas duas sociedades unipessoais em nome dos seus filhos, passando todas as compras a ser feitas através dessas sociedades.
A sociedade requerida ainda não possui inventário quer de matérias-primas quer de produtos acabados nem, em termos contabilísticos, existe movimento bancário, quando existem documentos que provam a sua existência.
O requerido vem a fazer com que os lucros sejam transferidos para as sociedades unipessoais referidas e a maioria das vendas é feita sem factura.
As contas da sociedade não revelam a mínima seriedade e ao requerente não lhe é permitido uma análise cuidada de todos os documentos nem intervir na gestão do dia a dia.

Citados, os requeridos contestaram afirmando que há falta de condição de procedibilidade da acção, uma vez que o requerente não alega que não lhe foram prestadas contas ou quaisquer informações pretendidas nem estas lhe tenham sido prestadas de forma defeituosa, incompleta e não elucidativa, razão porque sucumbirá, de imediato, o pedido.
Por outro lado, diz que o requerente é sócio gerente, pelo que não tem legitimação substantiva para requerer inquérito e, de facto, nunca foi impedido de entrar na sociedade e analisar todos os documentos e sendo do seu perfeito conhecimento todos os procedimentos de gestão e administração da sociedade.
Pede a improcedência da acção.

O requerente apresentou um articulado superveniente, a que os requeridos responderam, que não chegou a ser apreciado, em função da decisão de não ordenar inquérito judicial, tendo o tribunal recorrido decidido não haver motivos, por não alegados, para se proceder ao requerido inquérito.

II - Inconformado com esta decisão, dela recorre o requerente que encerrou as suas alegações nos seguintes termos:
“1 - O inquérito pode ser requerido quando a informação prestada é falsa, incompleta ou não elucidativa - vide artigo 216º do C.S.C..
2 - Não está em causa não ter sido prestada a informação.
3 - Em causa está que essa informação é falsa, e não é seguramente elucidativa.
4 - A única forma de a tal reagir é o inquérito.
5 - De resto, nos termos do artigo 216º do C.S.C., é admissível o inquérito.
6 - A Douta Sentença violou, salvo todo o devido respeito, o que dispõem os artigos 216º, 214º e 263º do C.S.C..
7 - Deve a douta sentença ser revogada”.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

III - Atentas as conclusões das alegações, que delimitam o âmbito do recurso, nos termos dos arts. 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.C., decidida que está a questão da legitimidade, é única questão a resolver se foi alegada factualidade que motive o pedido de inquérito judicial.

IV - Nos termos do artigo 1479º, nº 1, do CPC, o “interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alegará os fundamentos do pedido de inquérito…” e, determina a norma do nº 1 do artigo 1480º desse diploma que “haja ou não resposta dos requeridos, o juiz decidirá se há motivos para proceder ao inquérito”. Impõe-se que os motivos sejam alegados.
O inquérito tem lugar apenas nos casos em que a lei o permita, como advém daquela norma e, para além de outras situações a que se refere o artigo 67º do CSC, pode ser requerido quando o sócio vê preterido o seu direito à informação sobre a vida e os actos de gestão da sociedade, nos termos do artigo 214º do mesmo código. É o que determina o artigo 216º deste diploma que, no seu nº 1 preceitua “o sócio a quem tenha sido recusada a informação ou que tenha recebido informação falsa, incompleta ou não elucidativa pode requerer inquérito à sociedade”.
O recurso ao inquérito judicial não é imotivado nem se pode basear em mera suspeita de irregularidades na administração dos bens sociais; deverá basear-se em factos concretos cuja prova cabe a quem pede o inquérito e deverão revelar a falsidade da informação ou a sua insuficiência.
A pretensão do recorrente, como o delimita expressamente no recurso, não se prende com a não apresentação do relatório de gestão, contas de exercício e demais documentos de prestação de contas (arts. 1479º,nº 3, do CPC e 67º do CSC).
Afastada essa situação justificativa de inquérito, está este dependente da ocorrência de alguma das situações previstas nos arts. 214º e 216º do CSC, no que respeita às sociedades por quotas, ou seja, por recusa de informações pedidas pelo sócio ou no caso das informações prestadas serem falsas, incompletas ou não elucidativas.
O direito do sócio à informação sobre a vida da sociedade está consagrado, em termos gerais, no artigo 21º, al. c), do CSC. Esse direito de informação (instrumental ao exercício de outros direitos, como o direito aos lucros) compreende, antes de mais, o direito de obter informações junto do órgão habilitado a prestá-las, que é o órgão de gestão da sociedade, podendo compreender ‘esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos actuais e futuros, que integram a vida e a gestão da sociedade competente, o direito de consulta dos livros e documentos da sociedade’ (C. Pinheiro Torres, Direito à Informação nas Sociedades Comercias, 122).
“Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade …” (art. 214º, nº 1, do CSC). Tem o sócio, nessa qualidade, o direito de obter do gerente informação verdadeira, completa e elucidativa, de modo que aquele fique com o real e completo conhecimento dos factos da vida social a que refere a informação requerida e recebida.
Normalmente, a prestação da informação depende da iniciativa do sócio no sentido de pretender as informações recusadas. A recusa ilegítima de informação depende da sua solicitação nas condições admitidas na lei ou no contrato social.
Ao abrigo dos arts. 214º e 216º do CSC, o sócio pode requerer inquérito se vir recusada a informação pedida ou se a informação recebida for presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa ou, ainda, embora a informação ainda não haja sido recusada, se concorrerem circunstâncias que façam presumir que a informação não será prestada ao sócio que a pretenda.
No artigo 214º, nº 1, do CSC, prevê-se o direito à informação em sentido amplo, abrangendo o ‘direito a obter do gerente informação verdadeira, completa e elucidativa; o direito de consulta de livros e documentos; o direito à inspecção de bens sociais’, sendo o primeiro o ‘direito do sócio a haver, a seu requerimento, informação prestada pelos gerentes’ (cfr. Raúl Ventura, Sociedades por Quotas, I, 2ª ED/283-284).
É na violação deste direito (que esse autor refere como “direito á informação, em sentido restrito) que o recorrente baseia a sua pretensão, por a informação ser falsa e não elucidativa. O direito do sócio, neste aspecto, supõe que este haja requerido a informação recusada ou que se mostre falsa ou não elucidativa.

Que na situação dos autos não houve recusa de informação, já que a informação foi prestada e espontaneamente - di-lo o recorrente (ponto 4 das alegações e 2ª conclusão).
Mas afirma que a informação é falsa e não elucidativa (situação que a lei equipara a recusa de informação) e, por essa razão, pede inquérito.
Cabe ao sócio requerente do inquérito a alegação (e prova) da recusa da informação pedida ou que a prestada é falsa, incompleta ou não elucidativa, para o que deve afirmar os factos pertinentes para se poder concluir por uma ou outras dessas situações, como sejam a informação pedida e a informação prestada.
Na decisão recorrida, entendeu-se que o requerente “não alega que solicitou qualquer informação e que a mesma não lhe tenha sido prestada, nem que as contas, relatório ou documento não foram apresentados”, daí faltar um pressuposto substantivo, ou uma condição da acção, o que levou à improcedência.
Diz o recorrente que o que está em causa não é saber se solicitou ou não a informação ou se ela foi negada, pois que a informação foi prestada e os documentos foram colocados á disposição do requerente. Mas que a informação prestada é falsa (e, seguramente, não elucidativa).

De facto, o recorrente não alega que solicitou qualquer informação que lhe fosse recusada ou que não fosse prestada, que lhe fossem sonegados os documentos ou que fosse impedido de inspeccionar os bens sociais (o que tudo integra o direito à informação). Em passo algum da petição esclarece ter manifestado ao requerido (em quem afirma a gerência de facto da sociedade) pretender informação sobre os aspectos da vida social em relação aos quais suspeita de irregularidades. Antes diz que a informação foi prestada bem como os documentos de suporte foram colocados à sua disposição
Mas que a informação é falsa e seguramente não elucidativa.
No processo de inquérito devem ser alagados motivos, situações de facto que, provadas, ainda que por simples verosimilhança, justifiquem o inquérito, não sendo bastantes as simples dúvidas da veracidade ou falsidade da informação, mera suspeita que essa situação ocorra ou de que existam irregularidades na gestão da sociedade.

O que o recorrente alega em 26º da petição de pouco releva para esse efeito.
Aí se afirma que “sempre que o autor foi convocado para as assembleias anuais de apreciação de contas, transmitiu todas estas irregularidades e sempre votou contra a aprovação de contas” (alegação que não é de todo verdadeira, conforme o próprio reconhece na resposta aos documentos juntos pelos requeridos, isto é nem sempre votou contra a aprovação das contas), o que seria afirmação inócua, sem a revelação das irregularidades.
Essas irregularidades, segundo a sequência exposta na petição, seriam as situações que refere em 19 a 23 da petição, já que o que expressa em 24 e 25, isto é, que o saldo da conta de cliente em 31/12/01 era “ZERO” e que em 31/12/02 era um saldo credor de € 1 813,18, nada importa em termos de recusa de informação ou de prestação de informação falsa.
Em 19 - diz que as compras eram feitas através das sociedades unipessoais “dos” filhos do requerido (sendo que uma delas foi autorizada pelo requerente); em 20 - que a requerida não possui inventário (documentação que, na realidade do afirmado, não podia ser apresentada) e, pelo facto de não ter inventário, também se não conclui dessa situação por qualquer falsidade; 21/22 - em termos em termos contabilísticos, não há movimento bancário embora existam vários documentos que provam a existência desse movimento; 23 - que as compras são feitas às sociedades unipessoais.
Por outro lado, alega que a maioria das vendas é efectuada sem factura e que o requerido está a fazer com que todos os lucros se transfiram para as sociedades Unipessoais (dos filhos), embora, neste aspecto, não concretize os factos ou actuações do requerido que leve a concluir desse modo - pontos 30 e 29 da petição. A ser verdade a situação alegada, desenvolve o requerido uma actividade que tem como consequência a descapitalização e possível destruição da empresa.
Embora o recorrente silencie a informação prestada, isto é, que informação foi prestada pelos requeridos, face à prática descrita imputada ao requerido, é de presumir que outra informação não seria prestada a revelar as situações irregulares - como sejam inexistência se suporte contabilístico dos movimentos bancários, subfacturação ou não facturação das vendas, para esconder as recitas e os lucros da sociedades, a transferência dos lucros para outras sociedades.
Assim, a factualidade alegada, sem descurar o constante do articulado superveniente, se for admitido, se provada, justifica se proceda a inquérito, não havendo fundamento para, desde já, rejeitar a pretensão do requerente.
Impõe-se averiguar da realidade dos factos alegados, ainda que por simples verosimilhança, e cujo encargo compete ao requerente, para em face do que se provar de concluir ou não pela necessidade de inquérito.

V. Pelo exposto, acorda-se nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida, devendo o processo prosseguir para serem efectuadas as diligências pertinentes à averiguação dos factos alegados para se decidir se há motivo para se proceder a inquérito.
Custas a fixar a final conforme decaimento.
Porto, 7 de Abril de 2005
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves
António do Amaral Ferreira