Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANABELA MORAIS | ||
Descritores: | MEDIDA DE CONFIANÇA A INSTITUIÇÃO COM VISTA A FUTURA ADOÇÃO MEDIDAS DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP202311132619/17.1T8VFR.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/13/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Na valoração das declarações da mãe do menor, no âmbito do processo judicial de promoção e protecção de menor para aplicação de medida de promoção e protecção confiança a instituição com vista a adopção, não pode deixar de se ponderar o seu particular interesse no objecto dos autos, não apresentando as mesmas força probatória suficiente para, desacompanhadas de prova corroborante, sustentar a prova dos factos. II - A Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo prevê um conjunto de medidas de promoção e protecção, com o objectivo de afastar o perigo em que estes se encontram; proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; e garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso. III - O “superior interesse da criança e do jovem” constitui um dos princípios orientadores na intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo. IV - A prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objectivamente criada, não se voltará a repetir, o que não se verifica quando a família não lhe proporciona um ambiente seguro e se encontra desprovida dos seus factores típicos e inerentes, como o amor, o carinho, os cuidados, a atenção, a disponibilidade, o empenho, a preocupação e o acompanhamento do filho. V - Quando os pais não cumprem com os seus deveres fundamentais, a ordem jurídica confere às crianças, enquanto sujeitas de direito, mecanismos de protecção, podendo os filhos deles serem separados. VI - A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista no artigo 35º, alínea g), da LPJCP, pressupõe, além da prova de um quadro factual que se subsuma a uma das situações previstas nas alíneas do nº1 do artigo 1978.°, a prova do pressuposto, complementar, referido no corpo do nº 1 deste artigo: não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. VII - Os “vínculos afectivos próprios da filiação” devem ter um suporte factual consistente na interacção dinâmica entre pais e filhos, assente numa parentalidade responsável em conjugação com o envolvimento emocional e o relacionamento afectivo entre pais e filhos: “para aquilatar da vinculação afetiva é absolutamente essencial perscrutar o modo como o progenitor se relaciona com o menor, a capacidade comunicacional do progenitor para com a criança, a forma como compreende as necessidades da criança ou até o modo como as encara”. VIII - O acolhimento em instituição deverá manter-se, quando se perspective um regresso rápido à família natural. Caso isso não seja possível, o superior interesse da criança reconhece-lhe o direito de vir a integrar uma família funcional que se constitua como modelo de referência estruturante e securizante, capaz de cuidar dele, educá-lo e orientá-lo, possibilitando-lhe um normal desenvolvimento da sua personalidade. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 2619/17.1T8VFR Acordam os Juízes da 5.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Anabela Morais; 1.º Adjunto: Manuel Fernandes e 2.º Adjunto: Carlos Gil I – Relatório 1.1._ O Ministério Público instaurou em 17/8/2017, no Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira – Comarca de Aveiro, o processo judicial de promoção e protecção relativo ao menor AA, nascido a .../.../2016, para “aplicação de medida de promoção e protecção adequada a salvaguardar o superior interesse do menor”. Fundamentou o pedido, alegando que “a progenitora não se mostra uma pessoa organizada com cuidado pelas necessidades básicas do seu filho, ao nível da saúde, alimentação, higiene, segurança e afectos, concluindo que “o menor se encontra numa situação de facto que pode pôr em perigo a sua segurança, formação, educação ou desenvolvimento”. * Tomadas declarações à mãe do menor, em 4/10/2017, foi proferido despacho, determinando, além do mais: “Com cópia do relatório social, desta ata e dos elementos mais relevantes vindos da CPCJ, solicite ao Gabinete Médico Legal a realização de avaliação às capacidades parentais da progenitora. * Considera-se que os elementos constantes dos autos são ainda escassos para poder realizar uma avaliação diagnosticada mais profunda da situação do menor AA. Nesta medida, é prematuro aplicar medida de promoção na presente data, ficando os autos a aguardar a recolha das informações acima mencionadas e do relatório pericial. De todo modo, foi transmitido à progenitora que o Tribunal considera essencial a frequência assídua do AA em infantário, o cumprimento rigoroso do acompanhamento médico do menor, sem faltas a consultas, e a necessidade de dar estabilidade a esta criança, nomeadamente em termos residenciais. Notifique”. * Tomadas declarações à mãe do menor, em 14/2/2018, foi proferido despacho, determinando, além do mais: “Considerando que o relatório de avaliação às capacidades parentais da progenitora ainda não se mostra junto aos autos, prevendo-se por isso a sua junção em data próxima e, por outro lado, o facto de não termos ainda conseguido notificar o aqui requerido para estes autos, o Tribunal continua a não dispor dos elementos necessários para decidir qual a medida de promoção que se mostra adequada à situação do menor. Não obstante, estando o menor a residir com a mãe na instituição “...”, ao abrigo de uma participação de violência doméstica apresentada pela progenitora, também não há motivos para nesta data separar esta criança da progenitora, tanto mais que ambos residem em local protegido, sob vigilância e orientação dos técnicos da instituição, sendo certo que caso a progenitora decida ausentar-se da casa abrigo fica proibida de levar consigo o filho, hipótese em que a casa abrigo dará imediatamente conhecimento dessa ausência da progenitora aos autos, com vista a providenciar-se pelo eventual acolhimento residencial do menor. A progenitora aludiu aos padrinhos do menor, nada havendo a opor a que tal casal possa visitar o menor dentro da instituição e sob vigilância dos respetivos técnicos, solicitando-se à Segurança Social que realize avaliação deste casal com vista a perceber que tipo de apoio poderão prestar ao menor e quais são as suas condições de vida. Notifique e comunique à Instituição e à Segurança Social. * Solicite à médica de família BB da Unidade de Saúde Familiar ..., pertencente ao Centro de Saúde ..., para realizar despistes aleatórios de consumos de estupefacientes à progenitora, em articulação com a instituição onde a mesma se encontra.* Fica a Técnica da Segurança Social notificada para proceder à mencionada avaliação dos padrinhos do menor.”* Em 22/3/2018, foi junto aos autos o relatório social com a avaliação solicitada pelo tribunal quanto às duas pessoas indicadas como padrinhos do menor. Desse relatório consta, ainda, informação sobre a evolução do comportamento da mãe do menor. * * * Foi junto aos autos o relatório de perícia médico-legal – psicologia à mãe do menor, elaborado pelo IMNL e datado de 15/3/2018.* Prestada informação, mediante relatório social, elaborado pela Segurança Social, de comportamentos imputados à mãe do menor, na Instituição Lar ..., foi designada data para tomada de declarações à mesma, ao representante da Instituição e à Técnica da Segurança Social.* Em 14-5-2018, após tomadas declarações à mãe do menor, pela mesma foi dito estar de acordo com a aplicação de medida de promoção de apoio junto da progenitora, com as seguintes obrigações:a) O menor AA mantém-se à guarda e responsabilidade da progenitora, que zelará pelo seu bem-estar; b) A progenitora compromete-se a manter-se a residir na Rua ..., Lugar ..., ou a informar no prazo de 48h caso tenha intenção de operar mudança de residência, com indicação da nova morada; c) A progenitora compromete-se a manter o menor AA na ama onde atualmente se encontra pelo menos até ingressar na creche; d) A progenitora compromete-se a não faltar a quaisquer consultas que lhe sejam marcadas quer para si quer para o filho e a respeitar as obrigações que lhe forem transmitidas pelos profissionais de saúde; e) A progenitora compromete-se a manter a sua ocupação profissional e se possível a ocupar também as manhãs por forma a aumentar o seu rendimento mensal disponível; f) A progenitora compromete-se a retomar o acompanhamento psiquiátrico que interrompeu por iniciativa própria, a seguir as instruções, nomeadamente medicamentosas, que lhe forem dadas e eventualmente a frequentar consultas de psicologia caso estas lhe forem marcadas; g) Aceitam a intervenção da Técnica da Segurança Social; h) Duração da medida: 4 meses, com relatório no fim da medida”. * Nessa data, pelo Tribunal foi proferida a seguinte decisão:“Conforme foi expressamente transmitido à requerida, o tribunal considera o prognóstico da situação deste menor muitíssimo reservado. Na verdade, considerando a história de vida da requerida, mas sobretudo a instabilidade a que tem sujeitado o seu filho AA desde o seu nascimento, o facto de não ter aproveitado a permanência na instituição destinada a vítimas de violência doméstica para “crescer” enquanto mãe, muito pelo contrário, tendo rejeitado o contributo que as técnicas da instituição lhe quiseram prestar, bem como o teor do relatório pericial de avaliação às capacidades parentais, a permanência desta criança com a mãe dependerá, em última análise, da forma como nos próximos meses a progenitora se organize. Como fatores protetores temos a realçar o facto de a progenitora estar atualmente a trabalhar, de se ter acolhido numa casa cuja renda é reduzida e a circunstância de o menor encontrar-se durante o dia aos cuidados de uma ama que se mostra idónea. O progenitor não está presente em juízo, a progenitora verbaliza que o mesmo não é o pai biológico da criança, sendo que o requerido tem sido uma pessoa totalmente ausente na vida desta criança. Assim sendo, homologo o acordo supra, relativamente ao menor AA, nos termos do art.º 35º, n.º 1, al. a), da Lei de Promoção e Proteção, a vigorar pelo período de 4 meses. A execução da medida cabe ao ISSS, e determino o acompanhamento pela Técnica da Segurança Social, devendo ser junto aos autos relatório no fim da medida com vista à revisão da mesma…”. * Em 5/6/2018, foi junto aos autos “ficha de sinalização” da CPCJ ....* * Nessa sequência, foi junto aos autos o relatório social de 27/6/2018 de cujo teor resulta, entre o mais, que a mãe do menor havia alterado, novamente, a sua residência e deixado de trabalhar; e o menor deixou de frequentar a ama, desconhecendo a Segurança Social com quem fica durante a ausência da progenitora. * Foi junto aos autos o relatório de 13 de Julho de 2018 e o relatório de 27 de Agosto de 2018, elaborados pela Segurança Social, constando deste, entre o mais, que “tentámos vários contactos com a mãe desta criança, sem sucesso, pois a D. CC não atende o telefone, nem devolve a chamada”.* Por despacho de 6/9/2018, foi decidido julgar o “4º Juízo de Família de Menores, da Instância Central de Santa Maria da Feira, Juiz 1, incompetente em razão do território para prosseguir com a tramitação dos presentes autos, por para tanto ser competente o Juízo de Família e Menores da atual área de residência do menor e da progenitora”.* Em 18/10/2018 e 24/10/2018, foram juntos relatórios sociais elaborados pela Segurança Social e dos quais consta a visita domiciliária à residência do menor com a presença dos proprietários da habitação. * A medida foi revista por despacho de 16/11/2018, tendo sido decidido “por se manterem os respectivos pressupostos, mantenho a medida de apoio junto da mãe em que o referido menor se encontra, agora também com atribuição de «apoio económico em meio natural de vida» – art. 62º nº3 c) da LPCJ. A revisão da medida ocorrerá agora no prazo máximo de 6 meses. Comunique ao ISS e notifique”. * Pelo Centro Infantil da ... foi junta aos autos informação sobre o menor, veiculada por DD e EE, no dia 29 de Abril de 2018, e de cujo teor consta, entre o mais, que “a mãe do AA deixou-o em casa a dormir, na sexta-feira, dia 26 de Abril (…) e desde então, a mãe nunca mais apareceu (…). Neste momento, o Sr. EE e a Sra. DD aceitaram ser os responsáveis pelo AA mas temporariamente, até a situação se resolver”.* Na sequência dessa informação, o Ministério Público promoveu, em 2 de Maio de 2019, que «ao abrigo do disposto no art. 91º, da LPCJP (em anexo à Lei n.º 147/99, de 01/09), se aplique, de imediato, por despacho, ao menor AA, procedimento judicial urgente de “Acolhimento Residencial”, pelo prazo de seis meses, com revisão trimestral, eventualmente prorrogável, de modo a que o menor fique acolhido no CAR com vaga para acolher a criança que o ISS ... vier a indicar», que fundamentou no «abandono do menor AA perpetrado pela sua mãe, sem mais o procurar, situação esta atual que compromete séria e gravemente a integridade física e psíquica da criança».* Em 2/5/2019, foi proferida a seguinte decisão: “… ao abrigo do disposto no artigos 91º, 92º e 35º f) da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, decide-se proferir decisão provisória determinando a medida de acolhimento residencial relativamente ao referido menor AA, que deverá ser conduzido pela S. Social ao CAR por esta a indicar. Prazo de duração da medida: 3 meses, sem prejuízo da sua reapreciação em momento anterior caso seja requerido e/ou tal se justifique…”. [1] * Foi junta a informação, datada de 19/9/2019 [2], respeitante ao acompanhamento da execução da medida de acolhimento “no CAT ... desde o dia 2 de Maio de 2019, perfazendo um total de 4 meses de acolhimento institucional”, e o relatório social de acompanhamento de execução da medida, datado de 10/10/2019.* Foi junto aos autos o “Acordo de promoção e protecção”, datado de 06 de novembro de 2019 e de cujo teor consta:a) À criança AA é aplicada a medida de promoção e protecção de "Acolhimento Residencial", incumbindo à Instituição zelar pela segurança, saúde e bem-estar da criança; b) No âmbito de tal medida, a progenitora poderá visitar a criança na Instituição, respeitando as regras e horários de visitas definidas por esta para o efeito, nomeadamente às quartas-feiras, da parte da tarde ou outro dia a agendar entre a instituição e a progenitora; c) No âmbito da presente medida a mãe compromete-se a submeter-se a consultas de psiquiatria no Centro Hospitalar ... - ... ou outro local a indicar pelo Tribunal; d) A presente medida terá a duração de 6 (seis) meses; e) A presente medida será revista trimestralmente e após semestralmente se for necessário; f) A Técnica responsável pela execução da medida será a Ex.ma Técnica Dr.ª FF, técnica superior de Serviço Social do Instituto de Segurança Social, I.P. - Centro Distrital ...”. * Na conferência, realizada no dia 8/11/2019, foram tomadas declarações à mãe do menor, tendo sido proferido o seguinte despacho:* * “Não obstante a subscrição pela mãe do menor AA do acordo de promoção com medida de acolhimento residencial, importa averiguar do paradeiro do pai pelo que a referida medida se mantém ainda a título provisório. Oficie ao OPC competente no sentido de averiguar se o progenitor reside na morada para onde foi expedida a carta se o mesmo efectivamente ali reside. Agende prazo de 10 dias. Oficie ao Centro Hospitalar ..., com cópia da perícia já realizada, solicitando a marcação de consulta de psiquiatria para a progenitora e, sendo caso disso, tratamento. Autorizam-se as visitas da progenitora à criança mas que serão supervisionadas por um técnico da instituição”. * Em 23/1/2020, foi proferida seguinte decisão:“ Analisados os termos do acordo que antecede e tendo em conta a posição assumida pelo Ministério Público e mostrando-se o acordo assinado por ambos os progenitores (cf. fls. 496 e 518) e por se afigurar que a medida de "Acolhimento Residencial" aplicada ao jovem AA, se mostra adequada à defesa dos interesses e direitos do mesmo, homologo por sentença o acordo alcançado, vinculando os intervenientes a cumpri-lo, atentos os pressupostos ora fixados e as finalidades pretendidas, nos termos do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. f), e n.º 3, 36.º, 49.º e seguintes 55.º, 57.º e 112.º da LPCJP, aprovada pela Lei nº147/99 de 1 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 31/2003 de 22 de agosto e pela Lei 142/2015 de 8 de setembro”. * Em 4/5/2020, foi junto aos autos relatório de acompanhamento do menor, “acolhido no CAT ... desde o dia 02 de maio 2019, perfazendo um total de 12 meses de acolhimento institucional”. * Pelo Centro Hospitalar ... – ... foi prestada informação, em 5/3/2021, quanto ao acompanhamento efectuado à mãe do menor, na área de psiquiatria, tendo sido sugerida a realização de perícia médico-legal para se “aferir a sua capacidade de cuidar do seu filho”.* Por despacho de 11/3/2021, foi determinada a avaliação da personalidade da progenitora com vista à aferição das suas competências parentais para cuidar do menor.* Em 23/5/2022, foi junto o relatório da perícia médico-legal – relatório psicológico forense de avaliação das capacidades parentais da progenitora, datado de 29/4/2022.* Em 30/5/2022, foi junto o assento de óbito do progenitor do menor (falecido em 14/7/2021).* Foi junto aos autos relatório social de acompanhamento da execução da medida, datado de 3/10/2022.* Feita a pesquisa [25/10/2022] na base de dados da DGRSP, foi obtida a informação que a mãe do menor se encontra em liberdade desde 18/5/2021. * Realizada conferência, no dia 27/10/2022, pela Técnica Superior a exercer funções no Centro Distrital ..., do Instituto da Segurança Social, IP., foi proposta a aplicação da medida de "acolhimento residencial com vista a adoção". Pela Técnica do CAR foi dito que o menor necessita de estar integrado numa instituição de acordo com a sua faixa etária e que desde 24 de Agosto que a mãe não comparece, nem tem qualquer contacto com o filho. Nessa conferência, foi proferido o seguinte despacho: “Face à informação prestada pelas Sras. Técnicas quanto à previsível facilidade de adaptação do menor AA à nova instituição (que aliás é mais próxima de ...) e considerando também que a mesma não tem qualquer contacto com o filho, determina-se a transferência da criança, a partir do final do primeiro período letivo, para o CAR .... Deve ser essa transferência feita entre a Segurança Social e o CAR. Quanto aos ulteriores termos atenta a proposta da Segurança Social e parecer do Ministério Público, deverão os autos prosseguir para Debate Judicial, sendo obrigatório a nomeação de defensor oficioso ao menor e à progenitora respectivamente (art.º 103.º, n.º4, da Lei 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 31/2003 de 22 de Agosto e n.º 142/2015 de 8 de Setembro). Oficie ao Tribunal Criminal que informe os presentes autos, logo que sejam cumpridos os mandados, qual o estabelecimento prisional onde se encontra a progenitora. Após, notifique a progenitora, os respectivos defensores oficiosos e o M. P. para, em 10 dias, alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova, nos termos do disposto no art.º 114.º, n.º 1, da Lei 147/99, de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 31/2003 de 22 de Agosto e n.º 142/2015 de 8 de Setembro”. * Foram nomeados Defensores ao menor AA e à sua progenitora.* O Ministério Público apresentou alegações, nos termos do artigo 114º, nº 1, da Lei nº 147/99 de 1-9, pugnando pela confiança do menor a instituição com vista a adopção. Sustenta que a progenitora não possui, nem se vislumbra que possua num futuro próximo, condições objectivas e subjectivas para o exercício da parentalidade.* A mãe do menor, CC, apresentou alegações, nos termos do artigo 114º, nº 1, da Lei nº 147/99, de 1-9, informando qual a sua situação [encontra-se presa em cumprimento de pena de prisão, desde 25 de Outubro de 2022] e que se opõe à medida de “acolhimento residencial com vista a adoção”. Sustenta, em síntese, que “É inegável a instabilidade, a dificuldade presente no percurso de vida desta mãe e são evidentes as consequências nefastas de tudo isso no desenvolvimento da criança. Porém, ainda que, com todas essas vicissitudes, parece evidente, pelo que está explanado nos relatórios sociais, clínicos, entrevistas e audições da progenitora, no âmbito dos autos, que esta sempre expressou muita vontade de reaver a guarda do filho, manifestando profundo sofrimento por estar afastada dele (…). [S]empre cuidou do menino, providenciando pela sua alimentação, higiene, cuidados médicos, (...) sobretudo, nunca deixou que lhe faltasse carinho, atenção e amor. O menor tem uma ligação afectiva muito forte com a mãe, demonstrando muita ternura e alegria quando está com ela”.Conclui, reafirmando “o firme propósito de alterar o modo de vida que a levou à prisão, por forma a recuperar a guarda do filho (…). Podendo ser concedida liberdade condicional à progenitora, conforme legalmente previsto, revelar-se-á crucial para a sua ressocialização, fazer parte da vida do filho e que o filho faça parte da sua. Após cumprimento da pena ou da aplicação de liberdade condicional, existirá, certamente, a necessidade de apoiar a progenitora, responsabilizando-a a exercer devidamente as suas competências maternais, devendo os competentes institutos providenciar pelo auxílio na procura de condições habitacionais e de emprego, ao invés de procurar uma medida de ruptura, como é a adopção”. Requereu a elaboração de relatório psicológico do menor; a elaboração de relatório social sobre a forma como a progenitora encara a pena de prisão que está a cumprir, bem como o que se propõe fazer após a mesma terminar; a realização de uma perícia psicológica a averiguar a idoneidade e competência parental desta; * Sobre o requerimento probatório apresentado pela mãe do menor, foi proferido despacho, em 6/1/2023:“Diligências de prova requeridas pela progenitora: 1. Relatório psicológico do menor: deverá a progenitora indicar os concretos fins visados com a diligência bem como os precisos aspetos que considera relevantes como objeto da requerida avaliação. Prazo: 5 dias. 2. Elaboração de relatório social sobre a forma como a progenitora encara a pena de prisão que está a cumprir, bem como o que se propõe fazer após a mesma terminar: Indeferido uma vez que o objeto proposto pode ser alcançado por outra via menos morosa nomeadamente através das próprias declarações da progenitora e da prova testemunhal. e, também, a realização de uma perícia psicológica a averiguar a idoneidade; 3. Perícia à personalidade da progenitora: Indeferida face ao relatório pericial já junto aos autos a 23-5-2022...”. * A mãe do menor, CC, respondeu ao convite do tribunal, tendo sido, então, proferido o seguinte despacho, em 18/1/2023:“Propõe a progenitora uma avaliação psicológica ao menor tendo como objeto saber: 1 – Até que ponto é importante a presença da mãe na vida do menor, designadamente, a) o menor fala sobre a mãe? b) que recordações tem o menor do período em que viveu com a mãe? c) como reage o menor às visitas da mãe? 2 – Consequências da ausência da mãe na vida do menor; 3 – Existência de vínculos afetivos próprios da filiação. Relativamente aos pontos 1 e 3 a prova poderá ser feita mediante inquirição de testemunhas com conhecimento dos factos. Especificamente quanto ao ponto 2 a questão é pertinente deferindo-se a requerida avaliação psicológica do menor a realizar pela psicóloga Dr. GG, dada a sua formação e experiência em Juízo. Prazo: 15 dias”. * Foi junto aos autos a liquidação da pena que a mãe do menor se encontra a cumprir. [3]* Foi designada data para realização de debate judicial.* Junta aos autos a informação prestada pelo Centro de Acolhimento Temporário ..., datada de 20 de Janeiro de 2023, foi proferido despacho, em 24/1/2023:“Contactos telefónicos: Estando a decorrer debate judicial em vista da definição do projeto de vida do futuro do menor em que vem proposta a medida de confiança com vista a adoção, os contactos com o menor não deverão ocorrer pelo menos até ao encerramento do referido debate, pois sendo esta fase de curta duração – portanto com pouca lesão dos direitos em causa – os contactos seriam prejudiciais para a criança no caso de se vir a decidir pela referida medida, potenciando sentimentos de perda. Notifique e comunique à Instituição”. * Foi junto aos autos o relatório de avaliação psicológica ao menor, datado de 13/2/2023.* Realizado o debate judicial, foi proferido Acórdão, em 25/7/2023, constando do dispositivo:“Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 1978° n°s 1, a. a) quanto ao pai e al. d) quanto a ambos os progenitores e n° 2 e n° 3 do Código Civil e 35° n°1 g) e 62°-A da LPCJ decide-se: Aplicar a medida de proteção de confiança a instituição com vista a adoção à criança AA; Confiar a referida criança à guarda e cuidados do instituição onde se encontra acolhido - CAT ... da SCM de ... - (sem prejuízo de posterior alteração da instituição a indicar pela S. Social) com vista a sua futura adoção a cujo respetivo diretor (ou pessoa mais próxima da criança por aquele a indicar) incumbirá a atribuição provisória da totalidade das respetivas responsabilidades parentais, ficando nomeado curador especial - 62°-A n°3 e 5 da LPCJ; Declarar a progenitora inibida do exercício das responsabilidades parentais relativamente à referida criança. Proibir as visitas e contactos à referida criança por parte da progenitora e/ou de qualquer outro familiar. Comunique notifique e cumpra o disposto no artigo 1920° - B alínea d) do CC. Sem custas. Após trânsito conclua a fim de ser designada data para prestação e compromisso do curador nomeado”. * Inconformada, a Recorrente CC, mãe do menor AA, interpôs recurso do Acórdão, formulando as seguintes conclusões:* * A)- O Tribunal a quo decidiu pela aplicação da medida de protecção de confiança a instituição com vista a adopção ao menor AA. B)- A progenitora não se conforma com a douta decisão, já que a factualidade dos autos não se subsume a nenhuma das alíneas do art.º1978º do CC, porquanto não estão comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação entre a mãe e o seu filho. C)- Desde logo, o Tribunal a quo dá como provado que “XX) a progenitora revela afetos muito positivos face ao AA, estando emocionalmente ligada ao filho, estando motivada, interessada e disponível para assumir as suas responsabilidades de mãe.” D)- A criança, AA nasceu a .../.../2016 e é filho de CC e de HH (já falecido). E)- No dia 2 de Maio de 2019, foi aplicada à criança a medida de acolhimento residencial, encontrando-se actualmente a residir na CAT ... da SCM de ... desde 21/12/2022, transferido do CAT de ... em .... F)- Até ao seu acolhimento o AA viveu sempre com a sua mãe. G)- A situação actual da mãe é de reclusão, desde 25 de Outubro de 2022, no EP ..., em cumprimento da pena de 6 anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado. H)- O douto acórdão dá como provado que o AA não exterioriza hoje qualquer sentimento de perda ou de saudade relativamente à mãe. Ora, o Tribunal, apesar de a mãe o requerer em alegações, não permitiu quaisquer contactos entre mãe e filho, enquanto não se concluísse o debate judicial. I)- Privado do contacto com a mãe, sem ninguém lhe explicar por que razão a mãe não o procura, é de admitir que esta criança, de 7 anos apenas, se sinta revoltado, não amado e, numa atitude defensiva, opte por não falar da mãe e/ou da falta que sente dela. J)- Antes de iniciar o cumprimento de pena de prisão, a mãe visitou o filho e contactava com frequência semanal, às vezes duas vezes por semana, a criança. K)- Mesmo quando cumpriu uma pena anterior de 5 meses de prisão, por condução sem habilitação legal, a mãe contactava a criança, com frequência quinzenal, de acordo com as normas impostas pelo EP. L)- Em debate judicial, foi referido pela testemunha II, psicóloga no CAT de ... de ..., que, quando passava algum tempo sem falar com a mãe, o AA perguntava: “a mãe não liga?”, denotando, assim, que sentia falta da mãe. L)- Quando iniciou o cumprimento da actual pena, a mãe, junto do EP, tentou obter autorização para contactar a instituição onde o menor se encontra acolhido, só o conseguindo a 20/01/2023. M)- Contudo, por despacho de 24/01/2023, o Tribunal a quo não permitiu que os contactos fossem retomados (como requereu a mãe, nas suas Alegações de 21/11/2022), até ao encerramento de debate judicial, com o fundamento de que “os contactos seriam prejudiciais para a criança no caso de se vir a decidir pela (medida de confiança com vista a adopção), potenciando sentimentos de perda”. N)- Com elevadíssimo respeito, este sentimento de perda já está a ser vivido pelo menor, que poderá sentir que foi esquecido pela mãe e que esta não lhe tem afecto, uma vez que não o procura. O)- No dia de aniversário do AA, a 7 de Março de 2023, a mãe, mesmo sabendo que não tinha autorização para falar com o menino, ligou para a Instituição. Ora, a criança nunca soube que a mãe se lembrou do seu aniversário! P)- O debate judicial prolongou-se por cerca de 8 meses. Com elevadíssimo respeito pelo Tribunal a quo, não pode a mãe aceitar a conclusão a que este Tribunal chegou, no sentido de considerar provado que o AA não exterioriza qualquer sentimento de perda ou de saudade relativamente à mãe, quando ambos se viram privados do contacto um com o outro, por decisão do Tribunal, enquanto o debate decorria. Com a agravante de que a criança desconhece tudo isto, podendo sentir que a mãe o deixou à sua sorte! Q)- O douto acórdão considera como facto não provado que tivesse sido o cancelamento da vaga na creche associada à instituição Lar ..., em Setembro de 2018 a provocar, nessa altura, a situação de perda de emprego da progenitora. R)- A mãe e o menor, em Janeiro de 2018, foram acolhidos no Lar ..., em ..., no âmbito de um processo de violência doméstica de que foram vítimas. S)- A mãe entra em confronto com algumas regras impostas pela instituição (designadamente a entrada até às 21h, quando ela trabalhava até às 20h00 e ainda tinha que ir buscar o AA a casa da ama que cuidava dele) e acaba por sair em Abril de 2018. T)- Quando sai do Lar ..., a mãe tinha contrato de trabalho e onde viver com o AA. U)- Inscreveu o filho em creche, deparando-se, em Setembro de 2018, com o cancelamento da vaga. V)- Não tendo onde deixar o menino, pois a ama que ficava com ele, sendo pessoa já de alguma idade, não podia continuar a receber o AA, acaba por perder o trabalho para cuidar do filho, pois como referiu em debate, ou trabalhava ou tomava conta do AA. W)- Assim, o cancelamento daquela vaga na creche provocou uma profunda alteração no plano que a mãe tinha delineado, pois vê-se sem trabalho – para cuidar do AA – e, consequentemente, sem dinheiro para fazer face a todas as despesas, sendo que se encontrava numa terra que não conhecia sem qualquer apoio familiar e está completamente sozinha com o filho. X)- Esta situação acaba por provocar uma sucessão de acontecimentos – procura de trabalho, de quem cuide do AA enquanto trabalha, de casa – que culminam com o acolhimento do menino em instituição. Y)- O Tribunal a quo não valorou as declarações da mãe, no que respeita à forma como esta encara a pena de prisão que está a cumprir, bem como o que se propõe fazer após a mesma terminar. Z)- A mãe assumiu, em debate judicial, toda a responsabilidade nas condutas que conduziram a este desfecho, de cumprimento de pena de prisão. AA)- O percurso de vida da mãe, como aliás é dado como provado no douto acórdão recorrido, é pautado pelo abandono, pela violência, falta de afecto, falta de qualquer suporte familiar, desde sempre. AB)- Não sendo propósito da mãe desculpabilizar os seus comportamentos, certo é que, estando sempre e só por sua conta, a mãe viveu sempre em modo sobrevivência…. E, em alguns momentos, não tomou as melhores decisões, acabando por ser condenada a pena de prisão. AC)- No Estabelecimento Prisional, a mãe está a trabalhar, está a fazer um “pé de meia”, como referiu. AD)- Tem acompanhamento psicológico, não sendo hoje a mesma pessoa que era. Este acompanhamento está a ajudá-la a ser uma pessoa mais calma, mais tolerante. Está verdadeiramente focada na sua ressocialização! AE)- E, por isso, não se compreende, modestamente, que o pedido feito em sede de Alegações, para elaboração de relatório social e de perícia psíquica à mãe, não tenha sido atendido! AF)- Tão pouco se compreende que, nenhum dos aspectos referidos – o trabalho no EP, o acompanhamento psicológico -, que demonstram um foco genuíno da mãe na sua reabilitação, seja mencionado no acórdão recorrido, uma vez que o pedido de relatório foi indeferido com fundamento que “o objeto proposto pode ser alcançado por outra via menos morosa nomeadamente através das próprias declarações da progenitora e da prova testemunhal.”. AG)- Ao invés, baseia-se o douto acórdão em relatório pericial à personalidade da mãe junto aos autos no dia 23/05/2022, relatório elaborado num período de enorme turbulência emocional vivido pela mãe, devido à tomada de consciência por parte desta de que teria uma pena de prisão para cumprir. AH)- Com o acompanhamento psicológico que está a ter, sente que está mudada, pois conseguiu adquirir ferramentas que lhe permitem, hoje, reagir de forma calma, evitando qualquer confronto. AI)- O douto acórdão recorrido não lhes faz qualquer referência, mas tanto a mãe como a testemunha JJ, que, como voluntária a visita no EP, de forma clara, isenta e credível enunciaram os objectivos a que a mãe se propõe: trabalho, casa, criar o filho, viver para o filho! AJ)- Em nosso modesto entender, esta posição da mãe evidencia forte determinação no rumo que quer dar à sua vida após o cumprimento da pena de prisão, algo que com elevadíssimo respeito, não foi, como deveria ter sido, valorado pelo Tribunal a quo. AK)- Considerou o Tribunal a quo que “o seu (da mãe) percurso anterior, nomeadamente após a primeira reclusão não indicia potencial de mudança”, tendo a testemunha FF, técnica da Segurança Social que acompanhou o presente processo, referido que a mãe, antes e após cumprir uma pena de prisão de cinco meses (de 19/12/2020 a 18/05/2021), por crime de condução sem habilitação legal, estava verdadeiramente decidida a alterar hábitos de vida, deu continuidade às consultas de psicologia, arranjou trabalho, fez um esforço genuíno no sentido de se organizar, sempre procurou trabalho, chegou a trabalhar na construção civil, o que, com todo o respeito, contradiz o facto dado como provado que considera a mãe pouco determinada. AL)- Determinar a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é uma ruptura definitiva, irreversível entre mãe e filho. AM)- Com o merecido e devido respeito, não poderia o Tribunal a quo determinar o encaminhamento desta criança para adopção sem esgotar a possibilidade do AA receber os contactos da mãe, pois só assim seria possível concluir se o menor sente ou não falta da mãe. AN)- Não obstante a pena de prisão que a mãe cumpre, a mesma terminará um dia e poderá a adopção do AA não se ter ainda concretizada, pois nada garante que seja fácil encaminhar rapidamente para adopção esta criança. Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser ordenada a revogação do Acórdão recorrido, mantendo, por ora, a medida de acolhimento residencial, possibilitando à mãe retomar os contactos com o filho por videochamada e, oportunamente, permitir visitas presencias quando à mãe forem autorizadas saídas precárias; no termo do cumprimento da pena de prisão, o Tribunal sempre disporá de meios para acompanhar o percurso de mãe e filho, requerendo-se, desde já, que esse percurso seja acompanhado e apoiado pelas entidades competentes, Assim se fazendo JUSTIÇA!”. * Notificado, o menor AA apresentou resposta, com as seguintes conclusões:* * “1. As alegações da recorrente não devem levar a qualquer alteração do decidido. 2. O que existe é um desagrado pelo desfecho do processo, desagrado esse que, sendo legítimo, não deve passar disso mesmo. 3. O que parece resultar da argumentação e conclusões da recorrente é que esta retirada da prova e para si mesmo uma determinada convicção, interpretando e sectorizando o que lhes interessa, no sentido de uma resposta que legitima os seus interesses específicos. 4. Sem, no entanto, ter base, quer factual, quer legal, para o efeito. 5. Acontece que a convicção do tribunal é a convicção do Juiz e não das partes. 6. A motivação da matéria de facto realizada pelo M. Juiz, na decisão proferida, é bastante minuciosa e com ela se concorda. 7. Mantida que seja a matéria de facto, deve manter-se a decisão de direito que se lhe seguir, porque adequada a esses factos. 8. Nestes termos e nos demais de direito deve o recurso ser julgado improcedente mantida a decisão proferida”. * O Ministério Público apresentou resposta, com as seguintes conclusões:“1 - A decisão recorrida não contem os vícios de apreciação da prova que lhe são apontados e deve manter-se, 2 - E assim farão Vossas Excelência Senhores Desembargadores, a costumada Justiça. 3 - Só assim, mantendo a aplicação da medida de confiança com vista à adopção, se poderá dar a este menor uma família e um futuro que o menor anseia e a que também tem direito. 4 - Na verdade o menor, não pode ser ele o principal sofredor do conjunto de circunstâncias negativas em que, infelizmente foi sendo colocado, por ter estes progenitores”. * Por despacho de 3/10/2023, foi admitido o recurso.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.* II_ Questões a decidir:Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos (cf. artigos 663º, nº 2, e 608º, nº2, do Código de Processo Civil). Assim, perante as conclusões da alegação da Recorrente há que apreciar as seguintes questões: i. Erro na apreciação da matéria de facto, por referência aos seguintes factos: (a) Não se encontra demonstrado o facto constante do ponto WW: “O AA não exterioriza hoje qualquer sentimento de perda ou de saudade relativamente à mãe.” (b) Encontra-se demonstrado que o cancelamento da vaga na creche associada à instituição Lar ..., em Setembro de 2018 provocou, nessa altura, a situação de perda de emprego da progenitora. (c) Não se encontra demonstrado o facto incluindo no ponto HH): “a mãe é pouco determinada” . ii. Saber se (i) a situação de facto se subsume às alíneas a) e d) do artigo 1978º do Código Civil e (ii) se os vínculos afectivos próprios da filiação entre a mãe e o seu filho não se encontram seriamente comprometidos. * III. Fundamentação de factoNa decisão recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: 1- Factos provados: 1.1 Quanto à criança: A) AA nasceu a .../.../2016 e é filho de CC e de HH. B) O AA frequentou o ano do primeiro ciclo do ensino básico no ano letivo de 2022/23 e encontra-se a residir no CAT ... da SCM de ... desde 21-12-2021, transferido do CAT de ... em ... onde havia entrado a 2-5-2019, na sequência de medida cautelar de acolhimento que lhe foi aplicada. C) Até ao seu acolhimento o AA viveu sempre com a sua mãe. D) À sua chegada à primeira instituição o AA mostrava-se atrevido e forte; mas desorientado - explorava os espaços sem qualquer receio mas de forma desorganizada - relacionava-se imediatamente e com muita facilidade com os adultos com quem mantinha boa relação embora com dificuldade em cumprir regras, mostrando-se agitado e impulsivo. E) O AA aparenta uma idade superior à real, apresentando uma postura agitada e inquieta com sinais de afetos impulsivos e de humor disfónico, o seu discurso é marcado pela espontaneidade mas caracterizado por poucas competências com vocabulário pobre (situa-se no concreto) apontando para imaturidade cognitiva e emocional. F) Demonstra ter pouco conhecimento da sua vida familiar, escolar e social tendo memórias que tendem para emoções negativas referentes a experiências de abandono emocional e rejeição. G) Apresenta sintomatologia ansiosa, problemas de pensamentos (obsessivo, distorção na análise da realidade e pensamentos intrusivos), sentimentos de inadequação, impulsividade, atenção e concentração, bem como hipersensibilidade em lidar com as adversidades e contrariedades com baixa tolerância à frustração e comportamentos com tendência para a oposição e para agressividade. H) Revela baixa confiança e autoestima e sentimentos de inferioridade. I) É acompanhado pelos serviços de Pediatria de Desenvolvimento desde Julho de 2021. 1.2 Sinalização e antecedentes e situação atual: J) A situação do AA foi sinalizada logo após o seu nascimento junto da CPCJ de ... pelo Hospital ... onde nasceu. Os fatores de sinalização respeitavam inicialmente a falta de competências da mãe para cuidar do AA, quer pelo seu passado quer pela sua atitude, nomeadamente gravidez inicialmente não desejada e muito pouco vigiada, embora a mãe manifestasse intenção de mudança e desejo de assumir a maternidade. K) A sinalização reforçou-se com a deslocação da progenitora juntamente com o AA para Portimão com o seu (então) companheiro (que não era o pai do AA) e, depois, regresso a ... já com outro companheiro, nova mudança para ... seguida de novo regresso a ... e depois para ... com um novo companheiro. E com instabilidade profissional - empregada de balcão em padarias e restaurante, auxiliar em Lar de Idosos, empregada em roulotte. E ainda com envolvimento em processos de natureza criminal. L) Ainda no âmbito da CPC foi aplicada por acordo de PP de 20-4-2016 e de 28-11-2016 a medida de apoio junto da mãe, tendo o processo transitado para tribunal face à proposta de acolhimento residencial da CPCJ e a oposição da progenitora em 18-7- 2017. M) Foi declarada aberta a fase de Instrução inicialmente no JFM de S Maria da Feira. N) Entretanto a progenitora e o AA deram entrada em casa abrigo no âmbito de processo crime por violência doméstica de que seria vítima a progenitora. O) Neste contexto foi mantida (despacho de 14-2-2018) pelo referido tribunal a medida de apoio junto da mãe mas com proibição da criança se ausentar da instituição. P) Em 14-5-2018 foi determinada ainda por acordo nova medida de apoio junto da mãe não obstante se afirmar no despacho homologatório que o tribunal considerava o prognóstico da situação do menor «muitíssimo reservado». Q) Nesse acordo a progenitora mantinha a sua residência em ..., comprometendo-se a retomar o acompanhamento psiquiátrico e a manter o AA durante o dia aos cuidados de uma ama onde já se encontrava. R) Entretanto a progenitora alterou de novo a sua residência indo viver para ... para casa de um casal - KK e LL - alegando melhoria das condições de habitação e melhor retaguarda através desse casal. S) O AA deixou de frequentar a ama e a progenitora não retomou o seu acompanhamento psiquiátrico. T) Entretanto o processo foi remetido a este JFM de Aveiro face à nova residência do menor e elaborado novo relatório de diagnóstico apurou-se que a progenitora e a criança se encontravam a residir no andar inferior da habitação estando a casa organizada e equipada com cama e berço bem como brinquedos adequados à faixa etária do AA, tendo o AA regressado aos cuidados de uma ama a aguardar vaga em creche, pelo que foi mantida a 16-11-2018 a medida de apoio junto da mãe. U) Neste período era por vezes o referido casal quem ficava a cuidar do AA e o levava e ia buscá-lo à escola quando a mãe se encontrava a trabalhar ou por outra razão não comparecia. V) Aos fins de semana por algumas vezes, a mãe saía de casa sem os avisar deixando o AA sozinho. W) No dia 26-4-2019 à noite a progenitora saiu de casa deixando o AA sozinho em casa, situação que já antes ocorrera por outras vezes. X) No dia seguinte o referido casal encontrou o AA sozinho sujo e a chorar tendo-o levado com eles, sem que a mãe voltasse a aparecer até ao dia 30-4-2019. Y) No dia 29-4-2019 o referido casal levou o AA à creche. Z) No dia 30-4 a progenitora regressou à habitação mas sem ter contactado com o AA. AA) No dia 2-5-2019 foi determinado a título cautelar o acolhimento residencial do AA, tendo ingressado na instituição nesse mesmo dia. BB) Por acordo de PPP subscrito pela mãe a 6-11-2019 e pelo progenitor a 6-1-2020 foi aplicada medida de acolhimento residencial a favor do AA pelo prazo de seis meses sucessivamente prorrogado. * 1.3 Características da personalidade e competências parentais dos progenitores:CC) O progenitor faleceu a 14-7-2021. DD) A progenitora evidencia um desempenho, no que toca às competências ligadas ao eixo cognitivo, enquadrado dentro do intervalo considerado normativo (atendendo à idade, escolaridade e integração sociocultural), nomeadamente no que se refere: - à capacidade de atenção (i.e., capacidade de focar e direcionar os processos cognitivos durante um estado de alerta) e concentração (i.e., capacidade de focar e manter a atenção durante um período de tempo), - às competências mnésicas (quer a curto quer a longo prazo), - às capacidades perceptivo-motoras (no que se regere à motricidade grossa quer no que toca à motricidade fina), - às capacidades construtivas e visuo-espaciais (relacionadas com as funções de acuidade visual, coordenação motora e sensibilidade táctil - estando envolvidas na execução de atividades quotidianas que requeiram a habilidade de reconhecer e identificar objetos, pessoas, sons e formas, bem como a habilidade de executar movimentos e gestos precisos de forma autónoma e adequada) e - à capacidade de abstração (i.e., capacidade de dar informações de acordo com temas, conceptualizar significados, generalizar de acordo com categorias, formular hipóteses e raciocinar, utilizando o pensamento dedutivo e indutivo). EE) Relativamente ao Nível de Desenvolvimento Sócio-Moral, demonstra um nível situado no Estádio Pré-Convencional que, genericamente, assenta em dificuldades em aceitar as regras e aderir às mesmas - dificuldades em perceber as regras como interiormente impostas - o que implica constrangimentos na autorregulação comportamental gerida por esquemas reflexivos internos: - As dificuldades sentidas pela progenitora na descentração (i.e., na capacidade de tomar a perspetiva e o lugar do outro) dificultam o surgimento de sentimentos de reciprocidade e de respeito mútuo, que são elementos indispensáveis para a "moral autónoma". Uma "moralidade heterónoma" pressupõe, assim, a existência de relações de autoridade hierarquizadas, propiciando apenas o respeito unilateral por medo de retaliações e/ou de "ser apanhado"; - Revela-se menos competente na tomada de perspetiva do outro e de compreender papéis sociais mais complexos, ficando, por conseguinte, menos apta a gerar soluções ajustadas para problemas interpessoais. FF) Em termos de características de personalidade e modo de funcionamento, os dados clínicos obtidos sugerem que é uma pessoa emocionalmente instável; com dificuldades em lidar adaptativamente com o stress e situações emocionalmente mais complexas, tendendo a agir de forma impulsiva e centrada em si mesma. São também observadas dificuldades na autorregulação e controlo inibitório de impulsos tendencialmente agressivos; pobre tolerância à frustração e irritabilidade fácil. GG) Destaca-se também do seu funcionamento psicológico dificuldades ao nível da vinculação (padrões de vinculação predominantemente inseguros), assim como um padrão predominantemente conflituoso e de marcada desconfiança nas relações interpessoais. Tende, ainda, a estabelecer relacionamentos superficiais e baseados no carácter utilitário dos mesmos. HH) A análise e integração dos dados clínicos sugerem também que a progenitora tem um pobre sentido de vida, não apresentando planos e objetivos de vida definidos. Tende a centrar-se nas escolhas imediatas, sem avaliar as potenciais consequências dos seus comportamentos. Pouco determinada, facilmente desiste perante contrariedades. Apresenta um padrão de grande instabilidade e irresponsabilidade consistente em várias áreas da sua vida, com implicações diretas na forma como tende a exercer as responsabilidades parentais. Tem propensão para culpar os outros e/ou oferecer racionalizações para o comportamento que a levou a entrar em conflito com a sociedade. II) Os dados da trajetória pessoal apontam para a vivência de uma sucessão de acontecimentos potencialmente traumáticos (e.g., ausência de vinculação com figuras parentais; mudanças sucessivas de cuidador; abuso sexual; institucionalização precoce; abandono emocional; relacionamentos conjugais disfuncionais; ausência de relacionamentos compensatórios; perda/luto pelos filhos) - que parecem condicionar uma resposta psicológica mais ajustada no presente, nomeadamente no que diz respeito ao seu equilíbrio individual e, consequentemente, ao relacionamento com os outros, com o meio envolvente e com os próprios descendentes. JJ) No que diz respeito à maternidade, a progenitora revela afetos muito positivos face ao filho AA, dando mostras de estar emocionalmente ligada ao filho; e de estar motivada, interessada e disponível para o exercício das responsabilidades parentais, sendo inegável que o filho constitui uma fonte de reforço positivo (a interação mãe - menor resulta para ela numa resposta afetiva positiva). KK) Não obstante a progenitora revela não reunir as capacidades e competências para se autonomizar e assegurar, autonomamente, as responsabilidades parentais, revelando um funcionamento marcado por diversos fatores de vulnerabilidade, não reunindo competências nem potencialidades para se reorganizar a curto/médio-prazo. * 1.4 Relacionamento dos progenitores com a criança:LL) O progenitor nunca manteve qualquer relacionamento com o AA. MM) A progenitora sempre viveu com o AA desde que este nasceu, tendo ele a acompanhado ao longo do seu percurso até que foi acolhido e mantendo ambos durante esse período um forte relacionamento afetivo, sendo ela para o AA a única figura de referência. NN) Após o seu acolhimento a progenitora visitou o AA pela primeira vez a 13-11-2019. Nessa instituição visitou-o ainda nos dias 20-11-2019, 27-11-2019, 4-12-2019, 13-12- 2019, 20-12-2019 e 2-1-2020. 00)Após essa visita foram agendadas mais quatro visitas a que a progenitora faltou. PP) A partir de 9-3-2020 as visitas foram suspensas em virtude do COVID 19, tendo a progenitora efetuado mais dois contactos - a 17-3-20 e 15-4-2020 para se inteirar do bem-estar do AA. QQ) Durante a Pandemia a progenitora começou a contactar o AA através de videochamadas em maio de 2020 com caráter semanal e, após a sua detenção (em dezembro de 2020) quinzenalmente, retomando a frequência semanal após a sua saída do EP (em maio de 2021). RR) Por declarações prestadas a 9-6-22 disse aguardar ingressar de novo em Estabelecimento Prisional a 18-6-22 para cumprir pena de seis anos de prisão e que nesse contexto queria que o filho fosse para adoção porque se via como mãe mas dentro de três anos mas que o AA não merecia permanecer na instituição, merecendo uma oportunidade. SS) Ouvida de novo a 13-7-2022 disse não querer perder o filho e querer continuar a visitá-lo na instituição. TT) Atenta a fase de debate, entretanto em curso e a proposta de medida - de confiança com vista a adoção feita pelo MP - por despacho de 24-1-2023 foi indeferido o pedido da progenitora para retomar as visitas ao AA na Instituição bem como outros contactos até encerramento do debate judicial. UU)A perceção do AA relativamente à figura materna é pautada por um padrão de vinculação e sentimento de apego relacionados por um lado com as experiências que sente como de abandono e de falta de cuidados e, ao mesmo tempo, com aspetos de desculpabilização das ausências da mãe, com variáveis de defensividade, evitamento e falta de apoio, gerando um padrão evitante-ansioso com alguns indicadores de rejeição quanto à mãe e sentimentos de desamparo e falta de confiança perante outros adultos. VV) A ausência da mãe na vida do AA determinou uma progressiva perda da representação simbólica com perda de significância de laços afetivos. WW) O AA não exterioriza hoje qualquer sentimento de perda ou de saudade relativamente à mãe verbalizando um forte desejo em ter uma família. XX) De outro modo a progenitora revela afetos muito positivos face ao AA, estando emocionalmente ligada ao filho, estando motivada, interessada e disponível para assumir as suas responsabilidades de mãe. * 1.5 Condições e percurso de vida da progenitora:YY) A progenitora nasceu a .../.../1987 quando a sua mãe tinha apenas 16 anos de idade vindo a ser institucionalizada. ZZ) Tem irmãos da parte da mãe, mas não os conhece. Aos seis meses de vida, o pai e avós paternos encontraram-na e o pai reconheceu a paternidade - passando a progenitora a viver com aqueles familiares. Aos quatro anos de idade, o pai iniciou relacionamento amoroso - com aquela que viria a ser sua madrasta. AAA) Foi viver com o pai (era maquinista) e a madrasta, para Andorra, com quem mantinha um relacionamento positivo, o mesmo não sucedendo com a madrasta. BBB) O pai faleceu subitamente aos 38 anos de idade (dezasseis anos da progenitora), CCC) Terá sido vítima de abuso sexual, por parte do irmão da madrasta (na altura aquele teria 26 anos de idade), tendo alegadamente sido pressionada para manter silêncio por parte desta última. DDD) Revoltada com toda a situação e sentindo-se incompreendida, "adotava comportamentos irreverentes para chamar a atenção" acabando por ser novamente institucionalizada. Esteve em vários colégios, acabando por ser acolhida num centro penitenciário, na zona de Barcelona, até à maioridade EEE) Ainda em Andorra, engravidou da primeira filha, fruto de um relacionamento mantido com o Sr. MM (mais velho dez anos que a examinada). A menina (NN) nasceu em 2007, aos 21 anos de idade da progenitora. Aos quatro meses de vida (04.01.2008), a bebé foi internada e acabou por falecer. FFF) Após a morte da NN, acabou por deixar Andorra e foi atrás da mãe, em ..., que não via desde criança. Esta aproximação não correu como esperado, tendo ficado com a mesma apenas um mês. GGG) Foi então para Viana do Castelo. Volta a engravidar, por duas vezes, sendo o Sr. OO o pai das crianças - PP (atualmente com onze anos) e QQ (atualmente com 16 anos de idade). A QQ continua em Viana do Castelo, aos cuidados dos avós paternos. A progenitora não tem quaisquer contactos com a mesma. HHH) O PP é fruto de uma gravidez acidental, na altura já estava separada do pai das duas filhas mais velhas. Na altura em que o PP nasceu estava a viver na casa de uma amiga. Por falta de condições, o PP foi acolhido em contexto residencial. Ill) Procurou reorganizar-se conseguindo recuperar a guarda da criança. Iniciou trabalho em bar de alterne, mantendo acompanhamento pela CPCJ local. JJJ) O PP acabou por ser-lhe novamente retirado e confiado para adoção por comportamento negligente da progenitora, que não garantia os cuidados essenciais ao seu filho, aliada a suspeitas de prostituição e consumo de substâncias ilícitas. KKK) Mudou-se para ... e, posteriormente, para .... LLL) Viveu com RR por cerca de quatro ou cinco meses após o que conheceu o Sr. SS com quem viveu cerca de três meses e que conhecera numa roulotte, onde ela trabalhava. Viveram em casa dos pais do SS e um mês numa casa alugada em Ovar, explorando um café também em Ovar. MMM) Terminado o relacionamento com o SS foi viver com HH que acabou por perfilhar a criança. NNN) Após o nascimento do AA a progenitora regressou a ..., onde vivia com o Sr. HH. 000) No dia 21 de Março de 2016, rumou a Portimão, com o filho vivendo em casa de uma amiga irmã do Sr. TT com quem mantinha um relacionamento. PPP) Dia 12 de Junho de 2016, regressou ao Norte, ficando uns dias em ..., num quarto alugado, com o filho. QQQ) Posteriormente, foi para ..., para a freguesia ... - para casa de um novo namorado (UU) que conheceu através do Facebook. Viveu com o filho e o Sr. UU, em casa dos pais deste último (Sr. VV e Sra. WW) - durante cerca de um mês e meio. RRR) A partir de setembro de 2016 foi viver para ..., numa casa alugada, de agosto a janeiro, apenas com o UU e o filho. Trabalhou numa pastelaria ("..."). SSS) Entretanto o relacionamento com o Sr. UU terminou. Foi então para casa da madrinha (Sra. XX), durante uma semana e depois para um quarto alugado, trabalhando num restaurante. TTT) Em abril de 2017, progenitora e menor foram viver com o Sr. YY, para casa dos pais deste último (ZZ e AAA), em .... Conheceu este companheiro no café onde trabalhava, em .... UUU) Devido ao mau ambiente, a progenitora e o namorado mudaram-se para a freguesia ..., para uns anexos dos avós paternos do namorado. VVV) Entretanto a progenitora e o AA deram entrada a 27-12-2018 em casa abrigo no âmbito de processo crime por violência doméstica de que seria vítima a progenitora, ingressando depois progenitora e menor no Lar ... em ... onde não se adaptou às regras da Instituição. WWW) Após a saída mudou-se para ... para uma casa arrendada. XXX) Mais tarde a progenitora alterou de novo a sua residência e foi viver para ... para casa de um casal - KK e LL - alegando melhoria das condições de habitação e melhor retaguarda através desse casal, primeiro juntamente com o namorado BBB e ali permanecendo depois sozinha. YYY) Na sequência de desentendimentos com esse casal, já depois da retirada do AA ficou a viver numa mata na ... e depois para uma casa na .... ZZZ) Após encontrou trabalho na ... passando a residir numa pensão nesse mesmo local até ser detida a 19-12-2020. AAAA) Cumpriu pena de prisão efetiva de 5 meses no âmbito dos autos 37/17.OGAVLC pela prática em 31-1-2017 de um crime de condução sem habilitação legal regressando à liberdade a 18-5-2021. BBBB) Atualmente e desde 25-10-2022 a progenitora encontra-se em reclusão no EP ... à ordem dos autos 310/19.3GBILH em cumprimento da pena de 6 anos de prisão pela prática do crime de furto qualificado estando previsto o termo da pena para 25-10-2028, 2/3 para 25-10-2026 e 1/2 para 25-10-2025. * 1.6 - Família alargada e/ou apoia de retaguarda:CCCC) A progenitora não tem qualquer apoio familiar ou de amigos, tendo apenas atualmente apoio em meio prisional dado por uma voluntária ligada à IURD que se disponibilizou a ajudá-la após a saída na obtenção de casa e de emprego. * 1.7 Outros factos relevantes:DDDD) A progenitora tem os seguintes antecedentes criminais registados: - um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 3º, nº2, do D.L. 2/98 de 3-1, praticado a 4-9-2010, na pena de admoestação; - um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 3º, nº2, do D.L. 2/98 de 3-1, praticado a 15-2-2011, na pena de admoestação; - um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 3º, nº2, do D.L. 2/98 de 3-1, praticado a 1-7-2011, na pena de 140 dias de multa; - um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 3º, nº2, do D.L. 2/98 de 3-1, praticado a 17-7-2012, na pena de 4 meses de prisão com execução suspensa por 1 ano; - um crime de violência doméstica sobre menor, p.p. art. 152º, nºs 1, d), e nº2 do CP praticado a 14-11-2012 na pena de prisão de 2 anos e 3 meses suspensa por igual período. O crime em causa fora praticado sobre o filho do seu então companheiro quando este tinha doze anos de idade; - um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 3º, nº2, do D.L. 2/98 de 3-1, praticado a 24-10-2016, na pena de 6 meses de prisão suspensa por 1 ano; - um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 3º, nº2, do D.L. 2/98 de 3-1, praticado a 31-1-2017 na pena de 5 meses de prisão suspensa por 1 ano; - um crime de condução sem habilitação legal p.p. art. 35º, nº2, D.L. 2/98 de 3-1, praticado a 22-1-2017 na pena de 10 meses de prisão suspensa por 12 meses com regime de prova; - um crime de furto qualificado p.p. art. 203º, 204º, nº2, e) do CP praticado a agosto de 2019, na pena de 6 anos de prisão; - um crime de falsas declarações p.p. art. 14º, nº1, 265º, nº3, e 348º - A, nºs 1 e 2, do CP, praticado em maio de 2015 na pena de 50 dias de multa. 2. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos alegados nem outros de relevo, nomeadamente que tivesse sido o cancelamento da vaga na creche associada à instituição Lar ..., em setembro de 2018 a provocar, nessa altura, a situação de perda de emprego da progenitora. * * * III - Fundamentação de direito 1ª Questão 1.1. Facto ínsito no ponto ww) da matéria de facto provada: “O AA não exterioriza hoje qualquer sentimento de perda ou de saudade relativamente à mãe.” Alega a Recorrente que não pode aceitar a conclusão a que o Tribunal a quo chegou “no sentido de considerar provado que o AA não exterioriza qualquer sentimento de perda ou de saudade relativamente à mãe [ponto WW]. Sustenta que foi o próprio Tribunal a quo que não permitiu quaisquer contactos entre mãe e filho, enquanto não se concluísse o debate judicial. O debate judicial prolongou-se por cerca de oito meses. O AA é um menino com sete anos de idade. Privado do contacto com a mãe, sem ninguém lhe explicar a razão pela qual a mãe não o procura, é possível até que se sinta revoltado, não amado e, numa atitude defensiva, opte por não falar da mãe e/ou da falta que sente dela. Da leitura articulada das conclusões constantes das alíneas H) e P) conclui-se que a Recorrente pretende impugnar a matéria de facto constante do ponto ww) da matéria de facto considerada provada. Nas conclusões, indica o depoimento prestado por II, mencionando, na motivação, as passagens do mesmo que considera relevantes para prova de que existe, no menor, um sentimento de perda e um sentimento de saudade. No mais, a recorrente invoca (i) o percurso do menor desde o seu acolhimento no CAT de ... em ..., em 2 de Maio de 2019; (ii) os contactos entre si e o menor, desde 2 de Maio de 2019; e (iii) as dificuldades alegadamente vivenciadas que impediram contactos presenciais com o menor, em número superior aos ocorridos. Na motivação, indica, ainda, os seguintes elementos de prova que, no seu entender, impunham decisão em sentido inverso quanto ao facto constante do ponto WW): a. O relatório de avaliação psicológica ao menor; b. O desenho feito pelo menor, no dia 16/6/2023, quando ouvido em Tribunal. Por último, apesar de não o fazer de forma explícita, da leitura da motivação, poder-se-á entender que a Recorrente pretende ver carreado para a matéria de facto provada que existe, no menor, um sentimento de perda e um sentimento de saudade relativamente à mãe. Nos termos do artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que tange à especificação dos meios probatórios, dispõe o artigo 640º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil que «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”. Sobre o ónus de especificação dos meios de prova, escrevem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [4], “É objecto de debate saber se os requisitos do ónus impugnatório devem figurar apenas no corpo das alegações ou se também devem ser levados às conclusões sob pena da rejeição do recurso. O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objectividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-2016, 6617/07, STJ 31-5-16,1572/12, STJ 28/4/2016, 1006/12STJ 11-4-16, 449/410, STJ 19-2-15, 299/05 e STJ 27/1-15, 1060/07)”. Sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 1/10/2015[5]: “I- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. III - Não existe fundamento legal para rejeitar o recurso de apelação, na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, numa situação em que, tendo sido identificados nas conclusões os pontos de facto impugnados, assim como as respostas alternativas propostas pelo recorrente, não foram, contudo, enunciados os fundamentos da impugnação nem indicados os meios probatórios que sustentam uma decisão diferente da que foi proferida pela 1.ª instância, requisitos estes que foram devidamente expostos na motivação. IV – Com efeito, o ónus a cargo do recorrente consagrado no art. 640º, do Novo CPC, não exige que as especificações referidas no seu nº 1, constem todas das conclusões do recurso, mostrando-se cumprido desde que nas conclusões sejam identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação”. Transpondo tais princípios para os presentes autos, na apreciação da impugnação da matéria de facto, atender-se-á aos meios de prova indicados nas conclusões e, ainda, na motivação. Importa ter presente que facto impugnado respeita, somente, aos sentimentos do menor relativamente à mãe, tendo sido pelo Tribunal a quo considerado demonstrado que “a progenitora revela afetos muito positivos face ao AA, estando emocionalmente ligada ao filho, estando motivada, interessada e disponível para assumir as suas responsabilidades de mãe”. Sustenta a Recorrente que do depoimento da testemunha II decorre que, quando passava algum tempo sem falar com a mãe, o menor perguntava “a mãe não liga?”, extraindo deste seu comportamento que sentia falta da mãe. O conhecimento da testemunha II, Psicóloga, sobre os factos relativamente aos quais depôs advém do exercício das suas funções no CAT onde o menor foi colocado em 2 de Maio de 2019, tendo acompanhado a situação deste desde essa data até Dezembro de 2022. Ouvida a gravação, facilmente se constata que, efectivamente, a testemunha II transmitiu que decorrido “algum tempo”, sem falar com a mãe, o menor dirigia às pessoas que faziam parte do seu dia-a-dia, a pergunta “a mãe não liga?”. No entanto, este excerto não pode ser analisado, de forma descontextualizada e desarticulado da restante prova produzida. Foram inquiridas as testemunhas DD e EE cujo conhecimento directo dos factos sobre os quais depuseram advém da circunstância de terem acompanhado a situação do menor enquanto este e a sua mãe viveram na casa arrendada a esta, situação que se verificava em 26 de Abril de 2019. Decorre do depoimento de ambas as testemunhas que, além de senhorios, prestavam cuidados ao menor, nomeadamente ao nível da higiene, por a mãe assim não proceder. Narraram ao tribunal o sucedido entre o dia 26 de Abril de 2019 e o dia 2 de Maio de 2019. A testemunha II narrou ao tribunal qual o número de visitas presenciais feitas pela mãe ao menor e a interacção entre ambos, nesses momentos que ocorreram no período de 2 de Maio de 2019 a Dezembro de 2022. Do seu depoimento resulta, ainda, os comportamentos que foram sendo adoptados pelo menor, durante o seu acolhimento no lar e como eram vivenciados, pelo mesmo, os momentos de ausência de contactos da mãe, os momentos que antecediam as visitas da mãe e os momentos subsequentes ao termo da visita da mãe, elementos que permitem aferir a existência do sentimento de perda e do sentimento de saudade [e concluindo-se no sentido da inexistência de tais sentimentos, se a situação já se verificava quando proferido o despacho de 24/1/2023], e se o menor exteriorizava tais sentimentos. O conhecimento da testemunha CCC, Assistente social, advém do exercício de funções no Centro de Acolhimento Temporário ..., em ..., para o qual o menor foi transferido em Dezembro de 2022 e onde permanece, desde essa data. Transmitiu ao tribunal quais os contactos efectuados pela mãe do menor, desde Dezembro de 2022. Esta testemunha acompanha o menor desde Dezembro de 2022, tendo narrado ao tribunal como o mesmo se comportou, desde então, e como tem reagido à ausência de contactos da mãe. O seu depoimento assumiu particular relevância porquanto, tem conhecimento da situação existente, no presente. Da análise conjugada dos depoimentos prestados por estas duas testemunhas em articulação com os relatórios de acompanhamento da execução da medida que se mostram juntos aos autos facilmente se constata que a ausência de visitas/contactos da Recorrente não ocorre, apenas, em cumprimento do despacho proferido pelo Tribunal a quo, em 24/1/2023. A última visita presencial ocorreu em 2 de Junho de 2022, tendo a mãe do menor sido detida em Outubro de 2022. Face ao exposto e contrariamente ao alegado, a ausência de visitas da mãe não ocorre, apenas, por força da decisão proferida pelo tribunal, como pretende fazer crer a Recorrente. Resulta, ainda, da análise conjugada dos depoimentos prestados por estas duas testemunhas em articulação com os relatórios de acompanhamento da execução da medida que se mostram juntos aos autos que o menor, desde 2 de Maio de 2019 até à inquirição das testemunhas, nunca verbalizou pretender ir viver com a mãe ou querer ir com mãe e, na rotina diária, em ambos os Centros de Acolhimento, não fazia referência à mãe. Vejamos, de forma mais pormenorizada, a prova produzida por referência ao período de 2 de Maio de 2019 a Dezembro de 2022 e desde Dezembro de 2022 em diante. Declarou a testemunha II que estava presente quando o menor entrou na instituição, tendo descrito qual o impacto motivado pelo seu acolhimento num Centro de Acolhimento, sendo que, de harmonia com o depoimento das testemunhas DD e de EE, aquele já não tinha a presença da mãe desde 26 de Abril de 2019. Relatou a testemunha II ao tribunal como o menor se comportava, no dia-a-dia, no CAT, resultando do depoimento desta testemunha que aquele falava sozinho, falava de um castelo onde vivia sozinho e que se encontrava preso, nesse castelo. Descreveu o menor como um “menino desprendido dos afectos, sem capacidade para se ligar às pessoas, para estabelecer vínculos com os outros menores e com os adultos”. Do relatório de avaliação psicológica junto aos autos consta «Recentrando o menor sobre as vivências com a mãe durante a primeira infância, recorda “eu ficava sempre sozinho por causa que ela ia sempre trabalhar, não me fazia surpresas, não posso ficar com ela, eu jantava e lanchava sozinho, quando eu cresci mais um bocadinho cozinhava sozinho para mim e tinha o meu irmão DDD sempre comigo (sic). Questionado sobre o DDD percebe-se que era um amigo imaginário: “eu e o DDD ficávamos sempre juntos, ele brincava muito comigo, nunca ia a lado nenhum sem mim, a olhar um pelo outro, até que ele morreu, comeu uma pilha e morreu e tive que ir para casa da EEE para não ficar mais sozinho (sic)”. Decorre do depoimento da testemunha II que o menor, por sua iniciativa, não falava da mãe, só o fazendo quando questionado sobre a figura materna. A testemunha II narrou o sucedido nas visitas efectuadas pela mãe ao menor, confirmando o teor dos relatórios de acompanhamento da execução da medida. De tais elementos de prova resulta que: - no primeiro contacto – em 13 de Novembro de 2019 - do menor com a mãe, na instituição onde foi colocado no dia 2 de Maio de 2019, este permaneceu a cerca de um metro de distância daquela; sentou-se no chão e ficou a olhar para a mãe, sem proferir qualquer palavra. Por insistência da testemunha, o menor levantou-se e deslocou-se até à mãe; - nas visitas subsequentes, o menor apresentava-se descontraído e interagia com a mãe; - de 13 Novembro de 2019 a 2 de Janeiro de 2020, a mãe visitou o menor sete vezes; após 2 de Janeiro de 2020, foi invocando vários motivos, que não tinha dinheiro ou que não tinha transporte ou que, entretanto, tinha começado a trabalhar e que não tinha facilidade em ir à visita; marcada visita para o fim-de-semana por a mãe do menor ter dito que não tinha disponibilidade durante a semana por se encontrar a trabalhar, aquela não compareceu, nem comunicou que não ia comparecer; - de 2 de Janeiro de 2020 até Dezembro de 2020, não existiu qualquer visita presencial da mãe; de meados de Março até início de Junho de 2020, as visitas foram suspensas por causa da Pandemia, altura em que os contactos eram feitos por videochamadas; dado conhecimento à mãe do menor, esta manifestou interesse nesta forma de contacto, tendo ocorrido contactos semanais até Dezembro de 2020; a mãe do menor foi privada da liberdade em Dezembro de 2020 e os contactos por videochamada prosseguiram, em conformidade com a disponibilidade do estabelecimento prisional; em Maio de 2021, quando colocada em liberdade, a mãe do menor manteve o regime de videochamada com carácter semanal ou bissemanal; - presencialmente, a mãe do menor voltou a visitá-lo em 26 de Novembro de 2021, esclarecendo a testemunha que “nós íamos insistindo com ela”; - depois de 26 de Novembro de 2021, a mãe visitou o menor duas vezes, no ano de 2022, em 31 de Março e 2 de Junho; agendadas visitas para 28 de Fevereiro e 14 de Maio de 2022, a mãe do menor não compareceu; em Março de 2022, o menor começou a apresentar problemas de comportamento e, nesses momentos, dizia que “queria ver a mãe”. Nessa sequência, a testemunha contactou a mãe do menor e disse-lhe “que viesse ver o filho, que ele precisava muito de a ver, de estar com ela”; - de 2 Junho de 2022 a Dezembro de 2022, a mãe do menor não o visitou; contactou-o por videochamada, duas vezes, no mês de Junho de 2022; no mês de Julho de 2022, contactou uma vez por videochamada e uma vez por contacto telefónico. A última videochamada ocorreu em 24 de Agosto de 2022. Desde então, a mãe do menor não o contactou mais. Fizeram várias chamadas para o telemóvel da mãe da menor mas, nunca conseguiram contactá-la. Em Outubro de 2022, tomaram conhecimento que a mãe do menor tinha sido detida. Em Dezembro de 2022, o menor foi transferido e terminou o acompanhamento da sua situação, pela testemunha. Decorre do depoimento da testemunha II que terminadas as visitas, o menor apresentava-se tranquilo; não manifestava sentimentos de angústia, nem chorava por ver a mãe se ausentar. Percepcionou os pedidos do menor para ver a mãe como reacção à inexistência de qualquer visita durante meses, sendo a mãe a única pessoa que o visitava; à circunstância de ter presenciado a entrada e saída de muitas crianças e por verificar que os outros meninos, por regra, tinham visitas. Mais uma vez se convoca o relatório de avaliação psicológica, constando do mesmo: “O sentimento de isolamento e de falta de confiança nas figuras de referência (materna e paterna) estão patentes ao longo do protocolo. Projecta nas figuras parentais, sentimentos de falta de apoio e abandono emocional, em que as mesmas não estão a conseguir responder às suas necessidades e ao seu sofrimento”. Sobre o período subsequente, explicou a testemunha CCC como se processou a adaptação do menor no Centro de Acolhimento Temporário ... este Centro: na primeira noite, chorou e perguntou pela mãe; nas noites subsequentes, não se registou qualquer problema. Decorre do depoimento desta testemunha que a referência à mãe, só voltou a suceder pós a primeira sessão realizada no âmbito da avaliação psicológica, altura em que foi explorado o assunto e, nessa sequência, fez um comentário sobre a mãe, mas sem ter qualquer desenvolvimento. Sobre a rotina do menor, a testemunha CCC explicou que da informação que foi obtendo da colaboradora, aquele não fala da mãe ou do ambiente familiar, quer com os outros meninos, quer com a colaboradora. Os depoimentos destas duas testemunhas assumiram particular relevância porquanto, acompanharam a situação do menor, em períodos diferentes, durante o seu acolhimento, presenciando como o mesmo foi reagindo à ausência da mãe e aos sentimentos que foi exteriorizando. Convoca-se, ainda, a narração da testemunha CCC sobre o dia da mãe e sobre a oferta, pelo menor, de uma lembrança a uma das colaboradoras, sem qualquer alusão à figura da mãe. Tomadas declarações ao menor, em Tribunal, à pergunta que lhe foi dirigida sobre o que o deixa triste, respondeu que fica triste "quando não tem família”. Solicitado ao menor para indicar coisas que o fazem feliz, não existiu qualquer menção à figura materna. Invoca a Recorrente o relatório de avaliação psicológica ao menor. Desse relatório consta, efectivamente, no ponto “antecedentes pessoais e familiares que conduziram à realização da presente avaliação”, que: «Na segunda entrevista clínico-forense foram abordadas as temáticas relacionadas com a progenitora e as vivências com a mesma (recordações e memórias). O AA num discurso confuso e desorganizado, de atitude defensiva afirma “quando nasci só tinha mãe, eu não tenho pai, nunca tive pai, nem me lembro muito da minha mãe, ela nunca foi a esta casa porque ela nem sabe qual é a casa, nem ligou, nem me vai ver, mas na outra ia-me sempre visitar e dá-me brinquedos (sic.)”. Mas, nesse ponto, o relatório não se cinge à parte transcrita, constando do mesmo: «Recentrando o menor sobre as vivências com a mãe durante a primeira infância, recorda “eu ficava sempre sozinho por causa que ela ia sempre trabalhar, não me fazia surpresas, não posso ficar com ela, eu jantava e lanchava sozinho, quando eu cresci mais um bocadinho cozinhava sozinho para mim e tinha o meu irmão DDD sempre comigo (sic). (…). [A] mãe ia embora sempre sem mim e não me levava e eu ficava sozinho, depois foi pior tirou-me o telefone, partiu o telefone e não podia ligar a ninguém para pedir socorro e aí já não tinha o DDD para olhar por mim (…) ia de castigo, a mãe punha-me fora de casa à beira dos ladrões para eu aprender e depois ela disse que eu ia embora de vez e foi para a casa da EEE, ela despareceu, a EEE veio salvar-me e passou a tratar de mim, fiquei lá sempre até ir para esta casa da Dr.ª CCC que é muito minha amiga, a minha mãe é assim aparece, desapareceu e trabalha muito, traz-me brinquedos, depois, não me traz nada, ela não me deu nenhum presente há muito tempo, fico triste e irritado com ela… (sic). Nas narrativas estão presentes sentimentos de abandono e concomitantemente de negligência (associação à comida; às horas de refeição, ao ter que aprender a cozinhar sozinho”, aos cuidados básicos de sobrevivência), rejeição, a punição (castigos com atribuições negativas de carga hostil “à beira dos ladroes”) com uma tonalidade agressiva, angústia de separação, falta de apoio e carência afectiva da parte da figura materna”. Durante estes relatos, assume uma postura agitada, expressão emocional negativa (com choro) e ansiosa marcada pelo sofrimento. Em que pergunta “falta muito para a Dr.ª CCC me vir buscar?” numa tentativa de fuga à vivência das memórias traumáticas….”. No tema “Expectativas face ao futuro”, consta: «Salienta que “a minha mãe ainda não veio ver-me a esta casa, não sabe onde estou agora [postura agitada] mas podia ligar, dantes ligava, estou à espera que me traga um brinquedo, sempre que vem traz-me brinquedos, muitos, muitos (sic).” Importa ter presente que o relatório de avaliação psicológica ao menor está datado de 13/2/2023. O despacho que impediu os contactos entre a mãe do menor e este foi proferido em 24 de Janeiro de 2023. Como é manifesto, as conclusões vertidas nesse relatório não podem ser associadas à proibição de contactos determinada por despacho de 24/1/2023. Convoca-se, ainda, o depoimento da testemunha CCC. Declarou a testemunha que em 20 de Janeiro de 2023, a mãe contactou o Centro de Acolhimento, com o objectivo de falar com o menor, ou seja, dois dias após ter sido proferido despacho a determinar a realização de avaliação psicológica ao seu filho, tendo por objecto as “consequências da ausência da mãe na vida do menor”. Consta, ainda, do relatório de avaliação psicológica: “Incentivado a refletir sobre a relação com a mãe e o futuro, baixa a cabeça e afirma “o que eu gostava mesmo é que fosse como o FFF, ele foi embora, era o dia dele, outro dia vai ser um dia meu, quando eu tiver um pai e uma mãe e ir embora também…(sic). Questionado para se explicar melhor refere “gostava que me viessem buscar como a ele , que tivesse uma família, um pai e uma mãe, isso é que eu queria mesmo, mas sei que não posso ir com a minha mãe, ela ou me trata bem ou me trata mal e nem me vem visitar” (sic)”. … Foi ainda solicitado que indicasse três desejos: primeiro desejo “um carro de corrida para brincar”; segundo desejo “um carro de polícia, sabes eu vou fazer anos e quero muitos, mas muitos brinquedos” e terceiro desejo “que ficasse tudo mudado, gostava de ter uma família, acho fixe, não posso ir viver com a minha mãe”. Do relatório de avaliação psicológica, consta no ponto “Expectativas face ao futuro”: «No teste do desenho da família, foi pedido que representasse uma família da sua imaginação e uma família real. Na representação gráfica, desenha a Directora Técnica do CAT e uma casa referindo “é a Drª CCC gostava de ir com ela para casa, mas para outra casa dela e ficar lá sossegado a viver em paz sem preocupações”(sic), o que aponta para uma figura de referência positiva e de protecção, de quem espera cuidados e apoio que lhe transmite segurança emocional. Por outro lado, pode remeter ainda para a projecção do desejo inconsciente de ter uma família e uma casa (lar). No desenho da família real projecta a sua realidade vivencial e aquela que conhece desde os três anos, o contexto de acolhimento residencial (…), pelo que desenha todas as crianças da instituição e a si próprio. Salienta-se a ausência da figura materna, o que poderá estar relacionado com a perda da representação simbólica da mesma, assim como um mecanismo de autoprotecção face ao vínculo afetivo que estabeleceu nos primeiros anos de vida com a progenitora com perda de significância na díade, pelo que a sentimento de apego e o padrão de vinculação são deficitários e progressivamente fracos… O sentimento de isolamento e de falta de confiança nas figuras de referência (materna e paterna) estão patentes ao longo do protocolo. Projecta nas figuras parentas, sentimentos de falta de apoio e abandono emocional, em que as mesmas não estão a conseguir responder às suas necessidades e ao seu sofrimento”. Em resposta ao quesito “Consequências da ausência da mãe da vida do menor”, a Senhora Perita respondeu: “As consequências desta ausência parecem em igual estar relacionadas com práticas parentais negligentes, pouco consistentes e de abandono com elevado sofrimento psicológico para o menor, como a evidência de pensamentos intrusivos sobre os comportamentos desadequados por parte da figura materna, que determinam o facto do AA ter consciência real (e dolorosa) que é inviável que o seu projecto de vida passe pela reunificação familiar junto da progenitora em contexto natural, espelhadas nas afirmações do próprio “gostava de ter uma família, acho fixe, não posso ir viver com a minha mãe (…) a mãe ia embora sem mim (…) , sei que não posso ir com a minha mãe, ela ou me trata bem ou me trata mal e nem sempre me vem visitar” (sic menor), remete para a provável opção consciente em não incluir a mãe, nem de forma idealizada, nem real no Teste do Desenho da Família”. Relativamente ao desenho feito pelo menor, no dia 16/6/2023, da mera análise do mesmo, não se mostra possível extrair a conclusão pretendida pela Recorrente. A prova testemunhal incidiu sobre a observação diária do menor, não resultando da mesma que este, no seu quotidiano, fizesse referência à mãe. Em tribunal, declarou que fica triste “quando não tem família”, nada mencionou sobre a presença/ausência da mãe. O menor manifestou o desejo, perante a Senhora Perita, de ter uma família. No desenho sobre a família, efectuado, aquando da sessão realizada no âmbito do relatório de avaliação psicológica, o menor não integrou a mãe na família por si desejada, ou seja, não foi considerada uma figura de referência. Sendo esta a prova produzida, não se encontra demonstrada a ausência de exteriorização de sentimento de perda pelo menor. Esse sentimento de perda está presente quando o menor expressa o desejo de ter “uma família, um pai e uma mãe, isso é que eu queria mesmo, mas sei que não posso ir com a minha mãe”; ou quando afirma “sei que não posso ir viver com a minha mãe”. O menor assume, ele próprio, a inviabilidade de o seu projecto de vida passar pela reunificação familiar junto da progenitora em contexto natural e exterioriza isso mesmo. Destes comportamentos extrai-se a existência do sentimento de perda que se foi esbatendo pois, conforme resulta do relatório de avaliação psicológica, os comportamentos que o menor apresenta reflectem a perda progressiva de significância da figura da mãe na sua vida. No que tange ao sentimento de não exteriorização de saudade da mãe, atenta a prova produzida e acima elencada, assim é, efectivamente. Consta do relatório que o menor apresenta sentimentos de abandono, de angústia, de falta de apoio e de carência afectiva da figura materna. As suas memórias tendem para emoções negativas, tais como experiências de abandono emocional, rejeição, negligência, falta de apoio e défices graves nos padrões de vinculação a cuidadoras e/ou de referência, em específico face à progenitora. A ausência da mãe na vida do menor determinou uma progressiva perda da representação simbólica com perda de significância na díade e nos laços afectivos, sendo, hoje, a defensividade, o evitamento, a falta de apoio, a consciência de falta de cuidados, de responsividade, de indulgência e ausência de afectividade, variáveis que determinam a forma como o menor percepciona a mãe, com um padrão evitante-ansioso com alguns indicadores de retraimento e rejeição face à mesma e igual ausência de confiança, segurança e protecção face a outras figuras representativas de adultos, com frequentes sentimentos de desamparo e de desconfiança. No que tange aos pedidos do menor para ver a mãe, localizados temporalmente em momento anterior às visitas de Novembro de 2021 e Março de 2022, estão conexos com períodos de maior instabilidade daquele, conforme explicado pela testemunha II, motivados pela ausência de visitas da mãe ou de qualquer outro familiar por contraposição à existência de visitas aos outros menores que se encontravam no CAT, e pela saída de menores desse CAT. Não se trata de exteriorização de saudade porquanto, o menor, ocorrida a visita da mãe, ausentava-se do espaço “muito tranquilamente”, sem sentimento de angústia, sem demonstração de sofrimento. Não existe conhecimento de qualquer comportamento do menor, demonstrativo de saudade da mãe. Não foi transmitido em tribunal qualquer comportamento do menor, na instituição onde se encontra desde Dezembro de 2022, demonstrativo do sentimento de saudade do menor relativamente à mãe. Em tribunal, nada mencionou sobre a mãe, quer quando questionado sobre as coisas que o fazem feliz, quer sobre as coisas que o fazem triste. Face ao exposto, decide-se alterar a redação dos factos constantes do ponto ww), passando a constar do mesmo: “O menor não exterioriza, hoje, qualquer sentimento de saudade relativamente à mãe, reflectindo os seus comportamentos uma perda progressiva de significância da figura da mãe na sua vida”. 1.2 - Facto considerado não provado: “tivesse sido o cancelamento da vaga na creche associada à instituição Lar ..., em Setembro de 2018, a provocar, nessa altura, a situação de perda de emprego da progenitora”. Insurge-se a Recorrente quanto à decisão do Tribunal a quo por não ter considerado provado que o cancelamento da vaga na creche associada à instituição Lar ..., em Setembro de 2018, provocou, nessa altura, a situação de perda de emprego da progenitora. Atribui, a Recorrente, ao cancelamento daquela vaga “a sucessão de acontecimentos – procura de trabalho, de quem cuide do AA enquanto trabalha, de casa – que culmina[ram] com o acolhimento do menino em instituição”. Das conclusões não consta a indicação de qualquer elemento de prova para fundamentar o alegado erro de julgamento. Na motivação, indica como meio de prova as declarações por si prestadas na sessão de 9/5/2023, mencionando as passagens que considera pertinentes. Consta da decisão recorrida, “admitindo-se que a falta de vaga na creche dificultou a situação em termos de emprego não foi feita prova cabal dessa relação de causalidade (apenas a progenitora o referiu)”. Analisada toda a prova, concorda-se com a decisão recorrida. A mãe do menor tem particular interesse no desfecho do presente processo de promoção e protecção, facto que não pode deixar de ser valorado na ponderação dos meios de prova. As suas declarações não apresentam consistência e coerência que permitam, por si só, fundamentar a convicção sobre a factualidade relativamente à qual depôs. Apresentou duas versões antagónicas sobre os acontecimentos de 26 de Abril de 2019 a 2 de Maio de 2019, situação não compreensível por respeitar a aspectos nucleares, considerando que se trata dos factos que culminaram com a institucionalização do menor. A versão dos factos trazida pela Recorrente não é coincidente com o relato dos factos apresentado pelas testemunhas FF [a testemunha fez o acompanhamento da situação do menor, desde Setembro de 2018, após a saída da mãe do Lar ..., até 26 de Abril de 2019] e GGG [no exercício de funções na Segurança Social, foi Técnica Gestora do processo do menor desde Setembro de 2017 a Agosto de 2018]. Pelo exposto, as suas declarações não têm força probatória suficiente para, desacompanhadas de prova corroborante, sustentar a prova de factos. Improcede, assim a impugnação da decisão da matéria de facto. 1.3 - Facto incluindo no ponto HH): “a mãe é pouco determinada” . Discorda a Recorrente do facto incluído no ponto HH), “a mãe é pouco determinada”. Da leitura articulada das alegações constantes dos pontos Y), AC), AD), AF), AI), AJ) e AK), poder-se-á entender que a Recorrente enuncia, embora de forma não explícita, a decisão alternativa por si proposta, consistindo esta em se considerar demonstrado que se mostra determinada quanto ao rumo que pretende dar à sua vida, sendo quatro os objectivos a que se propõe após o cumprimento da pena de prisão: trabalho, casa, criar o menor e viver para este. Os fundamentos da impugnação assentam na circunstância de o tribunal ter baseado a sua convicção no relatório pericial à personalidade da mãe junto aos autos no dia 23/05/2022, “elaborado num período de enorme turbulência emocional vivido por esta”; na não valoração das declarações da mãe, no que respeita à forma como esta encara a pena de prisão que está a cumprir, bem como o que se propõe fazer após terminar o cumprimento dessa pena; e no depoimento prestado pelas testemunhas JJ e FF; constando da motivação as passagens concretas dos depoimentos prestados por estas testemunhas e das suas declarações. A testemunha FF referiu, efectivamente, que a mãe do menor tentou organizar-se, tendo existindo um momento mais marcante que localizou antes do cumprimento da pena de prisão, em Dezembro de 2020. Explicou a testemunha que após o cumprimento da pena, apresentou igualmente uma vontade, bem marcante, no sentido de alterar o seu estilo de vida, tendo dado continuidade às consultas de psicologia e, a nível habitacional, foi residir com o companheiro; a nível laboral, nunca deixou de prestar trabalho. Porém, referiu a testemunha que quando surgiam contrariedades, a mãe do menor desorganizava-se, de novo, o que sucedeu ao tomar conhecimento que tinha um novo processo crime pendente. Em suma, do depoimento desta testemunha não resulta que a mãe do menor seja uma pessoa determinada. A testemunha JJ declarou fazer voluntariado, prestando apoio a pessoas que se encontram reclusas, durante o período da reclusão e posteriormente. Conheceu a mãe do menor, há cerca de sete/oito meses, quando a mesma se encontrava privada da liberdade. Manifestou disponibilidade para auxiliar a mãe do menor. O conhecimento da testemunha resulta do que a mãe do menor lhe transmitiu, ou seja, sobre os projectos futuros da mãe do menor sabe o que por esta lhe foi dito. Decorre, ainda, do seu depoimento que a mãe da menor revelou-lhe esses projectos, “com mais profundidade”, após ter sido ouvida em tribunal, tendo, então, lhe dito que tinha “um problema com o filho” e que queria “muito resolver a situação dela”. Por último, acresce que os projectos para o futuro, referidos pela mãe do menor - casa, trabalho, cuidar do menor - não passam de meras afirmações, abstractas, sem qualquer concretização, não existindo um verdadeiro projecto, estruturado, definido. No que tange às declarações prestadas pela mãe do menor, conforme já foi referido, desacompanhadas de prova corroborante – como sucede -, não têm força probatória suficiente. Constam dos autos os relatórios de acompanhamento da execução da medida aplicada. Da leitura de tais relatórios constata-se, como ponto comum, a itinerância habitacional e a instabilidade profissional, desde a instauração do presente Processo de Promoção e Proteção, não tendo a mãe do menor demonstrado consciência que a alteração deste tipo de comportamento é essencial para promover a estabilidade e o salutar desenvolvimento ao seu filho. Nesses relatórios é dado nota de que a mãe do menor, no seu discurso “parece demonstrar vontade em alterar o seu percurso de vida com vista a uma reunificação familiar, contudo o mesmo não é coerente com as ações que poderia já ter adotado com vista a alterar a medida em vigor”. O percurso de vida da mãe do menor é pautado pela instabilidade emocional, habitacional e laboral, inconciliável com a determinação que arroga ter. Consta dos autos o relatório de perícia médico-legal – psicologia à mãe do menor, elaborado pelo IMNL, datado de 15/3/2018 e do qual consta: “Em termos de características de personalidade e modo de funcionamento, os dados clínicos obtidos sugerem que é uma pessoa emocionalmente instável; com dificuldades em lidar adaptativamente com o stress e situações emocionalmente mais complexas, tendendo a agir de forma impulsiva e centrada em si mesma. São também observadas dificuldades na autorregulação e controlo inibitório de impulsos tendencialmente agressivos; pobre tolerância à frustração e irritabilidade fácil”. Em 23/5/2022, foi junto o relatório psicológico forense de avaliação das capacidades parentais da progenitora, datado de 29/4/2022, e de cujo teor consta: “A análise e integração dos dados clínicos sugerem também que a examinada tem um pobre sentido de vida, não apresentando planos e objetivos de vida definidos. Tende a centrar-se nas escolhas imediatas, sem avaliar as potenciais consequências dos seus comportamentos. Pouco determinada, facilmente desiste perante contrariedades. Apresenta um padrão de grande instabilidade e irresponsabilidade consistente em várias áreas da sua vida…”. Nenhum dos relatórios foi impugnado. Foram elaborados em períodos distintos e em ambos, os Senhores Peritos não concluíram no sentido da Recorrente ser uma pessoa determinada. Ainda que estivesse demonstrado que a Recorrente é uma pessoa determinada – o que não sucede -, desse facto não era possível concluir que se encontra determinada quanto ao rumo a conferir à sua vida e que tenha um projecto de vida pois, não foi apresentado qualquer projecto concreto. Sustenta, ainda, que requereu a elaboração de relatório social para resposta a tais questões e a realização de uma perícia psicológica, o que foi indeferido por despacho de 6/1/2023. Atento o disposto no artigo 644º, nº2, alínea d), do Código de Processo Civil, não tendo sido impugnado, o despacho transitou em julgado. Improcede, assim, o recurso, nesta parte. * 2ª QuestãoAo menor AA, filho de HH e de CC, nascido a .../.../2016, actualmente com 7 anos de idade, foi aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção [artigo 1978º, nºs 1, alínea a), quanto ao pai e alínea d) quanto a ambos os progenitores, e nºs 2 e 3, do Código Civil; artigos 35º, nº1, alínea g), alínea b), e 62º-A da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº147/99, com as alterações introduzidas pela Lei nº31/2003 de 22/8)]. A Recorrente não questiona a necessidade de aplicação de uma medida de promoção e protecção ao menor, apenas se manifesta contra a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção. Considera que da factualidade provada não se pode concluir no sentido de se considerar verificado o requisito previsto no nº1 do artigo 1978º do Código Civil, relativo à inexistência ou sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, nem qualquer das situações previstas nas diversas alíneas do nº1 do mesmo artigo. Sustenta que não é pelo facto de o menor ser entregue a uma instituição para adopção que se vai pôr fim a essa institucionalização, pois nada garante que seja fácil encaminhar rapidamente para adopção esta criança. E, se tal não acontecer, o destino do menor será continuar essa espera ou ficar permanentemente institucionalizado. Já a pena de prisão da mãe vai ter um fim. E quando ocorrer o termo da pena ou for concedida liberdade condicional à mãe, poderá a adopção não se ter ainda concretizado. Cumpre apreciar e decidir. O “poder paternal” apresenta-se como um efeito da filiação (artigo1877º e segs. do CC), sendo concebido como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados, agora designado por “responsabilidade parental”. Quando os pais não cumprem com os seus deveres fundamentais, a ordem jurídica confere às crianças, enquanto sujeitas de direito, mecanismos de protecção, podendo os filhos deles serem separados, como determina o nº6 do artigo 36º da CRP. Às crianças assiste o direito fundamental à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69º, nº1, da CRP). Também a Convenção Sobre os Direitos da Criança (adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/89, assinada por Portugal em 26/1/90, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº20/90 de 12/9 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº49/90, ambos publicadas no DR I Série nº211/90, de 12/10/90 ) impõe que os Estados tomem medidas de protecção das crianças contra todas as formas de violência, quer na família, quer fora dela (artigo 19º, nº 1). De harmonia com o disposto no seu artigo 20.º, “a criança temporária ou definitivamente privada do seu ambiente familiar ou que, no seu interesse superior, não possa ser deixada em tal ambiente tem direito à protecção e assistência especiais do Estado”. A Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo (Lei nº147/99 de 1/9) tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral – cfr. artigo 1º -, estipulando, no seu artigo 3º, “A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. Nos termos do nº2 do artigo 3º, “Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, (alínea c) não receba os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal”. Constam do artigo 4º da Lei nº147/99, de 1 de Setembro, os princípios orientadores da intervenção. O “superior interesse da criança e do jovem”, constante da alínea a) do citado artigo, mostra-se consagrado no artigo 3º, n°1, da Convenção Sobre os Direitos da Criança: “Todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança”. «O “interesse superior da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69º, nº1, da CRP), reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência». [6]. O “superior interesse da criança e do jovem” deve ser entendido como o direito do menor ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade[7]. A Lei de Protecção das Crianças e Jovens em Perigo, no seu artigo 35º, prevê um conjunto de medidas de promoção e protecção, com o objectivo, expressamente assinalado no artigo 34º, de afastar o perigo em que estes se encontram (alínea a), proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral( alínea b), garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (alínea c). A medida decretada de confiança a instituição, prevista no artigo 35º, alínea g), da LPJCP, pressupõe, nos termos do art.38-A, que se verifique qualquer das situações previstas no art.1978º do Código Civil. O artigo 1978º do Código Civil estatui, no nº1, que “com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações”, entre as quais se destaca a alínea d) - “ Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor”. Dispõe o nº2 do artigo 1978º do Código Civil que “Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança”. Para o preenchimento do conceito de perigo, a lei remete para o estabelecido na LPCJP: “Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças” – cfr. nº3 do artigo 1978º do Código Civil. Basta um perigo eminente ou provável. Nos termos do nº 4 do artigo 1978º do Código Civil, “A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela. Os Professores Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira[8] salientam que a redacção do corpo do artigo 1978.º do C.C., levanta uma dúvida: «a não existência ou o sério comprometimento de vínculos afetivos próprios da filiação é um requisito autónomo, de que há que há que fazer prova, ou a verificação objetiva de uma das situações previstas nas cinco alíneas do art. 1978.°, n.º 1, constitui presunção iuris et de iure de que aqueles vínculos não existem ou se encontram seriamente comprometidos, de modo que só há que fazer prova de uma dessas situações? Falando na verificação "objetiva" das situações que especifica, a lei pode sugerir este 2.° entendimento; mas inclinamo-nos para o 1.º (pois de outro modo seria inútil a exigência de que os vínculos afetivos próprios da filiação não existissem ou estivessem seriamente comprometidos), tendo assim a ação de confiança judicial uma causa de pedir complexa»[9]. Perfilhando-se esse entendimento, além da prova do pressuposto referido na al. d) do nº 1 do artigo 1978º do C. Civil - o que, in casu, está em causa (“se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor”) -, a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção, prevista naquele artigo depende, ainda, da prova do pressuposto, complementar, referido no corpo do nº 1 (não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação”). Resulta da matéria de facto provada que: A) AA nasceu a .../.../2016 e é filho de CC e de HH. O progenitor faleceu a 14-7-2021. B) Encontra-se a residir no CAT ... da SCM, de S. João da Madeira desde 21-12-2021, transferido do CAT de ..., em ..., onde havia entrado a 2-5-2019, na sequência de medida cautelar de acolhimento que lhe foi aplicada. C) Até ao seu acolhimento, o menor viveu sempre com a sua mãe. D) A situação do menor foi sinalizada logo após o seu nascimento, junto da CPCJ de ..., pelo Hospital ... onde nasceu. Os factores de sinalização respeitavam inicialmente a falta de competências da mãe para cuidar do AA, quer pelo seu passado, quer pela sua atitude, nomeadamente gravidez inicialmente não desejada e muito pouco vigiada. E) A sinalização reforçou-se com a deslocação da progenitora juntamente com o menor para Portimão com o seu (então) companheiro e, depois, o regresso a ... com outro companheiro, nova mudança para ..., seguida de novo regresso a ... e depois, para ..., com um novo companheiro. E com instabilidade profissional - empregada de balcão em padarias e restaurante, auxiliar em Lar de Idosos, empregada em roulotte. E ainda com envolvimento em processos de natureza criminal. F) No âmbito da CPCJ, foi aplicada, por acordo de 20-4-2016 e de 28-11-2016, a medida de apoio junto da mãe, tendo o processo transitado para tribunal face à proposta de acolhimento residencial da CPCJ e a oposição da progenitora, em 18-7- 2017. G) Entretanto, a progenitora e o menor deram entrada em casa abrigo, no âmbito de processo crime por violência doméstica de que seria vítima a progenitora. H) Neste contexto foi mantida (despacho de 14-2-2018), a medida de apoio junto da mãe mas com proibição da criança se ausentar da instituição. I) Em 14-5-2018, foi determinada, por acordo, nova medida de apoio junto da mãe não obstante se afirmar no despacho homologatório que o tribunal considerava o prognóstico da situação do menor «muitíssimo reservado». Nesse acordo, a progenitora comprometeu-se a manter a sua residência em ..., a retomar o acompanhamento psiquiátrico e a manter o menor, durante o dia, aos cuidados de uma ama onde já se encontrava. J) Entretanto a progenitora alterou de novo a sua residência, indo viver para ... para casa de um casal - KK e LL - alegando melhoria das condições de habitação e melhor retaguarda através desse casal. O menor deixou de frequentar a ama e a progenitora não retomou o seu acompanhamento psiquiátrico. K) Foi mantida, a 16-11-2018, a medida de apoio junto da mãe. L) Neste período, era, por vezes, o referido casal quem ficava a cuidar do menor, levava-o e buscava-o à escola quando a mãe se encontrava a trabalhar ou por outra razão não comparecia. M) Aos fins de semana, por algumas vezes, a mãe saía de casa sem os avisar, deixando o menor sozinho. N) No dia 26-4-2019, à noite, a progenitora saiu de casa deixando o menor sozinho, em casa, situação que já antes ocorrera por outras vezes. O) No dia seguinte, o referido casal encontrou o menor sozinho, sujo e a chorar, tendo-o levado com eles, sem que a mãe voltasse a aparecer até ao dia 30-4-2019. P) No dia 29-4-2019, o referido casal levou o menor à creche. Q) No dia 30-4.2019, a progenitora regressou à habitação mas sem ter contactado com o menor. R) No dia 2-5-2019, foi determinado, a título cautelar, o acolhimento residencial do AA, tendo ingressado na instituição, nesse mesmo dia. S) Por acordo de PPP subscrito pela mãe a 6-11-2019 e pelo progenitor a 6-1-2020, foi aplicada medida de acolhimento residencial a favor do menor, pelo prazo de seis meses sucessivamente prorrogado. À sua chegada à primeira instituição, o menor mostrava dificuldade em cumprir regras. T) O menor aparenta uma idade superior à real, apresentando uma postura agitada e inquieta com sinais de afetos impulsivos e de humor disfónico, o seu discurso é marcado pela espontaneidade, mas caracterizado por poucas competências com vocabulário pobre (situa-se no concreto) apontando para imaturidade cognitiva e emocional. U) Demonstra ter pouco conhecimento da sua vida familiar, escolar e social tendo memórias que tendem para emoções negativas referentes a experiências de abandono emocional e rejeição. V) Apresenta sintomatologia ansiosa, problemas de pensamentos (obsessivo, distorção na análise da realidade e pensamentos intrusivos), sentimentos de inadequação, impulsividade, atenção e concentração, bem como hipersensibilidade em lidar com as adversidades e contrariedades com baixa tolerância à frustração e comportamentos com tendência para a oposição e para agressividade. W) Revela baixa confiança e autoestima e sentimentos de inferioridade. X) É acompanhado pelos serviços de Pediatria de Desenvolvimento desde Julho de 2021. Y) O progenitor nunca manteve qualquer relacionamento com o menor. Z) A progenitora sempre viveu com o menor desde que este nasceu, tendo ele a acompanhado ao longo do seu percurso até que foi acolhido e mantendo ambos, durante esse período, um forte relacionamento afectivo, sendo ela para o menor, a única figura de referência. AA) Após o seu acolhimento, em 2/5/2019, a progenitora visitou o menor, pela primeira, vez a 13-11-2019. Nessa instituição visitou-o, ainda, nos dias 20-11-2019, 27-11-2019, 4-12-2019, 13-12- 2019, 20-12-2019 e 2-1-2020. BB) Após a visita de 2/1/2020, foram agendadas mais quatro visitas a que a progenitora faltou. CC) A partir de 9-3-2020, as visitas foram suspensas em virtude do COVID 19, tendo a progenitora efectuado dois contactos - a 17-3-20 e 15-4-2020 - para se inteirar do bem-estar do menor. Durante a Pandemia, a progenitora começou a contactar o menor através de videochamadas, o que sucede a partir de Maio de 2020 e com carácter semanal. Após a sua detenção, em Dezembro de 2020, a progenitora continuou a contactar o menor por videochamada, com a periodicidade quinzenal, retomando a frequência semanal após a sua saída do Estabelecimento Prisional, em Maio de 2021. DD) Por despacho de 24/1/2023, já se encontrando a decorrer a fase do Debate Judicial, foi indeferido o pedido da progenitora para retomar as visitas ao menor, na Instituição, bem como outros contactos até encerramento do debate judicial. EE) A ausência da mãe na vida do AA determinou uma progressiva perda da representação simbólica com perda de significância de laços afetivos. FF) O menor não exterioriza hoje sentimento de saudade relativamente à mãe verbalizando um forte desejo em ter uma família. GG) A progenitora revela afectos muito positivos face ao AA, estando emocionalmente ligada ao filho, estando motivada, interessada e disponível para assumir as suas responsabilidades de mãe. Sobre as condições e percurso de vida da progenitora, resulta da matéria de facto provada que: 1. Após o nascimento do menor, a progenitora foi viver para .... 2. No dia 21 de Março de 2016, rumou a Portimão, com o menor. Viveu em casa de uma amiga da pessoa com a qual mantinha, então, um relacionamento. 3. No dia 12 de Junho de 2016, regressou ao Norte, ficando uns dias em ..., num quarto alugado, com o filho. 4. Posteriormente, foi para ..., para a freguesia ..., para casa dos pais do novo namorado UU. Viveu com o filho e UU, em casa dos pais deste último durante cerca de um mês e meio. 5. A partir de Setembro de 2016, foi viver para ..., numa casa arrendada, de Agosto a Janeiro, com UU e o menor. Trabalhou numa pastelaria. Terminado este relacionamento, foi para casa da madrinha, durante uma semana e, depois para um quarto, trabalhando num restaurante. 6. Em Abril de 2017, a progenitora e o menor foram viver com YY, para casa dos pais deste último, em .... Devido ao mau ambiente, a progenitora e o namorado mudaram-se para a freguesia ..., para uns anexos dos avós paternos do namorado. A progenitora e o menor foram acolhidos, a 27-12-2018, numa casa abrigo, no âmbito de processo crime por violência doméstica de que seria vítima a progenitora, ingressando depois, ambos, no Lar ..., em .... A progenitora não se adaptou às regras desta instituição e saiu, passando a viver em ..., numa casa arrendada. 7. Mais tarde, a progenitora alterou, de novo, a sua residência e foi viver para ... para casa de um casal - KK e LL -, alegando melhoria das condições de habitação e melhor retaguarda através desse casal. No início, viveu com o menor e com o namorado; depois, permaneceu nesse espaço, com o menor, apenas. 8. Na sequência de desentendimentos com esse casal, já depois do menor ter sido colocado numa instituição, a progenitora foi viver numa mata, na ... e, depois, para uma casa na .... 9. Após, encontrou trabalho na ..., passando a residir numa pensão, nesse mesmo local, até ser detida a 19-12-2020. 10. Cumpriu a pena de prisão efectiva de 5 meses, pela prática, em 31-1-2017, de um crime de condução sem habilitação legal, regressando à liberdade a 18-5-2021. 11. Actualmente e desde 25-10-2022, a progenitora encontra-se em reclusão no EP ..., à ordem do processo nº310/19.3GBILH, em cumprimento da pena de 6 anos de prisão, pela prática do crime de furto qualificado, estando previsto o termo da pena para 25-10-2028, 2/3 para 25-10-2026 e 1/2 para 25-10-2025. 12. A progenitora não tem qualquer apoio familiar ou de amigos, tendo, apenas, actualmente, apoio em meio prisional dado por uma voluntária ligada à IURD que se disponibilizou a ajudá-la, após a saída, na obtenção de casa e de emprego. 13. Do seu certificado de registo criminal, consta a condenação pela prática de sete crimes de condução sem habilitação legal (factos praticados em 4-9-2010, 15-2-2011, 1-7-2011, 17-7-2012, 24-10-2016, 31-1-2017 e 22-1-2017); de um crime de violência doméstica sobre menor, (praticado a 14-11-2012), na pena de prisão de 2 anos e 3 meses, suspensa por igual período, sendo a vítima o filho do seu então companheiro quando este tinha doze anos de idade; de um crime de furto qualificado (praticado em Agosto de 2019), na pena de 6 anos de prisão; e de um crime de falsas declarações (praticado em Maio de 2015). Perante os factos acima transcritos, norteados pelos considerandos anteriormente tecidos, não se nos suscitam dúvidas que a intervenção de promoção e protecção justifica-se, na estrita perspetiva do superior interesse do menor, atenta a situação de perigo grave em que o mesmo se encontra em virtude dos factos ocorridos e da falta de perspectivas de futuro junto da sua família. Como bem se salienta no acórdão recorrido cuja fundamentação aqui se acolhe: “Quanto à mãe, não se duvida e foi, aliás, afirmado o forte sentimento para com o seu filho mas a sua personalidade, o seu percurso de vida e também as suas escolhas acabaram por expor o AA a uma vida de instabilidade, privações e riscos: evidente instabilidade da progenitora em termos de relacionamentos; evidente instabilidade em termos não só de habitação mas de local do seu centro de vida (e do AA, por arrastamento); instabilidade notória em termos de trabalho; (…); várias condenações criminais que viriam a culminar pela sua reclusão. Um percurso de vida em que o AA, sendo sem dúvida importante para ela, não foi afinal nunca a sua preocupação central acabando por se transformar (sem ter voto na matéria) no seu «companheiro de estrada» ao longo das várias vicissitudes (e foram muitas) da sua vida até ao acolhimento. O resultado é que o AA passou ao lado das condições e cuidados que deveria ter, acabando muitas vezes por ficar entregue a si próprio (como ocorreu no episódio que levou ao seu acolhimento e que não será caso isolado)”. Conforme decorre da matéria de facto provada, a mãe do menor, tanto por acção, como por omissão, colocou em perigo grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação e o desenvolvimento da criança. Foi esta situação de perigo que levou à aplicação, no dia 2-5-2019, a título cautelar, da medida de acolhimento residencial do menor; e à aplicação, por acordo dos progenitores, subscrito em 6/11/2019 e 6/1/2020, da medida de acolhimento residencial, pelo prazo de seis meses, sucessivamente prorrogado. Encontra-se, assim demonstrada a situação objectiva prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 1788º do Código Civil, por referência à mãe do menor. E quanto ao requisito autónomo da “não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação“, exigido no corpo do nº1 do art.1978 do Código Civil ? Consta da matéria de facto provada que a progenitora revela afectos muito positivos face ao menor, estando emocionalmente ligada ao filho, motivada, interessada e disponível para assumir as suas responsabilidades de mãe. Concluiu o tribunal a quo que “no caso dos autos é de concluir que estão gravemente afetados os laços afetivos típicos da filiação biológica e não existe alternativa de projeto de vida viável para o AA no seio da sua família biológica”. «Os “vínculos afectivos próprios da filiação” (artigo1978º, nº1, do CC) devem ter um suporte factual consistente na interacção dinâmica entre pais e filhos, assente numa parentalidade responsável (“próprios da filiação”) e, nesta medida, como lucidamente se afirmou no Ac. RC de 25/10/2011 ( proc. nº 559/05 ), disponível em www dgsi.pt “são o resultado de um processo que se prolonga no tempo, sujeito, inclusive, a retrocessos e que, por isso, exige para se formarem e manterem que os pais se dediquem aos filhos de forma permanente, verificando e satisfazendo as suas necessidades físicas e emocionais, corrigindo-lhes as suas acções desadequadas e mostrando-lhes por palavras e acções o afecto que sentem por eles e fazendo-lhes sentir que eles têm valor para os pais e que aquela relação tem existido assim, existe e existirá para sempre”.[10] “O conceito jurídico (e indeterminado) de vínculos próprios da filiação (…) há de ser preenchido pelos contributos da psicologia mas devidamente conformado pelos princípios jurídicos e pelos comandos constitucionais aplicáveis. Assim, considerando o comando fundamental de que os pais não podem ser separados dos filhos senão quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles e considerando que esses deveres são os inerentes ao exercício empenhado das responsabilidades parentais, fácil é de concluir que os vínculos próprios da filiação se hão de descortinar, juridicamente, no modo como são (ou não) cumpridos esses deveres, em conjugação, com o envolvimento emocional e o relacionamento afetivo entre pais e filhos. É na interseção desta tríade de elementos que se poderá aferir da qualidade, continuidade e existência da vinculação própria da filiação, por forma a garantir uma tanto quanto possível avaliação rigorosa do denominar comum a todos os casos de confiança judicial com vista a futura adoção. Como é evidente, são sinais exteriores, manifestações comportamentais externas e a sua correspondência (ou não) com o discurso assumido pelos progenitores que nos indiciam aqueles elementos essenciais dos vínculos próprios da filiação enquanto conceito jurídico. Neste ponto pode-se sublinhar que a importância fundamental da qualidade da díade mãe-filho nos primeiros tempos de vida da criança e da essencialidade de uma relação com os pais, estável e sem descontinuidades, ajuda a compreender o significado do discurso e das ações e omissões dos pais naturais, por forma a bem se decidir se os vínculos próprios da filiação se encontram ou não comprometidos. De resto, para aquilatar da vinculação afetiva é absolutamente essencial perscrutar o modo como o progenitor se relaciona com o menor, a capacidade comunicacional do progenitor para com a criança, a forma como compreende as necessidades da criança ou até o modo como as encara.(…) a dimensão afetivo/relacional é indispensável na identificação dos indicadores da(s) boa(s) competência(s) parental(ais) e inclui a capacidade do adulto de: a) mostrar empatia e de se colocar no ponto de vista da criança; b) comunicar com a criança; c) compreender as necessidades desenvolvimentais físicas, sociais, cognitivas afetivas da criança; d) servir de exemplo/modelo socialmente adequado; e) lidar com o stresse, a agressividade e a frustração. No apuramento do grau de vinculação afetiva tem, além do mais, de se avaliar até que ponto os progenitores conseguirão colocar os interesses da criança à frente dos seus próprios interesses, sacrificando estes e dando prioridade àqueles: para os bons pais os filhos são o princípio, o meio e o fim. Ora, quando todos estes fatores primordiais estão fortemente diminuídos (ou não existem de todo) ou quando o incumprimento dos deveres inerentes ao exercício capaz das responsabilidades atinge um grau intolerável e um ponto de irreversibilidade terá de se concluir pelo comprometimento sério dos vínculos próprios da filiação. Há, pois, que fazer sempre uma apreciação global e ampla de todas as circunstâncias apuradas em cada caso concreto à luz do superior interesse da criança, visto de modo atual e concreto.(…) o conceito de gravidade e de comprometimento sério dos vínculos afetivos próprios da filiação devem ser apreciados, tendo em conta a idade do menor, as suas necessidades, o seu grau de desenvolvimento e estado de saúde, assim como o comportamento global dos pais no exercício das suas funções parentais, não bastando a mera reclamação do filho no momento da confiança judicial».[11] Consta da decisão recorrida que “Esta descrita situação - motivada como se viu pelo percurso de vida da progenitora - conduz à conclusão de que também quanto a ela estão gravemente afetados os laços afetivos típicos da filiação biológica. Nesta perspetiva, no caso dos autos, entende-se que será de aplicar a medida de confiança da menor com vista a futura adoção. De facto, o AA já não mantém laços afetivos privilegiados com nenhum membro da sua família biológica e necessita de, com segurança e estabilidade, encontrar laços afetivos fortes e o apoio indispensável ao seu desenvolvimento. É certo que, de outro modo a progenitora revela ainda afetos muito positivos face ao AA, estando emocionalmente ligada ao filho, estando motivada, interessada e disponível para assumir as suas responsabilidades de mãe. Mas não há verdadeiramente nada de novo; o afeto (ou mesmo o amor) por parte da mãe e a sua vontade não são suficientes, porque ao longo da vida do AA nunca foram o suficiente para lhe dar os cuidados, educação e oportunidades que merece! A progenitora está presa em cumprimento de pena sem nenhuma perspectiva consistente de se reorganizar sendo que já não é a primeira vez que tal ocorre. É certo que se tem por vezes lutado contra as adversidades da sua vida mas invariavelmente tem feito escolhas, quase sempre, com resultado adverso. Há vontade de cuidar do AA mas não há mais nada!; nenhuma perspetiva de mudança com potencial positivo; nenhuma perspetiva de estabilidade habitacional, emocional, económica ou de apoio de retaguarda apenas mais...do mesmo e o AA merece diferente! A família biológica não está em condições de assegurar os cuidados de que o AA necessita, nem há quaisquer perspetivas minimamente fundadas em elementos objetivos de que alguma vez o possa vir a fazer. Assim sendo, a melhor solução para o AA é encontrar uma nova família e isso só pode fazer-se através de uma medida que, olhando essencialmente para o seu interesse, corte com os (ténues) laços existentes com a sua progenitora e lhe abra as portas de um novo lar não institucional, uma nova família, dando-lhe perspetivas de um novo futuro”. Concorda-se com a decisão recorrida. A existência de vínculos afectivos próprios da filiação não se basta com um tratamento afectuoso. Exige que a criança tenha quem se responsabilize por si, que tenha uma família que satisfaça todas as suas necessidades ao nível da saúde, educação, alimentação, higiene e que o faça sentir seguro. Ser progenitor implica dar carinho, atenção, protecção, segurança e ter capacidade para formar e cuidar dos filhos. O menor, dada a sua idade, precisa de dispor de uma família que lhe possa proporcionar um projecto de vida gratificante, com atenção e cuidados que uma qualquer criança necessita, para a fim de se evitarem futuras sequelas na sua personalidade e sensibilidade. O percurso de vida da progenitora espelha a sua incapacidade para prover às necessidades do menor. Pese embora as medidas de promoção e protecção já aplicadas, a progenitora não revelou capacidade para estruturar um plano de vida e definir objectivos; não revelou capacidade de não centrar em si as escolhas efectuadas imediatas, sem avaliar as potenciais consequências dos seus comportamentos; nem demonstra compreender as necessidades do menor. Pouco determinada, facilmente desiste perante contrariedades. Apresenta um padrão de grande instabilidade e irresponsabilidade consistente em várias áreas da sua vida, com implicações directas na forma como tende a exercer as responsabilidades parentais. Por outro lado, não se perspectiva, num juízo de prognose, que a situação se venha a alterar, considerando o percurso efectuado pela mãe do menor desde que foi aplicada a medida de acolhimento residencial [2 de Maio de 2019]. Conforme é referido na decisão recorrida, a mãe do menor encontra-se privada da liberdade, em cumprimento de pena de prisão, estando previsto o termo da pena para 25-10-2028, os dois terços da pena para 25-10-2026 e o meio da pena para 25-10-2025. A progenitora não tem apoio de retaguarda minimamente confiável e consistente “e o seu percurso anterior, nomeadamente após a primeira reclusão, não indicia potencial de mudança”. A mãe do menor foi colocada em liberdade em 18/5/2021. De 18/5/2021 a 25/10/2022, data do início do cumprimento da pena de 6 anos de prisão, a mãe do menor não se mostrou capaz de se organizar, de definir um projecto de vida que lhe conferisse estabilidade, que lhe conferisse condições para garantir o desenvolvimento pleno deste. Consta da matéria de facto provada que a progenitora não tem qualquer apoio familiar ou de amigos, tendo apenas actualmente apoio em meio prisional dado por uma voluntária ligada à IURD que se disponibilizou a ajudá-la, após a saída, na obtenção de casa e de emprego. Esta disponibilidade para ajudar por parte de terceiros não é sinónimo de projecto de vida, concreto, definido. Convoca-se o Parecer da Senhora Perita, no relatório de avaliação psicológica: “[d]urante o período de acolhimento do menor, a progenitora parece ter conseguido períodos de reorganização pessoal, laboral e relacional que cessam logo que confrontada com contrariedades, sendo que, até ao presente, decorridos quatro anos de acolhimento do filho, a mesma não detém condições para sequer se ponderar uma reunificação familiar”, sendo também esta uma conclusão da Senhora Perita que elaborou o Relatório de Psicologia Forense, nomeadamente no que respeita à maternidade, onde é referido: “…a incapacidade de a examinada se reorganizar em curto/médio prazo(em tempo útil para esta criança), parecendo não reunir as capacidades e competências para se autonomizar e assegurar, autonomamente, as responsabilidades parentais.” Conforme é referido, ao longo da decisão recorrida, a progenitora mostra-se motivada, interessada e disponível para o exercício das responsabilidades parentais, sendo inegável que o filho constitui uma fonte de reforço positivo (a interação mãe - menor resulta para ela numa resposta afectiva positiva). Porém, os interesses da criança ou jovem em perigo são mais importantes do que o interesse da progenitora que, apesar das medidas de promoção e protecção já aplicadas, continuou sem exercer convenientemente os poderes-deveres que a lei lhe impõe. A prevalência da família biológica pressupõe que esta reúna o mínimo de condições para garantir um desenvolvimento pleno da criança e necessariamente que, num juízo de prognose póstuma, se evidencie que a situação de perigo, objectivamente criada, não se voltará a repetir. Como refere o Exmo Magistrado do Ministério Público, a família biológica, desprovida dos seus factores típicos e inerentes, como o amor, o carinho, os cuidados, a atenção, a disponibilidade, o empenho, preocupação e o acompanhamento dos filhos, não pode ser considerada relação familiar sã e equilibrada, mas antes lesiva dos interesses da criança. Por outro lado, os factos provados evidenciam que o relacionamento do menor com a mãe se revela de fraca qualidade e sem uma componente afectiva intensa. Resulta da matéria de facto provada que o menor não exterioriza, hoje, qualquer sentimento de saudade relativamente à mãe. A ausência da mãe na vida do menor determinou uma progressiva perda da representação simbólica com perda de significância na díade e nos laços afectivos, sendo, hoje, a defensividade, o evitamento, a falta de apoio, a consciência de falta de cuidados, de responsividade, de indulgência e ausência de afectividade, variáveis que determinam a forma como o menor percepciona a mãe, com um padrão evitante-ansioso com alguns indicadores de retraimento e rejeição face à mesma e igual ausência de confiança, segurança e protecção face a outras figuras representativas de adultos, com frequentes sentimentos de desamparo e de desconfiança. Face ao exposto, mostram-se seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação. Aqui chegados, importa concluir que, mostrando-se preenchidos os pressupostos de aplicação de medida de promoção e os específicos de aplicação da medida de confiança instituição com vista a futura adopção, é esta a medida a aplicar no caso em apreço, na medida em que é a que, com actualidade, deve ser considerada a mais adequada aos interesses do menor. Como refere o Exmo. Magistrado do Ministério Público, nas alegações por si apresentadas, nos termos do artigo 114º, nº 1, da Lei nº 147/99 de 1-9, “Consideramos que o interesse superior desta criança (previsto no Artigo 3º da Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989) baseia-se no direito a uma família e a ser investido como filho. O AA tem direito, precisa e deve ter a oportunidade de ser feliz numa família que o deseje e o proteja e que lhe proporcione os cuidados e afetos com vista a um desenvolvimento pleno e harmonioso. O prolongamento no tempo de uma medida de acolhimento residencial, limitará a possibilidade de estabelecer um vínculo afetivo e seguro com figuras de referência, que lhes proporcione as condições plenas para a sua felicidade e desenvolvimento global saudável”. Efectivamente, urge a redefinição de um projecto de vida para o menor. O superior interesse do menor não se compadece com um compasso de espera longo que permita, à progenitora, o cumprimento da pena e a reorganização da sua vida. A Recorrente/Progenitora não aceita perder os laços que a ligam ao seu filho. Argumenta que terminada a pena de prisão que se encontra a cumprir, “poderá a adopção do AA não se ter ainda concretizada, pois nada garante que seja fácil encaminhar rapidamente”, pretendendo que seja mantida a medida de acolhimento residencial, com a possibilidade de retomar os contactos com o filho por videochamada e permitir visitas presenciais quando lhe forem autorizadas saídas precárias; e no termo do cumprimento da pena de prisão, o Tribunal sempre disporá de meios para acompanhar o percurso de mãe e filho…”. O acolhimento em instituição deve ocorrer durante o menor tempo possível, de modo a evitar tudo o que de prejudicial acarreta para o desenvolvimento das crianças e, deverá, apenas, manter-se, quando se perspective um regresso rápido à família natural, caso isso não seja possível, o superior interesse da criança reconhece-lhes o direito a protecção alternativa que pode incluir a adopção – art. 20º da Convenção sobre os Direitos da Criança. Prolongar o acolhimento do menor no CAT, a aguardar que a sua progenitora seja restituída à liberdade [estando previsto ocorrer em 25-10-2026, os dois terços da pena; e em 25-10-2025, o cumprimento da metade da pena], permanecendo, então, na esfera de influência da progenitora, não tendo esta, até ao momento, conseguido traçar um projecto consistente, envolvendo, não apenas o seu interesse e a sua vida, mas também a do menor, traduzir-se-á em negar-lhe o direito de vir a integrar uma família funcional que se constitua como modelo de referência estruturante e securizante, capaz de cuidar dele, educá-lo e orientá-lo, possibilitando-lhe um normal desenvolvimento da sua personalidade. Desde 2 de Maio de 2019, não conseguiu ultrapassar as suas fragilidades, alterar as suas próprias condições, pessoais e familiares, de forma estável e consistente, e reunir condições mínimas para assegurar as necessidades e bem-estar do menor. Nos processos de promoção e protecção, muito embora os direitos e interesses dos pais possam e devam ser tidos em conta, os direitos e interesses das crianças têm, no entanto, primazia. Entre o interesse da progenitora e o direito do menor em viver no seio de um agregado familiar equilibrado, a receber de adultos cuidados, carinho e afecto próprios de um pai e de uma mãe, sem dúvida que tem preponderância o interesse do menor, com prejuízo para o da mãe biológica, no caso em concreto. * Por todo o exposto, justifica-se, tal como decidiu o Tribunal a quo, a aplicação da medida de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção, nos termos dos artigos 35º, n.º 1, al. g), e 38º-A, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e do artigo 1978º, nº 1, alíneas d) [relativamente à mãe] do Código Civil.* CustasAtento o disposto no art. 527º, n.º 1, do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. As custas são da responsabilidade da Recorrente, considerando que a alteração da matéria de facto, no ponto ww), mostra-se inócua, sendo o recurso totalmente improcedente. * IV - DecisãoPelos fundamentos acima expostos, julga-se o presente recurso totalmente improcedente e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido, sem prejuízo da alteração do ponto ww) dos factos provados, nos termos enunciados. Custas da apelação pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que a mesma beneficia (artigo 527.º, nº 1, do Código de Processo Civil e artigo 18º, nº4, da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei nº47/2007, de 28/8). * Notifique.* Sumário: ……………………………. ……………………………. ……………………………. Porto, 13 de Novembro 2023 Anabela Morais; Manuel Domingos Fernandes Carlos Gil [1] Nessa decisão foram considerados “os seguintes factos, com relevo para a decisão, resultantes das diligências já realizadas, nomeadamente as constantes da informação da S. Social de dia 30-4-2019 e informação anexa: A) O menor AA nasceu no dia .../.../2016 e é filho de HH e de CC. B) Por sentença de 14-5-2018 foi homologado acordo de p.p. com medida de apoio junto da mãe, prevendo-se, entre outras obrigações, a retomar o acompanhamento psiquiátrico.. C) Logo nessa decisão o Tribunal (JFM de S Maria da Feira) expressou que considerava «o prognóstico da situação do menor muitíssimo reservado» atendendo à história de vida da mãe e à instabilidade a que vinha sujeitando o seu filho. D) Entretanto foi a medida mantida aquando das suas renovações. E) No dia 26-4-2019 a progenitora deixou o AA sozinho em causa, tendo sido encontrado pelos vizinhos no dia seguinte a chorar e sujo. F) A mãe do AA apenas voltou a casa no dia 30-4 para ir buscar um cheque da SSocial nada tendo perguntado pelo AA nem lhe tendo prestado quaisquer cuidados. G) Terão ocorrido situações idênticas em momentos anteriores. H) Não é conhecido qualquer contacto do pai do AA com ele. I) A mãe do AA encontra-se actualmente em paradeiro desconhecido acompanhada de pessoas desconhecidas”. [2] [3] Os dois terços da pena ocorrerão em 25/10/2026 e o fim da pena em 25/10/2028. [4] António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa “Código de Processo Civil”, Almedina, vol. I, 3ª ed., pág. 832. [5] Acórdão de 1/10/2015, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 824/11.3TTLRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. [6] Acórdão do TRC de 3/5/2006, proferido no processo nº681/06, disponível em www dgsi.pt. [7] Acórdão do TRL de 12/3/2019, proferido no processo nº1/16.7T1VFC.L1-7, disponível em www dgsi.pt [8] Professores Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Coimbra Editora, 2006, Volume II (Direito da Filiação), Tomo I, pág. 78. [9] Neste sentido, Sara Caçador, Tese de Mestrado “Abordagem Teórico-Prática da Intervenção do Tribunal na Aplicação da Medida de Confiança a Instituição com Vista a Futura Adopção”, in https:// repositório.ucp.pt…/10400…/Tese%20 de %20 Mestrado%Sara%20 Caçador); Acórdão do STJ, de 20.11.2014, proc. nº 99/10, in Sumários 2014, pág. 618. [10] Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27/4/2017, proferido no processo nº 268/12.0TBMGL.C2, acessível em www.dgsi.pt. [11] Ac. do TRL de 12/3/2019, proferido no processo nº 1/16.7T1VFC.L1-7, acessível em www.dgsi.pt. |