Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0414560
Nº Convencional: JTRP00037637
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: OFENSAS À AUTORIDADE PÚBLICA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
Nº do Documento: RP200501260414560
Data do Acordão: 01/26/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: I - No crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artigo 187 do Cód. Penal, sempre que o ofendido exerça autoridade pública, o procedimento criminal depende de queixa ou participação (artigo 188 n.1 do Cód. Penal).
II - Sendo ofendida a Polícia de Segurança Pública, é ao respectivo Director Nacional que compete a sua representação e o exercício do direito de queixa ou participação criminal (cfr. artigo 13, n.2 al. a) da Lei n.5/99, de 27/01), não tendo o Ministério Público legitimidade para promover o procedimento criminal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

No -º Juízo Criminal do..... – 3ª Secção, em processo comum singular (Proc. nº../...) em que o arguido B....., com os sinais os autos, foi acusado pelo Mº Pº e depois pronunciado, além do mais, pela autoria material de um crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artº 187º do C. Penal, a Mmª Juíza, no início da audiência de julgamento, conhecendo de questões prévias ou incidentais, nos termos do artº 338º, nº 1, do C. P. Penal, proferiu despacho, nos termos do qual concluiu pela falta de legitimidade do Mº Pº para promover o processo penal relativamente àquele crime, pois que, tratando-se de crime de natureza semi-pública, não havia sido apresentada queixa pelo ofendido (Comando Geral da PSP), e, assim, declarou extinto o procedimento criminal no que tange a tal crime.

Desta decisão interpôs recurso o Mº Pº, essencialmente sustentando que, no crime em questão, ofendido é toda a pessoa colectiva, no caso, a PSP, e, assim, para que o Mº Pº tenha legitimidade para o exercício da acção penal, é suficiente que qualquer membro daquela entidade colectiva participe o facto ao detentor da acção penal, pelo que, tendo dois agentes da PSP participado ao Mº Pº os factos integradores do crime em questão, não devia a Mmª Juíza ter julgado extinto o procedimento criminal por falta de legitimidade do Mº Pº, tendo violado os artº 188º, nº 1, al. b), do C. Penal e 49º do C. P. Penal.

O arguido respondeu, defendendo a bondade da decisão impugnada e, assim, o não provimento do recurso interposto.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto também considera que o recurso não merece provimento.
Cumpridos os vistos, cabe decidir.
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A questão levantada no recurso cinge-se a saber quem, no crime de ofensa a pessoa colectiva, organismo ou serviço, p. e p. pelo artº 187º do C. Penal, tem poderes para, em representação do ofendido, apresentar queixa válida e eficaz para conferir legitimidade ao Mº Pº para exercer a acção penal por tal crime.
Consoante o nº 1 do artº 188º do C. Penal, tratando-se do crime tipificado no artº 187º e sempre que o ofendido exerça autoridade pública, o procedimento criminal depende de queixa ou participação.
E, como é sabido, “queixa” é a manifestação de vontade de quem de direito no sentido da instauração de procedimento criminal, com vista a perseguir e responsabilizar criminalmente o agente de um determinado facto criminoso.
Por sua vez, o artº 113º do mesmo código, reportando-se aos titulares do direito de queixa, dispõe no nº 1 que “quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação”.
Deste modo, tendo presente o tipo legal que nos ocupa – artº 187º do C. Penal – e que, nos termos da acusação do Mº Pº, as palavras ofensivas imputadas ao arguido visaram a Polícia de Segurança Pública, enquanto Corporação, no seu todo, é esta Entidade que, em concreto, aqui se mostra especialmente protegida com a incriminação daquele artº 187º, nela radicando, por isso, a legitimidade para apresentar a correspondente queixa.
O que nos conduz à questão inicialmente enunciada, ou seja, quem, em nome e representação da PSP, tem poderes para apresentar queixa pelo crime em causa, pelo qual a Corporação no seu todo foi ofendida (como, similarmente, para a fazer intervir como assistente – artº 68º,nº 1, al. a), do C. P. Penal – ou, enfim, desistir da queixa – artº 116, nº 2, do C. Penal).
Estando em causa o interesse daquela Corporação na sua globalidade, parece óbvia a solução da questão, sendo evidente que tais poderes de representação não poderão deixar de caber ao seu Director Nacional, ao qual, como figura máxima da corporação, compete naturalmente a responsabilidade última na ponderação do que seja, em cada momento, o interesse da corporação.
Solução que, aliás, linearmente se alcança do artº 13º da Lei nº 5/99, de 27 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública), em cujo nº 1 se estabelece que “ao director nacional compete, em geral, comandar, dirigir, coordenar, gerir, controlar e fiscalizar todos os órgãos, comandos e serviços da PSP”, para, logo na al. a) do nº 2, na enumeração das competências que, em especial, lhe cabem, dizer que lhe compete “representar a PSP”.
Tudo vale por dizer que, no caso, a queixa, necessária para conferir legitimidade ao Mº Pº para o exercício da acção penal por aquele crime por que foi ofendida a PSP, tinha de ser apresentada pelo director nacional desta corporação ou por quem se mostrasse por ele mandatado para o efeito (no mesmo sentido, os Ac. do STJ, de 17/10/90, e da Rel Coimbra, de 9/3/94, CJ, XV, 4º, 30, e XIX, 2º, 40, respectivamente, citados pelo arguido na sua resposta).
Tal não tendo sucedido nos autos, bem andou o Mmº Juiz ao considerar que falecia legitimidade ao Mº Pº para promover o processo penal pelo crime de ofensa a pessoa colectiva (artº 187º do C. Penal) de que o arguido vinha acusado, tendo, por isso, declarado extinto o respectivo procedimento criminal.
Assim e concluindo, o recurso do Mº Pº não pode deixar de improceder.
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Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se o douto despacho recorrido que, por falta de legitimidade do Mº Pº, declarou extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido B..... pelo crime p. e p. pelo artº 187º do Código Penal.
Sem tributação.
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Porto, 26 de Janeiro de 2005
José Henriques Marques Salgueiro
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva