Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0110676
Nº Convencional: JTRP00033175
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO
LEI APLICÁVEL
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP200111140110676
Data do Acordão: 11/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 244/95-2S
Data Dec. Recorrida: 01/19/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CP82 ART144.
CP95 ART143 ART146.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1996/03/13 IN BMJ N455 PAG568.
Sumário: I - Enquanto no crime do artigo 144 do Código Penal de 1982 se previam situações em que o ofendido corria sério risco de morte ou lesão grave e em que o agente tinha a intenção de fazer nascer o evento perigoso (ofensas corporais com dolo de perigo), com o artigo 146 do Código Penal actual, necessário se torna que a conduta do agente revele uma censurabilidade ou perversidade acrescida (ofensa à integridade física qualificada).
II - Mantém-se a punibilidade do facto quando a Lei Anterior é, face à Lei Nova, uma lex specialis.
III - Não fora a permanência do tipo geral do artigo 143 do Código Penal, haveria despenalização, devendo entender-se que este normativo foi o que sucedeu ao artigo 144 da Lei Anterior, que foi eliminado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: