Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0815220
Nº Convencional: JTRP00041907
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: CRIME DE FURTO
Nº do Documento: RP200811260815220
Data do Acordão: 11/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 558 - FLS 41.
Área Temática: .
Sumário: I - O prejuízo não é elemento típico do crime de furto.
II - O valor da coisa subtraída não é elemento normativo do tipo de furto, antes funcionando, quando atinge determinado quantitativo (“valor elevado” ou “valor consideravelmente elevado”), como circunstância qualificativa. Daí que a configuração de um ilícito como furto não precisa sempre da indicação do valor da coisa subtraída, antes tudo dependendo do conjunto dos factos apurados no caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 5220/08-1)
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Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
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I- RELATÓRIO
No Tribunal Judicial de Baião, nos autos de processo comum (Tribunal Singular) nº …/05.7GBBAO, foi proferida sentença, em 30/11/2007 (fls. 107 a 120), constando do dispositivo o seguinte:
“Pelo exposto, o tribunal decide julgar a acusação do Ministério Público parcialmente procedente por provada e, em consequência, decide:
a) Absolver o arguido B………. da prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artigo 191.º, do Código Penal;
b) Condenar o arguido B………. pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203.º, nº 1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), no montante global de € 400,00 (quatrocentos euros).
c) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil improcedente e não provado e, em consequência, absolver o arguido do pedido civil contra si formulado.
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5. Custas
(…)”
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Não se conformando com a sentença, o arguido B………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 126 a 133), formulando as seguintes conclusões:
“1ª- O recorrente considera que os pontos de facto acima indicados em I.A).1., por não ter sido feita na audiência qualquer prova, foram incorrectamente julgados;
2ª- Pelo que se impõe decisão diversa, no sentido de os considerar não provados;
3ª- Com efeito, não foi produzida prova de que o arguido teve a intenção de haver para si a chave em causa, e de a integrar no seu património;
4ª- Ou que soubesse que o facto que praticou constituísse uma conduta criminosa;
5ª- Pelo que agiu com falta de consciência da ilicitude do seu acto;
6ª- Não se mostra preenchido o elemento subjectivo do tipo legal de crime de furto por que foi condenado: intenção ou propósito de integrar a coisa no seu património com “animus sibi habendi”;
7ª- Também não foi produzida prova de que o ofendido houvesse sofrido algum prejuízo patrimonial;
8ª- Ou de que a “coisa” (chave) tivesse algum valor pecuniário;
9ª- Em consequência deveria o arguido ter sido absolvido;
10ª- Por outro lado, o arguido é delinquente primário;
11ª- Tem 64 anos de idade;
12ª- Confessou os factos;
13ª- Colaborou com as autoridades judiciárias;
14ª- É bem conceituado no meio em que vive;
15ª- Está perfeitamente integrado na sociedade;
16ª- Pelo que a pena de multa que lhe foi imposta é, por isso, manifestamente exagerada;
17ª- Foram, assim, nomeadamente, violados os artigos 14º, 17º, 40º nº 1, 47º nº 1 e 2, 72º nº 1, 73º nº 1 do CP.”
Termina pedindo o provimento do recurso.
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Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 242 a 247)[1], concluindo pelo seu não provimento.
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O Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pelo provimento do recurso (fls. 264 e 265) uma vez que, na sua perspectiva, não se verificará o tipo subjectivo do ilícito por o arguido ter agido com intenção de prejudicar ou vexar o ofendido.
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Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:
1. “Em dia e hora não concretamente determinados do mês de Agosto de 2005, o arguido dirigiu-se à C……….., pertencente a D………., sita no ………., ………., Baião e entrou na referida C………., por um portão que dá acesso a uma casa, de rés do chão e andar, ali existente e habitada no 1º andar por uma tia sua, de idade avançada.
2. A C……….. encontra-se vedada, uma parte com muro de pedra, outra com blocos de cimento e outra com rede, sendo que tem acesso por um portão e, numa parte, por um caminho de servidão que dá acesso aos consortes para irem abrir e fechar a água, caminho esse sem vedação e de onde se pode aceder à restante C………. .
3. O arguido previamente não obtivera o consentimento do ofendido para entrar na C………. .
4. À data, o arguido e o ofendido encontravam-se de relações cortadas.
5. O arguido não é consorte da água a que se tem acesso pelo caminho de consortes.
6. O arguido transpôs o portão e dirigindo-se à casa que é habitada pela sua tia, a qual no rés-do-chão tem uma arrecadação que o ofendido utiliza para guardar ferramentas e material que estava a utilizar no restauro de uma outra sua casa, fechou a porta dessa arrecadação e levou consigo a chave que se encontrava na porta.
7. O arguido ao entrar no referido prédio pertencente ao ofendido e habitado naquela parte, 1º andar de uma das casas nele existentes, pela sua tia, fê-lo de modo livre e voluntário, sabendo que estava de relações cortadas com o ofendido.
8. O arguido bem sabia que a chave que retirou da fechadura da porta da arrecadação não lhe pertencia e que ao leva-la estava a apropriar-se de um bem que sabia não lhe pertencer, colocando-a à sua disposição e a retirá-la da posse do seu legitimo proprietário, o ofendido, e que actuava contra a vontade e sem autorização deste.
9. O arguido ao levar a chave consigo agiu de modo livre, voluntário consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10. O arguido restituiu a chave ao ofendido cerca de 2 meses depois.
11. Não são conhecidos antecedentes criminais ao arguido, constando do seu certificado de registo criminal junto aos autos que os não tem.
12. O arguido é uma pessoa respeitada e considerada entre os seus conhecidos e no meio em que vive.
13. O arguido á agricultor, vive em casa própria com a esposa que é doméstica, não se tendo apurado o montante dos seus rendimentos excepto que vende vinho anualmente no montante de 200 euros, pelo menos.
14. O arguido tem um automóvel com matrícula QD-..-.. .
15. Tem também um veículo tractor.
16. Os filhos pagam-lhe os consumos de electricidade.
17. Tem um filho maior a viver consigo que trabalha na construção civil.”

Quanto aos factos não provados, consignou-se o seguinte:
“Com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos supra. Designadamente não se provou que:
1. O arguido estivesse de relações cortadas com a sua tia que habita no 1º andar da casa onde se dirigiu para retirar a chave da porta.
2. A tia do arguido tivesse guardado pertences seus na arrecadação de onde o arguido retirou a chave.
3. O arguido tivesse retirado a chave da porta por a tia não estar em casa e estar preocupado que alguém pudesse retirar dali bens seus.
4. O ofendido tivesse ficado preocupado durante todo o tempo em que o arguido reteve a chave e, actualmente ainda se sinta preocupado com receio que o arguido tenha ficado com uma cópia da chave, por temer que ele ou alguém pudesse invadir a habitação do ofendido, danificar ou furtar quaisquer objectos do seu interior.”

Da respectiva fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, consta o seguinte:
“Dar-se-á de seguida cumprimento ao disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, expondo-se os motivos de facto que fundamentaram a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para fundamentar a convicção do tribunal, explicitando-se os fundamentos lógicos da decisão final.
A convicção do Tribunal para dar como provados os factos supra descritos resultou da apreciação crítica e selectiva de toda a prova produzida em audiência conexionada com as regras de experiência comum.
Designadamente, das declarações do próprio arguido que confirmou que retirou a chave que se encontrava na porta da arrecadação do rés-do-chão.
Já não convenceu a explicação do arguido que o fez por a tia se encontrar ausente e temer que furtassem alguma coisa dali que lhe pertencesse.
Na verdade, o próprio arguido foi pouco convincente nesta sua explicação, pois, caso fosse essa a razão, sempre teria restituído a chave à tia logo de seguida, mesmo que não fosse nesse dia, no dia seguinte restituiria a chave e não como aconteceu, pelo menos dois meses depois. Com certeza que se levasse a chave por estar preocupado com a tia também teria igual preocupação em lha restituir, de imediato, para que ela pudesse utiliza-la para ir buscar ou guardar na arrecadação qualquer coisa que precisasse.
Por outro lado as testemunhas ouvidas em audiência, que presenciaram o arguido a levar a chave, E………. e F………., afirmaram que andavam a guardar ferramentas no local e que a tia do arguido se encontrava sentada no cimo das escadas, ora, o arguido poderia e deveria apurar com as mesmas a razão porque estavam a guardar tais objectos na “arrecadação da tia”, ela até poderia ter-lhes concedido autorização para isso. Portanto, não é plausível que estando presentes duas pessoas, que se encontravam a trabalhar ali, decorrendo obras de restauro noutra casa da mesma quinta, facto que o arguido vivendo no mesmo lugar não deixaria de saber, levasse a chave sem cuidar de saber se a tia estava em casa ou se as pessoas que ali estavam tinham instruções para ali guardarem objectos. Um vulgar ladrão não leva objectos para guardar no local que está a assaltar.
Embora não se tenha apurado os verdadeiros motivos que levaram o arguido a retirar a chave da porta e levá-la consigo, o certo é que o fez e reteve-a consigo, pelo menos, dois meses, privando a posse da mesma ao seu legitimo dono, o ofendido.
O Tribunal acreditou no depoimento destas duas testemunhas por os mesmos serem coerentes em si e entre si, objectivos, espontâneos, afigurando-se absolutamente verdadeiros.
Quanto aos factos constantes do pedido de indemnização civil, o Tribunal não se convenceu dos mesmos uma vez que, o ofendido, que prestou declarações em Tribunal, caso efectivamente estivesse preocupado com o facto do arguido estar na posse da chave da sua arrecadação e que pudesse aproveitar tal facto para retirar dali qualquer objecto, de imediato, teria substituído a fechadura da porta, o que todavia não fez.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em audiência não relataram ao Tribunal qualquer facto de onde pudesse extrai-se qualquer conclusão no sentido de uma hipotética preocupação e receio do ofendido de ver dali furtados ou danificados quaisquer objectos.
O ofendido não presenciou o arguido a retirar a chave nem a entrar, pelo que nessa parte de nada serviu ao Tribunal.
Quanto aos seus danos não patrimoniais, porque apenas o próprio os referiu não colheu a sua explicação pelas razões acima referidas.
O Tribunal valorou ainda a certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial de Baião junta a fls. 40 a 43, de onde consta a propriedade do ofendido quanto à casa de onde o arguido retirou a chave.
A falta de antecedentes criminais por parte do arguido resultou do teor do respectivo Certificado de Registo Criminal de fls. 86 dos autos.
As condições familiares, sociais e económicas do arguido resultaram das respectivas declarações à falta de outros elementos de prova.”

A fundamentação da medida da pena é do seguinte teor:
“Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido, importa agora determinar a natureza e medida da pena a aplicar.
Para a punição do crime de furto a lei penal prevê a seguinte moldura abstracta: “pena de prisão até 3 anos ou pena de multa”.
Porém, está provado que o arguido restituiu a chave ao ofendido cerca de dois meses depois.
Ora, dispõe o artigo 206.º, do Código Penal que “quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao inicio da audiência de julgamento em primeira instância, a pena é especialmente reduzida.
Assim, desde logo, terá de ser especialmente atenuada a pena a aplicar ao arguido.
Dentro da moldura penal caberá determinar a pena concreta, de acordo com os critérios legais a que aludem os artigos 40.º e 71.º, do Código Penal, e atendendo ao comando geral do artigo 70.º do mesmo diploma legal – que fixa o critério de escolha da pena, já que a moldura penal abstracta de ambos os crimes comporta a alternativa entre prisão e multa.
No direito português, no âmbito da determinação concreta das penas adoptou-se um modelo preventivo limitado pela culpa. A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos – entendida como tutela da crença e confiança da comunidade na ordem jurídico-penal – e a reintegração social do agente (artigo 40.º, nº 1, do Código Penal); a culpa serve ao mesmo tempo como fundamento (já que nulla poena sine culpa) e limite máximo da medida pena – artigo 40.º, nº 2, do Código Penal.
Sendo a finalidade primordial da pena a prevenção geral positiva, e não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa, então a moldura da pena aplicável ao caso concreto há-de definir-se entre o mínimo imprescindível à estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e o máximo que a culpa do agente consente.
Entre tais limites encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social, devendo aí ser encontrada a medida ideal da pena. Obedecendo-se na operação de determinação da medida da pena aos critérios legais estabelecidos nos artigos 71.º, nºs 1 e 2, do Código Penal.
Quanto à escolha da espécie de pena a aplicar, estando legalmente prevista a alternativa entre pena de multa e pena de prisão, o artigo 70.º do Código Penal manda que o julgador opte pela pena não privativa da liberdade sempre que esta puder realizar a recuperação social do delinquente e as particulares exigências de prevenção não imponham a aplicação de pena privativa da liberdade. Assim, só não se deverá optar pela pena de multa no caso de esta não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que resultam do artigo 40.º do Código Penal.
O carácter eminentemente criminógeno das penas detentivas é sublinhado no Preâmbulo do Código Penal onde se refere: “o diploma afirma claramente que o recurso às penas privativas de liberdade só será legítimo quando, face às circunstâncias do caso, se não mostrarem adequadas as reacções penais não detentivas” pois que “ela é um mal que deve reduzir-se ao mínimo necessário e que haverá que harmonizar o mais possível a sua estrutura e regime com a recuperação dos delinquentes a quem venha a ser aplicada”.
No caso sub judice, é manifesto que a pena de multa é idónea para realizar quer os objectivos de prevenção geral positiva quer os de prevenção especial ressocializadora do arguido.
De facto, a aplicação de tal pena é suficiente para assegurar a tutela dos bens jurídicos assumidos como valiosos pela sociedade e afirmar a validade e eficácia das normas jurídico-penais, aprofundando a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos. E é simultaneamente bastante para levar o agente a conformar a sua conduta de acordo com os valores protegidos pelas normas jurídico-penais vigentes na nossa sociedade.
Satisfazendo a pena de multa as finalidades da punição será esta a aplicada.
Na determinação concreta da pena de multa a aplicar, observar-se-á o disposto no artigo 47.º do Código Penal, que impõe ao julgador duas operações:
– a primeira consiste em fixar os dias de multa em função dos critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71.º, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (geral e especial) dentro dos limites estabelecidos pela lei, devendo atender-se a todas as circunstâncias do caso concreto que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido (nº 2 do artigo 71.º do Código Penal) – cfr. nº 1 do artigo 47.º do Código Penal;
– a segunda, traduz-se na fixação do quantitativo de cada dia de multa em função das condições socio-económicas e pessoais do condenado e dos seus encargos pessoais, dentro dos limites legais de € 1,00 e € 498,80 (nº 2 do artigo 47º do Código Penal, na redacção anterior à introduzida pela Lei 59/2007, aplicável por manifestamente mais favorável ao arguido), sendo que “deste modo se visa dar realização, também quanto à pena pecuniária, ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios” (Cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português Parte Geral II, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, p.128).
Tomando por base o exposto, quanto ao crime de furto, o número dos dias de multa será fixado entre o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias de multa (artigo 47.º, nº 1, do Código Penal).
Para determinar o número concreto de dias há que proceder à determinação da medida da pena da culpa e da medida da pena de prevenção.
Quanto à primeira, e no que respeita aos factores atinentes ao facto, há que considerar que o arguido furtou uma chave cujo valor não se apurou mas que foi restituída ao ofendido.
Relativamente aos factores atinentes ao agente com relevo para a medida da culpa interessa a circunstância de o arguido não ter antecedentes criminais e que restitui a chave ao ofendido.
Do ponto de vista da prevenção geral, e pela via do facto no caso sub judice, importa atentar na forma de execução do crime e nas consequências que dele resultaram (já referidas supra) e ainda nas circunstâncias de o crime praticado não se revelar muito frequente. Elementos estes que revelam que não foi demasiado elevada a lesão do bem jurídico propriedade não sendo também muito elevada a necessidade de pena sentida pela comunidade para efeitos da estabilização das suas expectativas na validade das normas jurídico-penais.
As necessidades de prevenção especial não são especialmente fortes atenta a inexistência de antecedentes criminais e o facto de o arguido ter restituído o objecto furtado.
Tudo visto e ponderado fixa-se em 80 (oitenta) dias a pena de multa referente ao crime de furto praticado pelo arguido.
Quanto ao quantitativo diário da pena de multa, atentas as condições económicas do arguido que resultaram provadas em audiência fixa-se o mesmo no montante de € 5,00 (cinco euros).”
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II- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso do arguido, demarcado pelo teor das suas conclusões (art. 412 nº 1 do CPP) exige o conhecimento das seguintes questões:
1ª - Analisar se houve erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto por, na perspectiva do recorrente, ao contrário do decidido, a prova produzida em julgamento não permitir dar como provados os factos que impugnou;
2ª - Averiguar se houve erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito (na perspectiva do recorrente não estarão preenchidos todos os elementos do tipo do crime de furto);
3ª - Analisar a medida da pena (na perspectiva do recorrente a pena que lhe foi aplicada é manifestamente exagerada, não só quanto aos dias de multa como quanto à taxa fixada).
Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço.
1ª Questão
Invoca o recorrente que a prova produzida em julgamento (concretamente as declarações do arguido, do ofendido e depoimentos das testemunhas E………. e F……….) mostram que foram incorrectamente julgados parte dos factos dados como provados nos itens nºs 8 e 9 que impugna (concretamente que ao levar a chave o arguido sabia que estava a apropriar-se de um bem que não lhe pertencia, colocando-a à sua disposição e a retirá-la da posse do seu legítimo proprietário e que o arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei).
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação em cassetes) das declarações prestadas oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se juntos aos autos os respectivos suportes técnicos.
Ainda que de forma pouco modelar, podemos aceitar que o recorrente cumpriu os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412 nº 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428 do CPP), uma vez que a prova produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos os respectivos suportes técnicos (art. 412 nº 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Mas, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[2]
Ou seja, a gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[3].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são apenas a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e as provas documental e pericial juntas aos autos, aludidas na motivação de facto da sentença sob recurso.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
É que, a credibilidade das provas (o seu mérito ou desmérito) e a convicção criada pelo julgador da 1ª instância «tem de assentar por vezes num enorme conjunto de situações circunstanciais, de tal maneira que essa convicção criada assenta não tanto na quantidade dos depoimentos prestados, mas muito mais em outros factores»[4], fornecidos pela imediação e oralidade do julgamento, «onde para além dos testemunhos pessoais, há reacções, pausas, dúvidas, enfim, um sem número de atitudes que podem valorizar ou desvalorizar a prova que eles transportam»[5].
Posto isto, não esquecendo que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[6].
E, claro, há que ter presente que, com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[7], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Para esse efeito vai desencadear dois tipos de juízos ou operações que estão intimamente relacionados entre si: o primeiro tem a ver com a interpretação das provas e, o segundo com a valoração propriamente dita dessas mesmas provas[8].
O que implica um exercício de comparação (entre, por um lado, os factos alegados pela acusação e pela defesa e, por outro, as afirmações instrumentais, decorrentes das provas produzidas, que se reputaram como certas e reais) que irá conduzir a uma necessária dedução de factos (dedução de um facto a partir de outro ou outros factos que se deram previamente como provados através do referido exercício de comparação)[9].
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127 do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A decisão sobre a matéria de facto há-de ser, assim, “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[10].
Assim.
O recorrente argumenta que o tribunal da 1ª instância errou na apreciação que fez da prova que indicou para sustentar os factos que impugna, baseando-se essencialmente nas declarações do arguido (que na sua versão terá sustentado nunca ter tido intenção de integrar a chave na sua esfera patrimonial e desconhecer que a sua conduta era proibida e punida por lei), nas declarações do ofendido e nos depoimentos das testemunhas presenciais E………. e F………. (que nunca terão afirmado que o arguido tivesse agido com intenção de apropriação e que soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei).
Com base nessa interpretação da prova oral produzida em julgamento, concluiu que em julgamento não foi produzida prova que permitisse ao julgador dar como assente, sem quaisquer dúvidas, que o arguido tivesse agido com intenção de apropriar-se daquela chave e soubesse que a sua conduta era proibida e punida por lei.
No caso dos autos os meios de prova disponíveis, que foram objecto de análise crítica pelo tribunal da 1ª instância, foram os seguintes:
- as declarações prestadas pelo arguido B………. (cuja versão quanto à intenção com que teria actuado quando retirou e levou consigo a chave da loja/arrecadação existente na parte de baixo da casa onde vivia a tia, não convenceu o julgador pelos motivos que indicou);
- as declarações prestadas por D………. (o ofendido que não assistiu ao sucedido);
-os depoimentos das testemunhas E………. e F………. (cujos depoimentos convenceram o julgador no sentido dos factos que deu como provados pelos motivos que indicou); e,
- a prova documental junta a fls. 40 a 43 (certidão emitida pela CRP de Baião relativa à identidade do proprietário da casa onde se situa a dita arrecadação).
Consoante consta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal a quo formou a sua convicção com base na “apreciação crítica e selectiva de toda a prova produzida em audiência conexionada com as regras da experiência comum”.
A apreciação crítica da prova produzida em julgamento resulta desde logo da indicação dos motivos que convenceram o tribunal no sentido dos factos que deu como provados.
Ouvida a gravação da prova oral produzida em audiência de julgamento, podemos desde já adiantar que as fontes indicadas na fundamentação da matéria de facto, permitem “o convencimento justificado quanto à existência histórica da facticidade dada como provada” na sentença sob recurso.
Em julgamento, o próprio arguido confirmou que retirou e levou consigo a chave que se encontrava na porta daquela loja/arrecadação, que se situa por baixo da casa onde vive a sua tia, casa essa pertencente a D………., com quem está de relações cortadas há anos.
Duas testemunhas (D………. e E……….) presenciaram aquela conduta do arguido por na altura se encontrarem a descarregar materiais de construção nessa arrecadação (na sequência de obras que andavam a fazer noutra casa), conforme ordens recebidas do proprietário daquela casa, que também foi quem lhes entregou a mesma chave.
Mas, o arguido apresentou uma versão para justificar a sua atitude de fechar a porta que estava aberta da loja/arrecadação e levar consigo a chave que é contrariada pelo depoimento das testemunhas E………. e F………. .
Enquanto o arguido sustenta que ia lá visitar a tia (que tem 93/94 anos e vive na parte de cima daquela casa, com autorização do ofendido), por ser ele que toma conta dela, justificando a sua atitude (de fechar a porta e levar a chave que lá estava na porta) por ter ficado preocupado por a tia não estar lá na altura, a testemunha F………. afirma que a senhora, que vivia na parte de cima daquela casa, na altura até estava cá fora em local onde podia ter avistado tudo o que se passou quando o arguido fechou a porta e levou a chave.
E, essa parte do depoimento da testemunha F………. é também confirmada pela testemunha E………. quando diz que a Senhora que vivia na parte de cima da casa estava lá na altura em que o arguido levou a chave daquela arrecadação.
De notar, ainda, que ambas as testemunhas confirmaram que na parte inferior daquela casa existiam dois compartimentos, sendo um o utilizado pela senhora e o outro aquele onde estavam a descarregar o material de construção.
Ora, o arguido sabia muito bem da existência desses dois compartimentos, tanto mais que ali viveu desde pequeno até aos 45 anos, mas, no entanto, resolveu omitir esses factos ao tribunal, dizendo que a tia teria coisas naquela arrecadação de onde retirou a chave, apesar de não saber que coisas eram essas.
Para além disso, a testemunha F………. afirma que naquela altura em que o arguido fechou a porta e levou a chave se virou para eles (para os dois trabalhadores, ou seja, para ele e para a testemunha E……….) e disse: “o Sr. D………. se quiser a chave que a vá buscar a minha casa; que o terreno não é dele, é meu”.
A testemunha E………. (que também referiu que não falou com o arguido na ocasião, não fazendo qualquer menção ao que o arguido teria dito na versão da testemunha E……….) disse que foi o proprietário, o Sr. D………, quem lhes deu a chave daquele compartimento e lhes deu as ordens para ali colocarem o material das obras que andavam a fazer noutra casa situada perto daquela.
Ambas as testemunhas referem que depois de verem o arguido a fechar a porta da loja/arrecadação e a levar a chave consigo, contaram o sucedido ao proprietário da casa.
Articulando essa prova testemunhal com as declarações prestadas pelo ofendido D………. (apesar de este não ter assistido a nada e ter sabido do sucedido por aquelas testemunhas), resulta que na parte de cima da casa em questão (propriedade do referido D………., como também decorre da prova documental acima aludida) vivia a tia do arguido e na parte de baixo existirão dois compartimentos, sendo um utilizado pelo respectivo proprietário (precisamente aquele em que o arguido fechou a porta e levou a chave) e o outro utilizado pela tia do arguido.
Também decorre das declarações do ofendido que a tia do arguido vivia por favor na parte de cima daquela casa, o que não foi por alguma forma contrariado pela versão do arguido.
Ouvindo integralmente as declarações do arguido, conjugando-as com a prova testemunhal acima referida, percebe-se a razão pela qual o julgador não se convenceu da versão por este (pelo arguido) apresentada quando tenta explicar o seu acto (de fechar a porta da loja/arrecadação e levar a chave consigo) com o facto de a tia não estar lá.
Repare-se que o próprio arguido afirmou que não sabia se na loja/arrecadação em questão o ofendido lá guardava coisas (até disse que nem reparou o que tinha na loja), o que não deixa de ser contraditório com a tese de que foi para “proteger” a tia ou os interesses desta que resolveu levar consigo aquela chave.
Admite que a chave já lá estava na porta daquela loja/arrecadação e que, portanto, não foi lá colocada por ele (resulta, aliás, do depoimento da testemunha E………. que quem lhes entregou a chave foi o respectivo proprietário, o dito D………. e não o arguido ou a senhora que habitava a parte de cima da casa em questão, onde existia aquela arrecadação).
Não “reivindicou” que aquela casa (parte de cima e parte de baixo) fosse por ele ocupada ou utilizada legitimamente na altura dos factos em questão.
Mesmo a alegada preocupação com a tia (sendo certo que, segundo o ofendido, o arguido até estaria de relações cortadas com ela há cerca de 3/4 anos), que então não estaria em casa (o que foi contrariado pelos depoimentos das testemunhas F………. e E……….), não justifica aquela atitude do arguido de levar consigo a chave da porta daquela loja/arrecadação, tanto mais que os trabalhadores que lá andavam a colocar material de obras não se confundiam (como decorre da motivação de facto da sentença) com “ladrões”.
Aliás, o arguido nem cuidou de saber se a tia (que na sua versão seria a única utilizadora daquele compartimento) teria dado autorização para a utilização daquela loja/arrecadação (conforme se refere na motivação de facto da decisão sob recurso), o que evidencia a sua intenção (de ilegítima apropriação) quando levou a referida chave.
Para além disso, não faz sentido essa alegada “preocupação”, quando o arguido acaba também por afirmar que a tia “terá sabido que foi ele que levou a chave”, o que significa que nem sequer à tia (que então sempre poderia querer ir à dita loja/arrecadação e sem a chave ficava impedida de a ela aceder) terá dado pessoalmente explicação para a sua atitude.
De resto, das suas declarações não decorre que tivesse agido de “boa-fé” como alega na motivação de recurso.
E, não é pelo facto de aquela sua conduta ter sido presenciada pelos ditos trabalhadores que prestavam serviços para o ofendido que se pode retirar a conclusão de que então o arguido teria agido de “boa-fé”.
O comportamento do arguido quando, na presença de terceiras pessoas, retira a chave, levando-a consigo, apesar de saber que não lhe pertencia, mostra apenas que agiu deliberadamente, de forma ousada, mostrando indiferença pela propriedade alheia.
Qualquer pessoa adulta (no uso de todas as suas faculdades, como era o caso do arguido) sabe (como é das regras da experiência comum) que, por um lado, não pode retirar coisas alheias (como é o caso de uma chave colocada numa porta de uma loja/arrecadação que não lhe pertence, nem é por ela utilizada) e integrá-las ilegitimamente no seu património e, por outro lado, também tem conhecimento que, nessas circunstâncias, se desse modo actuar, essa conduta é censurada penalmente por ser proibida e punida por lei.
Não é pelo facto de as testemunhas não terem verbalizado essa intenção com que o arguido terá actuado que o tribunal fica impedido de dar como provados os factos relativos ao dolo.
O dolo, enquanto manifestação de uma intenção (que necessariamente tem uma natureza subjectiva), sempre se pode deduzir da conjugação das regras de experiência comum com factos e indícios objectivos que resultem de relatos, v.g. de depoimentos de testemunhas que se afigurem credíveis ao julgador.
Portanto, percebe-se que essa versão do arguido não tivesse convencido o julgador, tal como este salientou na fundamentação de facto da sentença sob recurso.
Repare-se que, não é pelo facto de o arguido apresentar determinada versão que esta passa a impor-se ao julgador.
A análise da prova produzida em julgamento supõe uma apreciação crítica, não sendo o julgador um mero receptor de declarações ou depoimentos produzidos em julgamento.
O julgador tem de raciocinar quando analisa a prova produzida em julgamento, o que deve fazer com recurso às regras da lógica, da ciência, da experiência comum, consoante os casos, cabendo-lhe determinar se esta ou aquela prova merece ou não crédito.
Nessa avaliação da prova o tribunal não está impedido de conferir crédito apenas a parte de um depoimento ou declaração.
O importante é que o tribunal se convença da veracidade daquela prova e que esse convencimento se imponha de forma objectiva e racional.
Ora, nada impedia o julgador de acreditar nos depoimentos das duas referidas testemunhas.
Aliás, do depoimento das testemunhas E………. e F………. também se retira que o arguido agiu com ilegítima intenção de apropriação daquela chave, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Note-se que, seria até estranho (e portanto não credível) se as referidas testemunhas verbalizassem essa atitude interior do arguido, quando é certo que mal o conheciam.
Os dados objectivos que essas testemunhas relatam (apesar de não terem verbalizado aquela intenção do arguido), articulados com as regras da experiência comum, permitiam ao tribunal dar como provados os factos impugnados pelo recorrente.
Essas duas testemunhas referem que a senhora que vivia na parte de cima daquela casa estava lá na altura em que o arguido levou a chave da arrecadação, o que “desfaz”, contraria a versão do arguido quando sustenta que só assim actuou por a tia não estar em casa.
Por outro lado (ao contrário do sustentado pelo Sr. PGA no seu parecer), não se deduz dos depoimentos das testemunhas, nem tão pouco das declarações prestadas pelo arguido, que este quando levou aquela chave, que não era dele, tivesse agido com intenção de “vexar” o ofendido ou de o prejudicar.
O arguido assenta a sua versão na ideia implícita de que a chave em questão estaria na posse legítima da tia (que seria a utilizadora daquela loja/arrecadação, apesar de, ao mesmo tempo, contraditoriamente também afirmar que não sabia se lá existiam bens do ofendido): ou seja, o arguido argumenta que agiu para defender os “interesses” da tia e não alega que assim agiu para “vexar” ou “prejudicar” o proprietário daquela casa.
De qualquer modo, a tese do arguido é nessa parte contrariada pela versão das duas mencionadas testemunhas que viram o arguido a levar a chave quando se foi embora, após ter fechado aquela porta em madeira da arrecadação, numa altura em que a senhora (a tia do arguido) estava na parte de cima da mesma casa.
Acresce que, se o arguido não tivesse agido com ilegítima intenção de apropriação daquela chave logo a teria devolvido (passados no máximo poucos dias) ao respectivo utilizador daquela loja/arrecadação, o que não sucedeu porque essa mesma chave só foi restituída ao ofendido passados cerca de 2 meses.
Ora, tendo o tribunal acreditado nos depoimentos prestados por aquelas duas testemunhas, podia formar a sua convicção, como formou, no sentido dos factos que deu como provados.
Do exposto decorre, também, que não foi de ânimo leve ou sem a necessária segurança (própria do juízo que foi feito) que o tribunal a quo deu como provado que o arguido actuou com ilegítima intenção de apropriação daquela chave, bem sabendo que essa conduta era proibida e punida por lei.
Por isso, não fazem sentido as dúvidas que o recorrente pretende colocar a esse respeito.
A apreciação feita pelo tribunal a quo da prova produzida em julgamento é perfeitamente clara, não existindo qualquer erro de interpretação, como sugere o recorrente.
As provas supra descritas - nos aspectos em que foram valoradas - apreciadas em conjunto, permitiam ao julgador, segundo as normais regras da experiência comum, formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados.
Daí que se mostre sustentada a convicção segura do tribunal no sentido de o arguido/recorrente ter praticado os factos dados como provados, que foram impugnados.
Do que acima se expôs resulta que foi produzida prova bastante que sustenta e fundamenta, de forma objectiva e criteriosa, a decisão sobre a matéria de facto, não havendo qualquer erro no julgamento quanto aos factos impugnados.
Por isso (tendo presente toda a prova ponderada pelo julgador), não há qualquer surpresa quanto ao teor da decisão proferida sobre a matéria de facto.
E, não se diga que estamos perante uma “apreciação arbitrária, discricionária ou caprichosa da prova” ou perante uma apreciação subjectiva do julgador, incontrolável ou imotivável ou, sequer desconforme com as regras da experiência.
Como sabido, na busca do convencimento sobre o caso submetido a julgamento, funciona (também) a regra básica (herdada do sistema da prova livre), consagrada no artigo 127 do CPP, da livre apreciação da prova, a qual comporta algumas “excepções”, que se prendem com aspectos particulares da prova testemunhal, das declarações do arguido e das provas pericial e documental.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[11], assenta nas regras da experiência[12] e na livre convicção do julgador.
Esse critério de apreciação da prova implica que o julgador proceda a uma valoração racional, objectiva e crítica da prova produzida.
E, foi isso o que foi feito pelo Tribunal da 1ª instância, como resulta da fundamentação de facto da decisão sob recurso, não se verificando qualquer violação do disposto no art. 127 do CPP.
Esqueceu o recorrente que o que é relevante é a convicção que o tribunal forme perante as provas produzidas em audiência, e não a sua (do recorrente) convicção pessoal[13].
O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
Isto é, o recorrente esqueceu o teor do art. 127 do CPP, sendo a sua divergência pessoal e subjectiva, carecida de relevância jurídica e, como tal, inconsequente.
Assim, as arguições do recorrente quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto revelam-se inconsequentes.
Repare-se que nem sequer foi violado o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[14]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Ora, não se verificando qualquer dos vícios aludidos no art. 410 nº 2 do CPP, nem ocorrendo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, está definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto, acima transcrita, a qual se mostra devidamente sustentada e fundamentada.
2ª Questão
Invoca o recorrente que existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito por não estarem preenchidos todos os elementos do tipo do crime de furto.
Para tanto invoca, por um lado, que não se apurou que a chave em questão tivesse qualquer valor e, por outro, que não se provou que a sua conduta tivesse causado prejuízos ao ofendido, concluindo, assim, que não se mostra preenchido o elemento típico de a subtracção ter causado prejuízo.
No entanto, não assiste razão ao recorrente.
Para se compreender a falta de razão do recorrente quanto à alegada questão que suscitou de a sua conduta não poder ser punida como crime de furto, convém fazer uma breve incursão sobre a evolução legislativa a nível da tutela penal fragmentária do património e da propriedade.
Com efeito, o crime de furto, enquadrado no CP 1886 no título dos “crimes contra a propriedade” (art. 421), aparece no CP, desde a versão aprovada pelo DL nº 400/82 de 23/9, no título dos “crimes contra o património”.
A nível da inserção sistemática, a transformação legislativa operada com a entrada em vigor do CP na versão de 1982[15], traduz uma mudança na perspectiva ou concepção do bem jurídico-penal, designadamente quanto ao de património e de propriedade.
Enquanto no domínio do CP de 1886 a tutela do património estava subordinada à tutela da propriedade, com o CP de 1982, inverteu-se essa situação, isto é, "o património assume o papel principal, passando o direito de propriedade a ser um elemento do património, ao lado dos restantes direitos patrimoniais"[16].
Assim, surge a necessidade de construir um unívoco conceito penal de património, entendido este como bem jurídico que subordina a tutela global, que abarca, portanto, todas as relações protegidas por cada um dos tipos que integram o título dos crimes contra o património.
Na procura da definição do conceito penal de património surgem na doutrina alemã, mais a propósito do elemento típico do prejuízo patrimonial no crime de burla, a tese jurídica, a tese económica e a tese jurídico-económica[17].
Importa ter presente que a doutrina tradicional alemã[18] define os crimes patrimoniais em sentido estrito (que se contrapõem aos crimes patrimoniais em sentido amplo, também denominados crimes contra a propriedade), como aqueles que requerem que se cause um prejuízo económico, prejuízo esse que se expressa tipicamente numa diminuição do valor do património globalmente considerado[19].
Porém, todas essas concepções (tese jurídica, tese económica e tese jurídico-económica) apenas servem para delimitar um conceito operatório em sede de área de tutela típica, designadamente no que respeita à interpretação de determinados tipos legais (como sucede v.g. com os de burla e de extorsão, inseridos no capítulo dos crimes contra o património em geral) mas, não devem ser atendidas quando se procura definir o património como bem jurídico-penal autónomo que subordina a tutela típica global dos crimes patrimoniais[20].
A definição do bem jurídico-penal de património (objecto de protecção genérico), enquanto elemento aglutinador que abarca a totalidade das relações protegidas pelos tipos concretos que integram o título “dos crimes contra o património”, implica, por exigências de congruência sistemática, a necessidade de encontrar um conceito unívoco[21].
O actual legislador português, que aderiu à concepção personalista de património[22], põe na primeira linha de protecção a pessoa - titular do património e não tanto este (o património), estabelecendo uma conexão tal entre titular e bens, que estes tem uma função instrumental em relação às possibilidades que os mesmos oferecem para a auto-realização e desenvolvimento da pessoa[23].
A nova arrumação (introduzida pela revisão aprovada pelo DL 48/95, de 15/3[24], que ainda hoje se mantém, não obstante as alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007, de 4/9) da parte especial do CP, no que respeita ao título dos crimes contra o património, mostra que o legislador de 1995, tal como de resto já o havia dado a entender o de 1982, assumiu, de forma clara, a sua adesão à concepção personalista de património[25], entendido este não como um valor em si mesmo considerado mas como emanação da própria personalidade, bem funcional afecto à esfera jurídica de uma pessoa, como património de uma pessoa e, portanto, ainda como valor eminentemente pessoal.
Assim, como diz Pedro Caeiro[26], se bem jurídico in genere "só pode ser a relação fáctica entre uma pessoa e um objecto (latissimo sensu) protegida por uma norma jurídica, o património define-se como o "estado de uma determinada relação real, desenhada pelo singulares tipos de crime, entre a pessoa e valores concretos reconhecidos pela comunidade jurídica, através da qual o sujeito de direito desenvolve a sua personalidade com a aprovação da ordem jurídica", cumprindo a função de "garantia objectiva da realização subjectiva".
Desta forma, “o património mostra-se apto a unificar a intenção que preside à positivação dos crimes patrimoniais, subordinando também a tutela penal da propriedade”[27].
A partir daí, percebe-se melhor que, entre nós, quando estão em causa crimes contra a propriedade (como sucede com o crime de furto), não obstante a sua inserção no título dos crimes contra o património, a sua punibilidade não depende da causação de um prejuízo económico[28], podendo recair sobre coisas desprovidas de valor económico relevante (veja-se a este propósito o clássico exp. do agente que subtrai um cavalo velho de outrem que, enquanto vivo, só causa prejuízos económicos ao seu proprietário).
O que, aliás, vai ao encontro da doutrina maioritária alemã que, partindo de uma concepção formal de propriedade[29], sustenta que nos crimes contra a propriedade, a lesão típica do bem jurídico produz-se com o ataque a todas ou a algumas das faculdades inerentes à situação de domínio, prescindindo de considerações económicas.
Dessa forma, o sujeito activo que subtrai com ilegítima intenção de apropriação objecto alheio vulnera o conteúdo do direito de propriedade (sobre essa mesma coisa alheia), independentemente de simultaneamente não causar prejuízo algum ao respectivo titular do direito de propriedade[30].
Acresce que, não se pode esquecer que "as coisas só relevam juridicamente enquanto fontes de interesses humanos, não detendo uma específica dignidade que careça de consideração jurídica fora da relação com a pessoa"[31].
Ora, partindo, como se parte, da concepção personalista de património, enquanto bem jurídico-penal autónomo, estamos de acordo com a maior parte da doutrina quando defende que, nos crimes contra a propriedade (v.g. no crime de furto), a ratio da tutela penal não se deve centrar no valor da coisa mas antes centrar-se na relação homem-bens.
Daí que se entenda que comete o crime de furto – na sua parte objectiva – quem, por exp., subtrai coisa alheia com ilegítima intenção de apropriação e, portanto, também contra a vontade do dono, deixando no seu lugar o valor equivalente em dinheiro ou um valor superior, por aqui ser indiferente a consequência patrimonial, isto é, o possível empobrecimento ocasionado ao sujeito passivo do crime[32].
Do exposto resulta que não assiste razão ao recorrente quando invoca que o prejuízo causado é elemento típico do crime de furto.
Anote-se, ainda, que também o valor da coisa subtraída não é elemento normativo típico (explícito, nem vector essencial ou estruturante) do tipo base de furto[33], antes funcionando, quando atinge determinado quantitativo (“valor elevado” ou “valor consideravelmente elevado”), como circunstância qualificativa (que justifica a tal tutela acrescida do bem jurídico protegido).
Daí que, a configuração de um ilícito como furto, ao contrário do que defende o recorrente, não precisa da indicação do valor do coisa subtraída para ser delimitado positivamente[34], antes tudo dependendo do conjunto dos factos que se apurarem em cada caso concreto.
Questão diferente é a colocada por Costa Andrade[35] quando, fazendo apelo aos “princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade”, refere embora a propósito do crime de dano (mas que aqui, no caso do furto, também pode ser aplicado) que “para que o facto atinja um limiar mínimo da dignidade penal” tem de se exigir que a coisa alheia, objecto do crime de dano (ou objecto do crime de furto), por um lado, “tenha algum valor” e, por outro, “que a conduta lesiva se revista de algum relevo”.
É que essa questão tem a ver com o “discurso de criminalização” e com a “carência de tutela penal”, o que exige até do próprio legislador na criação do tipo legal “prova da danosidade social do comportamento e prova da indispensabilidade de uma tutela penal.”[36]
Porém, no caso concreto dos autos, é manifesto que, por um lado, uma chave de uma porta em madeira de uma loja/arrecadação tem valor económico não desprezível[37] - o qual, na falta de concretização, apenas pode ser interpretada no sentido de não ultrapassar o valor de 1 UC – e, por outro lado, aquela apurada conduta lesiva do arguido teve também algum relevo.
Não há dúvidas, assim, que os factos aqui em apreço assumem dignidade penal para configurar o crime de furto pelo qual o recorrente foi condenado, não só por a coisa alheia subtraída ter algum valor económico “com significado que merece protecção jurídico-penal” mas, ainda, por a conduta lesiva revestir igualmente algum relevo.
Improcedem, pois, nesta parte, os argumentos do recorrente.
3ª Questão
Invoca, ainda, o recorrente que a pena que lhe foi imposta é manifestamente exagerada, não só quanto aos dias de multa como quanto à taxa fixada.
Pois bem.
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[38].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[39].
No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para o crime em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70 do CP.
Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[40].
Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[41], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[42], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[43] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Uma vez determinada a pena concreta principal, pode ainda impor-se, consoante os casos, que o tribunal pondere se a deve substituir por outra pena, dentro do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei.
Ora, a moldura penal abstracta do crime de furto previsto no art. 203 nº 1 do CP é de pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou pena de multa de 10 dias a 360 dias.
Como inicialmente bem referiu o tribunal da 1ª instância, uma vez que se verificava o condicionalismo previsto no art. 206 nº 1 do CP na versão vigente à data dos factos (correspondente ao actual nº 2 do mesmo art. 206 do CP) – por a chave furtada ter sido restituída sem dano antes da audiência de julgamento em 1ª instância – impunha-se a atenuação especial da pena.
Assim, a moldura abstracta do crime em questão, por aplicação do disposto no art. 73 nº 1-a) do CP, passa a ser de pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou pena de multa de 10 dias a 240 dias.
No entanto, apesar de ter concluído por essa atenuação especial, contraditoriamente o tribunal a quo partiu da moldura abstracta do crime em questão sem a atenuação especial (pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou pena de multa de 10 dias a 360 dias) quando aplicou ao recorrente/arguido a pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00, ou seja, a multa de € 400,00.
De qualquer modo, sem prejuízo do que abaixo se dirá a esse propósito, analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação da referida pena concreta aplicada ao mesmo arguido, verificamos que não merece censura a 1ª operação efectuada pelo tribunal da 1ª instância, quando conseguiu dar preferência à moldura abstracta da pena de multa.
Com efeito, considerando os factos assentes neste caso concreto, as razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e de prevenção especial (carência de socialização), é manifesto que, a moldura abstracta da pena de multa satisfaz perfeitamente as finalidades da punição, tanto mais que o arguido não tem antecedentes criminais.
Importando restabelecer a confiança na validade da norma violada (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise a mesma satisfaz-se com a aplicação de uma pena de multa, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela do bem jurídico violado e, por outro, a própria reinserção social do arguido.
Daí que se concorde com a 1ª operação efectuada, mostrando-se cumprido o disposto no art. 70 do CP.
Agora passando à 2ª operação a efectuar, impunha-se ao tribunal fundamentar, de modo concreto, o quantum da pena de multa a aplicar ao mesmo arguido pelo crime cometido, mas dentro da moldura abstracta da pena de multa de 10 dias a 240 dias (e não da moldura abstracta de 10 dias a 360 dias como fez).
Na determinação da pena concreta, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71 nº 2 do CP).
Para esse efeito, o tribunal da 1ª instância considerou dever censurar o grau pouco elevado da ilicitude dos factos (por não se ter concretamente apurado o valor da chave), o comportamento posterior do arguido quando restituiu o objecto furtado, as necessidades pouco elevadas de prevenção geral e de prevenção especial, bem como a ausência de antecedentes criminais e a sua condição económica.
Ora, perante os factos dados como provados, há que considerar que o arguido agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta.
Por outro lado, importa atender ao seu modo de actuação (que se insere dentro do que é habitual nesse tipo de crime) e às consequências da sua conduta (que não foram graves).
Importa ainda ter em atenção, embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, sendo certo, todavia, que o arguido não tem antecedentes criminais, o que atenua a sua conduta tanto mais que tinha à data dos factos 62 anos de idade (segundo consta da sentença, na parte relativa à sua identificação, nasceu em 30/6/1943), sendo pessoa respeitada e considerada no meio em que vive.
Neste caso concreto, não sendo elevadas as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma violada) também são baixas as necessidades de prevenção especial (carência de socialização) uma vez que o arguido se mostra inserido social, pessoal e familiarmente.
Estas circunstâncias (inserção social, pessoal e familiar da arguida) devem ser valoradas como atenuantes da sua conduta, já que também revelam, da sua parte, alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Para além disso, também se terá de atender que confessou parcialmente os factos apurados o que também atenua a sua conduta porque é sempre um reconhecimento de ter agido mal.
Importa, ainda, considerar que os factos em questão ocorreram há mais de três anos, mostrando-se diminuídas as necessidades da pena, até olhando à imagem global dos factos apurados.
E, uma vez que o arguido tem uma personalidade perfeitamente recuperável, entendemos que a pena a aplicar deve situar-se próximo de um quinto do limite máximo (240 dias) da moldura da pena de multa abstracta.
Assim, considerando os factos apurados e tendo em atenção o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido, atentos os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julga-se adequada e ajustada a pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa.
Justifica-se, por isso, a redução da pena aplicada pela 1ª instância, desde logo atenta a errada moldura abstracta de que partiu.
Quanto à taxa diária a fixar, importa ter em atenção, por um lado, os limites estabelecidos no art. 47 nº 2 do CP à data em que os factos foram cometidos (segundo o qual, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1,00 e € 498,80) – regime claramente mais favorável do que o actual, na versão da Lei nº 59/2007 de 4/9[44], tendo em vista o disposto no artigo 2 nº 4 do CP (uma vez que, a mesma norma, actualmente prevê que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500) – e, por outro, que a mesma deve ser fixada “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
O montante diário da pena de multa deve representar um sacrifício para o condenado[45], dessa forma também se conferindo credibilidade à sua natureza de verdadeira pena alternativa à prisão.
Ora, perante os factos dados como provados quanto à situação económica do arguido (por um lado olhando para os bens e rendimentos que tem e, por outro, para os encargos pessoais que naturalmente terá como qualquer pessoa), visto o disposto no art. 47 nº 2 do CP vigente à data dos factos aqui em apreço, por ser o regime mais favorável atento o disposto no art. 2 nº 4 do CP, julga-se ajustada a taxa diária de € 5,00 (cinco euros), fixada pela 1ª instância.
Seria assim de aplicar a pena de multa de 45 (quarenta e cinco) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que corresponde ao montante de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros).
No entanto, uma vez que o arguido não tem antecedentes criminais, restituiu o objecto furtado, não existem danos a reparar (tendo até sido julgado improcedente o pedido cível formulado nos autos), sendo diminutas as necessidades da pena, entende-se que é ajustado neste caso substituir aquela pena de multa por admoestação (visto o disposto no art. 60 nº 1 e nº 2 do CP quer na versão vigente à data dos factos, quer na versão actual) uma vez que por este meio se satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Deverá, assim, oportunamente o tribunal a quo proferir a respectiva admoestação (art. 60 nº 4 do CP).
Procede, pois, parcialmente o recurso interposto pelo arguido.
*
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em, conceder parcial provimento ao recurso aqui em apreço e, consequentemente, alterar a sentença recorrida nos moldes acima mencionados, condenando o arguido B………., pela autoria material de um crime de furto p. e p. no art. 203 nº 1 do CP, na pena de multa de 45 (quarenta e cinco) dias à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), a qual se substitui por Admoestação nos termos do art. 60 do mesmo código.
A 1ª instância providenciará pelo cumprimento do disposto no art. 60 nº 4 do CP.
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Pelo decaimento, vai o recorrente condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs.
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(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária – art. 94 nº 2 do CPP)
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Porto, 26/11/2008
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Jaime Paulo Tavares Valério

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[1] Anote-se que a partir da página 141 há lapso na paginação do processo uma vez que se passou para a página 242 (tal lapso deverá ser oportunamente corrigido).
[2] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[3] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[4] Ibidem.
[5] Ac. do STJ de 9/7/2003, proferido no proc. nº 3100/02, relatado por Leal-Henriques (consultado no mesmo site do ITIJ).
[6] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva.
[7] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”. No mesmo sentido, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª ed. Revista e actualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra: Coimbra Editora, Limitada, 1985, pp. 435-436, quando afirmam que “a prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção assente na certeza relativa do facto. (…) É o juiz da causa ou o tribunal colectivo, consoante as circunstâncias, que há-de convencer-se da realidade do facto, para que este se considere provado e se lhe possa aplicar a estatuição da norma que o tem como pressuposto”. Também Jeremias Bentham, Tratado de las Pruebas Judiciales (obra compilada dos manuscritos do Autor por E. Dumont, trad. de Manuel Ossorio Florit), Granada: Comares, 2001, p. 22, refere que a prova é «um meio que se utiliza para estabelecer a verdade de um facto, meio que pode ser bom ou mau, completo ou incompleto».
[8] Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 91. Citando Jiménez Conde, F. (La apreciación de la prueba legal, cit., p. 122), refere, na nota 81, que este Autor, a propósito da apreciação das provas, observa que não se podem confundir os dois tipos de juízos que lhe estão subjacentes: «1º a averiguação dos dados fácticos ou juízos de facto particulares que são trazidos pelas provas produzidas, independentemente da sua verdade ou falsidade; 2º a fixação do concreto valor que se há-de conceder a esses mesmos meios de prova, ou, o que é igual, a decisão quanto à credibilidade dos resultados fácticos por eles produzidos, ou juízo sobre o grau de correspondência desses resultados fácticos com a realidade histórica objectiva do facto questionado. A primeira dessas operações constitui, como alguns autores lhe chamam, a interpretação das provas, enquanto a segunda se refere mais propriamente à sua valoração. E ambas se integram no conceito de apreciação das provas, como actividade complexa que as abarca».
[9] Neste sentido, Carlos Climent Durán, ob. cit., p. 94.
[10] Citado Ac. do STJ de 21/1/2003, chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves.
[11] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
[12] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”.
[13] Aliás, como tem vindo a ser decidido por esta Relação, “o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação (…) e também não pode destinar-se a substituir a convicção formada pelo tribunal recorrido, objectivamente motivada, plausível segundo as regras da lógica, da experiência da vida e do senso comum e coerente com o sentido das provas produzidas” (assim, Ac. proferido no proc. nº 4133/05-1, relatado por Guerra Banha, citando outra jurisprudência).
[14] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[15] A nível sistemático o crime de furto inseria-se, no CP de 1886, no Livro II (parte especial), título V (dos crimes contra a propriedade), capitulo I (do furto e do roubo e da usurpação de coisa imóvel), secção I (furto). No CP aprovado pelo DL nº 400/82 de 23/9 (ver Livro II) passou a inserir-se no título IV (crimes contra o património), capitulo II (crimes contra a propriedade). Com a revisão aprovada pelo DL nº 48/95, de 15/3, o título dos "crimes contra o património" ganhou precedência, subindo do 4º para 2º lugar, em função da nova arrumação sistemática, situação esta que se mantém actualmente, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 59/2007 de 4/9.
[16] Pedro Caeiro, Sobre a Natureza dos Crimes Falenciais (O Património, A Falência, a sua Incriminação e a Reforma dela), Coimbra Editora, 1996, p. 63. Acrescenta também este autor (ob. cit., pp. 42 a 63) que, enquanto no domínio do CP de 1886 a tutela da propriedade-instituição (como forma preferencial da ordenação dominial) resumia a tutela civil e penal do património (o que tinha como consequência uma subordinação dogmática da tutela do património à tutela da propriedade) com o CP de 1982, inverte-se essa situação...o património, volve-se no bem jurídico que subordina a tutela típica global - inclusive no que se refere à propriedade. A inversão dessa relação de primazia implica uma reformulação do sentido da tutela do património na normatividade penal...".
[17] Relembre-se a tese jurídico-económica, que supera o unilateralismo das duas restantes concepções, onde o conceito de património, nas palavras de Jorge Figueiredo Dias, "crime de emissão de cheque sem provisão", CJ, 1992, III, p. 66, "abrange a globalidade das “situações” e “posições” com valor ou utilidade económica, detidas por uma pessoa e protegidas pela ordem jurídica ou, pelo menos, cuja fruição não é desaprovada por essa mesma ordem jurídica".
[18] Na Alemanha (como nos dão notícia Pedro Caeiro, ob. cit., p. 57 e Norberto J. De La Mata Barranco, Tutela Penal de la Propriedad y Delitos de Apropiacion, PPU, AS, Barcelona, 1994, p. 60), é tradicional a distinção, feita pela doutrina, entre: por um lado, os crimes contra a propriedade - que também denomina de crimes patrimoniais em sentido amplo - que compreendem aquelas acções que impliquem a apropriação ou ocupação de uma coisa ou direito alheio (tem por nota básica comum a ofensa a um direito subjectivo - real ou de crédito - alheio, pré-existente), que são puníveis ainda que não se cause qualquer prejuízo económico (portanto podem recair sobre coisas desprovidas de valor económico); e, por outro, os crimes patrimoniais em sentido estrito que requerem que se cause um prejuízo económico, prejuízo que se expressa tipicamente numa diminuição do valor do património globalmente considerado (portanto só podem recair sobre coisas que sejam avaliáveis em dinheiro, isto é, têm que recair sobre coisas que tenham valor económico).
[19] Pedro Caeiro, ob. cit., p. 57, refere que "arrancando do conceito de património como bem jurídico individual, a doutrina dominante continua a distinguir entre os "crimes contra a propriedade e outros direitos patrimoniais específicos" (furto, dano etc.) - os quais têm por nota básica comum a ofensa a um direito subjectivo (real ou de crédito) alheio pré-existente - e os "crimes contra o património como um todo" (burla, extorsão etc.) - que assentam na causação de um prejuízo patrimonial ao ofendido, prejuízo esse, que se expressa, tipicamente, em diminuição do valor do seu património globalmente considerado." Aparentemente, ao criar essas duas categorias de crimes patrimoniais, parece que a doutrina alemã se dirige a bens jurídicos diferentes.
[20] Na Alemanha, Autores, como Ebel, que aderiram ao conceito de património jurídico-económico, restringem-no, e bem, aos crimes contra o património em sentido estrito (não abrangendo, por isso, naquele conceito misto, os crimes contra a propriedade).
[21] Pedro Caeiro, ob. cit., pp. 63 e 69.
[22] Pedro Caeiro, ob. cit., p. 69, refere que H. Otto "parte do axioma de que a protecção do património significa protecção da personalidade do sujeito de direito e é aí que obtém a sua relevância social, porque o desenvolvimento dessa personalidade implica também a possibilidade de trato (Umgang) com as coisas, visto que é através deste trato que a pessoa consciencializa a sua capacidade de construir o próprio meio. Esta necessidade legitima e explica a subordinação unitária do sistema dos crimes patrimoniais ao bem jurídico património".
[23] Leones Dantas, "A revisão do CP e os crimes patrimoniais", in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do CP, Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, II vol., Lisboa, CEJ, 1998, pp. 505 e 506, entende que "o património é hoje assumido entre nós, como um espaço necessário à realização da pessoa". Por sua vez, Pedro Caeiro (ob. cit., p. 56), seguindo os ensinamentos de Jorge Figueiredo Dias, esclarece que "a compreensão da relação patrimonial, como condição da livre realização e desenvolvimento da pessoa, é essencial na construção da tutela penal do património: já porque funda o sentido do bem jurídico protegido, já porque conforma o campo de tutela desenhado pela tipificação das condutas proibidas".
[24] Nova sistematização que se pretende ligada à precedência histórica dos bens jurídicos, à sua natureza e dignidade de tutela (recuperando-se assim o pensamento inicial de Eduardo Correia) - que reflecte, também, como ensina Jorge Figueiredo Dias, "Oportunidade e Sentido da Revisão do Código Penal Português", in Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, I vol., CEJ, Lisboa, 1996, p. 28, "uma acentuação não individualista, mas personalista da ideia de que o que se protege e constitui bem jurídico para o direito penal não é o património em si mesmo considerado, mas como património de uma pessoa e, portanto, ainda como valor eminentemente pessoal."
[25] Pedro Caeiro, ob. cit., p. 71, assinala que a concepção personalista do património "evita as críticas que se dirigem às concepções objectivistas, que vêem no valor ontológico das coisas a ratio da tutela penal, assim como as objecções às concepções subjectivistas que, reduzindo o património à liberdade de disposição, confundem o património com a capacidade patrimonial".
[26] Pedro Caeiro, ob. cit., p. 70.
[27] Ibidem.
[28] Mesmo em Itália, autores como Pedrazzi (ver Susana Huerta, Proteccion Penal del Patrimonio Inmobiliario, Editorial Civitas, 1980, p. 36) distinguem entre: por um lado, tipos baseados no conceito de coisa (como, por exp., o furto, o dano) - que podem prescindir de conceito do valor da coisa em sentido económico, pois o que neles se ataca é o poder de senhorio ou domínio sobre a coisa em si; e, por outro, tipos baseados no conceito de dano ou prejuízo (como, por exp., a burla) - que obrigam o intérprete a considerar a existência de uma diminuição efectiva do poder económico do sujeito prejudicado.
[29] Norberto J. Mata Barranco, ob. cit., pp. 71 e 72, referindo que, segundo a concepção formal da propriedade, para se determinar a existência de uma lesão penalmente relevante contra a propriedade tem de observar-se a posição jurídica do proprietário, titular do objecto atacado e, aceitar-se a existência de tal lesão quando se menospreze o direito de propriedade, tal como é concebido no ordenamento civil.
[30] Norberto J. Mata Barranco, ob. cit., p. 73.
[31] Pedro Caeiro, ob. cit., p. 73.
[32] Neste sentido Munõz Conde e Bajo, citados por Norberto Mata Barranco, ob. cit., nota 168, p. 73.
[33] Repare-se que o bem jurídico protegido pela incriminação do tipo não é mais afectado pelo maior valor da coisa furtada.
[34] Frederico Lacerda Costa Pinto, aspectos da tutela penal do património após a revisão do código penal, AAFDL, Lisboa, 1998, nota 39, pp. 26 e 27, a propósito do crime de furto, entende que "o valor do dano é um problema de graduação da ilicitude e não da própria configuração de um ilícito como furto; este não precisa desse conceito para ser delimitado positivamente, ao contrário do que sucede por exp. no crime de burla em que a questão se pode colocar em termos diferentes".
[35] Costa Andrade, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pp. 211 e 219. No mesmo sentido, indicando o valor patrimonial da coisa “como elemento implícito do tipo legal do crime de furto”, ver Faria Costa, em anotação ao art. 203 (o mesmo Tomo II, p. 44).
[36] Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade (Os Critérios da Culpa e da Prevenção), Coimbra Editora, 1995, p. 301. Ver, também, com interesse Faria Costa, «Construção e interpretação do tipo legal de crime à luz do princípio da legalidade: duas questões ou um só problema?», RLJ, ano 134º, n º 3933, 2002, pp. 354-366.
[37] Chegando à mesma conclusão, embora por via diversa, ver Ac. do TRP de 29/4/2006, proferido no processo nº 0546376, relatado por Jacinto Meca (onde se considerou, por referência ao ano de 2004, que a quantia de €1,29 era valor não desprezível).
[38] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[39] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198.
[40] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 644, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.”
[41] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[42] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[43] Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.
[44] Ver, ainda, a Declaração de Rectificação nº 102/2007 de 31/10.
[45] Assim, entre outros, Ac. do TRC de 9/12/2004, CJ 2004, V, 51.