Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009387 | ||
| Relator: | CARDOSO LOPES | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DE CONTRATO CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199306159250819 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PENAFIEL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 895/89-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART219 ART236 ART1094 N2 ART1157 ART1180. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 B ART65 N2. CPC67 ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - Face aos termos da petição inicial, se da procedência da acção resultar para o autor, na qualidade de propriétário, a descompressão do seu direito, em virtude da extinção de um contrato de arrendamento celebrado em sua representação, tem ele interesse directo em demandar e, portanto, deve considerar-se parte legítima. II - A simples autorização do senhorio para que o arrendatário construa no quintal do arrendado um barraco para oficina não permite concluir que ali seja permitida a actividade de carpintaria a uma escala não artesanal ou não familiar. III - O silêncio ou a passividade do senhorio face ao conhecimento do uso indevido do arrendado a uma escala industrial, não significa assentimento, já que só a partir da cessação do facto continuado se inicia o prazo de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento. IV - O Código Civil de 1966 deixou de considerar a renúncia como negócio jurídico formal, aplicando-se-lhe o princípio da liberdade declarativa, consagrada nos artigos 217 e 219 daquele Código. V - Se uma pessoa sem poderes representativos, por falta de procuração, celebra um contrato de arrendamento por conta dela, no interesse doutra, mas sem referência à destinatária do negócio, verifica-se um mandato sem representação. Tal contrato é eficaz entre as partes, funcionando apenas a favor da não interveniente mas destinatária do negócio, uma ineficácia relativa ( negócio bifronte ). | ||
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