Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250819
Nº Convencional: JTRP00009387
Relator: CARDOSO LOPES
Descritores: LEGITIMIDADE
MANDATO SEM REPRESENTAÇÃO
ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DE CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199306159250819
Data do Acordão: 06/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PENAFIEL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 895/89-1
Data Dec. Recorrida: 05/08/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART219 ART236 ART1094 N2 ART1157 ART1180.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 B ART65 N2.
CPC67 ART26 N1.
Sumário: I - Face aos termos da petição inicial, se da procedência da acção resultar para o autor, na qualidade de propriétário, a descompressão do seu direito, em virtude da extinção de um contrato de arrendamento celebrado em sua representação, tem ele interesse directo em demandar e, portanto, deve considerar-se parte legítima.
II - A simples autorização do senhorio para que o arrendatário construa no quintal do arrendado um barraco para oficina não permite concluir que ali seja permitida a actividade de carpintaria a uma escala não artesanal ou não familiar.
III - O silêncio ou a passividade do senhorio face ao conhecimento do uso indevido do arrendado a uma escala industrial, não significa assentimento, já que só a partir da cessação do facto continuado se inicia o prazo de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.
IV - O Código Civil de 1966 deixou de considerar a renúncia como negócio jurídico formal, aplicando-se-lhe o princípio da liberdade declarativa, consagrada nos artigos 217 e 219 daquele Código.
V - Se uma pessoa sem poderes representativos, por falta de procuração, celebra um contrato de arrendamento por conta dela, no interesse doutra, mas sem referência à destinatária do negócio, verifica-se um mandato sem representação. Tal contrato é eficaz entre as partes, funcionando apenas a favor da não interveniente mas destinatária do negócio, uma ineficácia relativa ( negócio bifronte ).
Reclamações: