Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120537
Nº Convencional: JTRP00001725
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA
ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA
INDEMNIZAçãO
CALCULO
Nº do Documento: RP199112059120537
Data do Acordão: 12/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VALENÇA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP76 ART28 ART36 ART83 N2.
CPC67 ART664.
Sumário: 1 - Não cabe na previsão do Art. 36 do Codigo das Expropriações qualquer indemnização pela eventual desvalorização da parte não expropriada do predio que e objecto de arrendamento comercial ou industrial, e que se mantem nessa parte.
2 - Com esta interpretação, não colide o art. 28 do mesmo Codigo, pois que a expropriação que atinge um arrendamento desta especie constitui uma hipotese especial que, como tal, e tratada na lei, so havendo que compensar o arrendatario pelas despesas e prejuizos resultantes da mudança das instalações.
3 - O juiz " decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas nunca pode sobrepor-se as Partes na iniciativa processual de articulação de factos que das mesmas e exclusivo - art. 83, n. 2 do C. Exprop. e art. 664 do C. P.
Civil.
4 - Atento este principio e não se tendo os arbitros pronunciado, nem a Expropriada sobre a desvalorização da parte arrendada do predio expropriado, e de concluir que, quanto a isso, não ha que fixar qualquer indemnização.
Reclamações: