Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001725 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAçãO POR UTILIDADE PUBLICA ARRENDAMENTO PARA COMERCIO OU INDUSTRIA INDEMNIZAçãO CALCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199112059120537 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART28 ART36 ART83 N2. CPC67 ART664. | ||
| Sumário: | 1 - Não cabe na previsão do Art. 36 do Codigo das Expropriações qualquer indemnização pela eventual desvalorização da parte não expropriada do predio que e objecto de arrendamento comercial ou industrial, e que se mantem nessa parte. 2 - Com esta interpretação, não colide o art. 28 do mesmo Codigo, pois que a expropriação que atinge um arrendamento desta especie constitui uma hipotese especial que, como tal, e tratada na lei, so havendo que compensar o arrendatario pelas despesas e prejuizos resultantes da mudança das instalações. 3 - O juiz " decide segundo a sua convicção, formada sobre a livre apreciação das provas, mas nunca pode sobrepor-se as Partes na iniciativa processual de articulação de factos que das mesmas e exclusivo - art. 83, n. 2 do C. Exprop. e art. 664 do C. P. Civil. 4 - Atento este principio e não se tendo os arbitros pronunciado, nem a Expropriada sobre a desvalorização da parte arrendada do predio expropriado, e de concluir que, quanto a isso, não ha que fixar qualquer indemnização. | ||
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