Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310114
Nº Convencional: JTRP00010069
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: DOCUMENTO
FORÇA PROBATÓRIA
ARRENDAMENTO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP199307019310114
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 505/89-3
Data Dec. Recorrida: 11/13/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINAIS CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART360 ART376 N2.
Sumário: I - Ao documento com força probatória material, prevista na primeira parte do nº 2 do artigo 376 do Código Civil, aplica-se a regra da indivisibilidade da declaração constante da segunda parte dessa mesma disposição legal que remete para o disposto no artigo 360 daquela lei.
II - A eficácia probatória plena desse documento limita-se à materialidade das declarações nele incorporadas, não abrangendo a exactidão das mesmas.
III - A relação de preferência decorre da relação de arrendamento, vinculando o senhorio a não vender ou dar em cumprimento a coisa arrendada a um terceiro, mediante notificação ( judicial ou extrajudicial, escrita ou oral ) para preferir o exercício do direito de opção.
IV - Fundamentalmente assente na ilicitude dessa conduta do sujeito passivo da relação de preferência, a acção real de preferência é desencadeada pela omissão por parte do alienante do cumprimento do dever de comunicação do projecto de venda e respectivas cláusulas.
V - Sendo esses os seus elementos essenciais, para que efectivamente se possa ter por cumprida essa obrigação necessariamente há-de a comunicação para a preferência referir o projecto concreto de venda, com preço e indicação precisa do terceiro interessado, mencionando além disso as condições de pagamento e o prazo ou a época da celebração do contrato.
Reclamações: