Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010069 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA ARRENDAMENTO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199307019310114 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 505/89-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/13/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | OBRAS JURÍDICAS E DOUTRINAIS CITADAS NO ACÓRDÃO COM INTERESSE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART360 ART376 N2. | ||
| Sumário: | I - Ao documento com força probatória material, prevista na primeira parte do nº 2 do artigo 376 do Código Civil, aplica-se a regra da indivisibilidade da declaração constante da segunda parte dessa mesma disposição legal que remete para o disposto no artigo 360 daquela lei. II - A eficácia probatória plena desse documento limita-se à materialidade das declarações nele incorporadas, não abrangendo a exactidão das mesmas. III - A relação de preferência decorre da relação de arrendamento, vinculando o senhorio a não vender ou dar em cumprimento a coisa arrendada a um terceiro, mediante notificação ( judicial ou extrajudicial, escrita ou oral ) para preferir o exercício do direito de opção. IV - Fundamentalmente assente na ilicitude dessa conduta do sujeito passivo da relação de preferência, a acção real de preferência é desencadeada pela omissão por parte do alienante do cumprimento do dever de comunicação do projecto de venda e respectivas cláusulas. V - Sendo esses os seus elementos essenciais, para que efectivamente se possa ter por cumprida essa obrigação necessariamente há-de a comunicação para a preferência referir o projecto concreto de venda, com preço e indicação precisa do terceiro interessado, mencionando além disso as condições de pagamento e o prazo ou a época da celebração do contrato. | ||
| Reclamações: | |||