Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
248/10.0TTPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: SANÇÃO DISCIPLINAR ABUSIVA
PRESUNÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP20151005248/10.0TTPRT.P1
Data do Acordão: 10/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - Verificados os pressupostos da existência de presunção legal da natureza abusiva da sanção disciplinar (no caso, art. 331º nºs 1, al. a) e 2, al. a), do CT/2009), não é suscetível de ilidir tal presunção a circunstância de, tendo embora o trabalhador incorrido em responsabilidade disciplinar, a mesma encontrar-se, todavia, extinta por prescrição ou caducidade do direito de exercício do poder disciplinar e, não obstante, o empregador aplicar a sanção.
II - Não constitui abuso de direito a cumulação da indemnização por aplicação de sanção abusiva (art. 331, nº 5, do CT/2009) e a indemnização por resolução com invocação de justa causa com fundamento, para além do mais, na aplicação de sanção abusiva (arts. 394º, nºs 1 e 2, al. c), e 396º, nº 1, ambos do CT/2009), sendo a própria lei a prever a possibilidade de ambas as consequências decorrentes da aplicação de sanção abusiva e destinando-se as indemnizações a ressarcir diferentes danos.
III - No caso, e independentemente da natureza abusiva da sanção disciplinar aplicada, constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho por iniciativa da trabalhadora o comportamento da empregadora que: viola o direito da trabalhadora ao exercício da atividade contratada; lhe suspende o pagamento do complemento do subsídio de doença (por a ter visto a sair de casa quando se encontrava de baixa médica); e, sendo os subsídios de doença pagos pela Segurança Social destinados à trabalhadora, mas entregues ao empregador, a não entrega de parte dos mesmos à trabalhadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 248/10.0TTPRT.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 839)
Adjuntos: Des. Rui Penha
Des. Maria José Costa Pinto

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório

B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra “C…”, pedindo que: a) seja declarada a nulidade da sanção disciplinar de 90 dias de suspensão do trabalho e perda de remuneração aplicada à Autora em 10/12/2009 e, em consequência, seja o Réu condenado a pagar-lhe uma indemnização equivalente a, pelo menos, 210 dias de remuneração diária, no valor de 10.481,10€; b) seja reconhecida a licitude da resolução, com justa causa, do contrato de trabalho efetuada pela Autora e, em consequência, seja o Réu condenado a pagar-lhe 63 297,00€, a título de indemnização por tal resolução; c) seja o Réu condenado a pagar-lhe as quantias de: €10.000,00 por danos não patrimoniais sofridos; 9.935,04€, a título de diferenças salariais; 1.752,84€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias; d) tudo acrescido de juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou:
Ter celebrado com o Réu um contrato de trabalho, em 01 de Julho de 1970, para exercer as funções de administrativa, havendo, a partir de Dezembro de 1995, passado a exercer as funções de coordenadora de serviços, em substituição da funcionária que até então as desempenhava, situação que veio a ser formalmente reconhecida pelo Réu em Janeiro seguinte, quando deliberou nomear a Autora coordenadora de serviços, com efeitos a partir de 01 de Fevereiro de 1996.
Não obstante, a retribuição da A. nunca atingiu aquela a que tinha direito como coordenadora de serviços, pelo que, uma vez que tal situação iria prejudicar a sua futura reforma, pediu ao Réu que os descontos lhe fossem processados com base no vencimento que a anterior coordenadora de serviços auferiria caso se tivesse mantido ao serviço, havendo o R. acedido a tal pretensão, deliberando que os respetivos descontos iriam ser processados por um período de vinte meses, no valor de 147,40€ mensais, ordem a que a Autora deu execução.
Entretanto, em finais de 2008, na sequência de desentendimentos verbais e físicos entre o então diretor do Réu e um dirigente deste, criaram-se dois grupos dentro do Réu e gerou-se um clima de grande animosidade, o que causou “stress” à Autora.
Em Fevereiro de 2009 o Réu manifestou disponibilidade para a rescisão dos contratos de trabalho com os trabalhadores que estivessem em condições para tal, pelo que a Autora solicitou ser abrangida em tal grupo.
Em Março de 2009 o presidente da direção do Réu foi substituído e, a partir dessa data, a Autora foi sendo sistematicamente afastada das funções que até então exercia; e passou a ser ostracizada por parte dos dirigentes do Réu e também dos demais funcionários do mesmo.
Todo esse ambiente criou graves problemas psicológicos à Autora, a qual entrou de baixa em Abril de 2009.
Em Maio de 2009, o Réu comunicou à Autora que lhe havia sido instaurado um inquérito, na sequência de terem sido detetadas irregularidades na contabilidade.
Nesse mesmo mês, o Réu comunicou à Autora que lhe iria suspender provisoriamente o pagamento do complemento do subsídio de doença, em virtude de a terem encontrado fora de casa durante o período de baixa médica.
O Réu, a partir de então, por várias vezes fez seus valores recebidos da Segurança Social a título de subsídio de doença da Autora, não obstante a A. lhe haver enviado várias cartas a reclamar o pagamento integral do subsídio de doença a que tinha direito.
Em Agosto de 2009 o Réu enviou à Autora uma nota de culpa, comunicando-lhe a instauração de um procedimento disciplinar e, em Dezembro de 2009, comunicou-lhe a decisão final do procedimento disciplinar, no qual lhe aplicou a sanção de 90 dias de suspensão, com perda de remuneração.
Porém, os factos em que o Réu baseou tal decisão são falsos ou foram praticados pela Autora na sequência de ordens emanadas do presidente da direção daquele, para além de que grande parte desses factos decorreram mais de 60 dias antes da propositura do procedimento disciplinar, pelo que à data em que este foi instaurado havia já caducado o respetivo direito do Réu.
Esta decisão foi proferida pelo Réu com o intuito de sancionar a Autora por ela ter exercido os seus direitos, sendo abusiva, tendo-lhe causado grande revolta e reacendido os sintomas de depressão.
Face a todo este circunstancialismo, a Autora enviou ao Réu uma carta, por este recebida no dia 31 de Dezembro de 2009, através da qual lhe comunicou que procedia à resolução do contrato de trabalho, com invocação de justa causa.

O Réu deduziu contestação (fls. 161 e seguintes), impugnando parcialmente a factualidade alegada pela Autora, alegando os factos que estiveram na origem da aplicação da sanção disciplinar de 90 dias de suspensão com perda de retribuição e negando a natureza abusiva da mesma. Mais refere que apresentou contra a A. a queixa crime que consta do documento de fls. 185 a 190.
Defendeu ainda a inexistência de justa causa para a resolução do contrato por iniciativa da Autora, bem como a “prescrição” da sua invocação por, nos termos do art. 395º do CT, por terem ocorrido há mais de 30 dias e, bem assim, que essa resolução constitui abuso de direito, e reclamando ser titular do direito à indemnização pela falta de aviso prévio.
Em sede reconvencional alegou que os factos ilícitos praticados pela Autora e que estiveram na origem da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, causaram ao Réu um prejuízo global no valor de €2.316,44.
Concluiu, pedindo:
- A improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido;
- A compensação dos créditos da Autora, relativos aos proporcionais de férias e de subsídio de férias, com a indemnização a que tem direito pela falta de cumprimento do aviso prévio;
- A procedência da reconvenção.

A Autora respondeu (fls. 198 e seguintes), impugnando a factualidade alegada pelo Réu e pedindo a improcedência da reconvenção deduzida.

Foi proferida decisão a não admitir a reconvenção e a fixar o valor da ação em €85.465,98 (fls. 212 a 216).

Realizou-se audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, com seleção da matéria de facto, consignando-se os assentes e elaborando-se base instrutória (fls. 230 a 246).

A A., aos 16.12.2011, deduziu aditamento ao pedido inicial, alegando que: o Réu recebeu da Segurança Social a quantia de €6.603,13, correspondente ao subsídio de doença a que a A. tinha direito, referente ao período de 23.04.2009 a 04.11.2009; o Réu só lhe entregou, por conta dessa quantia, o valor de €4.293,14, retendo a diferença, no montante de €2.310,17, que nunca lhe pagou; apresentou queixa crime contra o Réu, nesse processo aí tendo que deduzir tal pedido cível; não obstante, o MP entendeu não ser de deduzir acusação contra o Réu, o que foi confirmado por decisão instrutória de 13.07.2011, pelo que, só então, lhe ficou aberta a possibilidade de deduzir nos presentes autos tal pedido.
Termina pedindo a condenação do R. no pagamento dessa quantia de €2.310,17, acrescida de juros de mora até total recebimento, ascendendo os vencidos a €184,81. (fls. 529 e segs).
O R. opôs-se ao mencionado aditamento ao pedido por não verificação dos pressupostos do art. 28º do CPT, mais alegando que apresentou queixa crime contra a A., nos termos alegados na contestação, por a A. haver “engendrado” o esquema de efetuar descontos ilegais para a Segurança Social, não podendo, por isso, a A. receber tal quantia. Conclui no sentido do indeferimento de tal pedido (fls. 647 a 650)
Por despacho de 26.01.2012, tal aditamento foi admitido (fls. 653/654).

Realizada a audiência de discussão e julgamento e respondidos os quesitos da base instrutória (fls. 996 a 1007), aos 15.07.2014 foi proferida sentença (fls. 1009 a 1047) que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos:
“a) Declarar a nulidade da sanção disciplinar de 90 dias de suspensão do trabalho e perda de remuneração aplicada pelo Réu à Autora em 10/12/2009; com a consequente condenação daquele a pagar a este uma indemnização, equivalente a 210 dias de remuneração diária, no valor global de 8 605,80€;
b) Reconhecer a licitude da cessação do contrato de trabalho com justa causa efectuada pela Autora; com a consequente condenação do Réu a pagar a esta a quantia de 42.666,88€, a título de indemnização prevista no artigo 396º nº 1 do Código do Trabalho;
c) Condenar o Réu a pagar à Autora a quantia de 1 752,84€, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao ano de 2009;
d) Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde 31/12/2009 até efectivo e integral pagamento.
Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.”.

Inconformado, veio o Réu recorrer, tendo formulado, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª – A sentença proferida justificou a anulação da sanção disciplinar aplicada à Recorrente por a mesma não ser adequada e proporcional à gravidade da infracção;
2ª – Tendo sido também entendimento que a sanção era abusiva por força da presunção legal prevista no artigo 331º nº 1 alínea a) do Código do Trabalho;
3ª – Todavia, ao contrário do decidido, a sanção foi justificada tendo em conta os factos imputados à Recorrida na nota de culpa e a prova de grande parte daqueles factos;
4ª – Tendo ficado provado que a Recorrente se fez pagar do subsídio de alimentação em vários dias em que gozou férias e faltou ao serviço, embolsando, assim, injustificadamente, o subsídio de 6,50€ diários naqueles vários dias em que não houve prestação de trabalho;
5ª – A Recorrida também se fez pagar da quantia de €210,42 em Agosto e Setembro de 2007 com a invocação de que tinha direito a uma compensação pecuniária por acumulação de funções nas férias da funcionária, K…;
6ª – quando sabia que o seu vencimento era superior ao auferido por aquela funcionária e, por isso, não tinha direito de acumular aquela retribuição:
7ª – A Recorrida durante 17 meses seguidos, mencionou para a Segurança Social a verba de 450,00€ como fazendo parte do seu ordenado a que apelidava de “diferenças de vencimento” e sobre a qual eram efectuados os respectivos descontos para cotizações a cargo da Recorrente;
8ª – Provado também que a nova direcção do R. apenas teve conhecimento dos factos imputados à Recorrida na nota de culpa a partir de 12 de Maio de 2009;
9´ª – É, por isso, clarividente o comportamento ilícito da Recorrida e a justificar uma reacção na sua esfera disciplinar;
10ª – Sendo de enorme gravidade todos os factos imputados à Recorrida justificando, qualquer deles, só por si, a instauração de procedimento disciplinar;
11ª – Ficando, por isso, arredada qualquer intencionalidade do Recorrente em afrontar a Recorrida e puni-la com base em eventuais reclamações apresentadas por ela quanto às condições de trabalho;
12ª – Mesmo partindo da constatação de que relativamente a algumas imputações na nota de culpa a Recorrida apresentou justificação atendível, o certo que subjazem factos provados com suficiente relevância para justificarem a instauração do processo disciplinar e a punição da Recorrida na suspensão aplicada;
13ª – Sendo até a própria sentença a reconhecer que a Recorrida não logrou justificar todos os comportamentos que lhe foram imputados na nota de culpa;
14ª E, efectivamente, ficou demonstrada a apropriação pela Recorrida de quantias significativas a título de subsídio de alimentação que não lhe era devido, bem como todos os demais factos que se provaram;
15ª – Sendo, nomeadamente, de acentuar que o pagamento da quantia de 8,89€ à “J…” e o lançamento na contabilidade da quantia de 87,78€ não se trata de mero lapso, como brandamente se referiu na sentença, mas sendo antes plausível que a Recorrida se apropriou da diferença daquela verba, porquanto a Recorrida não rectificou aquela verba na contabilidade e se perdeu o rasto ao dinheiro;
16ª – De assinalar também o procedimento da Recorrida quanto à efectuação de descontos para a Segurança Social relativamente à quantia inventada de 450,00€ apelidada de “diferenças de vencimento”;
17ª – Estratégia esta completamente ilícita e geradora de prejuízos para o Recorrente e para a Segurança Social;
18ª – Uma vez que a Segurança Social, com base naquela falsa retribuição pagou à Recorrida, durante o período de baixa um valor percentual mensal sobre aquele indevido desconto;
19ª – Bem como lhe veio posteriormente a pagar um valor de subsídio de desemprego que incluía também aquela falsa retribuição e que irá também ser reflectido na pensão de reforma da Recorrida;
20ª – Tendo também a Recorrida contado com a cumplicidade do anterior coordenador do Recorrente, D…, o que levou o Mmº Juiz “a quo”, na fundamentação da matéria de facto provada, a assinalar a “relação de proximidade e amizade notória” entre a Recorrida e aquele coordenador;
21ª – Por todo o exposto, dúvidas não restam que o Recorrente tinha absoluto fundamento para efectuar uma investigação ao comportamento da Recorrida e, face aos clarividentes indícios da ilicitude de tais actos, deduziu a correspondente nota de culpa e concluiu pela aplicação de uma sanção disciplinar;
22ª – Inexiste, por isso, qualquer sanção abusiva aplicada à Recorrida, pois os factos provados até poderiam justificar o seu despedimento com justa causa;
23ª – Quanto à decisão de julgar procedente a rescisão do contrato efectuada pela Recorrida, com a consequente condenação do Recorrente lhe pagar a indemnização de 42.666,86€, também a mesma se revela sem fundamento;
24ª – Uma vez que, desde logo, não pode alicerçar-se na aplicação de uma sanção abusiva, de todo inexistente, como supra se alegou e demonstrou;
25ª – Além disso, quanto aos restantes fundamentos mencionados na sentença, os mesmos nunca poderiam configurar justa causa para a Recorrida pôr termo ao vínculo laboral;
26ª – Na verdade, a partir de 09/03/2009 houve uma profunda remodelação na direcção do Recorrente, com a demissão e substituição do anterior coordenador, D…;
27ª – Tendo, em consequência daquela remodelação sido reestruturada a composição dos órgãos directivos do Recorrente, alterando as responsabilidades e funcionamento do sindicato e tendo algumas competências da Recorrida sido confiadas aos novos dirigentes;
28ª – Entre aquelas funções foi decidido que o dirigente, E… passasse a exercer a coordenação do modo de exercício dos funcionários do sindicato;
29ª – Tendo, por razões de segurança sido solicitado à Recorrida que entregasse as chaves das instalações e foi-lhe também retirado o uso de cheques;
30ª – Mas ficou também demonstrado que não alteraram as funções à Recorrida nem lhe retiraram o gabinete, nem o material de apoio;
31ª – Acontece também que a partir do dia 23/04/2009, data em que a A. entrou de baixa médica e até à data de 30/12/2009, data em que fez cessar o contrato de trabalho, invocando justa causa, a Recorrida não voltou a trabalhar para o Recorrente;
32ª – Porquanto, conforme está demonstrado nos autos, após ter alta médica em 06/11/2009 foi gozar um período de férias até ao dia 19/12/2009 e a partir daí entrou no cumprimento da sanção disciplinar de suspensão que lhe foi aplicada;
33ª – Por conseguinte, todos os factos na carta de rescisão, à excepção da aplicação da sanção que denominou abusiva, encontrar-se-iam prescritos, por serem factos conhecidos da A. há mais de 30 dias;
34ª – Sem possibilidade, por isso, de sustentarem a invocação de justa causa;
35ª – Além disso, todos aqueles factos, mesmo não prescritos, não tornavam imediatamente impossível a manutenção da relação laboral;
36ª – Sendo um direito do Recorrente em alterar as responsabilidades e modo de funcionamento do sindicato, por confiança nos seus dirigentes de assumirem algumas das funções que antes eram da responsabilidade da Recorrida;
37ª – Tais como a coordenação do modo de exercício dos funcionários do sindicato;
38ª – No essencial, o que se passou é que a Recorrida passou a ter menos funções e menos responsabilidades, não se vislumbrando, por isso, em que é que ficou afetada a continuidade da relação laboral;
39ª – E, por outro lado, também as outras razões invocadas pela Recorrida (falta de equiparação na remuneração da A. à anterior chefe de serviços, F… e danos de índole moral sofridos que atribuiu aos dirigentes do R., não ficaram provados nos autos tendo tais pedidos sido julgados improcedentes;
40ª – A única questão que restaria seria tão-somente a aplicação da sanção abusiva, o que também não aconteceu, como já se referiu;
41ª – Finalmente não pode deixar de ser apreciada a conduta da A. como integradora da figura jurídica do abuso do direito, como, aliás, o R. fez referência e desenvolveu nos artigos 120º a 134ª da contestação;
42ª – Com efeito, ressalta com evidência nos autos que a Recorrida preparou estrategicamente a sua saída do sindicato a fim de obter e usufruir de um subsídio de desemprego chorudo e uma pensão de reforma substancial;
43ª – Provou-se nos autos que a A. fez um apelo ao R. demonstrando interesse na rescisão do contrato, conforme carta de fls. 44, datada de 27/02/2009;
44ª – O que se compreende, uma vez que naquela altura já a Recorrida tinha preparado e reforçado as suas contribuições para a Segurança Social, através do tal expediente de declarar uma retribuição inexistente, no montante de 450,00€ mensal;
45ª – Encontrando-se, assim, aberto o caminho para a Recorrida vir a usufruir de um subsídio de desemprego mais elevado do que o que justificava o seu salário e bem assim da futura reforma mais alargada;
46ª – Pelo que, na falta de obter do R. um acordo de rescisão que lhe permitisse aceder às prestações do subsídio de desemprego e, ao gorar-se a expectativa de ser despedida com justa causa, acabou a A. por desencadear de modo próprio a rescisão do vínculo laboral;
47ª – Não desejando, por isso, manter o vínculo laboral, com o correspondente exercício de funções, a A. optou por rescindir o contrato e daí partir para o subsídio de desemprego e posterior reforma;
48ª – Sendo, assim, flagrante o abuso de direito por parte da A., a qual, através do provocado expediente, pôs termo ao vínculo laboral, que não lhe interessava a sua manutenção, libertando-se do mesmo e vindo a usufruir do subsídio de desemprego e uma reforma mais desafogada;
49ª – Abuso de direito que também se verifica por parte da A. ao peticionar uma indemnização pela aplicação da sansão abusiva e ao reclamar, cumulativamente, uma indemnização por rescisão com justa causa do contrato com base também na aplicação daquela sanção;
50ª – A sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 328º, 331º, 394º e 395º do Código do Trabalho e artigo 334º do Código Civil.
Termos que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue improcedentes os pedidos da Recorrida rebatidos nestas alegações.”.

A Recorrida contra-alegou e interpôs recurso subordinado, arguindo, no requerimento de interposição do recurso, nulidade da sentença.
Quanto às contra-alegações conclui no sentido de que a sentença recorrida fez correta aplicação da lei relativamente às questões sobre as quais se pronunciou, devendo ser mantida.
Quanto ao recurso subordinado, formulou as seguintes conclusões:
“I – A decisão recorrida não se pronunciou sobre uma questão relacionada com o subsídio de doença devido à Recorrente pela Segurança Social e que o Recorrido reteve ilegalmente, facto que constitui nulidade de sentença nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d) do C.P.C.
II – Deve tal nulidade ser conhecida e a final ser o Recorrido condenado a pagar à Recorrente a quantia de 2.310,17 euros acrescido dos juros à taxa legal de 4% ao ano encontrando-se vencido o valor de 438,93 euros.”.
Juntou dois documentos (fls. 1096 a 1117 e 1118 a 1121).

O Réu, Recorrido no recurso subordinado, veio invocar a extemporaneidade do mesmo.

A 1ª instância admitiu ambos os recursos, não tendo conhecido da invocada nulidade de sentença referindo, para tanto, o seguinte: “A sentença objecto de recurso não é da nossa lavra, razão pela qual entendemos não conhecer das nulidades apontadas (art. 77º, n.º 3, do CPT), …”.

A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido do não provimento de ambos os recursos, referindo, quanto ao subordinado, ter sido, a fls. 653, proferido despacho de indeferimento do aditamento do pedido. Notificadas as partes, apenas a A. respondeu, alegando ter o mencionado parecer, no que se reporta ao recurso subordinado, padecer de lapso uma vez que o aditamento do pedido foi admitido pelo mencionado despacho.

Colheram-se os vistos legais.
***
II. Matéria de facto dada como provada pela 1ª instância

Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:

“1. A Autora foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção, controlo e vigilância do Réu, em 25 de Julho de 1970, a fim de desempenhar as funções inerentes à actividade administrativa, tendo como local de trabalho as instalações da entidade patronal sitas no Porto. (A)
2. Por imposição do Réu, a Autora cumpria um horário de trabalho de segunda a sexta-feira, com entrada às 09:00 e saída às 17:30 horas, com intervalo entre as 12:00 e as 14:00 horas; passando a sua hora de saída, pelo menos desde 01 de Abril de 1983, a ser pelas 18:00 horas. (B)
3. Até Janeiro de 2006 as funções de “Chefe de Serviços” do Réu foram exercidas por F…. (1º)
4. Em Janeiro de 1996 a F… auferia a remuneração mensal de 631,98€; enquanto a Autora auferia a remuneração mensal de 462,78€. (F)
5. Em 10 de Janeiro de 1996, o Réu emitiu a comunicação interna nº 01/96, junta a fls. 192 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, comunicou que:
“(…) REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E RESPONSABILIDADES DE COORDENAÇÃO
Com a saída do quadro de pessoal do C… da Dr.ª F…, existe uma lacuna que urge superar.
Não justificando de maneira alguma a existência de um profissional para desempenhar apenas as funções que vinham a ser exercidas pela funcionária em referência, impõe-se no entanto a nomeação de um colaborador responsável pela organização dos Serviços Administrativos nas áreas gerais do Sindicato e o represente quando necessário no âmbito das funções que lhe são atribuídas, assim como continuará a executar as que actualmente executa.
Assim, a Direcção na sua reunião de 8 de Janeiro de 1996 decidiu o seguinte:
1 - Para apuramento do funcionário que reúna as melhores condições para desempenhar as funções atrás descritas, realizar um concurso a nível interno, ao qual se podem candidatar os funcionários do C… das categorias profissionais de nível de vencimento Chefe de Secção, ou seja Chefe de Secção e Técnicos Administrativos.
2 - As candidaturas dos possíveis interessados devem ser entregues até às 18,00 horas do dia 12 do corrente.
3 - As fichas de candidatura podem ser solicitadas nos serviços de Apoio e entregues directamente ao Executivo.
4 - As provas a submeter os candidatos situar-se-ão nas áreas de Informática, Relações Humanas, aproveitamento dos Recursos Humanos e Características de Coordenação.
5 - A data da realização das provas do concurso será anunciada em data oportuna. (...)". (C)
6. Em 29/01/1996, o Réu emitiu a comunicação interna nº 07/96, junta a fls. 193 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, comunicou que:
“(…) NOMEAÇÃO DE COORDENADOR DE SERVIÇOS
De acordo com a decisão da Direcção, na sua reunião de 8 de Janeiro do corrente e no seguimento da Comunicação Interna nº 1/96, o Executivo na reunião de 15 de Janeiro, analisou o processo em questão e pela presente C.I., informa e determina o seguinte:
1 - Dado apenas ter sido recebido uma única candidatura para o concurso referenciado na Comunicação Interna nº 1/96, (Coordenador de Serviços), logo está apurado o trabalhador a promover à categoria profissional do cargo em questão.
2 - Assim e com efeitos a 1 de Fevereiro de 1996, é promovido à categoria de Coordenador de Serviços a funcionária B…, passando a auferir o vencimento de 109.800$00 na tabela salarial mais as regalias constantes do Contrato de Trabalho, a qual para além de continuar a executar as funções que vem a desempenhar, devendo no entanto e sempre que necessário providenciar a sua substituição das tarefas habituais, para execução das novas funções do âmbito e das responsabilidades de coordenar toda a área de serviços, competindo-lhe nomeadamente as funções seguintes:
a) Responder perante a Direcção pelo funcionamento de todos os serviços do Sindicato.
b) Organizar e coordenar toda a actividade desenvolvida nas várias secções.
c) Autorizar ou indeferir as solicitações feitas pelos restantes colaboradores, seguindo as normas em vigor e as que venham a ser estabelecidas pela Direcção.
d) Proceder periodicamente em colaboração com os restantes colaboradores e em conjunto com o Dirigente responsável pelo respectivo pelouro, à reestruturação e adaptação que em cada momento seja aconselhável nos vários serviços do Sindicato. (...)". (D)
7. Por força da deliberação mencionada na comunicação referida em 6.), a Autora passou, a partir daí, a exercer, em acumulação com todas as funções que até então já exercia, parte das tarefas que até então exercia a mencionada F…, designadamente:
- Coordenação dos colaboradores – férias, folgas, faltas, substituições, complementos de reforma e vencimentos;
- Controlo da quotização – despesa/receita;
- Ligação e responsabilidades perante a Direcção, para tratar dos assuntos relacionados com o Sindicato;
- Responsável pela aquisição de todos os materiais necessários para o funcionamento dos serviços administrativos, posto médico e outros;
- Programação de todos os pagamentos, para as estruturas sindicais, instituições públicas, fornecedores, bancos, seguros, finanças, segurança social e outros pagamentos, como água, luz, telefone, fax e combustíveis;
- Abertura de toda a correspondência e providenciar junto do dirigente coordenador o encaminhamento de cada assunto;
- Providenciar periodicamente o envio de cartas aos sócios com quotização em atraso;
- Providenciar junto das empresas com quotização retida dos associados o seu pagamento;
- Efectuar contactos com vista a reuniões, sob orientação da Direcção, com ministérios, estruturas sindicais e outras entidades, para solucionar ou marcar reuniões para tratar assuntos sindicais;
- Ultimar contactos sempre que necessário para reparações no edifício ou no equipamento administrativo, bem como para aquisições. (3º e 4º)
8. Aquando do referido em 7.), a remuneração da Autora foi aumentada; mas não lhe foi atribuída pelo Réu a remuneração equivalente à auferida pela anterior coordenadora de serviços. (E)
9. Nos anos subsequentes, o Réu aumentou a remuneração base de todos os trabalhadores, aplicando as seguintes percentagens sobre a remuneração que vigorava:
- 1996: 4,5%
- 1997: 3,5%
- 1998: 3%
- 1999: 3,3%
- 2000: 3,3%
- 2001: 3,6%
- 2002: 4%
- 2003: 3%
- 2004: 2%
- 2005: 2,2%
- 2006: 2,5%
- 2007: 2,9%
- 2008: 2,6%
- 2009: 2,6%. (G)
10. Em consequência do mencionado em 9.), a remuneração base da Autora, entre 1996 e 2002, evoluiu do seguinte modo:
- 1996:
até Março, inclusive: 547,68€;
até Dezembro, inclusive: 572,62€;
- 1997: 593,07€;
- 1998: 611,02€;
- 1999: 631,48€;
- 2000: 652,43€;
- 2001: 676,37€;
- 2002: 705,00€. (H)
11. A partir de 01 de Abril de 2003, a Autora passou também a ser a responsável pela contabilidade do Sindicato. (3º e 4º)
12. A partir de 2003 foi atribuído à Autora um aumento superior ao mencionado em G), em consequência do que, entre 2003 e 2007, ela auferiu as seguintes quantias:
- 2003: 820,00€;
- 2004: 847,10€;
- 2005: 866,00€;
- 2006: 887,70€;
- 2007: 914,00€. (I e J)
13. A Autora apresentou ao Réu um requerimento, datado de 30/08/2007, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) exerço as funções de chefia desde a saída da anterior Chefe de Serviços (…). No entanto, sinto-me prejudicada (…) pois não me foi atribuído um vencimento equivalente ao que ela auferia.
Não prevendo que no futuro iria ser prejudicada, nomeadamente na minha reforma, não venho, nesta data reclamar as diferenças salariais, mas apenas e somente que me sejam efectuados os descontos à Segurança Social equivalentes às diferenças salariais existentes na altura e que o valor a descontar corresponda aos meses em que se verificaram as respectivas diferenças salariais. (…)”. (8º)
14. Na sequência deste requerimento da Autora, o Réu, através de deliberação tomada em 10 de Setembro de 2007, autorizou a que a Autora efectuasse descontos para a Segurança Social, com base num valor pelo menos igual à diferença entre o vencimento por ela auferido e o vencimento que a F… auferia à data em que cessou funções. (9º e K)
15. De seguida, a direcção do Réu enviou à Autora uma carta datada de 12/09/2007, assinada pelo seu coordenador, na qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) decidiu deferir a referida solicitação (…). Nessa conformidade (…) vão ser efectuados os respectivos descontos por um período de vinte meses, no valor de € 147,40 mensais. (…)”. (9º)
16. Em finais de 2008 houve um desentendimento entre dois dirigentes do Réu, E… e D…, na sequência do que por cada um deles foi apresentada queixa-crime contra o outro. (L)
17. Numa reunião ocorrida em finais de Janeiro de 2009, o Réu manifestou disponibilidade para a rescisão do contrato de trabalho com quem possuísse condições para esse efeito. (11º)
18. A Autora enviou ao Réu a carta junta a fls. 44 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datada de 27/02/2009, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(...) pelo presente venho dar seguimento ao assunto exposto pelos dirigentes Srs. E…, G… e H…, na reunião realizada em finais do mês de Janeiro p.p., com os funcionários, como é hábito para dar conhecimento da alteração da tabela salarial.
Efectivamente nessa reunião foi-nos dito que a situação financeira do Sindicato é preocupante, e, que no momento já não comporta os encargos mensais do Sindicato, situação que eu bem conheço, também foi referido que não querem pressionar os funcionários mas aqueles que estivessem em condições de rescindir o contrato, quer pela idade, quer pelos anos de serviço, poderiam fazê-lo, passando por encontrar uma forma de entendimento.
Entendo, que efectivamente reúno as condições necessárias para rescindir com o Sindicato, no entanto, como os Senhores dirigentes bem sabem, estas rescisões trazem sempre prejuízos, venho solicitar que clarifiquem a forma como pretendem que a provável rescisão venha a concretizar-se, recordo que as últimas rescisões ocorridas a cerca de 15 anos, aos funcionários foi atribuída a exígua quantia de € 2.500. (...)". (M)
19. Analisada tal carta em reunião de Direcção de 09/03/2009, por proposta do Executivo de 02/03/2009, foi esse assunto remetido para posterior análise. (N)
20. Em 09 de Março de 2009 ocorreram alterações nos órgãos de Direcção do Réu, tendo D… sido substituído por H1…, como coordenador do Sindicato. (O)
21. A mudança referida em 20.) foi comunicada a todos os trabalhadores do Sindicato, incluindo a Autora, no dia 11 de Março de 2009. (P)
22. A partir do dia mencionado em 21.), a nova direcção do Réu não tinha confiança na Autora, por esta ter prestado trabalho sob as ordens do anterior presidente da direcção, D…. (12º)
23. A partir de dada altura posterior ao mencionado em 21.), a contabilidade do Réu passou a ser exercida por uma nova funcionária por ele contratada para esse fim; e a correspondência passou a ser aberta por uma outra pessoa que não a Autora. (13º)
24. A partir de dada altura posterior ao mencionado em 21.), o E… passou a coordenar o modo de exercício dos funcionários do sindicato; a fazer a ligação entre estes e a direcção; a adquirir os materiais necessários para o funcionamento dos serviços e a aceder aos extractos bancários. (14º)
25. O mesmo E…, a partir da data referida em 24.), passou a exercer funções que até então eram da competência da Autora, na qualidade de coordenadora de serviços do Réu. (15º)
26. A partir do mencionado em 21.), a Autora - a qual até então percorria todas as instalações do sindicato, contactando com a direcção, funcionários, sócios e fornecedores – começou a passar a maior parte do tempo confinada ao seu gabinete, sito no 3º andar do edifício. (16º)
27. Em virtude do exercício das funções de coordenadora dos serviços, foram confiados à Autora os cheques e as chaves do edifício; e ela passou a ter acesso ao cofre. (Q e 18º)
28. Após o mencionado em 20.) e em 21.), foram retirados à Autora o livro de cheques e as chaves das instalações. (R)
29. O Réu procedeu à mudança das fechaduras, em virtude de o dirigente D…, mesmo depois de destituído da direcção, manter em seu poder as chaves das instalações do Réu e ter continuado a permanecer nestas. (32º e 33º)
30. A Autora entrou de baixa no dia 23 de Abril de 2009. (S)
31. A baixa médica mencionada em 30.) teve na sua origem problemas psicológicos graves sentidos pela Autora, em resultado do ambiente vivido no sindicato após o mencionado em 16.). (22º)
32. Durante o período em que esteve de baixa, a Autora estava autorizada pela sua médica a ausentar-se da sua residência. (23º)
33. Quando qualquer funcionário do Sindicato estava de baixa médica por doença, o Réu concedia-lhe um complemento do subsídio de doença, no valor equivalente à diferença entre o subsídio de doença pago pela segurança social e o vencimento auferido no último mês anterior ao da baixa médica. (U)
34. O Réu encarregou dois dirigentes seus de fiscalizarem a Autora durante o período de baixa desta; os quais, em Maio de 2009, a encontraram fora de casa. (X e 35º)
35. O Réu enviou à Autora uma carta, datada de 28/05/2009, junta a fls. 61 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(...) Na sequência de uma visita que os Dirigentes deste Sindicato efectuaram, foi a Senhora encontrada fora da sua residência, em situação irregular de baixa.
Assim, vimos através do presente informá-la de que o Secretariado desta Organização decidiu suspender provisoriamente o pagamento do complemento do subsídio de doença suportado por este Sindicato, com efeitos a partir do dia 05 de Maio de 2009, data do início da última baixa, decisão esta que vai ser apresentada nas reuniões do Executivo e dos Corpos Gerentes deste Sindicato para decisão definitiva. (...)". (V)
36. A partir dessa data, não mais o Réu pagou à Autora qualquer quantia a título de complemento de subsídio de doença. (W)
37. A Segurança Social enviava o valor do subsídio da doença da Autora para a sede do Réu. (Y)
38. O mencionado em 37.) ocorreu sempre com a aquiescência da Autora. (37º)
39. Era prática corrente, contra a qual a Autora nunca até então reclamou, serem tais quantias depositadas na conta bancária do Réu quando as mesmas eram recebidas através de cheque. (38º)
40. O Réu reteve parte das quantias enviadas pela Segurança Social a esse título, apenas entregando à Autora o remanescente. (Z)
41. Por carta datada de 26 de Outubro de 2009, junta a fls. 106 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, a Autora insistiu com o Réu para que este lhe pagasse a quantia de 1 815,27€, respeitante aos valores de parte do subsídio de doença da Segurança Social que estimava terem sido retidos sem o seu acordo até àquela data. (25º)
42. O Réu respondeu por carta datada de 28 de Outubro de 2009, junta a fls. 107 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, reiterando o que havia dito em carta anterior, ou seja, que era credor da Autora e que tinha um acordo com a Segurança Social para receber o seu subsídio. (26º)
43. Em 06 de Novembro de 2009, a Autora apresentou-se ao serviço, mercê da alta médica que lhe foi determinada. (E´)
44. Nesse mesmo dia, o Réu deu ordens à Autora para que gozasse férias até ao dia 10 de Dezembro de 2009. (F´)
45. A Autora enviou ao Réu uma carta, datada de 29 de Abril de 2009 e por este recebida no dia 30 de Abril de 2009, junta a fls. 53 e 53 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras, lhe comunicou que:
“(…) gostaria que a Direcção me informasse o motivo pelo qual me foram retiradas todas as responsabilidades que até aqui (11 de Março/09) me eram atribuídas.
Não consigo entender o motivo pelo qual me retiraram a chave e os cheques que sempre estiveram na minha posse, desde que acedi ao lugar de Coordenadora dos Serviços (aproximadamente 15 anos).
Mediante este panorama, se a situação não for alterada -, e uma vez que estou a sentir física e psicologicamente os efeitos que já me privaram de trabalhar por falta de saúde -, vejo-me obrigada a recorrer às entidades competentes, bem como a tomar todas as medidas ajustadas à minha situação e, mais importante do que isso, à minha saúde que vem definhando face a todos os imerecidos atropelos à minha dignidade profissional e humana”. (documentos junto de fls. 53 a 58, não impugnados pelo Réu)
46. O Réu enviou à Autora uma carta datada de 21 de Maio de 2009, junta a fls. 59 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Recebemos a carta que nos dirigiu datada de 28/04/2009 (…).
A única razão que lhe assiste é a que diz respeito à posse das chaves das instalações do sindicato e à posse dos cheques que titulam a conta deste organismo sindical.
A tal propósito, cumpre-nos esclarecer, como aliás já é do seu conhecimento, que houve necessidade de reestruturar as funções dos membros do executivo e até substituir o seu coordenador, com afectação e diversificação de responsabilidade, motivo pelo qual o procedimento foi alterado (…)”. (documento junto a fls. 57 e 58 dos autos, não impugnado pelo Réu)
47. O Réu enviou à Autora a carta junta a fls. 59 dos autos, datada de 21/05/2009 e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(...) Tendo sido detectadas por esta Direcção algumas irregularidades na contabilidade deste Organismo Sindical, respeitantes à atribuição indevida do pagamento do subsídio de refeição, nomeadamente no que respeita à falta ao serviço do dia 04.03.2009, e com vista ao apuramento e descoberta de outros comportamentos, vimos comunicar-lhe a instauração de processo de inquérito, nos termos do artigo 352º do Código do Trabalho.
Findo a conclusão do Inquérito, sendo caso disso, ser-lhe-á remetida a competente nota de culpa.(...)". (T)
48. Por carta datada de 25 de Agosto de 2009 e recebida pela Autora em 28 de Agosto de 2009, o Réu remeteu-lhe uma nota de culpa, junta a fls. 69 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (A´)
49. O Réu nomeou E… como instrutor do procedimento disciplinar que instaurou à Autora. (29º)
50. A Autora respondeu à nota de culpa, através de carta registada datada de 10 de Setembro de 2009, nos exactos termos constantes de fls. 76 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (B´)
51. O Réu, por carta datada de 05 de Novembro de 2009, enviou à Autora um aditamento à nota de culpa, nos exactos termos constantes de fls. 94 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (C´)
52. A Autora respondeu, nos termos constantes de fls. 105, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (D´)
53. Em 10 de Dezembro de 2009 a Autora recebeu a decisão final proferida no âmbito do procedimento disciplinar, datada de 07/12/2009, junta de fls. 115 a 129 dos autos, através da qual lhe foi aplicada a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão do trabalho, com perda de remuneração, a cumprir com início no dia 11 de Dezembro de 2009 e termo no dia 10 de Março de 2010; e lhe foi comunicado que iria ser efectuada participação criminal às entidades competentes. (G´)
54. Entre os dias 10 e 31 de Dezembro de 2009, o Réu não pagou qualquer quantia à Autora, a título de retribuição, por força da sanção disciplinar que lhe aplicou. (J´)
55. A punição aplicada à Autora gerou nesta uma sensação de injustiça, mantendo ela posteriormente os sintomas de depressão que a tinham levado à baixa médica. (28º)
56. A Autora enviou ao Réu a carta junta de fls. 134 a 139 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datada de 30 de Dezembro de 2009, através da qual declarou resolver o contrato de trabalho com alegação de justa causa. (H´)
57. Na data referida em 56.), a Autora auferia mensalmente as seguintes quantias:
- vencimento base: 977,00€;
- diuturnidades: 105,00€;
- subsídio de alimentação: 6,70€/dia. (30º)
58. O Réu por carta registada com aviso de recepção, datada de 06 de Janeiro de 2010, comunicou à Autora que:
- não aceitava os motivos invocados por esta como integradores de justa causa para cessação do contrato de trabalho;
- no entanto, aceitava a decisão unilateral de cessação do contrato, não prescindindo do direito à indemnização por falta do aviso prévio;
- considerava efectuada a compensação entre aquela indemnização e os créditos que a Autora tinha a receber, nomeadamente os respeitantes a férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado no ano de 2009, pelo que estes créditos se encontravam completamente saldados. (I´)
59. Durante todo o ano de 2008 a Autora auferiu, a título de subsídio de alimentação, a quantia de 6,50€ por cada dia de trabalho efectivo. (K´)
60. Em Maio de 2008, a Autora faltou ao serviço no dia 23, gozando um dia de férias. (L´)
61. Em Junho de 2008, a Autora gozou 3 dias úteis de férias, nos dias 26, 27 e 30. (M´)
62. Em Julho de 2008, a Autora gozou 6 dias úteis de férias, nos dias 01 a 04, 30 e 31. (N´)
63. Em Agosto de 2008, a Autora gozou 10 dias úteis de férias, no período de 01 a 14. (O´)
64. Em Outubro de 2008, a Autora gozou 01 dia útil de férias, no dia 31. (P´)
65. Em Dezembro de 2008, a Autora gozou 2 dias úteis de férias, nos dias 19 e 26; e faltou ao serviço no dia 31. (Q´)
66. Nos dias mencionados de 60.) a 65.) a Autora contabilizou quantias relativas a subsídio de alimentação. (39º)
67. Em Janeiro de 2008, quando se procedeu à actualização salarial de todos os funcionários do Réu através da percentagem de aumento atribuído, a Autora, com o objectivo de obter uma maior actualização salarial, fez repercutir a percentagem do aumento não só sobre o vencimento auferido, mas também sobre o subsídio de falhas. (40º)
68. O mencionado em 67.) teve repercussões nos descontos efectuados pela Autora para a Segurança Social. (41º)
69. A integração, no seu vencimento, do abono parcial para falhas que a Autora vinha a receber, decorreu do despacho do Coordenador do Réu, D…, de 15 de Janeiro de 2008. (59º)
70. Em 31 de Dezembro de 2007, a Autora efectuou o pagamento da quantia de 8,89€ à “J…”, conforme factura da aludida garagem; tendo, porém, lançado na contabilidade a quantia de 87,78€. (42º)
71. No período compreendido entre 16 de Agosto e 05 de Setembro de 2007, a Autora fez-se pagar da quantia de 210,42€, com a invocação de que tinha direito a uma compensação por acumulação de funções nas férias da funcionária K…. (43º)
72. O vencimento da Autora era superior ao da funcionária K…. (44º)
73. A Autora comunicou à “N…” a sua opção por emissões de facturas online. (45º)
74. No mês de Agosto de 2008, a Autora atribuiu ao seu filho L..., então funcionário do Réu, a quantia de 138,00€, com a invocação de que o mesmo estava a acumular funções. (49º)
75. Tal pagamento derivou da circunstância de o filho da Autora ter substituído os funcionários M… e K… durante as férias destes. (57º)
76. O referido pagamento foi autorizado pelo Coordenador da Direcção do Réu, D…, visto que os funcionários mencionados em 75.) auferiam remuneração superior. (58º)
77. Na sequência do referido em 14.), a Autora mencionou mensalmente a verba de 450,00€, que apelidava de “diferenças de vencimento” e sobre a qual incidia um desconto mensal de 142,00€, a cargo do Réu. (50º)
78. A Autora efectuou tais descontos durante 17 meses. (51º)
79. As retenções referidas em 40.) foram efectuadas pelo Réu em consequência do mencionado em 77.) e 78.), não tendo aquele entregue à Autora as importâncias recebidas da Segurança Social correspondentes à verba de 450,00€ que ela declarou a título de “diferenças de vencimento”. (53º)
80. A nova direcção do Réu apenas teve conhecimento dos factos constantes da nota de culpa a partir de 12 de Maio de 2009, após o que ordenou a instauração de processo prévio de inquérito em 21 de Maio de 2009. (52º)
*
Como já referido no relatório do presente acórdão, a A., aos 16.12.2011, deduziu aditamento ao pedido inicial [por via do qual pretende a condenação do R. no pagamento da quantia de €2.310,17, acrescida de juros de mora], alegando para tanto que: o Réu recebeu da Segurança Social a quantia de €6.603,13, correspondente ao subsídio de doença, a que a A. tinha direito, referente ao período de 23.04.2009 a 04.11.2009; o Réu só entregou à A., por conta dessa quantia, o valor de €4.293,14, retendo a diferença, no montante de €2.310,17, que nunca lhe pagou (fls. 529 e segs).
O R. respondeu a tal aditamento, a ele se opondo por não verificação dos pressupostos do art. 28º do CPT, mais alegando que apresentou queixa crime contra a A. por haver esta “engendrado” o esquema de efetuar descontos ilegais para a Segurança Social, não podendo receber tal quantia.
Ou seja, o Réu, na resposta, não impugnou os montantes alegados pela A. correspondentes ao que, a título de subsídio de doença desta, foi entregue pela Segurança Social ao Réu e o que lhe foi por este entregue.
Tais factos encontram-se, assim, admitidos por acordo das partes nos articulados, encontrando-se, pois, assentes [a seleção da matéria de facto assente e controvertida teve lugar antes do referido aditamento, sendo que o Mmº Juiz, não obstante ter admitido o aditamento, não aditou à referida seleção os factos relativos a tais montantes].
De referir ainda que a esta matéria se reportam os pontos 13, 14, 15, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 77, 78e 79 dos factos provados.
Deste modo, adita-se à matéria de facto provada os seguintes pontos:
81. Na sequência do referido no nº 37, o Réu recebeu da Segurança Social a quantia de €6.603,13 correspondente ao subsídio de doença devido por aquela (Segurança Social) à A. referente ao período de 23.04.2009 a 04.11.2009;
82. Por conta dessa quantia, o Réu apenas entregou à A. o valor de €4.293,14, não lhe tendo entregue a diferença, no montante de €2.310,17, esta a quantia a que se reportam os nºs 40 e 79 dos factos provados.
***
III. Questões Prévias

1. Da extemporaneidade, ou não, da arguição, no recurso subordinado, da nulidade de sentença

A A. veio interpor recurso subordinado tendo por objeto a invocação da nulidade de sentença por omissão de pronúncia relativamente ao pedido formulado no aditamento de fls. 529 e segs, e admitido pela 1ª instância por despacho de fls. 653/654, pedido esse que tinha como objeto a condenação do Réu no pagamento da quantia de €2.310,17, acrescida de juros de mora até total recebimento, ascendendo os vencidos a €184,81.
O Réu veio invocar a extemporaneidade dessa arguição uma vez que, segundo diz, proferida a sentença a A. teria o prazo de 10 dias para arguir tal nulidade, sob pena de preclusão.
Dispõe o art. 77º, nº 2, do CPT que “[q]uando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu” e, o nº 3 do mesmo, que “[a] competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”. E, de harmonia com o disposto no art. 615º, nºs 1 e 4 do CPC/2013, aplicável ao processo laboral subsidiariamente (art. 1º, nº 2, al. a), do CPT), as nulidades previstas nas als. b) a e) do nº 1 [entre as quais a decorrente de omissão de pronúncia] só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Decorre pois dos preceitos citados que, cabendo recurso da sentença, a nulidade apenas pode ser arguida em via de recurso, apenas sendo admissível a sua invocação na 1ª instância quando a sentença não seja passível de recurso.
No caso, a ação tem valor superior à alçada da 1ª instância [é, aliás, de valor superior à alçada da Relação] e a A., considerando a globalidade dos diversos pedidos que formulou, decaiu em montante superior a metade do valor da alçada da 1ª instância, esta de €5.000,00 [basta verificar, para além do mais em que a A. decaiu, o valor do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, de €10.000,00 e de que a ré foi absolvida], pelo que dela cabia recurso [ainda que não haja sido interposto, apenas o vindo a ser, subordinadamente, em relação ao pedido acima mencionado]– arts. 79º do CPT e 629º do CPC/2013.
Por outro lado, nos termos do art. 633º, nº 5, do CPC/2013, “[s]e o recurso independente for admissível, o recurso subordinado também o será, ainda que a decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada do tribunal de que se recorre.”.
Afigura-se-nos, assim, que nada obsta à arguição da nulidade de sentença por via da interposição do recurso subordinado, tanto mais que, neste e nos termos do citado art. art. 633º, nº 5,, é irrelevante o montante do decaimento relativo à decisão impugnada.
O prazo para interposição do recurso subordinado é de 20 dias a contar da notificação do recurso independente [cfr. arts. 633º, nºs 1, 2 e 4 e 638º, nº 1, ambos do CPC, sendo este último preceito conjugado com o art. 80º, nº 1, do CPT], o qual foi, no caso, observado.
Deste modo, entendemos que a arguição da nulidade de sentença, pela A., no recurso subordinado não é extemporânea, assim improcedendo o alegado pelo Réu/Recorrido.

2. Da junção dos documentos, pelo A./Recorrido, com as contra-alegações

Com as contra-alegações a A./Recorrida juntou dois documentos: o de fls. 1096 a 1117, que consiste no “Regulamento de Funcionamento dos Órgãos do Sindicato” e o de fls. 1118 a 1121, que consiste em decisão instrutória de não pronúncia da A., datada de 19.09.2014 e proferida nos autos de instrução 227/12, pelo Tribunal da Comarca do Porto – Instância Central – 1ª Secção de Instrução Criminal.
Quanto ao primeiro dos documentos (de fls. 1096 a 1117), já constava ele dos autos, a fls. 464 a 474, consubstanciando a junção mera repetição daquele. Sendo embora certo que não tinha a A./Recorrida necessidade de o voltar a juntar, também não se vê inconveniente em que o mesmo se mantenha nos autos.
Quanto ao segundo documento, de fls. 1118 a 1121, é ele de data (19.09.2014) posterior à própria leitura das respostas aos quesitos e à da sentença (as respostas aos quesitos tiveram lugar aos 29.11.2013 e a sentença aos 15.07.2014).
Por outro lado, tendo em conta a invocação pelo Réu/Recorrente da queixa crime que havia apresentado contra a A., poderá o mesmo mostrar-se relevante para a apreciação e decisão da causa.
Assim a atento o disposto nos arts. 651º e 425º do CPC/2013, admite-se a junção de tais documentos.
***
IV. Do Direito

1. Salvas as matérias de conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas (arts. 635, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi dos arts. 5º, nº 1, da citada Lei e 1º, nº 2, al. a), do CPT aprovado pelo DL 295/2009, de 13.10).
São, assim, as questões suscitadas:
A. No recurso do Réu/Recorrente (recurso principal):
- Se a sanção disciplinar aplicada é justificada;
- Se tal sanção não é abusiva;
- Da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela A.;
- Do abuso de direito
B. Do recurso subordinado (interposto pela A.): da nulidade de sentença por omissão de pronúncia.

A. Do Recurso Principal

2. Se a sanção disciplinar aplicada é justificada

À Recorrida havia sido, pela Recorrente, aplicada a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade.
O Tribunal a quo considerou ser tal sanção injustificada [nos termos e pelos fundamentos que, mais detalhadamente, analisaremos adiante tendo em conta o alegado no recurso] por: relativamente a parte dos comportamento imputados, não constituírem eles infração disciplinar; relativamente aos dois comportamentos suscetíveis de a constituírem, ser a sanção aplicada desproporcional, por um lado, e, por outro, encontrar-se extinta a responsabilidade disciplinar da Recorrida por prescrição, quanto a uma das infrações, e por caducidade do direito ao exercício da ação disciplinar, quanto à outra.
O Réu/Recorrente, pelos fundamentos que aduz, discorda do decidido por considerar que a sanção disciplinar é justificada perante os comportamentos imputados à A.
Passaremos a apreciar a questão ora em apreço, analisando e seguindo a ordem de exposição constante da sentença recorrida, na qual se considerou serem os seguintes os factos imputados: i) “indevido recebimento de subsídio de refeição em dias em que não prestou serviço”; ii) “indevida repercussão da atualização salarial no subsídio para falhas”; iii) “indevida apropriação da quantia de 78,89€, respeitante a uma factura da “J…”; iv) “indevido recebimento de uma compensação por acumulação de funções; v) “comunicação não autorizada à “N…”, no sentido de optar pela emissão de facturas online; acrescida da falta de transmissão de tal decisão a qualquer colega ou superior, aquando da sua entrada de baixa médica”; vi) “indevido pagamento ao filho de um subsídio por acumulação de funções”; vii) “indevida comunicação à Segurança Social de uma verba correspondente a alegadas diferenças salariais, superior àquela que tinha sido autorizada pelo Réu”.

2.1. No que se refere aos comportamento mencionados nos pontos iii) [“indevida apropriação da quantia de 78,89€, respeitante a uma factura da “J…”] e v) [“comunicação não autorizada à “N…”, no sentido de optar pela emissão de facturas online; acrescida da falta de transmissão de tal decisão a qualquer colega ou superior, aquando da sua entrada de baixa médica”] a sentença recorrida entendeu que os mesmos não consubstanciam qualquer infração disciplinar, não justificando, por consequência, qualquer sanção.
No recurso, o Recorrente não coloca em causa o constante da sentença quanto ao decidido relativamente à questão da comunicação à N… da opção pela emissão das faturas online, pelo que nada temos a acrescentar ao aí decidido.
No que concerne ao ponto iii) na sentença referiu-se o seguinte:
“No que concerne ao denominado “Caso J…”, apenas ficou demonstrado nos autos que em 31 de Dezembro de 2007 a Autora efectuou o pagamento da quantia de 8,89€ àquela sociedade, mas lançou na contabilidade a quantia de 87,78€.
Contudo, não ficou provado o facto essencial que havia sido alegado pelo Réu, isto é, que a Autora se apropriou da quantia pecuniária correspondente à mencionada diferença.
Assim sendo, a única censura que neste caso pode ser dirigida àquela é a de ter incorrido num simples lapso, o que, de forma alguma, consubstancia um ilícito disciplinar.”
No que concerne a esta imputação - “caso J…” -, alega o Recorrente que não se trata de um mero lapso, como considerado na sentença, sendo “plausível” que a Recorrida se haja apropriado da diferença da referida verba uma vez que não retificou a contabilidade e se perdeu o rasto ao dinheiro – cfr. concl. 15ª.
Desde já se dirá que estamos de acordo com a sentença recorrida, discordando-se do alegado pelo Recorrente.
Da matéria de facto provada resulta que apenas se provou o referido no nº 70 [“Em 31 de Dezembro de 2007, a Autora efetuou o pagamento da quantia de 8,89€ à J…, conforme fatura da aludida garagem, tendo, porém, lançado na contabilidade a quantia de 87,78€.”], sendo que o quesito em questão [42º], na parte em que se perguntava “assim embolsando a respectiva diferença, no montante de 78,89€”, foi dado como não provado.
Não pode, pois, o Recorrente vir invocar a alegada apropriação pela A. de tal quantia quando isso foi dado como não provado; e o que releva é a prova, ou não, dos facos, e não já se é “provável” essa apropriação, o que não tem do ponto de vista jurídico qualquer valor. O Tribunal não julga com base num juízo de “probabilidade”, tanto mais quando o facto em questão foi dado como não provado em sede de decisão da matéria de facto, a qual aliás nem foi impugnada.
Assim, e em relação a tais comportamentos é de concluir, como na sentença, no sentido de não constituírem infração disciplinar.

2.2. No que se refere aos comportamentos mencionados nos pontos ii) [“indevida repercussão da actualização salarial no subsídio para falhas”], vi) [“indevido pagamento ao filho de um subsídio por acumulação de funções”] e vii) [“indevida comunicação à Segurança Social de uma verba correspondente a alegadas diferenças salariais, superior àquela que tinha sido autorizada pelo Réu.”], considerou-se na sentença que a A. apresentou justificação válida para cada um dos referidos factos, não constituindo eles infração disciplinar, para tanto referindo o seguinte:
“4. De seguida, existem três outros temas em que a solução acabará por ser idêntica à que acabamos de extrair, embora com base em fundamentos diferentes.
Refiro-me, em concreto, à repercussão da actualização salarial no subsídio para falhas; ao pagamento de um subsídio por acumulação de funções ao filho da Autora; e aos descontos efectuados para a Segurança Social a título de “diferenças salariais”.
Nestes três casos, o circunstancialismo é um pouco diferente dos dois anteriores, uma vez que nos mesmos ficou efectivamente demonstrada a prática pela Autora de determinados factos susceptíveis de, em abstracto, poderem consubstanciar ilícitos disciplinares. Contudo, em todos eles a Autora logrou demonstrar justificações válidas para as condutas por ela praticadas.
Assim, no que concerne ao subsídio para falhas, ficou efectivamente provado que em Janeiro de 2008, quando se procedeu à actualização salarial de todos os funcionários do Réu através da percentagem de aumento atribuído, a Autora, com o objectivo de obter uma maior actualização salarial, fez repercutir a percentagem do aumento não só sobre o vencimento auferido, mas também sobre aquele supra identificado subsídio; o que teve repercussões nos descontos efectuados pela Autora para a Segurança Social.
Porém, esta última logrou demonstrar que, naquele mesmo mês de Janeiro de 2008, o então coordenador do Réu, D…, proferiu um despacho no sentido de integrar no vencimento da Autora o abono para falhas que a mesma vinha a receber.
Assim sendo, nenhuma censura pode ser assacada à conduta da Autora, uma vez que esta agiu na sequência de autorização expressa do próprio Réu, na pessoa do seu director máximo.
O mesmo raciocínio que acabo de expor é aplicável, “mutatis mutandis”, ao caso do pagamento de um suplemento ao filho da Autora em Agosto de 2008, uma vez que também nesta situação a Autora agiu na sequência de autorização expressa do mesmo coordenador da direcção do Réu.
Já no que se reporta aos descontos efectuados para a Segurança Social, ficou provado que entre os meses de Setembro de 2007 e Janeiro de 2009 a Autora mencionou mensalmente a verba de 450,00€, que apelidava de “diferenças de vencimento” e sobre a qual incidia um desconto mensal de 142,00€, a cargo do Réu.
O Réu começou por defender, na nota de culpa inicial, que estes descontos eram absolutamente ilícitos e destituídos de qualquer fundamento.
Posteriormente, no aditamento à nota de culpa, o Réu veio a inflectir tal entendimento, aceitando que a Autora estava autorizada a declarar uma quantia relativa a “diferenças de vencimento”, mas alegando que o respectivo valor era muito inferior àquele que ela efectivamente declarava.
Ou seja, o Réu puniu a Autora, já não pela efectivação de descontos “tout court”, mas sim pela efectivação desses descontos em valor superior ao autorizado.
Ora, a este título ficou provado nos autos que, na sequência de um requerimento escrito apresentado pela Autora em 30 de Agosto de 2007, o Réu, através de deliberação tomada em 10 de Setembro de 2007, autorizou a que aquela efectuasse descontos para a Segurança Social, com base num valor pelo menos igual à diferença entre o vencimento por ela auferido e o vencimento que a F… auferia à data em que cessou funções.
Dois dias depois, o Réu enviou à Autora uma carta, assinada pelo seu coordenador, na qual lhe comunicou expressamente que autorizava a efectivação dos referidos descontos, por um período de 20 meses, no valor de 147,40€ mensais.
Poder-se-ia aqui questionar se esta menção a 147,40€ se reportava, não ao valor dos descontos mensais, mas antes ao montante que a Trabalhadora estava autorizada a declarar à Segurança Social e sobre o qual incidiriam depois aqueles descontos.
Sucede, porém, que nenhuma prova cabal foi efectuada nos autos sobre essa matéria, pelo que o tribunal apenas pode recorrer ao elemento literal constante do próprio documento enviado pelo director do Réu à Autora.
Ora, nesse âmbito não resta outra solução que não seja a de concluir que o valor de 147,40€ estava reportado aos descontos a efectuar, e não aos rendimentos a declarar.
Como tal, os pagamentos da quantia de 142,00€ efectuados durante os 17 meses supra mencionados encontram-se devidamente autorizados e justificados, pelo que nenhuma censura pode ser dirigida à Autora.
Em todos estes casos, portanto, a Autora agiu sempre com o conhecimento e sob autorização expressa da direcção do Réu, sendo certo que em nenhum momento dos autos este Réu alegou qualquer facto do qual seja possível concluir por algum comportamento doloso da Autora na formação da vontade daquele supra mencionado coordenador.
Face a tudo o que acabo de expor, é meu entendimento firme que, também nestes três casos específicos, a Autora não cometeu qualquer infracção disciplinar, pelo que de forma alguma se justifica a aplicação de qualquer sanção com base nos mesmos.” [sublinhado nosso].
Estamos de acordo com as considerações transcritas, incluindo no que se reporta à questão, a que o recorrente dá especial enfoque, dos descontos para a Segurança Social sobre a quantia de €450,00 «apelidada de “diferenças de vencimento”» - cfr. conclusões 16ª a 20ª – improcedendo, pelas razões aduzidas na sentença, o alegado pelo Recorrente.
Os descontos para a Segurança social, no montante de 142,00€ e efetuados durante 17 meses, correspondiam a um valor retributivo mensal de 450,00€, embora este montante não haja sido auferido pela A.
Desde logo, e como se refere na sentença recorrida, com o que se concorda, “O Réu começou por defender, na nota de culpa inicial, que estes descontos eram absolutamente ilícitos e destituídos de qualquer fundamento.
Posteriormente, no aditamento à nota de culpa, o Réu veio a inflectir tal entendimento, aceitando que a Autora estava autorizada a declarar uma quantia relativa a “diferenças de vencimento”, mas alegando que o respectivo valor era muito inferior àquele que ela efectivamente declarava.
Ou seja, o Réu puniu a Autora, já não pela efectivação de descontos “tout court”, mas sim pela efectivação desses descontos em valor superior ao autorizado.”.
Ou seja, o desvalor da conduta da A. que lhe foi imputado no aditamento à nota de culpa não reside na circunstância da retribuição superior declarada à Segurança Social não ser efetivamente recebida, como o Recorrente parece entender e defender no recurso. Residia, sim, na circunstância de alegadamente a A. estar apenas autorizada a declarar um montante inferior ao de €450,00, ainda que também não auferido [do referido aditamento à nota de culpa, de fls. 95 a 97, consta, para além do mais, o seguinte: “1. Por decisão tomada na reunião de Direcção ocorrida a 10 de Setembro de 2007 e conforme acta (…), foi decidido autorizar a Arguida a efectuar descontos para a Segurança Social de acordo com o vencimento auferido pela anterior Chefe de Serviços D. F…. (…). 6º. Sucede porém que a Arguida, contrariando a autorização que lhe foi dada, procedeu ao desconto para a Segurança Social de quantias muito superiores àquelas a que estava autorizada; (…); 8º Tais diferenças autorizadas ascendiam, por isso, ao montante total de 534,12€; 9º Pelo que fazer descontos durante 17 meses sobre a quantia de 450,00€, a Arguida atingiu um montante de descontos no valor de 2.417,40; 10º quando apenas lhe estava autorizado atingir o montante de 534,12€. (…)”]
Acresce, como se concluiu na sentença recorrida, com o que também se concorda, que o Réu não fez prova de que o montante dos descontos autorizado fosse inferior ao efetuado, por um lado; e, por outro, o que resulta da matéria de facto provada e da interpretação da declaração do Réu de 12.09.2007 mencionada no nº 15 dos factos provados [na qual se referiu que “(…) vão ser efetuados os respetivos descontos por um período de vinte meses, no valor de €147,40 mensais. (…)”], é que este montante se reporta ao valor dos descontos e não ao valor do acréscimo retributivo a declarar à Segurança Social. Aliás, no recurso, nem o Réu põe em causa tal interpretação e conclusão extraídas na sentença, focando o recurso, essencialmente, na circunstância do montante de €450,00 declarado à Segurança Social não ser auferido pela A., permitindo-lhe receber subsídios sociais e pensão de reforma de valores superiores.

De todo o modo, considerando a linha argumentativa do Recorrente, embora o montante de €450,00 mensais não haja sido auferido pela A., ela foi devidamente autorizada a fazer os descontos correspondentes ao mesmo pelo anterior coordenador do Réu, autorização essa vinculativa para o Réu; aliás, nem este põe em causa no recurso que o referido coordenador não estivesse investido dos poderes necessários a tal autorização [e, mesmo que, hipoteticamente, não o estivesse, sempre se diga que não resulta dos factos provados que a A. disso tivesse conhecimento].
Por outro lado, é irrelevante a alegada relação de proximidade entre o referido coordenador e a A., não decorrendo da matéria de facto provada qualquer facto suscetível de consubstanciar vício da vontade daquele e de, por consequência, inquinar a referida autorização.
Ora, autorizada que estava a A., o seu comportamento, ao declarar à Segurança Social retribuição superior à auferida, não consubstancia infração disciplinar.
Acrescente-se que, nos termos da decisão instrutória que incidiu sobre a queixa crime apresentada pelo Réu quer contra a A. quer contra o referido coordenador, estes não foram pronunciados por qualquer ilícito relacionado com esses factos e descontos, questão essa que estava também em apreço nessa decisão instrutória – cfr. documento de fls. 1118 a 1121.
Há que dizer, também, que o alegado propósito da A. de vir a receber prestações sociais de valor superior (designadamente, pensão de reforma e subsídio de desemprego) tem correspetividade nos descontos que foram feitos para a Segurança Social, prendendo-se essa questão (realização, para a Segurança Social, de descontos superiores aos que seriam devidos) com a relação estabelecida entre este organismo e os seus contribuintes (empregador e trabalhador). Na relação entre as partes do contrato de trabalho – trabalhador e empregador -, a A. e o Réu acordaram no sentido de serem feitos tais descontos, ainda que aquela não recebesse essa componente retributiva. Ora, autorizada a A. a tal pelo Réu, não pode este, posteriormente, vir-lhe assacar qualquer responsabilidade disciplinar por facto por ele próprio autorizado.
Por fim, quanto aos demais dois comportamentos - “indevida repercussão da atualização salarial no subsídio para falhas” e “indevido pagamento ao filho de um subsídio por acumulação de funções”, estamos, como se começou por dizer, de acordo com o aduzido na sentença, que acima se transcreveu, sendo que tais comportamentos estavam devidamente autorizados pelo Réu.
Assim e concluindo, quanto aos mencionados grupos de imputações, acompanhamos a sentença recorrida, considerando-se não consubstanciarem os factos ilícitos disciplinares.

2.3. No que se refere aos comportamentos mencionados em i) [“Indevido recebimento de subsídio de refeição em dias em que não prestou serviço;”] e iv) [“Indevido recebimento de uma compensação por acumulação de funções”] a sentença recorrida considerou:

2.3.1. Que os mesmos são suscetíveis de constituírem infrações disciplinares, tendo referido, para tanto e para além do mais, o seguinte:
“Começando pela questão do subsídio de refeição, ficou efectivamente demonstrado nos autos que nos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro de 2008, a Autora faltou em alguns dias ou gozou férias noutros.
Não obstante, em todos esses dias ela processou sempre o pagamento de quantias relativas a subsídio de alimentação.
Ora, como é sabido, o subsídio de refeição não tem por desiderato retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas sim compensar o trabalhador de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio.
(…)
Tal subsídio está, por isso, em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo, não sendo devido nos dias em que o trabalhador, por qualquer razão, não comparece ao serviço.
Ora, a Autora tentou justificar o seu comportamento, alegando que agiu na sequência de instruções da direcção do sindicato, no sentido de o processamento contabilístico do “subsídio de refeição em deslocado” ser efectuado em dias de não trabalho.
Porém, como facilmente se constata das respostas negativas dadas pelo tribunal aos quesitos 55º e 56º da Base Instrutória, ela não logrou demonstrar tal tese.
Assim sendo, estamos aqui perante um conjunto de situações em que a Autora, sem qualquer justificação válida, procedeu em desconformidade com a lei, assim obtendo benefícios patrimoniais inversamente proporcionais aos prejuízos que causou à sua entidade empregadora, o Réu.
Tais condutas podem, por isso, ser consideradas ilícitas e merecer censura disciplinar.
Por outro lado, no período compreendido entre 16 de Agosto e 05 de Setembro de 2007, a Autora fez-se pagar da quantia de 210,42€, com a invocação de que tinha direito a uma compensação por acumulação de funções nas férias da funcionária K…; não obstante o seu vencimento ser superior ao da funcionária K….
Sobre esta matéria, a Autora limitou-se a alegar, no artigo 98º da petição inicial, que tal quantia lhe foi paga em virtude do, e cito: “trabalho suplementar a que foi obrigada por manter a suas funções e suprir a ausência da trabalhadora K…”.
Ora, esta alegação é manifestamente vaga, genérica, indeterminada e conclusiva, pelo que o tribunal naturalmente não a aproveitou aquando da condensação do processo.
Assim sendo, estamos aqui perante mais uma situação em que a Autora, sem qualquer justificação válida, procedeu de forma a obter um benefício patrimonial, em prejuízo do Réu.
Ou seja, nestes dois específicos casos estamos efectivamente perante condutas reiteradas da Autora que configuram uma violação de dois dos seus deveres enquanto trabalhadora, previstos no artigo 121º do Código do Trabalho de 2003 (em vigor à data da prática dos respectivos factos) designadamente o de realizar o trabalho com zelo e diligência; e o de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho -alíneas c) e d) do nº 1 do mencionado artigo 121º.
Concluímos, pois, que a Autora violou uma série de deveres a que estava obrigada, por força da sua qualidade de trabalhadora subordinada do Réu.”.
De referir que a Recorrida não impugnou, nesta parte, a sentença, como o poderia ter feito lançando mão da ampliação do âmbito do recurso, pelo que, quanto a este segmento, impõe-se concluir ter o mesmo transitado em julgado.

2.3.2. Que, não obstante a conclusão referida no ponto antecedente [no sentido da existência de infrações disciplinares pelos factos acabados de referir], tais comportamentos não são suficientemente graves no sentido de justificarem a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, a qual se mostra desproporcional e que, assim, deverá ser anulada.

2.3.3. E, seguidamente e após tal conclusão, a sentença recorrida apreciou das exceções da prescrição e da caducidade do direito de exercer a ação disciplinar por parte do Réu, concluindo que:
- a infração disciplinar relativa ao pagamento da compensação por acumulação de funções, havendo sido praticada entre 16 de Agosto e 5 de setembro de 2007, prescreveu em 05.09.2008 por força do art. 372º, nº 2, do CT/2003 (este o em vigor à data do facto e o aplicável nos termos do art. 7º, nº 5, al. b) da Lei 7/2009, de 12.02), pelo que, em maio de 2009, quando o R. decidiu instaurar à A. o processo prévio de inquérito, já a mesma se encontrava prescrita.
- quanto à infração relativa ao pagamento dos subsídios de refeição em dias de ausência ao serviço (ocorrida no período de maio a dezembro de 2008): que a mesma não se mostra prescrita; não obstante, tendo os factos chegado ao conhecimento da atual direção do R. aos 12.05.2009, a nota de culpa sido remetida aos 28.08.2009 e não tendo o Réu demonstrado quer a necessidade da instauração do processo prévio de inquérito (este foi mandado instaurar aos 21.05.2009), quer a sua condução de forma diligente, considerou que, aquando da notificação da A. da nota de culpa (28.08.2009), já havia caducado o direito ao exercício da ação disciplinar (arts. 372º, nº 1 e 412º, ambos do CT/2003 (este também o aplicável atenta a data dos factos e o art. 7º, nº 5, al. b) da Lei 7/2009, de 12.02).
- Mesmo que se considerasse que a sanção disciplinar aplicada seria proporcional e adequada às infrações referidas - pagamento da compensação por acumulação de funções e pagamento dos subsídios de refeição em dias de ausência ao serviço-, sempre deveriam as mesmas considerarem-se extintas por prescrição, quanto à primeira, e por caducidade do direito de exercer a ação disciplinar, quanto à segunda, o que sempre determinaria a anulação de tal sanção.
O Recorrente não impugna a sentença recorrida no que se reporta a este particular – prescrição da infração relativa pagamento da compensação por acumulação de funções e caducidade do exercício da ação disciplinar quanto à infração relativa ao pagamento dos subsídios de refeição em dias de ausência ao serviço – pelo que, tendo transitado em julgado nessa parte, impõe-se concluir que a aplicação da sanção não pode ser justificada por tais comportamentos e, devendo ser, por consequência, anulada.

2.4. Ou seja, e em conclusão:
Quanto às imputações relativas à “repercussão da actualização salarial no subsídio para falhas”, à alegada “apropriação da quantia de 78,89€, respeitante a uma factura da “J…”, à “comunicação não autorizada à “N…”, no sentido de optar pela emissão de facturas online (acrescida da alegada falta de transmissão de tal decisão a qualquer colega ou superior, aquando da sua entrada de baixa médica)”, ao “pagamento ao filho de um subsídio por acumulação de funções e à comunicação à Segurança Social de uma verba correspondente a alegadas diferenças salariais, alegadamente superior àquela que tinha sido autorizada pelo Réu”, entendemos, tal como na sentença, que as mesmas não constituem ilícito disciplinar, pelo que não poderão justificar, nem justificam, a aplicação da sanção disciplinar;
Quanto às imputações relativas ao “recebimento de subsídio de refeição em dias em que não prestou serviço” e ao “recebimento pela A. de uma compensação por acumulação de funções”, encontrando-se a responsabilidade disciplinar da A. extinta, por prescrição quanto à primeira, e por caducidade do exercício da ação disciplinar, quanto à segunda, tais comportamentos não justificam, nem podem justificar, a aplicação da sanção disciplinar.
Ora, assim sendo, impõe-se concluir no sentido da improcedência da questão ora em apreço (justificação da sanção aplicada), devendo a sentença recorrida ser, nesta parte, confirmada.

3. Se a sanção disciplinar não é abusiva

Na sentença recorrida concluiu-se, em síntese, no sentido de que: no dia 28.04.2009, a A. enviou carta ao Réu na qual apresentava várias reclamações e queixas relativas às condições de trabalho (tendo “por base a insatisfação daquela pelo facto de lhe terem sido retiradas quase todas as funções que exercia enquanto coordenadora de serviços do sindicato e de lhe terem retirado as chaves do edifício, bem como o acesso ao livro de cheques”); quando, em 21.05.2009, o Réu decidiu iniciar o procedimento prévio de inquérito não tinha ainda decorrido sequer um mês sobre a data dessa reclamação; a reclamação apresentada pela A. era legítima, violando o direito à prestação efetiva da atividade para que havia sido contratada e, por consequência, o disposto no art. 129º, nº 1, al. b) do CT/2009; o Réu não ilidiu a presunção legal decorrente do disposto no art. 331º, nºs 1, al, a), e 2, al. a), do CT/2009, pelo que a aplicação da sanção disciplinar deve ser considerada abusiva.
O Recorrente discorda do assim concluído pela 1ª instância alegando que, perante o grave comportamento da A. (acima relatado), era legítima e justificada a instauração do procedimento disciplinar e aplicação da sanção, ficando afastada a intencionalidade de a punir com base em eventuais reclamações por ela apresentadas quanto às condições de trabalho pelo que não se se verifica a natureza abusiva da sanção (a esta questão se reportando as conclusões 1ª a 22ª).

3.1. Antes, porém, da apreciação da questão da natureza abusiva, ou não, da sanção suscitada pelo Recorrente, importa referir o seguinte:
Dispõe o art. 331º nºs 1, al. a) e 2, al. a), do CT/2009 que se considera abusiva a sanção disciplinar motivada pelo facto de o trabalhador ter reclamado legitimamente contra as condições de trabalho e que se presume abusiva a sanção aplicada alegadamente para punir uma infração quando tenha lugar até seis meses após o mencionado facto.
Para que opere a presunção decorrente do nº 2, al. a), do citado preceito é necessário que: i) o trabalhador haja reclamado das condições de trabalho; ii) essa reclamação seja legítima; iii) a sanção tenha sido aplicada nos seis meses anteriores à data da reclamação.
O ónus de alegação e prova de tais pressupostos cabe ao trabalhador e, uma vez demonstrados, a lei presume que a aplicação da sanção tem natureza abusiva, passando então a caber ao empregador fazer a prova do contrário (arts. 344º, nº 1, e 350º, nº 2, do Cód. Civil), isto é, cabendo-lhe fazer a prova de que a sanção aplicada não foi motivada pelo facto do trabalhador ter legitimamente reclamado contra as condições de trabalho
A sentença recorrida teve por verificados os mencionados pressupostos considerando: quanto ao primeiro, ter a A. reclamado relativamente às condições de trabalho (através da carta de 28.04.2009); quanto ao segundo, que, pelas razões que invoca, essa reclamação foi legítima; e, quanto ao terceiro, referindo o seguinte: “(…). Ou seja, quando em 21 de Maio de 2009 o Réu decidiu iniciar o procedimento prévio de inquérito contra a Autora, ainda não tinham sequer decorrido um mês sobre a reclamação formalmente apresentada pela trabalhadora.”.
O Recorrente, no recurso [seja nas alegações, seja nas conclusões], não pôs em causa, nem atacou a sentença recorrida no que se reporta aos primeiro e terceiro pressupostos de aplicação da presunção legal, nem eles são de conhecimento oficioso, pelo que se deverão ter como assentes, deles não se podendo conhecer, sob pena de nulidade do acórdão por excesso de pronúncia [art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013], já que não impugnados no recurso.
Quanto ao segundo dos mencionados pressupostos - legitimidade da reclamação- foi esta questão, como se disse, também apreciada na sentença recorrida. O Recorrente, em sede do que alega no recurso a propósito da questão da natureza não abusiva da sanção, não ataca propriamente a sentença no que se reporta a essa questão da legitimidade da reclamação da A. [a defesa assenta essencialmente na alegação de que o Réu/Recorrente ilidiu a presunção da natureza abusiva da sanção]. Fá-lo, porém, a propósito da questão da inexistência de justa causa de resolução do contrato de trabalho (cfr. conclusão 23ª e segs), vindo aí a pugnar pela bondade da “redução” das funções da A. (cfr. conclusões 25º a 30ª, 36ª a 38ª), impugnação esta que acaba também por se prender e refletir nas questões relativas quer à legitimidade da reclamação da A. [atenta a fundamentação da sentença recorrida, que assentou a legitimidade da reclamação nessa redução de funções], quer à natureza (não) abusiva da sanção.
Ou seja, apesar da sua inserção sistemática nas alegações e conclusões do recurso se mostrar “deslocada”, entendemos, ainda assim, que o Recorrente impugna ou ataca a sentença recorrida no que se reporta à questão da (não) verificação do requisito relativo à legitimidade da reclamação sobre as condições de trabalho, pelo que se impõe apreciá-lo.
Assim, e em conclusão, o objeto do recurso em face da delimitação efetuada pelo Recorrente, no que se reporta à questão de saber se a sanção aplicada não tem natureza abusiva, passa pela apreciação das seguintes (sub) questões: legitimidade da reclamação apresentada pela A. na carta de 28.04.2009; e se o réu ilidiu tal presunção.

3.2. Quanto à legitimidade da reclamação apresentada pela A.

Na sentença recorrida, a propósito da reclamação apresentada pela A. e da sua bondade, referiu-se o seguinte:
“(…) importa considerar, em primeiro lugar, que no dia 28 de Abril de 2009 a Autora enviou uma carta ao Réu, através da qual apresentou uma série de reclamações e de queixas relativas ao tratamento persecutório e discriminatório de que andava alegadamente a ser alvo por parte dos novos corpos directivos do sindicato, mais comunicando a sua intenção de “recorrer às entidades competentes, bem como a tomar todas as medidas ajustadas”, caso tal conduta se mantivesse.
Em concreto, tal reclamação teve por base a insatisfação da Autora com o facto de lhe terem sido retiradas quase todas as funções que ela exercia enquanto coordenadora de serviços do sindicato; bem como de lhe terem sido retiradas as chaves do edifício, bem como o acesso ao livre de cheques.
Ou seja, quando em 21 de Maio de 2009 o Réu decidiu iniciar o procedimento prévio de inquérito contra a Autora, ainda não tinham sequer decorrido um mês sobre esta reclamação formalmente apresentada pela trabalhadora.
Impõe-se, portanto, aquilatar se esta reclamação se pode considerar legítima, nos termos e para os fins previstos na alínea a) do nº 1 do artigo 331º do Código do Trabalho, assim fazendo operar a presunção prevista na alínea a) do nº 2 da mesma norma.
Ora, a esse título ficou efectivamente demonstrado nos autos que após a eleição dos novos corpos dirigentes do Réu, foram retiradas à Autora uma parte essencial das funções que até então ela exercia, designadamente a contabilidade; a abertura da correspondência; a coordenação do modo de exercício dos funcionários; a ligação entre estes e a direcção; a aquisição dos materiais necessários para o funcionamento dos serviços; e o acesso aos extractos bancários.
Além disso, ficou ainda demonstrado que o Réu mudou as chaves das instalações, não tendo fornecido as novas à Autora; e que retirou a esta o acesso ao livro de cheques.
Por outro lado, inexiste qualquer outra justificação para todas estas condutas do Réu, que não sejam o facto de a nova direcção ter perdido a confiança na Autora, em virtude de esta ter prestado trabalho sob as ordens do anterior presidente da direcção, D….
Ou seja, o Réu violou o direito da Autora à prestação efectiva do trabalho para que havia sido contratada, sem qualquer fundamento relacionado com a sua qualidade de trabalhadora, mas apenas com fundamento em “guerrilhas” e “intrigas” pessoais internas dos membros do sindicato.
Tal comportamento consubstancia, por isso, uma flagrante violação da proibição imposta pelo artigo 129º nº 1 alínea b) do Código do Trabalho de 2009.
Assim sendo, a reclamação apresentada pela Autora através da carta remetida em 30 de Abril de 2009 tem de considerar-se absolutamente legítima.”.

3.2.1. Tendo em conta a data a partir da qual o Réu passou a alterar as funções da A., o que ocorreu a partir de 09.03.2009 (cfr. nºs 20 a 29 dos factos provados), a apreciação da validade de tais alterações e da consequente legitimidade da reclamação apresentada pela A. (carta de 28.04.2009, recebida pelo Réu aos 30.09.2009 – cfr. nº 45 dos factos provados[1]) deverá sê-lo à luz do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02 (que entrou em vigor aos 17.02.2009).
Dispõe do CT/2009:
Artigo 122º
Garantias do trabalhador
É proibido ao empregador:
a) Opor-se, por qualquer forma, a que o trabalhador exerça os seus direitos, bem como despedi-lo, aplicar-lhe outra sanção, ou trata-lo desfavoravelmente por causa desse exercício;
b) Obstar injustificadamente à prestação efetiva de trabalho;
(…)
e) Mudar o trabalhador por categoria inferior, salvo nos casos previstos neste Código;
Artigo 118º
Funções desempenhadas pelo trabalhador
1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que foi contratado., devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida actividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2 - A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3 – Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as funções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4- Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuias.
5- (…)
Por sua vez, o art. 120º, reporta-se à mobilidade funcional, relativa esta ao exercício temporário de funções não compreendidas na atividade contratada, a esta figura se reconduzindo, verdadeiramente, o ius variandi e que, ao caso, não importa, uma vez que não está em causa, nos autos, o recurso, pelo Réu, a esta figura, não havendo as alterações das funções [sejam as ocorridas em 1996 e 2003 - a estas era ainda aplicável o CT/2003 e que dispunha de forma essencialmente similar[2] -, seja a verificada a partir de Março de 2009] sido determinadas ao seu abrigo, nem, aliás, sido invocado qualquer um dos requisitos previstos na norma de que dependeria a sua validade.

A consagração no art. 129º, nº 1, al. b) [proibição do empregador obstar, injustificadamente, à prestação efetiva de trabalho] mais não é do que a expressa consagração do denominado dever, por parte da entidade empregadora, de ocupação efetiva do trabalhador, dever esse que, e à parte os inúmeros e diversos fundamentos então invocados, já era, desde há muito, aceite e reconhecido quer doutrinal, quer jurisprudencialmente e que veio a ter expressa e inequívoca consagração legal no CT/2003 [cfr. art. 122º, al. b)] como garantia do trabalhador, ressalvando-se embora as situações de não ocupação justificada do trabalhador.
Da garantia em apreço decorre assim que à entidade empregadora assiste não apenas o direito de, naturalmente, exigir do trabalhador a atividade a que este se obrigou por via do contrato de trabalho, mas também o dever de lhe proporcionar a possibilidade do seu exercício, a menos que razões existam que, de forma justificada, impeçam esse exercício, impedimento que, naturalmente, deverá ser determinado por razões objetivas e independentes de atuação culposa da entidade empregadora.

No que se reporta ao art. 118º, nele se consagra a coincidência entre as funções para que o trabalhador foi contratado e as que lhe devem ser cometidas pelo empregador na execução da relação contratual.
Tal significa que, a não ser nos estritos limites do ius variandi, previsto no art. 120º, o empregador não pode exigir ao trabalhador funções não compreendidas na atividade contratada, assim como o trabalhador tem o direito de exigir que lhe sejam atribuídas as funções compreendidas na atividade contratada. Através da tutela do direito ao exercício da atividade contratada (art. 118, nº 1) e da categoria profissional (de referir que aquela poderá ter uma maior amplitude do que a categoria profissional) protege-se, igualmente, indireta ou reflexamente, outros interesses do trabalhador associados à posição que ocupa na organização empresarial [3].
É certo que, inovando relativamente à legislação pretérita, já o art. 150º, nºs 2 e 3 do CT/2003, antecessor do atual art. 118º, veio conferir uma maior abrangência ao leque de funções que se poderão incluir na atividade contratada e que, por consequência, nem chegarão a cair no âmbito do ius variandi, podendo o empregador, sem necessidade de recurso à mobilidade funcional prevista no art. 120º, determiná-las ao trabalhador. E, daí, que a atividade profissional contratada (art. 118º, nº1) possa abranger não apenas o núcleo essencial das funções correspondentes à atividade contratada, mas também as que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas. [4]
Não obstante, e sob pena de se desvirtuar a tutela do direito à atividade contratada (art. 118º, nº 1), não nos parece que possa o empregador, a título definitivo, alterar as funções do trabalhador, privando-o do exercício das funções que constituem o núcleo ou parte essencial dessa atividade, cometendo-lhe, por exemplo, tão-só a execução de determinadas funções de menor relevo, acessórias ou funcionalmente ligadas, mas sem que correspondam ao seu núcleo ou parte essencial.

3.2.2. Revertendo ao caso em apreço:
Na carta de 28.04.2009, enviada ao Réu, a A. refere, em síntese, que:
- Há cerca de 15 anos que exerce funções com a responsabilidade de coordenação dos serviços, passando a elencar tais funções;
- Atualmente, e desde os últimos meses, não exerce a quase totalidade das funções que vinha exercendo em virtude de as mesmas terem sido atribuídas a outros funcionários do Réu, apenas lhe sendo atribuídas funções meramente residuais ou que os demais trabalhadores não saibam executar;
- Foi alterada a forma de elaboração da contabilidade sem que lhe tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar, nem explicado o motivo dessa alteração, o que dificulta o fecho mensal das contas a partir de Março;
- Sem explicação, foram-lhe retiradas as chaves do Sindicato, que sempre possuiu, tendo ainda sido determinado que não poderia permanecer no Sindicato sem a presença dos funcionários que passaram a ter as chaves;
- Tal circunstancialismo tem-na afetado emocional e psicologicamente e afeta o ambiente de trabalho que lhe é proporcionado;
- Face ao relato feito, conclui nos termos já transcritos no nº 45 dos factos provados:
“(…) gostaria que a Direcção me informasse o motivo pelo qual me foram retiradas todas as responsabilidades que até aqui (11 de Março/09) me eram atribuídas.
Não consigo entender o motivo pelo qual me retiraram a chave e os cheques que sempre estiveram na minha posse, desde que acedi ao lugar de Coordenadora dos Serviços (aproximadamente 15 anos).
Mediante este panorama, se a situação não for alterada -, e uma vez que estou a sentir física e psicologicamente os efeitos que já me privaram de trabalhar por falta de saúde -, vejo-me obrigada a recorrer às entidades competentes, bem como a tomar todas as medidas ajustadas à minha situação e, mais importante do que isso, à minha saúde que vem definhando face a todos os imerecidos atropelos à minha dignidade profissional e humana”.

Da matéria de facto provada, com relevância para a questão, consta que:
“1. A Autora foi admitida para trabalhar sob as ordens, direcção, controlo e vigilância do Réu, em 25 de Julho de 1970, a fim de desempenhar as funções inerentes à actividade administrativa,
3. Até Janeiro de 2006 as funções de “Chefe de Serviços” do Réu foram exercidas por F…. (1º)
5. Em 10 de Janeiro de 1996, o Réu emitiu a comunicação interna nº 01/96, junta a fls. 192 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, comunicou que:
“(…) REESTRUTURAÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E RESPONSABILIDADES DE COORDENAÇÃO
Com a saída do quadro de pessoal do C… da Dr.ª F…, existe uma lacuna que urge superar.
Não justificando de maneira alguma a existência de um profissional para desempenhar apenas as funções que vinham a ser exercidas pela funcionária em referência, impõe-se no entanto a nomeação de um colaborador responsável pela organização dos Serviços Administrativos nas áreas gerais do Sindicato e o represente quando necessário no âmbito das funções que lhe são atribuídas, assim como continuará a executar as que actualmente executa.
Assim, a Direcção na sua reunião de 8 de Janeiro de 1996 decidiu o seguinte:
1 - Para apuramento do funcionário que reúna as melhores condições para desempenhar as funções atrás descritas, realizar um concurso a nível interno, ao qual se podem candidatar os funcionários do C… das categorias profissionais de nível de vencimento Chefe de Secção, ou seja Chefe de Secção e Técnicos Administrativos.
2 - As candidaturas dos possíveis interessados devem ser entregues até às 18,00 horas do dia 12 do corrente.
3 - As fichas de candidatura podem ser solicitadas nos serviços de Apoio e entregues directamente ao Executivo.
4 - As provas a submeter os candidatos situar-se-ão nas áreas de Informática, Relações Humanas, aproveitamento dos Recursos Humanos e Características de Coordenação.
5 - A data da realização das provas do concurso será anunciada em data oportuna. (...)". (C)
6. Em 29/01/1996, o Réu emitiu a comunicação interna nº 07/96, junta a fls. 193 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, comunicou que:
“(…) NOMEAÇÃO DE COORDENADOR DE SERVIÇOS
De acordo com a decisão da Direcção, na sua reunião de 8 de Janeiro do corrente e no seguimento da Comunicação Interna nº 1/96, o Executivo na reunião de 15 de Janeiro, analisou o processo em questão e pela presente C.I., informa e determina o seguinte:
1 - Dado apenas ter sido recebido uma única candidatura para o concurso referenciado na Comunicação Interna nº 1/96, (Coordenador de Serviços), logo está apurado o trabalhador a promover à categoria profissional do cargo em questão.
2 - Assim e com efeitos a 1 de Fevereiro de 1996, é promovido à categoria de Coordenador de Serviços a funcionária B…, passando a auferir o vencimento de 109.800$00 na tabela salarial mais as regalias constantes do Contrato de Trabalho, a qual para além de continuar a executar as funções que vem a desempenhar, devendo no entanto e sempre que necessário providenciar a sua substituição das tarefas habituais, para execução das novas funções do âmbito e das responsabilidades de coordenar toda a área de serviços, competindo-lhe nomeadamente as funções seguintes:
a) Responder perante a Direcção pelo funcionamento de todos os serviços do Sindicato.
b) Organizar e coordenar toda a actividade desenvolvida nas várias secções.
c) Autorizar ou indeferir as solicitações feitas pelos restantes colaboradores, seguindo as normas em vigor e as que venham a ser estabelecidas pela Direcção.
d) Proceder periodicamente em colaboração com os restantes colaboradores e em conjunto com o Dirigente responsável pelo respectivo pelouro, à reestruturação e adaptação que em cada momento seja aconselhável nos vários serviços do Sindicato. (...)". (D)
7. Por força da deliberação mencionada na comunicação referida em 6.), a Autora passou, a partir daí, a exercer, em acumulação com todas as funções que até então já exercia, parte das tarefas que até então exercia a mencionada F…, designadamente:
- Coordenação dos colaboradores – férias, folgas, faltas, substituições, complementos de reforma e vencimentos;
- Controlo da quotização – despesa/receita;
- Ligação e responsabilidades perante a Direcção, para tratar dos assuntos relacionados com o Sindicato;
- Responsável pela aquisição de todos os materiais necessários para o funcionamento dos serviços administrativos, posto médico e outros;
- Programação de todos os pagamentos, para as estruturas sindicais, instituições públicas, fornecedores, bancos, seguros, finanças, segurança social e outros pagamentos, como água, luz, telefone, fax e combustíveis;
- Abertura de toda a correspondência e providenciar junto do dirigente coordenador o encaminhamento de cada assunto;
- Providenciar periodicamente o envio de cartas aos sócios com quotização em atraso;
- Providenciar junto das empresas com quotização retida dos associados o seu pagamento;
- Efectuar contactos com vista a reuniões, sob orientação da Direcção, com ministérios, estruturas sindicais e outras entidades, para solucionar ou marcar reuniões para tratar assuntos sindicais;
- Ultimar contactos sempre que necessário para reparações no edifício ou no equipamento administrativo, bem como para aquisições. (3º e 4º)
11. A partir de 01 de Abril de 2003, a Autora passou também a ser a responsável pela contabilidade do Sindicato. (3º e 4º)
16. Em finais de 2008 houve um desentendimento entre dois dirigentes do Réu, E… e D…, na sequência do que por cada um deles foi apresentada queixa-crime contra o outro. (L)
20. Em 09 de Março de 2009 ocorreram alterações nos órgãos de Direcção do Réu, tendo D… sido substituído por H1…, como coordenador do Sindicato. (O)
21. A mudança referida em 20.) foi comunicada a todos os trabalhadores do Sindicato, incluindo a Autora, no dia 11 de Março de 2009. (P)
22. A partir do dia mencionado em 21.), a nova direcção do Réu não tinha confiança na Autora, por esta ter prestado trabalho sob as ordens do anterior presidente da direcção, D…. (12º)
23. A partir de dada altura posterior ao mencionado em 21.), a contabilidade do Réu passou a ser exercida por uma nova funcionária por ele contratada para esse fim; e a correspondência passou a ser aberta por uma outra pessoa que não a Autora. (13º)
24. A partir de dada altura posterior ao mencionado em 21.), o E… passou a coordenar o modo de exercício dos funcionários do sindicato; a fazer a ligação entre estes e a direcção; a adquirir os materiais necessários para o funcionamento dos serviços e a aceder aos extractos bancários. (14º)
25. O mesmo E…, a partir da data referida em 24.), passou a exercer funções que até então eram da competência da Autora, na qualidade de coordenadora de serviços do Réu. (15º)
26. A partir do mencionado em 21.), a Autora - a qual até então percorria todas as instalações do sindicato, contactando com a direcção, funcionários, sócios e fornecedores – começou a passar a maior parte do tempo confinada ao seu gabinete, sito no 3º andar do edifício. (16º)
27. Em virtude do exercício das funções de coordenadora dos serviços, foram confiados à Autora os cheques e as chaves do edifício; e ela passou a ter acesso ao cofre. (Q e 18º)
28. Após o mencionado em 20.) e em 21.), foram retirados à Autora o livro de cheques e as chaves das instalações. (R)
29. O Réu procedeu à mudança das fechaduras, em virtude de o dirigente D…, mesmo depois de destituído da direcção, manter em seu poder as chaves das instalações do Réu e ter continuado a permanecer nestas. (32º e 33º)
30. A Autora entrou de baixa no dia 23 de Abril de 2009. (S)
31. A baixa médica mencionada em 30.) teve na sua origem problemas psicológicos graves sentidos pela Autora, em resultado do ambiente vivido no sindicato após o mencionado em 16.). (22º)
46. O Réu enviou à Autora uma carta [em resposta à carta da A. de 28.04.2009] datada de 21 de Maio de 2009, junta a fls. 59 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que:
“(…) Recebemos a carta que nos dirigiu datada de 28/04/2009 (…).
A única razão que lhe assiste é a que diz respeito à posse das chaves das instalações do sindicato e à posse dos cheques que titulam a conta deste organismo sindical.
A tal propósito, cumpre-nos esclarecer, como aliás já é do seu conhecimento, que houve necessidade de reestruturar as funções dos membros do executivo e até substituir o seu coordenador, com afectação e diversificação de responsabilidade, motivo pelo qual o procedimento foi alterado”. (documento junto a fls. 57 e 58 dos autos, não impugnado pelo Réu)”

Da referida factualidade resulta que a A., tendo embora, quando foi admitida ao serviço do réu (em 1970), o sido para desempenhar funções inerentes à atividade administrativa, em 1996 foi nomeada e, nos termos da própria comunicação interna do Réu nº 07/06, “promovida à categoria de Coordenador de Serviços”, passando a desempenhar as funções descritas no nº 7 dos factos provados e, a partir de 01.04.2003, passando ainda a ser a responsável pela contabilidade do Réu [funções essas que são as referidas pela A., na carta de 28.04.2009, como sendo as que vinha desempenhando até que, segundo diz, lhe foram retiradas na quase totalidade].
Ou seja, essa passou a ser, a partir de 1996 [quanto ao leque descrito no nº 7] e de 2003 [quanto à responsabilidade pela contabilidade] a atividade contratada entre as partes, pelo que não poderia o Réu, a pretexto de uma reorganização de serviços e afetação de funções a outras pessoas, retirar à A. o direito ao exercício de tal atividade ou retirar-lhe parte das funções correspondentes mas de tal modo que desvirtuasse ou esvaziasse o núcleo ou a parte essencial dessa sua atividade.
Ora, foi isso – retirada de parte significativa e essencial das funções da A- o que o Réu fez a partir de 11 de Março de 2009.
Com efeito, a A. deixou de ter a seu cargo a responsabilidade pela contabilidade, a correspondência passou a ser aberta por outra pessoa, deixou de coordenar o modo de exercício dos funcionários, bem como de fazer a ligação entre estes e direção, de adquirir os materiais necessários para o funcionamento dos serviços e de aceder aos extratos bancários, para além de que passou a estar, a maior parte do tempo, confinada ao seu gabinete quando, até então, percorria todas as instalações do sindicato, contactando com a direção, funcionários, sócios e fornecedores.
Afigura-se-nos que a matéria de facto provada não permite concluir no sentido de que a A. haja sido cometida a uma completa inatividade ou a uma atividade de tal forma residual que se pudesse dizer ter sido violado o dever de ocupação efetiva. Tendo em conta o descritivo das funções que eram desempenhadas e que deixaram de o ser decorre que, algumas delas, não terão sido retiradas à A.. Não obstante, foi-lhe retirado um leque significativo de funções, as quais eram as de maior responsabilidade e que representavam uma parte essencial da sua atividade.
Por outro lado, não fez o Réu prova de motivo justificativo desse seu comportamento, sendo que para tanto não basta a perda de confiança na A., muito menos por esta ter prestado o seu trabalho sob as ordens do anterior presidente da direção (cfr. nº 22 dos factos provados). Nem aliás decorre da factualidade provada que o Réu haja dado, anteriormente à reclamação da A., qualquer explicação para tal retirada de funções sendo que, aliás já posteriormente a tal reclamação, apenas lhe respondeu dizendo que só lhe assistia razão quanto à posse das chaves das instalações e dos cheques e que “houve necessidade de reestruturar as funções dos membros e até substituir o seu coordenados, com afectação e diversificação de responsabilidade”.
O comportamento do Réu viola, pois, o art. 118º, nº 1, do CT/2009, na medida em que restringe, em parte essencial, o objeto da atividade da A.
Ora, perante o referido, não só era compreensível a reclamação apresentada pela A. relativamente às suas condições de trabalho, como era a mesma legítima.
E, assim, conclui-se no sentido da verificação do referido pressuposto - legitimidade da reclamação - de atuação da presunção legal prevista no nº 2 do art. 331º do CT/2009.

3.3. Se o Réu ilidiu a presunção legal da natureza abusiva da sanção

No caso, e como já referido, a sanção foi considerada abusiva pela 1ª instância não por via da prova, pelo A., do disposto no nº 1, al. a), do citado art. 331º, mas sim por via da não ilisão, pelo Réu, da presunção consagrada no nº 2, al. a), do mesmo.
Contrapondo no sentido da ilisão dessa presunção, o Réu/Recorrente alega em síntese que, pese embora em relação a algumas das imputações a A. haja apresentado justificação atendível, parte das infrações imputadas ficaram provadas [ter-se feito pagar do subsídio de alimentação em vários dias em que gozou férias e ter-se pago, em Agosto e Setembro de 2007, da quantia de €210,42 invocando o direito a uma compensação por acumulação de funções nas férias da funcionária K…]. E, por outro lado, retoma a imputação feita à A. de, durante 17 meses, ter declarado à Segurança Social um acréscimo remuneratório de €450,00 que não auferia e sido efetuados os descontos correspondentes, bem como a relativa ao pagamento à “J…”, sendo plausível, segundo diz, que a A. se apropriou da diferença entre o montante pago (8,89€) e o lançado na contabilidade [€87,78].

3.3.1. Como diz Diogo Vaz de Marecos, in ob. citada, pág. 801, “a ratio da presunção é acautelar os casos em que, sob a aparência de uma infracção disciplinar, o que o empregador pretende verdadeiramente é punir um comportamento anterior e legítimo do trabalhador, o que faz posteriormente, como forma de retaliação.”.
Entendemos, em abstrato, que o empregador ilide tal presunção se o trabalhador incorreu em comportamento suscetível de constituir infração disciplinar e, por consequência, de o fazer incorrer em responsabilidade disciplinar, ainda que na ponderação que posteriormente venha a ser feita pelo Tribunal quanto à medida/dosimetria da sanção se venha a entender que o empregador avaliou incorretamente a sua gravidade para efeitos de escolha da sanção a aplicar. Neste sentido veja-se também o Acórdão do STJ de 19.11.2014, cujo sumário se encontra publicado in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, 2014, T III, pág. 274, em que se refere: “III. Não se pode considerar abusiva a sanção aplicada pelo empregador na sequência da prática de factos integrativos de ilícito disciplinar, pois a ilicitude da conduta do trabalhador, demostrando haver fundamento para a sua punição, afasta a ideia de que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação por este ter reclamado contra as condições de trabalho.”.
Não obstante, no caso em apreço e pelo que se dirá, tais considerações são inócuas, não tendo a virtualidade de ilidir a presunção.
Com efeito:
No que se reporta às imputações relativas ao pagamento à “J…” e à declaração, à Segurança Social, da quantia de €450,00, já sobre elas nos pronunciámos nos pontos IV.2.1. e 2.2. do presente acórdão, para onde se remete, aí se tendo concluído no sentido de que tais factos não constituem infração disciplinar, nada mais se tendo a acrescentar. E, assim sendo, não são tais factos suscetíveis de ilidirem a presunção.
Quanto às demais infrações imputadas, pese embora a 1ª instância haja considerado serem passíveis de constituírem ilícito disciplinar, considerou também, como já o dissemos no ponto IV.2.3.3., que a responsabilidade disciplinar se encontrava extinta por prescrição, quanto á primeira [“recebimento de subsídio de refeição em dias em que não prestou serviço”;], e por caducidade do exercício da ação disciplinar, quanto à segunda, [“recebimento pela A. de uma compensação por acumulação de funções”]. Não tendo a decisão recorrida, nessa parte e como também já ali referido, sido impugnada no recurso, tais comportamentos não justificam, nem podem justificar, a aplicação da sanção disciplinar. Perante um comportamento, ainda que passível de constituir ilícito disciplinar, mas em que a responsabilidade disciplinar se mostra extinta, não pode o empregador aplicar qualquer sanção disciplinar, pelo que a sua aplicação não é justificada, nem o pode ser, pelo ilícito disciplinar.
Tais infrações não são, pois, suscetíveis de ilidir a presunção da natureza abusiva da sanção disciplinar aplicada.
E, assim sendo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso, sendo de confirmar a sentença recorrida quanto ao juízo no sentido da natureza abusiva da sanção disciplinar aplicada.

4. Da inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho

Na sentença recorrida entendeu-se existir justa causa para resolução do contrato de trabalho por iniciativa da A., do que discorda o Réu/Recorrente por, em síntese: i) não se poder alicerçar na aplicação de sanção abusiva (por a sanção não ser abusiva); ii) a restante fundamentação invocada na sentença não constitui justa causa de resolução; iii) todos os factos invocados pela A., à exceção da aplicação da sanção que foi considerada abusiva, estão “prescritos” [sic] por serem conhecidos da A. há mais de 30 dias.

4.1. Ao caso, considerando a data da resolução do contrato de trabalho por iniciativa da A., é aplicável o CT/2009, o qual dispõe nos seus:
Artigo 394º
Justa causa de resolução
1 – Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 – Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticadas
3 – Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigação legal incompatível com a continuação do contrato;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes pelo empregador;
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 – A justa causa é apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações.
5 – Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão do não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo.
Artigo 395º
Procedimento para resolução de contrato de trabalho
1 - O trabalhador deve comunicar a resolução do contrato ao empregador, por escrito, com indicação dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
(…)
Artigo 396º
Indemnização devida ao trabalhador
1. Em caso de resolução do contrato com fundamento no facto previsto no nº 2 do artigo 394º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
2 – No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente.
3 – (…)
4 – (…)

Quer as situações previstas no nº 2, quer no nº 3, do art. 394º, poderão constituir justa causa para a imediata resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador (sem necessidade da concessão do aviso prévio a que se reporta o art. 400º do CT/2009)
Só que o nº 2 reporta-se a situações que têm subjacente um comportamento culposo do empregador, consagrando o que se designa de justa causa subjetiva para a resolução do contrato de trabalho, enquanto que o nº 3 se reporta as situações que não provém de comportamento culposo do empregador, consagrando o que se designa de justa causa objetiva para essa resolução.
E, nos termos do citado art. 396º, nº1, apenas a primeira das situações poderá conferir o direito ao pagamento da indemnização nela prevista.
A justa causa para a resolução deverá ser apreciada nos termos do nº 3 do artigo 351º, com as necessárias adaptações, preceito este que, por sua vez, dispõe que «Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e o seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.».
Tal como se vinha entendendo no âmbito da resolução com invocação de justa causa ao abrigo da legislação pretérita (arts. 35º do DL 64-A/89, de 27.02 e 441º do Cód. Trabalho de 2003) e que se mantém no âmbito do CT/2009, para o preenchimento valorativo da cláusula geral da rescisão pelo trabalhador ínsita no nº 1 do art. 394º do Código do Trabalho, não basta a verificação material de qualquer dos comportamentos descritos no nº 2 do preceito, sendo ainda necessário que desse comportamento resultem efeitos suficientemente graves, em si ou nas suas consequências, que tornem inexigível ao trabalhador a continuação da sua atividade em benefício do empregador – cfr., por todos, Acórdão do STJ de 18.04.2007, www.dgsi.pt, Processo 06S4282.
A verificação de justa causa pressupõe, deste modo e como refere Ricardo Nascimento, Da Cessação do Contrato de Trabalho, em Especial Por Iniciativa do Trabalhador, Coimbra Editora, págs.185/186, a ocorrência dos seguintes requisitos:
a) um de natureza objetiva - o facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 394º do Código de Trabalho (ou outro igualmente violador dos direitos e garantias do trabalhador);
b) outro de caráter subjetivo - a existência de nexo de imputação desse comportamento, por ação ou omissão, a culpa exclusiva da entidade patronal;
c) outro de natureza causal - que o comportamento da entidade patronal gere uma situação de imediata impossibilidade[5] de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Não obstante, na apreciação desta inexigibilidade nunca poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à resolução (ou executa o contrato ou resolve-o). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reação ao comportamento infrator do empregador.
Ou seja, e concluindo: ínsita na justa causa da resolução por iniciativa do trabalhador está também uma ideia de inexigibilidade de continuação da relação; todavia, tal inexigibilidade não se deve aferir exatamente pelos mesmos critérios e com o mesmo rigor da inexigibilidade presente na justa causa para despedimento [vide AC TRP de 20.04.2009 e do STJ de 25.03.2009, ambos in www.dgsi.pt].
Importa também chamar à colação o dever de boa-fé na execução da relação laboral consagrado no art. 126º, nº 1, do CT/2009 (bem como no anterior CT/2003- art 119º), nos termos do qual o empregador e trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações.

4.2. Na sentença recorrida, a propósito da questão da justa causa para resolução do contrato de trabalho, para além de considerações gerais de natureza jurídica, referiu-se o seguinte:
“2. Feito este breve e sucinto enquadramento legal sobre a figura da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador, analisemos agora a factualidade apurada nos autos.
Através da extensa carta que a Autora enviou à Ré em 30 de Dezembro de 2009, aquela fundamentou a resolução do contrato na verificação de uma longa sequência de comportamentos e de condutas praticadas pelo Réu.
Poderia, por isso, impor-se a apreciação de cada uma delas.
Porém, entendo que tal não se afigura necessário.
Com efeito, um daqueles fundamentos invocados pela Autora para justificar a resolução do contrato, foi o facto de o Réu lhe ter aplicado uma sanção disciplinar abusiva (veja-se o último parágrafo de fls. 139 dos autos).
Efectivamente, no âmbito das circunstâncias taxativamente elencadas no supra mencionado artigo 394º nº 2 do Código do Trabalho, que constituem justa causa de resolução do contrato de trabalho, consta expressamente a aplicação de uma sanção abusiva por parte do empregador – alínea c) da referida norma.
Ora, sabemos já que a sanção disciplinar de 90 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição que o Réu aplicou à Autora foi considerada abusiva por este tribunal.
Assim sendo, encontra-se desde logo verificada uma circunstância que, em abstracto, é susceptível de configurar justa causa de resolução por iniciativa do trabalhador, ao abrigo do disposto no artigo 394º nº 2 a) do Código do Trabalho.
3. Em consequência, e por força das disposições conjugadas do nº 4 dessa mesma norma e do nº 3 do artigo 351º, impõe-se agora apreciar se tal justa causa também se verifica ou não em concreto.
Com efeito (e relembrando mais uma vez aquilo que já fui dizendo anteriormente) se bem que a lei não exija a verificação concreta dos requisitos previstos no nº 1 do artigo 351º para a verificação de justa causa de despedimento, ela é clara quando obriga a apreciar a justa causa da resolução de acordo com o disposto no nº 3 daquela norma (com as necessárias adaptações).
Ou seja, para se concluir quanto à existência concreta de justa causa, impõe-se que se aprecie o comportamento culposo do empregador - no caso concreto, a aplicação de uma sanção abusiva - atendendo-se, entre outras circunstâncias que se mostrem relevantes, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador e ao carácter das relações entre as partes.
Como se escreveu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/05/2011, que pode ser consultado in www.dgsi,pt, “a justa causa de resolução exige mais que a simples verificação material de uma qualquer das elencadas condutas do empregador: é necessário que da imputada actuação culposa resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade”.
4. Ora, no caso presente, sabemos já que a partir de Março de 2009, na sequência das alterações ocorridas nos órgãos de direcção do sindicato, o Réu praticou toda uma série de actos contra a Autora que violaram os seus direitos à ocupação efectiva; e ao exercício das funções inerentes à sua categoria profissional; apenas pelo facto de ela ter prestado trabalho sob as ordens do anterior presidente da direcção.
Ou seja, o Réu, através da sua nova direcção, não se coibiu de fazer repercutir na pessoa da Autora a hostilidade que os seus actuais dirigentes sentiam para com os anteriores.
Tal conduta é manifestamente desajustada e reprovável, tanto mais quanto sendo o Réu um sindicato, deveria ele estar obrigado a ter uma especial sensibilidade para com os problemas dos trabalhadores.
Aliás, toda este desiderato persecutório do Réu em relação à Autora revelou-se ainda manifestamente noutras circunstâncias que resultaram provadas nos autos, como o facto de aquele ter encarregado dois dirigentes seus de fiscalizarem a Autora durante o período de baixa médica desta, com vista a averiguar se ela se ausentava da sua residência.
Nesse âmbito, e sob o pretexto de que os seus “fiscais” haviam encontrado a Autora fora de casa, o Réu decidiu suspender provisoriamente o pagamento do complemento do subsídio de doença que era prática corrente suportar a todos os trabalhadores que se encontrassem de baixa médica.
Ambas estas atitudes, (…), é ainda mais reprovável quando se sabe que durante o período em que esteve de baixa, a Autora estava medicamente autorizada a ausentar-se da sua residência.
Além disso, o Réu decidiu ainda unilateralmente reter parte das quantias pagas pela Segurança Social à Autora a título de subsídio de doença, com o fundamento de que tal retenção se destinava a compensar a indevida comunicação à Segurança Social da quantia mensal de 450,00€ a título de diferenças salariais.
Sucede, porém, que para além destes descontos ou compensações serem expressamente proibidos pelo artigo 279º do Código do Trabalho de 2009; sabemos já que as comunicações efectuadas pela Autora à Segurança Social (e subsequentes descontos pagos pelo Réu) estavam expressamente autorizadas pela anterior direcção do sindicato, o que torna esta atitude do Réu duplamente ilegal e reprovável.
Logo, tendo em conta a relevância da componente retributiva no âmbito da relação laboral, o facto de o Réu ter, conjugada e injustificadamente, efectuado retenções no subsídio de doença e cessado o pagamento do complemento da doença, seria também suficiente, só por si, para justificar a resolução do contrato pela Autora.
Em consequência, é meu entendimento firme que a violação culposa por parte do Réu de todos estes deveres a que estava obrigado enquanto entidade empregadora, é absolutamente susceptível de configurar justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da Autora.”.

4.3. Começando pela última questão suscitada pela Recorrente - “prescrição” dos factos invocados pela A. por serem dela conhecidos há mais de 30 dias -, o Réu alegou na contestação (art. 130º) o seguinte: “Além de que os motivos expostos na sua carta de rescisão se encontram prescritos e sem possibilidade de sustentar a invocação de justa causa, por serem factos conhecidos da A. há mais de 30 dias, nos termos do artigo 395º do Código do Trabalho, prescrição que aqui se arguiu, para todos os efeitos legais.”.
Na resposta à contestação, a A. nega a existência da referida “prescrição”, alegando em síntese que (arts. 39º e segs): todo o comportamento do Réu e o encadeamento dos factos revelam um plano estratégico que visava a punição disciplinar da A., consubstanciando uma atuação dolosa e continuada e que veio a culminar com a aplicação da sanção abusiva, sendo que apenas na data da comunicação da aplicação desta sanção é que veio a ter conhecimento integral e efetivo da estratégia do R.

Nos termos do disposto no art. 395º, nº 1, do CT/2009, a comunicação da resolução do contrato de trabalho deve ter lugar no prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos pelo trabalhador, norma esta que consagra, não um prazo de prescrição (como diz o Recorrente), mas um prazo de caducidade do exercício do direito de resolução do contrato de trabalho.
Tal natureza – caducidade e não prescrição - é, contudo, irrelevante no que se reporta ao que se irá dizer, sendo que as considerações que se tecerão são, de forma idêntica, aplicáveis a ambas as figuras jurídicas.
A invocada caducidade constitui exceção (perentória) na medida em que é impeditiva do direito do trabalhador resolver o contrato de trabalho [art. 342º, nº 2, do Cód. Civil e art. 487º, nº 2, do CPC/1961, em vigor à data da contestação e, de forma similar, art. 571º, nº 2, do CPC/2013, em vigor à data da sentença, esta de 15.07.2014], exceção essa que não é de conhecimento oficioso já que não é estabelecida em matéria que esteja subtraída à disponibilidade das partes e carecendo, assim, de ser alegada pelo empregador (cfr. art. 333º e 303º do CC).
No caso, o Réu/Recorrente invocou tal exceção na contestação, pelo que, nos termos do disposto no art. 608º, nº 2, do CPC/2013 [tal como também já dispunha o seu antecessor – art. 660º, nº 2 do CPC revogado], tal questão deveria ter sido conhecida pelo Mmº Juiz na sentença recorrida. Com efeito, dispõe o citado preceito que a sentença deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes.
Ora, tal não sucedeu, sendo a sentença recorrida omissa quanto a tal questão [que também não foi apreciada no despacho saneador, como aliás nem o poderia ser, nessa fase, por existência de matéria de facto controvertida]. Deste modo, incorreu a sentença em nulidade por omissão de pronúncia sobre questão que deveria ter conhecido – art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013.
Tal nulidade não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida no recurso, como decorre do disposto nos art. 615º, nº 4, do CPC/2013 e 77º do CPT. Aliás, e mais, pois que, nos termos deste art. 77º, nº 1, as nulidades devem ser arguidas expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Ora, no caso, a ré/Recorrente não arguiu sequer a nulidade de sentença, e muito menos o fez no requerimento de interposição do recurso, no qual nada se diz a propósito de nulidades de sentença.
Ora, assim sendo, não pode esta Relação, agora, conhecer da alegada caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho (“prescrição” na designação do Recorrente), sendo que, para tanto, teria o Recorrente, conforme referido, que ter invocado a mencionada nulidade de sentença. E, por outro lado e como já se disse, a questão não é de conhecimento oficioso.
Assim, não se conhece da referida caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho.

4.4. Quanto ao mais alegado no recurso - não ser a sanção abusiva e a restante fundamentação invocada na sentença não constituir justa causa de resolução – concorda-se, no essencial, com a sentença recorrida salvo, porém sem reflexo na solução, no que se reporta:
- à afirmação de que foi violado o dever de ocupação efetiva por se nos afigurar que a matéria de facto provada não permite concluir que a A. tenha sido colocada numa situação de total ou quase total inatividade, remetendo-se a esse propósito, para o que se disse nos pontos IV.3.2. a 3.2.2. do presente acórdão. Não obstante, como também aí se disse, o Réu violou o direito ao exercício da atividade contratada, na medida em que reduziu parte essencial das funções da A., bem como o direito ao exercício das funções compreendidas na sua categoria profissional, sendo certo que, como decorre da matéria de facto provada, em 1996 havia sido formalmente atribuída à A. a categoria de “Coordenador de Serviços” cujo âmbito, face ao conteúdo funcional decorrente do leque de tarefas que então foram cometidas à A. (para além das de responsável pela contabilidade que também lhe foram cometidas em 2003), não se compadece com as funções residuais que a A. terá mantido após Março de 2009 (compulsando o leque das funções que lhe competiam desempenhar e as que lhe foram retiradas).
- à referência feita na sentença de o Réu haver procedido à vigilância da A. quando a mesma se encontrava de baixa médica. Pese embora existam mecanismos legais de verificação da doença ao dispor do empregador que não a “vigilância” física e esta não se nos afigure o meio mais curial ou, pelo menos, o mais consentâneo com as regras da boa-fé na execução contratual (era. 126º, nº 1, do CT/2009), não se nos afigura, ainda assim, que fosse essa vigilância suscetível de constituir justa causa para a resolução. Acontece, todavia e como se diz na sentença, com o que se concorda, que carecia o Réu de fundamento para suspender provisoriamente o pagamento do complemento do subsídio de doença, sendo que o facto de os “fiscais” do Réu terem constatado que a A. saíra de casa não constitui qualquer motivo válido para suspender tal pagamento. Se o Réu, pelo facto de tal saída, ficou porventura com dúvidas quanto à veracidade do motivo da baixa médica, então tinha era que desencadear os mecanismos legais previstos para confirmação, ou não, da doença (art. 254º, nº 3, do CT/2009 e 229º, nºs 3 a 5, do CT/2003). Acresce que a A. até estava autorizada a sair da sua residência. A suspensão do pagamento de tal complemento, de forma unilateral e injustificada, consubstancia, pois, um comportamento grave por parte do Réu, suscetível de, tanto mais em conjugação com a demais factualidade provada, constituir justa causa de resolução do contrato de trabalho.
Quanto ao mais referido na sentença, está-se com ela de acordo, designadamente quanto à retenção pelo Réu das quantias pagas pela Segurança Social à A. a título de subsídio de doença (parte relativa ao acréscimo mensal de €450,00 declarado à Segurança Social não obstante a A. não recebesse tal remuneração) e remetendo-se também, a este propósito, para o que se disse no ponto IV.2.2.. Não apenas a A. estava autorizada pelo Réu a declarar à Segurança Social tal montante, como o destinatário do pagamento feito pela Segurança Social era a A., e não o Réu, para além de que o direito às prestações sociais consequentes aos descontos se inserem na relação jurídica contributiva que se estabelece entre a Segurança Social e o beneficiário, não cabendo ao Réu, empregador, o direito e/ou o dever de acautelar eventuais direitos da Segurança Social contra o trabalhador, mormente retendo na sua posse quantias que são do trabalhador e não do Réu, como aliás decorre, a contrario, do disposto no art. 279º, nº 2, al. a), do CT/2009 (e, de forma similar, art. 270º, nº 2, al. a), do CT/2003), não se enquadrando o caso em nenhuma das situações previstas nessa alínea. E a “retenção” dessas quantias por, segundo o Réu, ter a A. incorrido no dever de o indemnizar não é permitida pelo disposto no citado art. 279º, nº 1 (e seu antecessor), não se enquadrando em nenhuma das situações previstas no nº 2 do preceito. Acresce dizer que, tendo esses descontos sido autorizados pelo Réu, não se vê que lhe assista qualquer direito ao reembolso das quantias correspondentes, nem o Recorrente invoca qualquer preceito de onde decorra a responsabilidade, designadamente criminal ou contraordenacional, de tal facto, para além de que, como decorre da decisão instrutória proferida no inquérito criminal constante de fls. 1118 a 1120, nem a A., aí arguida, foi pronunciada por qualquer crime em decorrência de tal facto que, também aí, estava em discussão (ou qualquer outro).
Assim, e sopesada a gravidade do todo o comportamento do Réu, acompanha-se a sentença recorrida, afigurando-se-nos que não era à A. exigível manter a relação laboral, assim ocorrendo justa causa para resolução da mesma. Apenas há que acrescentar que, mesmo que, porventura, a sanção disciplinar não fosse considerada abusiva, se concluiria no mesmo sentido face aos demais comportamentos mencionados, em particular a violação do direito ao exercício da atividade contratada (retirada de parte essencial das funções da A.), a “suspensão” do pagamento do complemento do subsídio de doença (por a A. haver sido vista a sair de casa) e a não entrega à A. de parte do subsídio de doença pago pela Segurança Social.
Deste modo, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.

5. Do abuso de direito

Invoca o réu/Recorrente o abuso de direito, para tanto alegando que:
- com os descontos “indevidos” para a Segurança Social sobre uma retribuição não auferida (de €450,00), a A. preparou a sua saída do Réu afim de obter e usufruir de um maior subsídio de desemprego e pensão de reforma, havendo ainda demonstrado interesse na cessação do contrato conforme carta da mesma de 27.02.2009; tendo-se gorado a resolução do contrato por mútuo acordo, veio então a desencadear, por sua iniciativa, a cessação do contrato de trabalho, com o que também demonstra que não pretende manter o vínculo contratual. Assim, conclui, através do invocado expediente, põe termo ao vínculo laboral, cuja manutenção não lhe interessa, vindo a usufruir do subsídio de desemprego e de uma reforma mais desafogada.
- consubstancia abuso de direito peticionar uma indemnização por aplicação de sanção abusiva e reclamar, cumulativamente, uma indemnização por resolução com justa causa com fundamento, também, na aplicação de tal sanção.

5.1. O Réu/Recorrente, na contestação, havia também invocado o abuso de direito (cfr. art. 133º), sendo que a sentença recorrida não conheceu de tal questão.
O abuso de direito consubstancia matéria de exceção, constituindo questão que, se invocada pelas partes, deve, nos termos do art. 608º, nº 2, do CPC/2013, ser conhecida na sentença [mesmo que seja para concluir (eventualmente) no sentido da sua inexistência]. Ora, não tendo a sentença pronunciado-se sobre tal questão, incorreu ela em nulidade de sentença por omissão de pronúncia (art. 615º, nº 1, al d), do mesmo), nulidade essa que não foi invocada pelo Réu/Recorrente no recurso, nem, muito menos, no requerimento de interposição do recurso.
Não obstante, e ao contrário do que referimos no ponto IV.4.3., a omissão dessa arguição não obsta a que conheçamos do abuso de direito. É que, sendo este, como é, de conhecimento oficioso, tal conhecimento sempre se impõe a esta Relação, ainda que não haja sido suscitada a nulidade de sentença.

5.2. Dispõe o art. 334º do Cód. Civil que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso de direito pressupõe a existência do direito; só que o seu exercício, porque excedendo os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, é considerado ilegítimo. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª Edição, Coimbra Editora, pág. 297, “a nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que deve ser exercido.”. E, segundo Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, Almedina, pág. 58/59 ocorrerá tal figura quando um certo direito – em si mesmo válido – seja exercido em termos que ofendam o sentimento de justiça dominante na comunidade social.
Por outro lado, a conceção adotada é a objetiva, de acordo com a qual não é necessária a consciência de se excederem, com o seu exercício, os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito, bastando que se excedam esses limites (cfr. mencionados autores, in ob. citada).
Tal instituto constitui uma válvula de escape do sistema aplicável às situações em que, pese embora a existência do direito, o seu exercício se mostraria intolerável face aos referidos limites, designadamente o da boa-fé, este o seu pilar fundamental, que tem diversas manifestações e são causa quer de efeitos diversos, designadamente de deveres de conduta exigíveis em cada caso de acordo com a natureza da relação jurídica e com a finalidade visada pelas partes, quer de limitação do exercício de um direito ou de qualquer outro poder jurídico.
Para além de diversas outras normas, mormente no âmbito do Cód. Civil, o dever geral de boa fé está igualmente consagrado no art. 126º, nº 1, do CT/2009, nos termos do qual “o empregador e o trabalhador devem proceder de boa-fé no exercício dos seus direitos e no cumprimento das respetivas obrigações”.

5.3. Revertendo ao caso em apreço:

5.3.1. No que se reporta à primeira linha de argumentação, não descortinamos onde resida o alegado abuso de direito.
O Réu/Recorrente insiste na questão dos descontos, para a Segurança Social, sobre quantia que não era auferida pela Recorrida e que lhe permitem auferir subsídio de desemprego e pensão de reforma superiores, questão esta relativamente à qual se remete para as considerações que já tecemos a propósito da mesma – pontos IV.2.2. e 4.4. -, sendo apenas de salientar, novamente e por um lado, que esses descontos foram autorizados pelo Réu, e, por outro, que o montante do eventual subsídio de desemprego e da pensão de reforma são o correspetivo devido pela Segurança Social em função das contribuições que lhe foram feitas, não se descortinando que a expetativa da A. fundada em tais descontos, autorizados que foram, repete-se, pelo Réu, extravase qualquer limite imposto pela boa-fé. Abuso de direito poderia, sim e eventualmente, ocorrer, mas por parte do Réu, se este, depois de autorizar tais descontos, viesse posteriormente à sua realização a “cobrar” à A. os respetivos montantes e/ou a responsabilidade disciplinar pela realização dos mesmos, violando a boa fé e a confiança depositada pela A. no anterior comportamento (autorização dos descontos) do Réu, consubstanciando situação que se poderia configurar de venire contra factum proprium.
E é também inócuo ou irrelevante que a A. haja pretendido fazer cessar o contrato de trabalho. Naturalmente que, ao resolver o contrato de trabalho, manifesta que não pretende a continuação da relação laboral. E se o fez, como fez, com justa causa, é um direito legítimo que lhe assiste decorrente de comportamento imputável ao Réu que lhe “facultou” a existência de justa causa.

5.3.2. Quanto à segunda linha de argumentação, também ela não procede.
É certo que a aplicação de sanção abusiva desencadeia o ressarcimento do trabalhador nos termos previstos no art. 331º do CT/2009 e pode, simultaneamente, constituir justa causa para a resolução do contrato de trabalho, como previsto no art. 394º, nº 2, al. c), do mesmo.
Ora, tais consequências são expressamente previstas pelo próprio legislador que, assim, entendeu serem elas cumuláveis e, por consequência, que essa acumulação não consubstancia qualquer situação de exercício abusivo do direito [certamente que se considerasse que isso seria excessivo ou intolerável que não o teria consagrado expressamente].
Por outro lado, tais consequências têm diferente razão de ser. As previstas no art. 331º, mormente no seu nº 5 (esta a aplicável e aplicada no caso), visam ressarcir o trabalhador pela própria aplicação de uma sanção disciplinar que é abusiva; a indemnização por resolução do contrato de trabalho visa ressarcir o trabalhador pela cessação do contrato de trabalho decorrente da impossibilidade/inexigibilidade de o manter por causa culposamente imputável ao empregador.
Acresce dizer que, no caso, a aplicação da sanção abusiva não é a única causa determinante da existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho, para a qual concorreram outros comportamentos do empregador e que, mesmo que a sanção não fosse considerada abusiva, sempre integrariam justa causa, como já acima o dissemos no ponto IV.4.4.. Reportamo-nos, concretamente, à violação do direito ao exercício da atividade contratada, à suspensão do pagamento do complemento do subsídio de doença (na sequência de o réu ter visto a A., quando se encontrava de baixa médica, a sair de casa) e à não entrega de parte das quantias pagas pela Segurança Social à A. a título de subsídio de doença.

5.3.3. Assim sendo, não se configura qualquer abuso de direito por parte da A. na resolução do contrato de trabalho, improcedendo, nesta parte, as conclusões do recurso do Réu/Recorrente.

B. Do recurso subordinado (interposto pela A.)

6. A A. veio interpor recurso subordinado invocando a nulidade da sentença por omissão de pronúncia - art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013.
Alega para o efeito que: por requerimento de 16.12.2011, formulou aditamento ao pedido inicial por via do qual pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de €2.310,17 e juros respetivos, correspondentes à diferença entre o que o Réu recebeu da Segurança Social e o que entregou à A.; esse aditamento foi admitido por despacho do Mmº Juiz de 26.01.2012 mas, não obstante, este não se pronunciou na sentença sobre tal pedido; essa nulidade deve pois ser conhecida e, bem assim, deve ser emitida pronúncia sobre o pedido, que deverá ser decidido favoravelmente à A./Recorrente atentos os nºs 36º, 37º, 40º, 41º e 42º dos factos assentes.

6.1. A nulidade de sentença foi suscitada no requerimento de interposição do recurso, havendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 77º, nº 1, do CPT, pelo que nada obsta ao seu conhecimento.

6.2. O Mmº Juiz, no despacho de admissão do recurso, não conheceu da alegada nulidade, cabendo referir, por dever de ofício, que carece de fundamento a justificação aí apresentada, qual seja a de que dela não conhece por a sentença recorrida “não ser da sua lavra”. Com efeito, o tribunal é apenas um, independentemente do juiz que, em cada momento, ocupa o cargo, pelo que nada impedia que o Mmº Juiz, subscritor do despacho de admissão do recurso ainda que não o autor da sentença, se pronunciasse sobre tal nulidade. Não obstante, e porque o art. 77º, nº 3, do CPT refere que o juiz “pode” sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso, mas não já que o “deve” fazer, entendemos não ser de remeter o processo à 1ª instância para tal efeito.

6.3. Assim, e conhecendo da arguida nulidade de sentença:
Com efeito, como decorre do relatório do presente acórdão, a A. havia, aos 16.12.2011, formulado o aditamento ao pedido a que agora se reporta (fls. 529 e segs), aditamento esse que foi admitido pela 1ª instância conforme despacho de 26.02.2012, constante de fls. 653/654 [certamente por lapso manifesto é que a Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta refere, no seu parecer, não haver tal aditamento sido admitido].
Ora, assim sendo, deveria a sentença recorrida ter-se pronunciado sobre tal pedido, dele conhecendo (art. 608º, nº 2, do CPC/2013), o que não sucedeu, pelo que incorreu a mesma em nulidade por omissão de pronúncia nos termos constantes do art. 615º, nº 1, al. d), do CPC/2013.
Deste modo, e atento o disposto no art. 665º, nº 1, do mesmo, importa conhecer da questão omitida.

6.4. Em tal aditamento, de 16.12.2011, a A. reclamou o pagamento da quantia de €2.310,17, acrescida de juros de mora até total recebimento, ascendendo os vencidos a €184,81. Para tanto, alegou que o Réu recebeu da Segurança Social a quantia de €6.603,13, correspondente ao subsídio de doença, a que a A. tinha direito, referente ao período de 23.04.2009 a 04.11.2009, mas que só entregou à A., por conta dessa quantia, o valor de €4.293,14, retendo a diferença, no montante de €2.310,17, que nunca lhe pagou.
O Réu respondeu alegando que apresentou queixa crime contra a A., nos termos mencionados na contestação, por a A. haver “engendrado” o esquema de efetuar descontos ilegais para a Segurança Social, não podendo receber tal quantia e concluiu no sentido do indeferimento de tal pedido (fls. 647 a 650).

6.4.1. Da matéria de facto provada, relacionada com esta questão, consta que [o nº 36, invocado pela A./Recorrente não se reporta à questão ora em apreço]:
“13. A Autora apresentou ao Réu um requerimento, datado de 30/08/2007, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) exerço as funções de chefia desde a saída da anterior Chefe de Serviços (…). No entanto, sinto-me prejudicada (…) pois não me foi atribuído um vencimento equivalente ao que ela auferia.
Não prevendo que no futuro iria ser prejudicada, nomeadamente na minha reforma, não venho, nesta data reclamar as diferenças salariais, mas apenas e somente que me sejam efectuados os descontos à Segurança Social equivalentes às diferenças salariais existentes na altura e que o valor a descontar corresponda aos meses em que se verificaram as respectivas diferenças salariais. (…)”. (8º)
14. Na sequência deste requerimento da Autora, o Réu, através de deliberação tomada em 10 de Setembro de 2007, autorizou a que a Autora efectuasse descontos para a Segurança Social, com base num valor pelo menos igual à diferença entre o vencimento por ela auferido e o vencimento que a F… auferia à data em que cessou funções. (9º e K)
15. De seguida, a direcção do Réu enviou à Autora uma carta datada de 12/09/2007, assinada pelo seu coordenador, na qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(…) decidiu deferir a referida solicitação (…). Nessa conformidade (…) vão ser efectuados os respectivos descontos por um período de vinte meses, no valor de € 147,40 mensais. (…)”. (9º)
37. A Segurança Social enviava o valor do subsídio da doença da Autora para a sede do Réu. (Y)
38. O mencionado em 37.) ocorreu sempre com a aquiescência da Autora. (37º)
39. Era prática corrente, contra a qual a Autora nunca até então reclamou, serem tais quantias depositadas na conta bancária do Réu quando as mesmas eram recebidas através de cheque. (38º)
40. O Réu reteve parte das quantias enviadas pela Segurança Social a esse título, apenas entregando à Autora o remanescente. (Z)
41. Por carta datada de 26 de Outubro de 2009, junta a fls. 106 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, a Autora insistiu com o Réu para que este lhe pagasse a quantia de 1 815,27€, respeitante aos valores de parte do subsídio de doença da Segurança Social que estimava terem sido retidos sem o seu acordo até àquela data. (25º)
42. O Réu respondeu por carta datada de 28 de Outubro de 2009, junta a fls. 107 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, reiterando o que havia dito em carta anterior, ou seja, que era credor da Autora e que tinha um acordo com a Segurança Social para receber o seu subsídio. (26º)
77. Na sequência do referido em 14.), a Autora mencionou mensalmente a verba de 450,00€, que apelidava de “diferenças de vencimento” e sobre a qual incidia um desconto mensal de 142,00€, a cargo do Réu. (50º)
78. A Autora efectuou tais descontos durante 17 meses. (51º)
79. As retenções referidas em 40.) foram efectuadas pelo Réu em consequência do mencionado em 77.) e 78.), não tendo aquele entregue à Autora as importâncias recebidas da Segurança Social correspondentes à verba de 450,00€ que ela declarou a título de “diferenças de vencimento”. (53º)”
81. Na sequência do referido no nº 37, o Réu recebeu da Segurança Social a quantia de €6.603,13, correspondente ao subsídio de doença da A. referente ao período de 23.04.2009 a 04.11.2009;
82. Por conta dessa quantia, o Réu apenas entregou à A. o valor de €4.293,14, não lhe tendo entregue a diferença, no montante de €2.310,17, este o montante a que se reportam os nºs 40 e 79 dos factos provados.”, estes dois últimos por nós aditados.

Como decorre do que já deixamos dito em pontos anteriores do presente acórdão a propósito da questão relativa à realização dos descontos para a Segurança Social com base na quantia de €450,00, ainda que não auferida pela A., mas autorizados pelo Réu [cfr. pontos IV.2.2., 4.4. e 5.3.1.], para os quais se remete e que aqui se têm por reproduzidos, carece de fundamento a não entrega, pelo Réu à A., da parte dos subsídios de doença correspondentes a tais descontos, subsídios esses que eram devidos e tinham como destinatária a A., e a cujo pagamento a Segurança Social procedeu, ainda que os entregando ao Réu. A A.. era a destinatária de tais quantias, sendo o Réu um mero intermediário desse pagamento e carecendo de fundamento a retenção, por este, de tais verbas que, assim, deverão ser pagas/entregues à A.

No que se reporta aos juros de mora, são os mesmos devidos (arts. 804º, 806º e 559º, todos do Cód. Civil) desde a data da interpelação do Réu, pela A., para o seu pagamento - art. 805º, nº 1.
Da matéria de facto provada resulta que a A. interpelou o Réu para lhe pagar as quantias em falta por carta datada de 26.10.2009 e, bem assim, que este respondeu a tal carta por missiva datada de 28.10.2009 (nºs 41 e 42), nesta data se considerando haver o mesmo sido interpelado [não decorre da matéria de facto provada que a carta da A. haja sido recebida pelo Réu em data anterior a 28.20.2009] e sendo os juros de mora, em consequência, devidos desde a mesma.
Assim, procede o recurso subordinado.
***
V. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em:

A. Negar provimento ao recurso principal, interposto pelo Réu, C…, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.

B. Conceder provimento ao recurso subordinado, interposto pela A., B…, e, em consequência:
b.1. Julgar procedente a nulidade de sentença, por omissão de pronúncia, invocada pela A./Recorrente;
b.2. Condenar o Réu a pagar à A. a quantia de €2.310,17 a título de subsídios de doença que a Segurança Social entregou ao Réu para pagamento à A., bem como a pagar a esta (A.), sobre tal quantia, juros de mora, à taxa legal, desde 28.10. 2009 até efetivo e integral pagamento.

Custas do recurso principal pelo Réu/Recorrente.
Custas do recurso subordinado pelo Réu/Recorrido.

Porto, 05.10.2015
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha
Maria José Costa Pinto
________________
[1] Certamente por lapso de escrita refere-se, nesse nº 45, o dia 29 (de Abril de 2009) como o correspondente ao que consta da carta, pois que na carta em questão se encontra aposto o dia 28 (de abril de 2009) e não o dia 29 – cfr. carta que constitui o documento de fls. 53/54.
[2] Cfr. arts. 122º, 151º e 314º do CT/2003.
[3] Cfr. Júlio Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol I, Relações Individuas de Trabalho, págs. 505 a 507.
[4] Como refere Júlio Vieira Gomes, in. obra citada, págs., págs. 508 e segs., a atividade contratada pode ter um conteúdo mais amplo do que a categoria profissional atento o disposto no art. 151º, nº 2, do CT/2003.
[5] Essa impossibilidade prática, por não se tratar de impossibilidade física ou legal, remete-nos, necessariamente, para o campo da inexigibilidade, a determinar através do balanço, em concreto, dos interesses em presença.