Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032279 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIVÓRCIO TRIBUNAL DA RELAÇÃO COMPETÊNCIA EM RAZÃO DE HIERARQUIA | ||
| Nº do Documento: | RP200209230250549 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REV SENT ESTRANGEIRA. | ||
| Decisão: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART101 ART102 N1 ART105 N1 ART288 N1 A D ART493 N2 ART494 A ART495 ART660 N1 ART713 N2 ART749 ART1099 N2. | ||
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE N1347/2000 ART1 ART2 N1 A ART13 ART14 N2 N3 ART22 ART26. | ||
| Sumário: | I - Após a entrada em vigor (1 de Março de 2001) do Regulamento (CE) n.1347/2000, as decisões relativas a matéria matrimonial e regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, não carecem de revisão e confirmação em Portugal. II - Havendo interesse na revisão, o tribunal competente é o tribunal de 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: MARIA..., residente no lugar de..., freguesia de..., Melgaço, requereu a revisão de sentença do Tribunal de Grande Instância de Evry, França, de 12 de Março de 2001, que decretou a dissolução, por divórcio, do casamento civil celebrado entre ela e MANUEL..., residente na Rua... nº..., ..., Caminha. Regularmente citado, o requerido não deduziu oposição. Nas alegações, a requerente opinou pelo deferimento do pedido, enquanto o Mº Pº se pronunciou no sentido da absolvição do requerido da instância, quer por incompetência absoluta em razão da hierarquia deste Tribunal da Relação, quer por falta de interesse processual. Isto posto, há que decidir. É suscitada pelo Digno Magistrado do Ministério Público, além do mais, a questão da incompetência deste Tribunal em razão da hierarquia. E desde já se adianta que tal questão tem toda a pertinência e procede inteiramente. Expliquemos porquê. Como é sabido, foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 2000.06.30, o Regulamento (CE) nº 1347/2000 do Conselho, de 2000.05.29, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação aos filhos comuns do casal. Este Regulamento entrou em vigor em 2001.03.01 (artigo 42º) e é directamente aplicável no ordenamento jurídico português, por força do disposto no artigo 249º do Tratado da Comunidade Europeia. Ora, com a vigência deste Regulamento deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação em Portugal e nos outros Estados - membros das decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, proferidas num dos Estados - membros da União Europeia (artigos 1º, 13º e 14º), excepto na Dinamarca (v. nº 25 do preâmbulo do Regulamento). Tal regime aplica-se apenas às decisões que tenham sido proferidas em processos que se iniciaram posteriormente à data da entrada em vigor do Regulamento ou às que foram proferidas após esta data na sequência de acções intentadas antes, desde que a competência do tribunal se tenha fundado em regras conformes às previstas no Regulamento, ou em alguma convenção em vigor entre o Estado de origem e o Estado requerido (artigo 42º nºs 1 e 2). Deste modo, após a entrada em vigor deste Regulamento, as decisões nele referidas passam a ter reconhecimento automático, não sendo necessário qualquer tipo de procedimento para que aquelas decisões sejam reconhecidas (artigos 1º e 14º). Daí que, sendo automático o reconhecimento dessas decisões, não haja que pedir ao Tribunal da Relação a sua revisão e confirmação. No entanto, se uma parte tiver interesse na revisão e na confirmação pode pedir em tribunal, em Portugal ou noutro Estado - membro, o reconhecimento da decisão (artigo 14º nº 3). Trata-se, porém, de uma faculdade e não de uma obrigação. O Tribunal competente, em Portugal, para proceder ao reconhecimento ou ao não reconhecimento é o Tribunal de comarca (artigos 14º nº 3, 22º, e anexo I). O Tribunal da Relação apenas é competente para o recurso (artigos 26º e anexo II). Tocantemente às decisões em matéria matrimonial, dado que o reconhecimento de uma decisão de divórcio, anulação ou separação de pessoas e bens incide somente na dissolução do vínculo matrimonial (nº 10 do preâmbulo) e atendendo a que o reconhecimento também abrange as alterações dos assentos do Registo Civil (artigo 14º nº 2), não é necessário procedimento algum antes de se pedir a actualização dos registos do estado civil em Portugal ou noutro Estado - membro, com base numa decisão num outro Estado - membro em matéria de divórcio, separação de pessoas e bens ou anulação de casamento, desde que essa decisão não seja susceptível de recurso segundo a lei desse Estado - membro (artigo 14º nº 2). No caso em análise, a decisão que decretou a dissolução do casamento da requerente com o requerido foi proferida no dia 12 de Março de 2001, portanto, depois da entrada em vigor do citado Regulamento nº 1347/00, do Conselho, de 2000.05.29. Por outro lado, aquela decisão foi proferida por um tribunal da França, que é um Estado - membro da União Europeia e a residência habitual dos cônjuges era, na altura em que foi requerido o divórcio, em França. E sendo, como é, aquele Regulamento o aqui aplicável, verifica-se a incompetência absoluta deste Tribunal da Relação em razão da hierarquia com a consequente absolvição do requerido da instância, caso a requerente pretenda o reconhecimento (artigos 42º nºs 2 e 2º nº 1, alínea a) do Regulamento e 101º, 102º nº 1, 105º nº 1, 288º nº 1, alínea a), 493º nº 2, 494º, alínea a), 495º, 660º nº 1, 713º nº 2, 749º e 1099º nº 2 do Código de Processo Civil). Na eventualidade de assim não ser, é manifesto que, face à inexistência de interesse processual, também ocorreria a absolvição da instância, como acentua o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto nesta Relação no seu parecer que neste aresto acolhemos integralmente (artigos 288º nº 1, alínea d), 493º nº 2, 494º, 495º, 660º nº 1, 713º, 749º e 1099º nº 2 do Código de Processo Civil). -Termos em que se acorda em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia e, consequentemente, absolver o requerido da instância. Custas pela requerente. Porto, 23 de Setembro de 2002. António de Paiva Gonçalves Baltazar Marques Peixoto António José Pinto da Fonseca Ramos |