Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0831755
Nº Convencional: JTRP00041530
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CERTIFICADO PROVISÓRIO DE SEGURO AUTOMÓVEL
ACEITAÇÃO
SEGURO
PERFEIÇÃO
CONTRATO
Nº do Documento: RP200806050831755
Data do Acordão: 06/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 761 - FLS 239.
Área Temática: .
Sumário: I – Por regra, o pagamento do prémio deve coincidir com o início da cobertura dos riscos, não sendo o seguro eficaz se não se verificar esse pagamento.
II – O certificado provisório visa apenas substituir o certificado internacional do seguro (a designada carta verde), por este não ser normalmente emitido desde logo; mas pressupõe, como o pressuporia aquele certificado internacional que pretende substituir, a aceitação do seguro.
III – A emissão e a aceitação do certificado provisório do seguro envolvem um acordo tácito sobre o pagamento em data ulterior do prémio inicial do seguro, como o admite o art. 6º, nº1, 2ª parte, do DL nº 142/2000, de 15.07.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B………., Lda intentou a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra Companhia de Seguros C………., S.A..

Pediu que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de €19.916,34, acrescida os juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Como fundamento, alegou, em síntese, que, no dia 12.11.2002, o veiculo da Autora ..-..-QF circulava pela Auto Estrada n.º ., no sentido norte/sul, em manobra de ultrapassagem pelo lado esquerdo da via, a uma velocidade de cerca de 90 Kms/hora e ao Km 294,300 o seu condutor deparou-se com um objecto prostrado na via, não conseguindo evitar a colisão com este, que causou o despiste do veiculo, indo este embater com a frente e traseiras direitas nas chapas metálicas do separador central, causando a sua destruição parcial.

A Ré contestou, alegando que, por carta registada de 13.11.2002, recusou a proposta de contrato da Autora, tendo-lhe devolvido, nessa data, a proposta em causa; nunca foi emitida qualquer apólice e a Autora nunca pagou à Ré qualquer prémio de seguro relativo ao veículo QF; caso tivesse sido aceite o contrato de seguro, o mesmo apenas cobre danos no próprio veículo, estando expressamente excluída a privação de uso.
Concluiu pela improcedência da acção.

A Autora replicou, alegando que a proposta de seguro constitui um verdadeiro contrato de seguro ainda que temporário, que levou à emissão de um certificado, concluindo como na petição inicial.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes

Conclusões:
1. Dos nove quesitos da base instrutória, após a Audiência de Julgamento a Mma. Juiz a quo deu como provados sete.
2. Da resposta aos quesitos ficaram provados os danos em resultado do acidente, o seu montante, bem com o período de paralisação do veículo da Autora (resposta aos quesitos 4, 5 e 7 da base instrutória).
3. A Mma. Juiz embora tenha tido em conta na fundamentação da matéria de facto, omitiu porém a resposta aos quesitos 6.° e 8.° da Base Instrutória.
4. Não obstante, em Audiência de Julgamento as testemunhas da Autora prestaram depoimento a tais quesitos.
5. Do depoimento das testemunhas da Autora aos quesitos 6° e 8° - D………. e E………. - verifica-se dos seus depoimentos que estes respondem positivamente quanto aos prejuízos sofridos e que o seu montante não foi tido em conta na Sentença.
6. Pese embora os referidos depoimentos aos quesitos 6 e 8, os mesmos não constam da Sentença, pelo que existe nulidade da Sentença nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC. Por outro lado,
7. A Autora celebrou em 30/11/2002 com a Ré uma proposta de seguro obrigatório garantindo o pagamento de danos a terceiros e no próprio veículo.
8. Nesta sequência a Ré emitiu um documento junto a fls. 19 denominado Certificado de Seguro Automóvel com o nº ……., com início em 30/10/2002, com o prazo de validade de 30 dias.
9. No caso dos Autos, levantava-se a questão de saber, se o certificado provisório de seguro emitido pela Ré em 30/10/2002 com validade por 30 dias cobriria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros e ao próprio veículo pelo acidente ocorrido 12 dias após a data dos factos, ou se
10. Para além disso era ainda necessário o pagamento prévio do prémio inicial de seguro.
11. É facto assente que o acidente ocorreu durante a validade do certificado provisório e antes da comunicação da seguradora Ré a anular o certificado provisório.
12. O referido acidente ocorreu durante a pendência do DL 142/2000, de 15/07 o qual admite, como no caso concreto, o pagamento diferido do prémio de seguro, art. 4º nº 2.
13. Tal preceito legal tem de ser conjugado com a Norma Regulamentar nº 9/2000, de 26/09, do Instituto de Seguros de Portugal.
14. A qual menciona que o regime do pagamento do prémio ou fracção inicial deve ser regulamentado por norma do Instituto de Seguros de Portugal.
15. Da análise do nº 1 do Regulamento nº 9/2000, pode concluir-se que a data de celebração do contrato prevista nos nºs 1 e 2 do art. 4.° do DL 142/2000 é a data do início da cobertura, ou seja, é contemporânea desta.
16. O início da cobertura corresponde à data de celebração do contrato (docs. 15 e 19), não condicionando ao imediato pagamento do prémio, pois se assim fosse não havia qualquer explicação nem necessidade da existência do certificado provisório e seguro.
17. Autora e Ré convencionaram que o pagamento do prémio ou fracção inicial tivesse lugar até ao 30° dia após a data que se pretende que a cobertura tenha início, pela emissão por esta a favor daquela do Certificado Provisório de Seguro, conforme o nº 2 desse Regulamento.
18. Ao abrigo dos nºs. 4 e 8 do citado Regulamento 9/2000, no prazo acima referido, competia à Ré comunicar à Autora, em forma de aviso alguns factos relacionados com o contrato de seguro e aí discriminados o que não aconteceu.
19. Aliás, a Autora nunca foi interpelada para pagamento de qualquer prémio de seguro (5 - al.E dos factos provados).
20. Ora o pagamento do prémio do seguro não chegou a ser efectuado porque a Ré nunca indicou à A. nem vencimento, nem montante, nem formas de pagamento do contrato de seguro.
21. A Ré não cumpriu o ónus a que estava adstrita e por isso não pode ser beneficiada posto que se o pagamento do prémio do seguro não foi efectuado, deve-se a culpa exclusiva daquela.
22. Pelo que o certificado provisório de seguro, cobre no período em questão os riscos decorrentes da ocorrência de sinistros, sendo assim da responsabilidade da Ré o pagamento à Autora dos prejuízos peticionados na sua P. I.
23. Por último, entendemos que no caso concreto, se está perante um manifesto erro de apreciação e interpretação da prova produzida, razão pela qual, se justifica com toda a pertinência, a reapreciação da prova, a qual levará, a que os factos relatados pela Apelante, correspondem à realidade factual, e, nesta circunstância, as respostas aos quesitos 6 e 8, da Base Instrutória, deverão ser alterados para "Provados";
24. Encontram-se assim preenchidos, os pressupostos previstos nos art°s. 690º-A, n° 2 do 522º-C, 712º e 342º do CPC.
Termos em que deve o presente Recurso de Apelação, ser julgado procedente por provado, e em consequência ser reapreciada a prova produzida, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II.

Questões a resolver:

- Nulidade da sentença, nos termos do art. 668º nº 1 d) do CPC;
- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, no que respeita à resposta aos quesitos 6º e 8º;
- Validade e eficácia do contrato de seguro celerado com a ré.

III.

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1) A Autora subscreveu em 30.10.2002 o documento junto a fls. 15 denominado “Ramo Automóvel – Proposta”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, através do qual propôs à Ré a celebração de um contrato de seguro mediante o qual esta assumiria a responsabilidade civil da viatura por danos causados a terceiros e por danos sofridos no próprio veiculo (al. A) dos factos assentes).
2) Na sequência do documento aludido em A) a Ré emitiu o documento junto a fls. 19, intitulado certificado de seguro automóvel n.º ……., com inicio em 30.10.2002 e com o prazo de validade de 30 dias, no qual consta que “a validade deste certificado depende do efectivo pagamento do prémio do seguro” (al. B) dos factos assentes). Adiante alterado.
3) A Ré enviou à Autora carta datada de 13 de Novembro de 2002 que a Autora recebeu, através da qual lhe comunicou que “acusamos a recepção das propostas de seguro para a viatura (..-..-QF) (…) e que “por razões de ordem técnica, não podemos aceitar o contrato de seguro, pelo que somos a dar sem efeito as propostas, bem como o certificado se seguro n.º ……. que se encontra na sua posse, o qual nos deverá ser devolvido” (al. C) dos factos assentes).
4) A Autora não pagou à Ré o respectivo prémio (al. D) dos factos assentes).
5) A Autora nunca foi interpelada pela Ré para proceder ao pagamento do prémio do seguro (al. E) dos factos assentes).
6) No dia 12 de Novembro de 2002, cerca das 16.00 horas, o veiculo ligeiro de passageiros da Autora de marca BMW ………., matrícula ..-..-QF circulava pela Auto-Estrada n.º ., no sentido norte/sul, a uma velocidade de 90 Km/h (resposta ao quesito 1º da base instrutória).
7) Ao Km 294,300, quando circulava pelo lado esquerdo da via, em circunstâncias concretamente não apuradas, o condutor perdeu o controlo do veículo QF (resposta ao quesito 2º da base instrutória).
8) Na sequência da perda do controlo aludido em 7) o veiculo QF despistou-se, indo embater com a frente e traseira direitas nas chapas metálicas do separador central (resposta ao quesito 3º da base instrutória).
9) Em consequência do embate resultaram para o veículo QF os danos descritos no documento junto a fls. 13-14 (resposta ao quesito 4º da base instrutória).
10) A reparação de tais danos foi orçamentada na quantia de € 11.541,34 (resposta ao quesito 5º da base instrutória).
11) Por força do acidente a viatura QF esteve paralisada para reparação 45 dias, vendo-se a Autora privada do seu uso (resposta ao quesito 7º da base instrutória).
12) A Autora interpelou a Ré para proceder à peritagem do veículo QF e esta nunca a efectuou (resposta ao quesito 9º da base instrutória).

Por força do disposto no art. 659º nº 3 do CPC impõe-se a alteração do facto supra referido em 2).
Com efeito, verifica-se que na contestação a ré impugnou toda a matéria de facto articulada pela autora na p.i. – cfr. arts. 1º e 2º - alegando depois que recusou a proposta de contrato de seguro da autora, não tendo chegado a ser emitida qualquer apólice nem a ser efectuado o pagamento de qualquer prémio; e que foram prestadas falsas declarações que importariam a nulidade do contrato que a autora se propunha celebrar.
A autora respondeu a esta matéria alegada pela ré.
Face à impugnação da ré, e uma vez que em lado nenhum da contestação esta reconhece ter emitido, ela própria, o certificado provisório do seguro, este facto não deveria ter sido considerado assente.
Altera-se, por isso, o facto referido nestes termos:
2) Na sequência do documento aludido em A) foi emitido o documento junto a fls. 19, intitulado certificado de seguro automóvel n.º ……., com inicio em 30.10.2002 e com o prazo de validade de 30 dias, no qual consta que “a validade deste certificado depende do efectivo pagamento do prémio do seguro”.

IV.

1. Na sentença recorrida, a Sra. Juíza suscitou a questão de saber se, tendo sido emitido o certificado provisório de seguro – que constitui documento comprovativo do seguro, nos termos do art. 20º nº 1 a) do DL 522/85, de 31/12 – bastava essa mera emissão do certificado provisório para que se considerasse válido e eficaz o seguro, ou era necessário que o pagamento do prémio se encontrasse regularizado à data do sinistro.
E com base no regime instituído pelo DL 142/2000, de 15/7, concluiu que o legislador adoptou uma solução inequívoca: o prémio paga-se quando se faz o seguro; se não for pago nesse acto, só haverá cobertura de riscos a partir do momento em que for pago. Portanto, o comprovativo do seguro que o certificado provisório consubstancia só é eficaz, ou seja, só cobre riscos a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial.
O objectivo prosseguido pelo legislador, com o aludido diploma, foi realmente esse: como se afirma no respectivo preâmbulo, à semelhança da generalidade dos países da Comunidade Europeia, passa a dispor-se, como regra, que os contratos de seguro só produzem o efeito da cobertura do risco a partir do pagamento do prémio ou fracção iniciais, com o que se acautela a eventualidade de as empresas de seguros poderem ser obrigadas à cobertura de riscos sem que tais importâncias estejam pagas e as dispensa de accionarem o mecanismo de resolução dos contratos e de recorrerem a juízo para obterem o pagamento dos prémio ou fracções iniciais em dívida.
Para tal, dispõe o art. 4º nº 1 que o prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração o contrato. Data que, segundo a Norma regulamentar nº 9/2000, de 14/10, do IPS, é a data do início da cobertura.
E no art. 6º nº 1 que a cobertura dos riscos apenas se verifica a partir do momento do pagamento do prémio ou fracção inicial, salvo se, por acordo entre as partes, for estabelecida outra data, que não pode, todavia, ser anterior à da recepção da proposta de seguro pela empresa de seguros.
Por força destas disposições, passou a prever-se no art. 7º da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de R. C. Automóvel que o presente contrato produz os seus efeitos a partir do dia e hora registados no certificado comprovativo do seguro, desde que seja feito o pagamento do prémio respectivo, nos termos da regulamentação aplicável (…). E no art. 18º nº 1 que o prémio ou fracção inicial é devido na data da celebração do contrato, dependendo a eficácia deste do respectivo pagamento.

O referido propósito do legislador foi claramente reafirmado no DL 122/2005, de 29/7, que alterou o anterior DL 142/2000, vincando-se que o seguro apenas é válido, produzindo os seus efeitos, com o pagamento do prémio ou fracção, não sendo eficaz, quanto às obrigações de ambas as partes, se não se verificar o pagamento. Coerentemente, acrescenta-se que o pagamento do prémio ou fracção, condição necessária, na generalidade dos contratos, para o início da cobertura dos riscos, deve sempre preceder a entrega ao tomador do seguro do título que lhe permite comprovar a existência de um seguro válido. Justifica-se assim que, no que diz respeito ao seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, tanto o certificado internacional como o certificado provisório só possam ser emitidos após o pagamento do prémio, uma vez que é a partir deste momento que se inicia a cobertura do risco.

Por conseguinte, perante este regime legal, sucintamente apontado, não há qualquer dúvida de que, por regra, o pagamento do prémio deve coincidir com o início da cobertura dos riscos, não sendo o seguro eficaz se não se verificar esse pagamento.

Importa notar, todavia, que, no caso, foi desde logo emitido o certificado provisório do seguro.
Este certificado, quando válido, constitui documento comprovativo do seguro – art. 20º nº 1 do DL 522/85.
Nos termos do nº 4 deste artigo (redacção anterior a 2005, aqui aplicável), quando a seguradora não emitir o certificado internacional do seguro no momento da aceitação do contrato (…), deverá, nesse momento, entregar ao tomador do seguro um certificado provisório, que será válido até ao final do prazo referido no nº 2.
Decorre expressamente desta disposição que o certificado provisório só é emitido no momento da aceitação do seguro.
Quer dizer: o certificado provisório visa apenas substituir o certificado internacional do seguro (a designada carta verde), por este não ser normalmente emitido desde logo; mas pressupõe, como o pressuporia aquele certificado internacional que pretende substituir, como parece evidente, a aceitação do seguro[1].
E, sendo assim, essa emissão e aceitação envolvem naturalmente um acordo tácito sobre o pagamento em data ulterior do prémio inicial do seguro, como o admite o art. 6º nº 1, 2ª parte, do DL 142/2000.
Na análise desta questão não nos podemos divorciar da realidade da vida quotidiana e do sentido normal das coisas e, nesta perspectiva, nada justificaria a emissão do certificado provisório de seguro se este não tivesse qualquer utilidade, independentemente do pagamento do prémio; se a sua eficácia estivesse dependente deste pagamento, porque não emiti-lo apenas depois da ocorrência deste facto, como é imposto actualmente na lei?

A questão que pode aqui colocar-se é a de saber se o mediador, que recebeu a proposta, tinha poderes e legitimidade para proceder desse modo, isto é, para emitir o certificado provisório, com a inerente aceitação do contrato de seguro e diferimento do pagamento do prémio inicial.
Questão que se relaciona com uma outra, controvertida, respeitante à responsabilidade da seguradora com fundamento na representação aparente do mediador[2].
Não temos de aprofundar esta questão, uma vez que, a nosso ver, no referido condicionalismo, ela se encontra resolvida, tendo em conta o que se dispõe no art. 29º das Condições Gerais da Apólice Uniforme do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel (também junta aos autos, a fls. 96 e segs.), onde se consagra o princípio da validade do seguro desde a emissão ou entrega do certificado – provisório ou não – de seguro, sem prejuízo da nulidade do contrato, independentemente da intervenção do mediador[3].
Aí se dispõe:
1.Nenhum mediador se presume autorizado a celebrar ou extinguir contratos de seguro, a contrair ou alterar as obrigações dele emergentes, ou a validar declarações adicionais, salvo o disposto no número seguinte.
2.É válido o contrato (…) que dê origem à emissão de certificado de seguro, ainda que emitido por um mediador a quem o mesmo tenha sido facultado, sem prejuízo de responder por perdas e danos em caso de abuso.
3.O seguro considera-se em vigor sempre que o documento comprovativo do seguro tenha sido entregue ao tomador de seguro por mediador com poder de cobrança.
4.Fica convencionado e reciprocamente aceite que a presente apólice só será dada como válida e só obrigará os contraentes quando emitido o respectivo certificado provisório ou certificado de seguro inicial.

Esta norma não contraria e pode, por isso, estender-se às Condições do seguro facultativo, nos termos do art. 33º (cfr. fls. 100).
Por outro lado, sobre os poderes de cobrança do mediador nada foi alegado nos autos, mas consta de fls. 16 e 18, na parte dos impressos "a preencher pelos serviços da Companhia", que o mediador se identifica aí nesta qualidade e ainda na de cobrador (cfr. art. 515º do CPC).
E parece-nos significativo que a ré em nenhum momento tenha posto em causa a actuação desse seu mediador, sendo certo que não a podia ignorar, uma vez que recebeu os documentos em que foi indicada aquela qualidade, tendo também conhecimento da emissão do certificado provisório, como resulta, desde logo, da carta que enviou à autora (fls. 30).

Do que fica dito decorre que a sentença que julgou a acção improcedente, por inexistir contrato de seguro, não pode subsistir.
O contrato de seguro celebrado é, em princípio, válido e obriga as partes; apenas pode ressalvar-se o caso de nulidade (cfr. art. 11º da Apólice Uniforme).
Ora, um dos fundamentos invocados na contestação da ré foi justamente esse, a nulidade do contrato de seguro que lhe foi proposto e que ela alega ter recusado.
A matéria de facto pertinente – arts. 9º e 10º – não foi, contudo, levada à base instrutória, havendo necessidade de se proceder à correspondente ampliação, nos termos do art. 712º nº 4 do CPC, como se determinará a final.

Antes disso, importa apreciar as demais questões postas no recurso.

2. A Recorrente começa por invocar a nulidade da sentença, nos termos do art. 668º nº 1 d) do CPC, alegando, em síntese, que "pese embora os referidos depoimentos aos quesitos 6º e 8º, os mesmos não constam da sentença".
O equívoco da Recorrente parece manifesto, como decorre desde logo da parte final das conclusões, em que impugna a decisão de facto por discordar das respostas dadas a tais quesitos.
Como é evidente, não há qualquer omissão de pronúncia: a resposta aos referidos quesitos foi negativa pelo que os respectivos factos não poderiam constar da sentença como provados (cfr. art. 659º nº 3 do CPC).

3. Sustenta a Recorrente que as respostas aos aludidos quesitos devem ser alteradas para provado.
Perguntava-se no quesito 6º se, em virtude do referido embate e consequente reparação, o veículo QF sofreu uma desvalorização de €5.000,00.
E, no quesito 8º, se a paralisação do veículo causou à autora um prejuízo diário de € 75,00.

Deve começar por dizer-se que, perante a natureza dos factos de cada um dos quesitos, não parece aceitável e razoável uma resposta inteiramente negativa.
Por outro lado, analisaremos as duas respostas apenas por uma questão de rigor formal e por não se decidir aqui, desde já, do mérito da acção (pela razão acima referida); é que, como a ré alegou, o dano de privação de uso do veículo da autora, não parece incluída na cobertura do seguro facultativo (cfr. fls. 15vº).
Mas vejamos o que nos oferece a prova produzida sobre cada um dos referidos factos.

Declarou a testemunha D……. (sócio da autora e filho da sócia-gerente e habitual condutor do veículo QF):
- a partir do momento que uma viatura tem um embate, fica automaticamente desvalorizado; sobre o valor, respondeu, sei lá, à volta de 5.000 euros; acrescentou que, no período em que o veículo esteve paralisado, ia de autocarro ou pedia a amigos; cheguei a ir de táxi; pedia boleia para ir para o autocarro; moro na Feira e desloco-me todos os dias para o Porto, transportando a minha mãe; sobre o valor do aluguer de um veículo com as mesmas características, respondeu que será na ordem de 65, 70 a 75 euros por dia.

A testemunha E………., dono da oficina que procedeu à reparação do QF, disse que:
- é evidente que o veículo QF ficou desvalorizado; depois de ter um acidente, mesmo que fique bem reparado, nota-se sempre a reparação, sofrendo uma desvalorização. Acrescentou que o valor do aluguer de um veículo com as mesmas características é de 80 a 90 euros por dia.

Perante esta prova, afigura-se-nos que as respostas dadas aos quesitos devem ser alteradas.
Por um lado, no que respeita à desvalorização, foi peremptoriamente afirmado pela testemunha E………. que uma viatura, mesmo que bem reparada, acaba por sofrer uma desvalorização.
Como já afirmámos[4], dificilmente se concebe que um veículo, que seja objecto de uma reparação cujo custo é superior a € 11.000,00, não sofra qualquer desvalorização.
Admite-se que não haja diminuição do valor real se o veículo for sujeito a adequada e perfeita reparação. O mesmo não se passa, porém, necessariamente, com o seu valor venal ou comercial: apesar da reparação porventura perfeita, não será de excluir que o veículo possa ser visto por um futuro adquirente como um carro “batido”, podendo, nesta medida, considerar-se desvalorizado.
O quantum dessa desvalorização é que não ficou demonstrado: a referida testemunha não foi instada a esse respeito e o montante indicado pela testemunha D………. não parece credível, por exagerado, à luz do conhecimento e experiência comuns.
Por outro lado, parece evidente que a paralisação causou um dano que consistiu na privação do seu uso. O problema é, também aqui, de quantificação; a resposta poderia ser reportada ao valor locativo de um veículo da mesma marca e modelo (como fez o douto mandatário no interrogatório das testemunhas), mas os valores indicados pelas testemunhas foram tão díspares que não aconselham que se opte por qualquer deles.

Assim, as respostas devem ser alteradas nestes termos:
Quesito 6º: provado apenas que, em virtude do referido embate e consequente reparação, o veículo QF sofreu uma desvalorização.
Quesito 8º: provado apenas que a paralisação do veículo causou prejuízo à autora.
V.

Em face do exposto, decide-se:
- julga-se a apelação em parte procedente, revogando-se a sentença recorrida por se considerar que, no caso, a falta de pagamento do prémio inicial não obsta à validade e eficácia do contrato de seguro celebrado entre a autora e a ré;
- altera-se a decisão de facto, no que respeita às respostas aos quesitos 6º e 8º;
- anula-se a decisão sobre a matéria de facto, para ampliação desta, nos termos supra referidos, devendo proceder-se a novo julgamento com esse âmbito, julgando-se depois a causa conforme for de direito.
Custas segundo o critério que vier a ser definido a final.

Porto, 5 de Junho de 2008
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes

___________________
[1] Tem interesse chamar aqui à colação o disposto no art. 17º do DL 176/95, de 26/7, apesar de não ser directamente aplicável ao caso (o tomador não é uma pessoa física): prevê-se aí, como regra, que o seguro se considera aceite e celebrado, nos termos propostos, se a seguradora nada disser no prazo de 15 dias. Todavia, como afirmam Garção Soares, Maia dos Santos e Maria José Mesquita (Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil, 3ª ed., 294), se a seguradora emitir de imediato o respectivo certificado do seguro, mesmo antes de decorrido aquele prazo de 15 dias, o seguro obrigatório considera-se aceite produzindo efeitos, salvo nulidade do contrato (art. 11º).
[2] Cfr. os Acs. do STJ de 13.05.2003, de 03.12.2003, de 30.10.2007 e de18.12.2007, da Rel. do Porto de 12.12.2002 e da Rel. de Lisboa de 22.05.2007 e de 13.12.2007, em www.dgsi.pt. e ainda da Rel. de Lisboa de 14.12.2006, CJ XXXI, 5, 113. Também José Vasques, O Novo Regime Jurídico da Mediação de Seguros, 78 e segs.
[3] Cfr. Garção Soares e outros, Ob. Cit., 317.
[4] Ac. desta Relação de 26.02.2004, CJ XXIX, 1, 200.