Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CRIME DE FALSO TESTEMUNHO DEPOIMENTOS ANTAGÓNICOS | ||
| Nº do Documento: | RP202311083839/21.0T9MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A existência de depoimentos antagónicos, por si só, não integra a tipicidade do crime de falsidade de testemunho, somente constitui um mero indício da existência de um depoimento falso, o que não dispensa a acusação de descrever não só o acontecer histórico apurado no processo, mas também identificar qual o concreto depoimento falso. II - Não se podem equiparar depoimentos que não são equiparáveis, pois um será alegadamente lícito e outro ilícito, e a esta diferença o Direito reage exuberantemente. III - A integração típica do delito, depende do uso conjunto e simultâneo das duas teses, objetiva e subjetiva, da falsidade, ou seja, afere a desconformidade da declaração com a realidade objetiva, assim como o conteúdo da sua perceção, cuja aquisição é validada e sindicada por referência à realidade objetiva. IV - A contradição de depoimentos, por si só, está longe de integrar a tipicidade do delito, e quando o último depoimento é o verdadeiro, a probabilidade de não existir crime, é elevada; as condições do primeiro e do segundo depoimentos não são comparáveis. V - Num primeiro depoimento verdadeiro substituído por outro em audiência de julgamento contrário àquele, a testemunha a seguir confrontada com o depoimento anterior, por regra, satisfatoriamente colmata a falta de memória, ou a confusão que a passagem do tempo instalou no seu espírito, o que os tribunais atendem. VI - Inversamente, a testemunha pode estar convencida do sentido da perceção que teve de um acontecimento, e que relatou em fase de inquérito; contudo, chegada a audiência, mantém a versão, mas sujeita às instâncias e confrontada com documentos, toma consciência da inverdade do que estava convencida e altera do seu depoimento, circunstância que é igualmente atendível, sem necessidade de retratação formal. VII - A falsidade, para ser típica, não tendo de ser essencial, tem de assumir dignidade penal, o que obriga a que, pelo menos, seja relevante para objeto do interrogatório naquilo que se ligar ao objeto dos autos; para a integração típica não se pode atender a toda e qualquer discrepância pouco relevante na discussão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 3839/21.0T9MTS.P1 Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Juízo Local Criminal de Matosinhos, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em processo comum com intervenção de Tribunal Singular, proferiu-se sentença que condenou a arguida da seguinte forma: “- Pelo exposto, decide-se: Condenar a arguida AA pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de €840,00 (oitocentos e quarenta euros). Condenar a arguida acima identificada no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em duas unidades de conta. Manter a arguida sujeito ao TIR prestado até à extinção da pena.” * Inconformado, vem a arguida recorrer dessa sentença apresentando as seguintes conclusões:1. A sentença recorrida apenas dá como provado que, em dias diferentes e perante órgãos distintos, o arguido prestou depoimentos parcialmente diversos ou contrários. 2. Não descreve qual o acontecimento real que o arguido alterou, e que tinha consciência de estar a alterar, nem em que momento o fez. 3. Sem essa demonstração não podia a arguida ter sido condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho agravado p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal. 4. Como decorre do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 29.06.2009, no âmbito do processo n.º 840/08.2TABRG.G1: “I. Não basta para a condenação por crime de falsas declarações que se prove que a testemunha, em dois momentos distintos, fez depoimentos contraditórios que mutuamente se excluem. 5. É necessário que se demonstre que houve desconformidade entre a palavra (ou palavras) e a verdadeira história e que, no momento em que o prestou, a testemunha sabia que afirmava como verdadeiro um facto inexistente.” 6. Para apurar a existência ou não de falso testemunho há que considerar duas teorias: uma objectiva – de acordo com a qual se considera que há falso testemunho quando o que foi dito não corresponde ao efectivamente sucedido; - outra subjectiva – para esta teoria há falsidade de testemunho quando não há correspondência com o que a testemunha percebeu, privilegiando, por isso, a percepção que o arguido teve dos factos. 7. De acordo com o que entende Medina de Seiça, in Comentário Conimbricense pág. 477, o depoimento prestado é falso se a testemunha relata de modo díspar o acontecimento dos factos que o Tribunal vem a dar como provado. Isto é, será falso o depoimento da testemunha que conhecia a realidade tal como o Tribunal a dá como provada, mas apesar disso, e intencionalmente, a deturpou. 8. No caso dos autos, nem a acusação referia qual a realidade dos factos que acabou por ser dada por provada; nem em sede de audiência de julgamento ficou demonstrado qual era essa realidade que supostamente a arguida teria deturpado, nem em que momento, ou melhor, em qual dos seus depoimentos, o fez. Pelo que não houve, nem podia ter havido qualquer confronto dos depoimentos prestados pelo arguido com a realidade objectiva. 9. O Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães já citado dispõe a este respeito que: “A verdade que se busca para determinação do elemento típico do crime de falso testemunho não é a verdade formal, mas sim a que corresponde a um dado acontecimento histórico conhecido de quem depõe e que é intencionalmente negado, ou do conhecimento de um facto inexistente que intencionalmente se afirma como verdadeiro.” 10. E termina a mesma decisão afirmando que: “em qualquer situação (adira-se à teoria objectiva ou à subjectiva da falsidade, tanto importa), é sempre imperioso que se demonstre o contrário daquilo que foi declarado (de uma ou de todas as versões) e, mais que isso, que se alegue e demonstre que a testemunha, agindo intencionalmente, conhecia o contrário daquilo que declarou. No caso, nada disto resulta sequer indiciado, pelo que o arguido deve ser absolvido.” 11. Não podiam ter sido dado como provados os pontos 2, 3, 4 e 5. 12. Não constando da acusação, nem tendo sido produzida qualquer prova (tanto mais que tal não foi dado como provado) que permita afirmar qual o acontecimento verdadeiro que o arguido, enquanto testemunha naquele outro processo, deturpou com consciência de que o fazia, não é possível condenar o arguido pela prática do crime de falsidade de testemunho (p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do CP). Pois, de outro modo, viola o Tribunal o disposto no artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal. 13. Impõe-se, antes, a sua absolvição, o que deve ter lugar por revogação da sentença recorrida e substituição por outra que absolva o arguido da prática do crime de que vinha acusado. 14. Com efeito, da factualidade dada como provada, ou da fundamentação da sentença de que ora se recorre, não é possível extrair qual dos depoimentos prestados pelo arguido é que o Tribunal considerou como falso, já que, em momento algum o Tribunal refere qual das versões dos factos relatadas pela testemunha, aqui arguido, se verifica corresponder à verdade e qual delas, ao invés, é falsa. 15. Não resulta de qualquer das provas existentes nos autos, e produzidas em sede de audiência de julgamento, que tenha sido o depoimento prestado perante o Tribunal aquele em que o arguido, como testemunha, tivesse falado com falsidade. Mais a mais, quando, conforme dito supra, nem sequer se disse qual era afinal a realidade dos factos, e se confrontou essa verdade com os depoimentos prestados pelo arguido. 16. Por isso, ao considerar que as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento são falsas, sem afirmar quais os factos objectivos e concretos donde emerge tal afirmação, limita-se o Tribunal a quo a proferir uma conclusão, um juízo de valor desacompanhado das provas e fundamentos donde aquela se pudesse extrair. 17. Para que se possa imputar ao arguido o crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, n.º 1 do Código Penal, exige-se que a prestação de depoimento falso por parte da testemunha perante Tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova o seu depoimento; e que o agente tenha conhecimento de que o seu depoimento é falso e ainda assim tenha intenção de o prestar. A pena prevista para este tipo legal de crime é de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa não inferior a 60 dias. 18. Não existindo na sentença recorrida qualquer prova ou fundamentação para que seja considerado que foi em sede de audiência de julgamento, único momento processual em que o arguido prestou juramento como se viu, que o arguido prestou depoimento falso, deve ser aplicada ao arguido a norma que lhe é mais favorável: o n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal. 19. Pelo que, não podia o Tribunal ter condenado o arguido pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 do Código Penal, mas apenas pela prática de um crime de falsidade de testemunho. 20. Não pode o arguido concordar nem conformar-se com a pena que lhe foi aplicada, pois a mesma revela-se excessiva, desproporcional e desmedida, em total desrespeito e violação das normas que determinam a escolha e medida da pena, ínsitas nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal. 21. A arguido não tem antecedentes criminais pela prática de crime de igual natureza. 22. O artigo 40.º do Código Penal determina que a pena visa a protecção de bens jurídicos mas também a reintegração do agente na sociedade e que, em caso algum, a pena aplicada pode ultrapassar a medida da culpa. As penas têm, pois, uma dupla finalidade: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Mas tal desiderato deve ser sempre limitado pelo princípio da estrita necessidade da reacção sancionatória à medida da culpa. 23. Como nos ensina FIGUEIREDO DIAS a este respeito (in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Coimbra Editora, 2.ª Reimpressão, 2009, p. 84): “(...) O art.º 18.º-2 da CRP, por seu lado, deve porventura reputar-se o preceito político criminalmente mais relevante de todo o texto constitucional: vinculando a uma estreita analogia material entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídico-penais, e subordinando toda a intervenção penal a um estrito princípio de necessidade, ele obriga, por um lado, a toda a descriminalização possível; proíbe, por outro lado, qualquer criminalização dispensável, o que vale por dizer que não impõe, em via de princípio, qualquer criminalização em função exclusiva de um certo bem jurídico; e sugere, ainda por outro lado, que só razões de prevenção geral de integração, podem justificar a aplicação de reacções criminais. Este pensamento básico sobre a essência, o fundamento e o sentido de tais reacções é, porém, completado em outras duas vertentes: na necessária intervenção do princípio da culpa, como consequência da exigência incondicional de defesa da dignidade da pessoa humana que ressalta dos art.ºs 13.º-1 e 25.º-1 da CRP; e no reconhecimento do princípio da socialidade que resulta, com suficiente clareza, do modelo do Estado de Direito social sem o qual a CRP não pode ser compreendida. (...)”. 24. Por outro lado, no que respeita à determinação da medida da pena, o Tribunal deve atentar no que dispõe o artigo 71.º do Código Penal. Pelo que, e no caso concreto, o Tribunal a quo deveria ter atendido ao grau de ilicitude do facto e ao modo de execução deste, à intensidade do dolo, não olvidando que, como o próprio Tribunal admite, à prática deste tipo de ilícito criminal está associado o temor de sofrer represálias; a situação económica do arguido e condições pessoais como sejam a ausência de rendimentos, e a certamente idade avançada da sua mãe. 25. A pena aplicada deve ainda obedecer ao princípio basilar que se funda na necessidade, adequação, razoabilidade, e proporcionalidade. Em consonância com estes critérios, as penas aplicadas devem ser necessárias para satisfazer as exigências de prevenção, não devendo nunca ser fixada uma pena excessiva e que ultrapasse o limite do razoável e do adequado. 26. Não sendo razoável nem proporcional a pena aplicada pelo Tribunal a quo, violando o preceituado no artigo 18.º da CRP quanto à necessidade, adequação e proporcionalidade da pena, deve a pena ser diminuída em conformidade com as citadas normas legais. FACE AO EXPOSTO, deve a decisão ora recorrida ser substituída por outra QUE SE COADUNE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, QUE V.ªS EX.ªS MUI DOUTAMENTE SABERÃO APLICAR, A FIM DE SATISFAZEREM EM SIMULTÂNEO AS NECESSIDADES DE PREVENÇÃO GERAL E AS NECESSIDADES DE PREVENÇÃO GERAL – ART. 40.º E 70.º AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECIDINDO-SE EM CONFORMIDADE, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA” * Admitido o recurso, respondeu-lhe o magistrado do MP junto da primeira instância, pugnando pela respetiva improcedência. Vem o presente recurso interposto pela arguida AA, da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que a condenou pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido no artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal, na pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), perfazendo a quantia global de € 840,00 (oitocentos e quarenta euros). II. – FUNDAMENTOS DO RECURSO O recurso apresentado assenta, essencialmente, nas seguintes linhas de argumentação: 1. A sentença recorrida apenas dá como provado que, em dias diferentes e perante órgãos distintos, a arguida prestou depoimentos contraditórios. 2. Sem descrever qual o acontecimento real que a arguida alterou, e que tinha consciência de estar a alterar, nem em que momento o fez. 3. Sem essa demonstração não podia a arguida ter sido condenado pela prática de um crime de falsidade de testemunho agravado p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal. 4. Fundamenta jurisprudencialmente a sua posição invocando o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 29-06-2009, proferido no âmbito do processo n-º 840/08.2TABRG.G1, segundo o qual “Não basta para a condenação por crime de falsas declarações que se prove que a testemunha, em dois momentos distintos, fez depoimentos contraditórios que mutuamente se excluem. É necessário que se demonstre que houve desconformidade entre a palavra (ou palavras) e a verdadeira história e que, no momento em que o prestou, a testemunha sabia que afirmava como verdadeiro um facto inexistente.” 5. E conclui pugnando pela absolvição da arguida. 6. Ou, a não entender-se assim, pela redução da pena aplicada, que considerou excessiva e violadora dos arts. 40º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como do art. 18.º da CRP. * Ora, relativamente ao primeiro argumento: em nosso entender não colhe na medida em que partilhamos a mesma posição assumida pela Mma Juiz a quo (tese subjetiva em detrimento da objetiva defendida pela arguida/recorrente) quanto ao crime em questão, expressa da seguinte forma na sentemça recorrida: “(....) Conforme se constata pela inserção sistemática do referido tipo, o bem jurídico protegido é a plena realização da justiça, como valor supra individual e de interesse público em que o mesmo consiste, isto é, “o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão”. Assim, estamos perante um crime de perigo abstrato ou de mera atividade, na medida em que o comportamento ilícito se esgota com a efetivação da conduta proibida, não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta e dela autonomizável. O fundamento do ilícito radica logo na própria declaração falsa, independentemente da consideração da sua efetiva influência na prolação da decisão. Por declaração entende-se toda a comunicação feita por uma pessoa com base no seu conhecimento, quer sobre factos exteriores, quer sobre realidades psíquicas. Por outro lado, tendo em conta a função processual do declarante, in casu, testemunha, tem ainda o dever de declarar apenas factos de que possua conhecimento direto, isto é, factos que tenham sido objeto das suas perceções. Deste modo, o dever de verdade só é violado quando a testemunha declara falsamente sobre esses factos ou declara falsamente ter conhecimento direto desses factos. O dever de falar com verdade restringe-se apenas ao objeto do interrogatório, não se estendendo o dever de verdade a toda e qualquer informação prestada pelo declarante. De facto, o tipo ora imputado ao arguido exige que a declaração seja prestada como meio de prova, ou seja, ter a declaração proferida pelo agente a função de demonstrar a realidade dos factos. Há ainda que ter em conta o elemento central deste tipo de crime que reside na falsidade da declaração. É falsa a declaração quando o conteúdo da declaração diverge do objeto da declaração. Quanto a este elemento do tipo, há que ter em conta a existência de dois entendimentos jurisprudenciais que implicam com o preenchimento deste tipo. Temos, por um lado, os que defendem que, presta depoimento falso, a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos contraditórios, ainda que não se apure qual deles é o falso – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/05/2017 (proc.462/13.6TALSD.P1) e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2020 (proc.97/16.1T9CNT.C2); ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, os que defendem uma acrescida exigência no elenco dos factos provados, com vista a suportar a conclusão de que existiu declaração falsa. Melhor dizendo, para estes, só estando fixada a verdade objetiva (o acontecimento real que o tribunal em face da produção da prova tenha dado como adquirido) é que se pode saber se o depoimento é falso – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2006 (proc. n.º 0546988), acessível em www.dgsi.pt, e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2009, in Col. Jur. ano XXXIV, tomo III, a pág. 307, disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com). Afigura-se-nos que a primeira das referidas teses é a mais consentânea, em concreto, com a tutela do interesse da incriminação, não pondo em crise princípios fundamentais de salvaguarda das garantias de defesa. Neste sentido, seguimos de perto a fundamentação aduzida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2011, de acordo com o qual: “Com efeito, através do sentido explicitado, ficam respeitados os limites interpretativos que o tipo legal consente ao reportar-se a declaração falsa, bem como a conformidade com a natureza e as características do crime, acrescendo que, por um lado, a data da sua consumação não constitui requisito indispensável ao seu preenchimento e, por outro, não contende com o princípio “in dubio pro reo” (em contrário, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica, 2008, pág. 848). (...) As dificuldades que, eventualmente, se coloquem ao nível da prescrição, ou da amnistia, decorrentes da ausência de certeza da data da consumação do ilícito, não são de molde a infirmar a referida circunstância atinente à sua falta de essencialidade para o preenchimento do crime, a que acresce que, sempre, virão a ser resolvidas com apelo ao tratamento mais favorável ao arguido. Por seu turno, tal como já Figueiredo Dias escrevia no seu “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, a págs. 218 e seg., reportando-se ao funcionamento do princípio “in dubio pro reo”, que existem casos em que o juiz não logra esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes, um dado substrato de facto, mas em todo o caso o esclarece suficientemente para adquirir a convicção de que o arguido cometeu uma infracção e, nesses casos, ensina-se ser admissível, dentro de certos limites, uma condenação com base em uma comprovação alternativa dos factos e se assim deve ser ou não constitui porém, claramente, problema que extravaza do âmbito processual, para ir radicar na interpretação dos tipos aplicáveis, à luz da função de garantia que jurídico-constitucionalmente lhe cumpre.” . Concluindo, independentemente de se saber qual a verdade histórica dos factos, temos como seguro que, sendo absolutamente contraditórios e inconciliáveis os depoimentos prestados pela testemunha, a mesma declarou falsamente num desses momentos processuais ou, até, em ambos (no caso da verdade histórica não ser compatível com nenhuma das versões por si declaradas). É que a verdade histórica é una e incompatível com versões que dela se afastem. Sendo o bem jurídico tutelado pelo tipo da falsidade de testemunho “o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão, não restam dúvidas que a existência de, pelo menos, um depoimento falso, viola o referido bem jurídico, sendo indiferente apurar em qual dos momentos ocorreu essa falsidade .(...)”. Parece-nos ser ainda pertinente chamar à colação o estudo feito por NUNO BRANDÃO, denominado “INVERDADES E CONSEQUÊNCIAS: CONSIDERAÇÕES EM FAVOR DE UMA CONCEPÇÃO SUBJECTIVA DA FALSIDADE DE TESTEMUNHO”, publicado na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 3/2010, p. 477-504, onde se refere que: (…) Temos assim que, devendo valer um conceito subjectivo de falsidade, com o conteúdo enunciado supra, no caso de declarações sucessivas de uma testemunha abertamente contraditórias entre si há seguramente motivo para considerar existir falsidade de depoimento no sentido previsto pelo tipo objectivo de ilícito do crime de falsidade de testemunho inscrito no n.º 1 do art. 360.º do CP. Com efeito, quando esse comportamento da testemunha seja perspectivado na sua globalidade resulta claro que ao longo do processo não transmitiu sempre aos destinatários das suas declarações a realidade por si percepcionada relativamente aos factos objecto da inquirição. Essa falta de fidelidade à verdade, traduzida num desvio da declaração em relação à realidade apreendida pelo próprio declarante e descortinada através de uma visão integrada de toda a sua conduta processual, é por si só suficiente para implicar a prática de um ilícito-típico objectivo de falsidade de depoimento, como também entendeu a Relação do Porto e contra o que decidiu a Relação de Guimarães. Assim sendo, o desconhecimento ou a falta de referência à realidade efectivamente ocorrida não constitui obstáculo ao perfeccionamento do tipo objectivo, dado que essa realidade não releva para a aferição do preenchimento do ilícito-típico objectivo. (…)”. Ademais, a não entender-se assim, a falta de cooperação do/a arguido/a em esclarecer em que momento faltou à verdade (fato que só ele conhece, e que sem o seu contributo apenas se poderá chegar através das regras da experiência comum), reverteria em seu favor e reconduziria o caso a uma situação de impunidade; ora, se este sentimento de impunidade se generalizasse, certamente que ficaria desvirtuada a assertividade das sentenças/decisões judiciais, que se baseia, as mais das vezes, em prova testemunhal; e isto com especial acuidade nos processos como o que deu origem à certidão que motivou a instauração dos presentes autos, em que a prova testemunhal sustenta, as mais das vezes, medidas de coação detentivas da liberdade. Como bem se diz no citado artigo: “(…) A impunidade que desta forma, à luz da concepção objectiva, pode ser lograda pela testemunha que falta à verdade é fundada logo na atipicidade objectiva da declaração, apesar de através dela a testemunha ter afrontado directa e materialmente o bem jurídico tutelado pelo crime de falsidade de testemunho, a realização da justiça. Pois nesse caso, graças a tal depoimento falso, há uma autêntica negação de justiça (…)” * Relativamente à pena aplicada (segunda argumentação), diz-se na sentença recorrida: “(…) Descendo ao caso destes autos, há que considerar elevadas as exigências de prevenção geral quanto a este tipo de criminalidade, reveladora de um total desrespeito pelas figuras responsáveis pela perseguição da verdade material, em particular pelos Tribunais, e entorpecedora da descoberta da verdade material e, com isso, da realização da justiça. Deve ser reforçada, aos olhos da comunidade, a validade da norma violada que pune tal conduta e protege aquele bem jurídico fundamental. As exigências de prevenção especial, apesar da ausência de revelação de consciência crítica, afiguram-se-nos mais atenuadas, tendo em atenção a ausência de antecedentes criminais da arguida e a circunstância de estar integrada do ponto de vista social e familiar. Assim, pese embora a gravidade da sua conduta, consideramos que a pena de multa ainda responde de forma adequada e suficiente às exigências de prevenção geral e especial que, in casu, se impõem. Escolhida a pena principal a aplicar - pena de multa -, cabe-nos agora determinar a sua medida. Na operação de determinação da medida da pena, seguir-se-á a seguinte formula básica interpretativa dos art.ºs 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP: a culpa constituirá o limite máximo da pena, a qual será determinada tendo em conta considerações extraídas da prevenção especial, dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite mínimo é constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida de tutela dos bens jurídicos (assim, Figueiredo Dias; “Direito Penal 2. Parte Geral.”; Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; p. 279 e seg.). Acresce que, de acordo com o n.º 2 do art. 71.º do CP, o tribunal deverá atender, na fixação da medida concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” e que se referem quer à ilicitude da conduta, quer à culpa e ainda à influência que a pena terá sobre o agente. No que diz respeito às circunstâncias que são enunciadas no n.º 2 do referido preceito legal, há que ter ainda em consideração aquilo que a doutrina considera como a sua ambivalência. Significa, portanto, que por um lado, algumas das circunstâncias em análise podem relevar não só para a culpa, como também para a prevenção, e por outro, que o mesmo elemento, quando duplamente relevante, pode ter significado antinómico, consoante seja valorado para efeitos de culpa ou de prevenção. Em seu desabono: - o grau de ilicitude dos factos, revelado pelo modo de execução; - o dolo que é direto e intenso; - a falta de consciência crítica relevada quanto à inadmissibilidade da sua conduta; Em seu benefício: - a ausência de antecedentes criminais; - a sua integração familiar e social. Assim, considerámos necessário, proporcional e adequado aplicar à arguida AA a pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa (…)”. A leitura deste segmento da decisão recorrida permite-nos conluir que, ao contrário do que o alega a arguida/recorrente, o tribunal recorrido observou os artigos 40º, 70.º e 71.º do Código Penal. E note-se que não obstante a ausência de consciência critica revelada pela arguida, que pôs inclusivamente em causa a veracidade do seu auto de inquirição, colhido em sede de inquérito do processo n.º 23/17.0PBVCD - Instância Central Criminal de Vila do Conde - Juiz 2, levando a que o tribunal recorrido, oficiosamente, determinasse a inquição do agente de autoridade que o elaborou, diligência que acabou por infirmar a referida estratégia de defesa (agente de autoridade disse claramente que as declarações ali vertidas eram consonantes com as que a arguida havia prestado espontaeamente à sua frente, encontrando-se também de acordo com outros elementos do mesmo processo, tais como escutas telefónicas), ainda assim, decediu por uma pena de multa abaixo de ¼ do limite máximo (de 600 dias). Nesta conformidade, a douta decisão recorrida, quanto a nós, não merece qualquer reparo, e mantendo a condenação proferida, farão Vossas Excelências a acostumada justiça. * O digno procurador-geral adjunto emitiu parecer concluindo pela procedência do recurso, sustentando o seguinte: Por douta sentença proferida pelo Juiz do processo nº 3839/21.0T9MTS, que corre termos no Juízo Local Criminal de Matosinhos foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. pelo art.º 360º nºs 1 e 3 do CPP, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 6,00€, no valor total de 840,00€. Inconformada a arguida veio interpor recurso pugnando pela sua absolvição, usando de interpretação do tipo de crime de falsidade de testemunho- artº 360º do CP, com recurso à teoria objectiva do crime e, a desconsiderar-se tal, que deveria ser condenada não pelo nº 3 do citado artigo, mas pelo nº 1 e, consequentemente, numa pena mais leve. O Ministério Público adere à decisão recorrida, concordando integralmente com a posição da 1ª Instância. Na verdade, não olvidando a riqueza de argumentos das várias teses existentes quanto às teorias de interpretação do artº 360º do CP (sendo que essa é a questão primordial dos autos), a teoria subjectiva em que a decisão judicial, no caso, se apoiou, configura a tese mais consentânea com a finalidade da norma e, a que maior aceitação vem tendo por parte da jurisprudência. Veja-se a esse propósito in DGSI, Acórdão desta Relação de 24-04-2018, “(…) a verdade aqui em causa está sempre relacionada com aquilo de que a testemunha tinha conhecimento, e não propriamente com o que na realidade tenha sucedido, só assim se coadunando com as funções da testemunha, que é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova, nos termos do art.º 128.º, n.º 1, do Código de Processo Pena”; ou o Ac T.R.Coimbra, proc. nº 1341/16.0T9CBR.C1, de 24.04.018 relativamente aos elementos do tipo p. no nº 1 ou no nº 3 do art.º 360º do CP “ – A falsidade de declaração a que se reporta o artigo 360.º do CP corresponde à desconformidade entre a declaração emitida pelo agente e a realidade por ele apreendida, independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual seja ela, de acordo com a conceção subjectivista que seguimos, pelo que a circunstância de o tribunal de julgamento nada ter apurado sobre a verdade do facto objeto da declaração, ou seja, se a compra de produto estupefaciente aos três arguidos no processo anterior teve ou não lugar, não impede que a conduta do ora arguido possa ter preenchido os elementos objectivos e subjetivos do crime de falsidade de testemunho, previsto no artigo 360.º do CP, contrariamente ao que sucederia na conceção objectiva de declaração falsa.” “A … questão suscitada, qual seja a de sabermos se a provada conduta do recorrente integra a previsão deste normativo, seu n.º 1 ou seu n.º 3, tem resposta inequívoca da integração na previsão do n.º 3, pois que foi depois de devidamente ajuramentado e advertido para as consequências que lhe adviriam acaso o não fizesse que o arguido prestou como testemunha depoimento falso.” Veja-se ainda, o Acórdão do T. da Relação de Coimbra, proc.97/16.1T9CNT.C2: “É irrelevante que não se apure em que momento o agente faltou à verdade, uma vez que o seu comportamento como testemunha no processo deve ser perspectivado na globalidade e não de uma forma fraccionada, em tantos momentos quantos aqueles em que foi chamado a depor (aferidos, cada um deles, com base na realidade histórica”. “(…) independentemente de a verdade ter sido apurada no processo e qual seja ela… perante declarações contraditórias entre si, uma delas exclui necessariamente a outra…”. O recurso não merece deferimento, quer quanto à questão de direito quer quanto à medida da pena aplicada. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais se acrescentou e, após exame preliminar, colheram-se os vistos e foram os autos à conferência.* Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Conforme dessas conclusões se colhe, as matérias neste caso relevantes são as seguintes: - subsunção à tipicidade do crime imputado à arguida, pretendendo-se a sua absolvição. - a medida da pena. * A sentença recorrida«Nos presentes autos de processo comum, com intervenção de Tribunal Singular, o Ministério Público acusou: AA, acima melhor identificado; - imputando-lhe os factos constantes do despacho de acusação de 28/09/2022, e que integram a prática, em autoria material, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelos artigos 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. O arguido apresentou a contestação de 14/12/2022, oferecendo o merecimento dos autos. * II. Saneamento A instância mantém-se válida e regular sem que tenham subsistido nem sobrevindo quaisquer nulidades, excepções ou questões prévias que importem conhecer. * III. Fundamentação de Facto Realizada a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo prescrito por lei, em abono da verdade material, resultaram os seguintes Factos provados: 1. No dia 28 de maio de 2019, cerca das 11h00m, na 8.ª esquadra de investigação criminal da PSP, sita em Vila do Conde, a aqui arguida AA foi inquirida como testemunha no âmbito do processo que, ainda em fase de inquérito, corria os seus termos sob o n.º 23/17.0PBVCD, a qual após ter sido advertida de que era obrigado a responder com verdade à matéria dos autos sob pena de incorrer em responsabilidade penal, prestou o seguinte depoimento: “(...) durante o ano de 2018 apena comprou haxixe à BB cerca de dez vezes tendo em duas delas comprado um quarto de uma placa de haxixe, 25 gramas, no valor de trinta e cinco euros e nas restantes comprava-lhe dez euros a troco de duas barras de haxixe.”. 2. Contudo, no dia 27 de fevereiro de 2020, em depoimento prestado em sede de julgamento, no âmbito do mesmo processo, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Matosinhos, Juiz 2, no Palácio de Justiça de Matosinhos, a arguida AA, depois de regularmente ajuramentada e advertida das consequências penais a que se expunha caso faltasse à verdade, depôs que nunca comprou produto estupefaciente a BB. 3. Ao prestar depoimentos divergentes em dois momentos processuais distintos, a arguida agiu com o propósito concretizado de relatar factos que sabia não corresponderem à verdade, apesar de saber que estava obrigado a responder com verdade às perguntas que lhe fossem colocadas acerca da matéria de facto constante dos autos. 4. Fê-lo com o fim de atentar contra a boa administração da Justiça. 5. Como tal, ao agir deste modo, a arguida agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei. Ficou também provado quanto à arguida que: 6. Não tem antecedentes criminais. 7. Está desempregada. 8. Teve um filho há escassos meses. Factos não provados: Não se provaram quaisquer outros factos com relevância para a decisão da causa, tendo resultado não provado que quando prestou depoimento no dia 28 de maio de 2019, na 8.ª esquadra de investigação criminal da PSP, em Vila do Conde, disse que a ali arguida BB apenas lhe dispensou haxixe, ficando esta obrigada a devolver, sem ter pago pelo mesmo. Motivação. Na formação da sua convicção o Tribunal analisou de forma livre, crítica e conjugada, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de acordo com o preceituado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Quanto aos factos dados como provados de 1) a 5), a nossa convicção assentou na valoração conjugada do teor da certidão do processo comum coletivo n.º 23/17.0PBVCD (cf. fls. 4/11), do suporte de gravação do depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento de fls. 5 e respetiva transcrição a fls. 17/21, com o depoimento prestado pela testemunha CC, e da análise destes elementos probatórios à luz das regras de experiência comum. A referida testemunha é agente da PSP e presidiu à inquirição a que a ora arguida foi sujeita, em sede de inquérito, no processo comum coletivo n.º 23/17.0PBVCD. Num depoimento que se nos afigurou muito objetivo, concretizado e isento, demonstrou ter memória relativamente àquele ato, revelando aspetos que o diferenciam dos demais, esclarecendo que todas as declarações que foram vertidas no auto de inquirição de fls. 6, corresponderam ao relato que a arguida, enquanto testemunha, afirmou de modo espontâneo e claro, não admitindo como possível que a mesma apenas lhe tivesse dito que a arguida BB lhe dispensava haxixe, ao invés de lhe vender, tendo feito constar o número de vezes e o preço que aquela lhe declarou. Tais elementos corroboram o facto de ter prestado depoimentos contraditórios no âmbito desse processo, residindo tal contradição na circunstância de ter afirmado, num primeiro momento (perante OPC, na fase de inquérito), ter comprado haxixe a BB, cerca de dez vezes, duas das quais, uma placa de 25 gramas, no valor de €35,00, e as restantes €10,00 a troco de duas barras. E, num segundo momento (perante o Coletivo de juízes, em julgamento), ter negado a aquisição de qualquer produto estupefaciente á ali arguida BB, referendo que esta apenas lhe dispensou tal produto. A arguida negou que em inquérito tivesse afirmado tais factos. No entanto, o depoimento do agente da PSP que presidiu a essa inquirição, e que confirmou de modo consistente, objetivo e isento o teor do respetivo auto, afasta a veracidade das declarações da arguida. Em face do exposto, consideramos que a arguida prestou falsas declarações ora em julgamento ora durante o inquérito, perante OPC. A contradição dos factos e o relevo de tais declarações é tal que disso só poderá resultar que a arguida atuou de modo conhecedor e intencional. O caráter ilícito desta conduta é do conhecimento da generalidade dos cidadãos, com capacidade intelectual mínima, padrão do qual a arguida não se afasta, tanto mais que admitiu este saber, e foi advertida em ambas as situações do mesmo A ausência de antecedentes criminais da arguida está certificada no CRC emitido em 17/02/2023. E as suas condições pessoais resultam igualmente das suas declarações. A factualidade não provada resulta da convicção que formámos em torno do seu contrário, nos termos acima explanadas quanto à falta de credibilidade das declarações prestadas pela arguida. * III. O Direito Do enquadramento jurídico-penal A arguida AA está acusada da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal. De acordo com o disposto no citado preceito: 1-Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante o tribunal ou funcionário competente para receber como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão até 6 meses a 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias. (…) 2-Se o facto referido no n.º 1 for praticado depois de o agente ter prestado juramento e ter sido advertido das consequências penais a que se expõe, a pena é de prisão até cinco anos ou de multa até 600 dias. Conforme se constata pela inserção sistemática do referido tipo, o bem jurídico protegido é a plena realização da justiça, como valor supra individual e de interesse público em que o mesmo consiste, isto é, “o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão”. Assim, estamos perante um crime de perigo abstrato ou de mera atividade, na medida em que o comportamento ilícito se esgota com a efetivação da conduta proibida, não exigindo a lei qualquer resultado decorrente dessa conduta e dela autonomizável. O fundamento do ilícito radica logo na própria declaração falsa, independentemente da consideração da sua efetiva influência na prolação da decisão. Por declaração entende-se toda a comunicação feita por uma pessoa com base no seu conhecimento, quer sobre factos exteriores, quer sobre realidades psíquicas. Por outro lado, tendo em conta a função processual do declarante, in casu, testemunha, tem ainda o dever de declarar apenas factos de que possua conhecimento direto, isto é, factos que tenham sido objeto das suas perceções. Deste modo, o dever de verdade só é violado quando a testemunha declara falsamente sobre esses factos ou declara falsamente ter conhecimento direto desses factos. O dever de falar com verdade restringe-se apenas ao objeto do interrogatório, não se estendendo o dever de verdade a toda e qualquer informação prestada pelo declarante. De facto, o tipo ora imputado ao arguido exige que a declaração seja prestada como meio de prova, ou seja, ter a declaração proferida pelo agente a função de demonstrar a realidade dos factos. Há ainda que ter em conta o elemento central deste tipo de crime que reside na falsidade da declaração. É falsa a declaração quando o conteúdo da declaração diverge do objeto da declaração. Quanto a este elemento do tipo, há que ter em conta a existência de dois entendimentos jurisprudenciais que implicam com o preenchimento deste tipo. Temos, por um lado, os que defendem que, presta depoimento falso, a testemunha que, sobre a mesma realidade, presta dois depoimentos contraditórios, ainda que não se apure qual deles é o falso – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31/05/2017 (proc.462/13.6TALSD.P1) e acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/01/2020 (proc.97/16.1T9CNT.C2); ambos consultáveis em www.dgsi.pt. Por outro lado, os que defendem uma acrescida exigência no elenco dos factos provados, com vista a suportar a conclusão de que existiu declaração falsa. Melhor dizendo, para estes, só estando fixada a verdade objetiva (o acontecimento real que o tribunal em face da produção da prova tenha dado como adquirido) é que se pode saber se o depoimento é falso – acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2006 (proc. n.º 0546988), acessível em www.dgsi.pt, e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2009, in Col. Jur. ano XXXIV, tomo III, a pág. 307, disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com). Afigura-se-nos que a primeira das referidas teses é a mais consentânea, em concreto, com a tutela do interesse da incriminação, não pondo em crise princípios fundamentais de salvaguarda das garantias de defesa. Neste sentido, seguimos de perto a fundamentação aduzida no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2011, de acordo com o qual: “Com efeito, através do sentido explicitado, ficam respeitados os limites interpretativos que o tipo legal consente ao reportar-se a declaração falsa, bem como a conformidade com a natureza e as características do crime, acrescendo que, por um lado, a data da sua consumação não constitui requisito indispensável ao seu preenchimento e, por outro, não contende com o princípio “in dubio pro reo” (em contrário, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica, 2008, pág. 848). (...) As dificuldades que, eventualmente, se coloquem ao nível da prescrição, ou da amnistia, decorrentes da ausência de certeza da data da consumação do ilícito, não são de molde a infirmar a referida circunstância atinente à sua falta de essencialidade para o preenchimento do crime, a que acresce que, sempre, virão a ser resolvidas com apelo ao tratamento mais favorável ao arguido. Por seu turno, tal como já Figueiredo Dias escrevia no seu “Direito Processual Penal”, Coimbra, 1974, a págs. 218 e seg., reportando-se ao funcionamento do princípio “in dubio pro reo”, que existem casos em que o juiz não logra esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes, um dado substrato de facto, mas em todo o caso o esclarece suficientemente para adquirir a convicção de que o arguido cometeu uma infracção e, nesses casos, ensina-se ser admissível, dentro de certos limites, uma condenação com base em uma comprovação alternativa dos factos e se assim deve ser ou não constitui porém, claramente, problema que extravaza do âmbito processual, para ir radicar na interpretação dos tipos aplicáveis, à luz da função de garantia que jurídico-constitucionalmente lhe cumpre.” . Concluindo, independentemente de se saber qual a verdade histórica dos factos, temos como seguro que, sendo absolutamente contraditórios e inconciliáveis os depoimentos prestados pela testemunha, a mesma declarou falsamente num desses momentos processuais ou, até, em ambos (no caso da verdade histórica não ser compatível com nenhuma das versões por si declaradas). É que a verdade histórica é una e incompatível com versões que dela se afastem. Sendo o bem jurídico tutelado pelo tipo da falsidade de testemunho “o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade no âmbito de processos judiciais ou análogos, na medida em que constituem suporte para a decisão”, não restam dúvidas que a existência de, pelo menos, um depoimento falso, viola o referido bem jurídico, sendo indiferente apurar em qual dos momentos ocorreu essa falsidade. Quanto ao elemento subjetivo do tipo de ilícito, o crime de falsidade de testemunho é punível a título de dolo, incluindo, por conseguinte, também o dolo eventual (cf. artigos 13.º, primeira parte, e 14.º, ambos do Código Penal). Não há, assim, punição das falsas declarações realizadas apenas a título de negligência (cf. artigo 13.º, segunda parte, do mesmo Código). Requer-se a consciência da falsidade da declaração, ou de parte dela, ou de se estar a silenciar alguma coisa que deveria ser manifestada. Uma vez que é imputado à arguida a prática do crime de falsidade de testemunho na sua forma qualificada, além da verificação dos elementos objetivos acabados de referir, há ainda lugar ao preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 3, do artigo 360.º, do Código Penal, ou seja, o juramento e a advertência das consequências penais a que o declarante se expõe, feita por autoridade com competência. No caso dos autos, e face à factualidade provada, dúvidas não restam de que a arguida AA prestou depoimento falso quando inquirida em sede de inquérito ou durante a audiência de discussão e julgamento ocorrida no âmbito do processo comum coletivo n.º 23/17.0PBVCD, do Juízo Central Criminal de Vila do Conde – Juiz 2. Com efeito, a arguida, na qualidade de testemunha, em sede de inquérito ou na audiência de julgamento, declarou falsamente sobre factos relativamente aos quais tinha conhecimento direto, após ter sido ajuramentado e advertido das consequências penais dessa sua atuação. Agiu com dolo direto, pois sabia que as suas declarações eram falsas e, não obstante, quis prestar declarações falsas, como efetivamente aconteceu. A conduta da arguida integra ainda a agravação prevista no n.º 3, já que resultou provado que, tanto numa situação como noutra, a mesma foi expressamente advertida das consequências penais da falsidade das suas declarações, designadamente, da prática de um crime. Pelo exposto, e não se tendo verificado causas de justificação ou de exclusão da culpa, conclui-se que a arguida praticou, como autor material, o crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelos n.ºs 1 e 3 do art.º 360.º do Código Penal, impondo-se, assim, a sua condenação. Da escolha e determinação da medida das penas. Realizada a subsunção dos factos ao tipo legal incriminador – operação de qualificação jurídico-penal – a moldura abstracta a ter em consideração e prevista para o crime de falsidade de testemunho é a de pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou pena de multa não inferior a 60 dias (artigo 360.º, n.º 1, do CP). Nos termos do art.º 70.º do CP “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”. Desde logo, alerta-se que, no respeitante à escolha da pena são finalidades exclusivamente preventivas que presidem a tal operação, e nunca finalidades de compensação da culpa, uma vez que, conforme dispõe o art.º 40.º do Código Penal, a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Descendo ao caso destes autos, há que considerar elevadas as exigências de prevenção geral quanto a este tipo de criminalidade, reveladora de um total desrespeito pelas figuras responsáveis pela perseguição da verdade material, em particular pelos Tribunais, e entorpecedora da descoberta da verdade material e, com isso, da realização da justiça. Deve ser reforçada, aos olhos da comunidade, a validade da norma violada que pune tal conduta e protege aquele bem jurídico fundamental. As exigências de prevenção especial, apesar da ausência de revelação de consciência crítica, afiguram-se-nos mais atenuadas, tendo em atenção a ausência de antecedentes criminais da arguida e a circunstância de estar integrada do ponto de vista social e familiar. Assim, pese embora a gravidade da sua conduta, consideramos que a pena de multa ainda responde de forma adequada e suficiente às exigências de prevenção geral e especial que, in casu, se impõem. Escolhida a pena principal a aplicar - pena de multa -, cabe-nos agora determinar a sua medida. Na operação de determinação da medida da pena, seguir-se-á a seguinte fórmula básica interpretativa dos art.ºs 71.º, n.º 1 e 40.º, do CP: a culpa constituirá o limite máximo da pena, a qual será determinada tendo em conta considerações extraídas da prevenção especial, dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite mínimo é constituído pelo ponto comunitariamente suportável da medida de tutela dos bens jurídicos (assim, Figueiredo Dias; “Direito Penal 2. Parte Geral.”; Lições ao 5.º ano da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra; p. 279 e seg.). Acresce que, de acordo com o n.º 2 do art. 71.º do CP, o tribunal deverá atender, na fixação da medida concreta da pena, “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” e que se referem quer à ilicitude da conduta, quer à culpa e ainda à influência que a pena terá sobre o agente. No que diz respeito às circunstâncias que são enunciadas no n.º 2 do referido preceito legal, há que ter ainda em consideração aquilo que a doutrina considera como a sua ambivalência. Significa, portanto, que por um lado, algumas das circunstâncias em análise podem relevar não só para a culpa, como também para a prevenção, e por outro, que o mesmo elemento, quando duplamente relevante, pode ter significado antinómico, consoante seja valorado para efeitos de culpa ou de prevenção. Em seu desabono: - o grau de ilicitude dos factos, revelado pelo modo de execução; - o dolo que é direto e intenso; - a falta de consciência crítica relevada quanto à inadmissibilidade da sua conduta; Em seu benefício: - a ausência de antecedentes criminais; - a sua integração familiar e social. Assim, considerámos necessário, proporcional e adequado aplicar ao arguido AA a pena de 140 (cento e quarenta) dias de multa; ao seu vencimento em conjugação com as reduzidas despesas, ao abrigo do disposto no artigo 47.º, n.º 2, do Código Penal, fixa-se a taxa diária da pena de multa em €6,00 (seis euros). (…)* IV. Decisão (…).” Cumpre apreciar. Apreciando o recurso interposto pela arguida, na parte em que diverge dos requisitos necessários à subsunção do crime de falsidade de testemunho cfr.art.360 nºs1 e 3 do CP, quando propugna a necessidade da acusação confrontar certo depoimento com a verdade apurada, a questão suscitada é complexa e deve ser discutida em todos os seus aspetos, desde já sublinhando que na divisão que se firmou na jurisprudência, o que é sustentado no Acórdão do TRG de 29.06.2009, no processo n.º840/08.2TABRG.G é, a nosso ver, inteiramente acertado. No mesmo sentido, temos o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2006 (proc. n.º 0546988) relator Desembargador Dr José Piedade, aqui sustentando-se dever estar apurada a verdade objetiva, para depois se indagar se o depoimento é falso. O mesmo relator num acórdão posterior também da TRP de 11/03/2015 refere que “a falsidade do depoimento tem de se aferir pela sua conformidade com o acontecimento real a que se reporta, tal como ele se encontra descrito na Sentença do processo em que tal depoimento (ou declaração) foi produzido. É para essa concepção que aponta A. Medina de Seiça, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III – Parte Especial, Coimbra Editora, p. 477: “caso a narração do declarante se afaste do acontecido, isto é, daquilo que o tribunal, em face da produção da prova, tenha dado por acontecido, ela é falsa”.” De igual forma o Acórdão do TRP de 14/09/2011 (proc.1289/09.5TAPRD.P1) relatora Desembargadora Drª Lígia Figueiredo, sustenta que “Na verdade só se estiver fixado esse facto histórico se poderá afirmar que em relação ao mesmo o arguido de forma intencional o alterou perante o tribunal, já que o elemento doloso, na sua vertente volitiva e intelectual se reportará sempre em última análise a um facto concreto conhecido do agente.” Em sentido contrário, ou seja, a tese que defende bastar a averiguação de dois depoimentos contraditórios para se entender como consumado a existência de um depoimento falso, ver, entre muitos outros, os Doutos Acórdãos RLP de 9/06/2010 do processo nº66/08.5TAVNH.P1; o Ac.TRP de 31/05/2017 processo 462/13.6TALSD.P1, para além de todos os acórdãos que se citam nos autos. Quem configura a questão com a simplicidade deste último enunciado, de contornos circunscritos à discussão de dois depoimentos contraditórios ou antagónicos como suficientes para a integração típica do art.360º do CP (como aliás resulta da acusação destes autos, apenas narrando dois depoimentos contraditórios, sem indicar qual é o falso, nem sequer afirmando o acontecimento real apurado no processo, tese que veio a ser sufragada pelo Tribunal “A Quo”), parece desatender a um mundo de dificuldades, e como consequência desse entendimento, a imputação do delito ao agente é desligada da tipicidade do ilícito, ficando ao largo, o cumprimento dos princípios imperativos do processo penal, tese que inevitavelmente se confrontará com numerosos escolhos, alguns, em nosso entender, inultrapassáveis. A discutir a falsidade de um depoimento sobre um determinado acontecer histórico, impõe que a realidade objetiva apurada no processo (onde ocorreu o depoimento) deva ser descrita na acusação, assim como o concreto depoimento faltoso. Acresce que a decisão transitada desse acontecer histórico (apurado no processo onde fora prestado o depoimento) não faz caso julgado nos presentes autos, podendo o arguido, que responde pelo delito de falso testemunho, discutir a verdade desses factos apurados no anterior processo (existindo jurisprudência que confere à sentença transitada em julgado [e assim à versão dos factos apurados], a força probatória de documento autêntico no processo subsequente onde o arguido responde por falso depoimento), como também discutir o grau de desconformidade do depoimento que prestou. Por sua vez, a lei não exige que essa desconformidade seja essencial, embora deve integrar o objeto do processo inquirido à testemunha (mesmo que a falsidade não seja essencial ao objeto dos autos, basta que respeite ao objeto do processo discutido no interrogatório para integrar o ilícito, podendo, nesse caso, ser alvo de atenuação especial da pena cfr.art.364º do CP) neste sentido ver Medina Seiça in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, §23, pág.468, Coimbra, 2001. Se a falsidade do depoimento, para ser típica, não tem de se reportar a aspetos essenciais do objeto de processo (vg.a identidade do agressor; se o viu com uma arma e que tipo de arma), contudo, já tem de ser pelo menos uma falsidade relevante, sobre algum dos temas do interrogatório, isso sucede v.g. quando a testemunha altera da verdade sobre a razão de ciência direta, referindo falsamente que esteve no local. Portanto, a falsidade para ter típica tem de assumir dignidade penal, o que obriga a que, pelo menos, seja relevante para objeto do interrogatório naquilo que se ligar ao objeto dos autos. Ou seja, a integração típica não atende a toda e qualquer discrepância pouco relevante na discussão (desconformidades menores), devendo descartar o que é relativo e admissível num depoimento. Acresce que, a opção pela tese subjetiva, ou objetiva da falsidade de depoimento não é de todo decisiva para resolver esta questão, sobretudo porque o conceito de falsidade mais do que filosófico, deve ser útil para integração típica do delito, e esse mesmo conceito depende do uso conjunto e simultâneo das duas teses, ou seja, afere, não só, a desconformidade da declaração com a realidade objetiva, assim como o desvio da declaração ao conteúdo da perceção da testemunha, cuja colocação deve ser sindicada, por referência à realidade objetiva. Apurada a desconformidade objetiva, o conceito subjetivo de falsidade porque lida com o desvio da declaração à representação do sujeito, esta representação será sempre aferida pela realidade objetiva, que assim tem acesso ao modo como aquela foi adquirida. Com efeito, o conteúdo da perceção tem de ser interpretado e legitimado, independentemente do desvio da declaração. Não é axiologicamente neutra a configuração da perceção concreta do agente, que assim não pode ser entendida isoladamente ao real. Inclusivamente, o agente pode dela divergir nas declarações que presta, por desconfiar ou não acreditar na sua própria perceção (sem que isso represente esquizofrenia). O purismo da tese subjetiva (desvio da declaração em relação à realidade apreendida pelo próprio declarante ) encontra-se cercado de sofismas, pois, o desvio da declaração em relação à representação, nunca dispensa o confronto com o acontecer histórico apurado, só assim se pesa a colocação da testemunha, se mede a sua razão de ciência, assim como a legitimidade da representação que o declarante fez desse acontecer, e se avalia, ou pode avaliar, a sua desconformidade, e só desse modo se tem acesso às condições subjetivas em como foi adquirida a perceção pela testemunha, e o modo como foi preservada ou adulterada com o decurso do tempo. De outra forma, se não se confrontar com a realidade objetiva, como se pode descortinar e ter acesso ao conteúdo da representação do sujeito (e das possibilidades de perceção do mesmo), se nem o declarante a transmitiu. É claro que a razão de ciência da testemunha pode ser discutida por outras testemunhas (conteúdo da perceção do agente), mas aí estaremos a apurar a realidade objetiva, a sua colocação no espaço e no tempo apurados. Sustenta o professor Silvio Ranieri (Universidade de Bolonha – Itália) que o falso testemunho ocorre “mesmo no caso de relatar um facto de acordo e na forma como aconteceu, mas o afirme, contra a verdade, ou seja, que esteve presente, que o viu ou ouviu.” (in Manual de Derecho Penal Tomo IV Parte Especial, pág.48, trad.castelhana, 1975), neste caso, a testemunha embora acerte em parte da realidade objetiva, mente sobre a sua razão de ciência, e aqui, quando parece estar a triunfar a tese subjetiva da falsidade (na autonomia que reclama da representação do sujeito ao real), não deixa de pertencer à conformação objetiva da realidade, o quid existencialista - espaço e tempo - com os seus intervenientes. Com efeito, apurar se a testemunha estava, ou não, no local dos factos, já é domínio da tese objetiva da falsidade, não podendo afirmar-se isoladamente a perceção do sujeito, sem a realidade objetiva. O grau de desconformidade do depoimento perante um acontecer histórico apurado, pode ser admissível, pois o posicionamento de uma testemunha no espaço e no tempo, tem consigo diversos cambiantes, que relativizam o depoimento. Ou seja, há desconformidades admissíveis e toleráveis num depoimento, porque dependentes do ponto de vista da testemunha. Muito embora deva prevalecer o critério objetivo de falsidade (ver Medina Seiça in Op.Cit., §41, pág.477), contudo, um critério não se afirma sem o outro. Ou seja, perante a desconformidade objetiva detetada, há que adequar o contexto das representações do agente, e aí o critério subjetivo é relevante, na medida em que a perceção do sujeito ganha uma importância autónoma (embora não isolada da realidade). Com efeito, porque o que está em causa são perceções sobre a realidade (e não juízos de valor[1]) a exigibilidade de maior rigor, exatidão e conformidade da testemunha quando relata um acontecimento real dependem da razão de ciência dessa testemunha (seu posicionamento no espaço e no tempo), assim como das suas capacidades cognitivas e “presença de espírito” reveladas. Certas falhas ou descrições contrárias ao que se passou, podem ser “desculpáveis” ou relevadas (assim não atingindo o critério típico de falsidade), sobretudo quando a testemunha é menos dotada de capacidades, vulnerável à confusão, com alterações de perceções, ou défice de memória. Quantas vezes, sobre o mesmo acontecimento real, depoimentos de diferentes testemunhas presentes no local apresentam discrepâncias, que podemos dizer serem compreensíveis, sem que daí se retire que uma dessas testemunhas falte intencionalmente à verdade. Acresce que a “reprodução” ou o relato das memórias de um acontecimento, nem sempre será fácil, podendo ocorrer equívocos e ambiguidades no modo como se descreveram dos factos, na escolha dos verbos e na adjetivação [2]. Chegados aqui, verifica-se que as incidências subjetivas da perceção de um depoimento desconforme, embora não infirmem a desconformidade objetiva do depoimento com o acontecer histórico, porque se situam no plano da representação do sujeito, podem afastar do dolo do agente, e assim a tipicidade (por falta de elemento subjetivo). Somente perante uma realidade afirmada, que se reputa de verdadeira, é que se permite ancorar e descobrir se o grau de desconformidade do depoimento é relevante para efeitos de falsidade típica (nos seus elementos objetivos e subjetivos). Por isso, a acusação para além de dever afirmar o acontecimento real apurado sobre que recaiu a falsidade, também deve descrever os termos da falsidade do concreto depoimento, assim como – e agora estamos, em parte, sob a influência da tese subjetiva no quadro da perceção - a razão de ciência da testemunha, as circunstâncias pessoais do agente, se estas forem de atender (se estava, ou não, embriagado; sobre efeito de medicamentos, se acabara de acordar; se tem dificuldades de visão), e todas as circunstâncias que contribuam para uma perceção clara da realidade, ou que perturbem e dificultem essa perceção (como a iluminação do local; se existia turbulência e confusão de multidões associada ao facto). Este Tribunal de recurso partilha por inteiro da séria preocupação que deriva da incidência de depoimentos falsos cometidos em julgamento, no “prejuízo” (não típico) que atinge a realização da administração da justiça e na premente necessidade de punir esses comportamentos, contudo, salvo o devido e merecido respeito, parece-nos que a discussão dessas responsabilidades não pode postergar o cumprimento dos princípios da legalidade e do acusatório. Depois, o centralismo da tese que se basta com a “mera” contradição formal de depoimentos, não atende que grande número dos depoimentos falsos ocorridos em audiência de julgamento ocorre, sem que preexista um depoimento anterior em sentido contrário. Aí o índice de falsidade que motivou a extração de certidão deriva de circunstâncias exuberantes, seja, pela incongruência da razão de ciência que a testemunha relata, seja pelo depoimento manifestamente tendencioso. Depois, como é uma tese sem qualquer apoio na tipicidade, pretende fundar a punição na natureza do bem jurídico, o que manifestamente colide com a ciência penalista, violando flagrantemente o princípio da legalidade. Também, como se depreende desta tese, e tal como se passou neste processo, não só, nada constava na acusação sobre os termos da falsidade, como a esse respeito não se produziu qualquer prova em audiência, apenas se conferiu, artificialmente, relevância típica a um indício (os depoimentos antagónicos). Porém, na ausência da afirmação um acontecimento real, e de um depoimento que relate falsamente, esse indício de nada serve. Com efeito, a relevância jurídica de depoimentos opostos, não vai além de matéria indiciária, significando apenas que, desse modo, a testemunha poderá estar a mentir. Mas a oposição dos depoimentos, em nada nos diz, sobre qual dos depoimentos é o falso, e sobretudo sobre os termos da falsidade. Depois, como se referiu, a contradição de depoimentos, por si só, não é criminalmente punida (esse embaraço que é introduzido no curso instrutório do processo, enquanto tal, não é punido, em parte alguma). Somente faltar à verdade sobre um acontecimento real discutido no interrogatório, produz um depoimento falso, preenchendo a conduta típica. Testemunhos contraditórios, não raras vezes, podem derivar de confusão, falta de memória, assim como de outras causas, onde não existe dolo de falsear a verdade. É preciso notar que o crime previsto no art.360º nº1 do CP não se destina a punir depoimentos defeituosos, por serem contraditórios, obscuros ou incompletos (aqui, sem entrar no campo da falsidade por omissão). Por outro lado, em processo penal, o princípio do acusatório e da vinculação temática obriga, insofismavelmente, que o arguido tenha o direito de saber, para o correto exercício do contraditório, qual a verdade afirmada de um acontecer histórico, e qual o seu depoimento que se reputa de falso. Não é indiferente ao arguido defender-se de um depoimento, ou de outro. Com efeito, se o último depoimento for o verdadeiro, então muito provavelmente não haverá crime. A testemunha pode alterar a versão dos factos, pretendendo agora, em audiência, falar a verdade. Não raras vezes, a testemunha pode estar convencida do sentido da perceção que teve de um acontecimento, e que relatou em fase de inquérito, contudo, chegada a audiência, sujeita às instâncias do MP, dos Advogados e Tribunal, confrontada com outros documentos, toma consciência da inverdade do que estava convencida e altera o seu depoimento, circunstâncias que serão atendidas pelo Tribunal, sem que a contradição à partida verificada em audiência represente um ilícito. Por outro lado, se alterar o depoimento por sua iniciativa (sem contributos externos), em modo de retratação, não será a testemunha punida apesar de, mesmo assim, existirem depoimentos contraditórios (cfr.art.362º nº1 do CP), ou seja, a existência de depoimentos contraditórios é absolutamente irrelevante, se a testemunha falar a verdade no segundo depoimento, num contexto que poderá ser considerado de retratação, a qual é causa de exclusão da responsabilidade, ou melhor, de punibilidade (mesmo que não assuma a forma de retratação, como se viu, podem existir múltiplas razões que tornem compreensível a mudança de versão). Nos presentes autos, ignora-se em qual dos depoimentos a arguida faltou a verdade. Não obstante a formulação jurisprudencial “há retratação quando o agente repõe a verdade, desdizendo-se ou dando como não dito o que antes havia afirmado. Ao repor a verdade, o agente desfaz a falsidade que cometeu” – vide Ac. do STJ de 1.10.1969, BMJ 110º, 223, porque o direito satisfaz-se e “rejubila” com o regresso do agente à licitude, facilitando essa via, esse fim repercute-se no critério interpretativo da retratação, que não deve ser justiceiro, nem áspero. A exegese da atitude de retratação deve ser complacente, não exigindo que a testemunha adjetive expressamente o seu anterior depoimento como falso, antes, pode inferir-se dos termos em que a testemunha se expressou, quando depõe em audiência, entendendo-se a admissão dessa alteração, quando pretende repor uma outra perceção dos factos, assumindo a alteração, e que agora está a afirmar a verdade. No entanto, independentemente de estar, ou não, verificada a forma expressa da retratação, na “praxis” dos Tribunais, com uma frequência quase permanente, as testemunhas prestando depoimento em audiência de julgamento, por esquecimento dos factos ou reelaboração involuntária da memória, negam realidades que afirmaram em depoimentos anteriores (prestados, faz anos), seja a sequência temporal de acontecimentos, seja sobre se existiu um pagamento, ou se o mesmo foi exigido, mas depois de legalmente confrontados em audiência nos termos do art.356º do CPP com esses depoimentos da fase de inquérito, esclarecem a seguir, de uma forma satisfatória essa discrepância, a qual era total antes desse confronto de depoimentos, mas que os Tribunais relevam imediatamente (sem necessidade de retratação), porque também é manifesto o carácter involuntário da contradição de depoimentos, prevalecendo por regra, nestes casos, a primeira versão. De igual forma, com já referiu anteriormente, não raras vezes, a testemunha pode estar convencida do sentido da perceção que teve de um acontecimento, e que relatou em fase de inquérito, contudo, chegada a audiência, sujeita às instâncias e ao confronto com documentos, toma consciência da inverdade do que estava convencida no primeiro depoimento e altera do seu depoimento sem dolo (conformando-o com a realidade objetiva). Como se vê, a contradição de depoimentos, por si só, está longe de integrar a tipicidade do delito, e quando o último depoimento é o verdadeiro, a probabilidade de não existir crime, é elevada. Por outro lado, as condições de cada um dos depoimentos antagónicos não são comparáveis, não obstante o que fora decidido no Ac.TRP de 3/04/2013 no processo 140/08.8TAOAZ.P1 relatora Maria Leonor Esteves quando se sustentou “As declarações prestadas pelas testemunhas no inquérito não podem ser valoradas em julgamento fora do quadro em que a sua leitura é permitida. Mas nada impede que, enquanto prova documental, as mesmas declarações sejam valoradas no âmbito de outro processo em que se imputa aos declarantes a prática de um crime de Falsidade de testemunho, do artigo 360.º do Cód. Penal”, o legislador assume algumas cautelas sobre depoimentos prestados primeiramente em inquérito, designadamente perante OPC, onde inexiste contraditório, o que associado, por vezes, a transcrições inexatas (por falta de preparação do inquiridor), exige que todos os intervenientes tenham de estar de acordo para que se viabilize a sua leitura em audiência cfr.art.356º nº5 do CPP. Por contraponto ao ambiente da audiência de julgamento, onde a testemunha é interrogada pelo MP, pelos advogados e pelo Tribunal, e a par deste contraditório pleno, ainda pode ser confrontada com prova documental, e tudo isto, como se viu, pode levar a testemunha a ter mais autocrítica sobre a sua perceção, revendo e comutando-a, sem que esteja subjacente o dolo de depor com falsidade. Portanto, isto significa que os depoimentos prestados perante OPC e os prestados em audiência de julgamento, embora em contradição, por regra, não são inteiramente comparáveis, nas circunstâncias em que foram produzidos. Tão pouco é decisivo o argumento de que dos dois depoimentos, basta que um seja falso, não importa qual, para que o tipo legal se consume, sobretudo porque não se afirma o ponto dessa falsidade. Não é desse modo que funcionam o direito penal e o processo penal. Essa asserção não integra a tipicidade, não se confundindo a relevância dos indícios que decorrem de depoimentos contraditórios prestados em tempos diferentes, com o comportamento típico criminalmente punido. O arguido neste tipo de crime, como em todos os outros, tem o direito de se defender da conduta típica, inclusivamente pode lograr infirmar a verdade que é descrita na acusação, e assim refutar a falsidade. Também tem o direito de se defender do concreto depoimento cuja falsidade se lhe imputa, discutindo o grau de desconformidade. É exagerada a relevância formal que se atribui à mera contradição de depoimentos, a qual, por si só, representa uma quase “pré condenação” colidindo com a presunção de inocência[3], impedindo o arguido de saber: primeiro, qual o depoimento onde alegadamente mentira, qual o depoimento falso; depois, qual a verdade afirmada por forma a saber o ponto de desconformidade do seu depoimento. Na acusação dos autos, e depois, na condenação que lhe sobreveio, não se identifica o acontecer histórico apurado, e qual o depoimento alegadamente falso, então como se pode apurar o dolo de mentir? Como pode o arguido defender-se do dolo de falsear uma verdade que não se identifica no objeto destes autos, apenas resultando da acusação e dos factos provados a contradição de depoimentos. Essa contradição, embora seja um indício, por si só não impressiona, pois, os depoimentos são sempre carregados de vicissitudes várias. Segundo a tese da relevância dos depoimentos antagónicos como suficiente para a integração típica, é talvez o único tipo de crime, onde se nega ao arguido o acesso à discussão sobre os factos concretos da sua conduta típica e ilícita, quando o certo é que, não se podem equiparar depoimentos que não são equiparáveis, pois um será alegadamente lícito e outro ilícito, e a esta diferença o Direito reage exuberantemente, não com a indiferença desta tese. Como resultado desta orientação, terá o arguido de escolher ou adivinhar o depoimento onde poderá invocar a causa de justificação, como o direito de necessidade cfr.art.34º do CP, e mesmo que seja procedente essa defesa, subsiste ainda o outro depoimento que poderá ser aquele onde mentiu? Não sabemos. A tese da suficiência “típica” dos depoimentos antagónicos não permite saber. Deve ainda precisar-se que uma testemunha pode bem mudar e alterar o seu depoimento e até por razões válidas (ou porque involuntariamente reelaborou memórias, seja porque, teve acesso a outra informação, “corrigindo” em audiência a versão dos factos). Mas neste processo, onde se discute o cometimento do crime previsto no art.360º nº1 do CP, o arguido não tem de se defender dessa contradição, enquanto tal (embora a mesma constitua um indício), porquanto, o momento próprio dessa discussão situou-se na audiência do processo onde se prestou o depoimento, para aí se aferir da sua credibilidade. Porque à partida, por força das razões supra referidas, a acusação era manifestamente infundada, por não conter os elementos típicos do ilícito que deveria imputar à arguida (o que importaria a sua rejeição liminar), a decisão proferida pelo Tribunal “A Quo” enferma dos mesmos vícios, havendo condenado a arguida sem que se houvesse discutido a conduta típica do ilícito que se imputa à arguida, o que determinará a procedência total do recurso, com absolvição da arguida. Como resulta dos fundamentos expostos, o recurso merece integral provimento. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão do Tribunal a quo, determinando a absolvição da arguida. Notifique. Sumário. ……………………………………. ……………………………………. ……………………………………. Porto, 8 de Novembro de 2023. _________________(Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires Salpico. Pedro Donas Botto. Lígia Figueiredo- Declaração de voto: [Voto a decisão]. [1] “É irrelevante o juízo de valor incorrecto, exagerado ou desproporcionado da testemunha.” ver Paulo Pinto Albuquerque in “Comentário do Código Penal”, 2ª ed., pág.935, Lisboa, 2010. [2] Sobre o tema da reprodução das memórias e perceções ver Medina Seiça in Op.Cit.§40, p.476. [3] Neste sentido ver Paulo Pinto Albuquerque in Op.Cit.p.936. |