Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040101 | ||
| Relator: | FERNANDA SOARES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CADUCIDADE CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO VARIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200702260614994 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 91 - FLS 48. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A “participação”, nas acções emergentes de acidente de trabalho, por força do disposto no art. 26º/3 do CPT, equivale à petição inicial para efeitos do disposto no art. 267º do C. P. Civil. II - No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera nulidade do contrato, nos termos do art. 429º do C. Comercial, mas antes determina a não cobertura do trabalhador pelo contrato de seguro. III - O referido em II é aplicável ao caso em que a inclusão do trabalhador é feita apenas na folha de férias respeitante ao mês em que ocorreu o acidente, quando antes já o mesmo trabalhara para a entidade patronal e foi omitido nas respectivas folhas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B………. instaurou no Tribunal do Trabalho do Porto, acção emergente de acidente de trabalho, contra C………., S.A., Companhia de Seguros X………., S.A. e D………., Lda., pedindo a condenação das Rés, na medida das respectivas responsabilidades, a pagar-lhe a) a quantia de € 80,00 de deslocações a Tribunal; b) a pensão anual e vitalícia de € 4.659,53 devida a partir de 1.6.02; c) as quantias de € 3.683,04 e 4.556,15 a título de subsídio por elevada incapacidade e indemnização por ITA desde 25.7.01 até 31.5.02, respectivamente; d) os juros de mora vencidos e vincendos e sobre as prestações referidas; e) uma pensão provisória, a calcular com base na IPP de 72,8% e na retribuição de € 538,45.Alega o Autor que no dia 24.7.01 foi vítima de um acidente, que descreve, quando trabalhava sob as ordens e direcção da 1ªRé, exercendo as funções de lavador de viaturas e mediante a remuneração mensal de € 249,40x14 meses. Em consequência do acidente o Autor sofreu lesões que lhe determinaram uma IPP de 72,8%. As Rés contestaram, e foi admitido a intervenção na acção da Companhia de Seguros Z………., S.A. e ordenado a sua citação. A interveniente apresentou contestação. Proferido o despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade passiva deduzida pelas Rés. Foi elaborada a especificação e a base instrutória e fixado ao Autor uma pensão provisória, a adiantar pelo FAT., no montante anual de € 3.677,56 e devida desde 2.6.02. Ordenou-se a realização de exame por junta médica ao sinistrado. Por despacho datado de 24.5.05 foi fixado ao Autor uma IPA para todo e qualquer trabalho a partir de 1.6.02. Notificadas, vieram as Rés D……….. Lda. e C………., S.A. arguir nulidades e recorrer do despacho, tendo o Mmo. Juiz a quo concluindo pela inexistência das nulidades invocadas pelas Rés e reparado o agravo, anulando o despacho que fixou a incapacidade ao sinistrado. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova, tendo no decurso da mesma sido ampliada a matéria de facto nos termos do art.72º nº1 do CPT. Respondeu-se á matéria constante da base instrutória tendo os autos prosseguido para realização de exame por Junta Médica. Por despacho datado de 21.12.05 foi fixado ao sinistrado a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. Inconformadas vieram as Rés, à excepção das Rés Seguradoras, arguir nulidades e recorrer de tal despacho pedindo a sua revogação e substituição por outro que determine que os peritos médicos tomem em consideração a incapacidade pré existente do sinistrado e todos os elementos do respectivo e anterior processo clínico, separando ou distribuindo, na incapacidade total de 100% a percentagem da incapacidade preexistente (de que o Autor já era portador), e a percentagem da incapacidade atribuível ao acidente destes autos, dando, assim, aqueles resposta aos dois quesitos formulados no despacho de fls.717, sendo, de seguida, aquelas respostas tidas em consideração na ulterior fixação da incapacidade do sinistrado atribuível ao acidente dos autos. Formulam as agravantes as seguintes conclusões: 1. O Autor, aquando da ocorrência do acidente dos autos estava já reformado por invalidez desde 1998, sofrendo de uma anterior incapacidade, pela qual tem vindo a receber uma pensão desde 31.7.98. 2. Ora, é ostensivo e notório que os Senhores Peritos Médicos, nem nas juntas médicas realizadas (nem nos exames iniciais, nem nos exames complementares), nem também o Mmo. Juiz a quo, tomaram em consideração a incapacidade pré existente do sinistrado e todos os elementos do anterior processo clínico do mesmo. 3. Até porque conforme resulta do relatório médico, parecer e deliberação da Comissão de Verificação de Incapacidades Permanentes, junto aos autos pela Segurança Social, o Autor sofre, desde 31.7.98, de uma incapacidade permanente e definitiva, apresentando, desde a mais tenra idade um quadro clínico de transtorno psíquico e perturbação psicótica, cuja gravidade determinou que, desde 31.7.98, lhe tivesse sido atribuída uma incapacidade permanente e definitiva para o exercício da respectiva profissão. 4. As juntas médicas realizadas deveriam, assim, ter determinado até que ponto, e em que medida, o acidente dos autos contribuiu para o agravamento daquela incapacidade preexistente, fazendo distinção e atribuindo uma parte à incapacidade preexistente e outra parte à incapacidade decorrente das lesões sofridas pelo sinistrado por efeito destes autos, o que não fizeram. 5. Ou, no mínimo, deveria o Mmo. Juiz a quo ter ordenado a notificação às partes da apresentação dos relatórios periciais, de forma a formularem as respectivas reclamações, nomeadamente invocando os sobreditos fundamentos. 6. Uma vez que a apresentação dos relatórios periciais das juntas médicas realizadas não foi notificada às partes (conforme impõe o art.568º nº1 do CPC), as aqui agravantes não puderam reclamar das respostas constantes de fls.758/761, 763/766 e 767/770, com base nas assinaladas deficiências, contradições e falta de fundamentação das mesmas. 7. O despacho recorrido violou o disposto nos arts.666º nº3, 669º nº2 al. b) e 3, 671º nº1, 672º, 673º e 875º do CPC., ex vi do nº2 do art.1 do CPT e nos arts.6º nº1 da LAT e 286º do CT. O Autor pugnou pela manutenção do despacho recorrido. O Mmo. Juiz a quo indeferiu as invocadas nulidades e sustentou o despacho recorrido. Foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar a Ré C………., S.A. a) a ver declarado, ser aquela sociedade, enquanto entidade patronal do Autor, à data do acidente, a entidade responsável pelo mesmo acidente ocorrido em 24.7.01 e que vitimou aquele trabalhador; b) a pagar ao Autor a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 5.773,25 desde 2.6.02, paga em duodécimos, com o acréscimo actualizável de € 1.154,66 desde 2.6.02, acréscimo esse também pago em duodécimos, face aos familiares a seu cargo; subsídios de férias e de natal igual a 1/14 avos da pensão anual; subsídio por situação de elevada incapacidade permanente no montante de € 4.010,28; prestação suplementar da pensão no montante total de € 13.949,47, sendo a partir de 1.1.06 de € 347,31; a indemnização referente ao período de ITA no montante de € 6.234,31; a quantia de € 80,00 gasta em transportes com deslocações a Tribunal; os juros de mora à taxa legal, desde a constituição em mora e até integral pagamento. As Rés Seguradoras e D………., Lda. foram absolvidas dos pedidos. As Rés C………., S.A. e D………., Lda., inconformadas com o despacho que indeferiu as nulidades, vieram recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outro que determine a anulação de todo o processado posterior a fls.770 dos autos e que ordene que os Srs. Peritos Médicos das juntas médicas de neurologia e psiquiatria tomem em consideração a incapacidade preexistente do sinistrado e todos os elementos do respectivo e anterior processo clínico, separando aqueles na incapacidade total atribuída a percentagem da preexistente e a percentagem da incapacidade decorrente do acidente dos autos, ou ordenando-se que as partes sejam notificadas da apresentação dos relatórios periciais, por forma a que as mesmas possam formular as respectivas reclamações. Formulam as Rés as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido indeferiu um requerimento das agravantes de arguição de duas nulidades processuais, ou seja, a omissão da notificação da apresentação dos relatórios periciais constantes de fls. 758/761, 763/766 e 767/770, e o facto de os Srs. Peritos médicos não terem naqueles, especialmente nos de neurocirurgia e psiquiatria considerado, de facto, a incapacidade preexistente do sinistrado, nem os elementos do respectivo e anterior processo clínico. 2. Com efeito, as agravantes só com a notificação do despacho do Mmo. Juiz a quo tomaram conhecimento daqueles relatórios periciais, sendo que na perspectiva das mesmas, a apresentação daqueles relatórios periciais deveria ter-lhes sido notificada, conforme dispõe o art.587º nº1 do CPC, ex vi do disposto no art.1º nº2 al. a) do CPT, até para que as mesmas pudessem ter formulado as respectivas reclamações, caso entendessem haver qualquer deficiência, obscuridade ou contradição nos relatórios periciais ou quando as conclusões não se mostrassem devidamente fundamentadas, como no caso dos autos acontecia, ou ainda para que pudessem requerer que se procedesse a uma segunda perícia nos termos do art. 589º nº1 do CPC. 3. E isto desde logo porque é ostensivo e notório que não foram tomados em consideração nos relatórios periciais em causa nem a incapacidade preexistente do sinistrado, nem os elementos do respectivo e anterior processo clínico. 4. E não obstante o teor dos despachos de fls. 566/567 e de fls. 717, transitados em julgado, certo é que os peritos médicos não tomaram em consideração, como lhes foi exigido por força dos referidos despachos, a incapacidade preexistente e todos os elementos do processo clínico em causa. 5. As Juntas médicas de neurocirurgia e de psiquiatria tendo concluído que o sinistrado tem actualmente uma incapacidade de 100%, deveriam daquela percentagem total ter atribuído uma parte à incapacidade preexistente (de que o sinistrado já era portador, á data do acidente dos autos em 2001), e outra parte à incapacidade decorrente das lesões sofridas pelo sinistrado por efeito do acidente destes autos, distinguindo, assim, entre a percentagem de incapacidade preexistente e a percentagem de incapacidade atribuível ao acidente dos autos. 6. Não podendo aceitar-se que o sinistrado não tenha uma qualquer percentagem de incapacidade preexistente, precisamente nas áreas do foro clínico de neurocirurgia e de psiquiatria. 7. Os Srs. Peritos médicos das juntas médicas de neurocirurgia e de psiquiatria deveriam, pois, ter respondido, fundamentadamente, em sentido afirmativo, ao primeiro quesito formulado no despacho de fls.717 e deveriam ter dado resposta ao segundo quesito formulado, em que se perguntava qual a incapacidade do sinistrado decorrente das lesões sofridas pelo acidente. 8. Os relatórios periciais de fls. 758/761, 763/766 e 767/770 deveriam ter sido notificados às partes e não o tendo sido tal omissão constitui nulidade processual. 9. E não tendo os Srs. Peritos médicos tomado em consideração a anterior incapacidade do sinistrado e os elementos do processo clínico de 1998 foi cometida uma nulidade. 10. O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 586º nº1, 671º nº1, 672º, 673º e 675º nº1 do CPC, ex vi do disposto no art.666º nº3 do CPC e do nº2 do art.1 do CPT. O Autor contra alegou pugnando pela manutenção do despacho recorrido. Seguidamente, e depois de observado o contraditório, o Mmo. Juiz a quo condenou as Rés D………., Lda. e C………., S.A. como litigantes de má fé, na multa, cada uma delas, de 40Ucs. A Ré C………., S.A. veio recorrer da sentença pedindo a sua revogação e substituição por acórdão que a absolva dos pedidos formulados pelo Autor na petição bem como da condenação como litigante de má fé, formulando as seguintes conclusões: 1. A presente acção deveria ter sido intentada no prazo máximo de 20 dias (contados desde a data do auto de não conciliação das partes) a que alude o art.119º do CPT, ou seja, deveria ter sido intentada, o mais tardar, até ao dia 3.6.03, o que não aconteceu. 2. Desta forma, e porque o aludido prazo de 20 dias é um prazo peremptório, o decurso do mesmo extinguiu o direito de praticar o acto (art.145º nºs.1 e 3 do CPC.), ou seja, ocorreu a caducidade do direito de propositura de acção. 3. Caducidade que a Ré apelante invocou na contestação e que deveria ter conduzido à sua absolvição. 4. È que, se é verdade que nos processos emergentes de acidente de trabalho, em que o impulso cabe ao MP., não há lugar à excepção de caducidade nem à interrupção da instância nos termos do art.285º do CPC., o mesmo não se poderá dizer dos processos em que esse mesmo impulso compete às próprias partes. 5. De facto, quando o MP não tenha poder para promover o andamento do processo, como no caso dos autos acontecia, nesse caso, a paralisação do processo é inteiramente devida à inércia das partes, não se justificando, então, o sobredito regime especial de suspensão da instância. 6. Deste modo, e sendo certo que na presente acção não competia ao MP a promoção dos autos, por força da procuração junta pelo sinistrado e do disposto no art.9º do CPT., a invocada excepção de caducidade do direito de propositura da presente acção deveria ter sido julgada procedente. 7. Acresce que o acidente a que se reportam os autos se verificou no dia 24.7.01 tendo a alta clínica ocorrido, e sido formalmente comunicada ao sinistrado, em 31.5.02, tendo a presente acção sido instaurada apenas em 28.11.03, e a Ré apelante sido citada para a mesma em 19.12.03, pelo que nos termos do art.32º da LAT se verificou a caducidade do direito de acção respeitante às prestações peticionadas pelo Autor na presente acção. 8. Pois que, contrariamente ao que é sustentado na decisão recorrida, a interrupção daquele prazo de caducidade só poderia ter ocorrido na fase contenciosa do processo, quando o sinistrado efectivamente deduziu o pedido contra as Rés. 9. Acresce que o Mmo. Juiz a quo cometeu um erro de apreciação da prova, tendo respondido incorrectamente aos quesitos 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10, 11, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31, devendo o quesito 1 ser dado como não provado e o quesito 22 ser dado como provado. 10. As respostas dadas aos referidos quesitos não foram acertadas em face das provas produzidas e da respectiva análise. 11. Com efeito, os depoimentos das testemunhas E………., F………., G………. e H………., e ainda o depoimento de parte prestado pelo sócio gerente da Ré D………., Lda., confirmaram a tese que sempre foi defendida pela Ré apelante nos presentes autos, quer na fase conciliatória, nos articulados e em audiência de julgamento, ou seja, que o Autor trabalhou, em momento anterior ao do acidente, pontual e esporadicamente, para a Ré apelante, mas que à data do acidente o mesmo já não trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré apelante mas antes sob as ordens da Ré acima referida, sendo esta a entidade patronal do Autor, à data do acidente, pelo que as respostas dadas aos quesitos 1 e 22 foram erradas. 12. Sendo certo que da decisão proferida quanto àqueles quesitos resultaram as demais respostas dadas aos quesitos 2, 3, 4, 7, 9, 10, 11, 17, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31. 13. Para as respostas dadas o Mmo. Juiz a quo fundamentou a sua decisão nos depoimentos das testemunhas I………., J………. e L………., os quais pouco ou mesmo nenhum contacto e ou conhecimento directo tinham e revelaram dos factos controvertidos. 14. Aliás, quer a I………. quer o J………. (cassete nº1, lado A e lado B…..), cunhados do Autor, não revelaram qualquer conhecimento dos factos, e a testemunha L………. prestou depoimento falso, o que resulta dos seis certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença juntos aos autos pela Ré apelante em 18.11.05, sendo que através dos mesmos se vê que a testemunha esteve de baixa de 15 a 24 do mês de Junho, e de 3 a 31 do mês de Julho e de 1 a 26 de Agosto, todos do ano de 2001, pelo que na data do acidente – 24.7.01- a dita testemunha não estava a trabalhar, não tendo, assim, saído do local do acidente minutos antes, nem tendo chegado ao local pouco depois do acidente. 15. A análise crítica e conjugação dos depoimentos prestados por E………., F………., G………., H………. e M………., além das demais provas, impõem uma decisão diversa da proferida quanto aos quesitos 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31, que deverão ser dados como provados e aos quesitos 1, 2, 3, 7, 9, 10, 11, 17 que deverão ser dados como não provados. 16. Acresce que o legal representante da Ré D………., Lda., confessou a sua qualidade de entidade patronal do Autor, pelo que deveriam os quesitos 1, 2, 3, 4, 7, 9, 10, 11, 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 30 e 31 ter merecido respostas opostas às dadas pelo Tribunal a quo. 17. Além disso as testemunhas E………., funcionário da Ré referida em 16, e que trabalhava na obra onde ocorreu o acidente, tendo presenciado o mesmo (depoimento gravado na cassete 2, lado B…e cassete 3, lado A…), e F………., subempreiteiro da Ré D………., Lda., que na data do acidente, trabalhava na obra (depoimento gravado na cassete 3, lado A… e lado B….), corroboraram o depoimento de parte do M………. . 18. Acresce que a sociedade referida em 16, na tentativa de conciliação, nos articulados e na audiência de julgamento, por via do depoimento de parte do seu sócio gerente, confessou ser a entidade patronal do Autor, facto este que é contrário ao interesse daquela Ré, devendo, por isso, aquela confissão ser devidamente valorada nos presentes autos (art.352º do CC) e aquele facto ter-se como provado. 19. Aliás, na face conciliatória, não só a referida Ré confessou ser a entidade patronal do Autor como também este declarou, a esse respeito, que desempenhava as funções de lavador de vidros sob as ordens, direcção e fiscalização de D………., Lda., tendo a Ré Companhia de Seguros X………., S.A. declarado que aceita um acidente ocorrido em 24.7.01 ao serviço de D………., Lda. 20.E por força do disposto nos arts.354 e 358 do CC., deverá ter-se como provado que aquela sociedade é a entidade patronal do Autor, já que as confissões judiciais da Ré D………., Lda., da Ré Companhia de Seguros X………., S.A. e do próprio Autor adquiriram valor probatório pleno, estando, assim, fora da livre apreciação do Tribunal (art.358º nº4 a contrario). 21. Acresce que a apelante detinha, à data do acidente, um contrato de seguro, válido e vigente, de acidentes de trabalho, com a interveniente Companhia de Seguros Z………., S.A., na modalidade de folhas de férias, na qual foi incluído o Autor, encontrando-se, assim, transferida para aquela Seguradora a responsabilidade do acidente dos autos. 22. Das folhas de férias remetidas à interveniente – a fls.676 e 698-, resulta que o sinistrado foi abrangido por aquele seguro durante 6,58 dias no mês de Julho de 2001, no que se incluiu o dia do acidente dos autos. 23. Com base naqueles documentos o Tribunal a quo entendeu, incorrectamente, que na folha de férias do mês de Julho de 2001 aqueles 6,58 dias se cingiam aos “primeiros 6,58 dias do mês de Julho de 2001”, não abrangendo, por isso, o dia do acidente, o que não tem qualquer fundamento, sendo que em parte alguma dos autos se refere tratar-se dos primeiros 6,58 dias do mês de Julho de 2001 nem tão pouco tal facto foi provado ou alegado sequer pela interveniente. 24. A Ré apelante dispunha, assim, de um seguro válido e eficaz relativo ao Autor e ao dia do sinistro, estando o acidente efectivamente “coberto” pelo mesmo, o que deveria o Tribunal a quo ter reconhecido e declarado. 25. A condenação da apelante numa multa de 40 Ucs, por pretensa litigância de má fé, não tem qualquer fundamento e deverá ser revogada, pois que a Ré se limitou a exercer os respectivos direitos de acção, não tendo dolosamente, nem com negligência grave, deduzido oposição infundada, nem alterado a verdade dos factos, nem omitido factos relevantes, nem preterido o dever de cooperação, não tendo feito do processo ou dos meios processuais um uso reprovável, não tendo agido nem com má fé substancial nem com má fé instrumental, estando convencida de que lhe assiste razão e que a oposição que tem vindo a sustentar nos autos é perfeitamente legítima e defensável. 26. Da circunstância de a apelante não ter conseguido provar os factos põe ela alegados não pode concluir-se pela falsidade das suas alegações. 27. Acresce que, o elevadíssimo valor da multa em que a apelante foi condenada não tem qualquer fundamento ou razão de ser, sendo um montante desajustado e ostensivamente desproporcional, quer aos factos imputados quer à realidade económica e financeira da Ré, a qual, de resto, não foi tida em conta na decisão proferida. 28. A sentença recorrida violou o disposto nos arts.9º e 119º do CPT, 145º, 456º nº2, 653º, 659º nº3 do CPC, 328º, 329º, 331º, 333º, 352º e 358º do CC e 32º da LAT. A Ré D………., Lda. veio recorrer da sentença, na parte em que a condenou como litigante de má fé, pedindo a sua revogação e formulando as seguintes conclusões: 1. A Ré limitou-se a defender-se e a exercer os respectivos direitos (subjectivos e adjectivos), não tendo dolosamente, nem com negligência grave, deduzido oposição infundada, nem alterado a verdade dos factos, nem omitido factos relevantes, nem preterido o dever de cooperação, não tendo feito do processo ou dos meios processuais um uso reprovável, não tendo agido nem com má fé substancial nem com má fé instrumental, estando convencida de que lhe assiste razão e que a oposição que sustentou nos autos é perfeitamente legítima e absolutamente defensável. 2. Sendo de salientar que no que toca à violação do dever de cooperação processual imputada à Ré pelo Mmo. Juiz a quo, por ter deduzido as invocadas “excepção peremptória da caducidade do direito de propositura da acção, por decurso do prazo previsto no nº1 do art.119º do CPT” e a “excepção peremptória de caducidade do direito de acção, por decurso do prazo de um ano a contar da alta clínica”, a verdade é que a posição sustentada nos autos pela apelante e a interpretação que fez das normas jurídicas aplicáveis tem apoio e suporte na letra da lei e na Jurisprudência. 3. No que respeita à imputada litigância de má fé da apelante por ter pretensamente faltado à verdade no que respeita à alegação de que à data do acidente era a entidade patronal do Autor, sempre se dirá que da circunstância de não ter conseguido provar os factos por ela alegados, não pode concluir-se pela falsidade de tal alegação da apelante. 4. E se por um lado depoimentos houveram que defenderam que a entidade patronal do Autor á data do acidente era a Ré C………., S.A., outros depoimentos sustentaram a versão factual contrária. 5. Acresce que o montante da multa em que foi condenada não tem qualquer adequação, justificação, fundamento ou a menor razão de ser, sendo ostensivo que aquele montante é desajustado e manifestamente desproporcional, quer às imputações feitas à apelante, quer à realidade económica e financeira da mesma, a qual não foi tida em conta na decisão recorrida. 6. A decisão recorrida violou o disposto nos arts. 456º nº2 e 266º do CPC. A interveniente Companhia de Seguros Z………., S.A. veio responder ao recurso interposto pela Ré C………., S.A. pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Autor contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de apenas proceder a apelação na parte respeitante à condenação da Ré como litigante de má fé e do agravo interposto por D………., Lda. (condenação como litigante de má fé). Admitidos os recursos e corridos os vistos cumpre decidir. * * * Matéria dada como provada pelo Tribunal a quo.II 1. O Autor B………., no dia 24.7.01 sofreu um acidente no local onde trabalhava, na Rua ………., nº…, em ………. . 2. Em consequência do qual, o Autor sofreu várias lesões, conforme documentos de fls. 24 a 32, 43, 43-A e 70 dos autos, tendo em 8.4.03, em exame efectuado pelo Sr. Perito médico do Tribunal, sido por este considerado que ficou afectado de uma IPP de 0,728 a partir de 1.6.02. 3. Em consequência do acidente, o Autor esteve com ITA desde a data do acidente – 24.7.01 – até 31.5.02. 4. O Autor nada recebeu de indemnização pelo aludido período de incapacidade temporária absoluta. 5. Na tentativa de conciliação realizada em 13.5.03 na fase conciliatória do processo, a co-Ré Companhia de Seguros X………., S.A., aceitou ter ocorrido o acidente referido em 1 ao serviço da co-Ré D………., Lda., mas não aceitou a transferência de responsabilidade da entidade patronal, invocando ter esta omitido que o trabalhador/sinistrado se encontrava reformado por invalidez e sofria de esquizofrenia, aquando da celebração do contrato de seguro, sendo por isso nulo e, ainda, que o acidente resultou da inobservância de normas de segurança pela entidade patronal. 6. Na mesma tentativa de conciliação, a co-Ré D………., Lda. aceitou a ocorrência do acidente referido em 1 e a sua caracterização como de trabalho, mas não aceitou ser responsabilizada pelo acidente, por ter transferida validamente a sua responsabilidade infortunística para a co-Ré Companhia de Seguros X………., S.A., bem como por desconhecer que o sinistrado fosse reformado ou esquizofrénico; bem como não aceitou o grau de incapacidade atribuído pelo Sr. Perito médico do Tribunal. 7. Na mesma tentativa de conciliação a co-Ré C………., S.A. não aceitou qualquer responsabilidade pelo acidente referido em 1, invocando que à data do acidente o sinistrado não trabalhava sob as suas ordens, direcção e fiscalização. 8. À data do acidente referido em 1 a co-Ré D………., Lda. tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores, validamente transferida para a co-Ré Companhia de Seguros X………., S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 09/………, na modalidade de folha de férias. 9. À data do acidente referido em 1 a co-Ré C………., S.A. tinha a sua responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho dos seus trabalhadores validamente transferida para a co-Ré Companhia de Seguros Z………., S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ………., na modalidade de folhas de férias. 10. A co-Ré D………., Lda. participou à co-Ré Companhia de Seguros X………., S.A., que um seu trabalhador de nome B………. sofrera em 24.7.01 pelas 12 horas um acidente de trabalho ao seu serviço, que ocorrera quando o trabalhador no exercício das suas funções de servente arrumava madeira e uma prancha e um vigamento caiu sobre ele e, que o trabalhador fora admitido ao seu serviço em 9.7.01. 11. O Autor sinistrado nasceu a 15.7.64. 12. A co-Ré D………., Lda. dedica-se ao ramo da construção civil. 13. A co-Ré C………., S.A. dedica-se ao comércio de veículos automóveis e sua reparação. 14. No dia e hora em que ocorreu o acidente referido em 1, a co-Ré D………., Lda. encontrava-se a realizar obras de construção civil nas instalações da co-Ré C………., S.A., sitas na Rua ………., nº…, em ………., local de trabalho do Autor. 15. O sinistrado/autor gastou em despesas com transportes em deslocações obrigatórias a Tribunal a quantia de oitenta euros. 16. Na fase conciliatória do processo a tentativa de conciliação realizou-se em 13.5.03. 17. A petição inicial deu entrada no Tribunal em 28.11.03. 18. O acidente referido em 1 ocorreu quando o Autor/sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da co-Ré C………., S.A.. 19. Para quem exercia as funções de lavador de viaturas. 20. Desde Fevereiro de 2000. 21. Auferindo o salário mensal de € 249,40x14meses, sem qualquer subsídio de refeição. 22. Devendo por força do CCT aplicável auferir o salário mensal de € 431,46x14meses. 23. Acrescido do subsídio de alimentação de € 4,86x22diasx11meses. 24. O acidente ocorreu quando o Autor/sinistrado, no desempenho do seu trabalho, foi atingido com uma placa de cimento na cabeça, por desabamento. 25. Placa essa que estava a ser construída pela co-Ré D………., Lda., no âmbito de obras de construção civil que levava a cabo no local. 26. A co-Ré C………., S.A. sempre pagou o salário mensal ao Autor/sinistrado. 27. Inclusive o salário devido pelo mês de Julho/2001 até ao dia do acidente, que foi pago nas suas instalações à mulher do Autor, no final desse mesmo mês. 28. A qual assinou um recibo de quitação, não lhe tendo contudo dado a co-Ré C………., S.A. qualquer cópia. 29. Face aos factos e à data de admissão referidos em 10 a co-Ré Companhia de Seguros X………., S.A., levou a cabo averiguações tendentes a esclarecer dúvidas. 30. Em resultado dessa averiguação veio a apurar que o Autor/sinistrado estava reformado por invalidez e sofria, além do mais, de esquizofrenia. 31. Os factos referidos em 13, se fossem dados a conhecer à Seguradora, aumentavam grandemente o risco coberto pelo seguro e elevavam o prémio de seguro a pagar. 32. Aquando do acidente o Autor/sinistrado trabalhava ao nível do solo, sem capacete de protecção. 33. Decorria nas instalações da co-Ré C………., S.A., em ………., uma obra de construção civil de que a co-Ré D………., Lda. era a empreiteira. 34. No dia 24.7.01 pelas 12 horas, aquando do acidente, o Autor/sinistrado encontrava-se precisamente ao nível do rés-do-chão, na área por baixo daquela onde decorriam as ditas obras. 35. A co-Ré C………., S.A. participou o acidente referido em 1 à chamada Companhia de Seguros Z………., S.A., conforme documentos juntos a fls.261/262. 36. O sinistrado/autor não consta das folhas de férias enviadas à Companhia de Seguros Z………., S.A. pela firma C………., S.A. e relativas aos meses de Fevereiro de 2000 a Junho de 2001 inclusive. 37. Constando apenas da folha do mês de Julho de 2001 e por um período de 6,58 dias de trabalho. * * * Dos agravos.III A. Matéria a ter em conta na decisão dos mesmos. 1. Por despacho datado de 14.11.05 o Mmo. Juiz a quo ordenou a realização de exames complementares por Junta Médica nas especialidades de estomatologia, neurologia e psiquiatria. 2. Formulou o Mmo. Juiz a quo dois quesitos do seguinte teor: a incapacidade antes fixada em exame por Junta Médica da especialidade já realizada, deve ser alterada tendo em consideração a incapacidade do sinistrado preexistente, como decorre dos elementos do processo clínico agora junto? Em caso afirmativo qual a incapacidade do sinistrado, decorrente das lesões sofridas pelo acidente? 3. Realizados os exames, os mesmos não foram notificados às partes. 4. Do despacho que fixou a incapacidade ao sinistrado foram as partes notificadas por cartas expedidas pelo correio no dia 5.1.06. B. Questão prévia. Da admissibilidade do recurso de agravo no que respeita ao despacho que fixou ao sinistrado a IPA para todo e qualquer trabalho. Apesar de na presente acção não estar apenas em discussão a incapacidade a fixar ao sinistrado, certo é que não foi observado, como se impunha, o disposto nos arts.131º nº1 al. e), com referência aos arts.118º al. b), 126º nº1 e 132º nº1 todos do CPT. De qualquer modo, e como a decisão relativa à fixação da incapacidade foi proferida autonomamente (como se tivesse ocorrido em apenso), ao caso é aplicável o disposto no art.140º nº2 parte final do CPT., ou seja, a decisão quanto à fixação da incapacidade só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final e não através de recurso autónomo. Assim, ao abrigo do art.140º nº2 parte final do CPT., não de admite o recurso de agravo interposto pelas Rés no que respeita ao despacho que fixou a incapacidade ao sinistrado. C. Das nulidades processuais. Da não notificação do teor dos relatórios periciais às partes. O Mmo. Juiz a quo concluiu pela inexistência da invocada nulidade por entender que a) atento o disposto nos arts. 139º e 140º do CPT não há lugar “a segundas perícias…a reclamações…a notificações”; b) no caso não se estar perante juntas médicas de especialidade propriamente ditos “mas sim exames complementares por juntas médicas nos termos do disposto no nº7 do art.139º do CPT.”. Vejamos então. Para melhor compreensão do que se vai expor cumpre referir o seguinte: a fls.311 dos autos foi designado exame por Junta Médica na especialidade de ortopedia. Os Srs. Peritos que constituíram a Junta Médica de ortopedia concluíram, por unanimidade, que o sinistrado apresenta “como sequelas, deformação dos ramos”… “não se verificando sintomatologia dolorosa a este nível. Tais lesões não é pois de atribuir incapacidade. Atendendo a que este sinistrado apresenta patologia do foro neurocirúrgico e psiquiátrico deve ser presente a Juntas Médicas das respectivas especialidades” – fls.425/426. A fls. 436/437 o Mmo. Juiz a quo escreveu: “Exame por Junta Médica na especialidade de estomatologia”…. “na especialidade de pneumologia”… “Juntas Médicas de psiquiatria e neurocirurgia”…. E a fls. 448 escreveu: “Exame por Junta Médica na especialidade de neurocirurgia”… “na especialidade de psiquiatria”… A fls. 456 consta o auto de exame por Junta Médica na especialidade de estomatologia tendo os peritos médicos por unanimidade concluído que o sinistrado, por causa do acidente, apresenta perda total de dentes e como tal uma desvalorização de 0,8547. A fls. 460 consta o auto de exame por Junta Médica na especialidade de pneumologia tendo os Srs. peritos médicos considerado, por unanimidade, que o sinistrado está curado com 0% de incapacidade. A fls.464 d 469 constam autos de exames por Junta Médica na especialidade de neurocirurgia e psiquiatria tendo os Srs. Peritos médicos por unanimidade considerado que o sinistrado está afectado de uma IPA. Foi com base nas referidas Juntas que o Mmo. Juiz a quo fixou ao sinistrado a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, despacho que posteriormente anulou ordenando “a realização de exames complementares por Junta Médica nos termos do disposto no nº7 do art.139º do CPT., nas especialidades de estomatologia, neurocirurgia e psiquiatria, com os Srs. Peritos que neles intervieram anteriormente” – fls.567. Salvo o devido respeito, não se alcança a mudança de “atitude” do Mmo. Juiz a quo no que respeita ao modo de realização dos exames médicos: inicialmente ordenou os exames por Juntas Médicas das diversas especialidades e posteriormente considera que os mesmos exames feitos por três peritos de cada especialidade são exames complementares nos termos do art.139º nº7 do CPT., sendo certo que nada mais é esclarecido no que respeita ao recurso a este normativo. E do acabado de referir se dirá que não se pode considerar que os exames ordenados sejam apenas e tão só exames complementares mas são exames por Junta Médica nas especialidades já referidas. Aliás, se anteriormente o Mmo. Juiz a quo ordenou a realização de exames por Juntas Médicas das várias especialidades assim deveria continuar a ser aquando da anulação do despacho que fixou a incapacidade ao sinistrado e a realização de novos exames, tendo em conta os “novos” elementos juntos aos autos. Por isso, não se acolhe a conclusão a que chegou o Mmo. Juiz a quo: que os exames realizados integram o circunstancialismo do art.139º nº7 do CPT. E se estamos perante vários exames por Juntas Médicas, das várias especialidades, pudemos agora partir para a análise da questão inicial: se no caso deveriam as agravantes ser notificadas do teor desses exames por Juntas Médicas. A resposta é a seguinte: os exames médicos não têm que ser notificados às partes, pelas razões que se vão explicar. Atento o disposto no art.140º do CPT é ao Juiz que compete fixar a natureza e o grau de desvalorização. E se assim é, não está o mesmo vinculado ao teor do laudo dos peritos médicos que intervieram na Junta Médica. Ou seja, o Juiz pode “desviar-se” do resultado do exame por Junta Médica, desde que fundamente as razões da sua decisão. Por isso, o que na verdade constitui “decisão final” relativamente à natureza e grau de desvalorização é o despacho proferido nos termos do art.140º do CPT e não o parecer dos Peritos que intervieram na Junta Médica. E relativamente a tal despacho a lei processual laboral assegurou o direito de recurso no que concerne á questão em apreço – nºs.1 e 2 do art.140º do CPT. Por isso, e não determinando o legislador no art.139º do CPT a obrigação de notificação às partes do laudo pericial, tal significa que ele considerou que o que constitui decisão final (em termos de determinação de incapacidade) é o despacho proferido pelo Juiz, e quanto a este a lei concede o direito de recurso (nº1 do art.140º do CPT), ou de impugnação (nº2 do art.140º do CPT). Assim, improcede a pretensão das agravantes em ver declarada a referida nulidade. Da não consideração pelos Peritos Médicos da incapacidade preexistente do sinistrado. Esta questão não tem propriamente a ver com qualquer nulidade processual mas antes com a da fixação do grau de incapacidade. Por isso, e relativamente à mesma, teriam as agravantes que impugnar o despacho que fixou essa incapacidade, conforme determina o art.140º nº2 do CPT. * * * Da apelação da Ré C………., S.A..IV Questões a apreciar. 1. Caducidade do direito de acção – arts.119º nº1 do CPT e 32º nº1 da LAT. 2. Da alteração da decisão no que respeita à matéria de facto – os quesitos 1 a 4, 7, 9 a 11, 17, 22 a 28, 30 e 31. 3. Da transferência da responsabilidade por força da celebração do contrato de seguro. 4. Da litigância de má fé. * * * 1. Da caducidade do direito de acção.V O disposto no art.119º do CPT. Diz a apelante que a acção foi instaurada para além do prazo de 20 dias a que alude o disposto no nº1 do citado artigo, pelo que face ao prescrito no art.145º nºs.1 e 3 do CPC., verifica-se a caducidade do direito de propositura da acção. Vejamos então. Nos termos do art.26º nº3 do CPT nas acções emergentes de acidente de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação. Para melhor compreensão da situação em análise cumpre referir o seguinte: a diligência de não conciliação ocorreu no dia 13.5.03; a procuração foi junta pelo sinistrado aos autos no dia 28.10.03, tendo o MP tomado conhecimento da sua junção no dia 3.11.03; a petição inicial deu entrada no dia 28.11.03; igualmente consta dos autos despacho judicial, datado de 12.6.03, a considerar suspensa a instância, o qual foi notificado ao MP em 16.6.03. Nos termos do art.119º nº1 do CPT “não se tendo realizado o acordo ou não tendo este sido homologado e não se verificando a hipótese prevista no art.116º, o MP, sem prejuízo do disposto no art.8º, quanto ao dever de recusa, e no art.9º, assume o patrocínio do sinistrado ou dos beneficiários legais, apresentando, no prazo de 20 dias, a petição inicial ou o requerimento a que se refere a al. b) do nº1 do art.117º”. Refere ainda o nº4 da citada disposição legal que “ findo o prazo referido no nº1 ou a sua prorrogação nos termos do nº2, o processo é concluso ao juiz, que declara suspensa a instância, sem prejuízo de o MP dever apresentar a petição logo que tenha reunido os elementos necessários”. Face ao acabado de referir – e tendo ainda em conta a explicação inicial – podemos concluir que o patrocínio do MP cessou no dia 3.11.03 – art.9º do CPT-, e que naquela data a instância encontrava-se suspensa. Mas a suspensão da instância não determina que se aplique ao caso as regras da interrupção da instância do CPC., por precisamente este último regime ser “incompatível com a natureza dos processos por acidentes de trabalho e doenças profissionais” – Leite Ferreira, em anotação ao art.122 do CPT de 1981 Código de Processo de Trabalho anotado, 4ª edição, pg.549. Por isso nenhum reparo merece a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção nos termos do art.119º do CPT. O disposto no art.32º nº1 da LAT. Diz a apelante que tendo o acidente ocorrido no dia 24.7.01 e tendo a alta clínica sido comunicada ao sinistrado em 31.5.02 o prazo para instaurar a acção terminava no dia 31.5.03. Como a acção deu entrada em juízo no dia 28.11.03 verificou-se a caducidade do direito de acção respeitante às prestações peticionadas pelo Autor. Que dizer? Prescreve o art.32º nº1 da LAT (Lei de Acidentes de Trabalho) que “o direito de acção respeitante às prestações fixadas nesta lei caduca no prazo de um ano, a contar da data da alta clínica”… Para se compreender o alcance do citado artigo há que relacioná-lo com o disposto no art.32º nº2 do DL 143/99 de 30.4. Nos termos deste artigo “quando terminar o tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar, quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emitirá um boletim de alta, em que declare a causa de cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões”. Ao sinistrado é entregue um exemplar do boletim (nº4 do citado artigo). A fls.10 dos autos consta um boletim de exame/alta emitido pela Companhia de Seguros X………., S.A. onde é referido o seguinte: “o sinistrado teve alta em 3.12.01 por sinistro declinado”. Porém, não encontramos nos autos elementos relativamente à data em que o sinistrado foi notificado do teor daquela comunicação ou quando lhe foi entregue o duplicado do boletim de alta. Mas admitindo a versão da apelante – que a alta clínica foi comunicada ao sinistrado em 31.5.02 -, não se verifica a invocada caducidade do direito de acção como vamos explicar. Como já referimos, a instância inicia-se com o recebimento da participação – art.26º nº3 do CPT. A participação do acidente deu entrada em Juízo no dia 13.6.02 (13 dias após a comunicação atrás referida), o que equivale a dizer que a mesma constitui o acto impeditivo da caducidade (art. 331º nº1 do CC.). Com efeito, a “participação” nas acções de acidente de trabalho, por força do disposto no art.26º nº3 do CPT., equivale à petição inicial para efeitos do disposto no art.267º do CPC. Por outras palavras: se em processo civil e em processo comum laboral a instância se inicia com o recebimento da petição, em acção emergente de acidente de trabalho a instância inicia-se com o recebimento da participação. E se a apresentação da petição em juízo é suficiente para evitar a consumação da caducidade igual papel tem a participação em juízo do acidente por precisamente ambos os actos traduzirem a manifestação de um direito: o exercício do direito de acção. Assim, nenhum reparo merece a sentença recorrida ao ter concluído pela não verificação da caducidade do direito de acção nos termos do art.32º nº1 do CPT. 2. Da alteração da matéria de facto – se as respostas aos quesitos 1 a 3, 7, 9 a 11 e 17 deve ser “não provado” e aos quesitos 22 a 28, 30 e 31 “provado”. Diz a apelante que na fase conciliatória dos autos a Ré D………., Lda. e também o sinistrado declararam no auto de não conciliação que a entidade patronal do Autor, à data do acidente, era aquela Ré. Assim, e ao abrigo dos arts.354º e 358º do CC tem que considerar-se assente que a entidade patronal do Autor é aquela Ré, impondo-se, deste modo, que o quesito 1 tem que ser dado como não provado e o quesito 22 como provado. Que dizer? A questão em análise prende-se com o valor do auto de não conciliação constante dos autos e que cumpre aqui fazer prévia referência. A primeira tentativa de conciliação ocorreu no dia 8.4.03 onde estiveram presentes o sinistrado e o legal representante da Companhia de Seguros X………., S.A. tendo esta declarado que “aceita a existência de um acidente ocorrido em 24.7.01 ao serviço de D………., Lda.” e “não aceita a transferência da responsabilidade da entidade patronal, em virtude desta ter omitido que o trabalhador/sinistrado se encontrava reformado por invalidez e sofria de esquizofrenia, aquando da celebração do contrato de seguro. Tais omissões influem sobre a existência e condições do contrato, tornando-o nulo” e “por outro lado, o acidente resultou da inobservância de normas de segurança por parte da entidade patronal”. A tentativa de conciliação foi adiada para o dia 28.4.03, face à posição assumida pela Seguradora. A Ré apelante foi notificada para comparecer - a fls.81 consta cópia da notificação que lhe foi enviada mas sob a denominação de “N………., S.A.”. Nesse dia 28.4.03 estiveram presentes a Companhia de Seguros X………., o sinistrado e a N………., S.A., tendo esta última solicitado o adiamento da diligência, o que foi deferido, tendo o MP designado o dia 13.5.03 para nova tentativa de conciliação e ordenado a notificação de D………., Lda. No dia 13.5.03 compareceram o sinistrado, a Companhia de Seguros X………., S.A., a apelante e a Sociedade D………., Lda., tendo sido declarado pelo sinistrado que “desempenhava as funções de lavador de vidros, sob ordens, direcção e fiscalização de D………., Lda.” … “que no dia 24 de Julho de 2001, pelas 12.30 horas, quando prestava serviço da sua profissão para a entidade patronal acima mencionada”…; pelo representante da Companhia de Seguros X………., S.A. foi dito que “a sua representada aceita um acidente ocorrido em 24.7.01 ao serviço de D…………., Lda.”…; pelo mandatário de D………., Lda. foi dito que “a sua representada aceita o acidente dos autos como de trabalho e a respectiva caracterização”…; pelo legal representante da N………., S.A. foi dito que “não assume qualquer responsabilidade uma vez que o sinistrado não é, nem nunca foi empregado da N………., S.A.”. Nos termos do art.112º nº1 do CPT no auto de não conciliação “são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo, referindo-se expressamente se houve ou não acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau de incapacidade atribuída”. Por sua vez o art.131º nº1 al. c) do CPT determina que o Juiz profere despacho saneador onde …considera assente os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados. De tudo o que se deixou exposto há que concluir que a questão “quem era a entidade patronal do sinistrado à data do acidente” è controversa. È certo que o sinistrado declarou que exercia as funções de “lavador de vidros” sob as ordens de D………., Lda., mas também é certo que ninguém põe em causa na presente acção que a função de lavador de vidros que o sinistrado disse exercer nada tem a ver com a actividade a que se dedica a Ré D………., Lda., precisamente a construção civil. Logo, quando o sinistrado refere na tentativa de conciliação a profissão de lavador de vidros só pode estar a referir-se à actividade que diz ter exercido para a N………., S.A. (è isso que ele referiu na participação do acidente e também na sua petição). Por isso, e até pela “confusão” existente nas declarações do sinistrado quanto à actividade que exercia á data do acidente e para quem a prestava, necessariamente a questão “quem era a entidade patronal” é questão controversa, a discutir na fase contenciosa dos autos, não sendo aplicável ao caso o disposto nos arts. 358º e 354º do CC. Mas a apelante veio também defender que a versão que apresentou do acidente, retratada nos quesitos 22.a 28, 30 e 31, se mostra provada, atento o teor dos depoimentos das testemunhas E………., F………., G………., H………. e do legal representante, sendo certo que as testemunhas arroladas pelo sinistrado nenhum conhecimento ou contacto directo tiveram com os factos em apreciação. Ou seja, a recorrente põe essencialmente em causa o facto de o Tribunal a quo ter dado como provado “que o acidente ocorreu quando o sinistrado trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da apelante”. Vejamos então. Porque o Tribunal a quo aprecia livremente toda a prova e segundo a sua livre convicção – art.655º nº1 do CPC-, este tribunal procedeu à audição de toda a prova produzida em audiência com vista a poder “censurar” a decisão no que respeita à matéria de facto. E após audição das cassetes gravadas dir-se-á que nenhum reparo merecem as respostas dadas pelo Tribunal a quo aos quesitos. Com efeito, o representante legal da Ré D………., Lda. prestou depoimento de acordo com a versão que trouxe ao Tribunal quer na fase conciliatória dos autos quer na contestação. E como o sinistrado defendeu na petição que a sua entidade patronal era, à data do acidente, C………., S.A., o declarado por aquele representante legal, em sede de depoimento de parte, não tem o valor de confissão nos termos do disposto no art.352º do CC., mas é apenas um elemento que o Tribunal apreciará livremente, conjugado com a demais prova (art.361º do CC.). Por outro lado, e no que respeita às demais testemunhas cumpre referir o seguinte: a testemunha E………. nada disse de concreto relativamente à questão “quem era a entidade patronal do Autor”, sendo que o seu depoimento aponta, pelo contrário, para a versão acolhida pelo Tribunal a quo (a testemunha disse que o sinistrado trabalhava para o Dr. (O……….), lava carros…nas horas vagas vinha chegar o material, dava uma ajuda…ele andava lá emprestado…quando não tinha que fazer ajudava….o Dr. è que tinha que dar as ordens); a testemunha F……….. também foi pouco esclarecedor (apenas disse que o sinistrado lavava carros…de vez em quando, quando precisava de alguma coisa pedia ao sinistrado e concluiu que ele no momento do acidente estava a trabalhar para o M……….); a testemunha G………. declarou não ter conhecido o sinistrado; a testemunha H……….o também foi imprecisa (referiu que via o sinistrado a lavar carros e ouviu falar que ele tinha entrado uns dias antes para a firma do irmão da testemunha). Ora, conjugando tais depoimentos com os prestados pelas testemunhas indicadas pelo Autor conclui-se que o Tribunal a quo não julgou “contra a prova” ou “sem provas” no que respeita à matéria contida nos quesitos 1, 2, 3, 9, 10, 11, 22 e 23 (estes quesitos referem-se directamente à questão de saber quem era a entidade patronal do Autor). Relativamente aos demais quesitos – 7, 17, 24 a 28, 30 e 31-, a recorrente “atacou” a matéria de facto de forma genérica, já que deu especial relevo e evidência aos quesitos 1 e 22 (relacionados com a identificação da entidade patronal), e deste modo, não indicou quais os concretos meios de prova que impunham decisão diversa (art.690º-A nº1 al. b) do CPC), a significar a rejeição do recurso nesta parte. Assim, considera-se assente a matéria constante do § II do presente acórdão. 3. Da transferência da responsabilidade da apelante para a Companhia de Seguros Z………., S.A. Na sentença recorrida conclui-se, face à matéria dada como provada sob os nºs. 9, 10, 35, 36 e 37, que à data do acidente a apelante não tinha contrato de seguro válido por acidente de trabalho relativamente ao Autor “já que apenas foi incluído nas “folhas de férias” relativas aos primeiros 6,58 dias do mês de Julho de 2001, não se colocando aqui sequer a questão da validade ou nulidade do contrato de seguro…pois, pura e simplesmente não existia, como confessa a própria Ré”. A apelante diz que à data do acidente detinha um contrato de seguro na modalidade de folhas de férias, na qual foi incluído o Autor, pelo que se encontrava transferida a responsabilidade. Que dizer? Resultou provado que a apelante participou o acidente à Companhia de Seguros Z……….., S.A. e que exercendo o Autor funções de lavador de viaturas para ela (apelante) desde Fevereiro de 2000, o mesmo apenas foi mencionado na folha de férias do mês de Julho de 2001 (nºs. 19, 20, 35, 36 e 37 da matéria dada como assente). Segundo as condições particulares da apólice – no que respeita ao contrato de seguro celebrado entre D………., S.A. e a Companhia de Seguros Z………., S.A., e constante de fls.291 dos autos -, “ficam abrangidos por este contrato, os trabalhadores empregues nos trabalhos seguros, cujos nomes, profissões e proventos salariais, constem dos duplicados ou fotocópias das folhas de retribuições remetidos à Segurança Social, obrigando-se o tomador do seguro, nos termos previsto no art.16º nº1 al. c) das Condições Gerais da Apólice, a enviar mensalmente à Seguradora cópia dos mesmos até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se referem”. Ora, da matéria de facto provada (em especial da referida no ponto 37), não se pode concluir, como fez o Mmo Juiz a quo, que a apelante fez menção na folha de férias do mês do acidente, que o sinistrado apenas trabalhou os primeiros 6,58 dias desse mês. Com efeito, do elemento literal do documento folha de férias (pois mais nenhum foi tido pelo Tribunal a quo em conta), apenas se pode afirmar que a apelante indicou que no mês de Julho de 2001 o trabalhador em causa trabalhou 6,58 dias. Fica-se, assim, sem saber se esses dias correspondem, ou não, ao início desse mês ou que dias englobaram. E também da análise da contestação apresentada pela apelante não resulta que ela tenha confessado, ou reconhecido, que apenas fez reportar a menção do Autor na folha de férias aos primeiros dias de Julho de 2001. No entanto, a fls. 670 dos autos, a interveniente Companhia de Seguros Z………., S.A. veio defender o seguinte: se resultar provado que o Autor trabalha para a sua segurada desde 2000, e que também o fazia na data do sinistro, então é o seguro ineficaz por o sinistrado só ter sido indicado na folha de férias referente ao mês do acidente. A questão acabada de referir tem a ver com o facto de o acidente dos autos estar, ou não, coberto pelas garantias do seguro. Vejamos então. Face à matéria dada como provada – em especial a referida nos pontos 19, 20, 35 a 37 do § II do presente acórdão – temos que concluir que o Autor não está coberto pelo seguro. Na verdade, entendemos, conforme decisão proferida no processo 7325/04 da 1ªsecção, que o acórdão de uniformização de Jurisprudência de 21.11.01, publicado no Diário da República I série-A, de 27.12.01 – “no contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias, remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do art.429º do C. Comercial, mas antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro” -, é igualmente aplicável ao caso dos autos, qual seja, à situação da inclusão do trabalhador apenas na folha de férias respeitante ao mês em que ocorreu o acidente, quando antes o mesmo já trabalhara para a entidade patronal e foi omitido nas respectivas folhas. Assim, improcede a pretensão da apelante no sentido de se considerar que a sua seguradora é a responsável pelo pagamento da pensão e demais prestações ao Autor. 4. Da condenação da apelante como litigante de má fé. Diz a recorrente que apenas se limitou a exercer o seu direito de defesa e de acção, não tendo dolosamente, nem com negligência grave, deduzido oposição infundada, nem alterado a verdade dos factos, nem omitido factos relevantes, nem preterido o dever de cooperação. Em suma, não actuou com má fé substancial ou instrumental, Conclui, deste modo, que no caso não se verificam os pressupostos para a sua condenação como litigante de má fé. Neste particular é referido na sentença o seguinte: “como acima ficou dito na fundamentação da sentença, está provado no processo, a tentativa de fraude por parte das Rés”… “pois tentaram que a primeira de eximisse às suas responsabilidade relativamente ao acidente em causa nos autos, sabendo que desde sempre (Fevereiro de 2000) aquela não tinha seguro válido relativamente ao seu trabalhador aqui sinistrado, tentando fazer crer que à data do acidente o sinistrado era trabalhador ao serviço da segunda e, endossando a responsabilidade à Seguradora desta última, a Companhia de Seguros X………., S.A.. Por essa forma litigaram durante todo o processo, tentando fazer valer essa versão, conscientes de que não era verdadeira”, Conclui, assim, o Mmo. Juiz a quo pela verificação do disposto no art.456º nº1 e 2 al. a) do CPC. Conforme referido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o recurso nesta parte procede, não pelas razões referidas pela apelante, mas porque o Tribunal a quo não observou o disposto no art.458º do CPC (“quando a parte for…uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”), no sentido de proceder à audição do representante legal da apelante e seguidamente proferir decisão de condenação do mesmo. * * * Do recurso da Ré D………., Lda.V Da condenação como litigante de má fé. Pelas razões acabadas de referir anteriormente também não poderá manter-se a decisão recorrida na parte em que condenou a Ré como litigante de má fé. * * * Termos em que1. Se nega provimento ao agravo e se confirma o despacho que indeferiu a existência de nulidade por não notificação às partes do teor dos laudos periciais. 2. Se julga a apelação parcialmente procedente e se revoga a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré C………., S.A. como litigante de má fé na multa de 40 UCs. 3. Se concede provimento ao agravo interposto pela Ré D………., Lda. e se revoga a sentença na parte em que a condenou como litigante de má fé na multa de 40 UCs. 4. No demais se mantém a sentença recorrida. * * * Custas dos agravos “retidos” a cargo das agravantes.Custas da apelação a cargo da apelante e do Autor na proporção de 5/6 e 1/6 respectivamente. Sem custas no que respeita ao agravo interposto pela Ré D………., Lda. * * Porto, 26 de Fevereiro de 2007Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais |