Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000583 | ||
| Relator: | ABILIO DE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA PROFISSãO LIBERAL CESSãO DE ARRENDAMENTO TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RP199106030124588 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENçA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N1 ART1118 N1 ART1120 ART1059 N2 ART1038. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/05/30 IN CJ ANOX T3 PAG253. AC RL DE 1990/02/13 IN CJ ANOXV T1 PAG163. | ||
| Sumário: | 1. Destina-se ao exercicio de profissão liberal o local dado de arrendamento para a actividade de recolha de sangue, feita por especialistas, que transita para laboratorio onde são feitos os testes e respectivas analises clinicas. 2. A cessão da respectiva posição de arrendatario rege-se pelo art. 1120 do C. Civ. e não pelo art. 1118 n.1 do mesmo Codigo e pode efectuar-se validamente para uma sociedade comercial desde que no arrendado continue o exercicio da mesma profissão. | ||
| Reclamações: | |||