Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124588
Nº Convencional: JTRP00000583
Relator: ABILIO DE VASCONCELOS
Descritores: ARRENDAMENTO PARA PROFISSãO LIBERAL
CESSãO DE ARRENDAMENTO
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199106030124588
Data do Acordão: 06/03/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENçA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 ART1118 N1 ART1120 ART1059 N2 ART1038.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/05/30 IN CJ ANOX T3 PAG253.
AC RL DE 1990/02/13 IN CJ ANOXV T1 PAG163.
Sumário: 1. Destina-se ao exercicio de profissão liberal o local dado de arrendamento para a actividade de recolha de sangue, feita por especialistas, que transita para laboratorio onde são feitos os testes e respectivas analises clinicas.
2. A cessão da respectiva posição de arrendatario rege-se pelo art. 1120 do C. Civ. e não pelo art. 1118 n.1 do mesmo Codigo e pode efectuar-se validamente para uma sociedade comercial desde que no arrendado continue o exercicio da mesma profissão.
Reclamações: