Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002081 | ||
| Relator: | LOBO MESQUITA | ||
| Descritores: | RECURSO OBJECTO INVENTARIO INCIDENTE TRIBUTAVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199106119150108 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART150 N1 ART151 N1 ART684 N2 ART684 N3. | ||
| Sumário: | I - Se, no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente, na hipotese de a decisão conter decisões distintas, limita o recurso a certa parte da decisão, não pode, depois, nas alegações, ampliar o objecto do recurso - artigo 684, n. 2 e n. 3, do Codigo de Processo Civil; II - Se a parte se dirige ao juiz, formulando certo pedido, e obvio que faz um requerimento, apesar de ter designado este por "exposição", terminologia desconhecida no Codigo de Processo Civil - artigos 150, n. 1 e 151, n. 1; III - Constitui incidente anomalo, e por isso tributavel, o requerimento, dito "exposição", em que a parte suscita novamente questão ja decidida, introduzindo-lhe ate um facto novo; IV - Esta nessa situação o requerimento em que, em inventario, um interessado, pela segunda vez, e relativamente ao mesmo item, volta a reclamar, apos decisão judicial de ordenar a relação e descrição adicionais. | ||
| Reclamações: | |||