Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150108
Nº Convencional: JTRP00002081
Relator: LOBO MESQUITA
Descritores: RECURSO
OBJECTO
INVENTARIO
INCIDENTE TRIBUTAVEL
Nº do Documento: RP199106119150108
Data do Acordão: 06/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART150 N1 ART151 N1 ART684 N2 ART684 N3.
Sumário: I - Se, no requerimento de interposição de recurso, o Recorrente, na hipotese de a decisão conter decisões distintas, limita o recurso a certa parte da decisão, não pode, depois, nas alegações, ampliar o objecto do recurso - artigo 684, n. 2 e n. 3, do Codigo de Processo Civil;
II - Se a parte se dirige ao juiz, formulando certo pedido, e obvio que faz um requerimento, apesar de ter designado este por "exposição", terminologia desconhecida no Codigo de Processo Civil - artigos 150, n. 1 e 151, n. 1;
III - Constitui incidente anomalo, e por isso tributavel, o requerimento, dito "exposição", em que a parte suscita novamente questão ja decidida, introduzindo-lhe ate um facto novo;
IV - Esta nessa situação o requerimento em que, em inventario, um interessado, pela segunda vez, e relativamente ao mesmo item, volta a reclamar, apos decisão judicial de ordenar a relação e descrição adicionais.
Reclamações: