Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036843 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL TRIBUNAL ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200402260430548 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O tribunal competente internacionalmente para conhecer de pedido de alteração da regulação do poder paternal é o tribunal onde o menor tem residência habitual ou efectiva. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto No .. Juízo, .. Secção, do Tribunal de Família do ........., corre termos uma acção de Alteração da Regulação do Poder Paternal da menor B............, em que é requerente C............ e requerida D..............—progenitores daquela. Nesses autos-- e depois de inúmeros requerimentos, exposições, diligências, conferências, etc., etc.,—foi, a fls. 340, proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a menor passou a residir em França com carácter de permanência declaro, ao abrigo da Convenção citada pelo Mº Público na promoção de fls. 336”—Convenção Luso-Francesa de Cooperação Judiciária relativa à Protecção de Menores, de 20.07.1983—“que dou por reproduzida, julgar este Tribunal territorialmente incompetente para decidir a acção. Assim, ordena-se o arquivamento dos presentes autos. Custas a cargo do requerente. Notifique e transitado arquive”. Inconformado com esta decisão, o requerente C........... veio interpor recurso, que foi recebido como agravo e com efeito suspensivo “sob pena de não ser possível acautelar qualquer situação que venha a surgir antes de transitada a decisão final” (fls. 349). O requerente apresentou as suas alegações de recurso, que termina com as seguintes “CONCLUSÕES: 1- De acordo com o disposto no artº 182º da OTM, sempre que o acordo ou a decisão final relativa à regulação e exercício do poder paternal não seja cumprido ou quando circunstâncias supervenientes tomem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um dos progenitores ou o curador podem requerer ao Tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal. 2- Estatui o artº 155º nº 3 da OTM que, se no momento da instauração do processo, o menor não residir no país, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido. 3- A competência internacional dos tribunais portugueses, para a regulação do poder paternal de menor a residir com a mãe em França e cujo pai reside no país, resulta da circunstância mencionada na alínea a) do artº 65º do CPC, consagrando o princípio da coincidência, hipótese em que o tribunal territorialmente competente é o da residência do requerente, nos termos do artº 155º nº 3 da OTM". 4- Mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, sempre para se considerar aplicável o artº 1º da Convenção da Haia e a Convenção Luso-Francesa seria necessário que, à data da propositura da presente alteração a menor tivesse já residência permanente no estrangeiro. 5- Não estando demonstrado nos autos, maxime porque nem sequer foi alegado, que a menor Raquel tivesse residência habitual ou permanente em França à data de interposição da presente regulação, necessariamente se alcança a competência internacional e territorial do Tribunal de Família do Porto para conhecer da pretensão do recorrente, nos termos do artº 155º da OTM. 6- E, a alteração posterior da residência da menor, que passou a residir habitualmente em França, não prejudica nem invalida a verificação da competência internacional aferida no momento legal próprio, isto é, na data de instauração do processo, pois assim estatui o nº 6 do artº 155º da OTM. 7- Mesmo que assim não se entenda, de acordo com o disposto no artigo 7º, nº 3, da Convenção relativa à Competência, à lei aplicável, ao reconhecimento, à execução e à cooperação em matéria de responsabilidade parental e de medidas de protecção de crianças, concluída na 18º Sessão da conferência da Haia de Direito Internacional Privado, em 19/10/96, as autoridades judiciárias Francesas apenas seriam, in casu, competentes para tomar medidas urgentes necessárias à protecção da pessoa ou bens do menor. 8- Situação que no caso presente não se verifica, já que o processo desencadeado junto do Tribunal de ........... visava apenas a supressão do direito de visitas do pai - incumprido à mais de um ano - e questões relativas a alimentos. 9- Do mesmo modo, o princípio da residência habitual do menor contido no artº 7º da Convenção Luso Francesa não tem carácter absoluto, pois desde logo porque no § 2 do nº 1 se estatui que o Estado da nacionalidade do menor se obrigou pela Convenção a não utilizar a prerrogativa estatuída na Convenção da Haia, quando o Estado da residência habitual exerça a competência que lhe é atribuída na Convenção Luso-Francesa. 10- Todavia, na hipótese dos autos, o que está demonstrado nos autos é que o Estado Francês foi chamado a regular o poder paternal referente à B..........., maxime no que importa à supressão do direito de visita, e não exerceu essa competência, declarando-se mesmo incompetente para o conhecimento desse pedido. Razão pela qual sempre o Estado Português pode usar a prerrogativa que lhe é conferida na Convenção da Haia, isto e, pode decretar medidas visando a protecção da sua pessoa e bens, como aliás já utilizou, maxime quando o Mmº Juiz a Quo fixou o regime de visitas provisório. Tudo o que impõe e determina considerar-se que foi nos autos definitivamente fixada a competência internacional dos Tribunais Portugueses, porque aferida à data de entrada do processo em Juízo, o que, de resto, resulta da douta decisão sob recurso, pois nela se decidiu ser o Tribunal de Família territorialmente incompetente e não internacionalmente incompetente. Sendo o Tribunal de Família do ........... competente territorial e internacionalmente, para conhecer da pretensão do requerente na data de propositura da presente alteração, as modificações posteriores, maxime da residência da menor B..........., não relevam para efeito de reapreciação dessa competência, não constituindo a invocada impossibilidade do IRS solicitar à congénere francesa elaboração do relatório social relativo à menor e requerida critério ou fundamento legal para a determinação da competência, seja ela territorial, seja ela internacional, do Tribunal. Violou a decisão sob recurso as disposições contidas nos artºs 155º e 182º da OTM, artsº 1º e 4º da Convenção da Haia e nº 7 da Convenção Luso Francesa de 20/7/93. Termos em que V.Exªs concedendo provimento ao recurso farão JUSTIÇA”. Não houve contra-alegações e a Mmº Juiz a quo limitou-se a dizer que mantinha a decisão recorrida—remetendo para a promoção do M.P. de fls. 336 e seu despacho (fls. 340). Foram colhidos os vistos Cumpre apreciar e decidir. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão suscitada pelo agravante consiste em saber se o Tribunal de Família do .......... é, ou não, o competente (internacional e territorialmente) para, in casu, “decidir a acção”-- conhecer do pedido de alteração poder paternal. Os factos a ter em conta são os supra relatados, bem ainda o seguinte: - A regulação do poder paternal que se pretende alterar foi decretada por sentença proferida em 12.06.1997 pelo mesmo Tribunal de Família do ........... (cfr. fls. 197-198), vivendo, à data, ambos os progenitores e a menor na cidade do ........... Verificada qualquer das situações contempladas no artº 182º da OTM (Organização Tutelar de Menores), diz o mesmo preceito que “qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal que no momento for territorialmente competente nova regulação do poder paternal”. Foi o que veio fazer o requerente C.............: invocando o incumprimento pela progenitora da menor do que foi estipulado na conferência de regulação do poder paternal, veio requerer ao tribunal a alteração da forma de regular o poder paternal que tinha sido acordada pelos progenitores, em especial no que tange ao regime de visitas. A questão que se põe, porém, é saber qual o tribunal competente, não apenas em razão do território (nacional), mas, também, em termos internacionais. Ou seja, pretende-se saber, desde logo, se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para decidir dum pedido de alteração da regular do poder paternal de um menor que à data desse pedido de alteração—mas não do pedido inicial de regulação do poder paternal—vive, juntamente com a mãe, em França e cujo pai reside em Portugal. É que, posteriormente à instauração da acção de regulação do poder paternal, bem assim, da fixação do respectivo regime, a requerida progenitora foi viver para França, levando a filha menor. Vejamos. Temos, antes de mais, que ir ao estatuído no artigo 155º da OTM, que dispõe sobre a “Competência territorial”. Reza este preceito legal: “1-Para decretar as providências é competente o tribunal da residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. 2- [...............................] 3- Se, no momento da instauração do processo, o menor não residir no País, é competente o tribunal da residência do requerente ou do requerido; quando também estes residirem no estrangeiro e o tribunal português for internacionalmente competente, pertence ao tribunal de ............ conhecer da causa. 4- São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo”. Deste normativo legal ressalta desde logo o seguinte: a regra capital ou básica de determinação do tribunal territorialmente competente para decretar as providências que vêm enumeradas nos arts. 146º e 147º do mesmo diploma legal—entre elas a regulação do poder paternal—vem no nº1 desse preceito: é competente o tribunal da área do local de residência do menor no momento em que o processo foi instaurado. Intervêm aqui dois factores: um de natureza espacial (local da residência do menor); outro de natureza temporal (data da instauração do processo). Desde já se impõe um esclarecimento: Numa leitura ligeira deste artº 155º, nº1 da OTM poderíamos ser levados a pensar que quando o preceito fala em “no momento em que o processo foi instaurado”, se a referir ao processo em que pela primeira vez foi requerida e decretada a regulação do poder paternal, independentemente das posteriores modificações ou pedidos de alteração desse poder. Mas não é assim. Basta confrontar com o referido artº 182º para se chegar a diferente entendimento—ou seja, o de que o “processo” de que aquele artº 155º fala é cada um dos processos autónomos em que se requeira e decida qualquer das providências supra apontadas, de entre elas, naturalmente, a regulação do poder paternal (chame-se-lhe alteração desse poder, pouco importa)-, cfr. Ac. Rel. de Coimbra, de 16.03.1982, Col. Jur. 1982, II, 84. Efectivamente, não é apenas certo que as decisões sobre o exercício do poder paternal são sempre modificáveis desde que não sejam cumpridas por ambos os pais ou quando ocorram circunstâncias supervenientes (cfr. artº 150º da OTM), mas igualmente o é que a acção de alteração do regime do poder paternal de que fala o artº 182º (e a que respeita, portanto, o caso sub judice) é uma nova acção, aplicando-se-lhe, como tal, as disposições gerais previstas nos arts. 148º e segs. desse diploma. Como tal, quando no artº 155 se fala da fixação da competência “no momento em que o processo foi instaurado”, está-se a referir—reportando-nos ao caso sub judice-- ao processo em que foi requerida a alteração da regulação do poder paternal: afinal, o processo a que respeita a decisão recorrida. E assim sendo, estando a menor à data a viver em França, aplica-se o disposto no nº 3 do mesmo normativo—que dispõe ser competente “o tribunal da residência do requerente ou do requerido”. No entanto, não residindo o menor em Portugal, haverá sempre que previamente averiguar da competência internacional dos tribunais portugueses para decretar a providência requerida—in casu, a alteração do poder paternal, nos termos pretendidos pelo requerente, ou outros, de acordo com os superiores interesses do menor (que parece tão mal estarem a ser defendidos pelos pais, nos presentes autos). Efectivamente, não se pode descurar o facto de na ordem jurídica interna portuguesa poder vigorar prevalecentemente normas convencionais contrárias aos aludidos preceitos legais, pois que o artº 8º, nº2, da C. Rep. Portuguesa é claro ao prescrever que “As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português”. À falta de tais normas convencionais, pode, ainda, a competência internacional dos tribunais portugueses resultar do estatuído no artº 65º do CPC. Posto isto, cremos que clara razão tem o requerente quando, nas suas doutas alegações de recurso, defende a competência do Tribunal de Família do .........., citando, em seu abono, o Ac. da rel. de Coimbra de 9.10.90, in Col. Jur., 1990, tomo 4, pág. 67, que dispôs: “- A competência internacional dos tribunais portugueses, para a regulação do poder paternal de menor a residir com a mãe em França e cujo pai reside no país, resulta da circunstância mencionada na alínea a) do nº 1 do artº 65º do C.P.C., consagrando o princípio da coincidência. Nessa hipótese o tribunal territorialmente competente é o da residência do requerente, nos termos do artº 155º, nº3 da OTM”. Assim é, de facto.” Invoca o despacho recorrido—por colagem à promoção do Mº Pº, de fls. 36 (pois mais não fez do que remeter para essa promoção—extremamente lacónica, aliás, que mais não faz, também, do que remeter para normas da “Convenção” que refere)—o estatuído nos arts. 7º e 21º, nºs 1 e 4 dessa Convenção Luso Francesa de Cooperação Judiciária relativa à Protecção de menores, assinada em Lisboa, em 20.7.83 (aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 1/84, in Diário da República nº 29, de 3.2). Trata-se de uma Convenção que visou aprofundar, desenvolver e melhorar as relações de cooperação judiciária entre os dois Estados Contratantes no quadro fundamental da Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída na Haia, em 5 de Outubro de 1961, sem prejuízo de quaisquer outros procedimentos de conteúdo idêntico, de natureza convencional, já vigentes nas relações recíprocas internacionais. Ora, os citados artº 7º e 21º, nºs 1 e 4 dispõem o seguinte: Artº 7º: “1. Os tribunais do Estado da residência do habitual do menor são competentes para conhecer das questões cíveis em que esteja em causa a protecção da pessoa ou dos bens do menor. Sempre que as autoridades do estado da residência habitual do menor forem chamadas a pronunciar-se e exercerem a competência que lhes é atribuída pelo parágrafo precedente, as autoridades do outro Estado, mesmo que tenham sido já chamadas a pronunciar-se, não usarão, no que concerne a este menor, da faculdade que lhes é concedida pela alínea 1 do artº 4º, da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961. 2. Os tribunais referidos no número anterior aplicam a sua lei interna, salvo quando a lei do Estado de que o menor é nacional resulte um regime jurídico imperativo que o tribunal não possa deixar de aplicar”. Artº 21º: “1. Os pedidos que tiverem por objecto a fixação ou a protecção de exercício efectivo de um direito de visita a favor do progenitor que não detém o exercício do poder paternal podem ser dirigidos às autoridades centrais nos termos de um pedido que tenha por objecto a entrega do menor. 2. ............................... 3........................................ 4. O progenitor que não detém o exercício do poder paternal e que se encontre na impossibilidade de permanecer no Estado da residência habitual do menor pode, designadamente, requerer por intermédio das autoridades centrais, ao juiz da residência habitual do mesmo menor uma alteração do regime do direito de visita, por forma a compatibilizá-lo com a modificação de circunstâncias. Antes de decidir, a autoridade judicial requerida pode pedir à autoridade judicial do Estado da residência do requerente, por intermédio das autoridades centrais, se proceda a inquérito com vista a obter qualquer informação útil. 5................................................”. Os sublinhados são da nossa autoria. Destas disposições legais—que serviram de sustento ao despacho recorrido-- resulta, desde logo, que a aludida competência do tribunal da residência do menor só existe quando essa residência seja “habitual”. E tal residência “habitual”, afere-se ou reporta-se sempre ao “momento da instauração do processo” (cit. artº 155º, nº5 da OTM)—sublinhado nosso. Aliás, esta ideia de residência habitual ou efectiva, no momento da instauração do processo, já há muito que vinha sendo sustentada por decisões dos nossos tribunais, como se vê, v.g., do Ac. da relação de Évora de 14.10.1982, Bol. M. J., 322, 384, que dispôs que “O nº 1 do artº 155º da O.T.M. ao referir a residência do menor, teve em vista a localidade onde o mesmo permanece, ou seja, o local da sua residência efectiva” (no mesmo sentido, Ac. da Rel. de Coimbra, de 21.2.1984, Col. Jur., 1984, Tomo 1- Ano IX-, pág. 49 e Ac. do S.T.J. de 7.6.77, Bol. M. J. 268, pág. 162). Também no Ac. da Rel. do Porto de 17.10.2000, Proc. nº 1534/2000, 3º Secção, se decidiu que “Para se considerar aplicável o artº 1º da Convenção de Haia seria necessário que se provasse que na altura em que a acção de regulação do poder paternal foi proposta o menor já residia permanentemente na Alemanha, Estado aderente àquela Convenção, já que a competência se fixa no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes a modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente, em obediência ao velho princípio perpetuatio jurisditionis”. Também a Convenção de Haia (cfr. arts. 1º e 4º, parágrafo 1º) se refere expressamente à “residência habitual do menor”. Pode ver-se, ainda, sobre o ponto em apreciação, e no sentido aqui defendido, o Ac. do trib. Da Rel. de Lisboa, de 13.04.2000, in www.dgsi.pt., Relação de Lisboa. Ora, não foi alegado, sequer-- muito menos demonstrado-- que à data da instauração deste (autónomo) processo (09.01.2001- cfr. fls. 2 e artº 267º do CPC) de alteração do poder paternal a menor vivesse habitualmente em França. Aliás, dos autos o que resulta é precisamente o contrário, como se vê, v.g., de fls. 7 e 14 -- respostas do Consulado Geral de Portugal em Paris--, bem assim de fls. 17. Por outro lado, como bem diz o agravante, o aludido princípio da residência habitual do menor não é absoluto. Efectivamente, resulta claro do parágrafo 2º do citado artº 7º da Convenção que o Estado da nacionalidade do menor—in casu, o Português—se obriga a não usar a “faculdade que lhes é concedida pela alínea 1 do artº 4º, da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961” tão só e apenas quando, sendo, as autoridades do estado da residência habitual do menor chamadas a pronunciar-se, “exercerem a competência que lhes é atribuída”—sublinhado nosso. Ora, no caso sob análise tal exercício de competência não se verificou. Pelo contrário: Não obstante o Estado Francês ter sido chamado a pronunciar-se sobre a regulação do pode paternal da menor, em especial no que tange ao direito de visitas, a verdade é que, não só não exerceu tal competência, como -- de forma expressa e clara-- se declarou incompetente para conhecer de pedido. Na verdade, vê-se, de forma inequívoca, da certidão junta a fls. 23 a 234, que o “TRIBUNAL DE GRANDE INSTANCE DE .............”, em 11.03.2002 decidiu declarar-se incompetente em relação à jurisdição portuguesa. A fundamentação usada (mui esclarecedora), foi a seguinte: “Uma vez que os dois cônjuges são de nacionalidade portuguesa, compete-nos declarar incompetentes em relação à jurisdição portuguesa a qual foi usada pelo Sr. C............... sabendo que as modalidades do direito de visita e de alojamento do pai já foram regulamentadas várias vezes pela Câmara de Família do Tribunal do .............. Compete-nos desde então declararmo-nos incompetentes em relação à jurisdição portuguesa”. –sublinhado nosso. O que significa que, mesmo que o menor já tivesse residência habitual à data da instauração desta acção de alteração da regulação do poder paternal, ainda assim não podíamos dizer que os tribunais portugueses eram incompetentes com base nos supra citados normativos das referenciadas convenções. Assim sendo, não temos norma convencional ou de outra natureza que in casu exclua a competência internacional dos tribunais portugueses neste processo de alteração do poder paternal. Pelo que os nossos tribunais continuam a dispor da que lhes advém do ordenamento jurídico-processual que disciplina este tipo de processos (cfr. Ac. da Rel. de Lisboa de 20..1986, Col. Jur., Ano XI-19986-, Tomo 1, 102). O mesmo é dizer que ficamos, assim, com a competência fixada “no momento em que o processo foi instaurado” (artº 155º, nº1 da OTM)—ou seja, a dos tribunais portugueses, em específico, do Tribunal de Família do ..........—, sendo certo que, como se dispõe no nº 4 deste artº 155º, “São irrelevantes as modificações de facto que ocorrerem posteriormente ao momento da instauração do processo”. O que significa que sempre seria irrelevante a eventual aquisição de “residência habitual” por banda da menor posteriormente à instauração desta (autónoma) acção de alteração do regime de regulação do poder paternal. Argutamente, também se salienta nas alegações a incongruência que emerge da própria decisão recorrida. Bem vistas as coisas, efectivamente, nela não foi proferida (clara e expressamente, como se impunha) decisão a julgar incompetentes os tribunais portugueses. Tão só se decidiu da incompetência territorial do Tribunal de Família. De facto, no despacho recorrido—é certo, no entanto, que por remissão (encapotada) para dois artigos da citada Convenção Luso francesa—tão só se decidiu “julgar este Tribunal territorialmente incompetente para decidir a acção”, ordenando-se, por consequência, “o arquivamento dos presentes autos”, não se declarando a incompetência internacional dos tribunais portugueses e a consequente competência do Tribunal Francês. No entanto, esta incongruência é um tanto lateral para o mérito do agravo, até porque a decisão da aludida incompetência internacional estava implícita na decisão, desde logo pela referência às citadas normas da Convenção. Por todo o explanado, não podem deixar de proceder as conclusões das alegações de recurso, impondo-se, por consequência, dar provimento ao agravo. DUAS NOTAS FINAIS: - A PRIMEIRA, para referir que o exposto está, aliás, em sintonia com o Regulamento nº 1347/2000, de 29 de Maio, do Conselho de Europa (publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias L 160, de 30.06.2000, págs. 19 a 30, e é susceptível de ser obtido no endereço de Internet http://www.redecivil.mj.pt)—), o qual quanto à regulação do poder paternal estabelece, como regra, a competência para decidir dos tribunais que, por força do artigo 2º, são competentes para decidir de um pedido de divórcio, de separação de pessoas e bens ou de anulação, desde que o filho tenha a sua residência habitual nesse Estado-membro – obviamente à data da formulação do pedido, como supra vimos. Este Regulamento virá a ser substituído por um novo Regulamento emergente do acordo político a que se chegou nos dias 2 e 3 de Outubro de 2003, no seio do Conselho de União Europeia, e que entrará em vigor no próximo dia 1 de Agosto de 2004, sendo que se aplicará a partir de Março de 2005, com excepção do que se reporta a algumas matérias instrumentais relativas à própria instalação dos mecanismos previstos pelo mesmo diploma (artsº 65º, 66º, 67º e 68º). Estes são aplicáveis logo a partir da primeira das indicadas datas. No entanto, mesmo na versão do novo Regulamento, tem-se sempre em conta a noção de “interesse superior da criança” e continua a falar-se da “residência habitual da criança”. Sobre este novo regulamento, pode ver-se o estudo in Boletim Informativo, do Conselho Superior da Magistratura, Janeiro de 2004, págs. 96 e segs. - A SEGUNDA para dizer que é lamentável que decorridos três (3) anos sobre a formulação da (legítima) pretensão do requerente/agravante, onde parece visar, ao que nos apercebemos, pelo menos não perder o contacto físico (e efectivo—que até certo modo pressupõe aquele) com a filha (B...........), o tribunal não tenha tido a necessária mão firme que o superior interesse da criança (então com apenas 6 anos de idade) impõe e exige, antes se perdendo em sucessivas e infindáveis promoções e despachos que, na prática, a quase nada levaram a não ser..... permitir à criança estar umas horas com o seu progenitor no passado dia 05.01.2002! Não é esta, seguramente, a justiça que todos queremos. E muito menos é isto que o (superior) interesse da menor— único móbil de todo o processo, mas que, no joguete dos interesses e motivações egoístas dos progenitores e no emaranhado dos despachos, contra-despachos e promoções (que os leigos até podem acabar por interpretar como negação de justiça), por vezes acaba por ser quase esquecido—reclama e impõe...! Não interessa, naturalmente, fundamentar magistralmente as decisões, nem fazer valer o peso da lei nua e crua. Interessa, sim, resolver rapidamente os problemas dos menores, sendo certo que toda esta experiência já vivida pela menor—pelo arrastamento do processo, que, na prática mais parece não ter logrado senão o afastamento (aparentemente injustificado...) daquele que é seu pai— lhe emprestou já uma nefasta experiência e, por conseguinte, uma maturidade (negativa) superior à habitual na sua fase etária, pois são exactamente os amargos—e a menor certamente que, mais não seja, no seu silêncio (também tem direito a ele), não esquecerá a figura paterna, que naturalmente (na sua, ainda, inocência) não desejará que se afaste—que melhor caldeiam as personalidades e antecipam a sua maturidade. Como se já não bastassem os traumatismos sofridos pela B......... -- naturais e inevitáveis perante o vivido divórcio dos pais e o afastamento (físico) de um dos progenitores (no caso o pai)--, vêm-se ainda acrescentar outros traumatismos, talvez mais pungentes, derivados da guerrilha a que assiste no que tange às visitas ao pai, a quem está ligada por indissolúveis laços de amor recíproco. Pelo que lemos do processo, cremos ser altura de a mãe, em especial, demonstrar que o seu amor conhece também o dom de se sacrificar pela filha, abdicando um pouco do seu egoísmo e permitindo que o pai (que, tal como ela, ama a filha) se (re)aproxime da filha. Mas esta tarefa também incumbe ao tribunal. E de forma rápida e enérgica, tal como o interesse do menor o exige—determinando e fazendo cumprir um sistema de visitas que faça renascer uma saudável relação entre filha e pai, de forma a que aquela possa crescer sem o estigma de qualquer adversidade para com este, antes com a certeza de que o pai também é capaz de pugnar pelo interesse da sua filha..., sempre sem se esquecer, é claro, que nada é definitivo em relação ao poder paternal. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido (fls. 340), o qual deverá ser substituído por outro em que, aceitando-se a competência (territorial e internacional) do Tribunal para conhecer da pretensão do requerente C............... (alteração da regulação do poder paternal da menor B.............), determine o normal prosseguimento dos autos. Sem tributação. Porto, 26 de Fevereiro de 2004 Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha |