Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038672 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO AGRAVO DESISTÊNCIA LIQUIDATÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200601120534957 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Um liquidatário judicial em processo de falência pode desistir de um agravo anteriormente interposto pela executada depois declarada falida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. B.........., residente no .........., Freguesia de .........., Vila Nova de Famalicão, intentou, por apenso ao respectivo processo principal, execução para pagamento de quantia certa contra C.......... e marido D.........., com residência no .........., Freguesia de .........., Vila Nova de Famalicão, pretendendo a cobrança coerciva da quantia de 900.000$00, bem assim juros moratórios vencidos no montante de 7.890$00 sobre a quantia de 800.000$00, tudo em face de decisão condenatória proferida no aludido processo principal. No desenvolvimento da lide executiva e após vicissitudes várias que não interessa aqui relatar, veio a ser ordenada a venda judicial por propostas em carta fechada do bem imóvel penhorado nos autos, tendo por base o valor de 165.000 euros. Cumpridas as formalidades inerentes à venda assim ordenada, realizou-se a 1.4.03 diligência de abertura de propostas, apurando-se a apresentação de dois proponentes para aquisição do aludido imóvel, um deles, identificado como E.........., oferecendo o preço de 180.000 euros, enquanto o segundo, a sociedade “F.........., Ld.ª”, ofereceu o preço de 169.860 euros. Encontrando-se presentes a tal diligência apenas um dos credores reclamantes – “G..........” – bem assim aquela sociedade proponente, não foi desde logo tomada deliberação quanto à aceitação de qualquer uma das mencionadas propostas, por se terem levantado dúvidas se a mais elevada, a apresentada pelo referido E.........., vinha efectivamente direccionada para aquisição do imóvel objecto da ordenada venda, já que a mesma (proposta) mencionava um prédio sito na Rua .........., n.º ..., Freguesia de .........., Vila Nova de Famalicão, quando dos autos não constava essa localização para o aludido imóvel penhorado nos autos. Na sequência de diligência várias, veio entretanto a ser lançada informação no processo de que não era conhecida a exacta identificação do melhor proponente, o que determinou a notificação dos intervenientes processuais – exequente e executados – para se pronunciarem sobre tal constatação, tendo-se pronunciado o exequente pela aceitação da proposta apresentada pela identificada sociedade, enquanto a executada C.........., face ao desconhecimento da identificação completa de quem havia apresentado aquela outra proposta, requereu fosse desencadeado nova diligência de venda. Subsequentemente, em 9.7.03, foi proferido despacho em que se afastou a proposta apresentada em nome do dito E.........., por se desconhecer a sua identificação completa, mas considerando-se aceite aquela outra proposta para aquisição do aludido imóvel apresentada pela referida sociedade, a qual, notificada para proceder ao depósito do respectivo peço, veio a demonstrá-lo nos autos. Após ser proferido tal despacho, veio a ser dado conhecimento nos autos que os executados haviam sido declarados em estado de falência, por sentença de 3.9.03, tendo a Sr.ª Liquidatária Judicial requerido fosse sustada a execução, com apreensão para a massa falida do aludido imóvel. Seguiu-se despacho a julgar extinta a instância executiva, por impossibilidade superveniente da lide, face ao disposto no art. 154, n.º 3, do CPEREF, mais se decidindo pela adjudicação do aludido imóvel à mencionada sociedade/proponente, posto esta já ter pago o preço pela aquisição desse mesmo imóvel antes daquela declaração de falência. Inconformada com tais decisões – de aceitação da proposta apresentada pela dita sociedade e subsequente adjudicação à mesma do respectivo imóvel – interpôs a executada recursos de agravo que foi determinado subissem de imediato e com efeito suspensivo, tendo apresentado alegações conjuntas em que concluiu pela revogação de tais despachos, no essencial aduzindo que não devia ter-se aceite a proposta de aquisição apresentada pela dita sociedade, por, face ao não depósito do preço pela pessoa que apresentou aquela outra proposta de maior valor, se impor o desencadeamento do formalismo inerente à garantia do pagamento do preço pelo mesmo oferecido ou dar sem efeito a venda, procedendo-se a nova diligência de venda, dessa forma arrastando também a nulidade do despacho que adjudicou à mencionada sociedade o imóvel penhorado nos autos. Estes agravos não mereceram resposta dos demais intervenientes processuais. Entretanto e antes da subida do processo a este tribunal para conhecimento dos recursos em referência, veio a Sr.ª Liquidatária Judicial da massa falida dos executados requerer fosse colocado à ordem dos respectivos autos de falência o montante depositado no processo executivo pela venda do aludido imóvel, devendo a mesma manter-se, mais desistindo da tramitação daqueles mencionados recursos de agravo, cabendo-lhe legitimidade para tal, pois com a declaração da falência competia-lhe a administração do património que era detido pelos executados. Apesar da formulação desta pretensão e de à mesma se ter oposto a executada, os autos subiram a este tribunal para apreciação dos aludidos recursos de agravo, sem que sobre a mesma tivesse recaído despacho, o que determinou que o Exmo. Relator a quem inicialmente foi distribuído o processo tivesse determinado a baixa do mesmo à 1.ª instância para apreciação daquele último requerimento formulado pela Sr.ª Liquidatário Judicial. Em cumprimento do assim ordenado, veio a tomar-se posição quanto ao mencionado requerimento, entendendo-se que a decretada adjudicação daquele imóvel era de manter, por nisso ter manifestado interesse a Sr.ª Liquidatária Judicial, com a anuência da competente comissão de credores, sendo que a administração da massa falida lhe competia, deixando os executados de poderem dispor dos seus bens, e também nessa sequência foram considerados sem efeito aqueles recursos de gravo, por deles ter desistido aquela Sr.ª Liquidatária. Desta decisão interpôs recurso de agravo a executada C.........., tendo apresentado alegações em que concluiu – após nesta instância lhe ter sido feito convite nesse sentido, por inicialmente ter omitido as conclusões – pela revogação de tal despacho, aduzindo em síntese que a anterior decisão que havia ordenado a extinção do processo executivo implicava que a adjudicação do aludido imóvel apenas poderia ocorrer no processo especial de falência e, por maioria de razão, não podendo de novo ser mantida nos termos em que o foi na última decisão recorrida, para além do liquidatário não poder desistir dos anteriores recursos, dado estar em causa matéria fora do âmbito dos seus poderes. A este recurso respondeu a sociedade a quem foi adjudicado o aludido bem imóvel, defendendo a rejeição do recurso por não terem sido apresentadas as competentes conclusões. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito dos recursos em referência, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A factualidade a considerar para a apreciação dos referidos recursos vem já suficientemente enunciada no relatório supra, pelo que nos dispensamos aqui de a repetir. Para o cumprimento da tarefa que nesta sede cabe levar a cabo importará ter presente impor-se tomar conhecimento antes de mais do mérito do último dos recursos interpostos pela identificada executada, na medida em que a solução a conceder-lhe condicionará o conhecimento dos demais, precisamente por naquele estar em causa a justeza da decisão que julgou aqueles outros sem efeito, face à desistência formulada pela Sr.ª Liquidatária Judicial quanto ao seu prosseguimento. E, fazendo a apreciação quanto ao mérito do último agravo, interessa reter que a questão essencial no mesmo colocada tem a ver com a relevância a conceder àquela desistência apresentada pela Sr.ª Liquidatária Judicial quanto aos aludidos agravos anteriormente interpostos pela executada. Deixámos dito acima que o tribunal “a quo”, diante de requerimento apresentado pela Sr.ª Liquidatária Judicial da massa falida dos executados, entendeu ser relevante a desistência quanto àqueles outros recursos de agravo interpostos pela identificada executada, posto tal acto caber nos poderes de administração que lhe cabem no âmbito do cargo em que foi investida na sequência da declaração de falência dos executados, sendo que em causa estão interesses de ordem patrimonial daquela massa. Vejamos, então, se este raciocínio é de acolher, com as consequências retiradas na decisão impugnada. Resulta expressamente do art. 147 do CPEREF que “a declaração de falência priva imediatamente o falido da administração e do poder de disposição dos seus bens, os quais passam a integrar a massa falida, sujeita à administração e poder de disposição o liquidatário judicial” (n.º 1), passando este último a assumir “a representação do falido para todos os actos de carácter patrimonial que interessam à falência” (n.º 2). E, a partir da declaração da falência, a representação em juízo da massa falida compete ao liquidatário judicial nomeado (n.º 4, do art. 134). Para além disso, o liquidatário judicial, no âmbito do mandato que lhe é conferido, pode praticar todos os actos de administração ordinária, sem necessidade de prévia autorização do tribunal ou da comissão de credores, ainda que aqueles possam sem impugnados nos termos do art. 136 daquele código (v. art. 143). Trata-se, assim, de saber se aquele acto de desistência praticado pela Sr.ª Liquidatária estava ao seu alcance realizá-lo, não só por ser ele o substituto legal para ocupar o lugar dos executados, após a declaração da falência, como também por se incluir nesses poderes de representação o dispor dessa lide nos ternos em que o fez. No primeiro aspecto, cremos nenhuma dúvida se poder levantar, face aos poderes de representação em juízo que legalmente lhe estão conferidos, passando a verificar-se uma substituição processual do executado/falido pelo liquidatário nomeado, na sequência da respectiva declaração de falência. Já quanto àquele segundo aspecto, deverá ser analisado no âmbito e alcance dos poderes de administração que ao liquidatário lhe cabem, sendo que só os actos qualificáveis como de disposição ou de administração extraordinária carecerão de autorização expressa do tribunal (art. 144 do citado código). Ora, a mera desistência relativamente àqueles recursos interpostos pela aludida executada não cremos possa incluir-se em actos de administração extraordinária, entendida esta pela prática de actos que ultrapassam os limites de uma administração corrente, deitando mão dos ensinamentos de Manuel de Andrade – in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, II, págs. 61 e segs. Equivale o expendido a afirmar que, por qualquer uma das vertentes analisadas, nenhum obstáculo seria de colocar para considerar operante a desistência formulada pela Sr.ª Liquidatária relativamente àqueles recursos de agravo. Não deixaremos, porém, de adiantar – mesmo que fosse de rejeitar esta última posição – estar fora de causa a solução propugnada pela agravante no primeiro dos agravos interpostos, ao defender o arresto em bens daquele proponente com melhor oferta ou até dar sem efeito a venda realizada, por o mesmo não ter depositado o preço. É que, para que tal pudesse suceder necessário se tornava que tal proposta tivesse sido aceite e não tivesse sido depositado o preço no prazo devido, o que de todo não ocorre na situação descrita nos autos, pois que sobre tal proposta não recaiu deliberação de aceitação pelos motivos acima relatados – desconhecimento da exacta identificação do proponente. Quando muito, o que seria defensável, face ao disposto nomeadamente no art. 894 do CPC, era que fosse designada nova diligência para a tomada da deliberação quanto à eventual aceitação daquela outra proposta que, por outra via, foi decidido aceitar, mas jamais o desencadear de novo formalismo inerente à abertura de propostas, reiniciando-se um processo ao qual apenas poderia ser apontada aquela irregularidade. Não foi, contudo, nessa base, como vimos, que a agravante pôs em causa a decisão de aceitação da proposta apresentada pela mencionada sociedade, por isso também estando votado ao insucesso a sua pretensão de ver revogada a decisão de aceitação tomada pelo tribunal “a quo”. De todo o modo e apreciando uma outra problemática suscitada pela executada, também não poderá afirmar-se que dessa forma se está a validar um acto de adjudicação posto em causa por aquela através dos aludidos recursos, quando a própria declaração de falência impedia fosse proferido tal despacho (de adjudicação) no processo executivo, o qual se devia ter como sustado para todos os efeitos, como decorre do disposto no art. 154, n.º 3, do CPEREF. Neste aspecto, parte a recorrente dum pressuposto errado, qual seja o de que a venda do aludido imóvel ainda não se tinha concluído quando foi proferido aquele despacho a julgar extinta a lide executiva, perante a declaração de falência dos executados, ao mesmo tempo que se adjudicou à identificada sociedade proponente o aludido imóvel penhorado nos autos. É certo que, ao contrário do que sucede na compra e venda em geral, a venda em execução por propostas em carta fechada apenas se poderá considerar concluída com o depósito do respectivo preço, sendo a partir desse momento que deve dar-se como transferida a favor do proponente a propriedade dos bens objecto da venda judicial – v. neste sentido, Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 3.º, em anotação aos arts. 894 e 900. A decisão de adjudicação (art. 900 do CPC) tem por fim específico a verificação do efectivo pagamento do respectivo preço e do cumprimento de eventuais obrigações fiscais, funcionando como título de transmissão dos bens, a permitir o competente registo, quando aqueles a ele estejam sujeitos. Mas, como se disse, a conclusão do contrato (venda judicial) deve ter-se como verificada com o depósito do preço, funcionando aquele despacho de adjudicação como formalidade de controlo quanto ao cumprimento das aludidas obrigações (de pagamento do preço e eventuais encargos fiscais) e como título de transmissão de bens. Ora, no caso em presença, verifica-se que, quanto foi proferida aquele despacho de adjudicação, já se encontrava depositado o preço (este também realizado antes da declaração da falência) e, portanto, concluída a venda executiva, por isso nada obstando fosse proferido o dito despacho de adjudicação, o qual mais não representa do que a formalidade apontada, para além de nessa circunstância não poder considerar-se o aludido imóvel como integrante da massa falida dos executados. Na base destas considerações e ainda que percorrendo caminho não totalmente coincidente com o seguido pelo tribunal “a quo” no último dos despachos impugnados e aqui objecto de apreciação, motivos não sobram para o revogar, assim também ficando prejudicado o conhecimento dos demais agravos interpostos pela executada. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, assim se mantendo a referida decisão aqui objecto de apreciação. Custas a cargo da agravante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe vem concedido. Porto, 12 de Janeiro de 2006 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |