Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007829 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME DE RESULTADO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO DESCRIMINALIZAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199303249340179 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N2 NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23. DL 182/74 DE 1974/05/02 ART2. CP82 ART2 N2 ART314. CPP87 ART202 ART203 ART204 ART209 N1. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - O crime de emissão de cheque sem provisão, sobretudo após o Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, é um crime de dano ou de resultado. II - O artigo 11 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, ao fazer referência ao " prejuízo patrimonial ", que aliás já se continha implicitamente na definição desse tipo de crime dada pelo artigo 24 do Decreto-Lei nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, não criou um tipo novo de crime nem teve a virtualidade de despenalizar as condutas anteriormente puníveis. III - Destinando-se os cheques, no valor de 2091339$00 cada um, ao pagamento de uma dívida, está implícito o prejuízo patrimonial. IV - O arguido sacador desses cheques deverá manter-se em prisão preventiva, não só por não ter ilidido a presunção " juris tantum " contida na norma do artigo 209 nº 1 do Código de Processo Penal, como também por ter dificultado o andamento normal do processo, por virtude de se haver ausentado para França sem ter cumprido ainda uma pena de prisão que lhe foi imposta por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/11/91. | ||
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