Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | IDOSO DEPENDENTE PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | RP202101288177/20.2T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O processo de acompanhamento de maior tem uma natureza híbrida, porquanto não integra o catálogo dos processos de jurisdição voluntária, muito embora tenha alguns dos seus atributos (891.º, n.º 1 NCPC), continuando a manter os traços da jurisdição contenciosa, designadamente a existência de um processo de partes, ainda que mitigado, mantendo-se, por exemplo, o ónus de alegação dos factos essenciais (5.º, n.º 1; 892.º, n.º 1, al. a), ambos do NCPC). II - A publicidade do processo, mais precisamente o acesso aos autos por quem não é parte no mesmo, não se confunde com a intervenção de terceiros na lide, seja a título principal, seja a título acessório, designadamente como assistente – cfr. artigos 311.º a 332.º NCPC. III - Os filhos da eventual beneficiária de uma medida de acompanhamento, que não têm a qualidade de intervenientes processuais, não têm acesso permanente aos autos e muito menos a intervir no mesmo, porquanto essa possibilidade está dependente de serem admitidos como terceiros intervenientes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 8177/20.2T8PRT-A.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: António Paulo Vasconcelos, Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1.1. No processo n.º 8177/20.2T8PRT do Juízo Local Cível do Porto, J9, da Comarca do Porto, em que são: Recorrentes: B… e C… Recorrida/Requerente: D… Recorrida/Beneficiária: E… Ministério Público foi proferida em 12/ago./2019 a seguinte decisão: “Requerimentos datados de 13-7-2020 e 17-7-2020: Os requerentes B… e C… não revestem a qualidade de partes ou intervenientes nos presentes autos – ou seja, não são requerentes nem requeridos. O acesso aos autos concedido ao seu Ilustre Mandatário pelo despacho datado de 25-6-2020 fundou-se no art. 27º, nº 4, da Portaria 280/2013, de 26/8, limitando-se ao prazo de 10 dias aí previsto. Assim, considerando o disposto no art. 164º, nº 1, al. d), do CPC, indefiro o requerido acesso permanente ao processo.”, 1.1. Mediante requerimento de 13/jul./2020 os recorrentes sustentaram o seguinte: “.... Interessados nos autos à margem identificados, vêm requerer a V. Exa. se digne ordenar o acesso à presente lide, através da Plataforma CITIUS, ao mandatário subscritor, acesso este que lhe inopinada e indevidamente retirado” 1.2. Mediante requerimento de 17/jul./2020 os recorrentes sustentaram o seguinte: “Interessados nos autos à margem identificados e por terem legítimo e fundamentado interesse em acompanhar os termos da lide, vêm requerer a V. Exa. se digne ordenar o seu acesso permanente ao mandatário subscritor”. 2. Os requerentes insurgiram-se, tendo em 31/ago./2020 interposto recurso, suscitando a sua revogação e substituição por outro que “determine o acesso e intervenção dos Recorrentes nos autos, reconhecendo o seu mais do que legitimo interesse em agir”, apresentando essencialmente as seguintes conclusões: I.O Douto despacho ora recorrido que decidiu negar o acesso permanente dos Recorrentes ao processo, fundamentando tal posição no facto de ser entendimento do Tribunal “a quo” que mesmos não são partes ou intervenientes no processo, não se deverá manter. II. Os Recorrentes são filhos de E…, sendo que a sua irmã, D…, decidiu por sua iniciativa e sem comunicar aos seus irmãos, os aqui Recorrentes, interpor o presente processo de acompanhamento de maior. III.A interposição do presente processo ocorreu à total revelia dos Recorrentes que ficaram muito surpreendidos com o mesmo e, assim que se aperceberam da sua existência, informaram os autos que a filha, D…, não é a única descendente da Maior, tendo, ainda, solicitado, o acompanhamento do presente processo. IV. Os Recorrentes têm um evidente interesse em acompanhar os autos, já que está em causa a vida da sua Mãe, cuja irmã pretende a todo o custo monopolizar e gerir, tudo à revelia dos seus irmãos. V. Perante o conhecimento da existência dos presentes autos e porque a denegação de acesso e acompanhamento dos autos que foi determinada configura uma evidente situação de desigualdade entre os filhos da Maior, não se compreende o despacho proferido, que viola, de forma evidente, o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, da Constituição da República Portuguesa. VI. Ao não permitir o acompanhamento e intervenção nos autos dos Recorrentes, e permitindo que a sua irmã tenha acesso ilimitado ao mesmo, requerendo o que bem lhe aprouver e entender, o despacho recorrido viola o direito dos Recorrentes enquanto filhos da Maior, beneficiando uma das filhas em detrimento dos demais, violando, no entender dos Recorrentes, de forma grosseira o que decorre da CRP, no já citado artigo 13.º. VII. Entendem, ainda, os Recorrentes que o despacho recorrido igualmente viola o disposto no artigo 20.º, da CRP que assegura o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva. VIII. Negar a possibilidade de acompanhamento do presente processo por parte dos Recorrentes, processo este fulcral para a vida da sua Mãe, mas garantindo tal acesso à sua filha e irmã dos Recorrentes, configura uma situação violadora do disposto no artigo 20.º, da CRP. IX. Adicionalmente temos que os Recorrentes entendem, ainda, que o despacho proferido viola o artigo 26.º, n.º 1 e 2, da CRP, que assegura outros direitos pessoais. X. Nesta conformidade, e atento o exposto, temos para nós que o despacho proferido que determinou que os Recorrentes não podem ter acesso ao presente processo, tendo, por seu turno a sua irmã acesso ao mesmo, quando está em causa a vida da Mãe dos Recorrentes, e configurando o que vier a ser decidido nos autos determinante para a vida da Mãe dos Recorrentes, não se pode manter, devendo o despacho em causa ser revogado. XI. O despacho recorrido a manter-se e não tendo os Recorrentes acesso ao processo, deixam de poder acompanhar a vida da sua Mãe, deixando de ter acesso à mesma, facto que viola os próprios direitos da Mãe. Sem prescindir de tudo quanto foi exposto, XII. Tendo em conta a finalidade dos autos e atendendo ao que está subjacente aos autos, afigura-se que os Recorrentes têm todo o interesse em agir nos presentes autos, pois está em causa a vida e futuro da sua Mãe. XIII. O interesse em agir deve nortear a intervenção dos Recorrentes nos autos, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a intervenção e acesso dos Recorrentes nos autos. XIV. No sentido de que os Recorrentes têm interesse em agir, veja-se o que decorre do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 19.01.2017 XV. Atento o que decorre do citado Acórdão, bem como o que decorre dos presentes autos e atento o evidente conflito que existe entre os Recorrentes e a sua irmã, afigura-se que o interesse em agir e em ser parte no presente processo se encontra mais do que justificada pelos Recorrentes. XVI. O despacho proferido deve ser revogado e substituído por outro que determine que os Recorrentes devem ter acesso ao presente processo, à semelhança do que ocorre com a sua irmã. XVII. O Tribunal “a quo” andou mal ao proferir o despacho recorrido, tendo feita uma errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 13.º, 20 e 26.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 3.º, do Código do Processo Civil. 3. O Ministério Público respondeu em 14/set./2020 pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: I. O Regime Jurídico do Maior Acompanhado visa a proteção dos superiores interesses do Beneficiário, pessoa que carece de ser acompanhado. II. A propositura da ação de Acompanhamento de Maior por um dos legitimados não se consubstancia na instauração de processo em defesa ou no interesse de um direito próprio do legitimado a impulsionar a ação (art. 141º do CPC). III. Não há, assim, lugar, salvo melhor opinião, à dedução do incidente de intervenção principal espontânea por parte dos demais legitimados. 4. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 15/dez./2020, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais. 5. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso. * II. FUNDAMENTAÇÃO* * O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR I, n.º 121 - NCPC) veio posteriormente com o Regime Jurídico do Maior Acompanhado (Lei n.º 49/2018, de 14/ago., DR I, n.º 156 – RJMA) a ser reformado, instituindo o designado processo do acompanhamento de maiores (artigo 22.º, n.º 4 da Lei n.º 49/2018). De acordo com o artigo 891.º, n.º 1 do NCPC “O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”. A propósito será de referir que o legislador no âmbito do processo civil estabeleceu um critério formal distintivo entre a jurisdição voluntária e a jurisdição contenciosa, afastando-se de um critério substantivo. Para o efeito, enumerou um catálogo legal daqueles processos, os quais estão elencados nos artigos 989.º a 1081.º NCPC, não constando nos mesmos o processo de acompanhamento de maior. Isto significa que a “inseminação legal” neste último processo de certos cânones da jurisdição voluntária está confinada a aspectos fulcrais deste regime. Mais precisamente ao princípio da averiguação oficiosa dos factos e de determinação da prova (986.º, n.º 2 NCPC), ao julgamento mediante critérios de equidade (987.º NCPC) e ao valor das resoluções rebus sic stantibus (988.º, n.º 1 NCPC). Isto significa que o processo de acompanhamento de maior tem uma natureza híbrida, pois para além da referência residual à jurisdição voluntária, continua a manter os traços da jurisdição contenciosa, designadamente a existência de um processo de partes, ainda que mitigado, mais precisamente entre o maior (des)acompanhado e o Estado, representado pelo Ministério Público, mormente quando este pretende impor uma medida de acompanhamento contra a vontade daquele, mantendo-se o ónus de alegação dos factos essenciais (5.º, n.º 1; 892.º, n.º 1, al. a), ambos do NCPC). Aliás, não podemos obscurecer ou mitigar que o processo de acompanhamento de maior vai colocar a jurisdição cível no centro nevrálgico da vida jurídica de uma pessoa maior, o qual está centrado na sua “plena capacidade de exercício de direitos”, o qual é dirigido à governação da sua pessoa e dos seus bens (130.º Código Civil). O que acaba por estar em causa é o cerne do direito fundamental à capacidade civil (26.º, n.º 1 Constituição) e do direito humano à capacidade jurídica (12.º, n.º 2 da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, DR I, n.º 146, de 30/jul./2009 – CDPD) de uma pessoa em concreto e não em abstrato. Aliás, tanto é assim que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem considerado que a privação ou restrição da capacidade jurídica corresponde a uma interferência na “vida privada”, a qual está reconhecida no artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) – neste sentido o Ac. TEDH de 22/abr./2013, caso Lashin c. Rússia (§ 77). Daí que seja um certo “eufemismo jurídico” sustentar que nos processos de acompanhamento de maior não existe um conflito de interesses. Aliás, é esse conflito de interesses – e não apenas a definição de uma nova situação jurídica – e a tentativa da sua mitigação, que levou o legislador a restringir a correspondente legitimidade processual, acabando por inserir a mesma – ainda que inusitadamente – no Código Civil através do seu artigo 141.º. Assim, enquanto no seu n.º 1 preceitua que “O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público”, o n.º 2 possibilita que “O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível”. E na presente ação foi nítido que a mesma foi proposta pela recorrida/requerente contra a recorrida/beneficiária e o Ministério Público. No caso em apreço está em causa o disposto no artigo 164.º, n.º 1 e 2, alínea d) do NCPC – aquele n.º 1 dispõe que “O acesso aos autos é limitado nos casos em que a divulgação do seu conteúdo possa causar dano à dignidade das pessoas, à intimidade da vida privada ou familiar ou à moral pública, ou pôr em causa a eficácia da decisão a proferir”, enquanto o n.º 2 preceitua que “Preenchem, designadamente, as restrições à publicidade previstas no número anterior: d) Os processos de acompanhamento de maior”. Tal normativo regula a publicidade do processo, mais precisamente o acesso aos autos por quem não é parte no mesmo, seja a título principal, seja como interveniente. Por outro lado, o acesso aos autos não se confunde com intervenção de terceiros na lide, seja a título principal, seja a título acessório, designadamente como assistente – cfr. artigos 311.º a 332.º NCPC. Ora os recorrentes, ainda que filhos da eventual beneficiária de uma medida de acompanhamento, não revestem nenhuma dessas qualidades de parte ou interveniente, pelo que os mesmos não podem ter acesso permanente aos autos. Caso os mesmos pretendam participar nos autos como terceiros intervenientes, têm de provocar essa intervenção. Não podem é comportar-se como “terceiros intervenientes” sem o serem, ainda que se reconheça que essa possibilidade possa ser controversa, mas a mesma não está em causa neste recurso, porquanto não foi objeto da decisão recorrida. A propósito ainda consideram que tal normativo, na interpretação conferida pelo despacho recorrido, viola o princípio da igualdade constante no artigo 13.º, assim como o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva da previsão do artigo 20.º e outros direitos pessoais da previsão do artigo 26.º n.º 1 e 2, sendo todas estas disposições citadas da Constituição, já que a recorrida/requerente tem acesso aos autos, sendo a mesma sua irmã. No que concerne ao direito de igualdade e o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva, tal apenas estaria em causa se os recorrentes tivessem suscitado a sua intervenção de terceiros, o que não fizeram. Por outro lado, ao invocarem os “outros direitos pessoais” registados no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição, o qual é uma “norma catálogo de direitos fundamentais pessoais”, sem precisarem qual está em causa, fica esta Relação impossibilitada de apreciar qual a dimensão constitucional normativa que foi suscitada. Mas sempre diremos que os direitos fundamentais são uma posição normativa de privilégio, quer relativamente ao Estado (relação vertical), quer relativamente às demais pessoas, individuais ou coletivas (relação horizontal), que são tituladas por um sujeito. Esta dimensão subjetiva dos direitos fundamentais é complementada com uma dimensão objetiva, quando se traduz num princípio (mandato de optimização) ou valor (bem em si). Mas esta última não se encontra desligada daquela e esta, como já referimos, é titulada por uma pessoa, que no caso da capacidade civil e neste caso concreto é a eventual beneficiária de uma medida de acompanhamento. E essa eventual beneficiária tem uma personalidade e capacidade judiciárias distinta dos recorrentes (11.º e 15.º NCPC). Muito embora se aceite que essa susceptibilidade de a recorrida/beneficiária ter a aptidão de estar só por si em juízo não foi reconhecida pelo tribunal recorrido. Neste caso haverá certamente um interesse dos recorrentes em agir, porquanto os mesmos são filhos da eventual beneficiária. Mas esse interesse, seja em demandar, seja em contradizer, está intimamente conexionado com a legitimidade processual, não subsistindo só por si (artigo 30.º NCPC). Nesta conformidade, sem a posição processual de parte, que não são, ou de terceiros intervenientes, que não suscitaram até ao momento, não ocorre qualquer ilegitimidade constitucional na interpretação conferida ao artigo 164.º, n.º 1 e 2, alínea d) do NCPC. Daí que não exista qualquer censura a fazer à decisão recorrida. * Na improcedência do recurso as suas custas ficam a cargo dos recorrentes – cfr. artigo 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.* No cumprimento do artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto por B… e C…, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas deste recurso a cargo dos recorrentes. Notifique. Porto, 28 de janeiro de 2021 Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |