Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00027235 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS GRAVES PENA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200002239941101 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 867/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/17/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART143 B. CP95 ART51 N1. | ||
| Sumário: | I - À pena de 2 anos de prisão pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 143 alínea b) do Código Penal de 1982, mesmo tendo em conta a idade do arguido -60 anos-, socialmente integrado, peca por muito reduzida, tendo em conta a bárbara agressão, cometida com meio bastante perigoso -barrote de madeira- que transformou o ofendido de pessoa saudável em pessoa inválida, com uma incapacidade parcial permanente de 82,6% e com necessidade de ter de receber tratamento psiquiátrico. II - Apesar da idade idade do arguido e da sua reinserção social e de ter bom comportamento anterior e posterior, em atenção à gravidade do crime e a que não prestou socorro nem manifestou arrependimento e atenta a necessidade de prevenção geral, não é de suspender a execução da pena. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |