Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA IMPUGNAÇÃO DA RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201504281851/10.3T2AVR-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Tendo o AI na missiva resolutiva apontado o acto impugnado, situando-o no período vulgarmente denominado como “suspeito”, e apontado ainda o preço da alegada venda, mais dizendo que essa mesma venda, por todos os factos referidos, diminui, frustra, põe em perigo ou retarda a satisfação dos credores da insolvência, pois que desse negócio resultou para os credores dos insolventes uma diminuição das garantias patrimoniais do crédito que detêm sobre os mesmos, e sem se olvidar que os requisitos da prejudicialidade e da má-fé de terceiro “in casu” se presumem, temos que a mesma cumpre, no que toca ao seu conteúdo, os requisitos mínimos de fundamentação que, em seu entender, justificam a resolução do negócio. II - Uma vez que a lei estabeleceu no n.º4 do art.º 120.º do CIRE, a presunção, juris tantum, da má-fé do terceiro, “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”, dúvidas não restam de que o ónus de ilisão de tal presunção recai sobre o impugnante. III - O negócio havido entre a autora, ora apelante e os insolventes foi realizado com vista a prejudicar os credores destes, enquadrando-se de pleno, no preceituado no art.º 120.º do CIRE, acrescendo ainda, se dúvidas subsistissem, a especial ligação de parentesco existente entre o insolvente e a autora/apelante, prevista na al. b) do n.º1 do art.º 49.º do CIRE. IV - O acto resolvido foi praticado 17 dias antes do início do processo de insolvência, - da data da apresentação dos devedores à insolvência - n.º 1 do referido art.º 120.º do CIRE. V - Quanto á prejudicialidade do acto para a massa insolvente, tendo em consideração que se trata de uma compra e venda realizada 17 dias antes do início do processo de insolvência, a situação cabe plenamente na previsão da al. h) do n.º1 do art.º 121.º do CIRE, logo tal acto presume-se jure et de jure (ou seja sem possibilidade de prova em contrário) prejudicial para a massa insolvente, cfr. n.º3 do art.º 120.º do CIRE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 1851/10.3 T2AVR-D.P1 Comarca do Baixo Vouga – Aveiro – Instância Central – 1.ª Secção Comércio – J1 Recorrente – B… Recorrida – Massa insolvente de C… e esposa Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral Desemb. Maria do Carmo Domingues Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível) I – B… instaurou a presente acção contra a massa insolvente de C… e mulher, D…, filho e nora daquela, pedindo que: a) Que a autora actuou sempre de boa-fé quando procedeu à compra da fracção autónoma designada pela letra “AU”, destinada a habitação, correspondente ao segundo andar direito traseiras do ..., com terraço e lugar de garagem na cave e arrumos do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, com entrada pelo número .., sito na Rua …, da freguesia e concelho de Ovar; b) Que seja declarado que a autora, quando procedeu à aludida compra, desconhecia que os insolventes se encontravam em situação de insolvência iminente ou estava já em situação de insolvência; c) Que seja declarado que, ao realizar a referida compra, a autora não tinha a consciência, nem sequer desconfiava, de que pudesse estar a prejudicar terceiros, nomeadamente, os credores da sociedade insolvente; d) Que, como resultado do constante das alíneas anteriores, deve ser declarada sem efeito, ou seja, sem qualquer valor jurídico ou, se assim não for entendido, declarada nula e de nenhum efeito, a declaração resolutiva enviada à autora pelo Administrador dos Insolventes, constante do n.º 23 junto com esta petição, a propósito da compra e venda, referida e identificada, devendo manter-se, em consequência, o direito de propriedade da autora sobre a fração autónoma “AU”, conforme registado na Conservatória do Registo Predial competente. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, e)- Deverá o crédito da autora, no valor de €55.867,03, ser reconhecido como um crédito garantido, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado, segundo as regras do enriquecimento sem causa, reconstituindo-se a dívida da autora e procedendo-se ao pagamento do respectivo valor. Alega, para tanto, e em síntese que com o preço que pagou pelo imóvel, no montante de €26.812,92, foram pagos os créditos hipotecários que oneravam o imóvel; que a compra e venda da fracção se destinou à extinção da garantia da fiança da autora relativamente a essas dívidas dos insolventes evitando riscos de penhora no âmbito de um processo de execução; que adquiriu a fracção desconhecendo a situação de insolvência dos insolventes; que o preço efectivamente por ela pago ascende ao montante de €82.684,95, considerando que em 1996 havia emprestado €50.000,00 ao insolvente para pagamento de parte do preço desse imóvel e que durante os anos de 2009 e 2010 procedeu mensalmente ao pagamento da quantia de €218,49 relativa aos dois empréstimos contraídos pelo insolvente e garantidos por hipotecas constituídas sobre o imóvel, bem como do condomínio e do valor devido para o fundo de reserva. Mais invocou a ineficácia da notificação da resolução operada pelo Administrador da Insolvência por ser desprovida de fundamentação, limitando-se a indicar como motivo a alienação da fracção “AU” semanas antes da entrada em juízo da petição inicial da insolvência, e a invocar os pressupostos dos art.ºs 121.º, n.º 1, al. h) e 120.º, n.ºs 1 e 3 do CIRE; que agiu de boa-fé, que a compra e venda não é acto enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, nomeadamente a al. h), porquanto a fracção foi comprada por €82.684,95, valor superior ao seu valor real de mercado, este de cerca de €45.000,00. * A massa insolvente de insolvente de C… e mulher, D…, representada pelo Administrador da Insolvência veio contestar o pedido formulado, pedindo a improcedência da acção.Para tanto, começou por impugnar o valor atribuído à acção pela autora. Reafirma que a invocada venda é uma tentativa deliberada de dissipação do único bem imóvel pertença dos Insolventes, e consequente diminuição da única garantia patrimonial dos credores. Por outro aldo, é nula porque simulada. É falso o desconhecimento, à data, pela autora da situação de insolvência, pelo menos iminente, de seu filho e nora, É estranho que os insolventes não tivessem possibilidade de pagar as prestações mensais ao banco, no montante de €218,49, e, possam habitar, o imóvel supostamente alienado, ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado com a autora e no qual pagam uma renda mensal de €454,50. Mas trata-se de um contrato nulo. A resolução efectuada é valida e regular. A autora litiga de má-fé, pedindo a sua condenação em multa e indemnização. * A autora apresentou articulado resposta, pedindo o indeferimento do incidente do valor da causa levantado na contestação. Pede o indeferimento da excepção da simulação da venda efectuada e pede a sua absolvição como litigante de má-fé, pedindo, por seu turno, a condenação da ré como litigante de má-fé.* Em sede de saneamento dos autos, além do mais, foi fixado o valor da acção.* Realizou-se o julgamento da matéria de facto com gravação em sistema audio dos depoimentos aí prestados, após o que foi proferida sentença que:“Julgou improcedentes os pedidos deduzidos sob as alíneas A) a D) do petitório. Julgou parcialmente procedente o pedido deduzido sob a al. E) e, consequentemente, vai a massa insolvente condenada no pagamento à autora do produto que resultar da venda da fracção, e logo que esta ocorra, até ao limite de €26.812,92.”. * Inconformada com tal decisão, dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada e substituída por outra que julgue a acção procedente.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: A) A declaração de resolução não se encontra devidamente fundamentada, no que concerne à prejudicialidade do acto que foi objecto da resolução. B) Nada foi explicitado sobre o prejuízo invocado, designadamente sobre uma eventual desproporção do preço em relação ao valor real ou venal da fracção vendida, se esse preço foi sonegado e não integrado no património dos insolventes ou outra possível razão. C) Dos autos resultou até o contrário. Todo o produto da venda foi aplicado imediatamente no pagamento da divida ao credor hipotecário. D) Para um casal em que o marido é vendedor de automóveis e a mulher educadora de infância, como é o caso dos insolventes, é natural que perante dificuldades financeiras graves e com a mãe, viúva e sem rendimentos, como fiadora do empréstimo ao banco procurem resolver o problema da divida através da venda do imóvel. Portanto, a venda da fracção, não significa, forçosamente, que se trate de acto de delapidação do património. E) No Acórdão do Supremo Tribunal Justiça, 6.a Secção, proferido em 25.02.2014, seguindo em sentido idêntico, os Acórdãos de 20.03.2014 e de 29.04.2014, em situação similar a resolução do contrato pelo AI, "embora não exija para a sua plena eficácia uma justificação completa que esgote todos os fundamentos, deverá contudo, conter os elementos fácticos suficientes que permitam ao destinatário saber o porquê da resolução, e essa suficiência deverá ser objecto de análise casuística". F) O negócio jurídico objecto da resolução foi a compra e venda de uma fracção celebrada em 11.10.2010, alude-se na carta enviada pelo AI à resolução incondicional mas, os factos de que se dispõem afastam inteiramente essa qualificação, não sendo a situação subsumível na previsão de qualquer das als do art.º 121.º n.º 1, designadamente, a al. h), invocada na declaração de resolução; não foi alegado que as obrigações assumidas pelo insolvente excedam (e muito menos manifestamente) as da contraparte. G) Dizer-se que uma compra e venda é um acto prejudicial à massa insolvente, sendo óbvio que tal acto, inevitavelmente, diminui a satisfação dos credores, constitui uma afirmação genérica e vaga que nada esclarece sobre esse invocado prejuízo. H) No que respeita à má-fé, também nada se diz na declaração de resolução, estamos perante termos imprecisos e vagos da declaração de resolução, já que não se imputa ao destinatário da resolução o conhecimento de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente, como se exige no art.º 120.º, n.º 5, al. b). I) Refere-se aí o aproveitamento de pessoa especialmente relacionada com a insolvente, o que permitiria presumir a má-fé do terceiro, nos termos do art.º 120.º, n.º 4. Só que essa especial relação tem de se enquadrar numa das situações contempladas no art. 49.º n.ºs 1 e 2, que, no caso, não é minimamente concretizada, e que integram realidades distintas que teriam que ter sido precisadas (aproveitamento de uma pessoa singular ou de uma pessoa colectiva? que pessoa? e relação especial assente em quê?). J) A resolução efectuada pelo senhor administrador de insolvência é, assim, nula e de nenhum efeito, por absoluta falta de motivação da declaração resolutiva, uma vez que a carta resolutiva enviada à autora não concretiza os factos constitutivos do direito que pretendeu exercer. L) O Tribunal "a quo" ao decidir de outro modo violou o disposto nos artigos 120.º, n.º 4 e 5, al. b) e 121.º, al. h) do CIRE e 343.º, n.º 1 do CC. M) Resulta da decisão recorrida que a norma do artigo 123.º do CIRE foi interpretada e aplicada, contra o disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, no sentido de excluir a fundamentação expressa e acessível quando afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, como sucede in casu. N) A sentença recorrida, fez aplicação inconstitucional do sistema normativo do artigo 123.º do CIRE, ao reduzi-lo a um estrito modelo de alegação formal da resolução incondicional em beneficio da massa insolvente, contra o princípio da justiça, consagrado nos artigos 1.º e 20.º CRP e contra o direito à fundamentação clara e expressa do ato previsto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP. O) O Tribunal "a quo" interpretou a referida disposição no sentido de esta se bastar com uma indicação genérica dos motivos, por remissão legal para os art.ºs 120.º, n.º 1 e 3 e 121.º, al. h) do CIRE sem concretização dos factos. P) Considerou-se que essa norma é interpretada no sentido de que não se pode exigir ao administrador de insolvência que emita cartas resolutivas com fundamentação como se de decisões judiciais se tratasse. Q) Tal exigência da norma, na interpretação seguida pelo Tribunal "a quo", apenas se aplica aos tribunais, pois só estes é que estão vinculados, por virtude de exigência constitucional, a fundamentar devidamente as suas decisões (fundamentação de facto e fundamentação de direito) e não os administradores de insolvência. R) Resulta da decisão recorrida que a norma do artigo 123.º do CIRE foi interpretada e aplicada, contra o disposto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP, no sentido de excluir a fundamentação expressa e acessível quando afecte direitos ou interesses legalmente protegidos, como sucede in casu. S) A fundamentação nos termos aceites na sentença recorrida traduz-se numa substancial restrição injustificada (ou, ao menos, desproporcionada) do direito à fundamentação dos actos - concebido este como um direito autónomo, independente do direito à impugnação do acto, restrição, que por isso, se traduz numa violação do regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias previsto nos artigos 17.º e 18.º da CRP. T) A sentença recorrida, fez aplicação inconstitucional do sistema normativo do artigo 123.º do CIRE, ao reduzi-lo a um estrito modelo de alegação formal da resolução incondicional em benefício da massa insolvente, contra o princípio da justiça, consagrado nos artigos 1.º e 20.º CRP e contra o direito à fundamentação clara e expressa do acto previsto no artigo 268.º, n.º 3 da CRP. U) Deverá, assim, ser julgada inconstitucional a interpretação do artigo 1230 do CIRE em que se fundou a sentença recorrida para não anular o acto que declarou a resolução incondicional em benefício da massa insolvente. V) Resultou da prova produzida em audiência que a autora única divida que conhecia aos insolventes era a da E…, não lhes conhecia qualquer outra divida. Só veio a saber da existência de outras dívidas passado mais de um ano de ter sido feita a escritura pública de compra e venda, quando recebeu a carta do Administrador de Insolvência a comunicar a resolução da compra. X) Explicaram como a autora foi dando dinheiro ao filho ao longo dos anos, mais concretamente, que lhe emprestou 50.000,00 para pagamento de parte do preço da compra da fracção e que durante os anos de 2009 e de 2010 deu dinheiro ao filho para pagar prestação da casa e o condomínio. Y) A testemunha D… disse claramente que a única divida que a autora conhecia aos insolventes era a da E…, pois que lhe foi ocultada a existência de outras dívidas porque era uma pessoa doente e com 70 anos e não a queriam preocupar. W) Só contaram à autora a existência de outras dívidas, quando a autora recebeu a carta do Administrador de Insolvência a comunicar a resolução da compra. A autora pensava que fazendo a escritura e pagando a divida à E… ficava tudo resolvido AA) Por conseguinte, a autora só veio a saber da existência de outras dívidas passado mais de um ano de ter sido feita a escritura pública de compra e venda. BB) Foi explicado também como a autora deu dinheiro ao filho ao longo dos anos, mais concretamente, que lhe emprestou 50.000,00 para pagamento de parte do preço da compra da fracção e que durante os anos de 2009 e de 2010 deu dinheiro ao marido e à testemunha para pagar prestação da casa ao banco e o condomínio. CC) A testemunha F… explicou que a autora, sua mãe, lhe explicou que o irmão estava a atravessar uma fase difícil da vida, que não estava a conseguir pagar as prestações ao banco e que a mãe estava a ser pressionada pelo gerente para pagar a dívida, por ser fiadora do empréstimo. DD) Recebeu um dinheiro de uma expropriação de um terreno e quis acabar com o problema do banco. Esclareceu que ao que soube foi o próprio gerente do banco que apercebendo-se do depósito do valor da expropriação na conta da mãe, a contatou no sentido de pagar a divida de que era fiadora para evitar processos judiciais. EE) Sabe que o irmão tentou durante bastante tempo vender o apartamento para pagar as dívidas mas não conseguiu. Primeiro pediu 60.000,00 depois foi baixando, mas mesmo em 45.000 não aparecia nenhum interessado. FF) Explicou que foi uma grande surpresa para todos a existência de outras dividas do irmão, além da divida relativa ao crédito da compra da casa. Quando foi feita a escritura e a mãe pagou a dívida ao banco, todos ficaram aliviados pensando que os problemas tinham acabado. GG) Por conseguinte, a autora só veio a saber da existência de outras dívidas passado mais de um ano de ter sido feita a escritura pública de compra e venda. HH) Afirmou também que a mãe já andava a dar dinheiro ao irmão desde 2009, mais concretamente, entre 2009 e 2010, para pagar condomínios e prestações ao banco e também a pagar algumas prestações directamente, ela. II) Explicou também que a mãe lhe contou que emprestara 50.000,00 ao irmão para pagar parte do preço da compra do apartamento. JJ) A testemunha afirmou expressamente que a autora, assim como ele e a esposa desconheciam a existência de outras dívidas aos insolventes em 2010 quando foi feita a escritura de compra e venda e pago o crédito ao banco. LL) Por conseguinte, a autora só veio a saber da existência de outras dívidas passado mais de um ano de ter sido feita a escritura pública de compra e venda. MM) Afirmou também que a autora já andava a dar dinheiro ao cunhado desde 2009, mais concretamente, entre 2009 e 2010, para pagar condomínios e prestações ao banco: "durante os anos 2009, 2010, penso que a mãe, entre condomínios e rendas ajudou o filho com por volta dos 5 ou 6 mil euros" NN) Por conseguinte, todas as testemunhas foram expressas em afirmar que a autora desconhecia à data da escritura a existência de outras dividas para além da divida à E… de que era fiadora. OO) Dos documentos mencionados pelo Tribunal não resulta prova em contrário da matéria das alíneas a), b) e c) dos factos não provados: um contrato de arrendamento e recibos de renda não demonstram o contrário de tais fatos. PP) Não há um único elemento no processo que ponha em causa a credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas. Não estamos sequer perante uma situação de elementos de prova contraditórios, face à ausência de depoimentos ou de documentos em sentido diverso. QQ) Não poderá, assim, prevalecer a resposta dada pelo Tribunal a quo à matéria de facto, pelo que há erro de julgamento. RR) O Tribunal "a quo" não poderia ter dado como não provado a matéria da alínea a). Deverá, assim, ser alterada a resposta à matéria de facto, dando-se por provado que a autora celebrou a escritura de compra e venda objeto dos presentes autos, desconhecendo a situação de insolvência dos vendedores. SS) Por outro lado, também todas as testemunhas foram claras quanto aos dinheiros que a autora emprestou ao filho, como resulta da audição dos depoimentos supra transcritos. TT) Deverá, assim ser dado por provado que em 1996 a autora emprestou ao insolvente a quantia de €50.000,00 destinada ao pagamento de parte do preço por aquele devido pela aquisição da fração e que durante os anos de 2009 e 2010 e até ser celebrada a escritura pública de compra e venda a autora procedeu mensalmente ao pagamento junto da E… das prestações mensais emergentes dos dois empréstimos contraídos pelo insolvente, e ao pagamento da quantia mensal de €53,33 a título de condomínio e da quantia de €53,29 para o fundo de reserva, num total de €1.278,74. UU) O Tribunal "a quo" ao decidir de outro modo violou o disposto no artigo 607.º, n.º 4 e 5 do CPC. VV) O Tribunal "a quo" considerou que o ónus da prova da ausência de verificação de má-fé da autora no momento da transmissão recaia sobre a autora, impugnante e não sobre a massa insolvente. ZZ) De harmonia com esta jurisprudência maioritária, a acção de impugnação da resolução prevista no art.º 125.º do CIRE é uma acção de simples apreciação negativa, visando a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pelo AI na carta resolutiva, cabendo, por isso, à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada pelo AI e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam, em consonância com plasmado no n.º 1 do art.º 343.º do Código Civil. WW) Não existe matéria de facto provada que nos leve a concluir, que os termos do negócio não são usuais no comércio jurídico e que a autora não pudesse efetuar a compra e venda, no circunstancialismo em que a mesma se processou, nem factualidade provada de onde resulte que as obrigações assumidas no negócio pela insolvente excederam manifestamente as da contraparte. YY) Foi assim ilícita a resolução em benefício da Massa Insolvente praticada pelo Sr. Administrador de Insolvência, pelo que o Tribunal "a quo" ao decidir de outro modo violou o disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 121.º do CIRE e artigos 342.º, n.º 1 e 350.º, n.º 2 do CC. AAA) Não se mostram verificados os pressupostos legais para a massa insolvente efectuar a resolução do negócio em seu benefício. BBB) A compra da fracção autónoma "AD" efectuada pela autora aos insolventes em 11.10.2010 na Conservatória do Registo Predial de Ovar, pelo preço de €82.684,95, não constitui um ato que tenha envolvido lesão para a massa insolvente, na medida em que a fracção autónoma foi comprada por preço superior ao seu valor real no mercado. CCC) Para uma fracção avaliada semanas antes da outorga da escritura pública de compra e venda em €45.316,74, a autora procedeu ao pagamento do preço de €82.684,95, correspondendo por conseguinte ao dobro do valor da fração autónoma "AD". É assim manifesto que as prestações da autora excederam aquilo que seria o justo e o equivalente numa normal transação imobiliária. DDD) A compra e venda efectuada entre autora e insolventes teve por fim extinguir a divida dos insolventes perante o credor hipotecário, E… face ao risco de instauração de execução para cobrança coerciva da dívida relativa aos dois empréstimos contraídos pelos insolventes. EEE) Não existe, assim, desequilíbrio entre os valores custo/beneficio para os insolventes e para a autora, pois a transferência de património da autora através dos pagamentos efectuados aos insolventes do preço da venda da fração autónoma - €50.000,00, €4.588,29, €1.278,74 e €26.817,92 - conduziu ao valor da contrapartida recebida, na mesma medida pelos insolventes, pelo que não se verifica deste modo o requisito reclamado pela alínea h) do artigo 121.º, n.º 1 do CIRE invocado pelo senhor administrador de insolvência para proceder à resolução incondicional do ato. FFF) A autora agiu de boa-fé na celebração do contrato e que se trata de um contrato oneroso de compra e venda, que o preço foi pago e que a escritura de compra e venda foi celebrada, pago o IMT e efectuado o registo da aquisição na conservatória quando ainda não tinha sido proferida a sentença de declaração de insolvência ou apresentado o seu pedido em Tribunal. GGG) O contrato de compra e venda não é um acto enquadrável em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo 121.º do C.I.R.E, nomeadamente, na alínea h) por não se verificar o requisito reclamado pela segunda parte dessa norma. HHH) Deste modo, também não pode, por esta via, ser declarada a ineficácia da compra e venda em relação à massa insolvente, como pretende o senhor administrador de insolvência, na medida em que se preenche a exceção substantiva a que alude o artigo 81.º, n.º 6, alíneas a) e b) do CIRE. III) O Tribunal "a quo" ao decidir de outro modo violou o disposto nos artigos 81.º n.º 1 e 6, alínea a) e b) e 121.º, al. h) do CIRE e 487.º, n.º 2 do CC. JJJ) Dos documentos juntos aos autos e das respostas dadas pelas testemunhas e partes inquiridas em sede de audiência de julgamento, conforme depoimentos acima transcritos, resulta que a autora é titular de um crédito sobre os insolventes no montante de €82.684,95, cujo valor de €55.867,03 já existia antes da celebração da escritura pública de compra e venda relativo ao preço da compra da fracção pela autora. LLL) O valor do enriquecimento da massa insolvente à custa da autora terá de se aferir pelo preço definido na estipulação negocial das partes, pois que a estipulação negocial funciona como norma legal modeladora da relevância jurídica do valor do bem e esse valor corresponde às importâncias entregues à autora por conta da fracção, que segundo a prova produzida em audiência, são no valor de €82.684,95, cuja quantia de €55.867,03 já existia antes da celebração da escritura pública de compra e venda relativo ao preço da compra da fracção pela autora. MMM) As dívidas provenientes dos encargos de condomínio, são dívidas emergentes dos atos de administração da massa insolvente e são também dívidas resultantes da atuação do administrador da insolvência no exercício das suas funções, pelo que as prestações despendidas pela autora nos anos de 2009 e de 2010, para pagamento de prestações do condomínio e do crédito da fracção à E… constituem quantias que também são devidas pela massa insolvente à autora. NNN) O crédito da autora que deve ser reconhecido tem o valor de €82.684,95, cujo montante de € 55.867,03 já existia antes da celebração da escritura pública de compra e venda, ser reconhecido como um crédito garantido, respondendo a massa insolvente pela restituição do que lhe tiver sido prestado, segundo as regras do enriquecimento sem causa, reconstituindo-se a dívida da autora e procedendo-se ao pagamento do respectivo valor. OOO) A sentença recorrida não podia ter condenado a massa insolvente num pagamento limitado ao valor de €26.812,92, pelo que o Tribunal "a quo" ao decidir de outro modo violou o disposto nos artigos 81.º, n.º 6, alínea a) e b) e 126.º, n.º 1 do CIRE e 874.º e 1424.º, n.º 1 do CC. * A ré apresentou as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: a) Por sentença já transitada, proferida em 16.05.2011, foi declarada a insolvência do casal C… e D… na sequência de requerimento, pelos próprios, apresentado em juízo no dia 28 de Outubro de 2010, com incidente de Plano de Pagamentos que foi declarado extinto sem aprovação do dito plano. b) Através de escritura pública de compra e venda e renúncia outorgada em 11.10.2010 o insolvente, com o declarado consentimento da aqui insolvente, declarou vender à autora, sua mãe, e pelo preço de €26.812,92, o único imóvel de que o insolvente era titular, correspondente a fracção autónoma designada pelas letras AU do prédio sito em Ovar, inscrito no registo sob a ficha n.º 4246 da Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de 45.316,74, imóvel que o insolvente havia adquirido em estado de solteiro através de escritura pública de compra e venda empréstimo e fiança que outorgou em 16.08.1996, pelo preço de doze milhões de escudos, parcialmente pago com empréstimo concedido pela E…, no montante de seis milhões de escudos, garantido por fiança prestada pela mãe do insolvente e por hipoteca constituída sobre o mesmo imóvel, imóvel que, por escritura pública de empréstimo (para obras, da quantia de dois milhões e setecentos mil escudos), celebrada em 07.08.1998, foi objecto de nova hipoteca em benefício da E…. c) No âmbito dos contratos de empréstimo hipotecário que o insolvente celebrou com a E…, este obrigou-se ao pagamento de prestações mensais que, em 2009 e 2010, ascendiam ao montante total de cerca de €218,00. d) O Sr. Administrador da Insolvência procedeu à resolução da sobredita escritura pública de compra e venda através de carta datada de 09.08.2011 que dirigiu à autora, alegando que em 11 de Outubro de 2010, os insolventes alienaram um bem imóvel que detinham a V. Ex.ª (…) pelo montante de €26.812,92. (…) com a alegada alienação do referido bem, resultou para os credores dos insolventes uma diminuição das garantias patrimoniais do crédito que detêm sobre os mesmos. Verificando-se assim os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos art.ºs 120.º, n.ºs 1 e 3 e al. h) do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE. e) O preço declarado na escritura e pago pela autora, inferior ao valor de mercado da fracção, correspondia ao montante devido pagar, e que assim foi pago pelo insolvente à E… para distrate das hipotecas que constituiu sobre a fracção. * Não resultou provado que:a) A autora celebrou a escritura de compra e venda objecto dos presentes autos, desconhecendo a situação de insolvência dos vendedores. b) Em 1996 a autora emprestou ao insolvente a quantia de €50.000,00 destinada ao pagamento de parte do preço por aquele devido pela aquisição da fracção. c) Durante os anos de 2009 e 2010 e até ser celebrada a escritura pública de compra e venda a autora procedeu mensalmente ao pagamento junto da E… das prestações mensais emergentes dos dois empréstimos contraídos pelo insolvente, e ao pagamento da quantia mensal de €53,33, a título de condomínio e da quantia de €53,29 para o fundo de reserva, num total de €1.278,74. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do N.C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso já é aplicável o regime processual decorrente do N.C.P.Civil, por a decisão em crise ter sido proferida depois de 1 de Setembro de 2013. * Ora, visto o teor das alegações da apelante são questões a decidir no presente recurso:1.ª- Da alegada absoluta falta de fundamentação do acto de resolução efectuada pelo administrador da insolvência. 2.ª – Da alegada interpretação inconstitucional do art.º 123.º do CIRE efectuada na decisão recorrida. 3.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto. 4.ª – Da inversão do ónus da prova da verificação da má-fé da autora. 5.ª – Dos pressupostos materiais da resolução. 6.ª – Do alegado crédito da autora sobre a massa insolvente. * Estamos perante uma acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente que corre por apenso ao processo de insolvência, através da qual a autora/apelante veio impugnar a resolução de um contrato de compra e venda que lhe foi efectuada pelo AI.Segundo Gravato de Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente” pág. 167, “a acção em causa corre na “dependência do processo de insolvente (art.º 125.º, in fine, CIRE): tem, portanto “carácter urgente” pelo que goza inclusivamente de “precedência sobre o serviço ordinário do tribunal “ao abrigo do art.º 9.º n.º1 do CIRE”. E, mais adiante, acrescenta, “não podia deixar de ser doutra forma, dado que a massa insolvente na pendência da acção de impugnação, não está ainda completamente constituída. A incerteza quanto á integração dos bens na referida massa que, a resolução teve em vista, impõe uma decisão em tempo célere”. Esta acção segue, no silêncio da lei, o regime comum da acção declarativa, podendo revestir a forma ordinária ou sumária consoante o respectivo valor, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, pág. 441.Trata-se de uma acção de simples apreciação negativa, que visa a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução invocados pelo AI na carta resolutiva, por isso, de harmonia com o disposto no art.º 343.º n.º1 do C.Civil, cabe à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada e não ao impugnante a prova de que tais pressupostos não se verificam. Sendo que, como refere Gravato Morais, in obra citada, pág. 167, na acção de impugnação da resolução de acto em benefício da massa insolvente, o ónus da prova “cabe àquele que tem legitimidade para impugnar a resolução o encargo de provar todos os factos extintivos do direito (de resolução) invocado, em princípio extrajudicialmente, pelo Administrador da Insolvência – art.º 342.º, n.º 2 Cód. Civil”. Como é sabido, a resolução consiste no acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vínculo contratual, colocando as partes na situação que teriam se o contrato não houvesse sido celebrado, podendo tal faculdade resultar da lei (resolução legal) ou da convenção dos contraentes (resolução contratual), cfr. art.º 432.º, n.º 1 do C.Civil. A resolução é em princípio equiparada à nulidade ou anulabilidade do contrato, cfr. art.º 433.º do C.Civil. Sendo certo que, logo por aplicação do art.º 289.º do C.Civil, que estabelece uma ineficácia superveniente do contrato com eficácia retroactiva, a resolução é o mesmo que a ineficácia superveniente que provém de um facto (secundário) impeditivo, cfr. Galvão Telles, in “Manual dos Contratos em Geral”, pág. 354, deverão aplicar-se as regras gerais relativas ao cumprimento e incumprimento das obrigações que com aqueles se não revelem incompatíveis. * Como se sabe, o AI, a partir do momento em que é declarado o estado de insolvência dum particular ou de uma sociedade comercial ou empresa, fica investido no poder de gerir, administrar, zelar, conservar e reintegrar o património do devedor, facultando-lhe a lei a possibilidade de actuar e impulsionar as acções tendentes a evitar a depreciação do património que irá dar satisfação aos créditos que venham a apresentar-se ao concurso de credores.Nos art.ºs 120.º a 126.º, o CIRE instituiu-se um novo regime que visa salvaguardar as acções/actos anteriores praticadas pelo devedor e que se prefigurem ou contenham indicações de haverem sido efectivadas ou levadas a efeito com vista a prejudicar o pagamento (igualitário) dos credores, como é o caso da resolução em benefício da massa insolvente. É aqui que surge o instituto da resolução contratual. Refere Gravato de Morais, in obra citada, que “os actos resolúveis não se configuram, nem são havidos, como actos inválidos, seja do ponto de vista formal, seja sob o prisma substancial, atendendo naturalmente à inexistência de vícios que os afectem”. “Do que se trata aqui é de, em razão de interesses supremos da generalidade dos credores da insolvência, sacrificar outros interesses havidos como menores (os de que contratam com o devedor insolvente e, eventualmente, os de que negoceiam com aqueles, portanto todos os terceiros em relação ao devedor insolvente) em função do empobrecimento patrimonial daqueles credores, por via da prática de actos num dado período temporal, designado como suspeito, que precede a situação de insolvência. A finalidade é, pois, a da reintegração no património do devedor (ou melhor da massa insolvente) para efeito de satisfazer os direitos do credor”. Resulta dos referidos art.ºs 120.º a 126.º do CIRE que a resolução em benefício da massa insolvente comporta duas modalidades: -a) a resolução condicional prevista no art.º 120.º do CIRE; -b) a resolução incondicional prevista no art.º 121.º do mesmo diploma. Preceitua o n.º1 do art.º 120.º do CIRE que o AI pode resolver em benefício da massa insolvente “os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, assim como os actos a que aludem as alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo diploma legal, podendo tal resolução ser feita judicialmente, por via de acção ou de excepção, ou extrajudicialmente, mediante carta registada com aviso de recepção, cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in obra citada, pág. 438, anot. 4 e 5. E dispõe o n.º2 do referido art.º 121.º do CIRE que “consideram-se prejudiciais á massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência”. Relativamente aos requisitos gerais da resolução, o CIRE estabelece os seguintes requisitos: a)- realização pelo devedor de actos ou omissões; b)- prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente; c)- verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do inicio do processo de insolvência; d) -existência de má-fé do terceiro. Assim a resolução em benefício da massa insolvente exige, em primeiro lugar, que o devedor tenha realizado actos ou omissões. A prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente consiste, de acordo com o art.º 120.º, n.º 2 do CIRE, no facto de estes diminuírem, frustrarem, porem em perigo ou retardarem a satisfação dos credores da insolvência. A lei estabelece, contudo, no art.º 120.º, n.º 3, uma presunção juris et jure de actos prejudiciais à massa, ao considerar como tais, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer tipo referidos no art.º 121.º do CIRE, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí referidos. Por outro lado, a verificação do acto ou omissão nos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência implica que apenas possam ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos ou omissões que tenham decorrido nos quatro anos anteriores ao início do processo de insolvência, porquanto só este período é considerado como suspeito para efeitos de resolução. E o último requisito da resolução em benefício da massa insolvente é o da existência de má-fé de terceiro, considerando-se como tal, nos termos do art.º 120.º, n.º 5 do CIRE, o conhecimento por este das seguintes circunstâncias: a) -a situação da insolvência do devedor; b) -o carácter prejudicial do acto (ou omissão) estando o devedor à data em situação de insolvência iminente; c) -o início do processo de insolvência. Segundo o preceituado no art.º 120.º, n.º 4 do CIRE, a má-fé presume-se “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”. Sendo que, os requisitos gerais da resolução, supra referidos, são dispensados no caso de se tratar dos actos referidos no art.º 121.º do CIRE. Finalmente sempre se dirá que a enumeração feita no art.º 121.º do CIRE dos actos sujeitos à resolução incondicional é absolutamente taxativa. * No caso dos autos, trata-se de uma impugnação de resolução extrajudicial de um contrato de compra e venda, isto é, que foi efectuada pelo respectivo AI, por carta registada com AR dirigida para o efeito à autora/apelante, com o seguinte teor:“Exm.ºs Senhores, Enquanto Administrador de Insolvência da massa insolvente supra identificada, venho por este meio e nos termos do disposto nos Art.ºs 120.º, 121.º e 123.º do C.I.R.E. (Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de e 18 de Agosto) declarar RESOLVIDO em beneficio da supra mencionada massa insolvente, a venda realizada entre V. Exas e a Exmª Senhora D. B…, nos termos e com os seguintes fundamentos: No dia 28.10.2010, V. Exas apresentaram-se à insolvência, no Tribunal da Comarca do Baixo Vouga – Juízo do Comércio de Aveiro e da qual foi, em 16.05.2011, proferida a respectiva Sentença. Ora, em 11 de Outubro de 2010, (cerca de 17 dias antes da entrada da petição inicial em juízo) V. Exas. alienaram um bem imóvel que detinham, à Exma. Senhora D. B…, nomeadamente o que consta do ”título de compra e venda e renúncia”, pelo montante de €26.812,92 (vinte e seis mil oitocentos e doze euros e noventa e dois cêntimos).- Cfr. Doc 1, que adiante se junta e aqui se dá por integralmente reproduz ido para os devidos e legai s efeitos. Do ora exposto resulta, que com a alegada alienação do referido bem imóvel, resultou para os credores da insolvência, uma diminuição das garantias patrimoniais do crédito que detêm sobre a mesma. Verificando- se, assim os requisitos da resolução em benefício da massa insolvente estabelecidos nos Art.ºs 120.º, n.ºs 1 e 3 e al. h) do nº 1do Art.º 121.º do C.I R.E. Assim, por todo o exposto, por ter legitimidade e estar em tempo, nos termos do disposto no Art .º 123.º do C.I.R.E, venho pela presente declarar incondicionalmente resolvida e ineficaz a alienação do bem imóvel, efectuada, em Outubro de 2010, entre V. Exas e a Exmª Senhora D. B…, e constante do contrato denominado de “TITULO DE COMPRA E VENDA E RENUNCIA” . Sem outro assunto de momento, subscrevo-me atentamente”. * A declaração de resolução efectuada pelo AI é uma declaração negocial receptícia que, no caso, se funda na lei e que, para ser eficaz, tem de chegar ao conhecimento do destinatário, produzindo o seu efeito logo que recebida/conhecida por este. Dispõe o n.º1 do art.º 123.º do CIRE tão somente que “a resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção“ norma que não difere da que constava no CPEREF no art.º 156.º, n.º3 e que prescrevia justamente esse formalismo mínimo, sem prejuízo do uso de meios mais solenes como a notificação judicial avulsa ou da própria instauração de acção judicial. Esse entendimento é o que vem expresso por João Labareda e Carvalho Fernandes in “CIRE Anotado”, vol I, pág. 443 e por Gravato Morais, in “Resolução em Benefício da Massa Insolvente”, pág. 151 -157, mas sem que para tal importe a natureza formal ou não formal dos actos e contratos susceptíveis de tal resolução por parte do administrador a título condicional ou incondicional. A resolução tem efeitos retroactivos e produz a reconstituição da situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido, cfr. Gravato Morais, in obra citada, pág. 154. Por se tratar de declaração receptícia e por estarem em causa factos constitutivos do direito que a massa insolvente exercita através do respectivo AI, a carta pela qual se procede à resolução em benefício da massa deve, em princípio, nos casos do art.º 120.º do CIRE, conter os fundamentos de facto que a determinam, ou seja, deve ele que identificar o negócio que é objecto do acto resolutivo, a data da sua celebração e as circunstâncias que o reconduzam a algum dos casos previstos nas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, e os que caracterizam a má-fé do terceiro, em suma, deve enumerar os factos que traduzem a prejudicialidade do acto para a massa insolvente, cfr. n.ºs 1 a 5 do referido art.º 120.º do CIRE. Contudo, estando em causa actos enquadráveis em alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 121.º, o AI está dispensado da alegação dos fundamentos de facto da prejudicialidade e da má-fé do terceiro, já que neste caso se presumem “juris et de jure”. * Depois destas linhas gerais vejamos o caso concreto dos autos.1.ªquestão – Da alegada absoluta falta de fundamentação do acto de resolução efectuada pelo administrador da insolvência. Começa a apelante por defender que a declaração de resolução que lhe foi efectuada pelo AI não se encontra devidamente fundamentada, no que concerne à prejudicialidade do acto que foi objecto da resolução, nem à má-fé do terceiro. Ou seja, insiste a autora/apelante em defender que a resolução operada pelo AI é ineficaz, ou seja, não cumpre os requisitos de fundamentação, pela falta de alegação de um conteúdo mínimo de factos que em seu entender justificam a resolução. Mas carece de qualquer razão. Sobre o conteúdo da missiva resolutiva, Gravato de Morais, in obra citada, pág. 54, defende a necessidade de uma específica motivação, afirmando ser necessário invocar os factos que a originam, pois refere que “cabe ao administrador da insolvência fazer a prova da natureza do acto, caso haja impugnação do mesmo, nos termos do artigo 125.º CIRE. Realce-se que se impõe, de todo o modo, que as circunstâncias que fundam a prejudicialidade do acto sejam invocadas quando se declara a resolução”. “Dado que esta resolução carece de específica motivação”. E mais adiante o mesmo autor in obra referida, a fls. 164, afirma que “Dado que a resolução carece de específica motivação é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam. (…) Para além da invocação do acto em concreto há ainda que enunciar, quando não funcionar a presunção inilidível do art.º 120.º, n.º 3 do CIRE, a causa que leva a considerar aquele acto como prejudicial, assim como, o circunstancialismo que envolve a má-fé, quando não funcione a presunção juris tantum do art.º 120.º n.º 4 do CIRE.” Esta é aliás a jurisprudência que se extrai do Ac. do STJ, de 17.09.2009, in www.dgsi.pt, onde se refere que “Na notificação de resolução de negócio feita pelo Administrador em favor da massa, tem o Administrador de indicar os concretos factos fundamento da medida”. Pois “………o impugnante tem o direito de saber por que factos ou razões concretos se tinha de considerar resolvido o negócio por ele celebrado, pois só assim se garantiria o efectivo contraditório. A acção de impugnação é pela sua natureza uma acção de contra-ataque e, por isso, tem o impugnante de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são desferidos. Só assim está ele em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo. O impugnante não vai atacar factos ou fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução. Não pode ser surpreendido, por outro lado, com novos factos ou novas razões quando a acção de impugnação se encontra já em andamento”. Aliás a nossa Jurisprudência, como bem se sintetizou no Ac. do STJ de 29.04.2014, in www.dgsi.pt, não se tem mostrado unânime sobre o nível de exigência para a fundamentação da carta resolutiva, prevalecendo, no essencial, duas orientações a este respeito: “Uma, mais rigorosa, na esteira do entendimento firmado no Acórdão do STJ de 17.09.2009, no sentido de que o administrador tem de indicar os concretos factos fundamento da resolução; só dessa forma está o impugnante em condições de impugnar a resolução, não podendo a deficiência de fundamentação do acto ser suprida em sede de contestação à acção de impugnação, com indicação de novo quadro factual ou outros vícios. “A impugnação visará a negação dos factos invocados pelo administrador para fundamentar a resolução que extrajudicialmente declarou”, cfr. Ac. Rel. do Porto de 26.11.2012 in www.dgsi.pt. Outra posição, mais moderada, reconhecendo que o terceiro tem o direito de impugnar o acto de resolução, afirma que ele deve conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele foram invocados. Todavia, a declaração de resolução apenas carece da indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada. Em qualquer caso, como notam Ana Prata, Morais Carvalho e Rui Simões, in “CIRE Anotado” pág. 360, “parece prevalecer na jurisprudência um entendimento “disciplinar” do mecanismo da resolução em benefício da massa (…), orientação que “parece impedir que, em posterior litígio judicial, o resolvente possa invocar outros factos, para além daqueles que indicou na comunicação à contraparte (princípio da imutabilidade da causa de resolução)”. Sobre esta matéria vejam-se ainda os Acs. do STJ de 25.02.2014, de 20.03.2014, e de 29.04.2014; da Rel. de Guimarães, de 26.03.2009, de 5.11.2009 e de 22.01.2015; Acs. da Rel. do Porto de 29.09.2009 e de 12.04.2010, todos in www.dgsi.pt. Acompanhamos aquele primeiro entendimento, julgando como a mais correcta tal interpretação da lei. No caso em apreço, e como consta da carta resolutiva em causa, situa-se o acto (contrato de compra e venda de um imóvel) impugnado como celebrado 17 dias antes da data da apresentação dos devedores à insolvência, pelo preço de €26.812,92, mais se afirmando que com a alienação do dito bem imóvel, resultou para os credores da insolvência, uma diminuição das garantias patrimoniais do crédito que detêm sobre a mesma. Logo, o AI posicionou aí a situação num caso de resolução incondicional, prevista no art.º 120.º n.ºs 1 e 3 e al. h) do n.º1 do art.º 121.º, ambos do CIRE, onde, como se referiu, está ele dispensado da alegação dos fundamentos de facto da prejudicialidade e da má-fé do terceiro, pois que estes se presumem “juris et de jure”. Dito de outra forma, o AI na missiva resolutiva apontou o acto impugnado – contrato de compra e venda de um bem imóvel - celebrado entre os devedores/insolventes e a ora apelante. Situou-o no período vulgarmente denominado como “suspeito”, ou seja, 17 dias antes do dia em que os devedores ora insolventes se apresentaram à insolvência. E apontou ainda o preço da alegada venda, mais dizendo que essa mesma venda, por todos os factos referidos, diminui, frustra, põe em perigo ou retarda a satisfação dos credores da insolvência, pois que desse negócio resultou para os credores dos insolventes uma diminuição das garantias patrimoniais do crédito que detêm sobre os mesmos. Sem olvidar que o requisito da prejudicialidade e da má-fé de terceiro “in casu” se presumem jure et de jure, (sem admissão de prova do contrário) razão pela qual não necessitava o AI de os alegar facticamente. Ora, como é sabido, a declaração negocial emitida na carta resolutiva em apreço tem de ser interpretada de acordo com as regras estabelecidas nos art.ºs 236.º, n.º 1 e segs. do C.Civil. Dispõe o art.º 236.º, n.º 1, do C.Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declaratário, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. Ou seja, a regra geral é a de que uma declaração negocial vale com o sentido que seria apreendido por um declaratário normal, entendendo-se por declaratário normal uma pessoa de conhecimento e diligência médios. Analisando e interpretando a carta em apreço, temos de concluir que perante o seu conteúdo, manifestamente, ficou a ora apelante/impugnante ciente e conhecedora dos concretos factos ou fundamentos que contra ela foram assim desferidos, assim como a respectiva fundamentação jurídica, ou seja, por que razão o AI entendeu resolver aquele negócio. Do exposto resulta que a missiva resolutiva cumpre, no que toca ao seu conteúdo - a alegação de factos -, os requisitos mínimos de fundamentação que, em seu entender, justificam a resolução do negócio. Destarte nenhuma censura nos merece neste particular a decisão recorrida, não padecendo a carta resolutiva de qualquer vício ou irregularidade, sendo plenamente válida e eficaz. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 2.ªquestão – Da alegada interpretação inconstitucional do art.º 123.º do CIRE efectuada na decisão recorrida.Insiste a apelante que a decisão recorrida acolheu uma interpretação do disposto no art.º 123.º do CIRE contrária ao preceituado no art.º 268.º, n.º 3 da C.R.Portuguesa, pois que terá admitido uma forma de alegação formal da resolução contrário ao direito à fundamentação dos actos. Mas mais uma vez carece de razão. Na realidade e desde logo o preceito da lei Fundamental que a apelante cita visa os actos administrativos e não tem aplicação ao caso dos autos, pois que a missiva do AI não é, como é óbvio, um acto administrativo. Por outro lado, pode ler-se da decisão recorrida que “No caso em apreço, e conforme resulta da comunicação resolutiva atrás transcrita, o Sr. administrador da insolvência fundamentou-a pela referência ao valor da venda e à diminuição das garantias patrimoniais dos créditos detidos sobre os insolventes que do acto pretendido resolver resulta para os credores, fundamentação que complementa pela remissão legal para os arts. 120º, nº 1 e 3 e 121º, al. h) do CIRE. No descrito contexto somos de concluir que a referida comunicação observou os parâmetros ou requisitos essenciais da resolução que se destinava a produzir, desde logo porque dela se retiram os motivos dessa posição resolutiva: para além da referência ao período temporal ‘suspeito’ e legalmente erigido a requisito da resolução incondicional (isto é, sem dependência, naquele período temporal, de quaisquer outros requisitos para além do acto descrito por cada uma das alíneas do nº 1 do art. 121º, tal como a alegação e demonstração da prejudicialidade do acto e da má fé da contraparte nos termos previstos pelo art. 120º, nº 2 e 4), o Sr. administrador da insolvência considerou que o valor da prestação dos insolventes, correspondente ao valor de mercado da fracção, excede manifestamente o preço declarado e por ela pago pela autora. Não pode exigir-se à administradora de insolvência que emita cartas resolutivas com fundamentação como se de decisões judiciais se tratasse. São os tribunais que estão vinculados, por virtude de exigência constitucional, a fundamentar devidamente as suas decisões (fundamentação de facto e fundamentação de direito) e não os administradores de insolvência (…)” e perante o assim consignado não vemos como é que a decisão de 1.ª instância tenha, de alguma forma, violado o texto e/ou os princípios constitucionais, até porque não nos parece que tenha aceitado, contrariamente ao defendido pela apelante, uma fundamentação genérica dos motivos da resolução, mas uma fundamentação necessária, bastante e suficiente da mesma. Destarte e sem necessidade de outros considerandos improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 3.ªquestão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.Defende a apelante que face à prova produzida nos autos, designadamente face ao teor dos depoimentos das testemunhas – D…, F… e G… e o seu próprio depoimento de parte - não poderia ter sido julgado como não provado a matéria da alínea a), a qual deverá ser alterada, dando-se por provado que: - “a autora celebrou a escritura de compra e venda objecto dos presentes autos, desconhecendo a situação de insolvência dos vendedores”, e ainda que “Em 1996 a autora emprestou ao insolvente a quantia de €50.000,00 destinada ao pagamento de parte do preço por aquele devido pela aquisição da fração e que durante os anos de 2009 e 2010 e até ser celebrada a escritura pública de compra e venda a autora procedeu mensalmente ao pagamento junto da E… das prestações mensais emergentes dos dois empréstimos contraídos pelo insolvente, e ao pagamento da quantia mensal de €53,33 a título de condomínio e da quantia de €53,29 para o fundo de reserva, num total de €1.278,74”. Resulta da decisão recorrida que aí foi julgado não provado que: a) – “A autora celebrou a escritura de compra e venda objecto dos presentes autos, desconhecendo a situação de insolvência dos vendedores”. b) – “Em 1996 a autora emprestou ao insolvente a quantia de €50.000,00 destinada ao pagamento de parte do preço por aquele devido pela aquisição da fracção”. c) – “Durante os anos de 2009 e 2010 e até ser celebrada a escritura pública de compra e venda a autora procedeu mensalmente ao pagamento junto da E… das prestações mensais emergentes dos dois empréstimos contraídos pelo insolvente, e ao pagamento da quantia mensal de €53,33 a título de condomínio e da quantia de €53,29 para o fundo de reserva, num total de €1.278,74”. A 1.ª instância fundamentou o assim decidido, dizendo que: “A convicção do tribunal gizou-se no teor dos documentos juntos a fls. 50 a 59, 92 a 94, 97 a 100. Mais se atentou nos documentos juntos a fls. 54 e 55 que, juntos pela autora para instrução dos factos que alegou sob os art. 22º da petição - pagamentos que alegadamente efectuou em 2009 e 2010 -antes deles resulta reportarem-se a prestações de condomínio e fundo de reserva referentes na sua quase totalidade ao ano de 2011. A credibilidade dos depoimentos da autora e das testemunhas seus familiares (os insolventes e as irmã/cunhada e cunhado daqueles) – que, sem qualquer prova documental que o sustente, depuseram no sentido de confirmar o alegado sob os arts. 21 e 22 - resulta fortemente abalada, senão mesmo anulada, pelo teor quer do documento junto a fls. 15 e 16 dos autos principais – contrato de arrendamento entre os insolventes e a mãe do insolvente datado de 10 de Setembro de 2009 tendo por objecto a fracção da qual o insolvente então ainda era proprietário – quer do teor dos documentos juntos a fls. 46 a 48 – recibos subscritos pela autora dando quitação do pagamento de rendas pelo insolvente, seu filho, referentes à fracção em questão, sendo que os dois primeiros foram reportados às rendas de Maio e de Setembro de 2010 e a escritura de compra e venda apenas foi celebrada em Outubro de 2010. Além de não ser crível que, estando impossibilitados de cumprir uma prestação mensal de €218,00, conforme era do conhecimento da autora, os insolventes assumissem para com esta uma renda de montante superior ao dobro daquela, contra senso que sempre contribuiria para reforçar a convicção da verdadeira intenção dos insolventes: subtrair o imóvel à acção dos credores comuns, desde logo porque detinha valor superior ao em dívida ao credor hipotecário. De resto, os insolventes detém interesse directo no sentido do julgamento dos factos aqui em discussão por corresponderem aos que eles próprios alegaram em sede de oposição aos pareceres de qualificação da insolvência como culposa também em discussão no âmbito do apenso C (…)”. * No que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil.Como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. Os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o tribunal da Relação deve alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro. Não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”. Decorre também do preâmbulo do DL 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Vendo ainda esse preâmbulo, dele consta também que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. Quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à força probatória, os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. Atendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: a) - Especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; b) - Indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. Devendo ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável, cfr. entre outros, Acs. do STJ de 25.09.2006, de 10.05.2007 e de 30.10.2007, todos in www.dgsi.pt. c) – Indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Está assim hoje legalmente consagrada o dever deste tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão. E isso, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” cf. Ac. STJ de Proc. n.º 3811/05, da 1ª Secção, citado no Ac. do mesmo tribunal de 28.05.2009, in www.dgsi.pt., corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância. Por outro lado, deve ainda a Relação, por força do disposto no n.º2 do art.º 662.º do C.P.Civil, “mesmo oficiosamente”: a), a renovação “da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento”; b) a produção de novos meios de prova em segunda instância, “em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada”; c) a anulação da decisão da matéria de facto, mesmo oficiosamente, sempre que não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) se determine que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. No caso em apreço, temos de considerar que a apelante cumpriu minimamente os referidos ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil. * Depois de ouvida, cuidadosamente, a gravação de todos os depoimentos prestados em audiência, designadamente os chamados à colação pela apelante – depoimento da própria; D…; F… e G… - e intuindo dos silêncios, das frases incompletas, das contradições, das imprecisões da exposição e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis, não se encontram razões que permitam concluir que a decisão sobre a matéria de facto se encontre eivada de erro e, menos ainda, de erro manifesto ou grosseiro.Mas vejamos. A testemunha D… é a insolvente mulher, portanto nora da autora, ora apelante e educadora de infância de profissão. Produziu um depoimento não isento nem convincente, dada a sua relação pessoal e familiar com a autora/impugnante e o seu manifesto interesse com o sentido do desfecho da acção. Declarou que o seu casal começou a ter muitas dificuldades económicas a partir de 2009, não obstante ter ela própria um ordenado mensal de cerca de €1.200,00, dizendo que foi então a sogra, conhecedora dessas dificuldades, quem começou a pagar as mensalidades ao banco, de cerca de €218,00 pelos dois empréstimos, sendo que ela era apenas fiadora de um desses empréstimos, e o condomínio, tendo dito ainda que acordaram pagar rendas depois da venda da casa de €450,00 por mês, mais dizendo que não existia contrato de arrendamento e que pagaram duas vezes e que por isso nunca deixaram de habitar a casa. Confirmou o empréstimo de €50.000,00 que a ora apelante fez ao filho em 1996, dizendo que apenas viu o cheque. Mais disse que teve o imóvel à venda durante cerca de dois anos, primeiro por €60.000,00, tendo depois baixado para €45.000,00, mas que não conseguiram comprador e que a sua sogra acabou por o comprar pagando ao banco cerca de €26.000,00. Finalmente declarou que ela e o marido só contaram à ora apelante da existência de outras dívidas do casal, quando esta recebeu a carta do AI a comunicar a resolução da compra e venda, e que a sua sogra pensava que ao fazer a escritura de compra e venda do imóvel e pagando a divida à E… ficava tudo resolvido. A testemunha F…, gestora de recursos humanos, filha da impugnante e irmã do insolvente, tendo produzido um depoimento pouco isento e pouco convincente, dada a sua estreita relação com os directamente intervenientes na questão. Começou por dizer que por volta de 2009/2010, o irmão estava a atravessar um período difícil, que não estava a conseguir pagar as prestações ao banco e que a mãe estava a ser pressionada pelo banco para pagar a dívida, por ser fiadora do mesmo e que então a sua mãe começou a pagar as prestações do banco. A testemunha relatou que quando a mãe recebeu o dinheiro da expropriação, o próprio gerente do banco lhe sugeriu que pagasse a dívida de que era fiadora e ele trouxe a questão para casa para todos resolverem. A testemunha referiu também que o seu irmão tentou durante bastante tempo vender o apartamento para pagar as dívidas, pedindo de início €60.000,00 tendo baixado até €45.000,00, mas não conseguiu. Referiu que a mãe lhe contou, por volta de 2009/2010, que emprestara €50.000,00 ao irmão para pagar parte do preço da compra do apartamento. A testemunha disse ainda que foi uma grande surpresa para todos a existência de outras dívidas do irmão, além da dívida ao banco relativa à compra da casa, e que vieram a saber de tal cerca de um ano depois da escritura de compra e venda, concretamente quando receberam a carta resolutiva do AI e quando confrontaram o irmão com o teor dessa carta. A testemunha G…, empregado bancário, genro da autora/impugnante e marido da anterior testemunha. Confirmou, em geral o depoimento da sua esposa, dizendo ainda teve conhecimento de muitos dos factos pelo que a sua esposa lhe foi contando. A autora/impugnante B…, na qualidade de interessada directa no sentido do desfecho da acção prestou um depoimento pouco seguro e não convincente. Começou por relatar que em 1996 emprestou dinheiro (€50.000,00) ao filho mas que nada fez relativamente à sua filha. Disse também que entre 2009 e 2010 foi pagando contas do filho - a prestação do banco, contas da água e da luz, do condomínio. Mais disse que tinha umas economias, e como rendimento mensal certo, tem uma renda de cerca de €300,00 por mês. Que aquando da celebração da escritura pública de compra e venda em causa nos autos, apenas entregou a quantia de cerca de €26.000,00. Mais disse que só soube que o seu filho tinha mais dívidas, quando chegou a carta resolutiva do AI e aí é que confrontou o filho e ele contou-lhe que afinal havia outras dívidas. * Pelo global destes depoimentos é nossa segura convicção de que a autora/impugnante não fez prova segura e credível de que à data da celebração da escritura de compra e venda em causa nos autos desconhecia a situação económica critica, e a generalidade das dívidas que o seu filho e nora tinham, ou seja, a situação de insolvência em que estes se encontravam. Na realidade não é crível que não soubesse que existiriam muitas mais dívidas do que a prestação do banco, pois se o filho e nora nem esse montante mensal (cerca de €209,00) conseguiam pagar, sendo certo que a nora, como educadora de infância que é tinha um ordenado mensal de cerca de €1.200,00 e o filho, quando tinha trabalho tinha um rendimento sempre, no mínimo, igual ao salário mínimo nacional, ou então o montante do subsídio de desemprego, quando estava desempregado. Ora, é humano que a autora/apelante se questionasse sobre o que acontecia com as finanças do casal, designadamente que questionasse o filho sobre a situação, quando, muitas vezes, segundo ela, ele lhe aparecia a pedir que ela pagasse pequenas contas mensais do casal, pelo que acreditamos que soubesse, pelo menos à data da escritura a real situação em que eles se encontravam. Por outro lado também cremos convictamente que a impugnante não logrou convencer de que alguma vez emprestou a quantia de €50.000,00 ao filho e que nem a outra filha soubesse desse empréstimo. Na realidade não é crível que uma mãe empreste há tantos anos uma tão avultada quantia a um dos filhos, e nada tivesse feito à outra filha, e ainda que ela nem soubesse do empréstimo, não obstante, ao que parece manter uma boa relação pessoal com ambos. Por outro lado, também não é crível não existir qualquer documento que comprovasse o alegado empréstimo, até para salvaguardar os direitos da filha. Não logrou a impugnante justificar minimamente como é que, tendo um rendimento mensal de apenas cerca de €300,00 de uma renda, ter disponibilidades para “emprestar” a avultada quantia de €50.000,00, sem quaisquer garantias de restituição. Finalmente, vendo o preço de compra da fracção do insolvente (12.000.000$00), o montante que foi emprestado pela E… para essa compra (6.000.000$00), não se compreende bem a necessidade de um empréstimo de €50.000,00 para pagar parte desse preço. Finalmente, também julgamos que a impugnante não fez prova segura e credível de que, na realidade, e durante os anos de 2009 e 2010 e até ser celebrada a escritura de compra e venda em apreço nos autos, foi ela quem pagou, mensalmente, a prestação da E… que era da responsabilidade do seu filho, e as prestações do condomínio. Por tudo o que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, o teor dos documentos juntos aos autos, e o teor dos depoimentos prestados em julgamento, e como é sabido, devendo o Juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 4.ªquestão – Da inversão do ónus da prova da verificação da má-fé da autora.Diz a apelante que a 1.ª instância considerou que o ónus da prova da ausência de verificação de má-fé da autora no momento da transmissão do bem recaia sobre a autora/impugnante e não sobre a massa insolvente, tendo sido violado o disposto nos art.ºs 342.º, n.º 1 e 350.º, n.º 2, ambos do C.Civil. Vejamos. Sobre a questão da má-fé consignou-se correctamente na decisão recorrida que: - “(…) quanto à má-fé o legislador estabeleceu uma presunção, agora ilidível, quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com a insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data. É pelo nº 5 que a lei fornece o conceito de má-fé enquanto pressuposto da resolução dos negócios da insolvente, entendendo-se como tal o conhecimento, pelo terceiro e à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) Do início do processo de insolvência. Já pelo art. 121º são previstos os actos que, no circunstancialismo para cada um previstos e sem dependência de quaisquer outros requisitos que não seja o timing em que os mesmos foram praticados/celebrados, são passíveis de resolução, a dita incondicional, que iure de iure presume o carácter prejudicial do acto e a má-fé do terceiro, prescindindo assim a alegação e demonstração de factos em que concretamente se materializem. Entre outros contam-se os previstos pela norma invocada pelo Sr. administrador da insolvência (al. h): Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que a prestação assumida pelo devedor exceda manifestamente a da contraparte”. Ora, preceitua os n.ºs 2 e 3 do art.º 120.º do CIRE que “O acto presume-se prejudicial para a massa sem admissão de prova em contrário”, e diz o n.º 4 do referido preceito que: “4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má-fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”. A má-fé presumida (juris tantum) depende da verificação de dois pressupostos, a saber: - Que o acto ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; - Existência de uma relação especial (ainda que já não existisse à data da prática do acto), entre a insolvente e a pessoa (singular ou colectiva) que participou ou tirou proveito daquele. No que respeita ao conceito de pessoa especialmente relacionada com o devedor, e ao que ao caso interessa, dispõe o n.º1 do art.º 49.º do CIRE: “1 - São havidos como especialmente relacionados com o devedor pessoa singular: a) O seu cônjuge e as pessoas de quem se tenha divorciado nos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) Os ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor ou de qualquer das pessoas referidas na alínea anterior; c) Os cônjuges dos ascendentes, descendentes ou irmãos do devedor; d) As pessoas que tenham vivido habitualmente com o devedor em economia comum em período situado dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. (…)” Visou a lei assim acautelar as situações que, pela natureza dos vínculos tidos com o devedor, ou proximidade com este, merecem um regime particular, dado o maior risco que os “actos” que os envolvem, acarretam para o conjunto dos credores. Ora, uma vez que a lei estabeleceu no n.º4 do art.º 120.º do CIRE, a presunção, juris tantum, da má-fé do terceiro, “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”, dúvidas não restam de que o ónus de ilisão de tal presunção recai sobre o impugnante, “in casu” sobre a autora, ora apelante, cfr. Ac. Rel Porto de 28.04.2011, in www.dgsi.pt, por força daquele dispositivo legal, relativa a actos cuja prática tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ou seja, como no caso concreto, relativamente ao contrato de compra e venda do bem imóvel realizado 17 dias antes da apresentação dos devedores à insolvência, entre estes como vendedores e a ora apelante, sua mãe, como compradora. Logo decidiu correctamente a 1.ª instância quando considerou que o ónus da prova da ilisão da presunção juris tantum da verificação de má-fé da autora, ora apelante, no momento da transmissão recaia sobre a impugnante e não sobre a massa insolvente, cfr. art.ºs 343.º n.º 1 e 344.º n.º 1, ambos do C.Civil. Improcedem as respectivas conclusões da apelante. * 5.ªquestão – Dos pressupostos materiais da resolução.Diz a apelante que no caso em apreço não se mostram verificados os pressupostos legais para a massa insolvente efectuar a resolução do negócio em seu benefício, designadamente porque o contrato de compra e venda não é um acto enquadrável em alguma das alíneas do n.º 1 do art.º 121.º do CIRE, nomeadamente, na alínea h) por não se verificar o requisito reclamado pela segunda parte dessa norma. Mas mais uma vez carece a apelante de qualquer razão. Ora, na verdade estamos perante a mais ingénua e infelizmente repetida situação, em que os devedores, manifestamente em estado de insolvência, e mal aconselhados ou depois de incorrectamente ponderarem a situação, tentam “salvar” os bens dos seus credores, principalmente, o imóvel, e principalmente para não “perderem” a casa de habitação, “vende-a” a pessoa da sua inteira confiança, normalmente com quem tem uma relação familiar próxima. Depois deste interlúdio, regressando ao processo, está provado nos autos que: - os devedores – o casal C… e D… – apresentaram-se à insolvência no dia 28.10.2010 e por sentença já transitada, proferida em 16.05.2011, foi declarada a sua insolvência. - por de escritura pública de compra e venda e renúncia, outorgada em 11.10.2010, o insolvente, com o declarado consentimento da insolvente mulher, declarou vender à autora, sua mãe, e pelo preço de €26.812,92, o único imóvel de que o insolvente era titular, - a fracção autónoma designada pelas letras AU do prédio sito em Ovar inscrito no registo sob a ficha nº 4246 da Conservatória do Registo Predial, com o valor patrimonial de €45.316,74. - o insolvente havia adquirido tal imóvel no estado de solteiro através de escritura pública de compra e venda empréstimo e fiança que outorgou em 16.08.1996, pelo preço de 12.000.000$00, parcialmente pago com empréstimo concedido pela E… no montante de 6.000.000$00, garantido por fiança prestada pela mãe do insolvente e por hipoteca constituída sobre o mesmo imóvel, imóvel que por escritura pública de empréstimo (para obras, da quantia de 2.700.000$00) celebrada em 07.08.1998, e que foi objecto de nova hipoteca em benefício da E…. - no âmbito dos contratos de empréstimo hipotecário que o insolvente celebrou com a E…, este obrigou-se ao pagamento de prestações mensais que, em 2009 e 2010, ascendiam ao montante total de cerca de €218,00. - o preço declarado na escritura e pago pela autora, é inferior ao valor de mercado da fracção, e correspondia ao montante devido pagar, e que assim foi pago, pelo insolvente à E… para distrate das hipotecas que constituiu sobre a fracção. - o AI procedeu à resolução do referido contrato de compra e venda através de carta datada de 09.08.2011 que dirigiu à autora. Ora, toda esta factualidade conduz, sem necessidade de grandes considerações, à asserção de que o negócio havido entre a autora, ora apelante e os insolventes foi realizado com vista a prejudicar os credores destes, enquadrando-se de pleno, no preceituado no art.º 120.º do CIRE, acrescendo ainda, se dúvidas subsistissem, a especial ligação de parentesco existente entre o insolvente e a autora/apelante, prevista na al. b) do n.º1 do art.º 49.º do CIRE. A faculdade de resolução foi assim concedida ao AI, de forma incondicional, relativamente aos actos taxativamente apontados no art.º 121º do CIRE, desde que praticados dentro de certo prazo que anteceda o início do processo de insolvência, que varia, conforme o tipo de acto, entre seis meses e dois anos. E reafirmamos aqui que, na referida carta de resolução, o AI deu cumprimento ao dever de nelas enunciar os fundamentos de facto e de direito em que se apoiou. Quanto à temporalidade, o acto resolvido foi praticado 17 dias antes do início do processo de insolvência, - da data da apresentação dos devedores à insolvência - portanto dentro dos 4 anos que a precederam – n.º 1 do referido art.º 120.º do CIRE. Quanto á prejudicialidade do acto para a massa insolvente, diminuindo, frustrando, dificultando, pondo em perigo ou retardando a satisfação dos credores da insolvência – n.º 2 do mesmo preceito legal, tendo em consideração que se trata de uma compra e venda realizada 17 dias antes do início do processo de insolvência, a situação cabe plenamente na previsão da al. h) do n.º1 do art.º 121.º do CIRE, (al. h): Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que a prestação assumida pelo devedor exceda manifestamente a da contraparte) logo tal acto presume-se jure et de jure (ou seja sem possibilidade de prova em contrário) prejudicial para a massa insolvente, cfr. n.º3 do art.º 120.º do CIRE. Todavia, sempre se dirá que a venda de um bem imóvel, único pertença dos insolventes, é sem dúvidas um acto prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil da contrapartida (dinheiro) que normalmente não se traduzirá numa efectiva reposição do activo e dificilmente será apreendida para a massa insolvente. Sem olvidar que como resulta assente nos autos o preço de venda declarado do imóvel e efectivamente pago pela autora/apelante aos insolventes é inferior ao preço de mercado daquele imóvel, o que igualmente denota o carácter prejudicial do negócio para o universo dos credores dos insolventes. E estando nós numa situação de resolução incondicional, bastará provar que o acto se realizou dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, existindo excesso manifesto entre as obrigações assumidas pelos insolvente e pela contraparte de que é exemplo a notória diferença entre o preço pago e o valor da coisa vendida. Cabe, por último, ponderar o requisito da má-fé. Qual seja, nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 5 do referido art.º 120.º do CIRE, se a impugnante conhecia, à data da realização da compra e venda, que os vendedores se encontravam em situação de insolvência ou de insolvência iminente e do consequente carácter prejudicial do acto para a massa insolvente. Neste particular a 1.ª instância, atenta a prova produzida nos autos e fundando-se em legítimas presunções judiciais considerou que “(…) pelo teor quer do documento junto a fls. 15 e 16 dos autos principais – contrato de arrendamento entre os insolventes e a mãe do insolvente datado de 10 de Setembro de 2009 tendo por objecto a fracção da qual o insolvente então ainda era proprietário – quer do teor dos documentos juntos a fls. 46 a 48 – recibos subscritos pela autora dando quitação do pagamento de rendas pelo insolvente, seu filho, referentes à fracção em questão, sendo que os dois primeiros foram reportados às rendas de Maio e de Setembro de 2010 e a escritura de compra e venda apenas foi celebrada em Outubro de 2010. Além de não ser crível que, estando impossibilitados de cumprir uma prestação mensal de €218,00, conforme era do conhecimento da autora, os insolventes assumissem para com esta uma renda de montante superior ao dobro daquela, contra senso que sempre contribuiria para reforçar a convicção da verdadeira intenção dos insolventes: subtrair o imóvel à acção dos credores comuns, desde logo porque detinha valor superior ao em dívida ao credor hipotecário”, e por tudo isto julgou, correctamente, que a autora, ora apelante, não logrou ilidir a presunção juris tantum de má-fé que sobre ela impendia. Logo dúvidas não restam de que no caso em apreço se verificam os pressupostos materiais da resolução do contrato de compra e venda realizado entre os insolventes e a ora apelante. Improcedem pois as respectivas conclusões da apelante. * 6.ªquestão – Do alegado crédito da autora sobre a massa insolvente.Finalmente defende a apelante que pelo teor dos documentos juntos aos autos, resulta que ela é titular de um crédito sobre os insolventes no montante de €82.684,95, sendo que o valor de €55.867,03 já existia antes da celebração da escritura pública de compra e venda e era relativo ao preço da compra da fracção. Ora como resulta dos autos não logrou a autora/apelante fazer prova segura e credível de que, conforme havia alegado, em 1996 havia emprestado ao insolvente, seu filho, a quantia de €50.000,00 destinada ao pagamento de parte do preço por aquele devido pela aquisição da fracção em causa nos autos e que durante os anos de 2009 e 2010, e até ser celebrada a escritura pública de compra e venda em causa nos autos, procedeu mensalmente ao pagamento junto da E… das prestações mensais emergentes dos dois empréstimos contraídos pelo insolvente, ao pagamento da quantia mensal de €53,33, a título de condomínio e da quantia de €53,29, para o fundo de reserva, num total de €1.278,74. Como se escreveu na decisão recorrida, correctamente, a este propósito, “Arroga-se a autora ao direito de crédito com fundamento legal no art.º 81.º, n.º 6, al. a) do CIRE, norma que remete para as regras do enriquecimento sem causa. A apreciação da questão não demanda porém outras considerações para além da citação do teor do Título IV onde, sob o capítulo I, se encontra inserido/previsto o art.º 81.º invocado pela autora, a saber, Efeitos da declaração da insolvência, do qual imediatamente se retira que o n.º 6 da dita norma se destina a regular actos/factos praticados após a declaração da insolvência, como aliás resulta evidente dos termos de cada um dos números do art.º 81.º. De resto, os efeitos produzidos pela resolução do negócio na esfera jurídica da outra parte contratante (terceiro) são expressamente reguladas pelo art.º 126º, nº 4 e 5: A restituição do objecto prestado pelo terceiro [entenda-se, enquanto prestação tipicamente devida em consequência directa da celebração do negócio, e que no caso corresponde ao preço declarado na escritura e efectivamente entregue pela autora, excluindo-se assim o valor de qualquer crédito anteriormente constituído e visado cumprir/extinguir pela dação em pagamento do bem objecto da venda] só tem lugar se o mesmo puder ser identificado e separado dos que pertencem à parte restante da massa. Caso a circunstância prevista no número anterior não se verifique, a obrigação de restituir o valor correspondente constitui dívida da massa insolvente na medida do respectivo enriquecimento à data da declaração da insolvência, e dívida da insolvência quanto ao eventual remanescente”. Teima a apelante pela aplicabilidade do disposto na al. b) do n.º6 do art.º 81.º do CIRE à situação por si colocada nos autos, mas é manifesto que não tem razão, já que claramente resulta da letra desse preceito legal que as situações que aí são reguladas são aqueles ocorridas depois da declaração de insolvência do devedor, logo, o pretenso empréstimo que diz ter feito ao filho em 1996 e os alegados pagamentos que fez em 2009/2010 e até à data da realização do acto impugnado (17 dias antes da apresentação dos devedores à insolvência e anterior à declaração de insolvência dos mesmos) não cabe na previsão do referido art.º 81.º do CIRE. Donde resta-nos o valor do preço declarado na escritura de compra e venda impugnada e pago pela autora/apelante aos devedores e quanto a esse rege o disposto no art.º 126.º do CIRE, como correlativo da obrigação de restituição do bem à massa insolvente, nascendo para o terceiro um crédito sobre a massa insolvente, calculada à data da insolvência. Ora, considerando que a insolvência dos devedores foi declarada em 16.05.2011, e que o negócio foi celebrado em 11.10.2010, julga-se correcto fixar o crédito da autora, ora apelante, no valor do preço declarado pelo negócio, ou seja, em €26.812,92, como o correspondente ao enriquecimento que da prestação de pagamento do preço, por si cumprida aos insolventes, decorre para a massa insolvente, pois como se considerou na decisão recorrida, tal valor “foi imediatamente utilizado para o distrate das hipotecas sobre o imóvel, com o pagamento dos créditos por aquelas garantidos - € 26.812,92 – por ser este o valor que a massa insolvente sempre teria que liquidar ao credor hipotecário através do produto da venda da fracção, e logo que a esta procedesse”. Improcedem assim as restantes conclusões da apelante, havendo de se confirmar a decisão recorrida. Sumário: I- Tendo o AI na missiva resolutiva apontado o acto impugnado, situando-o no período vulgarmente denominado como “suspeito”, e apontado ainda o preço da alegada venda, mais dizendo que essa mesma venda, por todos os factos referidos, diminui, frustra, põe em perigo ou retarda a satisfação dos credores da insolvência, pois que desse negócio resultou para os credores dos insolventes uma diminuição das garantias patrimoniais do crédito que detêm sobre os mesmos, e sem se olvidar que os requisitos da prejudicialidade e da má-fé de terceiro “in casu” se presumem, temos que a mesma cumpre, no que toca ao seu conteúdo, os requisitos mínimos de fundamentação que, em seu entender, justificam a resolução do negócio. II - Uma vez que a lei estabeleceu no n.º4 do art.º 120.º do CIRE, a presunção, juris tantum, da má-fé do terceiro, “quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data”, dúvidas não restam de que o ónus de ilisão de tal presunção recai sobre o impugnante. III - O negócio havido entre a autora, ora apelante e os insolventes foi realizado com vista a prejudicar os credores destes, enquadrando-se de pleno, no preceituado no art.º 120.º do CIRE, acrescendo ainda, se dúvidas subsistissem, a especial ligação de parentesco existente entre o insolvente e a autora/apelante, prevista na al. b) do n.º1 do art.º 49.º do CIRE. IV - O acto resolvido foi praticado 17 dias antes do início do processo de insolvência, - da data da apresentação dos devedores à insolvência - n.º 1 do referido art.º 120.º do CIRE. V - Quanto á prejudicialidade do acto para a massa insolvente, tendo em consideração que se trata de uma compra e venda realizada 17 dias antes do início do processo de insolvência, a situação cabe plenamente na previsão da al. h) do n.º1 do art.º 121.º do CIRE, logo tal acto presume-se jure et de jure (ou seja sem possibilidade de prova em contrário) prejudicial para a massa insolvente, cfr. n.º3 do art.º 120.º do CIRE. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2015.04.28 Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |