Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
445/08.8PHVNG.P1
Nº Convencional: JTRP00043412
Relator: LÍGIA FIGUEIREDO
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
QUEIXA
FALTA DE ASSINATURA
Nº do Documento: RP20100120445/08.8PHVNG.P1
Data do Acordão: 01/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 613 - FLS. 140.
Área Temática: .
Sumário: I- O exercício do direito de queixa não está sujeito a qualquer formalidade, sendo apenas essencial a revelação inequívoca da vontade do queixoso de que contra o agente do crime seja instaurado procedimento criminal.
II- Deste modo, tratando-se de crimes que, nos termos do art. 49º, 1 do CPP dependem de queixa, constando do formulário da denúncia que a vítima deseja procedimento criminal contra o denunciado, a falta de assinatura não retira eficácia a essa manifestação de vontade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 1ª secção criminal
Proc. nº 445/08.8PHVNG.P1
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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO:

Nos autos de inquérito nº 445/08.8PHVNG da …ª secção dos Serviços do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, em que é denunciado B……………., e participante C…………., foi proferida decisão de arquivamento, nos termos do artº 277º nº1 do CPP, porquanto (transcrição parcial) “O procedimento criminal pelos crimes supra referidos mostra-se dependente para além do mais de queixa.
A pessoa ofendida, titular dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação em causa, não exerceu, até à data, o direito de queixa que lhe assiste que se assume como um direito disponível afirmando expressamente não desejar procedimento criminal pelo sucedido.
Assim carece o Ministério Público de legitimidade para a prossecução da acção penal, nos termos das disposições conjugadas dos artº 153º nº1 e 2 e 188º do CP, com os artºs 48º e 49º do Código de Processo Penal e 113º nº1 do C. Penal.”
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Notificada do arquivamento, a participante, constituída Assistente, requereu a abertura de instrução, acusando o arguido pela prática de um crime de ameaça e coacção p.p. pelos artº 153º e 154º do CP e de um crime de difamação e injúria p.p. pelos artº 180º e 181º;
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Debruçando-se sobre o requerimento de abertura de instrução a Exmª Srª Juiz a quo proferiu despacho a declarar nulo o despacho de arquivamento do inquérito e actos posteriores, à excepção da constituição de assistente, com a seguinte fundamentação: (transcrição parcial)
“A Assistente requereu a abertura de instrução acusando o arguido pela prática de um crime de ameaça e coacção p. e p. pelo art. 153.º e 154.º do C.Penal e ainda um crime de difamação e injúria p. e p. pelo art. 180.º e 181.º do C.Penal.
No Debate Instrutório a Digna Magistrada do Ministério Público invocou duas nulidades insanáveis -falta de promoção do processo pelo Ministério Público e falta de inquérito- na medida em que deveria ter sido averiguada a razão pela qual o auto de denúncia não foi assinado pela ofendida e reaberto o inquérito dado que o requerimento de abertura deinstrução, que traduz uma verdadeira queixa, deu entrada no prazo de seis meses contados da data da verificação dos factos.
Cumpre decidir.
Consta do auto de notícia que o Agente da PSP D………….., deslocou-se à residência da ofendida, a qual lhe comunicou os factos aí descritos.
Nesse auto e a seguir à frase "A vítima deseja procedimento criminal contra o (a) denunciado (a):" consta a palavra "Sim".
No entanto, não foi colhida a assinatura da ofendida.
Notificada para, no prazo de 10 dias, esclarecer se desejava procedimento criminal contra o arguido pelos factos ocorridos em26/07/2008, a ofendida nada disse.
Esta falta de resposta por parte da ofendida foi interpretada no sentido de que não desejava procedimento criminal pelo sucedido. Esta interpretação, salvo o devido respeito, não podia ser feita sem pelo menos constar uma expressa advertência nesse sentido na referida notificação.
Afigura-se-me também que foi precipitado o despacho de arquivamento do inquérito por falta de queixa da ofendida, atendendo ao que se referiu acima e ainda porque ela nunca afirmou expressamente não desejar procedimento criminal contra o arguido.
Pelo contrário, apresentou o requerimento de abertura de instrução ainda dentro do prazo de seis meses que a lei lhe concede para esse efeito.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação-v. artigo 262.°, n.1 1 do C.P.Penal.
O Ministério Público procede, por despacho, ao arquivamento do inquérito, logo que tiver recolhido prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser inadmissível o procedimento ou ainda por não ter sido possível obter indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes-v. art. 277.°, n." 1 e 2 do C.P.Penal.
Só não existe dever de investigar se os factos não forem ilícitos, típicos, culposos e puníveis.
Assim, citando o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/05/2007 (relatora Ex.ma Sra. Desemb. Maria Helisa Marques) só não há que proceder a qualquer inquérito "... quando os factos participados já não constituem crime por força da descriminalização, quando o direito de queixa já caducou, quando o procedimento criminal se encontra extinto, ou quando os factos participados, notoriamente, sem qualquer margem para dúvida- até para o intérprete normal, aferido pelo conceito de bónus pater famílias- nunca, sob hipótese alguma, constituem crime".
Como já se referiu, os factos terão ocorrido em 26 de Julho de 2008, altura em que a ofendida tomou deles conhecimento, e o despacho de arquivamento, por falta de queixa foi proferido em Outubro de 2008, antes do decurso do prazo de seis meses.
Conclui-se, assim, que se verificam as apontadas nulidades insanáveis decorrentes de falta de inquérito e de falta de promoção do processo pelo Ministério Público previstas respectivamente nos artigos 119.°, al. d) e b) do C.P.Penal.
Pelo exposto, e em consequência dessas nulidades, declaro nulo o despacho de arquivamento do inquérito e actos posteriores, à excepção da constituição de assistente, e determino a devolução dos autos aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal de Vila Nova de Gaia.…)
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Inconformado, o arguido B…………… interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões:
(1. O presente recurso fundamenta-se na declaração de nulidade do despacho de arquivamento do inquérito e actos posteriores, à excepção da constituição de assistente, e na devolução dos autos aos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia.
2. Os presentes autos iniciaram-se com base na participação de fls. 2 e seguinte, onde se noticiaram factos susceptíveis de integrar a eventual prática do crime de ameaça e ainda do crime de injuria;
3. A denunciante declarou desejar procedimento criminal contra o denunciado, todavia, não assinou a denúncia
4. O Ministério Público promoveu a notificação da denunciante, para que no prazo de 10 dias esclarecesse os presentes autos se desejava procedimento criminal contra o arguido.
5. A denunciante foi notificada em 29/09/2008, e nada disse;
6. É nosso modesto entendimento que a pessoa ofendida, titular dos interesses que a Lei especialmente quis proteger com a incriminação em causa, não exerceu o direito de queixa que lhe assistia, e assumindo-se como um direito disponível afirmando expressamente não desejar procedimento criminal pelo sucedido.
7. O Ministério Público carece de legitimidade para a prossecução da acção penal.
8. Deverá, assim, no nosso modesto entendimento manter-se a decisão de arquivamento dos autos.
9. Termos em que o despacho ora recorrido deve ser revogado e substituído por outro que mantenha a decisão de arquivamento do inquérito.
10. Disposições violadas: artigos 153°, nº 1 e 2, artigo 188.° do Código Penal, conjugados com as normas dos artigos 48° e 49° do Código de Processo Penal, e artigo 113°, n.º 1 do Código Penal. …)
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O Magistrado do Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumprido o disposto no artº 417º nº2 do CPP não foi apresentada resposta.
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Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
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Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo da matéria de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, as questões a decidir são se no caso dos autos a denunciante exerceu o direito de queixa, ou se pelo contrário afirmou expressamente não desejar procedimento criminal, carecendo o MP de legitimidade para a prossecução da acção penal:
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II - FUNDAMENTAÇÃO:
O Magistrado do MP titular do inquérito, após considerar noticiados nos autos factos susceptíveis de integrar a eventual prática do crime de ameaça, p.p. pelo artº 153º, nº1 do CPenal e do crime de injúria, p.p. pelo artº 188º do CP, proferiu decisão de arquivamento porquanto na sua perspectiva não havia sido exercido o direito de queixa pela titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação em causa,” afirmando expressamente não desejar procedimento criminal”.
Nos termos do artº 113º nº1 do CP sob a epígrafe de (Titulares do direito de queixa), dispõe-se:
“1- Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.”
E no artº 115º nº1 do CP, estabelece-se:
“1- O direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz”
Sendo que no artº 116º do mesmo código sob a epígrafe (Renuncia e desistência da queixa) dispõe-se:
“ 1- O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renuncia necessariamente se deduza”.
Acerca da formalidade da efectivação da queixa como refere o Prof. Figueiredo Dias “ tanto o CP como o CPP são omissos, devendo por isso entender-se que ela pode ser feita por toda e qualquer forma que dê a perceber a intenção inequívoca do titular de que tenha lugar procedimento criminal por um certo facto.” E o mesmo autor escreve “ Não se torna necessário por outro lado, que a queixa seja como tal designada; e é mesmo irrelevante que seja qualificada de outra forma pelo seu autos v.g. como denúncia, acusação etc. Tão-pouco é relevante que os factos nela referidos sejam correctamente qualificados do ponto de jurídico-penal. Indispensável é só que o queixoso revele indubitavelmente a sua vontade de que tenha lugar o procedimento criminal contra os agentes (eventuais) pelo substracto fáctico que descreve ou menciona.”[1]
Tendo presentes os descritos preceitos legais, e os conceitos enunciados, vejamos então se assiste razão ao recorrente quando pretende, que o MP carece de legitimidade para a prossecução da acção penal.
Decorre dos autos que a assistente C………….., através do auto de denuncia de fls.2 comunicou à PSP, factos, que o Magistrado do Ministério Público considerou “susceptíveis de integrar a eventual prática do crime de ameaça p.p. pelo artº 153º nº1 do CP e do crime de injúrias p.p. pelo artº 188º do CP.
Tais crimes dependem de queixa e como tal nos termos do artº 49º nº1 do CP, torna-se necessário que as pessoas ofendidas dêem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
Porém, e muito embora no formulário de tal denuncia, conste que a vítima deseja procedimento criminal contra o denunciado, da mesma não consta a assinatura da denunciante.
Mas será que tal falta de assinatura, retirou eficácia à manifestação de vontade formulada? Entendemos que não. Como atrás se afirmou o exercício do direito de queixa não está sujeito a qualquer formalidade, apenas sendo essencial a revelação inequívoca da vontade do queixoso de que contra o agente do crime seja instaurado procedimento criminal. Ora a assistente deu conhecimento dos factos integradores dos crimes a entidade policial, no caso a PSP, que como órgão de polícia criminal tinha o dever de a comunicar ao Ministério Público nos termos do artº 49º nº2 do CP, e transmitiu também ainda que de forma verbal que desejava procedimento criminal contra o denunciado.
Acresce, que contrariamente ao alegado pelo recorrente e exarado no despacho de arquivamento do Ministério Público, não consta em momento algum dos autos que a assistente “tenha afirmado expressamente não desejar procedimento criminal pelo sucedido.”
É verdade que face à notificação efectuada pelo Ministério Público para no prazo de 10 dias esclarecer se desejava procedimento criminal contra o denunciado B…………, a assistente nada disse. Porém tal silêncio, nunca se poderia equiparar a uma declaração expressa de que não desejava procedimento criminal, o que equivaleria a uma desistência de queixa, caso se entenda, como se afigura ser o caso, que a queixa já estava efectuada, ou sequer a uma renuncia ao seu exercício caso se entendesse que a queixa não estava ainda efectuada.
É que a renuncia do direito de queixa nos termos do disposto no artº 114º do CP, tem de “assumir forma expressa ou derivar de factos concludentes, isto é de factos donde a renuncia necessariamente se deduza” (negrito nosso)[2] Não é seguramente o caso dos autos. Como bem refere a Srª Juiz de instrução, da notificação que foi feita à ofendida não constava qualquer advertência ou cominação, sobre os efeitos do silêncio da mesma, e por outro lado ainda que se entendesse que a queixa manifestada a fls.5 não estava perfectibilizada, a verdade é que não há a prática de qualquer acto pela ofendida, nada permitindo concluir que necessariamente quis renunciar à queixa.
O que resulta dos autos, é que a ofendida exerceu tempestivamente o direito de queixa, - em 26 de Julho de 2008, data dos factos- e se duvidas houvesse quanto à intenção de que pretendia procedimento criminal contra o denunciado sobre os factos comunicados, ainda dentro do prazo de seis meses, veio requerer a abertura de instrução, confirmando de forma inequívoca tal intenção.
Assim porque o direito de queixa foi tempestivamente exercido, havia pois que ter procedido a diligências de inquérito nos termos e com as finalidades previstas no artº 262º do CPP, isto é visando “ investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre acusação”. Não tendo feito, verificam-se as nulidades insanáveis apontadas no despacho recorrido, e expressamente previstas no artº 119, c) e d) do CPP, o que de resto como bem aponta o Exmº Procurador Geral Adjunto, o recorrente não contraria na sua argumentação.
Conclui-se pois, pela improcedência do recurso, e pela manutenção da decisão recorrida,
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III – DISPOSITIVO:

Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em, negando provimento ao recurso confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Elaborado e revisto pela relatora
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Porto, 20/01/2010
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
José Manuel da Silva Castela Rio
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[1] DIREITO PENAL PORTUGUÊS As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas –Editorial Notícias 1993, pág 675
[2]Figueiredo Dias ibid, pág.677