Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3523/22.7T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202601263523/22.7T8MAI.P1
Data do Acordão: 01/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Apesar da tendencial equiparação com a responsabilidade por factos ilícitos e pelo risco, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais no incumprimento contratual é marcada por maior exigência na apreciação dos respectivos requisitos, visto que incide mais habitualmente no plano das consequências patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acção Comum nº 3523/22.7T8MAI.P1


ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):


Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Carlos Gil
2.º Adjunto: António Mendes Coelho




RELATÓRIO.

AA, titular do NIF ...50 e residente na Rua ..., ..., ..., no concelho da Maia, veio propor acção declarativa de condenação, com processo comum, contra A..., LDA, portadora do NPC ...22 e com sede na Rua ..., também na Maia.
Pediu seja reconhecida a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes, por incumprimento definitivo e abandono da obra pela R., e a condenação desta a pagar ao A.: a) a quantia €10.000,00 a título de indemnização por incumprimento definitivo do contrato e respeitante ao acréscimo de despesas necessárias à conclusão da obra; b) a quantia de €4.800,00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, pelos lucros cessantes relativos a rendas não cobradas; c) o valor de €5.500,00 relativo à correcção de erros e reajustes de trabalhos mal executados pela R. e na tentativa de minimizar os efeitos negativos dos defeitos e atraso da obra e com despesas relativas a fotografias da obra, despesas de correio, entre outras, bem como a quantia de €4.000,00 respeitante a honorários e despesas de patrocínio; e d) o montante de €10.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, tudo acrescido de juros de mora às taxas legais, desde a citação até efectivo pagamento.
Subsidiariamente, pediu a condenação da R. a corrigir os defeitos da obra, pagando os custos que o A. venha a suportar com a correcção desses defeitos e a indemnizar o A. pelo cumprimento defeituoso do contrato de empreitada.
Para o efeito e em síntese, alegou que, na sequência da apresentação de um orçamento pela R., acordaram as partes na execução, a cargo dela, da construção de uma moradia unifamiliar, de acordo com o projeto aprovado, registado na Câmara Municipal da Maia com o processo nº 4880/17, tendo para tanto outorgado contrato, a 13 de Setembro de 2020, mediante o preço global de €114.784,00 (acrescido de IVA), a executar no período de dez meses e com término previsto para Setembro de 2021.
Aconteceu, porém, que a R. esteve em obra até 10 de Novembro de 2021 e, desde essa data, não mais fez comparecer qualquer seu colaborador, apesar de promessas de reinício dos trabalhos, e que o A. foi detectando vários defeitos e várias desconformidades na execução da obra, relativamente ao projeto de arquitetura e ao contratado, que denunciou à contraparte e especificou, sobretudo nos pavimentos, no apoio do lanternim exterior e na delimitação da propriedade a tardoz do terreno, entre outros.
Pese embora as insistências no sentido de resolução definitiva das situações descritas, a R. não voltou a deslocar-se ao local, até que o A. solicitou a elaboração de um levantamento das patologias da obra, tendo apurado outras discrepâncias existentes na obra comparativamente com o projeto e o caderno de encargos, que concretizou, relativas aos tectos falsos, ao material neles aplicado, ao pavimento interior dos compartimentos, ao lanternim sobre a porta principal e à delimitação da propriedade a tardoz do terreno.
Na sequência, dirigiu à R. uma intimação admonitória, a 30 de Novembro de 2021, concedendo-lhe o prazo até 23 de Dezembro de 2021 para a resolução definitiva das vicissitudes apontadas e conclusão integral do contrato, sob pena de o considerar definitivamente não cumprido.
Todavia, em resposta, datada de 17 de Dezembro de 2021, a R. informou o A. que não iria corrigir os defeitos denunciados, declarou o abandono da obra e comunicou a rescisão do contrato por alegada falta de pagamento.
Em consequência, afirmou o A. ter sofrido os danos reclamados, pois foi forçado a contratar serviços a outras entidades que procederam às reparações necessárias, suportou custos acrescidos com a obra, ficou privado de ali residir, permanecendo num apartamento que previa arrendar desde Outubro de 2021, sofrendo ainda prejuízos com a correção de erros e reajustes de trabalhos mal executados pela R., o que tudo lhe causou um grande desgosto, por o seu agregado familiar ter ficado impedido de usufruir a casa e existirem irregularidades insanáveis.
Na contestação, para além de suscitar a questão da ilegitimidade activa, a R. impugnou parte da matéria alegada na petição inicial e, em resumo, afirmou que o A. não procedeu ao pagamento do preço devido, depois de lhe ter sido remetido, em 12/07/2021, o auto de trabalhos executados relativos aos trabalhos previstos, e de a R. ter reiterado, em 27/08/2021 o pedido de pagamento, ao que o A. respondeu com a promessa de pagar que, contudo, não cumpriu, apesar de nova insistência da R. a 30/9/2021.
Até que, em Outubro desse ano, o representante da R. reuniu-se em obra com o A. e manifestou-lhe que não estaria disponível para continuar a empreitada sem os pagamentos em falta, pelo que, a opção de deixar de cumprir com as obrigações assumidas na empreitada configurou apenas uma exceção de não cumprimento do contrato e que declarou ao A. por comunicações de 19/11/2021 e 15/12/2021.
Quanto aos defeitos, contrariou a versão do A., tanto mais que, aquando das várias interpelações para pagamento, nunca por ele foi referida a sua existência, o que só viria a fazer quando recorreu a mandatário, em Novembro de 2021, procurando ainda, a R., justificar e desmentir todas as discrepâncias apontadas pela contraparte.
Por fim, deduziu reconvenção, pedindo a condenação do A. a reconhecer o crédito da R., no valor de € 24.820,62, acrescido de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, correspondente ao preço dos trabalhos realizados na obra e que não foram pagos, aos prejuízos por dois dias de paragem nos trabalhos, imputável ao dono da obra, e ao lucro que deixou de auferir por não ter concluído a empreitada.
Fixado o valor da causa em €59.120,62, os autos foram remetidos ao Juízo Central territorialmente competente, onde seguiram com o articulado de resposta do A. às excepções e à reconvenção e despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a que aquele correspondeu.
Na sequência, foi proferido o despacho saneador, no qual foi admitida a reconvenção, decidida a improcedência da excepção da ilegitimidade activa, fixado o objecto do litígio e selecionados, sem reclamações, os factos admitidos por acordo e os temas da prova.
Realizada a audiência de julgamento, em duas sessões, após um adiamento motivado pela possibilidade de acordo das partes que se gorou, e conclusos os autos, foi proferida sentença que:
A) Considerou resolvido o contrato de empreitada por incumprimento definitivo do contrato pela ré;
B) Condenou a R. a pagar ao A. o total de 21.244,63€, acrescido de juros de mora às taxas legais, desde a citação até efetivo pagamento; e
C) Condenou o A., como reconvindo, a pagar à R./reconvinte a quantia de 9.317,27€, acrescida de juros de mora vencidos desse a notificação da reconvenção e vincendos, calculados à taxa legal, até integral e efetivo pagamento.
Absolvendo as partes do mais pedido.
E dessa decisão, inconformada, veio a R. interpor o presente recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo da decisão (cfr. despacho de 28/11/2025).
(…)
Culminou com as seguintes conclusões:
O A. não ofereceu resposta ao recurso.
Nada obsta ao conhecimento da apelação, a qual foi admitida na forma e com os efeitos legalmente previstos.
*

OBJECTO DO RECURSO.

Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635.º/4 e 639.º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) a impugnação à matéria de facto quanto ao ponto nº32 julgado provado; e
b) a manutenção ou não e, na afirmativa, o valor da indemnização arbitrada a favor do A. por danos não patrimoniais.
*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

Sem prejuízo da subsequente apreciação da impugnação à matéria de facto, é a seguinte a factualidade a considerar, de acordo com a decisão recorrida:
1) A Ré de dedica-se à atividade de construção civil.
2) Em meados de 2020, e por meio do Orçamento/Proposta fornecido e referenciado com o nº 009.20, o Autor declarou pretender contratar a Ré e a Ré declarou aceitar a contratação, para execução de uma empreitada para construção de uma moradia unifamiliar, de acordo com o projeto aprovado, registado na Câmara Municipal da Maia com o processo nº 4880/17.
3) Deste modo, a 13 de Setembro de 2020 foi outorgado por escrito contrato de empreitada entre o aqui Autor e a aqui Ré.
4) Pelo valor global de €114.784,00 (acrescido de IVA), a sociedade A..., LDA, obrigou-se a executar a obra melhor descrita na Cláusula Primeira do Contrato de Empreitada, em conformidade com o projeto de Arquitetura, seus elementos complementares, Caderno de Encargos e Orçamento/Proposta fornecido e referenciado com o nº 009.20.
5) O prazo desta obra seria de dez meses, com término em Setembro de 2021 – cfr. Cláusula 4ª.
6) A Ré remeteu ao Autor, em 12/07/2021, o auto de trabalhos executados no mês de Junho referentes aos trabalhos previstos, assim como trabalhos não previstos no orçamento, designados por “trabalhos a mais” do mês de Março.
7) Na ausência de resposta, em 27/08/2021, a Ré reiterou o envio e respetivo pedido de pagamento.
8) Tendo em 30/08/2021 recebido a R. email enviado pelo A., onde se lê: “Em relação aos autos recebidos vou fazer amanhã transferência de 3000€, e passar cheque de 1000€ pelos trabalhos a mais.”
9) No dia seguinte, em resposta escreveu o A.: “A transferência já foi efetuada ontem (por lapso o sms a informar te ficou no teleé) e o cheque está passado na minha posse. O restante em duas tranches, dia 15 – 3000€, dia 28 o que fica em falta no auto. Solicito também que se faça obra a sério.”
10) No dia 30 de Setembro, é novamente pela R. enviado email ao A. a informar que não havia recebido as “transferências prometidas” o que até à presente data não se verificou.
11) A 1 de Outubro de 2021 é enviado pelo A. ao gerente da R. BB email com o teor seguinte:
“As transferências prometidas não foram efetuadas porque também os trabalhos prometidos não foram executados, estando ainda a obra sem acompanhamento há um mês.
“Entretanto e dado a tua ausência sistemática na obra, quem tem feito a ligação com as artes tenho sido eu, para que possa haver algum andamento nos trabalhos, nomeadamente com serralheiro, trolha e carpinteiro, colocando-os em contacto para que cada um diga o que precisa do outro para executarem os seus trabalhos! Aqui continua de fora o picheleiro (não lhe liguei mais!) que pela sua ausência está a condicionar trabalhos de outras artes, além de prejudicar a qualidade da obra pois para além de manchas de água na sala tem também já nos quartos…
Em relação à plaqueta, arranjei amostras e a escolhida está na obra.
Só tive esta atitude devido em parte ao que atrás expus, o que no entanto me desagrada profundamente, mas não tenho alternativa.”
12) Em email de 22 de Outubro de 2021 enviado pelo A. para BB foi dito:
“Após nossa conversa telefónica de 19/02/2021, continuo a aguardar resposta objetiva, da data para continuação dos trabalhos na execução da minha moradia.
Como disse os pagamentos a efetuar serão de acordo com a boa execução dos trabalhos e a sua celeridade.”
13) Em email de 05 de Novembro de 2021, enviado pelo A. para BB, foi dito:
“Porém, e dado o atraso significativo da empreitada cujo prazo de execução já foi excedido em pelo menos dois meses, e como deves compreender está-me a causar elevados prejuízos não só financeiros como psicológicos, agradeço que me indiques de imediato, quantos pintores estarão em obra e em que dia exactamente, pois, não poderão, de maneira nenhuma, comprometer a entrada em obra do Carpinteiro que está assumida para 2ª Feira, dia 15 de Novembro. Assim, os tectos e as paredes devem estar, até 6ª Feira dia 12 de Novembro de 2021, praticamente concluídos, a faltar, apenas, a última demão.
“Quanto ao ferro já aplicado, (claraboia/pirâmide) nomeadamente na entrada, deverá estar totalmente pintado.
Aproveito, para solicitar, um plano de trabalhos definitivo, com a data de conclusão de todos os trabalhos adjudicados, que não poderá exceder o dia 23 de Dezembro de 2021.
Lembro mais uma vez que não tolerarei mais atrasos.”
14) No email de 15 de Novembro de 2021 enviado pela Drª CC, advogada do A., para BB:
“Incumbiu-nos o N/ Constituinte mencionado em assunto de solicitar a V. Exas. o cumprimento integral do Contrato de Empreitada celebrado a 13 de Setembro de 2020, uma vez que este não foi cumprido por V. Exas.
De facto, e nos termos do contrato assinado, para além do prazo do mesmo se encontrar longamente esgotado, existem ainda várias deficiências na obra e trabalhos que ainda não foram executados, nomeadamente:
- Pinturas;
- Serviço de carpintaria - colocação do soalho contratado (relembramos neste ponto que eventual alteração ao contratado - projecto de arquitectura e caderno de encargos - carece de concordância prévia de ambas as partes);
- Pintura do ferro da entrada;
- Entre muitos outros elementos em falta até à conclusão total da obra.
Tais factos conjugados com o grande atraso que a obra sofreu, são extremamente gravosos e acarretam inúmeros prejuízos pessoais, financeiros e psicológicos ao N/ Constituinte e sua família.
Aguardamos o até ao próximo dia 17/11/2021 (dois dias úteis) por uma resposta de V. Exas. no sentido de nos informarem o que tiverem por conveniente.
Em caso de ausência de resposta irão ser tomadas todas as diligências judiciais necessárias em virtude do incumprimento, quer do prazo do contrato, quer de inúmeras outras cláusulas do mesmo.
Certos de que será possível evitar o acionamento judicial, aguardamos V/ urgente resposta e atuação.”
15) Em 19 de Novembro do 2021, a R. remete comunicação electrónica ao A. onde, em resposta à carta anterior, refere:
“Da vossa comunicação estranha-se a vossa referência ao soalho atendendo ao facto de material já se encontrar escolhido pelo cliente. De facto existem no caderno de encargos referências contraditórias no entanto a proposta refere com precisão o valor máximo por m2 de material a aplicar. nesse sentido foram apresentadas amostras no cliente e este fez a escolha. A atitude neste momento só revela má fé.
Acrescentando ao facto da factura dos trabalhos correspondentes ao auto de Junho passado se encontrar no corrente mês de Novembro por liquidar, sentimos sérias dificuldades em concluir o contrato se enfrentar problemas mais sérios com o cliente. neste sentido e através da presente comunicação e com base no incumprimento do pagamento já com largo atraso rescindimos com efeitos imediatos o contrato em referência. Reservamo-nos o direito de apresentar os custos de trabalhos entretanto executados e não facturados como o início das pinturas e pavimentos em microcubo, bem como os relacionados com atraso de pagamento e não conclusão do contrato.”
16) A Ré manteve-se em obra até data não apurada mas não depois de 19 de Novembro de 2021.
17) Desde essa data, não mais compareceu em obra qualquer colaborador da Ré.
18) Em 29/11/2021, o arquitecto contratado pelo A. fez um levantamento das discrepâncias da obra com o projeto e o caderno de encargos verificando-se as seguintes:
A. INTERIOR DO PRÉDIO
1. - Material aplicado nos tectos falsos.
- O material dos tectos falsos interiores deviam de ser em pladur hidrófugo em todos os compartimentos.
- Ver: - Condições especiais da obra de trolha
- Artigo 7º - Tectos.
2 - Tectos Falsos.
- Os tectos falsos não cumprem na integra o projeto dos tectos falsos.
- Ver – Des. 03 A, planta dos tectos falsos.
3 - Pavimentos Interiores dos Compartimentos.
- Os pavimentos interiores não se encontram rebaixados o suficiente para receberem os materiais em madeira maciça previstos no caderno de encargos.
- Os pavimentos interiores depois de devidamente regularizados, impermeabilizados e preparados deviam estar rebaixados do nivelamento das soleiras das portas exteriores e dos pavimentos cerâmicos interiores o suficiente para receberem um barramento hidrófugo da marca Sika, próprio para isolamento da humidade, e o revestimento final em réguas de madeira maciça de carvalho, com 1.50 m x 0.10 m x 0.015 m espessura.
- Ver: - Condições de trolha – Artigo 4º - Impermeabilização
- Condições de trolha – Artigo 8º - Acabamentos dos pavimentos,
- Condições de Carpinteiro – Artigo 11º - Pavimentos em madeira.
B. EXTERIOR DO PRÉDIO
1 - Lanternim Sobre a Porta Principal.
- O apoio do lanternim exterior em pirâmide do alpendre da entrada principal não está apoiado em estrutura de betão armado, de acordo com o projeto de arquitetura e pormenores.
Ver: - Desenho nº 07 – Pormenor de execução.
2 - Delimitação da Propriedade a Tardoz.
- A delimitação da propriedade a tardoz do terreno, não cumpre o previsto no projeto nem caderno de encargos, referente ao muro de vedação.
Ver: - Projetos
- Condições Especiais de Estrutura – Cimento Armado – Alvenarias.
- Artigo 10º - Muros de Vedação e Muretes Exteriores.
19) Na carta remetida à R. datada de 30/11/2021, consta o seguinte:
“Conforme é do conhecimento de V.s Exa.s o contrato celebrado encontra-se em incumprimento por parte de V. Ex.ªs, porquanto, não foram executados todos os trabalhos previstos em tal contrato.
Acresce que, muitos dos trabalhos que foram, até ao momento, executados por V. Ex.ªs, não obedeceram ao caderno de encargos da obra, ao respetivo projeto, nem ao contrato celebrado, conforme, aliás, já foi anteriormente comunicado a V. Ex.ªs pelo dono da obra, por diversas vezes, seja pessoalmente, seja telefonicamente, seja por escrito, sem que as mesmas foram retificadas.
As discrepâncias existentes na obra comparativamente com o projeto e o caderno de encargos, são as seguintes:
INTERIOR DO PRÉDIO
1. - Material aplicado nos tectos falsos.
- O material dos tectos falsos interiores deviam de ser em pladur hidrófugo em todos os compartimentos.
(…)
2 - Tectos Falsos.
- Os tectos falsos não cumprem na integra o projeto dos tectos falsos.
(…)
3 - Pavimentos Interiores dos Compartimentos.
- Os pavimentos interiores atualmente, não se encontram rebaixados o suficiente para receberem os materiais em madeira maciça previstos no caderno de encargos.
- Os pavimentos interiores depois de devidamente regularizados, impermeabilizados e preparados deviam de estar rebaixados do nivelamento das soleiras das portas exteriores e dos pavimentos cerâmicos interiores o suficiente para receberem um barramento hidrófugo da marca Sika, próprio para isolamento da humidade, e o revestimento final em réguas de madeira maciça de carvalho, com 1.50 m x 0.10 m x 0.015 m espessura.
(…)
EXTERIOR DO PRÉDIO
1 - Lanternim Sobre a Porta Principal.
- O apoio do lanternim exterior em pirâmide do alpendre da entrada principal não está apoiado em estrutura de betão armado, de acordo com o projeto de arquitetura e pormenores.
(…)
2 - Delimitação da Propriedade a Tardoz.
- A delimitação da propriedade a tardoz do terreno, não cumpre o previsto no projeto nem caderno de encargos, referente ao muro de vedação.
(…)
Tais factos conjugados com o grande atraso que a obra sofreu (estando já o seu prazo contratado largamente ultrapassado), são extremamente gravosos e acarretam inúmeros prejuízos pessoais, financeiros e psicológicos ao N/ Constituinte e sua família.
Face ao exposto, ficam V.s Ex.ªs. intimados para, até ao próximo dia 23 de Dezembro de 2021:
I) Corrigir todas as discrepâncias existentes na obra comparativamente com o projeto e o caderno de encargos;
II) Corrigir todos os defeitos encontrados;
III) Concluir a obra de acordo com o projeto e o caderno de encargos.
Mais fica intimado de que, caso não seja cumprido dentro do prazo definido (23 de Dezembro de 2021), o contrato de empreitada em questão se terá por definitivamente NÃO CUMPRIDO.”
20) A resposta da R. a essa interpelação, datada de 15/12/2021:
“reiteramos o vertido no nosso email de 19 de Novembro no qual rescindimos o contrato em epígrafe por perda da confiança”
21) De trabalhos a mais, o Autor pagou à R. € 2.000,00 em Fevereiro de 2021 e € 1.000,00 em Agosto de 2021.
22) O Autor contratou serviços a outras entidades para as reparações necessárias.
23) Os trabalhos realizados para evitar mais infiltrações e consequentemente mais danos, no interior da moradia, foram os seguintes:
a. NA COBERTURA:
i. Fornecimento e aplicação em dois muretes de sistema ETICS, constituído por argamassa de colagem, placas isolantes, fixação mecânica, argamassas de revestimento armada com rede de fibra de vidro e revestimento final, espesso.
ii. Fornecimento e aplicação de tela betuminosa ECOPLAS PY 40 G, com acabamento mineral, na face interior e superior de quatro muretes, incluindo demão de primário betuminoso.
iii. Fornecimento e aplicação de “chapins” em chapa lacada em todos os muretes, incluindo prévia regularização com argamassa.
b. NAS PAREDES EXTERIORES
iv. Fornecimento e aplicação de reboco delgado armado nas paredes exteriores, constituído por argamassa de revestimento armada com rede de fibra de vidro – atentas as infiltrações de humidade, uma vez que a impermeabilização não foi corretamente executada pela Ré, nem realizada de acordo com o solicitado no caderno de encargos – cfr. Documentos nº 10 e 11, que se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, bem como os demais.
24) O custo desses trabalhos foi de €5.718,49.
25) Relativamente ao pavimento, a opção para rebaixar os pavimentos para colocar a madeira maciça previstos no caderno de encargos ficaria bem mais caro do que o previsto no orçamento inicial, tendo o Autor que assumir que o pavimento não poderia ser em madeira maciça.
26) O Autor chegou a acordo com as empresas das diversas artes contratadas pela ré para continuarem os trabalhos.
27) Os trabalhos foram os seguintes:
a) Serviço de Carpinteiro - FATURA 17727 - €1 510 (sem IVA);
b) Serviço de Eletricista - FATURA 2023-117767 - €1 350,00 (1.273,70€ mais 76,42€ de IVA).
c) Serviço de Serralharia (caixilharias) - FATURA 2022FT_117704 - €5 000 (4.716,98€ mais 283,02€€ de Iva).
d) Serviço de Serralharia (portões) - FATURA 2022FT_917702 - €2 015 (1.900,94€ mais 114,06€ de IVA).
28) O valor orçamentado para a restante obra ascende a €16.596,00 sem IVA.
29) Em relação ao orçamentado para a moradia, e até à sua conclusão, o Autor teria que liquidar, pelo menos, €27.000,00.
30) À data da entrada da acção, o autor estava ainda privado de residir na moradia, só se mudou em 2024.
31) Até à mudança, permaneceu a residir num apartamento.
32) Os problemas na construção acarretaram transtornos psicológicos, designadamente nervosismo, para o autor.
33) No orçamento da ré consta como preço máximo por m2 do material a aplicar “Aplicação de pavimento de madeira em quartos, sala e halls de circulação (material até 25€/m2)”
34) A 25€/m2 não é possível adquirir pavimentos de carvalho maciço, facto desconhecido pelo autor.
35) Os pavimentos estão rebaixados para receberem apenas pavimento flutuante.
36) Posteriormente à sua construção, o muro a tardoz foi rebaixado por indicação do autor, trabalho que este não pagou.
37) O A. não pagou 6.457,27€ (dos quais 535,32€ de IVA) da fatura respeitante aos trabalhos de Junho de 2021.
38) Após o auto referente a Junho de 2021, a ré diligenciou pela colocação de microcubo no valor de € 2.860,00 (inclui 134,00€ de IVA).
39) De trabalhos a mais, o autor pagou o à R., € 2.000,00 em Fevereiro de 2021 e € 1.000,00 em Agosto de 2021.
40) O valor de contrato por produzir pela ré era de 21.078,03€.
*

Por outro lado, foram julgados não provados os factos que seguem:
A) Nos emails de 22 de Outubro de 2021, 5 de Novembro de 2021 e 15 de Novembro de 2021 o autor denunciou defeitos concretos da obra.
B) Em tais comunicações, o Autor detectou e denunciou, entre outros, os seguintes defeitos:
a) Os pavimentos interiores não foram rebaixados o suficiente para receberem os materiais em madeira maciça previstos no caderno de encargos;
b) Os pavimentos interiores não estão devidamente rebaixados ao nivelamento das soleiras das portas exteriores e dos pavimentos cerâmicos interiores o suficiente para receberem um barramento hidrófugo da marca Sika, previsto no caderno de encargos;
c) O apoio do lanternim exterior em pirâmide do alpendre da entrada principal não está apoiado em estrutura de betão armado, de acordo com o projeto de arquitetura e pormenores;
d) A delimitação da propriedade a tardoz do terreno, não cumpre o previsto no projeto nem caderno de encargos, referente ao muro de vedação;
C) O autor pretendia arrendar o apartamento que habitava depois de mudara para a moradia, no que conseguiria obter €600,00 mensais de rendas.
D) Em Outubro de 2021, o representante da R. reuniu-se em obra com o A. tendo-lhe manifestado que não estaria a R. disponível para continuar a empreitada sem que se verificassem os pagamentos dos autos supra referidos.
E) A R. perante o incumprimento do A., deixou de cumprir com as obrigações assumidas no contrato de empreitada relativamente à sua execução.
F) O preço por m2 do material a aplicar no pavimento que aparece no orçamento da ré teve em vista a intenção do autor de conter custos.
G) No que respeita ao lanternim exterior, a sua colocação foi decidida diretamente pelo arquiteto projetista e pelo serralheiro subempreiteiro da R., que em virtude de deficiência de detalhes de execução, por questões de falta de compatibilização dos projetos de arquitetura e estrutura, e considerando que as paredes exteriores foram executadas com metodologia energeticamente mais eficiente, diferentes do projeto inicial, por si só obrigaram a um detalhe distinto;
H) Situação acompanhada e anuída pelo A.
I) A delimitação a tardoz foi executada em reunião de obra com o autor.
J) Os materiais dos tectos falsos foram executados em material hidrófugo nas zonas húmidas
K) Recomendam os fabricantes e as boas praticas de construção a colocação de pladur standard (não hidrófugo) nas zonas da casa não húmidas
L) Os níveis dos tectos falsos foram executados conforme o projeto de arquitetura e conforme indicações recebidas em obra.
M) Facto que era do conhecimento do A., que nunca levantou qualquer oposição, nomeadamente durante a execução, nem posteriormente.
N) A aplicação de microcubo era um trabalho a mais.
O) Após o auto de Junho a ré diligenciou pela colocação de porta principal no valor de € 1.298,00.
P) Deve ainda o A. à R., os montantes relativos aos trabalhos executados a pedido do primeiro e não previstos no orçamento acordado, no valor global de € 6.747,00:

• TAM (trabalhos a mais) Janeiro de 2021--------- € 2.755,10
• TAM------------------------ Março de 2021 ---------€ 950,90
• TAM------------------------ Junho de 2021 --------- € 541,00
• TAM ------------------------saldo (capoto) --------- € 2.500,00

Q) Por deficiente compatibilização entre o projetista dos projetos de estrutura e projeto de arquitetura a R., na qualidade de empreiteira, viu-se impossibilitada de executar o projeto inicial, uma vez que, caso executasse a estrutura projetada não seria possível a colocação das caixas de estore.
R) Situação que determinou a paragem durante dois dias dos trabalhos de estrutura, com vista à reformulação de novo projeto quanto à parte indicada.
S) A referida paragem determinou um prejuízo à R. de € 3.192,42:
• Oficial de 1ª. cofrador ao preço/ hora de € 21,00 x 16 horas
• Ajudante de cofrador preço/ hora de € 20,51 x 16 horas
• Oficial de 1.ª armador de ferro preço/ hora de € 21,00 x 16 horas
• Ajudante de armador de ferro preço/ hora de € 20,51 x 16 horas
• Oficial de 1.ª estruturista em trabalhos de betonagem preço/ hora de € 21,00 x 16 horas
• Ajudante de estruturista, em trabalhos de betonagem preço/ hora de €
21,00 x 16 horas
• Custos directos complementares(Grua e gerador).......536,73€/dia
• Betão armado adicional Vigas---------------------------------- 126€
T) O facto da R. não ter concluído a obra e recebido o restante valor, determinou um prejuízo à mesma no valor de €4.399,00, Cuja explicação se presta:
• Valor de contrato por produzir ..................21.995,00 €
• Margem de 5%
• Custos de estrutura e de estaleiro não diluídos 15%
• Valorização dos lucros cessantes ................... 4.399,00 €.
Considerou-se ainda que os demais factos alegados são irrelevantes para a decisão ou meramente conclusivos.
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IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.

De acordo com o disposto no artigo 640.º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas
Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Parece-nos que essas exigências, inerentes ao dispositivo e ao contraditório, foram satisfatoriamente observadas no recurso, considerando as alegações e, sobretudo, as suas conclusões.
Com efeito, elas permitem facilmente compreender que a recorrente dirige a sua censura à demonstração do facto provado nº32, segundo o qual, os problemas na construção acarretaram transtornos psicológicos, designadamente nervosismo, para o autor, pretendendo que tal facto, simplesmente, transite para a factualidade não demonstrada.
Alicerça a sua pretensão no depoimento de DD, que considera a única testemunha que foi inquirida a esse respeito e que, na sua perspectiva, se limitou a avançar uma presunção ou uma suposição e, assim, sem denotar real conhecimento da matéria em causa.
Na ausência de contra-alegações, faltam contributos probatórios resultantes do contraditório sobre a questão.
Sem prejuízo, todavia, do que possa resultar da restante factualidade e da análise da motivação probatória da primeira instância.
A esse respeito, consignou-se na sentença recorrida que DD confirmou que toda esta situação causou nervosismo ao autor. O que é natural e transparece de vários emails que este enviou a BB.
Complementarmente, localizaram-se outras passagens com algum relevo nessa sede: o autor disse que habitava num apartamento. Pretendia mudar-se para a moradia quando esta estivesse concluída, o que apenas acabou por concretizar em 2024 (…) E o autor acrescentou que era sua intenção arrendar o apartamento após a sua mudança. Acabou por arrendá-lo a um familiar por 550€ mensais. Porém, nenhuma prova existe – nomeadamente, contrato ou recibos - que corrobore esse arrendamento.
Relativamente à demais prova, especialmente documental, verificou-se que a primeira solicitação do A. no sentido de ser imprimida maior celeridade na execução da empreitada ocorreu após o segundo pedido de pagamento que lhe foi dirigido pela R., no final de Agosto de 2021, ao mencionar “solicito também que se faça obra a sério” (facto nº9).
Depois, novamente em resposta a uma interpelação da R., manifestou o A., a 1/10/2021, já após o decurso do prazo previsto para a finalização da empreitada, e entre o mais, que “As transferências prometidas não foram efetuadas porque também os trabalhos prometidos não foram executados, estando ainda a obra sem acompanhamento há um mês (…)”
Para acrescentar: “Só tive esta atitude devido em parte ao que atrás expus, o que no entanto me desagrada profundamente, mas não tenho alternativa” (facto provado nº12).
Verifica-se ainda que, agora por iniciativa do A., no email de 05/11/2021, enviado para o legal representante da R., é salientado que “dado o atraso significativo da empreitada cujo prazo de execução já foi excedido em pelo menos dois meses, e como deves compreender está-me a causar elevados prejuízos não só financeiros como psicológicos” (facto nº13).
Mais, na comunicação de 15/11/2021, já contando com apoio de advogado, expressou “Tais factos conjugados com o grande atraso que a obra sofreu, são extremamente gravosos e acarretam inúmeros prejuízos pessoais, financeiros e psicológicos ao N/ Constituinte e sua família” (facto nº14).
Não existem outros factos extraídos da prova documental que assumam pertinência a este propósito.
Consultadas as actas da audiência de julgamento, todavia, constatou-se que o A. prestou declarações de parte e que, tal como a testemunha indicada pela recorrente, também EE, construtor civil, é amigo de infância do A., tendo ainda colaborado na obra da moradia dele.
Assim, não tendo vislumbrando outros elementos relevantes, para além dos contributos já citados, extraídos da prova documental, e tendo em vista formar a convicção sobre o facto impugnado, procedeu-se à audição, com o auxílio do sistema media-studio, das declarações do A. e dos depoimentos de DD e de EE.
E, ponderados todos esses meios de prova, à luz de máximas de razoabilidade e experiência comum, concluiu-se no sentido de que o referido facto não deve considerar- -se demonstrado, por ausência de prova suficiente, conclusão que foi respaldada nas seguintes considerações:
· Questionado sobre os transtornos sentidos, o A. remeteu sobretudo para a tristeza que terá percebido nos seus pais, e não dele próprio, e nenhuma circunstância adicional referiu susceptível de demonstrar ou justificar abalo ou nervosismo acima do incómodo provocado em geral por atrasos contratuais do empreiteiro;
· Declarou apenas que vive num meio pequeno, “os pais perguntavam sobre se havia falta de dinheiro, e os vizinhos também”, “vi-os com alguma tristeza” e foi isso o “que lhe custou mais”;
· DD nada referiu, por sua iniciativa, sobre algum efeito psicológico de abalo sentido pelo A.;
· Questionado directamente sobre se ele ficou afectado, já respondeu “Sim, claro” e sobre se ficou nervoso, “Concerteza que deveria de andar”, “as pessoas não ficam descansadas” e “estava preocupado com a situação”;
· Daqui resultando, mais uma vez, a ausência de referências que denotem o surgimento de abalo superior ao incómodo normalmente provocado por atrasos contratuais, tal como a inexistência de factos adicionais capazes de o justificar;
· Para além de, como apontou a recorrente, a resposta da referida testemunha ter-se baseado mais numa presunção ou em juízo de normalidade do que, propriamente, como resultado da observação da realidade ocorrida com o A.;
· Já EE não foi questionado e também nada disse, por sua iniciativa, acerca da questão;
· O que, para além de alguma estranheza, por se tratar de pessoa amiga do A., veio sobretudo fundamentar a ideia, de acordo com a nossa convicção, da tendencial menor importância das supostas consequências do atraso das obras no plano psicológico;
· Em acréscimo à precariedade desta prova pessoal, tomou-se ainda em consideração, como ponto relevante segundo máximas de experiência comum aplicadas ao caso concreto, que na petição inicial foi afirmado que o desgosto do A. e do seu agregado familiar resultou de terem sido “impedidos de usufruir plenamente a sua casa no tempo contratualmente previsto” (art. 45);
· No entanto, constatou-se na audição da prova e na leitura da sentença que afinal a mudança de habitação ocorreu apenas em Fevereiro de 2024, sem que a esse impedimento, apesar de muito mais prolongado que o atraso contratual, tenha sido associada, nos relatos ouvidos, uma qualquer consequência de desgosto ou abalo psicológico;
· Por fim, nada evidenciou, na leitura da prova documental e na audição da prova testemunhal, no sentido da presença de questões económicas, familiares ou pessoais do A. capazes de justificar semelhantes efeitos.
Nestes termos, procedendo a impugnação à matéria de facto, decide-se a exclusão do ponto 32 dos factos provados, que passa a alínea U) da factualidade não demonstrada.
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O DIREITO.

Segundo dispõe o art. 496.º/1 do C. Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Para além das referências ao dano morte nos seus nº2 e 3, acrescenta o nº4 da referida disposição legal que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º
Por sua vez, o art. 494.º do mesmo diploma legal alude aos elementos a atender na fixação da indemnização pelo dano não patrimonial e que são constituídos pelo grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Segundo tem sido entendido, a produção de danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito é susceptível de gerar o dever de indemnizar, não apenas na responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco, mas também em âmbito contratual.
Com efeito, apesar da resistência a esse princípio expressa inicialmente por destacada doutrina, que defendia a limitação do ressarcimento dos danos não patrimoniais às duas primeiras modalidades de responsabilidade, já em 1974 a nossa jurisprudência preconizava o alargamento da relevância de semelhantes prejuízos em sede de incumprimento contratual (cfr. P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª ed., pp. 501-2).
Sendo nos dias de hoje claramente maioritária nas decisões judiciais a tese de que “a aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, há-de justificar-se pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante”.
Fundamentando que, “neste sentido deve ser feita a leitura dos arts. 798.º e 804.º, n.º 1, do CC, que, ao aludirem à reparação do prejuízo e à ressarcibilidade dos danos causados ao credor, não fazem qualquer distinção entre uma e outra categoria de danos ou a restringem aos danos patrimoniais” (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2012, relator Martins de Sousa, proc. 540/2001.P1.S1, disponível na base de dados da DGSI em linha).
É o que se justifica entender, como refere a doutrina, pela circunstância de não existirem entre a ilicitude contratual “e a responsabilidade extra-contratual diferenças essenciais que fundamentem outra conclusão”.
Para rematar que “efectivamente, embora no domínio do incumprimento das obrigações em sentido técnico se produzam tais danos com menor frequência e intensidade, podem verificar-se hipóteses em que bem se justifique uma compensação por danos não patrimoniais, dentro do critério do art. 496.º” (cfr. M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª ed., Almedina, p. 603, citando no mesmo sentido, entre outros, a doutrina de Vaz Serra, Galvão Telles e A. Pinto Monteiro).
Estas orientações demonstram que, apesar de uma tendencial equiparação, a ressarcibilidade de danos não patrimoniais no âmbito contratual, por comparação à responsabilidade por factos ilícitos e pelo risco, é marcada pela maior exigência na apreciação dos respectivos requisitos.
Recorde-se que, segundo o artº 496.º/1 do CC, a concessão de indemnização por danos não patrimoniais depende da sua gravidade.
Sendo certo que o recurso a esse conceito, por parte do legislador, visou especialmente afastar da concessão do direito à indemnização a produção de simples incómodos ou contrariedades que a vida comunitária, em especial no plano contratual, pode gerar com frequência entre as pessoas e que não são merecedoras de específica tutela em sede de responsabilidade civil.
Como assinala a doutrina, “o recurso a um critério objetivo na apreciação da gravidade do dano justifica-se para negar as pretensões ressarcitórias por meros incómodos, contrariedades ou prejuízos insignificantes, que cabe a cada um suportar na vida em sociedade, evitando-se, desse modo, uma extensão ilimitada da responsabilidade” (cfr. Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, p. 359).
Ora, no caso dos autos, os factos provados são incapazes de evidenciar que o incumprimento contratual tenha causado danos não patrimoniais suficientemente graves ao A. para justificar a concessão de indemnização específica a esse título.
É natural que o atraso imputável à empreiteira tenha dado origem a incómodo e a desgaste, mas a principal incidência do ilícito assentou nas suas consequências patrimoniais – as quais foram objecto de ressarcimento nesse plano, seja quanto ao acréscimo de despesas necessárias à conclusão da obra, seja relativamente a ganhos que deixaram de ser obtidos, seja no valor atribuído ao A. para compensar os prejuízos resultantes dos reajustes de trabalhos mal executados.
Procedem, pois, também nesta parte, as conclusões do recurso.
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DECISÃO:

Com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e, em consequência, altera-se o valor da indemnização que a R. é condenada a pagar ao A. para o total de 11.244,63€, sobre o qual acrescem juros de mora nos termos decididos na sentença recorrida, a qual, no mais, se mantém.
Custas do recurso pelo A., atento o seu decaimento, segundo o disposto no art. 527.º do CPC, e custas da acção por ambas as partes na proporção do que decaíram, calculável por simples operação aritmética.
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SUMÁRIO
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(o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico)








Porto, d. s. (26/01/2026)
Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Carlos Gil
Mendes Coelho