Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631564
Nº Convencional: JTRP00021342
Relator: PASSOS LOPES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
CONTRATO VERBAL
PROVAS
PROVA DOCUMENTAL
DOCUMENTO PARTICULAR
PREVALÊNCIA
ESPECIFICAÇÃO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RP199705089631564
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J POVOA VARZIM 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 63-A/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 N2.
CPC67 ART646 N4.
DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1 N1 N2 N3 N4.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG372.
Sumário: I - O arrendatário pode provar, por testemunhas ou qualquer outro meio de prova, quer a existência quer a contitularidade no arrendamento celebrado verbalmente em 1968.
II - Apurado que o contexto do documento particular procede da pessoa a quem é atribuido, provado fica que essa pessoa emitiu as declarações lá documentadas, as quais surtirão o devido efeito contra o seu autor na medida em que forem contrárias aos seus interesses, não podendo ele beneficiar das declarações que lhe forem favoráveis.
III - Se existir contradição entre a especificação e as respostas ao questionário, estas serão declaradas não escritas, não havendo lugar à anulação do julgamento da matéria de facto.
Reclamações: