Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021342 | ||
| Relator: | PASSOS LOPES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CONTRATO VERBAL PROVAS PROVA DOCUMENTAL DOCUMENTO PARTICULAR PREVALÊNCIA ESPECIFICAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199705089631564 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J POVOA VARZIM 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63-A/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 N1 N2. CPC67 ART646 N4. DL 13/86 DE 1986/01/23 ART1 N1 N2 N3 N4. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG372. | ||
| Sumário: | I - O arrendatário pode provar, por testemunhas ou qualquer outro meio de prova, quer a existência quer a contitularidade no arrendamento celebrado verbalmente em 1968. II - Apurado que o contexto do documento particular procede da pessoa a quem é atribuido, provado fica que essa pessoa emitiu as declarações lá documentadas, as quais surtirão o devido efeito contra o seu autor na medida em que forem contrárias aos seus interesses, não podendo ele beneficiar das declarações que lhe forem favoráveis. III - Se existir contradição entre a especificação e as respostas ao questionário, estas serão declaradas não escritas, não havendo lugar à anulação do julgamento da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||