Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PARTILHA SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO INVENTÁRIO JUDICIAL AUDIÊNCIA PRÉVIA BEM IMÓVEL BEM PRÓPRIO DE UM DOS CÔNJUGES BENFEITORIAS | ||
| Nº do Documento: | RP20211122463/13.4TMMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo de inventário judicial a convocação de audiência prévia não é obrigatória, mas tão-somente facultativa, mesmo nas situações em que o decisor de 1ª instância considere que o estado dos autos permite conhecer imediatamente, no todo ou em parte, das questões aí suscitadas (designadamente no incidente de reclamação da relação de bens), competindo-lhe, no exercício dos seus poderes de gestão processual, ponderar da efectiva necessidade ou utilidade na realização dessa diligência. II - Sendo o prédio urbano bem próprio de um dos cônjuges, que haviam sido casados no regime da comunhão de adquiridos, e tendo sido feitas obras de beneficiação do mesmo no decurso de tal casamento, que aumentaram o seu valor, devem tais benfeitorias (úteis) ser tidas como bem comum do casal. III - Existe um princípio geral que se pode deduzir, designadamente, dos artigos 1689.º, 1726º, 1727º e 1728º, do Código Civil, que obriga às compensações entre os patrimónios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento do outro. IV - Importa, todavia, distinguir entre as verdadeiras compensações (compensações stricto sensu) e os créditos entre os cônjuges, sendo que estes são os que existem entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, sem intervenção do património comum, admissíveis em qualquer regime de bens e exigíveis a todo o tempo; já as compensações verificam-se entre o património comum e o património próprio de cada um dos cônjuges e, portanto, só têm lugar nos regimes de comunhão. V - Por essa razão estas compensações somente são exigíveis no momento da partilha dos bens do casal, por constituir esse o fecho da “conta corrente” específica da comunhão conjugal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 463/13.4TMMTS-B.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Matosinhos – Juízo de Família e Menores, Juiz 3 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I- RELATÓRIO Por apenso ao processo em que foi decretado o divórcio entre B… e C…, veio aquela instaurar o presente inventário judicial para partilha dos bens do dissolvido casal. Apresentada a relação de bens pelo cabeça-de-casal C…, dela reclamou a interessada B… pugnando, entre o mais, pelo relacionamento como comum de um bem imóvel e, simultaneamente, um crédito por benfeitorias no valor de 75.000€ realizadas nesse imóvel. O cabeça-de-casal respondeu, concluindo pela improcedência da reclamação. Conclusos os autos, após obtenção de algumas informações, o juiz a quo - no pressuposto de a decisão dessa reclamação não estar dependente de mais prova a produzir - considerou estar “em condições de poder decidir da reclamação à relação de bens no que concerne à consideração que a fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B seja um bem comum e que existe um crédito a favor da interessada B… por benfeitorias realizadas nesse imóvel”. Nessa sequência decidiu julgar improcedente a reclamação à relação de bens “no que concerne à consideração: 1) de que a fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B seja um bem comum e 2) de que existe um crédito a favor da interessada B… por benfeitorias realizadas no imóvel referido em 1)”. Não se conformando com o assim decidido, veio a interessada B… interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo. Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * O cabeça-de-casal apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1]. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas: . das nulidades da decisão recorrida por: (i) omissão de pronúncia quanto à dispensa de produção dos meios probatórios indicados pelas partes; (ii) e por falta de fundamentação quanto à dispensa de realização da audiência prévia; . decidir se a fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B integra ou não o património comum do “ex”casal formado pela apelante e apelado; . saber se o direito creditório referente a benfeitorias realizadas no dito imóvel está ou não prescrito. *** III- FUNDAMENTOS DE FACTOO tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto: 1) B… e C… contraíram casamento civil, sem convenção antenupcial, a 19 de Julho de 1982, conforme assento de casamento de fls. 12/13 do processo principal. 2) Por sentença, transitada em julgado a 20/05/2014, foi decretado o divórcio entre B… e C…, tudo conforme termos da sentença de fls. 43/45 do processo principal. 3) Por documento escrito, denominado de contrato promessa de compra e venda, datado de 8 de Setembro de 1984, D… e mulher E… declaram ter recebido de C… e de B… a quantia de 2.700.00$00 relativamente à promessa de compra e venda ou doação do 1.º andar do prédio sito em …, na Maia, tudo conforme termos do documento de fls. 38, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4) Por documento escrito, denominado de promessa de venda ou doação, D… e mulher E… declaram ter recebido de C… e mulher B… a quantia de 1.435.00$00 relativamente à promessa de venda ou doação de quota livre do 1.º andar do prédio sito em …, na Maia, tudo conforme termos do documento de fls. 39, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5) Por escritura pública de constituição e propriedade horizontal e doação, celebrada a 27 de Junho de 1987, a fls. 39/41 do Livro 101-C, do primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde, D… e mulher E… declararam ser proprietários do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480, sendo formado pelas fracções autónomas A e B, e fazem doação ao seu filho C… da fracção autónoma identificada pela letra B, tendo este aceitado essa doação, tudo conforme termos do documento de fls. 167/172, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6) Mostra-se registada desde 1989/08/18 a aquisição, por doação, a favor de C… da fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B. 7) B… intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra D…, E… e C…, que correu termos sob o n.º 2861/14.7TBMAI, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, J4, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no que para aqui mais importa, peticionando a nulidade da doação celebrada entre os réus pela qual os primeiros doaram ao segundo a fracção autónoma referida em 5), que seja declarada a validade da compra e venda efectuada pelo preço já recebido de 3.000.000$00 e, subsidiariamente, seja reconhecida a propriedade da autora sobre esse bem imóvel por usucapião, tendo tal acção sido julgada totalmente improcedente, por não provada, tudo conforme termos de fls. 57/61, 66/73 e 91/93, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8) No ano de 2000 foram edificadas obras de ampliação na fracção autónoma referida em 6) que consistiram na construção de um salão, um quarto e um quarto de banho que foram custeadas pelo cabeça-de-casal e pela interessada B…. *** IV – FUNDAMENTOS DE DIREITOIV.1. Das nulidades da decisão recorrida A apelante inicia as suas alegações recursivas sustentando, desde logo, que a decisão recorrida enferma de vício de nulidade por falta de fundamentação quanto à dispensa de realização da audiência prévia e bem assim por omissão de pronúncia quanto à produção dos meios probatórios indicados pelas partes. Não lhe assiste razão. Com efeito, de acordo com o actual desenho legal do processo de inventário (judicial), a realização da audiência prévia não é obrigatória nesse processo especial, sendo que, em conformidade com o que se dispõe no art. 1109º[2], a mesma pode ter lugar “se o juiz o considerar conveniente, nomeadamente por se lhe afigurar possível a obtenção de acordo sobre a partilha ou acerca de alguma ou algumas das questões controvertidas, ou quando entenda útil ouvir pessoalmente os interessados sobre alguma questão”. Portanto, ao invés do que sucede no regime geral (cfr. art. 591º), a realização dessa diligência não é obrigatória, mas tão-somente facultativa, mesmo nas situações em que o decisor de 1ª instância considere que o estado dos autos permite conhecer imediatamente, no todo ou em parte, das questões suscitadas no inventário (designadamente no incidente de reclamação da relação de bens), competindo-lhe, no exercício dos seus poderes de gestão processual, ponderar da efectiva necessidade ou utilidade na sua convocação. Foi, precisamente, esse o juízo firmado pelo juiz a quo quanto à desnecessidade de convocar audiência prévia e de dispensa de produção dos meios probatórios indicados pelas partes, por considerar “estar em condições de poder decidir da reclamação à relação de bens apresentada pela interessada B…, em virtude de as questões [essencialmente de direito] a decidir no âmbito desse incidente não estarem dependentes de mais prova a produzir”. Deste modo, contrariamente ao que sustenta a apelante, não ocorre, no caso vertente, qualquer dos vícios formais que imputa ao ato decisório recorrido, sendo certo que, conforme tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência[3], em despachos desse jaez a sua fundamentação não tem de ser - e não deve ser - exaustiva e com uma fundamentação supérflua ou excessiva, contanto que neles se enunciem as razões que permitam razoavelmente apreender os fundamentos do respectivo sentido decisório. Como assim, sem necessidade de maiores considerações, improcedem, pois, as conclusões I a XI. * IV.2. Da falta de relacionação, como bem comum, da fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-BNo ato decisório sob censura considerou-se que o identificado imóvel não integra o ativo a partilhar no âmbito do presente processo de inventário (judicial)[4], na medida em que constitui um bem próprio do ex-cônjuge C…, por o haver adquirido, a título gratuito, na constância do seu matrimónio com a interessada B… (tendo sido casados no regime de comunhão de adquiridos). Neste conspecto sustenta a apelante que o aludido imóvel reveste natureza de bem comum, posto que foi onerosamente adquirido pelos cônjuges na constância do matrimónio, adiantando que, nestes autos, “quis e põe em causa a escritura pública de doação” referida no ponto nº 5 dos factos provados, querendo com isso significar que a mesma não documenta uma doação validamente realizada entre os doadores (D… e E…) e o donatário (o interessado C…) tendo por objecto mediato a referida fracção autónoma. Como emerge do substrato factual apurado, essa questão foi alvo de discussão no âmbito da acção declarativa sob a forma de processo comum que, sob o n.º 2861/14.7TBMAI, correu seus termos pelo Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, intentada pela ora interessada B… contra o ora interessado C…, D… e E… (estes dois últimos progenitores do cabeça-de-casal). Nessa ação a aí autora requereu que fosse “declarada a nulidade, por simulação, da doação celebrada entre os réus pela qual os primeiros [D… e E…] doaram ao segundo [C…] a fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B; que fosse declarada a validade da compra e venda [que teve por objecto mediato a identificada fracção autónoma, e em que figuraram como vendedores os indicados D… e E… e como compradores os ora interessados] efectuada pelo preço já recebido de 3.000.000$00 e, subsidiariamente, fosse reconhecida a propriedade da autora sobre esse bem imóvel por usucapião”. As referidas pretensões de tutela jurisdicional foram julgadas improcedentes por sentença já transitada em julgado, aí se afirmando a validade do contrato de doação documentado na dita escritura pública de doação, celebrada a 27 de Junho de 1987, a fls. 39/41 do Livro 101-C, do primeiro Cartório Notarial de Vila do Conde. Isto posto, na resolução da questão supra enunciada, tudo se resume em dilucidar quais as consequências/implicações do aludido ato decisório no presente processo de inventário, mormente no que tange à discussão de que o ajuizado imóvel não é um bem próprio do cabeça-de-casal, sendo que, na essência, o que a apelante pretende é, nesta sede, impugnar novamente o mencionado ato translativo. Por definição, o caso julgado implica a inalterabilidade dos efeitos do ato decisório decorrente da sua irrecorribilidade extrínseca, sendo que, como deflui do art.º 628.º, o trânsito em julgado ocorre quando uma decisão é já insuscetível de impugnação por meio de reclamação ou através de recurso ordinário. Verificada tal insusceptibilidade, forma-se caso julgado - que se traduz, portanto, na impossibilidade da decisão proferida ser substituída ou modificada por qualquer tribunal, incluindo aquele que a proferiu -, com o que se visa garantir, primordialmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido, destinando-se a evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior. Ora, o caso julgado material que então se forma, por possuir uma eficácia externa extensível a processos posteriores, realiza não só um efeito negativo (que se traduz na insusceptibilidade de qualquer tribunal se voltar a pronunciar sobre a decisão proferida – funcionando então como exceção do caso julgado), como também um efeito positivo, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e, eventualmente, de outro tribunais ao que nela foi definido ou estabelecido (vigorando, nesse caso, como autoridade do caso julgado)[5]. Portanto, a exceção de caso julgado destina-se a evitar uma nova decisão inútil (a que subjazem pois razões de economia processual), o que implica uma não decisão sobre a nova ação, pressupondo uma total identidade (quer subjetiva quer objetiva) entre ambas as causas. Já a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença (relevando então primordialmente razões de certeza ou segurança jurídica). Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para a respetiva operância, tem de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade do caso julgado, existem divergências. Para alguns[6] a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade. Segundo outra linha de entendimento – que se vem assumindo como maioritária, designadamente na jurisprudência[7] -, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado. É sabido, com efeito, que o problema dos limites objetivos do caso julgado (cujo especial relevo surge quando se encara o seu já assinalado efeito positivo) é um dos temas em que a flutuação na doutrina processual tem atingido maior intensidade. As posições extremam-se entre as que fornecem aos fundamentos da decisão a força de caso julgado inerente à parte propriamente decisória da sentença e as que restringem aqueles limites à conclusão da decisão final, havendo ainda algumas opções ecléticas mais ou menos aproximadas de uma das anteriormente referidas[8]. Ultimamente vem ganhando terreno a tese (que tem, aliás, colhido o aplauso da jurisprudência) que sufraga um entendimento mitigado no sentido de que muito embora a autoridade ou eficácia do caso julgado não deva, como princípio ou regra, abranger ou cobrir os motivos ou fundamentos da sentença, cingindo-se, apenas, à decisão na sua parte final, ou seja, à sua conclusão ou parte dispositiva final, será, contudo, de estender também às questões preliminares que constituírem um antecedente lógico indispensável ou necessário à emissão daquela parte dispositiva do julgado[9]. Postas tais considerações, revertendo ao caso sub judicio, resulta claro que, in casu, opera o efeito positivo do caso julgado (material), porquanto na anterior ação que a apelante intentou contra o cabeça-de-casal e seus progenitores se considerou que a doação entre estes celebrada - e que teve por objecto mediato a ajuizada fracção autónoma – não enfermava do vício genético que aquela lhe assacava, o que significa, pois, ter de considerar-se estabilizado entre as partes nestes autos (que estão vinculadas ao caso julgado material que se formou na ação enquanto autoridade do caso julgado) que o imóvel em causa ingressou na esfera jurídica patrimonial do cabeça-de-casal a título gratuito. Consequentemente, por mor do disposto no art. 1722º, nº 1, al. b) do Cód. Civil, o referido imóvel terá de ser qualificado como bem próprio do interessado C… e, como tal, não integra a massa de bens comuns a partilhar neste processo divisório. Improcedem, assim, as conclusões XII a XXX. * IV.3. Do crédito referente a benfeitorias realizadas na fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-BNa reclamação que apresentou à relação de bens a interessada/apelante pugnou ainda pela relacionação de um crédito a título de benfeitorias realizadas no mencionado imóvel. Na decisão recorrida julgou-se igualmente improcedente esse segmento da reclamação, por se considerar que esse (eventual) direito creditório já há muito estaria prescrito pelo decurso do prazo estabelecido no art. 482º do Cód. Civil. A apelante insurge-se contra esse posicionamento, por entender que, ao caso, não é aplicável o prazo prescricional previsto nesse normativo, estando antes o crédito reclamado subordinado ao prazo de prescrição ordinária contemplado no art. 309º do Cód. Civil. Que dizer? Como acima se afirmou, o ajuizado prédio urbano é bem próprio do interessado C…, por o haver adquirido a título gratuito na constância do seu matrimónio com a apelante. Da materialidade considerada provada resulta que, em 2000 (portanto, num momento em que os interessados estavam ainda casados), foram feitas nesse imóvel obras de melhoramento (que consistiram na construção de um salão, um quarto e um quarto de banho), as quais foram suportadas por ambos os cônjuges. Essas obras, dada a sua natureza, podem ser catalogadas como benfeitorias úteis, à luz do disposto no art. 216º do Cód. Civil. Ora, como emerge dos arts. 1724º, al. b), 1723º, al. c) e 1733º, nº 2, do Cód. Civil, apesar de feitas em bem próprio, as benfeitorias assim realizadas assumem natureza de bem comum[10], integrando-se, pois, na comunhão conjugal[11]. Questão que então se coloca é a de saber se esse direito creditório se mostra prescrito pelo decurso do prazo estabelecido no art. 482º do Cód. Civil, tal como decidiu o juiz de 1ª instância. Como resulta do disposto no art. 1688º do Cód. Civil, com a dissolução do casamento cessam as relações patrimoniais entre os cônjuges, podendo a partir de então proceder-se à partilha dos bens do casal, recebendo cada um deles os seus bens próprios e a sua meação no património comum (art. 1689º). Problema que se equaciona é o de saber em que termos se deve processar essa partilha, maxime nas situações em que existem créditos e débitos entre os (ex)cônjuges. Como, a este propósito, escreve CRISTINA ARAÚJO DIAS[12] “[a] inevitável osmose patrimonial que ocorre em virtude da comunhão de vida, exige a previsão de determinados mecanismos destinados a realizar um justo equilíbrio patrimonial entre os cônjuges. Na constância do matrimónio é possível que ocorram transferências de valores entre as diferentes massas de bens em presença. Tais transferências darão origem, no final do matrimónio, a créditos e débitos recíprocos: os patrimónios próprios podem ser credores do comum, estes daqueles e os próprios de cada um podem ser devedores dos patrimónios do outro. O que se procura evitar com tais mecanismos é o enriquecimento de um dos cônjuges à custa do empobrecimento do outro (...)”. Portanto, a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de compensação. É certo que, como nota MENEZES LEITÃO[13], seria possível configurar estes deveres como tendo por objecto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer diretamente a sua fundamentação no enriquecimento sem causa. No entanto, a existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna inaplicável aquele instituto que, como é consabido, tem natureza subsidiária (cfr. art. 474º do Cód. Civil). Com efeito, o restabelecimento desse equilíbrio entre patrimónios é efetivado por recurso a regras próprias do direito de família (cfr., v.g., arts. 1689º, 1726º, 1727º e 1728º), já que apesar de o bem ser próprio é devida compensação ao património comum relativamente às benfeitorias nele realizadas com bens que fazem parte da comunhão. A doutrina tem, aliás, afirmado que dos aludidos normativos se extrai um princípio geral mais vasto que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges, e entre estes e o património comum, sempre que um deles se encontre enriquecido em detrimento de outro. No entanto, por mor do disposto no art. 1687º do Cód. Civil, esse direito de compensação do património comum apenas de pode tornar efetivo no momento da partilha. Na prática, é como se existisse uma espécie de “conta corrente” entre os diferentes patrimónios (próprios e comum), onde durante o casamento se vão criando créditos e débitos que devem ser saldados em caso de divórcio. Eventualmente, será importante perceber se estamos perante uma compensação ou um crédito entre os cônjuges, isto porque, haverá um regime específico para cada uma destas situações. Ou seja, se a transferência de valores ocorrer entre os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges estaremos perante um crédito entre eles (compensação lato sensu). Estes créditos surgem independentemente do regime de bens e ficam sujeitos ao regime geral do Direito das Obrigações. Já se as transferências ocorrerem entre o património comum e os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges, são havidas como compensações (compensações stricto sensu) e ficam sujeitas ao regime especial das compensações. O que só se verifica nos regimes da comunhão, isto porque só há compensação quando um dos patrimónios em causa seja o património comum, como resulta confirmado, designadamente, nas situações tipificadas nos arts. 1682º, nº 4, 1697º, 1722º, nº 2, 1726º, nº 2, 1727º, 2ª parte e 1728º, nº 1, in fine, todos do Cód. Civil. No entanto, as tradicionais e marcantes particularidades do estado de casado impõem um regime especial para a exigibilidade dos créditos da compensação, estabelecendo-se um regime de exigibilidade diferida[14]-[15], ou seja, os mesmos somente serão exigíveis no momento da partilha, por constituir esse o fecho da “conta-corrente” específica da comunhão conjugal, pois somente nessa ocasião se determinará o saldo dessa “conta”. Consequentemente, se só nesse momento se apura o saldo final então somente a partir daí as compensações são exigíveis – cada um dos cônjuges deverá conferir ao património comum o que lhe dever, em virtude dos pagamentos, efectuados por esse património, de dívidas próprias. Esta “conferência” implica o apuramento do saldo final das contas de compensações e a existência de um saldo credor a favor da comunhão. O cônjuge devedor deverá compensar, nesse momento, o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa da comunhão. É, aliás, o que decorre do art. 1697º, nº 2 do Cód. Civil, ao dispor que o valor pago pelos bens comuns é levado a crédito do património comum no momento da partilha. Uma vez apurada a existência de uma compensação a efectuar à comunhão, o seu pagamento efectuar-se-á por imputação do valor (actualizado) da compensação devida na meação do cônjuge devedor que, assim, receberá menos nos bens comuns, ou, na falta de bens comuns, mediante bens próprios do cônjuge devedor de forma a completar a massa comum. Feita a conferência dos bens devidos à massa comum, deverá proceder-se à divisão desta, à partilha propriamente dita, entregando a cada um dos cônjuges a sua meação, que não será necessariamente igual a metade do património comum, atendendo às eventuais compensações que possam existir e ao seu eventual pagamento por imputação na meação do cônjuge. Quando, porém, haja dívidas a pagar, uma vez completada a massa comum pelas compensações devidas por um dos cônjuges ao património comum, o nº 2 do art. 1689º do Cód. Civil manda efectuar primeiro o pagamento das dívidas comunicáveis, à custa do património comum. Só depois de saldadas tais dívidas poderão ser pagas, à custa dos bens comuns, as dívidas restantes (art. 1696º do Cód. Civil). Se o património comum não for suficiente para o pagamento integral da dívida comum, poderá ser paga à custa dos bens próprios, de acordo com as regras específicas do regime que vigorou entre os cônjuges (cfr. art. 1695º do Cód. Civil). Descrito desta forma o modo como legalmente se processam as compensações entre o património comum e os patrimónios pessoais de cada um dos cônjuges, resulta claro, no que ao caso releva, que o momento da liquidação e partilha dos bens comuns é que marca o início de um eventual prazo prescricional, já que até esse momento as compensações devidas não seriam passíveis de serem exigidas, sendo que, em conformidade com a regra enunciada no nº 1 do art. 306º, nº 1 do Cód. Civil, “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”. Não se concorda, por isso, com o decisor de 1ª instância quando afirma que o dies a quo do prazo prescricional ocorre com o trânsito da sentença que pôs termo ao matrimónio dos interessados, posto que, como se sublinhou, a exigibilidade da dívida é diferida para o momento, não da dissolução do casamento, mas da partilha dos bens do casal. Impõe-se, nessa parte, a procedência das conclusões XXX a XLI, devendo os autos prosseguir para apreciação e quantificação do crédito do património comum sobre o património pessoal do interessado C…, resultante das benfeitorias realizadas na fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B. *** III - DISPOSITIVOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em: (i) julgar parcialmente procedente a apelação, em consequência do que deverão os autos prosseguir para apreciação e quantificação do crédito comum referente às benfeitorias realizadas na fracção autónoma identificada pela letra B do prédio urbano sito em …, na Maia, inscrito na matriz sob o artigo 4637 e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia sob o n.º 480/19870213-B; (ii) confirmar no mais a decisão recorrida. * Custas pelos interessados na proporção de metade para cada um deles.Porto, 22.11.2021 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha ______________ [1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [2] Na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 117/2019, de 13.09, que é a aplicável nos presentes autos. [3] Cfr., por todos, na doutrina, ANTUNES VARELA et alii, Manual de Processo Civil, pág. 689 e MOURAZ LOPES, Gestão processual: tópicos para um incremento da qualidade da decisão judicial, in Julgar, nº 10, págs. 139 e seguintes; na jurisprudência, acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 55/85 e 408/2007, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt. [4] Como é consabido, o inventário para partilha de bens comuns tem como função principal obter a partilha dos bens comuns do casal, podendo, acessoriamente, ter como finalidade a liquidação do património comum do casal, isto é, o pagamento de dívidas comuns e o recebimento de créditos comuns, bem como a liquidação das compensações entre o património comum e os patrimónios próprios de cada um dos cônjuges. [5] Cfr., sobre a destrinça entre tais conceitos, inter alia, MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, pág. 320; ANSELMO DE CASTRO, Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, págs. 384 e seguintes; MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A causa de pedir na acção declarativa, págs. 394 e seguintes; LEBRE DE FREITAS et al., Código de Processo Civil Anotado, vol. II, págs. 325 e seguintes e TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Código de Processo Civil, pág. 576 e seguintes e O objecto da sentença e o caso julgado material (o estudo sobre a funcionalidade processual), in BMJ nº 325, págs. 171 e seguintes, onde após definir o âmbito de aplicação de cada uma das referidas figuras, sintetiza a diferença que ocorre entre elas do seguinte modo: «a exceção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a exceção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira diferente (…), mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objeto duas vezes de maneira idêntica (…). Quando vigora como autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando de ação ou a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva, à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente (…)». [6] Cfr., por todos, ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 92 e seguinte, onde sublinha que não é possível criar duas figuras distintas – o caso julgado exceção e a autoridade do caso julgado -, pelo que está errado quem entenda que «o caso julgado pode impor a sua força e autoridade, independentemente das três identidades mencionadas no [art. 581º]. O que acontece, é que «o caso o caso julgado exerce duas funções: a) uma função positiva; e b) uma função negativa. Exerce a primeira quando faz valer a sua força e autoridade, e exerce a segunda quando impede que a mesma causa seja novamente apreciada pelo tribunal. A função positiva tem a sua expressão máxima no princípio da exequibilidade (...), a função negativa exerce-se através da exceção de caso julgado. Mas quer se trate da função positiva, quer da função negativa, são sempre necessárias as três identidades». [7] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 13.12.2007 (processo n.º 07A3739), de 6.03.2008 (processo n.º 08B402) e de 23.11.2011 (processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr., sobre tal problemática, inter alia, MANUEL DE ANDRADE, ob. citada, pág. 285 e seguintes; CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo em Processo Civil e MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Sobre o Problema dos Limites Objectivos do Caso Julgado, Revista de Direito e Estudos Sociais, XXIV, 1997, págs. 309 e seguintes. [9] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 12.07.2011 (processo nº 129/07.4TBPST.S1) e de 21.03.2013 (processo nº 3210/07.TCLRS.L1.S1), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [10] Não seria assim se as mesmas tivessem sido efectuadas com dinheiro ou valores próprios nas condições previstas no art. 1723º, al. c) do Cód. Civil, situação em que se estaria antes em presença de créditos entre cônjuges, não sujeitos ao regime das compensações. [11] Neste sentido se tem pronunciado a generalidade da doutrina pátria, de que constituem exemplo, entre outros, PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, in Código Civil Anotado, vol. IV, pág. 428, PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, in Curso do Direito da Família, vol. I, pág. 380, ANTUNES VARELA, Direito da Família (Direito Matrimonial), pág. 544 e seguinte e EDUARDO DOS SANTOS, in Direito da Família, pág. 351. [12] Das compensações pelo pagamento de dívidas do casal (O Caso Especial da Sua Actualização), in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, Vol. I, Coimbra Editora, 2004, pág. 319. [13] In O enriquecimento sem causa no Direito Civil, Almedina, 2005, págs. 495 e seguintes; em análogo sentido milita CRISTINA DIAS, in Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, págs. 136 e seguintes. [14] Note-se, aliás, que por mor do disposto na al. a) do art. 319º do Cód. Civil (onde se consagra uma causa bilateral da suspensão da prescrição) a prescrição não começa nem corre entre os cônjuges. [15] Conforme tem sido sublinhado pela doutrina (cfr., inter alia, PEREIRA COELHO/GUILHERME DE OLIVEIRA, in Curso de Direito da Família, vol. I, Imprensa da Universidade de Coimbra, 5ª edição, págs. 499 e seguinte, RITA LOBO XAVIER, in Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre cônjuges, Almedina, 2000, págs. 352 e seguintes e CRISTINA DIAS, in Alteração do estatuto patrimonial dos cônjuges e a responsabilidade por dívidas, Almedina, 2017, págs. 163 e seguintes e, da mesma autora, in Compensações devidas pelo pagamento de dívidas do casal, Coimbra Editora, 2003, págs. 205 e seguintes) as razões da proibição da partilha dos bens comuns antes de cessarem as relações patrimoniais entre os cônjuges prendem-se com a ideia da protecção de um património comum especialmente afectado às necessidades da vida familiar. Têm a ver, além disso, com a própria natureza deste património comum, regulado pela lei como um património colectivo, tendo os cônjuges apenas direito a uma meação, em regra, só concretizável após a dissolução do casamento. |