Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120258
Nº Convencional: JTRP00000550
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: AUDIENCIA DE JULGAMENTO
DEFENSOR OFICIOSO
CHEQUE SEM PROVISÃO
INQUISITORIO
PAGAMENTO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
AMNISTIA
MEDIDA DA PENA
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: RP199106059120258
Data do Acordão: 06/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: CPP29 ART98 N1 N4 ART93 PAR3 ART571 PAR3 PAR5 ART416 ART456.
CP82 ART72 N2 E.
DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N3.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 E ART2.
Sumário: 1- Requerido novo julgamento, ao abrigo do disposto no art.571 ~ 3, do CPP29, embora não seja obrigatoria a presença do Reu (Cfr.~5., do mesmo preceito) ja o e a do defensor, mesmo na sessão da audiencia apenas destinada a leitura do acordão - Cfr. art.22, 416 e 456, do mesmo Codigo.
2- Por isso, a não nomeação de defensor para esse acto, constitui nulidade prevista no art.98, do CPP29.
3- Todavia, como o Reu interpos recurso desse acordão e não lhe apontou qualquer lacuna ou obscuridade - Cfr. cit. Art.
456 - deve julgar-se suprida essa nulidade por, em si mesma, não afectar a justa decisão da causa.
4- Tendo um ex-socio da sociedade ofendida por crime de emissão de cheque sem provisão declarado no processo ser do seu conhecimento pessoal que o Reu "liquidou ja a ofendida integralmente a quantia titulada pelo cheque objecto dos presentes autos" e constando do mesmo, uma exposição subscrita pelo advogado que, munido da necessaria procuração, elaborou a participação inicial, dizendo que o mesmo Reu ja " ha bastante tempo" havia liquidado a importancia do cheque, impunha-se que o colectivo investigasse oficiosamente esse facto do eventual pagamento dada a sua relevancia ao nivel da medida da pena (Art. 72 n.2 e), do CP), da possivel suspensão da mesma (Art. 1 n.3 do DL 14/84), ou, mesmo, da amnistia do crime (Arts. 1 al. e) e 2, da Lei 16/86).
5- Não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista no n.1 do Art. 98, que não pode considerar-se sanada.
Reclamações: