Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000550 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | AUDIENCIA DE JULGAMENTO DEFENSOR OFICIOSO CHEQUE SEM PROVISÃO INQUISITORIO PAGAMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA AMNISTIA MEDIDA DA PENA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RP199106059120258 | ||
| Data do Acordão: | 06/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART98 N1 N4 ART93 PAR3 ART571 PAR3 PAR5 ART416 ART456. CP82 ART72 N2 E. DL 14/84 DE 1984/01/11 ART1 N3. L 16/86 DE 1986/06/11 ART1 E ART2. | ||
| Sumário: | 1- Requerido novo julgamento, ao abrigo do disposto no art.571 ~ 3, do CPP29, embora não seja obrigatoria a presença do Reu (Cfr.~5., do mesmo preceito) ja o e a do defensor, mesmo na sessão da audiencia apenas destinada a leitura do acordão - Cfr. art.22, 416 e 456, do mesmo Codigo. 2- Por isso, a não nomeação de defensor para esse acto, constitui nulidade prevista no art.98, do CPP29. 3- Todavia, como o Reu interpos recurso desse acordão e não lhe apontou qualquer lacuna ou obscuridade - Cfr. cit. Art. 456 - deve julgar-se suprida essa nulidade por, em si mesma, não afectar a justa decisão da causa. 4- Tendo um ex-socio da sociedade ofendida por crime de emissão de cheque sem provisão declarado no processo ser do seu conhecimento pessoal que o Reu "liquidou ja a ofendida integralmente a quantia titulada pelo cheque objecto dos presentes autos" e constando do mesmo, uma exposição subscrita pelo advogado que, munido da necessaria procuração, elaborou a participação inicial, dizendo que o mesmo Reu ja " ha bastante tempo" havia liquidado a importancia do cheque, impunha-se que o colectivo investigasse oficiosamente esse facto do eventual pagamento dada a sua relevancia ao nivel da medida da pena (Art. 72 n.2 e), do CP), da possivel suspensão da mesma (Art. 1 n.3 do DL 14/84), ou, mesmo, da amnistia do crime (Arts. 1 al. e) e 2, da Lei 16/86). 5- Não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista no n.1 do Art. 98, que não pode considerar-se sanada. | ||
| Reclamações: | |||