Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9731321
Nº Convencional: JTRP00023214
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS
CLÁUSULA CIF
LUGAR DA PRESTAÇÃO
PERDA DAS MERCADORIAS
CONTRATO DE TRANSPORTE
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CASO FORTUITO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199803129731321
Data do Acordão: 03/12/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CABECEIRAS BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 145/95
Data Dec. Recorrida: 07/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 46235 DE 1965/05/18.
D 28/88 DE 1988/09/06.
CCOM888 ART383.
Referências Internacionais: CONV CMR DE 1956/05/19 ART17 N2 ART18.
Sumário: I - Em contrato de compra e venda de uma mercadoria, celebrado entre uma empresa portuguesa, como vendedora, e uma empresa espanhola, como compradora, mercadoria a expedir na modalidade " CIF Castellon ", era obrigação da vendedora colocar a mercadoria em Castellon ( Espanha ), onde devia ser recebida pela compradora.
II - Só quando a compradora tomasse conta da mercadoria
é que o risco de perecimento da mesma passaria para ela, pois tudo se passa como sendo o cais do porto do destino o lugar do cumprimento.
III - Correndo pela vendedora o risco de perecimento da coisa e sendo ela expedidora no contrato de transporte celebrado para transferência da mercadoria e sua entrega à compradora, no âmbito do contrato de transporte o transportador é responsável perante a vendedora-expedidora, pela perda da mercadoria transportada, incumbindo ao transportador o ónus da prova de quaisquer circunstâncias exoneratórias da responsabilidade prevista nos artigos 17 n.2 e 18 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada.
IV - Demonstrado que, antes do evento provocador do perecimento da mercadoria, o veículo de transporte, seu reboque e o próprio pneu que rebentou estavam em boas condições, infere-se que a deflagração do incêndio subsequente ao furo do pneumático foi imprevisível de todo e, por isso, caracterizou circunstância inevitável para o transportador, desobrigando-o da responsabilidade pela perda da mercadoria.
Reclamações: