Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023214 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS CLÁUSULA CIF LUGAR DA PRESTAÇÃO PERDA DAS MERCADORIAS CONTRATO DE TRANSPORTE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CASO FORTUITO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199803129731321 | ||
| Data do Acordão: | 03/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CABECEIRAS BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 145/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 46235 DE 1965/05/18. D 28/88 DE 1988/09/06. CCOM888 ART383. | ||
| Referências Internacionais: | CONV CMR DE 1956/05/19 ART17 N2 ART18. | ||
| Sumário: | I - Em contrato de compra e venda de uma mercadoria, celebrado entre uma empresa portuguesa, como vendedora, e uma empresa espanhola, como compradora, mercadoria a expedir na modalidade " CIF Castellon ", era obrigação da vendedora colocar a mercadoria em Castellon ( Espanha ), onde devia ser recebida pela compradora. II - Só quando a compradora tomasse conta da mercadoria é que o risco de perecimento da mesma passaria para ela, pois tudo se passa como sendo o cais do porto do destino o lugar do cumprimento. III - Correndo pela vendedora o risco de perecimento da coisa e sendo ela expedidora no contrato de transporte celebrado para transferência da mercadoria e sua entrega à compradora, no âmbito do contrato de transporte o transportador é responsável perante a vendedora-expedidora, pela perda da mercadoria transportada, incumbindo ao transportador o ónus da prova de quaisquer circunstâncias exoneratórias da responsabilidade prevista nos artigos 17 n.2 e 18 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada. IV - Demonstrado que, antes do evento provocador do perecimento da mercadoria, o veículo de transporte, seu reboque e o próprio pneu que rebentou estavam em boas condições, infere-se que a deflagração do incêndio subsequente ao furo do pneumático foi imprevisível de todo e, por isso, caracterizou circunstância inevitável para o transportador, desobrigando-o da responsabilidade pela perda da mercadoria. | ||
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