Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO CO-AVALISTA | ||
| Nº do Documento: | RP2019012110105/17.3T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 688, FLS.20-28) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A autoridade do caso julgado formado no processo de oposição à execução a respeito da prescrição do crédito de um coavalista não é oponível ao portador dos títulos, atento o caráter pessoal (art. 301º e 303º CC) e relativo da exceção de prescrição, que apenas aproveita ao obrigado cambiário que a suscita. II - Os factos alegados no articulado superveniente com fundamento na autoridade do caso julgado por não se tratarem de factos extintivos do direito do Autor não revestem interesse para a apreciação do mérito da causa e constituem fundamento para indeferir liminarmente o articulado, quanto aos factos em causa, por ser manifesta a sua impertinência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | ArtSuperv-10105-17.3T8PRT-A.P1 * Juiz Desembargador Relator: Ana Paula AmorimJuízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes Miguel Baldaia de Morais * Na presente ação que segue a forma de processo comum, em que figuram como:Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] ( 5ª secção judicial – 3ª Secção Cível ) I. Relatório - AUTOR: Banco B…, SA, com sede na …, .., …. - … …; e - RÉUS: C…, separado de pessoas e bens, residente na rua …, nº …, …, …, Porto; e D…, separada de pessoas e bens, residente na rua …, nº …, …, .., …, Porto, pede o autor: - que seja reconhecido o direito a executar no património da segunda ré os bens impugnados até à satisfação do seu crédito e os réus condenados a reconhecer tal direito ao autor; - que se declare ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao autor, a partilha do património conjugal efetuada entre o primeiro réu e a segunda ré. Alegou para o efeito e em síntese, que é portador de três livranças, nas quais o réu C… figura como avalista, ascendendo o montante do crédito ao valor total de €249 259,05. Duas livranças foram emitidas em 17 de fevereiro de 2009 e uma, em 16 de agosto de 2010, com datas de vencimento, respetivamente, 04 de novembro de 2013 e 12 de junho de 2014. Na data de vencimento as livranças não foram pagas. Entretanto a sociedade subscritora foi declarada em estado de insolvência, bem como, o réu C… e apesar de reclamados os créditos nos respetivos processos de insolvência e reconhecidos, não obtiveram pagamento, por insuficiência de bens apreendidos para garantir tal pagamento. Mais refere que em 18 de maio de 2012 os réus procederam à partilha dos bens comuns do casal, na sequência da separação judicial de pessoas e bens. Na partilha as frações “M” e HI” foram adjudicadas à ré, sendo em relação a estes bens que pretende exercer a impugnação pauliana. Os bens com efetivo valor patrimonial foram adjudicados à ré D… e as quotas da sociedade, adjudicadas ao réu C… não têm qualquer valor económico. Na partilha subavaliaram-se as verbas nº 1 e 2 do ativo e sobreavaliaram-se as demais verbas. * Citados os réus contestaram.* O réu C… na contestação a título de questão prévia peticionou a suspensão da ação com fundamento em pendência de ação que constitui questão prejudicial, porquanto se encontra pendente processo de execução contra outro avalista dos mesmos títulos cambiários, na qual foi suscitada a exceção de prescrição do crédito cambiário.Em sede de exceção suscita a caducidade da ação e impugna os fundamentos da impugnação pauliana. * A ré D… veio contestar com os mesmos fundamentos do corréu.* Em réplica veio o autor pronunciar-se sobre a matéria das exceções.* Proferiu-se despacho que indeferiu a suspensão da instância e elaborou-se o despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de caducidade.Determinou-se o objeto do litígio e fixaram-se os temas de prova. * A Ré D… veio em articulado superveniente alegar que tomou conhecimento agora do Acórdão do STJ datado de 10 de maio de 2018, proferido no âmbito do processo n.º 21925/16.6T8PRT-A. que decidiu pela não admissão do recurso de revista excecional interposto pelo Banco B…, S.A. do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, que assim transitou em julgado, requerendo a sua junção aos autos sob documento 1 e 2 que deu por integralmente reproduzidos.Mais refere que o Tribunal da Relação do Porto confirmou a decisão recorrida, a qual havia determinado que "ocorreu a prescrição das livranças dadas à execução” e que "prescreveu o direito da exequente acionar judicialmente os aqui embargantes, enquanto avalistas, pelo que procede a invocada prescrição da ação cambiária” assim julgando procedentes os embargos de executado e em consequência determinado a extinção da execução cujos títulos executivos são as livranças identificadas no artigo 1ºda petição inicial. Tal execução foi movida pelo aqui Autor contra os herdeiros do avalista Dr. E… com vista à cobrança do montante titulado por 3 livranças subscritas pela empresa F…, S.A., avalizadas também pelo aqui Réu C…. Tendo sido declarada a prescrição dos títulos cambiários que sustentam o direito de crédito que os Autores se arrogam na presente ação, considera que falece um dos pressupostos de que depende a procedência desta ação, isto é, a existência de um direito de crédito sobre os aqui Réus. Mais refere que em conformidade com o artigo 70º/1 da LULL, todas as ações contra o subscritor da livrança prescrevem no prazo de 3 anos a contar do seu vencimento. O subscritor da livrança foi a empresa F…, tendo a mesma sido avalizada pelos seus administradores E… e C…. Importa contudo destrinçar a relação subjacente à emissão da livrança que subsiste para o seu subscritor após a extinção da relação cambiária da qualidade de avalista que surge na relação cambiária por ato de vontade, como garante, apondo a sua assinatura no título. O avalista não pode ser considerado como um sujeito da relação cambiária, uma vez que não emite ou aceita qualquer ordem de pagamento prevista no título, ele limita-se a prestar uma garantia autónoma ao portador do título, que assegura, ao tempo do vencimento, o pagamento deste nos mesmos termos da obrigação do seu avalizado. Entende que face à decisão proferida no processo n.º 21925/16.6T8PRT o Réu C…, avalista das livranças declaradas prescritas, beneficia da mencionada prescrição, pelo que nenhum crédito detém o Autor sobre este com base nas mesmas, o que deverá ser reconhecido e declarado nos presentes autos por se tratar de facto essencial ao preenchimento dos pressupostos de que depende a procedência da ação pauliana. Mais refere que a esta realidade não é alheio o facto de ter sido deferido ao Réu C… a exoneração do passivo restante no âmbito do processo de insolvência onde o aqui Autor reclamou o seu crédito, que naturalmente se encontra abrangido por tal exoneração. Conclui pela admissibilidade do articulado por respeitar a factos ocorridos posteriormente à apresentação do último articulado e que importam a extinção do direito invocado pelos Autores, o que requer, devendo os Réus ser absolvidos do pedido. * Proferiu-se despacho que não admitiu o articulado superveniente com os fundamentos que se transcrevem:“Fls 757 e ss: Como resulta dos próprios documentos juntos pela requerente, no processo nº 21925/16.6T8PRT_A não intervieram como partes os aqui réus C… e D…, pelo que as decisões ai proferidas são manifestamente insuscetíveis de aqui formar caso julgado. A acrescer, a prescrição, para ser eficaz, necessita ser invocada por aquele a quem aproveita (artigo 303° do Código Civil; nº 2 do artigo 519º do Código Civil), o que, no caso de vários codevedores solidários da mesma dívida, implica que apenas os que invocarem a prescrição dela se poderão prevalecer. Mais. No caso específico das dívidas fundadas em título de crédito, o artigo 71° da LULL surge absolutamente claro - A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. E, por isso, no já longínquo ano de 1995, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu assento (então com o nº 5/95, publicado no Diário da República, 1_ série-A, de 20 de Maio de 1995, hoje com a força de uniformização de jurisprudência) negando a interrupção da prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor de uma livrança produza efeito em relação ao respetivo avalista. Ou seja. O facto de no âmbito do processo n° 21925/16.6T8PRT-A ter sido julgada procedente a exceção de prescrição invocada pelos coavalistas exatamente das mesmas livranças que incorporam o crédito que o aqui autor invoca como primeiro pressuposto da impugnação pauliana que pretende não é suscetível de afetar a eventual responsabilidade do aqui réu C… pelo pagamento da quantia titulada pelas ditas Iivranças. Os factos agora invocados são manifestamente irrelevantes para a decisão a proferir. * Pelo exposto, e atento o disposto no nº 4 do artigo 588º do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente o articulado superveniente apresentado a fls 757 e ss.Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC - artigo 527° do Código de Processo Civil e artigo 7° e tabela /I anexa ao regulamento das custas processuais. Notifique”. * A Ré D… veio interpor recurso do despacho.* Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:1.O presente recurso vem interposto do despacho que veio a decidir “Pelo exposto, e atento o disposto no n.º 4 do artigo 588.º do Código Processo Civil, indefiro liminarmente o articulado superveniente apresentado a fls 757 e ss. Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 C – artigo 527º do Código de Processo Civil e artigo 7º da tabela II anexa ao regulamento das custas processuais”. 2. Salvo o devido respeito o Despacho recorrido não procedeu a uma correta interpretação dos factos alinhados no articulado superveniente e à sua subsunção ao disposto no artigo 588.º do CPC. 3. O articulado superveniente apresentado foi motivado pelo trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 21925/16.6T8PRTA, a qual determinou que “ocorreu a prescrição das livranças dadas à execução” e que “prescreveu o direito da exequente acionar judicialmente os aqui embargantes, enquanto avalistas, pelo que procede a invocada prescrição da ação cambiária”, o que na ótica da Ré/Recorrente permite abrir a discussão sobre a existência do crédito que o Autor se arroga, com especial ênfase na temática da existência da garantia prestada pelo avalista. 4. Crê a Recorrente, atendendo ao disposto no artigo 5.º do CPC, que estando perante factos que à data da apresentação da contestação não haviam ainda ocorrido e que são relevantes para a boa decisão da causa, estes não podiam ser ignorados, tendo o direito de os alegar. 5. Assumindo por conseguinte, com base no disposto no artigo 5.º do CPC que o Sr. Juiz deve considerar também os factos instrumentais, os que sejam complemento ou concretização dos que as partes haja alegado e resultem da instrução da causa e os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das funções. 6. Importa ter presente que o Autor instaurou a presente ação com vista ao reconhecimento do direito a executar no património da Recorrente e do seu marido os bens impugnados, até à satisfação do seu crédito, alegando ser portador de três livranças: - livrança de 199.659,54€ subscrita em 17.02.2009 pela sociedade F…, Lda, vencida em 04.11.2013, avalizada pelo 1.º Réu e por E…, - livrança de 9.507,23€ subscrita em 17.02.2009 pela sociedade F…, Lda, vencida em 04.11.2013, avalizada pelo 1.º Réu e por E…, - livrança de 8.11.,53€, subscrita em 16.08.2010 subscrita pela sociedade G…, Lda, vencida em 12.06.2014 e avalizada pelo 1.º Réu. Apresentadas as livranças a pagamento nas datas de vencimento respetivas, não foram as mesmas pagas, nem então posteriormente, pelo que se tornam imediatamente exigíveis os capitais nelas inscritos na importância de 199.659,54€, 9.507,23€ e 8.110,53 respetivamente.” 7. Livranças estas que foram avalizadas pelo executado E… e pelo aqui 2.º Réu e que nesta ação sustentam o pedido formulado na presente ação como constitutivas do direito de crédito. 8. A aqui recorrente contestou a ação invocando as razões de facto e de direito com vista à demonstração do não preenchimento dos pressupostos da impugnação pauliana. 9. As duas primeiras livranças foram dadas à execução apenas contra o avalista E… do âmbito do processo n.º 21925/16.6T8PRT – Juízo de Execução do Porto – Juiz 3, ação que terminou agora com a sentença que reconheceu a prescrição dos títulos de crédito e em face disso determinou a extinção da execução. 10. Foi este facto que motivou a apresentação do articulado superveniente, o que ocorreu logo que a recorrente tomou conhecimento do trânsito em julgado da sentença, porquanto a declaração de prescrição dos títulos é produtora de efeitos que se estendem aos demais avalistas. 11. A realidade é que o Tribunal não revelou ter dúvidas e recebido o articulado superveniente e documento junto com o mesmo concluiu pelo seu indeferimento liminar, sem mesmo ter sido exercido o contraditório pelas outras partes, o que não se concebe. 12. Atentando à fundamentação do Despacho recorrido impera clarificar que quanto à recorrente não poderia ter ocorrido qualquer causa de interrupção da prescrição pois que não é subscritora ou avalistas das mencionadas livranças, sendo que apenas por força de regime de bens do casamento com o coavalista C… poderá vir a ser responsabilizada pelo seu pagamento, embora à data do seu vencimento (2013) se encontrasse separada de facto. 13. Invoca a recorrente nesta ação, a seu benefício, a prescrição das livranças no âmbito desta ação, sendo que não o poderia ter feito anteriormente porque não foi demandada por qualquer via anteriormente com vista à cobranças dos montantes titulados pelas mesmas, impondo-se ao Tribunal recorrido emitir pronúncia sobre este facto. 14. Não se concebe a referência no despacho recorrido ao Ac. do STJ de 20 de Maio de 1995 porquanto a decisão proferida no âmbito do processo 21925/16.6T8PRT não declarou a prescrição da obrigação cambiária contra o subscritor da livrança, mas sim a prescrição, em ação movida contra o coavalista, sendo esta uma forma de extinção dos direitos cartulares e do próprio título, circunstância que a recorrente teve o cuidado de evidenciar no seu articulado. 15. Neste sentido leia-se o Ac. TRP de 26.02.2005, in www.dgsi.pt “Na ação do portador do título contra o avalista não existe qualquer relação causal, porque o aval pela sua natureza mão tem necessariamente uma relação subjacente. O título de crédito prescrito não pode subsistir como título executivo em relação ao avalista, porque da assinatura aposta no título não se pode presumir que existe uma obrigação” e Ac. TRC de 21.02.2005, in www.dgsi.pt “o aval é um tipo de vinculação que se esgota no título cambiário, não sobrevivendo a este se a obrigação do avalista estiver ferida de morte, como é o caso de ter sido declarada prescrita nos termos dos art.ºs 71 e 77 da LULL”. 16. Entende a recorrente que os Réus na presente ação beneficiam da prescrição declarada nos autos de ação executiva supra referenciados, sendo tal facto relevante e deverás ser levado em conta na decisão a proferir nestes autos. 17. De outro modo não poderia ser se atentarmos ao instituto do direito de regresso que confere ao avalista que pagou a dívida exigir dos demais avalistas ser ressarcido pela prestação que satisfez – neste sentido vai o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07.12.2016, in www.dgsi.pt. 18. Se assim não fosse o executado viu o tribunal declarar prescrição seria confrontado com a obrigação de responder pela dívida em sede de direito de regresso – neste sentido vai o ac. T. Constitucional de 24 de março de 2004, proferido no âmbito do processo n.º 643/2003, in www.tribunalconstitucional.pt “sendo vários os co -avalistas, todos eles garantindo o pagamento da dívida, não se explicaria que, a final, só um ou alguns viessem a ter de suportar a totalidade da dívida e que aos outros co -avalistas nenhum pagamento pudesse ser exigido. Razões de justiça relativa sempre militariam na distribuição do encargo entre todos os co –avalistas”. 19. Entende ainda o Tribunal recorrido que os Réus não foram partes na mencionada execução onde foi declarada a prescrição, pelo que a decisão aí proferida é insuscetível de aqui formar caso julgado. 20. Pois se assim é, a verdade é que por força dos efeitos gerais da mesma não poderá o Autor executar aquelas livranças porque elas foram declaradas prescrita, o que constitui autoridade de caso julgado- neste sentido Ac. TRP de 21.11.2016 in www.dgsi.pt “III – A autoridade de caso julgado visa o efeito positivo de impor a força vinculativa da decisão antes proferida [e transitada em julgado] ao próprio tribunal decisor ou a qualquer outro tribunal (ou entidade) a quem se apresente a dita decisão anterior como questão prejudicial ou prévia em face do «thema decidendum» na ação posterior. IV – A autoridade de caso julgado tem a ver com a existência de relações entre ações, já não de identidade jurídica (própria da exceção de caso julgado), mas de prejudicialidade entre ações, de tal ordem que julgada, em termos definitivos, uma certa questão em ação que correu termos entre determinadas partes, a decisão sobre essa questão ou objeto da primeira causa, se impõe necessariamente em todas as ações que venham a correr termos, ainda que incidindo sobre objeto diverso, mas cuja apreciação dependa decisivamente do objeto previamente julgado, perspetivado como relação condicionante ou prejudicial da relação material controvertida na ação posterior”. 21. Para concluir, importa reter que o que se alegou e argumentou na petição inicial quanto à existência do crédito, a contestação apresentada pelos Réus quanto à questão do crédito e posteriormente, em sede de articulado superveniente, pretende a Ré/Recorrente alargar a discussão ao novo facto de as livranças que titulam o crédito se encontrarem prescritas, facto que poderá ter como efeito a extinção do direito que o Autor se arroga. 22. Este é um direito processual da Ré na ação que lhe é movida pelo titular das letras, o de requerer ao Tribunal pronúncia sobre a existência do crédito, nomeadamente com fundamento na prescrição das livranças que titulam o respetivo direito. 23. Indeferir o articulado superveniente significa coartar o direito da Ré trazer ao processo factos relevantes que ocorreram após a apresentação da contestação. 24. Por tudo quanto ficou exposto considera a Recorrente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” não optou pelo juízo mais correto e adequado ao indeferir o articulado superveniente e ao condenar a Ré no pagamento de multa por tal facto, impondo-se a revogação do Despacho. 25. A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 5.º, 588.º do Código de Processo Civil e 71º LULL. Termos em que deve o despacho recorrido vir a ser revogado, devendo ser admitido o articulado superveniente apresentado a fls. 757 e ss, sem lugar ao pagamento de qualquer multa. * Não resposta ao recurso a apelada considera que a decisão não merece censura. * O recurso foi admitido como recurso de apelação.* Dispensaram-se os vistos legais.* Cumpre apreciar e decidir.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.II. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso A questão a decidir consiste em saber se estão reunidos os pressupostos para admitir o articulado superveniente. * Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os elementos que constam do relatório.2. Os factos * Nas conclusões de recurso a apelante insurge-se contra o segmento do despacho que indeferiu liminarmente o articulado superveniente, porque os factos não interessavam à boa decisão da causa.3. O direito A questão em causa prende-se com a admissibilidade do articulado superveniente. A presente acção insere-se no âmbito das ações de impugnação pauliana. A impugnação pauliana insere-se no âmbito dos meios conservatórios da garantia patrimonial do credor previstos no Código Civil. O instituto em causa consiste na faculdade que a lei concede aos credores de atacarem judicialmente certos atos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo[2]. A impugnação pauliana vem prevista no art. 610º CC onde se consagra que: “ os atos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes: a) ser o crédito anterior ao ato ou, sendo posterior, ter sido o ato realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; b) resultar do ato a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.” Os requisitos para o exercício do direito variam consoante se trata de uma primeira transmissão ou de transmissões subsequentes. No caso apenas nos interessa apreciar dos requisitos no âmbito das relações imediatas, por ser nesse domínio, que se situa o ato cuja validade é questionada na ação. Constituem pressupostos para o exercício do direito neste domínio: - a anterioridade do crédito ou sendo posterior desde que se prove que esse ato foi realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; - o ato produza ou agrave a impossibilidade de o credor conseguir a inteira satisfação do seu crédito; - o ato não seja de natureza pessoal; - má-fé por parte do devedor e do terceiro, caso se trate de ato oneroso. Na presente situação o crédito tem como causa uma relação cambiária entre o portador da livrança e credor cambiário e um dos coobrigados, o réu C…, na qualidade de avalista. Neste contexto cumpre apreciar em que medida releva para a boa decisão da causa, apreciar os factos consignados no articulado superveniente. Nas conclusões de recurso a apelante refere que através da autoridade do caso julgado formado pela decisão proferida no âmbito do processo 21925/16.6T8PRT-A, visa suscitar a exceção de prescrição do crédito cambiário, facto extintivo do crédito em que se funda a ação. Considera, ainda, que a rejeição liminar do articulado superveniente impede a apelante de submeter à apreciação do tribunal a matéria da exceção de prescrição. A admissibilidade do articulado superveniente prende-se com razões de economia processual e decorre do facto da lei, no art. 611º CPC, determinar que a sentença tome em consideração todos os factos constitutivos, modificativos ou extintivos produzidos até ao encerramento da discussão, desde que segundo o direito substantivo aplicável possam influir na existência ou conteúdo da relação controvertida. Daqui decorre, face à previsão do art. 588º/1/2 CPC, que a lei permite que qualquer das partes possa alegar, em articulado posterior ou em novo articulado, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, que sejam supervenientes. Consideram-se factos supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos dos articulados (superveniência objectiva), como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência (superveniência subjectiva) (art. 588º/2 CPC). Nos termos do art. 588º/3 CPC o articulado superveniente pode ser liminarmente rejeitado, com fundamento em extemporaneidade ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa. No âmbito do processo 21925/16.6T8PRT – processo de execução – que Banco B…, SA instaurou contra H… e E… com base nos mesmos títulos de crédito que constituem a causa ao crédito reclamado na presente ação, os ali executados deduziram oposição à execução. Nesse processo - apenso A- foi proferida decisão com trânsito em julgado que julgou procedente a exceção de prescrição e julgou extinta a execução com tal fundamento. Neste processo o apelado-autor demanda o réu C… com base nos mesmos títulos de crédito. O crédito tem como causa uma relação cambiária, a qual se situa no âmbito das relações entre portador e credor cambiário e obrigado cambiário na qualidade de avalista. Nos termos do art. 77º da LULL são aplicáveis às livranças as disposições relativas ao aval (art. 30º a 32º) e ainda, os art. 43º a 50º e 52º a 54º, quanto ao direito de ação por falta de pagamento. Conforme decorre do art. 30º da LULL o aval constitui a garantia típica dos títulos de crédito. Nos termos do art. 32º da LULL: “ O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada. A sua obrigação mantém-se, mesmo no caso de a obrigação que ele garantiu ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma. ( … )“ Deste preceito extrai-se que o avalista responde perante as mesmas pessoas e na mesma medida por que o avalizado responderia. A obrigação do avalizado dá apenas a medida objetiva da obrigação do avalista, mas é independente da deste. Isso significa que o avalista fica na situação de devedor cambiário perante aqueles subscritores em face dos quais o avalizado é responsável e na mesma medida em que ele o seja[3]. Nos termos do art. 47º da LULL: “ Os sacadores, aceitantes, endossantes ou avalistas de uma letra são todos solidariamente responsáveis para com o portador. O portador tem o direito de acionar todas estas pessoas, individualmente ou coletivamente, sem estar adstrito a observar a ordem por que elas se obrigaram. ( … )” O avalista não goza do benefício de excussão prévia, mas perante o portador responde pelo pagamento da letra solidariamente com os demais subscritores. Contudo, como se tem entendido, estamos perante uma situação de solidariedade imperfeita, porque os obrigados cambiários são meros garantes, porque podem ressarcir-se totalmente junto de outros obrigados, pois se fossem devedores solidários teriam de assumir definitivamente a sua parte na divida[4]. O avalista surge na relação cambiária porque por ato de vontade assumiu a garantia apondo a sua assinatura no título. Na qualidade de avalista e na relação com o portador está obrigado a garantir o pagamento do título, solidariamente, com os demais obrigados. O avalista é responsável no lugar do avalizado nos termos e na medida em que este seria responsável, como decorre do disposto nas disposições conjugadas dos art.30º, 32º, 47º, 77º LULL. A obrigação do avalista goza de autonomia. Desta forma no domínio da relação cambiária estabelecida entre o portador-apelado e credor cambiário e o réu C…, obrigado cambiário na qualidade de avalista, o réu responde com os demais coobrigados pelo pagamento da quantia titulada pelas livranças, na posição de garante[5]. Daqui decorre que a autoridade do caso julgado formado no processo de oposição à execução não é oponível ao portador dos títulos, atento o caráter pessoal (art. 301º e 303º CC) e relativo da exceção de prescrição, que apenas aproveita ao obrigado cambiário que a suscita. Como decorre do art. 71º LULL a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita. Na interpretação do preceito observa VAZ SERRA que o”[…]disposto no art. 71º LUniforme é consequência da natureza pessoal e relativa da exceção de prescrição e da autonomia das obrigações cambiárias”[6]. A autonomia da obrigação cambiária do avalista perante os demais coobrigados cambiários impede que possa invocar em seu benefício e perante o credor cambiário as exceções de caráter pessoal de um coavalista, como seja, a prescrição do crédito cambiário. A decisão proferida no âmbito do processo não reveste a autoridade de caso julgado, por não se mostrar prejudicial em relação à presente ação, matéria que foi apreciada em sede de saneador, a respeito do incidente de suspensão da instância, despacho contra o qual a apelante não reagiu. A questão suscitada sob os pontos 17 e 18 das conclusões de recurso, a respeito do exercício do direito de regresso entre os coobrigados cambiários não releva para a presente ação, porque o crédito que se discute não se situa nas relações internas dos coobrigados cambiários. Os factos alegados no articulado superveniente por não se tratarem de factos extintivos do direito do Autor não revestem interesse para a apreciação do mérito da causa e por isso, não merece censura a decisão que indeferiu liminarmente o articulado, quanto aos factos em causa, por ser manifesta a sua impertinência. Improcedem as conclusões de recurso. * Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.* Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar o despacho recorrido. III. Decisão: * Custas a cargo da apelante.* Porto, 4 de Janeiro de 2019(processei e revi – art. 131º/5 CPC) Ana Paula AmorimManuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais _____________ [1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico [2] MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA Direito das Obrigações, 9ª edição revista e aumentada, Coimbra, Almedina, 2001, pag. 796. [3] FERRER CORREIA Lições de Direito Comercial, vol. III, Universidade de Coimbra, 1975, pag. 215 e JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO Direito Comercial, vol. III, ed. 1992, Faculdade de Direito de Lisboa, pag. 170. [4] Cfr. JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO Direito Comercial, vol. III, ob. cit., pag. 224. [5] Cfr. CAROLINA CUNHA “ Pluralidade de avalistas e direito de regresso” Cadernos Direito Privado, Nº 40 Outubro/Dezembro 2012, pag. 60, 61. [6] VAZ SERRA Boletim Ministério da Justiça, nº 106, pag. 234. |