Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CONFISSÃO CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOCUMENTO PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201309093052/11.4TBVCD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 325º DO CÓDIGO CIVIL ARTº 409º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS | ||
| Sumário: | Não constitui confissão o documento em que o subscrito remete o destinatário do mesmo para outra entidade que considera responsável pela satisfação de certa prestação pretendida por aquele destinatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 3052/11.4TBVCD.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 3052/11.4TBVCD.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 713º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. O reconhecimento constitucional da união de facto como fonte de relação familiar não significa que, do ponto de vista do direito constitucional, aquela relação deva ter um tratamento jurídico inteiramente igual ao das famílias baseadas no casamento, desde que as diferenças “não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou desproporcionadas e tenham em conta todos os direitos e interesses em jogo”. 2. Não constitui confissão o documento em que o subscrito remete o destinatário do mesmo para outra entidade que considera responsável pela satisfação de certa prestação pretendida por aquele destinatário. 3. A prestação de uma informação errada por parte de um subordinado de uma sociedade não é por si só violadora das regras da boa fé, podendo, quando muito, ser fonte de obrigação de indemnizar, se estiverem reunidos os pressupostos legais previstos no nº 2, do artigo 485º do Código Civil. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório A 03 de Novembro de 2011, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, com o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, B… intentou a presente acção declarativa sob forma ordinária contra Companhia de Seguros C…, S.A. e GD… S.A., pedindo que as rés sejam condenadas: a) a reconhecer que a autora vivia com o falecido E… em união de facto ininterrupta desde 1976 até à data do óbito daquele em 19 de Novembro de 2010, em situação equivalente à de cônjuge; b) a reconhecer à autora o direito à pensão mensal de viuvez no valor de 70% da pensão de reforma que o trabalhador reformado – E… - recebia à data da sua morte até ao fim da vida da autora; c) a reconhecer à autora o direito a receber subsídio de falecimento de montante igual ao do grupo VIII da tabela salarial da empresa; d) no pagamento das pensões vencidas e vincendas acima referidas, acrescidas de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento; e) no pagamento do subsídio de falecimento de montante igual ao do grupo VIII da tabela salarial da empresa. Para tanto, a autora alegou, em síntese, que viveu com E… como se fossem marido e mulher durante 35 anos, até à data do falecimento deste, em 19 de Novembro de 2010 e que o falecido E… trabalhou para a empresa F…, S.A., ora D…, S.A., tendo esta empresa um plano de regalias sociais para os seus funcionários; de acordo com tal plano, a autora, em situação equivalente à de viúva, por preenchimento dos requisitos da união de facto, tem direito a uma pensão de viuvez de 70% da pensão de reforma que o trabalhador recebia à data da sua morte, pensão essa paga mensalmente e doze vezes no ano. Alega ainda que a F…, S.A., ora D…, S.A., transferiu para a ré Seguradora a responsabilidade pelo pagamento dessas pensões e que o falecido recebeu no ano de 2009 a pensão total de € 4.291,91, pelo que, tem a autora direito a receber das rés a quantia de € 3.004,33 por ano, em prestações mensais de € 250,36 – valor reportado ao ano de 2009, valor que deverá ser pago mensalmente e até ao fim da vida da autora, conforme previsto no plano de regalias dado a conhecer ao falecido; tem ainda a autora direito, nos termos do referido plano, ao subsídio de falecimento de montante igual ao do grupo VIII da tabela salarial da empresa – cujo valor desconhece. Efectuada a citação das rés, cada uma delas ofereceu a sua própria contestação. A D…, S.A., impugnando a situação de união de facto alegada pela autora e pugnando pela improcedência da acção, invoca que, de todo o modo, em parte alguma do plano de regalias se prevê a atribuição de qualquer uma à “situação equivalente à de viúva”, seja “por preenchimento dos requisitos da união de facto”, como a autora pretende, ou qualquer outro motivo, o mesmo sucedendo em relação ao peticionado “subsídio de falecimento”, pois que também aquele Plano (seu ponto 5) o atribuía tão só e unicamente ao “cônjuge sobrevivo”, qualidade que a autora não tem, nem dela se arroga. Argumenta ainda que todas as regalias sociais que, no mesmo Plano interno, a contestante tinha atribuído a trabalhadores reformados, com excepção das pensões, foram por ela terminadas em 31 de Dezembro de 2001, o que comunicou a todos eles por carta individualizada, comunicação que o Sr. E… também recebeu e aceitou então, pelo que o referido subsídio de falecimento já há muito não existia, como regalia social da ré D… para pessoal reformado, à data do falecimento do Sr. E…, razão por que também já não seria devido. A Companhia de Seguros C…, S.A., impugna, igualmente, a qualidade da autora de membro sobrevivo da união de facto com o falecido E…, bem como defende que o contrato de seguro denominado Plano Empresas Total, que celebrou com a F…, SA (ora co-ré D…), constitui um negócio formal pelo que não podem as cláusulas nele insertas ser interpretadas no sentido pretendido pela A., uma vez que no mesmo somente se prevê a protecção do cônjuge sobrevivo do trabalhador/reformado, apenas existindo uma equiparação legal do membro sobrevivo da união de facto ao cônjuge sobrevivo nos termos limitados previstos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. A autora apresentou réplica, alegando que a lei lhe reconhece o direito de em situação análoga à do cônjuge receber pensões por morte e subsídio pelo falecimento, quer junto da segurança social, quer junto da ré Seguradora. A ré Seguradora treplicou pugnando pela ilegalidade da réplica oferecida pela autora. Designou-se audiência preliminar para tentativa de conciliação e para facultar às partes a discussão de facto e de direito, pois entendeu-se que os autos reuniam os elementos necessários para conhecimento directo do pedido. A tentativa de conciliação frustrou-se, tendo as partes mantido as posições assumidas nos articulados. Proferiu-se despacho saneador por escrito, fixando-se o valor da causa em € 30.000,01 e conheceu-se directamente do pedido, julgando-se a acção totalmente improcedente, absolvendo-se ambas as rés dos pedidos. Inconformada com tal decisão, a autora interpôs recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões. “Primeira:- Uma vez reconhecida a verificação dos requisitos da união de facto entre a A. e o falecido E…, trabalhador da D…, na situação de reformado á data do seu óbito, deverá ser reconhecido á A. o direito á pensão acordada entre a Ré D… e a Companhia de seguros C…, para os cônjuges , viúvos, bem como o subsidio pelo falecimento que consta da mesma apólice contratada, equiparando-se o direito da A. enquanto membro sobrevivo na união de facto, á da viúva, na dissolução do casamento por morte. Segunda: deverá ainda ser reconhecido, por confissão da Ré D…, o direito da A. á pensão mensal de viuvez no valor de 70% da pensão de reforma que o trabalhador reformado – E… - recebia á data da sua morte até ao fim da vida da A. e, ainda o direito a receber subsídio de falecimento de montante igual ao do grupo VIII da tabela salarial da empresa.” A ré seguradora contra-alegou pugnando pela prolação de decisão convidando a autora a aperfeiçoar as suas conclusões, já que as mesmas não observam o disposto no nº 2, do artigo 685º-A, do Código de Processo Civil, pugnando, em todo o caso, tal como a ré D…, S.A., pela total improcedência do recurso de apelação interposto pela autora. Decidiu-se por despacho não se justificar o convite da autora para, querendo, aperfeiçoar as conclusões das suas alegações de recurso. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 A unida de facto é equiparada ao cônjuge sobrevivo designado beneficiário de seguro de vida? 2.2 A ré D…, SA confessou os pedidos da autora relativos à pensão de sobrevivência e ao subsídio de falecimento? 3. Fundamentos de facto[1] exarados na decisão sob censura e que não se mostram impugnados 3.2.1 A autora B… é divorciada.3.2.2 E… faleceu, em 19 de Novembro de 2010, no estado de divorciado de G….3.2.3 O falecido E… trabalhava para a empresa F…, S.A. com sede na Rua …, …, em …, ora D…, S.A..3.2.4 À data do seu decesso E… encontrava-se reformado.3.2.5 A empresa F…, S.A. (ora D…, S.A.) praticava aos seus funcionários e colaboradores no activo um conjunto de regalias, constantes do plano de regalias sociais.3.2.6 No Plano de Regalias Sociais mencionado em 3.2.5 encontra-se prevista, sob o ponto 4., sob a epígrafe “Esquema de Pensões – Pensões de Sobrevivência”, ao que ora interessa, o seguinte:“Em caso de morte de qualquer trabalhador do quadro efectivo, pré-reformado ou reformado, será atribuída: - ao cônjuge sobrevivo, uma pensão mensal e vitalícia”; 3.2.7 (…) e sob o ponto 5, epigrafado “Subsídio de Falecimento”, o seguinte: “Em caso de falecimento de um trabalhador reformado, por velhice ou invalidez, será atribuído ao cônjuge sobrevivo, se o houver, um subsídio de montante igual ao do grupo VIII[2] da tabela salarial da empresa.”3.2.8 A ré D…, S.A. transferiu para a ré Seguradora a responsabilidade pelo pagamento das pensões a pagar aos seus trabalhadores previstas no plano de regalias sociais referido em 3.2.5, mediante um contrato de seguro, designado Plano Empresas Total, titulado pela Apólice nº 51/000315.3.2.9 Nas condições particulares da apólice ficou a constar, do ponto 4.2.3.1. (Pensão de Viuvez) do art. 4.º (Garantias do Contrato), o seguinte: “Em caso de morte do Segurado/Pessoa Segura que falecer na situação de Reformado por Velhice ou Invalidez, o cônjuge sobrevivo terá direito a uma pensão anual vitalícia pagável postecipadamente”.4. Fundamentos de direito 4.1 A unida de facto é equiparada ao cônjuge sobrevivo designado beneficiário de seguro de vida? Em primeiro lugar, a recorrente pugna pelo desacerto da decisão recorrida em virtude de não ter considerado os dados legais em matéria de Segurança Social, de Caixa Nacional de Pensões, de acidentes de trabalho e de acidentes de viação, pelo que, por maioria de razão, deverá reconhecer-se-lhe o direito de receber da ré Seguradora a pensão de sobrevivência e o subsídio de falecimento, conforme foi acordado entre ambas as rés, logo que feita a prova da união de facto da recorrente com o falecido E…. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº 1, do artigo 36º da Constituição da República Portuguesa, “[t]odos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade.” Esta previsão constitucional distingue de forma inequívoca o direito de constituir família, do direito de contrair casamento, daqui se retirando que a família pode ter outra fonte que não o casamento, nomeadamente, por via da união de facto[3]. Com este alcance, a norma constitucional tem um âmbito mais alargado do que aquele que resulta do artigo 1576º Código Civil, no que respeita às fontes das relações jurídicas familiares, já que este último normativo apenas indica como fontes de tais relações jurídicas, o casamento, o parentesco, a afinidade e a adopção. Porém, o reconhecimento constitucional da união de facto como fonte de relação familiar não significa que, do ponto de vista do direito constitucional, aquela relação deva ter um tratamento jurídico inteiramente igual ao das famílias baseadas no casamento, desde que as diferenças respeitem as exigências do princípio da proporcionalidade, em sentido amplo[4], isto é, “desde que as diferenciações não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou desproporcionadas e tenham em conta todos os direitos e interesses em jogo (ex.: direitos dos filhos)”[5]. Precisamente porque não existe uma equiparação geral legal da união de facto ao casamento e antes existem previsões legais pontuais equiparadoras ou tuteladoras, como resulta, por exemplo, dos artigos 1º, nº 1 e 3º, ambos da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio e dos artigos 496º, nº 3, 1106º, nº 1, alínea a) e 2020º, estes do Código Civil, é que o argumento por maioria de razão invocado pela recorrente é destituído de sentido, ainda para mais quando pretende uma transposição desse regime pontual legal para um domínio contratual, como é o caso dos autos. De facto, a intervenção pontual do legislador demonstra que as sucessivas previsões legais que vai editando têm um âmbito de aplicação restrito aos casos a que se destina, não sendo assim susceptíveis de extensão seja por via analógica (artigo 11º do Código Civil), seja por via enunciativa, como pretende a recorrente, com recurso ao argumento por maioria de razão. Por exemplo, não se pode com base nessa tutela pontual que o legislador vai instituindo, apelar à equiparação do unido de facto ao casado e afirmar que o unido de facto sobrevivo é herdeiro do unido de facto falecido com quem viveu. Na verdade, se mesmo em sede legal a convocação daquele argumento é incorrecta, dada a assumida intervenção pontual do legislador na tutela conferida à união de facto, mais improcedente é a convocação desse argumento em sede contratual, num domínio em que rege o princípio da autonomia privada (artigo 405º, nº 1, do Código Civil). Além do mais, a equiparação pretendida pela recorrente iria introduzir um intolerável desequilíbrio contratual, pois obrigaria a seguradora a assumir um risco que não contemplou aquando da fixação do prémio já que, naturalmente, dessa equiparação resulta um alargamento do âmbito dos beneficiários do seguro contratado e uma maior probabilidade de vir a ter de cobrir o risco assumido. Atente-se ainda que a protecção em discussão nestes autos não ilide a protecção legal que em sede de Segurança Social é conferida à unida de facto, no caso de morte do unido de facto pensionista (veja-se o artigo 8º, do decreto-lei nº 322/90, de 18 de Outubro), estando assim salvaguardada uma protecção mínima da unida de facto que, como já antes se referiu, só pelo facto de ter tal estatuto, não tem necessariamente direitos iguais ao das pessoas unidas pelo vínculo do casamento. Assim, por tudo quanto antecede, conclui-se que improcede a primeira questão suscitada pela recorrente, não havendo qualquer base constitucional ou legal para que seja equiparada ao cônjuge no âmbito de um contrato de seguro facultativo em que se identifica como beneficiário do mesmo, entre outros[6], o cônjuge, omitindo-se qualquer referência ao unido de facto. 4.2 A ré D…, SA confessou os pedidos da autora relativos à pensão de sobrevivência e ao subsídio de falecimento? A recorrente sustenta que a ré D… reconheceu à autora o direito às prestações que reclama nestes autos no documento nº 10[7] que ofereceu com a sua petição inicial, pelo que não pode, sem violação dos princípios da boa fé, negar os direitos que reconheceu à autora, impugnando o seu próprio documento. Cumpre apreciar e decidir. A confissão, como é sabido, enquanto meio de prova, constitui o reconhecimento que uma parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (artigo 352º do Código Civil). Porém, a confissão só é eficaz quando feita por pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira (artigo 353º, nº 1, do Código Civil). No entanto, a confissão, em vez de meio de prova, pode assumir a feição de meio de composição de um conflito de interesses, caso em que se nos depara a confissão parcial ou total do pedido (artigos 293º, nº 1, 294º, 295º, nº 1, 296º, nº 2, 297º, 299º, nº 1 e 300º, nº 1, todos do Código de Processo Civil), causa de extinção total ou parcial da instância (artigo 287º, alínea d), do Código de Processo Civil). No caso em apreço, dada a forma como a questão vem suscitada pela recorrente, tratar-se-ia de um caso em que a ré entidade patronal do falecido unido de facto teria reconhecido os direitos accionados pela autora, extrajudicialmente, no documento nº 10 junto à petição inicial. Ora, o documento em que a recorrente firma a sua posição não se mostra subscrito por alguém em representação da ré entidade patronal (veja-se o artigo 409º do Código das Sociedades Comerciais), pelo que qualquer que seja o seu conteúdo, não a vincula. No entanto, se bem se reparar no conteúdo do aludido documento, verifica-se que além de nele se confundir a qualidade de viúvo com a do unido de facto sobrevivo, não contém o mesmo qualquer reconhecimento de alguma obrigação por parte da entidade patronal, antes a autora, por meio da sua Advogada, é remetida para a Seguradora, entidade que se afirma ser responsável pela satisfação da pretensão da autora. Assim, o aludido documento não contém o reconhecimento de qualquer facto desfavorável à entidade patronal que deva ser valorado como confissão extrajudicial (artigo 358º, nº 2, do Código Civil). E é a conduta da ré entidade patronal violadora das regras da boa fé ao impugnar o documento cujo conteúdo se acaba de analisar? A boa fé, em sentido objectivo, além de reger toda a vida das obrigações desde o seu nascimento até à sua extinção (vejam-se os artigos 227º, nº 1 e 762º, nº 2, ambos do Código Civil), rectius até ao exaurimento dos seus efeitos[8], é uma regra de conduta que postula que as relações entre as pessoas se pautem por uma actuação leal, correcta e honesta[9]. No caso em apreço, quando muito, divisar-se-á a prestação de uma informação errada por parte de um subordinado da ré entidade patronal e que poderia constituir fonte de uma obrigação de indemnizar, se acaso estivessem reunidos os pressupostos legais previstos no nº 2, do artigo 485º do Código Civil. Não resulta da factualidade alegada pela autora que essa informação errónea tenha levado a um qualquer investimento de confiança por parte da autora que depois tenha sido frustrado. Assim, por tudo quanto antecede, conclui-se que nem a ré entidade patronal confessou os direitos accionados pela autora, nem a sua conduta é violadora das regras da boa fé, pelo que improcedem estas questões suscitadas pela recorrente. 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B… e, em consequência, em confirmar a decisão sob censura proferida a 17 de Outubro de 2012, nos segmentos impugnados. Custas a cargo da recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de dez páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 09 de Setembro de 2013 Carlos Pereira Gil Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Manuel Marques Querido _______________ [1] Suprimiram-se as referências probatórias. [2] Por manifesto lapso, como se conclui por simples confronto com o documento (folhas 44 destes autos), escreveu-se na decisão recorrida “VII”, lapso que dada a sua ostensividade se corrigiu. [3] Neste sentido vejam-se: Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, páginas 814 a 817, anotações IX e X; Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora 2007, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, página 561, anotação II. [4] Vejam-se de novo: Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2010, páginas 817 a 819, anotações XI e XII; Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora 2007, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, página 561, anotação II. [5] Citação extraída da Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora 2007, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, página 561, anotação II. [6] A apreciação do caso à luz das regras da não discriminação vigentes em matéria laboral parece exorbitar da competência material deste tribunal, sendo certo, em todo o caso, para além do mais, que não foram alegados todos os factos necessários para o apuramento duma putativa ilegal discriminação, nem o pedido da autora é um pedido indemnizatório, consequência jurídica cabida à violação das regras legais laborais sobre não discriminação. [7] O documento nº 10 oferecido pela autora com a sua petição inicial é uma carta assinada por alguém que se identifica como “H…”, endereçada à Sra. Dra. I… e tem o seguinte conteúdo: “Ex.ma Senhora, Em relação ao solicitado na vossa carta de 04 de Fevereiro de 2011, informamos que a viúva, a Srª D. B… tem direito a uma pensão de viuvez. A viúva terá que dirigir-se a um balcão da seguradora C… como fotocopia do BI do falecido e da certidão de óbito bem como o comprovativo de que vivia em união de facto com o Sr. E… e pedir a pensão. A atribuição da pensão é tratada directamente com a seguradora a D… não tem qualquer intervenção neste processo.” [8] A ressalva visa os denominados casos de eficácia pós-contratual. [9] Sobre o princípio da boa fé, por todos, veja-se, Tratado de Direito Civil, I, 4ª edição, Almedina 2012, páginas 958 a 978. |