Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDO PETERSEN SILVA | ||
| Descritores: | CONVICÇÃO DO JULGADOR DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20101115641/07.5TTPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No recurso sobre matéria de facto, ao tribunal de 2ª instância cumpre analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada, demais elementos de prova constantes dos autos e tendo em conta as limitações derivadas da não imediação, se as respostas dadas se apresentam correctas e se têm suporte razoável na prova e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns. II - O montante indemnizatório de €5.000,00 mostra-se adequado à reparação de dores sofridas ao longo de 9 meses por um sinistrado que também sofreu temor sério de morrer em acidente de trabalho que lhe provocou fractura dum fémur, duma omoplata, da parede duma órbita e ruptura do baço, que foi operado duas vezes, que necessitou do auxílio de terceira pessoa durante cerca de um mês e que teve dificuldade de locomoção durante tempo não apurado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 641/07.5TTPRT.P1 Apelação 2ª Sumário: I. No recurso sobre matéria de facto, ao tribunal de 2ª instância cumpre analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, e tendo em conta as limitações derivadas da não imediação, se as respostas dadas se apresentam correctas e se têm suporte razoável na prova e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns. II. O montante indemnizatório de €5.000,00 mostra-se adequado à reparação de dores tidas ao longo de 9 meses, por um sinistrado que igualmente sofreu temor sério de morrer em acidente que lhe provocou fractura dum fémur, duma omoplata e da parede duma órbita e ruptura do baço, que foi operado duas vezes, que necessitou do auxílio de terceira pessoa durante cerca de um mês, e que teve dificuldade de locomoção durante tempo não apurado. Relator: Eduardo Petersen Silva 1º Adjunto: Desembargador Machado da Silva 2º Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., residente em Matosinhos, intentou a presente acção especial emergente de acidente de trabalho contra “C………., LDA”, com sede em Matosinhos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 30.000€, a título de danos não patrimoniais, alegando para tanto que, na sequência do acidente de trabalho de que foi vítima em Abril de 1999, teve medo de morrer, sofreu dores e vive em angústia com a incapacidade que do acidente lhe resultou e o seu carácter se modificou por causa do acidente, sendo hoje uma pessoa assustada e que se enerva com facilidade. A Ré contestou, invocando a incompetência territorial, material e a prescrição e impugnando a factualidade alegada pelo Autor, concluindo pela improcedência da acção. O A. respondeu às excepções e foi seguidamente proferido despacho saneador sentença, que conheceu das excepções invocadas e no qual se concluiu pela extinção por caducidade do direito que o Autor pretendia fazer valer com a acção, e se absolveu a Ré do pedido. O Autor recorreu e a apelação foi julgada procedente, como resulta do acórdão a fls. 221 e seguintes, que ordenou o prosseguimento dos autos. Foi seguidamente condensada a matéria de facto, sem reclamações, realizado o julgamento com gravação da prova pessoal produzida e respondida a base instrutória, também sem reclamações, e por fim proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por parcialmente provada e condenou a Ré a pagar ao A. €5.000,00 de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora. Inconformados, apelam tanto o A. quanto a Ré. O A. formulou as seguintes conclusões no seu recurso: 1. O Recorrente não pode conformar-se com a decisão final porquanto entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pretendendo através do presente recurso obter a revogação da sentença, por estar em desconformidade com a realidade dos factos ocorridos. 2. Entende o Recorrente que foi incorrectamente julgada a matéria de facto constante dos quesitos 2.º), 3.º), 6.º), 7.º) e 8.º). 3. Com o devido respeito, pelo teor dos depoimentos supra transcritos, a sentença proferida devia e só poderia ter ido no sentido de dar como provadas as alterações psicológicas e comportamentais alegadas pelo Autor. 4. É que, conforme melhor decorre do depoimento supra transcrito, é a própria testemunha do A., o Sr. D………. (ex-colega e amigo), que confirma que no período de trabalho apenas se apercebiam das limitações físicas para efectuar determinadas tarefas, mas que em termos pessoais era diferente. 5. Deste modo, não podem ser contraditórios os depoimentos prestados pelas testemunhas de uma e outra parte, pois as do A. referem-se à vida pessoal do A. e as testemunhas da R. referem-se à vida profissional do mesmo. 6. Na opinião da Recorrente o que é contraditório é não relevar o efeito que as limitações profissionais tiveram na vida pessoal do A., designadamente, a perda de confiança, a ansiedade e o facto de se sentir diminuído em termos psicológicos; e por outro lado, já ser relevante o estado de espírito do A. durante o horário de trabalho! 7. E conforme afirma o Ilustre Julgador a quo, a testemunha “D………. colocou o enfoque do seu depoimento nas limitações pessoais que o A. passou a sentir.” No entanto, as mesmas não foram valorizadas, apesar da testemunha confirmar o nexo de causalidade entre as limitações profissionais e a dependência da ajuda dos colegas para tarefas que antes fazia sozinho, e o facto do A. se sentir psicologicamente inferior, ansioso, e sem auto-confiança. 8. Aliás, o quesito 8.º) refere-se expressamente à pouca expansividade com os amigos e não com os colegas. 9. Por outro lado, conforme decorre dos depoimentos transcritos supra, o Recorrente durante o período que teve incapacitado acreditou que ia morrer, não podendo dispensar os cuidados de uma terceira pessoa, o que decorre também da resposta dada ao quesito 4.º, relativamente ao qual o Ilustre Julgador considerou que o A. durante algum tempo teve dificuldades de locomoção. 10. Através dos depoimentos supra transcritos, resulta claro que o ora Recorrente é hoje uma pessoa mais nervosa, que se sentiu e sente psicologicamente inferior, ansioso, e sem auto-confiança, em consequência das suas limitações físicas, que o limitaram profissional e pessoalmente, e o tornaram uma pessoa dependente da ajuda dos colegas para tarefas que antes fazia sozinho. 11. Consequências essas que afectaram a relação com os amigos, sendo agora o Recorrente uma pessoa menos expansiva. 12. Aliás, conforme resulta dos factos assentes, o Recorrente ficou com uma incapacidade permanente de 18,77%, decorrente da rotura do baço, do traumatismo craniano, da fractura da omoplata e da parede da órbita esquerda. 13. Conjugada toda a prova produzida, parece-nos que o Digníssimo Juíz a quo não poderia valorar a prova como o fez, pois não tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra. 14. Pelo que não deveria ter deixado de dar como provados os danos psicológicos decorrentes dessa mesma incapacidade, que levaram o Recorrente a se sentir diminuído, ansioso e sem autoconfiança. 15. E, consequentemente, na ponderação equitativa da indemnização, o Tribunal a quo deveria ter levado em consideração todos os danos alegados pelo Recorrente, e atribuir uma indemnização em conformidade. 16. Enfermando a douta decisão recorrida de erro de julgamento da matéria de facto, deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente provada, e que condene a R. a pagar ao A. uma indemnização no valor de € 30.000,00, acrescida de juros de mora. Por seu turno, a Ré formulou as seguintes conclusões no seu recurso: A. - A factualidade que interessa para a fixação, ou não, de indemnização por danos não patrimoniais é esta: a) durante o período de ITA o recorrido sofreu dores, que não foram enormes b) durante um período não determinado, que não se sabe se foi de 1 semana, ou 1 mês, ou 8 meses, que só se sabe que foi inferior ao período de 9 meses da ITA, o recorrido teve dificuldade de locomoção. E era ao autor que incumbia a prova da duração desse período (artº 342º do C. Civil) B. - Em causa estão dores, não graves, e, em período indeterminado, dificuldades de locomoção, pelo que não ficaram provados danos graves que caibam na previsão do artº 496º nº 1 do Cod. Civil. SEM PRESCINDIR C. - “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo Tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º” (artº 496º nº 3 do CCivil). D. - De entre as circunstâncias referidas no artº 494º do C Civil nada se provou (aliás nem alegado foi pelo autor) quanto à situação económica da recorrente. E. - Na fixação do montante indemnizatório, o Mmo. Juiz “a quo” considerou que a dificuldade de locomoção se manteve durante o período de ITA, ou seja, por 9 meses. F. - Mas não foi isto que ficou provado, já que, face à resposta dada ao quesito 4º da Base Instrutória, o autor não logrou provar o período em que teve essas dificuldades, contrariamente ao que foi considerado na fundamentação da sentença. G. - Ao considerar na fundamentação da sentença que a dificuldade de locomoção se manteve durante o período da ITA - 9 meses - o que não se provou, o Mmo. Juiz sobrevalorizou os danos H. - A recorrente entende que perante esta factualidade a quantia de 1.500,00€ corresponderia, como máximo, a uma indemnização equitativa. I. - O montante fixado na sentença não parece ter respeitado os critérios do artº 496º nº 3 e 494º do C Civil. Contra-alegou o A., observando que as alegações da Ré recorrente assentam em pressupostos errados, que a única factualidade que interessa não é a que é apontada pela recorrente, mas antes que devem também ser considerados os demais factos provados, a saber, as lesões concretamente sofridas pelo A., os períodos de incapacidade, as intervenções cirúrgicas, as dificuldades de locomoção e a contratação de terceira pessoa para ajudar o A., que evidenciam e caracterizam a gravidade das dores, bem como evidenciam os demais danos não patrimoniais sofridos e reclamados. O Exmº Senhor Procurador Geral adjunto pronunciou-se, nos termos do artº 87 nº 3 do CPT, no sentido de que a matéria de facto não deve ser alterada - uma vez que só em casos extremos a Relação poderá concluir diferentemente do julgador da 1ª instância, e que ouvida a prova, afigura-se-lhe ponderada a análise crítica das provas feitas pelo julgador de 1ª instância – e no sentido de que o valor da indemnização lhe parece, face aos danos apurados, justo e adequado. Foram colhidos os vistos legais. II. Matéria de facto provada na 1ª instância: “a) O Autor era, em 14/04/1999, trabalhador da Ré - a qual opera na actividade de construção civil - e possuía a categoria de trolha de 1ª. (A) b) Na data mencionada em a), quando se encontrava ao serviço da Ré, o Autor sofreu um acidente de trabalho, numa obra de restauro que decorria no ……….. (B) c) A obra de demolição operou-se a mais de 4 metros da superfície contínua imediatamente abaixo do tecto, sem a colocação de qualquer andaime. (C) d) A demolição ocorreu sem a direcção do técnico responsável. (D) e) Os operários trabalharam em cima do tecto a demolir e não foram distribuídos equipamentos de protecção aos operários, nomeadamente cintos de segurança, nem foi elaborado qualquer plano de segurança e, por maioria de razão, não foi o mesmo cumprido. (E) f) Em consequência do acidente, o Autor sofreu várias lesões, designadamente: rotura do baço; traumatismo craniano; fractura da omoplata; fractura da parede da órbita esquerda. (F) g) O Autor ficou absolutamente incapacitado para o trabalho, entre a data do acidente e 31 de Janeiro de 2000. (G) h) O Autor ficou ainda temporariamente reduzido em 40% da sua capacidade de trabalho, desde 01/02/2000 até 01 de Abril de 2000. (H) i) O Autor ficou permanentemente incapacitado, a partir de 02/04/2000, numa proporção de 18,77%. (I) j) Por esta redução na capacidade de ganho do Autor, a Ré foi condenada a pagar-lhe a quantia global de 37082,85€. (J) k) O Autor foi sujeito a intervenções cirúrgicas, tendo-lhe sido retirado o baço, e ficado, após o acidente, com a perna esquerda mais curta do que a outra cerca de 2 cm, tendo-lhe sido aplicados parafusos no fémur. (K) l) Durante o período mencionado em h), o Autor teve muita dificuldade em trabalhar. (L) m) Durante o período mencionado em g) o Autor sofreu dores. (1º) n) O Autor contratou uma pessoa para cuidar dele, durante cerca de um mês. (3º) o) Durante algum tempo o Autor teve dificuldades de locomoção. (4º)” III. Do Direito: Nos termos dos artigos 684º nº 3 e 685º-A e 685º-B do CPC (na redacção introduzida pelo DL 303/2007 de 24.8), aplicáveis ex-vi dos artigos 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009 de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. São assim quatro as questões a decidir: 1) Se a matéria de facto deve ser alterada; 2) Em caso afirmativo, se a indemnização dos danos sofridos deve ser no montante de €30.000,00; 3) Se, mantendo-se a matéria de facto, não se provaram danos graves que mereçam indemnização, 4) ou, se assim se não entender, se o valor equitativo da indemnização é de €1.500,00. 1. Da impugnação da matéria de facto: O A. recorrente pretende a reapreciação dos depoimentos testemunhais pois discorda das respostas dadas aos nºs 2º, 3º, 6º, 7º e 8º da base instrutória, que no seu entender deviam ter merecido resposta integralmente provada, uma vez que, em síntese, os depoimentos prestados pelas suas testemunhas, únicas capazes de depor sobre as consequências internas e de foro pessoal/moral sofridas pelo A., porque seus familiares e amigos (e não meros colegas de trabalho, como é o caso das testemunhas da Ré), apontam nesse sentido, e não são anulados pelos depoimentos das testemunhas da Ré, que se referem apenas à vida profissional do A. Como se entendido, a reapreciação, com base em meios de prova com força probatória não vinculativa, da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, face aos princípios da oralidade, imediação e livre apreciação da prova. São inúmeros os factores relevantes na apreciação da credibilidade do teor de um depoimento que só são apreensíveis pelo julgador mediante o contacto directo com os depoentes na audiência. Embora a reapreciação da matéria de facto, no que ao Tribunal da Relação se refere, esteja igualmente subordinada ao princípio da livre apreciação da prova e sem limitação (à excepção da prova vinculada) no processo de formação da sua convicção, deverá ela ter em conta que dos referidos princípios decorrem aspectos de relevância indiscutível (reacções do próprio depoente ou de outros, hesitações, pausas, gestos, expressões) na valoração dos depoimentos pessoais que melhor são perceptíveis pela 1ª instância. À Relação caberá, sem esquecer tais limitações, analisar o processo de formação da convicção do julgador, apreciando, com base na prova gravada e demais elementos de prova constantes dos autos, se as respostas dadas apresentam erro evidenciável e/ou se têm suporte razoável nas provas e nas regras da lógica, experiência e conhecimento comuns, não bastando, para eventual alteração, diferente convicção ou avaliação do Recorrente quanto à prova testemunhal produzida. Assim, passando à reapreciação dos pontos impugnados, após prévia audição integral de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento: Vejamos: No nº 2º da base instrutória perguntava-se se durante o período compreendido entre a data do acidente e 31.1.2000 o A. temera seriamente pela sua vida. E a resposta foi não provado. A testemunha D………. afirmou expressamente – “Ah, sim, sim, sim (…)” – que o A. disse, logo após o acidente, que ia morrer. A resposta da testemunha foi dada à instância, particularmente instante, do Mmº Juiz a quo. A resposta foi particularmente afirmativa, sem deixar dúvida. Se conjugarmos esta resposta com as lesões que o A. sofreu com o acidente, a saber, que fracturou o fémur esquerdo, a omoplata esquerda e órbita esquerda, caindo de 4 metros dentro duma torre duma igreja, numa derrocada da placa que se encontrava a desfazer, não será nada difícil acreditar que o A. tenha acreditado, nessa circunstância, de tempo, modo e lugar, que ia morrer, e por isso o seu temor tenha sido sério. Neste particular não se vê que o depoimento da testemunha tenha sido vago, impreciso e genérico, nem que o enfoque do depoimento tenha sido na parte profissional da vida do A. recorrente. Evidentemente que o depoimento da testemunha não responde cabalmente à pergunta sobre se durante o período de incapacidade absoluta (cerca de 9 meses) o A. temera pela vida, mas que o A. temeu seriamente pela vida temeu, e então a resposta devia ser restritiva, consagrando aquele temor, no momento em que se deu. Entende-se assim alterar a resposta ao nº 2 da base instrutória, passando a constar: “Provado apenas que o A. temeu seriamente pela vida imediatamente após o acidente”. Ao nº 3 da base instrutória, em que se perguntava se durante o período compreendido entre a data do acidente e 31.1.2000 o A. não pudera dispensar a assistência de terceira pessoa, o tribunal de 1ª instância respondeu provado apenas que o A. contratou uma pessoa para cuidar dele, durante cerca de um mês. Ora, o Mmº Juiz fundamentou-se no depoimento da testemunha E………., que foi precisamente a pessoa contratada e que depôs, ao que se nos é dado perceber pela gravação, com grande isenção e probidade, e que referiu precisamente que foi ela que foi contratada para tomar conta do A., recorrente, quando ele veio do hospital, por cerca dum mês. Não se vê portanto onde é que o recorrente vai buscar que para o período de nove meses de incapacidade absoluta, não podia dispensar os cuidados de uma terceira pessoa. Até porque a testemunha F………. – mesmo já dando de barato que depois do primeiro mês em que testemunha E………. trabalhou, a filha e o genro dessa testemunha iam a casa do recorrente quando vinham do trabalho para fazer o jantar e tratar de tudo o que era preciso (o que significa que durante o dia, o recorrente não dependia da ajuda de terceira pessoa – não se pode pretender, com um mínimo de razoabilidade, extrair da expressão “foi bastante tempo (que a filha e genro lá foram a casa dar o jantar e tratar de tudo o mais)” que o tempo tenha sido 9 meses. E à afirmação da duração de nada interessa que o Mmº Juiz tenha considerado que o A., recorrido, apresentou dificuldades de locomoção durante algum tempo. Deste modo, e porque se deve decidir com um mínimo de certeza, de correspondência com a realidade e com as provas, não se vê nenhuma razão para alterar a decisão da matéria de facto relativamente a este ponto. Aos factos constantes dos números 6 - em que se perguntava se o A. é hoje uma pessoa permanentemente assustada e que se enerva facilmente - aos factos constantes do nº 7 da base instrutória - em que se perguntava se o A. se sentia psicologicamente diminuído e ansioso, nunca mais tendo recuperado a auto-confiança - e ao factos constantes da base instrutória em que se perguntava se o A. era de pouca expansividade com os amigos, o tribunal a quo respondeu não provado. Argumenta o A. recorrente relativamente aos factos constantes do nº 6 da base instrutória que a testemunha F………., sogro do filho do A., depôs no sentido do A. ser hoje uma pessoa mais nervosa, que se enerva com facilidade e que não era assim antes do acidente, que este o afectou no crânio. Argumenta o A. recorrente, relativamente aos factos constantes do nº 7 da base instrutória, que resulta do depoimento da testemunha D………., colega e amigo do A., que a confiança deste foi afectada, que não é a mesma pessoa que era antes do acidente, que os colegas e o encarregado o passaram a ajudar no trabalho, e que nessa altura ele se sentia inferior, afectado e abalado na sua confiança. Argumenta por fim o A. recorrente, relativamente aos factos constantes do nº 8 da base instrutória, que o Mmº Juiz não podia relevar os depoimentos das testemunhas da Ré, porque eram apenas colegas de trabalho – não sendo pois amigos que pudessem, por isso, notar a menor expansividade do A. para com eles e outros amigos – e que os depoimentos das testemunhas D………. e de G………. mostram claramente que o A., recorrente, é agora uma pessoa calada e retraída. Relativamente às respostas dadas aos nºs 6, 7 e 8 da Base instrutória, o tribunal a quo fundamentou assim a sua convicção: “Relativamente aos factos vertidos nos demais quesitos, o tribunal deparou-se com uma série de depoimentos testemunhais que, na sua essência, foram vagos, imprecisos e genéricos para além de, em algumas situações, manifestamente parciais. Neste último caso, temos a testemunha H………., filho do Autor, o qual (aliás, como não deixa de ser natural) nunca conseguiu dissimular o manifesto interesse indirecto que tem no desfecho da presente acção. Assim, o seu depoimento foi sempre exagerado e emotivo, demonstrando uma total ausência de imparcialidade e de racionalidade na abordagem das diferentes questões. Além disso, nunca conseguiu justificar minimamente todas as respostas afirmativas que foi dando às perguntas que lhe foram feitas, limitando-se, na maior parte dos casos, a responder genericamente. Já F………., pai do genro do Autor, apesar da confusão registada relativamente à data desde a qual a sua filha começou a namorar com o filho do Autor, acabou por revelar sinceridade e fidedignidade quando afirmou conhecer o Autor desde antes da data do acidente por este sofrido. Porém, ele próprio afirmou não saber se o Autor alguma vez se sentiu preocupado e deprimido pelas preocupações e incómodos que a sua situação causava aos filhos. Além disso, também ele demonstrou alguma parcialidade e falta de espontaneidade na parte em que afirmou que o Autor ficou bastante diferente depois do acidente, designadamente ao nível da conversação e do seu sistema nervoso. No mesmo vício incorreram as duas outras testemunhas arroladas pelo Autor, G………., reformado, vizinho deste; e D………., maquinista e colega do Autor durante algum tempo na Ré, os quais também prestaram sempre um depoimento impreciso, conclusivo, vago e genérico. Além disso, o G………. acabou por não conseguir explicitar se todo o quadro psicológico do Autor que descreveu foi posterior ao acidente (ocorrido em 1999) ou antes ao despedimento daquele (ocorrido vários anos depois). Por outro lado, o D………. colocou o enfoque do seu depoimento nas limitações profissionais que o Autor passou a sentir. A tudo isto, contrapuseram as duas testemunhas arroladas pela Ré, I………. e J………., ambos encarregados da empresa há vários anos, os quais afirmaram que o Autor, após o regresso ao trabalho, apesar das limitações físicas que demonstrava, manteve sempre a mesma boa disposição e companheirismo que demonstrava antes, designadamente cantando, assobiando e entrando em brincadeiras com os demais colegas. A segunda das mencionadas testemunhas chegou mesmo a afirmar que o Autor era considerado pelos demais como a sua mascote, a quem chamavam de “B1……….”. Naturalmente que estes últimos depoimentos revelaram também alguma parcialidade, parecendo as duas testemunhas que os prestaram preocupadas em não comprometer a posição da Ré. Contudo, o que releva é que os vários depoimentos prestados nos dois sentidos se anulam reciprocamente, ficando o tribunal com manifestas dúvidas e sem qualquer certeza quanto às consequências psicológicas do acidente alegadas pelo Autor”. O tribunal ad quo considerou portanto, em resumo, que os depoimentos eram parciais, genéricos, vagos e imprecisos e que se contradiziam mutuamente, o que causava manifestamente dúvida e nenhuma certeza quanto às consequências psicológicas do acidente. Os depoimentos prestados, quanto à questão de saber se o A. é hoje uma pessoa permanentemente assustada, são totalmente omissos. Nenhuma testemunha falou sobre ser o A. uma pessoa permanentemente assustada. Sobre se ele se enerva com facilidade, depôs a testemunha F………., mas o Mmº Juiz a quo apontou o carácter vago, impreciso e genérico dos depoimentos, e aqui notamos que o depoimento em causa não concretizou casos ou exemplos de situações em que o A. ficasse mais nervoso. O filho do A., testemunha H………., ainda falou na incapacidade ou impaciência que o pai demonstrava quando recebia uma conta de electricidade mais elevada, mas com alguma razão o seu depoimento, por parcialidade, foi desconsiderado pelo Mmº Juiz a quo. E o enervamento, cremos, haveria de mais razoavelmente provir da incapacidade física, que duma dificuldade de compreensão de documentos. Os depoimentos prestados quanto a saber se o A. se sente hoje uma pessoa psicologicamente diminuída e ansiosa, nunca mais tendo recuperado a auto-confiança, esbarram na dificuldade muito bem apontada pelo Mmº Juiz a quo, de que - sendo certo que a testemunha D………. depôs realmente sobre as limitações físicas do A. no trabalho – os depoimentos das testemunhas da Ré contraditam os das testemunhas do A. A diminuição psicológica e a ansiedade e não recuperação de auto-confiança duma pessoa diminuída fisicamente, que até seriam compreensíveis, não o são já quando outros colegas de trabalho depõem sobre a sua boa disposição no trabalho. A ansiedade e a boa disposição não são compatíveis, e por outro lado a diminuição psicológica e a não recuperação de auto-confiança também não podem resultar apenas da sua afirmação literal pelas testemunhas, tendo de ser mais circunstanciadas, e as circunstâncias sobre os esforços que o A. já não consegue fazer deveriam, na normalidade das regras da experiência, determinar visivelmente um carácter menos bem disposto e brincalhão. O recorrente não tem razão quando afirma que os depoimentos das testemunhas do A. se referem à sua vida pessoal e os das testemunhas da Ré à sua vida profissional, não só porque no caso da testemunha D………. ele era simultaneamente colega e amigo, mas também porque, em termos de regras de experiência normal, dando o devido desconto pela maior contenção que se tem de observar quando se está a trabalhar, quem está permanentemente assustado, se enerva facilmente, quem está diminuído psicologicamente, ansioso, sem conseguir recuperar a auto-confiança, tem de o estar, ou melhor, isso tem de se notar, tanto na vida pessoal como na vida profissional. Seria aliás muito estranho que estando limitado na sua capacidade profissional e se sentindo diminuído psicologicamente em cada episódio concreto em que a incapacidade se manifestasse, o A. recorrente observasse boa disposição e guardasse a frustração para a hora de chegar a casa. Não se vê portanto, salvo o que se dirá de seguida, que não se pudesse o Mmº Juiz considerar contraditórios os depoimentos das testemunhas da Ré face aos das testemunhas do A. O ponto em que o A., recorrente, parece ter razão, é o de que os depoimentos dos colegas de trabalho, que o são exclusivamente (testemunhas da Ré), não pode ser valorado quando se pergunta se o A. é hoje menos expansivo com os amigos. E neste particular, pode ser valorado o depoimento da testemunha D……….. Todavia, já não o depoimento de G………., completamente aniquilado pelas investidas da Ré, que lançam dúvida fortíssima sobre a intensidade/frequência da relação de amizade da testemunha com o A. Porém, o facto discutido na audiência de que o A. estaria psicologicamente afectado pelo despedimento, deve ser também considerado, não sendo pois nada líquido que a menor expansividade do A. recorrente para com os amigos, resulte do acidente, ou melhor, da incapacidade que lhe sobreveio do acidente e da afectação psicológica que esta incapacidade tenha provocado (e que como vimos na resposta anterior, não se provou). E à mesma, o Mmº Juiz a quo não deixa de ter razão quando refere o carácter vago, genérico e impressivo dos depoimentos, porque afirmar apenas que “alterou completamente (…) antes não era assim, não era preciso chamá-lo (…) Sim, antes ia lá casa, agora é preciso ligar a perguntar” não tem um grau de concretização suficiente, posto que não houve depoimento sobre a frequência do contacto, das saídas do A. recorrente ou da regularidade das investidas que fazia aos amigos para provocar o convívio com eles. O grau de comparação: - “alterou completamente”, é manifestamente vago. Entendemos portanto que não há razão para alterar as respostas dadas aos nºs 6, 7 e 8 da base instrutória. 2. A alteração da matéria de facto, de modo a acrescentar-se às dores e às lesões que lhes deram origem, à dificuldade de locomoção, à necessidade de terceira pessoa durante cerca dum mês, o temor sério de morrer, justifica a subida do valor de indemnização, ou melhor, o temor sério de morrer, tal como apurado, é um dano grave o suficiente para merecer a tutela do Direito, conforme o requisita o artº 496º do Código Civil? O temor sério de morrer, na consciência pós acidente, do estado em que se está, é seguramente um dano não patrimonial, é sofrida pelo temente uma afectação psicológica que contraria a normalidade com que se conta para enfrentar a vida. A morte é porventura um dos maiores temores que se pode ter, o temor sério dela deve, por esta dupla gravidade, ser compensado. Não se trata aqui apenas dum confronto fugaz com a finitude, duma sensação de perigo iminente, mas duma convicção mais íntima associada à fragilidade e à imobilidade do próprio corpo, que escapa ao domínio da vontade. Todavia, esta situação foi imediata ao acidente, não se prolongou pelos nove meses da incapacidade absoluta. O A. recorrente não esteve em perigo de vida durante esse tempo, não se consumiu na incerteza da morte durante meses, porventura nem semanas. Que valor indemnizatório melhor calha a este dano? Vamo-nos deter na análise e resposta a este número, à qual voltaremos para a considerar globalmente com o que resultar da análise e resposta às questões levantadas no recurso da Ré. 3. As dores sofridas pelo A., ora recorrido, e as dificuldades de locomoção não são danos graves, a ponto de merecerem indemnização? A conclusão A. do recurso da Ré não é correcta, como aliás apontou o A. recorrido nas contra-alegações: - o A. não sofreu apenas durante o período de ITA dores, “que não foram enormes”, e teve durante período não apurado dificuldade de locomoção. Primeiro, a resposta “provado apenas que teve dores”, ao quesito em que se pergunta se “teve dores enormes”, não resulta no facto “teve dores que não foram enormes”. O facto é apenas que o A. sofreu dores durante o período de ITA. Mas que dores? Se não houvesse nos autos nenhum outro elemento que permitisse aceder ao contexto, teríamos de concordar que não havia dano indemnizável. O contexto porém é que as dores foram sofridas durante 9 meses, e que as dores provieram das lesões que o sinistrado sofreu com o acidente, ou seja, ruptura do baço, traumatismo craniano, fractura da omoplata, fractura da parede da órbita esquerda, fractura do fémur esquerdo, e dores que resultaram ainda, naturalmente, do facto de ter sido sujeito a intervenções cirúrgicas, uma em que lhe foi retirado o baço, outra que lhe foram aplicados parafusos no fémur. E ainda, dores, muito naturalmente também, derivadas da claudicação por ter ficado com uma perna mais curta que outra, e derivadas da própria dificuldade de locomoção. Conclusão: são dores graves, temporalmente persistentes, sentidas em diversas partes do corpo, obviamente hão-de ter produzido um estado generalizado de mau estar. Assim, independentemente de não se ter provado que foram dores enormes, é manifestamente claro que devem ser indemnizadas. Num ponto a Ré recorrente tem razão: - nada se apurou quanto à sua situação económica, que pudesse ser levado à conta da equidade; Noutro ponto, pode ter razão, a sentença não é particularmente clara: - é que embora o facto provado tenha sido o de que o A. recorrido teve dificuldade de locomoção, o período respectivo em que tal dificuldade se deu, que foi apurado como sendo “algum” e que tem de se ler como sendo “tempo não apurado”, parece ter sido considerado como 9 meses pelo Mmº Juiz, quando usou a expressão “No entanto, apenas ficou provado que ele, durante o período de ITA – que se prolongou por 9 meses – sofreu dores e que teve dificuldades de locomoção” e mais abaixo “(…) na ponderação equitativa da indemnização o tribunal terá de levar em consideração as dores sentidas ao longo de 9 meses; bem como a dificuldade de locomoção mantida durante esse mesmo período”. O primeiro ponto não tem particular consequência, a indemnização fixa-se na mesma por equidade, considerando os outros elementos de facto que vieram aos autos. O segundo ponto significa, parece-nos que com grande probabilidade, que o montante indemnizatório, na perspectiva do Mmº Juiz a quo, foi atribuído em correspondência a um dano inflacionado. Aqui voltamos à 2ª questão: - a sentença de 1ª instância não considerou o medo da morte, e atribuiu um valor para um dano que inflacionou. Haverá agora de considerar aquele dano (temor sério de morrer) e de descontar (o tempo incerto de duração da dificuldade de locomoção) este. Acresce por fim que deve também ponderar-se o facto provado da necessidade de auxílio de terceira pessoa durante cerca dum mês. Esta dependência constitui também um dano não patrimonial. Cremos porém que a perspectiva de indemnização dos danos não patrimoniais, sendo compensatória e norteando-se pela equidade, é globalizante, ou melhor, não há que fixar o valor de cada um dos danos sofridos e depois somá-los. Por isso, passamos à 4ª questão, que é afinal a de saber qual é o valor indemnizatório adequado, se os €5.000,00 que o Mmº Juiz atribuiu, se os €1.500,00 que a Ré recorrente indicou, ou se outro valor. 4. Pedimos vénia para citar e transcrever parte do sumário e parte do texto do Acórdão da 2ª Secção Cível desta mesma Relação, proferido em 17.11.2009, no processo com o nº convencional JTRP00043237 que se encontra em www.dgsi.pt: “I - No caso vertente, ao A., que era antes do acidente uma pessoa de 50 anos de idade, e sofreu com o acidente traumatismo crâneo-encefálico com coma, insuficiência respiratória; hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda; fractura do Baço; traumatismo toráxico com fractura de vários arcos costais à esquerda; pneumonia bilateral com insuficiência renal. Sofreu 234 dias de internamento hospitalar, tendo ficado com sequelas de síndroma pós-traumático com humor depressivo, cefaleias não generalizadas mas hemicrânea, parestesias nos ombros superiores, cansaço persistente, sequela de lesão evidente ao nivel de C7-8, artrose traumática, acrómio clavicular esquerdo com rigidez do ombro esquerdo e sintomatologia dolorosa persistente, que lhe determinam uma IPP geral de 15%, não resulta, propriamente exagerado o montante de € 30.000 fixado para compensar o “quantum doloris. (…) No tocante à reparação dos danos não patrimoniais, como se escreveu no Ac. STJ de 22-09-2005, acessível através de www.dgsi.pt, "os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom nome e a beleza. O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória. Expressa a lei que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil). O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação deve, por isso, atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil). A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.". Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência recente do Supremo, de que podem citar-se os seguintes arestos: Ac. de 27-02-2003, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - Esc. 2.000.000$00 por danos sofridos por uma mulher de 69 anos, saudável, que dava conta de toda a vida doméstica, que teve fractura bimaleolar com luxação da tíbio-társica, ferida incisa da pálpebra superior esquerda e traumatismo craneano, foi submetida a uma intervenção cirúrgica, com aplicação de material osteosintético, posteriormente teve necessidade de permanecer em casa, em situação dolorosa e impossibilitada de se movimentar e de satisfazer, por si própria, as suas necessidades básicas, ficando com sequelas das lesões determinantes de 9% de incapacidade permanente para o trabalho; Ac. de 13-07-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 40.000,00 por danos não patrimoniais a pessoa de vinte anos de idade, saudável, alegre, bem disposta, activa no trabalho e no desporto, que sofre traumatismo crânio-encefálico e vértebro-medular e fractura de costelas, é afectada de infecção urinária e respiratória, fica no hospital seis meses e meio - duas vezes em cuidados intensivos -, sofre intervenção cirúrgica, algaliação permanente, traqueostomização e dores atrozes por diversos meses e ainda subsistentes, ficou tetraplégico e com incapacidade permanente de 85%, a sua deslocação é em cadeira de rodas e com ajuda de outrem de quem depende em absoluto na satisfação das suas necessidades básicas, sofre de profunda depressão e de persistente desgosto por ser tetraplégico, tem crises frequentes de incontinência e necessidade de algaliação, são particularmente penosas as suas sessões de fisioterapia e padece definitivamente de impotência sexual funcional e de impossibilidade de procriação sem assistência tecnológica. Ac. de 18-11-2004, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 para compensar os danos não patrimoniais havidos por sinistrada que tinha, na altura, 84 anos de idade, sofreu fractura da bacia, tíbia e joelho, foi submetida a intervenção cirúrgica e internamentos hospitalares por 11 dias, ficou, durante 3 meses, acamada e dependente de terceira pessoa para execução das tarefas básicas de higiene, e teve fortes dores que, de forma menos acentuada, continuará a ter pelo resto da vida. Ac. de 15-02-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 15.000 por danos sofridos por um jovem lesado que, em consequência do acidente, sofreu IPP geral de 11,65%, dores intensas, ficou com a perna esquerda, além de mais curta que a direita, com cicatrizes e estrias numa área de 8 cms de diâmetro, pelo que sente tristeza, desgosto e vergonha em exibir essa parte do corpo; Ac. de 22-09-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30.000 para técnico de manutenção principiante afectado de incapacidade genérica permanente de 35%, compatível com o exercício da sua profissão, e que, ao tempo da alta clínica, tinha cerca de 19 anos de idade, que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal. Ac. de 17-11-2005, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 10.000 por danos sofridos por uma enfermeira de profissão no início da carreira, que ficou afectada de incapacidade geral permanente de 5%, tendo sofrido abalo psicológico, angústia e ansiedade, intervenção cirúrgica, dores, inclusive nas mandíbulas, ainda subsistentes ao mastigar alimentos duros, arrepios e sensação de insegurança, e que ficou com cicatrizes no lábio e no queixo inferiores, o que lhe altera a fisionomia e a desfeia em grau 2 numa escala de 0 a 7; Ac. de 06-07-2006, em www.dgsi.pt, sem n.º convencional - € 30 000 por danos sofridos por sinistrado com 65 anos de idade, que no acidente sofreu traumatismo craniano, ferida do couro cabeludo, fractura do fémur esquerdo e do antebraço direito, secção dos extensores de dois dedos da mão direita, ferida no dorso desta, e que, por isso, este hospitalizado durante 41 dias, teve alteração na sua capacidade mental, e física no plano da movimentação, necessidade de assistência de uma pessoa durante duas horas diárias, incapacidade permanente geral de 60% e mudança de humor e fácil irritação. Ac. de 22-01-2008, Proc. 07A4338, em www.dgsi.pt, - € 35.000 por danos sofridos por sinistrado que sofreu fracturas do fémur e do úmero direitos, lesões que implicaram um período de cura directa de mais de 1 ano, determinaram uma intervenção cirúrgica do foro ortopédico e subsequentes tratamentos particularmente agressivos e dolorosos, tendo o respectivo quantum doloris sido avaliado em 6, numa escala de 7, com períodos consideráveis de internamento, e um prejuízo estético avaliado em 3 numa escala de 7 e IPP de 25%. No caso vertente, quanto ao A., demonstrou-se que era antes do acidente uma pessoa de 50 anos de idade, que sofria já de amaurose pós traumática do olho esquerdo e de debilidade mental ligeira; sofreu traumatismo crâneo-encefálico com coma, insuficiência respiratória; hemoperitoneu, fractura da omoplata esquerda; fractura do Baço; traumatismo toráxico com fractura de vários arcos costais à esquerda; pneumonia bilateral com insuficiência renal. Sofreu 234 dias de internamento hospitalar, tendo ficado com sequelas de síndroma pós-traumático com humor depressivo, cefaleias não generalizadas mas hemicrânea, parestesias nos ombros superiores, cansaço persistente, sequela de lesão evidente ao nivel de C7-8, artrose traumática, acrómio clavicular esquerdo com rigidez do ombro esquerdo e sintomatologia dolorosa persistente, que lhe determinam uma IPP geral de 15%. (…)”. Isto posto, parece evidente que os €30.000,00 peticionados nunca podiam ser concedidos, pelo menos a alinhar-se nesta jurisprudência e não se vendo particularmente razão para que assim não fosse, e parece que os €5.000,00 fixados se mostram, já fazendo o desconto e a inclusão de danos a que aludimos acima, e na comparação com os exemplos dados, como ajustados - considerando em particular a gravidade e a extensão das lesões que determinaram intervenções cirúrgicas, remoção do baço, dores durante nove meses, dificuldades de locomoção durante tempo não apurado compreendido no período dos ditos nove meses, necessidade de auxílio de terceira pessoa durante cerca dum mês a seguir à alta hospitalar - atendendo ainda a que o valor proposto de €1.500,00 era, mesmo à data do pedido, hoje bem mais, e mesmo para um trolha de 1ª, relativamente modesto. Em conclusão, devem improceder os recursos interpostos por A. e Ré e ser confirmada a decisão recorrida, ainda que com a alteração da matéria de facto e com os pontos de fundamentação diversos e que foram acima mencionados. IV. Decisão: Nos termos supra expostos, acordam julgar improcedentes os recursos interpostos pelo A. e pela Ré, e confirmar a decisão recorrida. Custas por A. e Ré, na proporção do respectivo decaimento. Porto, 15 de Novembro de 2010 Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares |