Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
35/05.7TAAMM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: ABUSO DE CONFIANÇA
PEDIDO CÍVEL
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP2010121535/05.7TAAMM.P1
Data do Acordão: 12/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Se o agente não sabe quem é o dono da coisa ou se está convencido ser uma pessoa e, afinal se vem a revelar que é outra, a sua conduta, ao apropriar-se da coisa que detém em seu poder, não é susceptível de integrar o tipo legal de crime de abuso de confiança.
II - Não é por não se apurarem os elementos constitutivos do crime que desaparece, automaticamente, o dever de indemnizar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo comum singular 35/05.7TAAMM do Tribunal Judicial de Armamar

Relator - Ernesto Nascimento

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença onde se decidiu, na parte que agora interessa, condenar o arguido B……….

a) parte criminal:

pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º/1 e 4 alínea b) C Penal, na pena de 20 meses de prisão, cuja execução foi suspensa por igual período de tempo subordinada ao dever de entregar à “C………., Lda.” a quantia de € 10.000,00 no prazo de 6 meses;

b) parte cível:

a pagar a “C………., Lda.” a quantia de € 33.360,48 acrescida de juros de mora, desde a notificação até integral pagamento.

I. 2. Inconformado com o assim decidido, interpôs o arguido B………., pugnando pela revogação da sentença e a sua substituição por uma outra, que o absolva, quer na parte criminal, quer na parte cível, sustentando as conclusões, que a seguir se transcrevem:

1. a douta sentença recorrida enferma de erro notório na apreciação da matéria de facto dada como provada;
2. pois que, o Tribunal a quo condenou o arguido pela prática do crime de abuso de confiança apenas e tão só pelo facto de ter não ter considerado provado que não existiu por parte arguido D………. consentimento/autorização para a venda das maças;
3. porém, salvo devido respeito, deve tal facto se considerado provado,
4. porquanto, o depoimento da testemunha, E………, constitui o único meio de prova no que se refere à autorização por parte do arguido D………. da venda das maças;
5. nenhuma outra prova foi feita que infirmasse tal depoimento, ao contrário, toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, foi no sentido de confirmar o depoimento da referida testemunha;
6. sendo que, e após a realização da prova, tendo suscitado dúvidas ao Tribunal a quo quanto à existência ou não da dita autorização, deveria, em observância dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ter-se dado como provado que tal autorização foi efectuada;
7. assim, deveriam ter sido dados como não provados, os factos vertidos nas alíneas u); v) e y) dos factos assentes;
8. e, por via disso, ser o arguido/recorrente absolvido do crime porque vinha pronunciado, bem como do pedido cível a si adstrito;
sem prescindir,
9. resulta dos factos dados como provados e não provados, a inobservância de um dos elementos necessários à verificação da prática do crime de abuso de confiança;
10. pois que, resulta, claramente, da prova produzida que as maças foram depositadas na F………. sob a denominação “G……….", tendo sido o arguido D………. que sempre se apresentou como verdadeiro proprietário das mesmas;
11. foi com este que o recorrente celebrou, enquanto gerente da F………., o contrato de locação e depósito e não com a assistente/ofendida, que nem sequer conhecia;
12. além disso, resulta dos factos não provados que o recorrente sabia que as maças pertenciam à C………., só tendo tido conhecimento da verdadeira proprietária das maças após ter procedido à venda das mesmas à H……….;
13. o tipo legal de crime pelo qual o arguido foi condenado pressupõe a existência de uma relação de confiança com o proprietário das maças, ora assistente;
14. ora, conforme resulta da douta sentença, o recorrente não manteve qualquer relação com a assistente, desconhecendo até quem era o seu representante;
15. e, conforme resulta dos próprios autos, não tinha o obrigação de saber que as maças eram de sua propriedade, pois que nada o indicava;
16. pelo contrário, tudo indicava que as maças fossem propriedade do arguido D……….;
17. ora, a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao não atender a esse facto, inexistência de relação entre assistente e recorrente e total desconhecimento deste da existência daquele, e condenando o arguido, violou, manifestamente, o disposto no artigo 205° C Penal;
18. o arguido, atentos os factos dados como provados e não provados, foi condenado por factos diferentes dos que vinha pronunciado, pois que,
19. refere-se na douta pronuncia que o arguido podia e devia ter entregue as maças à ofendida, sua verdadeira proprietária, e sem sua autorização, não se coibiu de as vender e integrar o produto da venda no seu património;
20. ao invés, a douta sentença recorrida dá como não provado que o arguido/recorrente sabia que a ofendida/assistente era a verdadeira proprietária das maças, nem este tinha condições de o saber, porquanto conforme resulta dos autos, foi sempre o arguido D………. que se apresentou como verdadeiro proprietário das mesmas;
21. assim, e dado que tal constitui novos factos com relevo para a decisão da causa;
22. deveria o Tribunal a quo, em sede de audiência de discussão e julgamento, ter comunicado os mesmos ao arguido/recorrente, de modo a assegurar o princípio do contraditório e defesa;
23. ao não o fazer e condenando o arguido por factos não descritos na pronuncia, a douta sentença violou o disposto no artigo 358°/1 C P Penal, o que constitui a nulidade prevista no artigo 379°/1 alínea b) do mesmo diploma legal;
ainda sem prescindir,
24. caso assim se não entenda, o que não olvidamos, sempre se refira que a pena aplicada ao arguido é exagerada, injustificada e desproporcionada, atentos os factos dados como provados, não provados e as necessidades de prevenção especial;
25. pois resulta dos autos que o arguido desconhecia que as maças eram da propriedade da ofendida;
26. tendo vendido as maças na convicção de as mesmas serem da propriedade do arguido D………., o qual lhe devia uma avultada quantia monetária, o que igualmente resultou dos factos provados;
27. além disso, resulta, igualmente, dos autos que o arguido não tem antecedentes criminais;
28. pelo que, o dolo a existir será de intensidade diminuída e não elevada como se refere na douta sentença;
29. assim, e atenta a moldura penal do tipo legal, deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena aproximada do seu limite mínimo, ou seja, de um ano de prisão suspensa por igual período;
30. no que se refere à suspensão sujeita à condição do pagamento da quantia de € 10.000,00 no período de 6 meses, tal quantia e prazo de pagamento é totalmente desproporcionado em relação aos meios económicos do arguido;
31. pois foi dado como provado que o mesmo aufere uma quantia mensal de cerca de 600/700 euros e tem duas filhas estudantes a cargo;
32. por outro lado, é manifesto que a divida a existir meramente civil;
33. pelo que parece-nos desajustado e desproporcionado submeter o arguido a uma pena de prisão por eventual incumprimento de tal divida;
34. assim, a existir condenação, não poderá ou deverá a mesma ser sujeita à condição de pagamento, até face à manifesta insuficiência económica do arguido;
35. pelo que, ponderados tais elementos, bem como o reduzido dolo com que o arguido agiu, deverá o mesmo ser absolvido da entrega de qualquer quantia à lesada, a título de condição de suspensão da pena de prisão.

I. 3. Na resposta que apresentou, o MP. pugna pelo não provimento do recurso, sustentando as seguintes conclusões:

1. nos termos do artigo 410º/1 C P Penal o recurso interposto sobre a matéria de facto de uma sentença proferida em processo ­crime pode ter um de três fundamentos: a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; e c) o erro notório na apreciação da prova;
2. compulsados os termos do recurso interposto pelo arguido, rapidamente constatamos que o mesmo não alega um erro notório na apreciação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, mas apenas factos que no seu entender, determinariam formação de convicção em sentido diverso do adoptado pelo Tribunal, como que entrando no espaço da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127º C P Penal, que é do estrito domínio do julgador;
3. preceitua o artigo 127º C P Penal, sob a epígrafe "livre apreciação da prova": "salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente";
4. assim, verifica-se que o legislador consagrou no Código de Processo Penal o princípio da livre apreciação da prova que se consubstancia, por um lado, em inexistirem critérios ou cânones legais pré-determinados no valor a atribuir à prova e, por outro lado, em não poder haver uma apreciação discricionária ou arbitrária da prova produzida;
5. tal liberdade, está, assim, intimamente ligada quer ao dever de tal apreciação assentar em critérios objectivos de motivação quer, por outro lado, ao dever de perseguir a verdade material;
6. do exposto resulta que o juiz deve apreciar a prova testemunhal e as declarações do arguido segundo os critérios de valoração racional e lógica, tendo em conta as regras normais de experiência, julgando segundo a sua consciência e convicção;
7. ora, no caso em pareço, a verdade é que na fundamentação da sua decisão, em momento algum a Mm.ª Juiz comete erro notório na apreciação da matéria de facto produzida; erro notório este no sentido de ofensivo e contraditório às regras da experiência comum ou às regras do pensamento lógico dedutivo;
8. os factos dados por provados preenchem os elementos do crime de abuso de confiança, do artigo 205º C Penal;
9. a douta sentença não deu por provado o que é alegado em sede recursiva pelo arguido, pelo que inexiste qualquer alteração não substancial dos factos, para efeitos do disposto no artigo 358º/1 C P Penal;
10. a medida da pena aplicada ao arguido é a adequada;
11. razão pela qual entende o MP não ser de dar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………..

II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor o visto.

No exame preliminar decidiu-se nada obstar ao conhecimento do mérito do recurso e que ao mesmo fora atribuído o efeito adequado.

Seguiram-se os vistos legais.

Os autos foram submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.

Assim, as questões suscitadas pelo recorrente, para apreciação pelo tribunal de recurso, são as seguintes:

saber se,

se verifica o vício do erro notório na apreciação da prova;
se verifica a violação do princípio in dúbio pró reo;
se se verificam todos os elementos constitutivos do tipo legal de crime de abuso de confiança;
se verifica a nulidade prevista no artigo 379º71 alínea b) C P Penal, bem como,
as questões da,

dosimetria da pena e,
da condição da suspensão da execução da pena.

III. 2. Vejamos, então, desde já, a matéria de facto definida pela decisão recorrida.

FACTOS PROVADOS

“a) o arguido D………. dedica-se à actividade de produção e venda de frutas e produtos hortícolas e utiliza o nome comercial "G……….".
b) No período compreendido entre Setembro de 2004 e Julho de 2005, os arguidos B………. e I………. exerciam a função de gerentes da sociedade "F………., Lda.", com sede em Armamar, sociedade esta que se dedica a apoiar a produção horto e frutícola, bem como concentrar, preparar e comercializar produtos hortofrutícolas.
c) A sociedade ofendida "C………., Lda.", com sede em Resende, dedica-se à produção, transformação comercialização de produtos agrícolas.
d) Em meados do mês de Setembro de 2004, na freguesia de ………., concelho de Armamar, o sócio gerente da ofendida J………., acordou verbalmente com o arguido D………., o armazenamento de cerca de 100m toneladas de maçã de categoria "Golden" nas instalações frigoríficas (câmaras frigoríficas) que a "F………., Lda." dispunha.
e) O arguido D……… tinha conhecimento que a “F………., Lda." dispunha de câmaras de armazenamento de frio, para cerca de 300 toneladas, pois ele próprio já havia contratado frio à F………. para armazenar maçãs.
f) Na sequência de tal negociação, foi estipulado entre J……… e o arguido D………, que a sociedade “C………., Lda." pagaria a quantia mensal e € 0,015 por cada quilograma de fruta depositada, durante o período compreendido entre os meses de Outubro de 2004 e Maio de 2005.
g) Acordaram ainda que o pagamento seria feio de dois em dois meses, nas instalações da sede da "C………., Lda." mediante a apresentação pelo arguido D………. da respectiva factura emitida pela "F………., Lda.".
h) Assim, durante o mês de Setembro e inícios de Outubro de 2004, através de diversos carregamentos efectuados em transportes da ofendida, esta entregou e depositou nas instalações frigoríficas da "F………., Lda.", 96.996 quilogramas de maçãs "Golden".
i) As maçãs deram entrada nas instalações de frio da "F………., Lda." sob a denominação comercia" "G………." de acordo com as instruções do arguido D………. já que tal corresponde a uma firma utilizada pelo mesmo e era a única forma de distinguir a fruta depositada pela sociedade "C………., Lda." da fruta depositada sob a denominação individual do arguido D………..
j) O depósito das maçãs decorreu sem oposição da "F………., Lda.".
k) A "F………., Lda." emitiu a factura n.º 318 à "C………., Lda.", correspondente ao aluguer de frio 1ª prestação - Outubro de 2004 - e 2a prestação - Novembro de 2004 – de 96.996 quilogramas ao preço de € 0,015, no valor global de € 3.462,76.
l) A factura referida em k) foi pessoalmente entregue pelo arguido D………. nas instalações da "C………., Lda.".
m) A "C………., Lda." entregou ao arguido D………. o valor relativo ao aluguer de frio na F………., dos meses de Outubro de 2004 a Março de 2005, no valor global de € 10.388,28, sendo que da primeira vez entregou em dinheiro e os outros dois pagamentos ocorreram por cheques do K………, SA., respectivamente com os n.°s ……….. e ………. e datados de 7.2.2005 e 21.4.2005.
n) O arguido D………. fez seus os € 10.388,28 relativos ao aluguer de frio dos meses de Outubro de 2004 a Março de 2005, que lhe foram entregues pela "C………., Lda.".
o) As entregas de dinheiro relativas aos meses de Dezembro de 2004 a Março de 2005, não obtiveram a emissão de factura por parte da "F………., Lda."
p) Em Maio de 2005, o legal representante da "C………., Lda.", J………., deslocou-se às instalações da "F………., Lda.", com o objectivo de proceder ao levantamento e carregamento da maçã ali armazenada no espaço de frio, com o intuito de a comercializar nos mercados abastecedores de Lisboa e Porto.
q) Sucede, porém, que tal já não aconteceu, já que os arguidos B………. e I………. não entregaram a fruta (maçãs) armazenada uma vez que o arguido D………. era devedor de avultadas quantias monetárias ao gerente B………..
r) As maçãs já não se encontravam nas instalações da "F………., Lda." porque tinham sido transaccionadas, pelo arguido B………..
s) O arguido B………. vendeu, em Abril de 2005, os 96.996 quilogramas de maçãs referidas em h) à "H………, Lda." pelo preço total de € 40.537,34, correspondendo € 26.805,16 ao preço das maçãs e € 13.732,18 ao valor do aluguer de frio.
t) Não obstante as diversas interpelações para o efeito a "C………., Lda." não recebeu a fruta em causa, não foi reembolsada das quantias monetárias entregue ao arguido D………., nem recebeu qualquer quantia pela transacção referida em s).
u) Os arguidos D………. e B………., ao agir do modo referido em n) e s) fizeram-no de mo do livre e deliberadamente, bem sabendo que o dinheiro e as maçãs não lhes pertenciam.
v) Apesar disso, em vez de as entregar à "C………., Lda.", sua legítima proprietária, como devia e podia, o arguido B………., sem autorização, não se coibiu de as vender e de integrar no seu património o produto da venda das mesmas.
w) O arguido B………. com a sua conduta causou a "C………., Lda." um prejuízo de, pelo menos, € 33.360,48.
x) O arguido D………. com a sua conduta causou à "C………., Lda.” um prejuízo de € 10.388,28.
y) Os arguidos B……… e D………. sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei
z) As maçãs referidas em h) foram entregues nas instalações da "F………., Lda." em perfeito estado de conservação e com boa qualidade.
aa) As maçãs após um período de 8 meses de armazenamento em frio, iniciam um processo de deterioração natural, apresentando-se com queimaduras e perda de consistência e firmeza.
bb) As maçãs referidas em h) atendendo à sua categoria, calibre local de produção, colheita e estado, tinham um valor comercial, em média, de € 0,50.
cc) A "C………., Lda." é uma sociedade comercial conceituada, prestigiada, que emprega dezenas de funcionários e exerce a sua actividade comercial há mais de 13 anos, operando com vários clientes.
dd) Em consequência da não entrega dos 96.996 quilos de maçãs a "C………., Lda." não cumpriu os compromissos acordados com os seus clientes.
ee) Em 10 de Maio de 2005, pelo arguido D………. foi remetida uma carta à "F………., Lda." a interpelar para que esta disponibilizasse as maçãs.
ff) Em Maio de 2005, existiu, pelo menos, uma reunião na "F………., Lda." na qual participaram, para além do mais, os arguidos D………., I………., com vista a resolver o problema da entrega das maçãs.
gg) O arguido B………. encontra-se colectado como comissionista, dá colaboração à sociedade "F………., Lda." e trabalha por conta própria, auferindo mensalmente entre € 600,00 a € 700,00.
hh) Presta colaboração a duas associações locais pelas quais não é remunerado.
ii) Vive com a esposa, que é professora do ensino secundário e duas filhas de 16 e 19 anos de idade, ainda estudantes.
ji) Estudou até ao 3° ano da faculdade em engenharia electrónica e telecomunicações e engenharia agrícola.
kk) Não tem despesas fixas.
ll) O arguido B………. não tem antecedentes criminais.
mm) O arguido I………. vive com a esposa, duas filhas de 4 e 6 anos de idade e a mãe, em casa desta última.
nn) Fez o bacharelato em produção agrícola.
oo) Tem uma exploração agrícola, da qual retira mensalmente aproximadamente entre € 600,00 e € 800,00 e a esposa trabalha para a F………..
pp) Recebe € 425,00 a titulo de rendas e despende cerca de € 500,00 ao Banco pela compra da casa e ainda € 200,00 por outros empréstimos.
qq) O arguido I………. não tem antecedes criminais.
rr) O arguido D………. é divorciado e vive com a mãe em casa própria.
ss) Paga cerca de € 1.200,00 mensalmente aos Bancos relativamente a empréstimos para aquisição de habitação e contratos de locação financeira.
tt) O arguido em 2010 abriu uma sociedade unipessoal denominada "L………., Lda.".
uu) Trabalhou até final de 2009 em Espanha, onde auferia cerca de € 3.000,00 mensalmente.
vv) Não tem filhos e estudou até ao 12° ano de escolaridade.
ww) É tido por boa pessoa e por cumpridor.
xx) O arguido D……… já foi julgado e condenado:
i. no âmbito do processo crime n.º 185/00.6TBSTS do 2.° Juízo de competência criminal do Tribunal Judiciai de Santo Tirso, pela prática, em 8.12.1998, de um crime de emissão de cheque sem provisão, por sentença transitada em julgado em 9.2.2005, na pena de 300 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pena essa que foi declarada, extinta por despacho datado de 14.7.2005.
ii. No âmbito do processo crime n.º 418/01.1TAVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, pela prática, no ano de 2000, de um crime de abuso de confiança, por sentença transitada em julgado em 25.2.2005, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 6,00, a qual foi declarada extinta por despacho datado de 15.6.2005.
iii. No âmbito do processo crime n.º 549/03.3TAVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, pela prática, em 22.8.2001, de um crime de desobediência, por sentença transitada em julgado em 13.5.2005, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00, a qual foi declarada extinta por despacho datado de 12.5.2006.
iv. No âmbito do processo crime n.º 277/99.2TAVCD, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde, pela prática, em Maio de 1998, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, por sentença transitada em julgado em 26.1.2009, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de € 7,00”.

FACTOS NÃO PROVADOS

“1) No período compreendido entre Setembro de 2004 e Julho de 2005, os arguidos B………. e I………. eram sócios da sociedade "F……….., Lda.".
2) O referido em p) dos factos provados aconteceu no dia 10 de Maio de 2005.
3) O arguido I……… transaccionou as maçãs identificadas em h) e integrou no seu património o produto da vendas mesmas.
4) O arguido I……… sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5) A "C………, Lda.", como consequência do referido em s) a x) viu a sua imagem de prestígio afectada devido à quebra de laços de confiança com os seus clientes.
6) A "C………., Lda." sempre teve conhecimento das contas correntes entre o arguido D……… e a F……….
7) Sendo a "C………., Lda." e a "F………., Lda." empresa concorrentes não era fácil esta aceitar armazenar as maçãs nas suas instalações.
8) Os arguidos B……… e I……… sabiam que as maçãs referidas em h) pertenciam à "C………., Lda.".
9) O referido em o) ficou a dever-se a umas contas a acertar entre a "F………, Lda." e o arguido D………..
10) O arguido D………. foi informado pela "F………., Lda." que iriam emitir as facturas relativas aos meses Novembro de 2004 a Maio de 2005, quando se fizesse o encontro de contas com a fruta por ele fornecida”.

Porque tal questão interessa igualmente à decisão do recurso, vejamos, igualmente, o que ali se deixou exarado em termos de fundamentação para suportar aquela decisão sobre a matéria de facto.

“O Tribunal fundou a sua convicção no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, analisando-a global e criticamente, segundo as regras da experiência comum e segundo a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127° C P Penal.
O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observar as regras da experiência comum utilizando como método de avaliação critérios objectivos genericamente susceptíveis de motivação e controlo (Ac. TC 165/96, de 19.11, BMJ, 461, 93). A convicção deve ser racional, objectivável e motivável.
Assim, atendeu-se, desde logo, à prova documental junta aos autos durante a fase de inquérito e na audiência de julgamento, conjugadamente com a prova testemunhal e as declarações dos arguidos e do assistente.
Factos provados
Concretamente no que se refere aos factos constantes das alíneas a) a c) do elenco dos factos provados atentou-se aos documentos de fls. 242 a 265 (contrato de sociedade da “F………., Lda."), fls. 433 a 440 (certidão da Conservatória do Registo Comercial da "C………., Lda." e a F………., Lda."), fls. 441 a 447 e 506 a 512 (certidões da Conservatória do Registo Comercial da "F………., Lda."), fls. 502 (informação de que não existe qualquer sociedade com a designação G……….).
Ainda quanto a tais factos atendeu-se às declarações dos três arguidos e do assistente que confirmaram as sociedades e as actividades a que se dedicavam. Os arguidos B………. e I………. precisaram que no período em causa eram gerentes, mas não sócios da "F………., Lda." o que também resulta das certidões, razão pela qual tal facto apenas nessa medida foi dado por provado.
Por outro lado, quanto ao acordado entre J………. e o arguido D………. (factos das alíneas d) a g) e i)), o Tribunal valorou essencialmente as declarações de ambos, na medida em que estas duas pessoas tinham conhecimento directo do que ocorrera. Quanto ao acordo no sentido do armazenamento das maçãs da C………. nas instalações da "F………., Lda." resultou da conjugação das declarações do arguido D………. e do legal representante da assistente, que nesta parte foram coerentes relativamente às circunstâncias de tempo e lugar como tais contactos se realizaram e do acordo que foi ajustado, bem como do invocado conhecimento que o arguido D………. tinha das pessoas da F……….. Valoraram-se ainda os documentos de fls. 26 (cópia da factura n.º 318) e fls. 27 e 28 (cópia de cheques emitidos pela C……….) para pagamento das prestações de frio, quanto ao preço acordado, pois que desses documentos resulta o valor do frio a pagar por cada quilograma de maçã mensalmente, o qual foi também confirmado pelos arguidos B………. e I………., como sendo o valor corrente que a F………. cobrava pelo aluguer do frio.
Já no que respeita ao acordo relativo ao modo de pagamento, o Tribunal valorou essencialmente as declarações do legal representante da assistente que, nesta parte, tal como em todo o seu discurso, foi coerente e relatou com uma naturalidade inolvidável, explicando detalhadamente o acordado. Também quanto aos motivos pelos quais as maçãs dariam (e deram) entrada na F………. sob a denominação de G………., atentou-se à explicação dada pelo assistente que relatou a explicação dada pelo arguido D………., o qual, por sua vez, também confirmou que era para distinguir das maçãs por si depositadas, mas acrescentou ainda que se ficou a dever ao facto de a F………. e a assistente serem empresas concorrentes. Sendo que, nesta parte, a justificação do arguido D………. não logrou convencer o Tribunal pois que o arguido I………. declarou de forma autêntica que várias empresas concorrentes da F………., que identificou, depositavam lá fruta.
O transporte e depósitos de maçã da C………. para a F………. (factos referidos nas alíneas h) a j)) resultaram essencialmente do depoimento da testemunha M………., motorista da C………. e pessoa que realizou o transporte das maçãs dos campos de ………. e ………. para a F………., relatando tudo de forma isenta e coerente, tal como relatou como decorria o processo de recebimento e pesagem das maçãs na F……….. Atentou-se também ao depoimento de N………., funcionário da F………. que recebia os descarregamentos de maçã e que atestou que conhecia a testemunha M………. de ter descarregado cerca de 80 tonelada, de maçã na F………., em nome da G……….. Atendeu-se ainda aos documentos de fls. 25, 206 a 232, 275 a 297, 336 a 362, 1020 a 1042 (em grande parte repetidos), que comprovam a entrega e depósito dos 96.996 quilogramas de maçãs, sendo certo que o peso das maçãs depositado na F………. também não é contestado nem pelos arguidos, nem pela assistente e decorre também da factura emitida e constante de fls. 26, pois que o preço do frio dependia do número de quilogramas de fruta depositada.
A emissão da factura referida em k) resulta não só do documento de fls. 26, mas também das declarações dos três arguidos que confirmaram a emissão de tal factura, não obstante terem apresentado diferentes razões para a sua emissão. Atentou-se ainda ao depoimento de O………., funcionário de escritório da F………, quanto à emissão e motivo de emissão da factura n.º 318.
A entrega da factura na C………. (facto referido em l)) foi confirmada não só pelo arguido D………. e pelo legal representante da assistente, mas também pela testemunha P……….., secretária da C………., que corroborou a entrega pelo arguido D……….. da primeira factura e de nenhuma outra. Por outro lado, a testemunha P………. tinha igualmente conhecimento dos pagamentos efectuados ao arguido D………., para o aluguer do frio porque tratou dos mesmos e da entrega da aludida factura, factos esses que relatou com espontaneidade e sinceridade, demonstrando isenção e naturalidade no discurso. Os pagamentos de três prestações de frio pela C………. ao arguido D………. foram confirmadas, não só por este, mas também pela aludida testemunha P………. e pelo legal representante da assistente, bem como resulta do confronto dos cheques de fls. 27 e 28, sendo que existiu um outro pagamento em dinheiro.
Ainda a respeito dos pagamentos do frio (facto a guê se alude em m) e n)), o arguido D………. confessou que fez seu o dinheiro, não obstante ter a acrescentado que deu conhecimento a J………. de que não entregaria tal dinheiro à F………., em virtude de dívidas que esta teria para consigo, no que foi contraditado pelo legal representante da assistente, sendo que nesta parte, pela postura que sempre assumiu em julgamento, se valoraram as declarações do legal representante da assistente ao invés das do arguido D………..
A não emissão de facturas pela F………. relativamente à locação do frio dos meses de Dezembro de 2004 a Maio de 2005 (facto a que se alude em o) foi confirmado pelos três arguidos, não obstante os arguido B………. e I……… terem apresentado como explicação para a não emissão da factura o não pagamento, e o arguido D………. ter defendido que havia um acordo com a F………. de que as facturas seriam passadas aquando do acerto de contas que deveria, ser feito.
Impõe-se, agora, não só para explicar o que se deixou referido relativamente a contradições, mas também para indicar como o Tribunal formou a sua convicção sobre o que se segue, referir que os arguidos B………. e I………. apresentaram uma versão dos factos totalmente divergente da versão que nos foi trazida pelo arguido D………..
Assim, os arguidos B………. e I………. localizaram unanimemente e de forma concordante com a demais prova produzida, no tempo, a data da entrada das maçãs na C………., referindo-se à colheita de 2004, nos meses de Setembro e Outubro de 2004, bem como relataram o acordo - tempo e preço - que celebraram com o arguido D……….. Mais declararam desconhecer que as maçãs que se encontravam nas câmaras frigorificas da F………. eram da C………., por um lado, porque o acordo foi verbalmente celebrado com o arguido D………., por outro, porque se encontravam em nome da G………. (designação utilizada pelo arguido D……….) e ainda porque nunca tiveram qualquer contacto com a referida C………., até Maio de 2005.
O arguido B………. declarou ainda que procedeu à venda das maçãs à H……… porque o arguido D………. tinha autorizado a sua venda em virtude de uma dívida para consigo. Revelou que ficou com o dinheiro resultante da venda e que corresponde à factura de fls. 1010, que fez seu.
Ambos os arguidos deram uma explicação para a factura de fls. 26 e para a nota de crédito de fls. 267. Mais referiram que o arguido I………. apenas tomou conhecimento do negócio celebrado pelo arguido B………. com a H………. já depois de o mesmo ter sido celebrado.
Por fim, declararam que apenas em Maio de 2005 tomaram conhecimento da C………. em virtude de o gerente se ter deslocado às deslocações da F………. e ter perguntado por umas maçãs que seriam suas.
Por sua vez, o arguido D………. declarou que os outros arguidos, desde o início conheciam o dono das maçãs, razão pela qual até que passaram a factura de fls. 26. Relatou ainda que é o arguido B………. quem lhe deve dinheiro a si e que nunca consentiu na venda das maçãs. Referiu ainda que o assistente lhe entregou a quantia de € 10.388,28 relativo ao aluguer do frio e que sempre soube do acordo que existia entre o arguido D………. e a F……… no sentido da não entrega do dinheiro daquele a esta, por existir um acerto de contas a fazer.
O legal representante da C………. – J………. - prestou declarações de um modo totalmente desprendido e de onde se denota que o que pretende é apenas que a situação se resolva e que seja ressarcido dos danos que teve. Relatou de forma sincera e espontânea como acordou e em que circunstâncias com o arguido D………. a colocação das maçãs na F………., bem como as respectivas condições - colocação de Outubro a Maio, a um preço de € 0,015 por mês (corresponde a € 0,12 por todos os meses) e a forma de pagamento. De forma muito natural relatou o que sabia e o que não sabia, bem como se desenrolaram os factos em Maio de 2005, altura em que procurou as maçãs (porque acabava o prazo armazenamento em frio) e lhe disseram que as mesmas não se encontravam na F……….. Num discurso sempre muito consistente e lógico relatou a reunião ocorrida e o que aí se passou, sem demonstrar qualquer incoerência. Referiu o valor que, em sua perspectiva as maçãs teriam e os prejuízos que sofreu.
São estes os principais intervenientes dos factos e cumpre analisar conjugadamente as suas declarações com a restante prova produzida, para se perceber as razões pelas quais o Tribunal alcançou a factualidade provada supra referida.
Como se disse existem duas versões antagónicas, seja quanto ao conhecimento dos arguidos B………. e I………. de que a C……… era proprietária das maçãs, seja quanto à alegada autorização que o arguido D………. deu ao arguido B………. para vender as maçãs.
B………. e I………. declararam desconhecer que as maçãs eram da C………. e quando confrontados com a factura de fls. 26 dos autos, referiram que foi um "pedido especial" do arguido D………., que tinha relações comerciais com C……….. Isto foi confirmado pela testemunha O………., funcionário de escritório da F………., que relatou que foi a si que o arguido D………. pediu a emissão da factura e que a gerência autorizou tal expediente.
Quanto à emissão da polémica factura e respectiva e posterior nota de crédito, depôs também Q………., contabilista da F………., que de forma isenta e coesa explicou a emissão da nota de crédito em consequência de não ter existido um contrato entre a F………. e a C………. e ser necessário se acertar o deve o haver, para ficar com saldo zero, explicando que "a nota de crédito serve para rectificar uma factura". Não obstante a nota de crédito ter expressamente tal finalidade, esse é um expediente que a prática e as regras da experiência nos dizem mais usais do que seria de esperar.
Também o funcionário N………. declarou desconhecer que as maçãs pertenciam à C………., apresentando, todavia, um discurso comprometido e pouco consistente quando confrontado (acareação) com o depoimento da testemunha M………. que declarou ter confidenciado ao primeiro para quem trabalhava, nos inúmeros carregamentos de maçãs que fez na F………., o que é natural, na sequência das naturais conversas que desenvolvem.
Acresce que os camiões da C………. não são identificados.
Por outro lado, o arguido D………. declarou que, desde sempre, os outros arguidos conheciam a propriedade das maçãs, usando em defesa do que disse, não só que deu expressamente conhecimento de tais factos aos outros arguidos, mas também a emissão da factura de fls. 26 (que negou ter pedido), e ainda o documento por si apresentado em audiência de julgamento e junto a fls. 1063 - alegado contrato de locação de frio não assinado e que declara ter sido realizado na F………..
Ora, esta versão dos factos que nos foi trazida aos autos pelo arguido D……… (de que os arguidos B………. e I……… conheciam o dono das maçãs) não logrou convencer o Tribunal, pois que não se compreende que inicialmente afirme que as maçãs não podem ser colocadas na F………. em nome da C………. porque é uma empresa concorrente (o que sai logo infirmado por existirem outras que lá colocam maçãs) e depois se decida celebrar um acordo por escrito em nome da C………. porque a G………. não tinha um n.º de contribuinte. Confrontado com esta incoerência no seu discurso, o arguido D………. não conseguiu dar qualquer explicação plausível e credível para o declarado, sendo que o documento junto em sede de audiência de julgamento (fIs. 1063) nada prova atento o teor do mesmo e ainda que não se encontra subscrito por nenhuma pessoa, pois que não foi corroborado por qualquer outro elemento de prova. Mais, se assim fosse, porque não transmitiu isso ao legal representante da C………., pois que não o fez. Ao que acresce que também não logrou convencer que tinha poderes para representar a C………. pois que isso não foi confirmado pelo legal representante desta.
Contradiz ainda esta versão do arguido D………., a versão dos arguidos B………. e I………. que se deixou supra mencionada, não obstante também ela não ser totalmente consentânea com a normalidade.
Assim, considerando que a versão do arguido D………. não é nesta parte credível e que os arguidos B………. e I………. negaram esse conhecimento, ao que acresce que nenhuma outra prova para além da factura que foi emitida e de que o funcionário N………. teria conhecimento. E esse conhecimento só por si também não releva para que se possa dar tal facto como certo, pois que os arguidos B………. e I………. não se encontravam juntos no local das descargas, nem acompanhavam tal operação. Mas também não se perceberia que os arguidos B………. e I………. soubessem que as maçãs eram da C………. e, não obstante não ter havido nenhum contacto inicial, não contactassem tal empresa nos meses seguintes, a pedir o pagamento do frio que nunca receberam.
A explicação dada pelos arguidos B……… e I………. para a emissão da factura, não obstante não ser sensata, a verdade é que foi confirmada de forma coerente e detalhada pela testemunha O………. e depois foi corroborada pela testemunha Q………., relatando como tomou conhecimento da emissão da mesma e de como se decidiu a emitir a nota de crédito.
Pelas expendidas razões, o Tribunal considerou que não foi feita prova segura de que os arguidos B………. e I………. sabiam (desde Outubro de 2004 e até ao dia em que J………. se deslocou à F………. em Maio de 2005) que os 96.996 quilogramas de maçã depositados na F………. eram da C………..
É que todos os factos relevantes para a decisão que, apesar de toda a prova recolhida, não possam ser subtraídos à dúvida razoável do tribunal também não podem considerar-se como provados. Ou seja, todos os casos de "persistência de dúvida razoável após a produção da prova tem de actuar em sentido favorável ao arguido..." (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1974, reimpressão, pág. 213 e ss.). Ora, nos presentes autos a dúvida persiste, tal como se disse. Por tal facto, operando o sagrado princípio do in dúbio pro reo, corolário de um outro ainda mais sagrado e com consagração constitucional - presunção da inocência - o Tribunal decidiu de forma favorável ao arguido.
Por outro lado, as versões dos arguidos são ainda diversas quanto à existência ou não de autorização por parte do arguido D………. ao arguido B……… para que este procedesse à venda das maçãs.
Quanto a estes factos temos as versões apresentadas pelos dois arguidos e ainda o depoimento de E………., esposa do arguido, que relatou ter assistido a uma conversa entre ambos os arguidos, onde, alegadamente, o arguido D………. terá dito que dava a fruta para vender. Ora, tal depoimento para além de ser da esposa do arguido B………., foi prestado por uma testemunha que, tal como a própria reconheceu estava (está) zangada com o outro arguido em virtude de ter ficado com cerca de € 60.000,00 do casal, através de uns cheques que pedira.
Por outro lado, esta versão de que houve consentimento foi veementemente negada pelo arguido D………. que declarou que não foi a casa do arguido B………. e de E………..
Mas mais, se existia tal acordo, porque razão nunca foi isso referido pelo arguido B………., porque não foi tal autorização trazida à reunião (reuniões) ocorridas na F……….? Porque é que se referiu apenas em tais reuniões e perante o legal representante da assistente que se o D………. pagasse o que devia ao B………., as maçãs eram entregues? Se o arguido B………. estava agir de boa-fé e com autorização do arguido D……… porque não foi dado conhecimento de tal facto ao legal representante da assistente? Por outro lado, J………. legal representante da assistente, negou de forma firme que alguém alguma vez se tenha referido ao suposto acordo do arguido D………..
Estas incoerências, conjugado com o facto de a única pessoa que confirma a existência de tal acordo ser a esposa do arguido, não permitem concluir, com certeza, pela existência do mesmo.
Ainda assim, crê-se na versão do arguido B………. quando declara que o arguido D……… lhe devia o dinheiro titulado pelos cheques de fls. 666 a 675, pois que como resultou da demais prova produzida em julgamento, sempre foi dito na reunião, assim o afirmou o J………., as maçãs seriam devolvidas logo que o arguido D……… pagasse o que devia ao arguido B……….. Se não é credível que o arguido D………. tivesse autorizado, sem que ninguém se referisse a tal facto, também não é credível que fosse o arguido B………. quem devesse avultadas quantias ao arguido D………. e que o mesmo tentou provar com os documentos de fls. 1064 e 1066 (que para além do mais titulam depósitos em contas bancárias de outras pessoas).
Assim, conjugando-se toda a prova produzida em audiência de julgamento, o Tribunal valorou as declarações do arguido B………. na parte em que afirmou que o arguido D………. lhe devia as quantias constantes dos cheques de fls. 666 a 675, mas não relevou as suas declarações na parte em que afirmou que tinha o acordo do arguido D………. para proceder à venda, pois que sai infirmado pela restante prova. Não se valorou as declarações do arguido D………. no sentido de quem lhe devia dinheiro era o B………, por um dos documentos ter sido explicado pelo arguido I………. e por mais nenhum meio de prova ter sido feito sobre tal factualidade, sendo que as explicações do arguido D………. são manifestamente insuficientes.
Por outro lado, no que concerne aos factos referidos em p) a s) o tribunal atendeu, primeiramente, às declarações de J………., as quais foram corroboradas pela testemunha S………., que acompanhava o primeiro numa altura em que iam apenas visionar maçãs do segundo e lhes foi dito por um funcionário da F……… de que já não existiam mais maçãs. Sendo, que apenas, ulteriormente, se deslocou novamente à F………. com vista a proceder ao seu levantamento.
Ainda a propósito da venda das maçãs à H……… e do alegado conhecimento que o arguido B………. teria da propriedade das mesmas importa atender aos depoimentos de T………. e U………..
T………., prima do arguido B………. e ex-cônjuge do arguido D………., teve um depoimento isento e circunstanciado, relatando apenas os factos de que tinha directo conhecimento e que se resumiam a um telefonema do arguido B………. e das reuniões que se desenvolveram nessa sequência. Relatou uma informação que o arguido D………. lhe contara, pelo menos, meio ano antes dos factos de que tinha directo conhecimento, informação e motives esses estranhos e pouco claros.
Por sua vez, a testemunha U………., num depoimento pleno de isenção e desinteressado, relatou que comprou as maçãs ao arguido B………. em meados do Abril de 2005 (explicando detalhadamente a razão pela qual sabia a data, localizando os factos no tempo), por um preço que rondava os € 0,40 e onde se incluía não só o preço da maçã, mas também o aluguer do frio. Relatou todo o procedimento desde a compra até ao pagamento, explicando o porquê de ter decorrido tanto tempo entre a celebração do negócio, o pagamento e a emissão das facturas, concretizando que isso se ficou a dever ao facto de entre a celebração de tal negócio e o pagamento ter sido necessário calibrar a maçã, a qual ainda esteve mais de um mês armazenada. Explicou os documentos de fls. 1006 a 1009, 1014 e 1015, referindo que a calibragem ocorreu nas datas constantes de fls. 1007, 1009 e 1015. Tal facto foi levado ao elenco dos factos provas por consubstanciar uma explicitação do facto constante da acusação e ter resultado da prova produzida em audiência de julgamento.
Declarou ainda de forma que nos pareceu sincera e verdadeira, razão pela qual também nos mereceu total credibilidade como acertou o negócio com o B………. e o preço a que depois vendeu as maçãs, confirmando nesta parte as declarações do próprio legal representante da assistente (quanto ao valor corrente de mercado). Confirmou ainda os documentos de fls. 1010 a 1013, atestando que eram as facturas e os cheques comprovativos do pagamento, de onde também resulta o preço pago. Mais disse que o negócio podia sempre ser renegociado, "era mais um negócio", mas não punha de parte a devolução das maçãs.
O depoimento desta testemunha relativamente à data da compra das maçãs, não obstante não ter existido guia de transporte (o que é de estranhar atenta a quantidade), também não sai infirmada pelo facto de ter pago o frio até Maio, porque o aluguer do frio das maçãs colocadas em nome da G………. na F……… também tinha sido realizado até tal data e era lógico que o arguido B………. pedisse esse pagamento até Maio, até para salvaguarda dos interesses da empresa. Atentou-se ao depoimento desta testemunha e ainda ao depoimento de N………., tendo ambos confirmado que o carregamento das maçãs foi feito no mês de Abril e em camiões da H………., do que resultou a prova do facto referido em r).
Isto posto, e conjugando as declarações do arguido B……… e os depoimentos de T………. e U………., o Tribunal ficou convencido de que aquando da realização da venda, o arguido ainda desconhecia a verdadeira propriedade das maçãs. Pois se a testemunha T………. declarou que o arguido lhe telefonara a dizer que iria vender as maçãs no mês de Maio, a testemunha U……… declarou que tal negócio fora celebrado em Abril.
Como conjugar esta aparente contradição?
A convicção com que o Tribunal ficou, conjugada toda a prova produzida com as regras da experiência, é que, de facto, o arguido B………. procedeu à venda das maçãs à H………. em Abril, mas posteriormente, e na sequência da deslocação do legal representante da assistente à F………., decidiu-se a telefonar T………., a dizer que iria vender, como forma de pressionar o arguido D………., pois que, de outra forma, e se não fosse para pressionar, não se percebe a razão de tal telefonema a esta testemunha que já se encontrava divorciada do arguido há mais de três anos. Com efeito, não se tendo apurado que o arguido B………. tivesse conhecimento de que as maçãs eram da C……… antes dos contactos em Maio de 2005, ele perante a evidência de que J………. perguntou pelas maçãs - cerca de 15 dias antes da primeira reunião - decide-se a pressionar o arguido D………., sendo que na sequência do telefonema à testemunha T………., os factos se desenrolam muito rapidamente. E como afirmou a testemunha U………. a devolução das maçãs seria mais um negócio, pelo que agindo neste pressuposto, o arguido B………. decidiu-se a pressionar D………..
O facto referido em t) resultou essencialmente das declarações do legal representante da assistente, corroboradas que foram pela testemunha P………. e pelos arguidos.
O elemento subjectivo - factos a que se alude em u), v) e y) - resulta não só das declarações dos arguidos B……… e D………., como também da conjugação de toda a prova produzida e da demais factualidade provada.
Quanto aos prejuízos que a conduta do arguido B……… causou à C………., o Tribunal atentou, por um lado, à quantidade das maçãs existentes na F………. (96.996 quilogramas), às perdas que resultam do seu armazenamento em frio (explicado não só por U………. mas também pelo J……….) do que resultam apenas cerca de 90 toneladas, e ao preço médio a que seriam vendidas, naquela altura do ano. Sendo que U………. mas também J………. falaram ambos em valores que rondariam os € 0,40 a € 0,60 o quilograma, mas que dependeria sempre do calibre da maçã. Ora, atendendo a este valor médio que foi atribuído concordantemente por estas duas pessoas (que têm especiais conhecimentos do negócio da fruta, sendo que U………. teve um depoimento desinteressado e totalmente imparcial), o Tribunal considerou um valor médio de € 0,50 o quilograma de maçã, sendo que se considerou a existência de apenas 90 toneladas (atendendo à percentagem de perda que foi indicada), o que daria um valor de € 45.000,00.
Sucede que mesmo que fosse esse o valor obtido pela venda das maçãs, há sempre que descontar o valor que a C………. teria de pagar pelo frio à F………. (caso o contrato tivesse sido cumprido) e que no caso dos autos ascende a € 11.639,52. Ou seja, ao valor que a C………. obteria com a venda, importa descontar o valor que a mesma teria de pagar com o frio, pois que o lucro que obteria seria apenas só esse. Com efeito, se o contrato de frio acordado fosse cumprido, ou seja, se por cada quilograma de maçã depositado fosse pago mensalmente € 0.015, o preço final seria de 11.639,52 (os oito meses acordados de Outubro a Maio). Sendo que é fazendo este cálculo que se apurou o valor referido em w) ou seja, os mencionados € 33.360,48.
Os prejuízos resultantes da conduta do arguido D………., o Tribunal atendeu às declarações do próprio arguido que nesta parte confessou ter ficado com o valor correspondente às três prestações de aluguer de frio que a C……… lhe entregou, no valor de € 10.388,28.
Como no caso dos autos, a C………. pagou o frio e ficou sem, as maçãs, o prejuízo que lhe foi causado corresponde aos dois valores - valor que obteria pela venda das maçãs, descontado o preço de frio que teria de pagar e o preço de frio que efectivamente pagou.
Os factos referidos em z) e aa) resultaram das declarações de J………., que de forma desinteressada e espontânea relatou tal circunstancialismo, sendo que era a pessoa mais credível e qualificada para descrever a qualidade das maçãs que foram colocadas na F………., em virtude de ter sido o próprio a comprá-las aos agricultores.
A factualidade constante de cc) e dd) dos factos provados resultou essencialmente do depoimento de P………. que relatou isso mesmo e confirmou ainda que houve reclamações em virtude de a C………. não ter fornecido maçãs aos seus clientes na época.
O envio da missiva a que se alude em ee) resulta do teor do documento de fls. 702 conjugado com as declarações dos arguidos D………. e B………..
A reunião, de um modo, geral resultou das declarações dos arguidos e do legal representante da assistente e, ainda, dos depoimentos de T………. e N………., sendo que não resultou provado quantas reuniões existiram ao certo e quem eram as pessoas que lá se encontravam, mas que da conjugação de toda a prova mencionada resulta a presença de D………., T………., J………., I………. e ainda da participação de N………., pois todos participaram, entre outras pessoas não concretamente apuradas, numa reunião nas instalações da F……….. Resultou ainda de um modo geral que nessa reunião foi dito que "Assim que o D………. pagar a dívida ao B………., as maçãs serão entregues." Expressão e reunião estas que permitem ao Tribunal conjugadamente com tudo o que já se referiu dar por provada a factualidade relativamente às dividas existentes entre D………., B…….., descridibilizando a versão do primeiro e credibilizando a do segundo.
As condições pessoais e económicas de cada um dos arguidos resultaram das declarações de cada um dos arguidos, que nesta parte foram prestadas de forma isenta e credível. Atendeu-se ainda ao depoimento de V………., pessoa que trabalhou para o arguido D………. no ano de 2004 para prova do referido em ww)
Os antecedentes criminais resultaram dos certificados do registo criminal de fls. 983 a 989 dos autos.
Factos não provados
O facto referido em 1) resulta do teor dos documentos dos quais se constata que os arguidos eram gerentes, mas não sócios.
O dia concreto dado por não provado em 2) resulta da ausência de prova segura sobre o mesmo, o que é compreensível atento o tempo entretanto decorrido.
Os factos relativos ao arguido I………. (factos n.ºs 3 e 4) foram dados por não provados, tal como se deixou exarado supra relativamente à não prova dos arguidos B………. e I………. da propriedade das maçãs (facto não provado n.º 8), e sendo certo que foi o arguido B………. quem vendeu as maçãs à H………., quem fez seu o preço e que apenas após a celebração de negócio é que comunicou o mesmo a este arguido, não se pode considerar provado que o arguido tenha feito suas as quantias em causa, bem como que sabia que a sua conduta era punível por lei. Pode dizer-se de facto que não agiu de forma diligente no sentido de salvaguardar os interesses da F………., mas o certo é que o arguido B………. com o negócio que celebrou garantiu a situação da empresa, pois que acordou o pagamento do frio. As únicas pessoas com conhecimento do que acontecia na F………. e do que aconteceu às maçãs eram os arguidos B………. e I………. e ambos afirmaram que o segundo apenas teve conhecimento do negócio após a celebração do mesmo pelo primeiro. Nenhuma outra prova foi feita do conhecimento do arguido I………. quanto à sua celebração. Por outro lado, foi feita prova de que apenas o arguido B………. ficou com o dinheiro da venda, sendo que esta ocorreu a um nível particular. Deste modo, não se tendo produzido prova segura de que o arguido I………. se apropriou das maçãs, foram tais factos dados por não provados.
Os prejuízos a que se alude no n.º 5, foram dados por não provados por a única coisa que resultou do depoimento da testemunha P………. é que houve reclamações, não concretizando em que é que o prestígio da demandante saiu afectado, não obstante a sua expressão de que o prestígio fica sempre um bocado abalado, mas não precisou qualquer consequência além das referidas reclamações. Assim, pele pouca concretização e por ser tal depoimento manifestamente insuficiente em nossa óptica foi tal acto dado por não provado.
Os factos n.ºs 6, 9 e 10 foram dados por não provados em virtude de não ter sido feito prova segura do mesmo, pois que apenas o arguido D……… se referiu a essa factualidade, e também porque não resultou provado que o arguido tivesse contas a acertar com a F………, mas antes que deveria dinheiro a B………..
O facto n.º 7 resultou das declarações do arguido I………. que afirmou que empresas como W………., H………. e X………. empresas concorrentes da F………., depositavam lá fruta em aluguer de frio, o que não permite concluir que fosse esse o motivo pelo qual a fruta entrou sobre a designação G………..
Os depoimentos das testemunhas Y………. e Z………., em nada relevaram por não terem um conhecimento directo dos factos em discussão”.

III. 3. Apreciando.

III. 1. Os fundamentos do recurso.

Estrutura o recorrente a sua pretensão – de ver revogada a decisão recorrida e ser absolvido, quer na parte criminal, quer na parte cível - na seguinte linha argumentativa:

a) quanto ao erro notório na apreciação da prova e à violação do princípio in dubio pro reo, entende que foi condenado, apenas e tão só pelo facto de se não ter julgado provado que não existiu por parte arguido D…….. consentimento/autorização para a venda das maças.
Entende o recorrente que tal facto deve ser julgado provado, porquanto, o depoimento da testemunha, E………., constitui o único meio de prova no que se refere à autorização por parte do arguido D………. da venda das maçãs e nenhuma outra prova foi produzida que infirme tal depoimento, ao contrário, toda a prova produzida, quer documental, quer testemunhal, foi no sentido de confirmar o depoimento da referida testemunha.
Donde, defende o recorrente que se, após a produção da prova, ao Tribunal se suscitavam dúvidas quanto à existência ou não da dita autorização, deveria, em observância dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, ter-se dado como provado que tal autorização fora efectuada.
Assim, dever-se-ia ter julgado como não provados, os factos vertidos nas alíneas u), v) e y) dos factos provados - u) ao agir do modo referido em n) e s) fê-lo de modo livre e deliberadamente, bem sabendo que as maçãs não lhe pertenciam; v) apesar disso, em vez de as entregar à "C………., Lda.", sua legítima proprietária, como devia e podia, sem autorização, não se coibiu de as vender e de integrar no seu património o produto da venda das mesmas e y) sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei - e, por via disso, ser decretada a sua absolvição, quer do crime por que vinha pronunciado, bem como do pedido cível contra si formulado;

b) quanto à subsunção dos factos ao Direito, entende o recorrente que, falta um dos elementos do tipo legal de abuso de confiança.
Com efeito, defende que, resulta, claramente, da prova produzida que,
as maças foram depositadas na F……….o sob a denominação “G……….", tendo sido o arguido D………. que sempre se apresentou como verdadeiro proprietário das mesmas;
foi com este que celebrou, enquanto gerente da F………., o contrato de locação e depósito e não com a assistente/ofendida, que nem sequer conhecia, resultando, além disso, dos factos não provados que soubesse que as maçãs pertenciam à C………., só tendo tido conhecimento da verdadeira proprietária das maças após ter procedido à venda das mesmas à H……….
Ora, continua, o recorrente, o tipo legal de crime de abuso de confiança, pelo qual vem condenado, pressupõe a existência de uma relação de confiança com o proprietário das maçãs, ora assistente e, como resulta da decisão recorrida, não manteve qualquer relação com a assistente, desconhecendo até quem era o seu representante e, conforme resulta dos próprios autos, não tinha o obrigação de saber que as maçãs eram de sua propriedade, pois que nada o indicava, pelo contrário, tudo indicava que as maçãs fossem propriedade do arguido D………..
Daqui conclui que a decisão recorrida ao não atentar na inexistência de relação com a assistente e o seu total desconhecimento, sequer, da sua existência, violou o disposto no artigo 205° C Penal;

c) em sede de nulidade da decisão recorrida, entende o recorrente ter sido condenado por factos diversos dos constantes da pronúncia, sem que tenha sido cumprido o disposto no artigo 358º/1 C P Penal.
Com efeito, alega o recorrente que na pronúncia constava que o arguido podia e devia ter entregue as maçãs à ofendida, sua verdadeira proprietária, e sem sua autorização, não se coibiu de as vender e integrar o produto da venda no seu património e na sentença, veio-se a julgar como não provado que sabia que a ofendida/assistente era a verdadeira proprietária das maçãs, nem que tinha condições de o saber, porquanto conforme resulta dos autos, foi sempre o arguido D………. que se apresentou como verdadeiro proprietário das mesmas – o que constitui factos novos e com relevo para a decisão da causa, que lhe não foram comunicados, a fim de assegurar o princípio do contraditório e da defesa;

d) em sede de medida da pena, entende o recorrente que, a que lhe foi aplicada é exagerada, injustificada e desproporcionada, atentos os factos dados como provados, não provados e as necessidades de prevenção especial.
Com efeito, alega o recorrente que, resulta dos autos que:
o arguido desconhecia que as maçãs eram da propriedade da ofendida;
as vendeu na convicção de as mesmas serem da propriedade do arguido D………., o qual lhe devia uma avultada quantia monetária;
além disso, não tem antecedentes criminais, pelo que, o dolo a existir será de intensidade diminuída e não elevada como se refere na douta sentença, donde, deveria ter sido aplicada uma pena aproximada do seu limite mínimo - seja, 1 ano de prisão suspensa por igual período;

e) finalmente, no que se refere à aposição da condição para a suspensão da execução da pena - pagamento da quantia de € 10.000,00 no período de 6 meses, defende o recorrente que tal quantia e prazo de pagamento, são totalmente desproporcionados em relação à sua manifesta insuficiência económica - aufere uma quantia mensal de cerca de 600/700 euros e tem duas filhas estudantes a cargo.
Por outro lado – alega, ainda que incidentalmente e sem daí retirar ou pretender retirar qualquer outra consequência – ser manifesto que a dívida a existir, ser meramente civil, donde, reafirma revelar-se desajustado e desproporcionado submeter o arguido a uma pena de prisão por eventual incumprimento de tal dívida.
Conclui que, a existir condenação, não poderá a pena ficar sujeita à condição de pagamento, ponderados tais elementos, bem como o reduzido dolo com que agiu, devendo, pois, “ser absolvido da entrega de qualquer quantia à lesada, a título de condição de suspensão da pena de prisão”.

III. 2. Como é sabido, o conhecimento das questões colocadas em sede de recurso deve ser feito, não pela ordem indicada pelo recorrente, pela ordem pela qual as aborda, mas sim, tendo presente a sua precedência lógica, no sentido de que o conhecimento de uma pode prejudicar o conhecimento das restantes.

Assim, passaremos, desde já a conhecer da questão suscitada em 3º lugar – seja a questão da subsunção dos factos ao Direito.
Isto porque a proceder a argumentação do recorrente – de que se não verifica a relação de confiança, que o tipo legal pressupõe – desde logo, há que decretar a sua absolvição pela prática do crime pelo qual vem condenado, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso - o vício do erro notório na apreciação da prova, a violação do princípio in dubio pro reo, a questão de ter sido condenado por actos que não constavam da pronúncia, bem como a dosimetria da pena e a condição da suspensão da execução da pena.

III. Atentemos, então, na qualificação jurídico-penal dos factos.

O tipo legal de crime de abuso de confiança do artigo 205º C Penal [1] – independentemente do valor da coisa, que nos termos do seu n.º 2, apenas serve para o qualificar, agravando a moldura penal abstracta – tal como o tipo legal de furto, é um crime patrimonial pertencente à subespécie dos crimes contra a propriedade, tem como objecto de acção, uma coisa móvel alheia e revela-se através que traduz o mesmo conteúdo substancial de ilicitude - a apropriação.
Apesar destes pontos em comum, a diferenciação essencial, entre ambos os tipos legais, surge, superiormente ilustrada no dizer de Maiwald, no facto de que “ao abusador de confiança se poupa o esforço de ter de subtrair a coisa”.
Isto porque, o tipo legal de abuso de confiança pressupõe que o agente tenha detido a coisa, “que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”. A posse ou a detenção da coisa há-de preexistir à apropriação.
Por outro lado – como o próprio nomem juris, indicia, “abuso de confiança” - é necessária, é pressuposto, a existência de uma relação de fidúcia - de confiança, de segurança – que interceda entre o agente e o proprietário o entre o agente e a própria coisa e que aquele viola com a apropriação.
A relação de fidúcia entre quem entrega e que recebe, manifesta-se no facto de o dono da coisa confiar no agente e lha entregar, sem abdicar do seu título, traduzindo-se o abuso de confiança na violação do regime concreto daquela relação por parte de quem recebeu.
Neste sentido o abuso de confiança é um delito especial, concretamente na forma de delito de dever, pelo que o autor só pode ser aquele que detém uma qualificação determinada, resultante da relação de confiança que o liga ao proprietário da coisa que lhe foi confiada, que foi recebida por título não translativo da propriedade e que fundamenta o especial dever de restituição. [2]
Assim, se o arguido se desapossasse e se apropriasse das maçãs, cometia o crime de furto, se o fizesse contra a vontade do dono, independentemente do facto de saber quem ele era e mesmo que não soubesse, desde que tivesse conhecimento que não eram coisa sua, que eram coisa alheia.
Mas não comete o crime de abuso de confiança se se apropria – o que resulta concludente do facto e de as ter vendido e ter feito seu o respectivo preço - das maçãs, que haviam sido entregues á empresa da qual era gerente, por título não translativo da propriedade, é certo, se ele próprio desconhece quem é o seu legítimo proprietário.
Se o furto se verifica, mesmo que o agente estivesse convencido que as maçãs eram de A e afinal se vem a constatar que eram de B, já o mesmo se não passa com o crime de abuso de confiança.
Este pressupõe a violação da relação de confiança, que originou que o proprietário - naturalmente por si, ou por outrem, actuando em sua representação, em seu nome e no seu interesse – lhas tivesse confiado, com a obrigação de as restituir, findo o período contratualmente definido, desde logo.

Sendo assim, que se configura o crime de abuso de confiança, faz todo o sentido, que apenas possa ser censurado penalmente, aquele que direcciona a apropriação, para a violação da relação de confiança que em si depositou o proprietário da coisa.
Se o agente não sabe quem é o dono ou se está convencido ser um e, afinal se vier a revelar que é outro indivíduo, a sua conduta ao apropriar-se da coisa que detém em seu poder não é susceptível de integrar o tipo legal de crime de abuso de confiança.

Neste segmento labora em equívoco a decisão recorrida.
Com efeito, ali se entende que,
ao recorrente incumbia o dever de guardar as maçãs que se encontravam armazenadas na empresa de que era gerente, que lá tinham sido colocadas para serem guardadas em frio, mediante contrato de armazenamento – locação e depósito – para serem devolvidas e, se apropriou das mesmas, vendendo-as a terceiro;
e que ainda que o arguido não soubesse que as maçãs eram da assistente, o certo é que lhe incumbia o dever de as guardar e entregar quando pedidas, pelo dono, pois que as maçãs não tinham que ser entregues pelo proprietário, podendo sê-lo por um terceiro;
para depois se afirmar que se não provou a existência de acordo com o arguido D………. que pudesse excluir a ilicitude ou a culpa.

Na decisão recorrida, apesar de se ter qualificado e caracterizado o contrato, não se disse, de forma expressa, quem eram os contraentes, embora se possa considerar subjacente o entendimento de que eram a assistente, por um lado e a empresa da qual o recorrente era gerente, por outro.
Mas se assim era nenhum relevo assumiria a autorização do arguido D………., para que o recorrente vendesse as maçãs, sem que se demonstrasse que este representava a assistente, actuava em nome e no seu interesse ou estava por ela mandatado para o efeito.
No entanto, vem provado que as maças deram entrada na empresa da qual o recorrente era gerente sob a denominação comercial de G………. – utilizada pelo arguido D………. e que foi este que ali se apresentou depois de ter contratado com a assistente o armazenamento das maçãs nas instalações da empresa da qual o recorrente era gerente, que ele próprio já havia contratado para o mesmo efeito.
O arguido D………. e a assistente acordaram no preço, na forma de pagamento e no prazo do contrato.
Daqui conclui o recorrente que o contrato foi celebrado com o arguido D………., apenas tendo vindo a saber depois de as ter vendido que as maçãs pertenciam à assistente.[3]
E mais reafirma que as vendeu por ter para tal sido autorizado pelo arguido D………., na sequência ou por causa do crédito que sobre ele tinha.
A propósito da ponderação e avaliação de versões desencontradas e opostas, considerou-se de resto, na decisão recorrida, que as mesmas se reportavam, por um lado, à questão do conhecimento por parte do recorrente de ser a assistente a proprietária das maçãs e, por outro, à questão da autorização que o arguido D………. lhe dera para as vender.
Julgamento que foi decidido, a favor da versão mais favorável ao recorrente sobre a 1ª daquelas questões, sob o pretexto da princípio in dubio pro reo – julgando como não provado que o recorrente soubesse que as maçãs eram da assistente.
Já a 2ª foi decidida contra os aparentes interesses do recorrente, com o não reconhecimento da existência de autorização dada pelo arguido D………. para vender as maçãs, depois de se afirmar que a única prova da sua verificação era o depoimento da esposa do recorrente (para além, naturalmente, das suas próprias declarações) e depois de se reconhecer a existência de um crédito do recorrente sobre o arguido D………., de valor superior ao do valor das maçãs – com a justificação de tal ter sido infirmado pela restante prova.
Fosse esta questão da existência ou não da autorização, decisiva e em concreto, no imediato, favorável à tese do recorrente – para o que se teria que se ter julgado como provado - e, não o foi, que as maçãs pertenciam ao arguido D………., que o recorrente estivesse disso, erroneamente convencido, ou que este se tivesse apresentado como representante da assistente, como por ela mandatado, para actuar em sua representação, em seu nome e no seu interesse – e o julgamento desta precisa questão, revelaria ostensivo, não tanto erro notório na apreciação da prova, em termos estritos, mas seguramente a violação do apontado princípio do in dubio pro reo, por se ter julgado, em caso de declarado, assumido e ostensivo e irredutível estado de dúvida, contra os interesses do recorrente.

Do elemento fidúcia, que vínhamos salientando e na sequência dos citados fundamentos da decisão recorrida, surge uma outra consequência – bem ilustrada, de resto, no caso em apreço – a da ilegitimidade da apropriação e a da ilicitude do abuso de confiança.
A apropriação não deve ter-se como ilegítima sempre que ela não acarrete uma contradição com o ordenamento jurídico geral da propriedade, vg. porque o agente detém sobre o desapropriado uma pretensão jurídico-civilmente válida, já vencida e incondicional.
Por outro lado, sempre podemos estar perante uma verdadeira causa de justificação da apropriação, o que ocorrerá, nos paradigmáticos casos de estado de necessidade jurídico-civil, artigo 339º C Civil, acção directa, artigo 336º C Civil, direito de retenção, artigo 754º C Civil ou compensação, artigo 847º C Civil.
Se o dolo é necessário relativamente à totalidade dos elementos do tipo objectivo do ilícito, tratando-se de um crime de congruência total, o erro, desde que verse sobre os elementos constitutivos, de facto ou de direito, do tipo objectivo de ilícito, exclui o dolo, nos termos do artigo 16º/1 C Penal.
Doutrina que se aplicará da mesma forma, relativamente aos elementos constitutivos da ilegitimidade da apropriação ou de qualquer causa justificativa da apropriação. Diversamente, o erro que verse sobre a valoração jurídica de um qualquer elemento constitutivo daquela ilegitimidade ou sobre a existência e âmbito da causa justificativa só pode relevar pela via da falta de consciência do ilícito, cfr. artigo 17º C Penal.
A diferença de culpa entre os casos contemplados no artigo 16º e no artigo 17º C Penal não reside em qualquer distinção entre tipo e ilicitude, mas sim no carácter, na espécie ou na natureza do erro: todo o erro intelectual ou de conhecimento exclui o dolo, nos termos do artigo 16º, diversamente, todo o erro moral ou de valoração deixa o dolo intacto e só pode excluir a culpa se não for censurável, nos termos do artigo 17º.
Se o agente erroneamente supõe que a coisa que detém, lhe foi doada e não simplesmente para depósito, esse erro exclui o dolo. [4]
Da mesma forma - no caso dos autos - aconteceria se o agente erroneamente, supusesse que as maças eram do – omnipresente - arguido D……… e as decidisse vender, por sobre ele ter um crédito.

O certo - no entanto, não obstante o recorrente agora, em sede de recurso, alegar estar convencido que as maçãs eram do arguido D………. é que da matéria de facto provada, tal não ressalta e, não vindo impugnado o julgamento nesse preciso segmento, não pode atender-se a tal materialidade.

Assim, em resumo, no caso do crime de abuso de confiança faz toda a diferença, assumindo relevo, decisivo, o facto de se ter julgado como não provado que o recorrente soubesse que as maçãs eram da assistente. Se não tinha conhecimento de tal facto, não poderia, por definição, ter violado qualquer relação de confiança, pressuposta pela relação contratual subjacente à entrega.

IV. Apesar de o recorrente pugnar pela sua absolvição também, na parte cível, fá-lo sem qualquer argumentação, que suporte tal pedido, porventura confiando, nas razões aduzidas a propósito da impugnação da parte crime da decisão recorrida.

Segundo o artigo 403º C P Penal são autónomas as partes da decisão reportadas à matéria penal e à matéria civil, o que, no entanto, não prejudica o dever de retirar da procedência do recurso limitado a uma daquelas partes, as consequências relativamente a toda a decisão recorrida.

O recorrente foi condenado a pagar à assistente o valor de € 33.360,48 – valor encontrado como diferença entre o valor das maçãs, € 45.000,00, depois de deduzido o valor do frio, € 11.639,52.

Como é sabido, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, artigo 129º C Penal.
Se é certo que, conforme o disposto no artigo 71º C P Penal, o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, tem de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado, não é por não se apurarem os elementos constitutivos do crime que desaparece, automaticamente, o dever de indemnizar.
Com efeito, o artigo 377º/1 C P Penal, dispõe que a sentença, ainda que absolutória, condena o arguido em indemnização civil sempre que o pedido respectivo vier a revelar-se fundado.
A este propósito, veio o STJ fixar jurisprudência, através do Acórdão 7/99, no sentido de que, “se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo por fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377º/1 C P penal, ou seja, a absolvição do arguido, este só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extracontratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade civil contratual”.
Há, pois, que apurar se, tendo deixado de subsistir a responsabilidade civil fundada na prática de um crime, ainda assim persiste responsabilidade civil fundada na prática de um acto ilícito de outra natureza ou injunção prevista no C. Civil.
Os factos imputados ao arguido, mesmo que na óptica de simples demandado, configuram ilícito civil, violador de direitos da demandante e causador de prejuízos à mesma, estando-se – inequivocamente, em face do apurado circunstancialismo - fora do campo da responsabilidade contratual.
Recorde-se que o recorrente nem sequer sabia que as maçãs pertenciam à demandante, donde não se pode qualificar a situação como de mera responsabilidade contratual o que pressupunha que alguém da empresa da qual o recorrente era gerente – que não necessariamente, ele próprio - soubesse e quisesse ter contratado com a demandante. Facto que teria, depois de chegar ao seu conhecimento.
O que os autos evidenciam, pelo contrário, é o arguido D………. - mais uma vez, ele – a dar a cara, a negociar e a colocar a fruta na empresa da qual o recorrente era gerente, sem utilização do nome da demandante , ainda que, posteriormente, tivesse vindo a pedir que a factura fosse passada em nome desta.
Donde, se já não subsiste responsabilidade civil fundada na prática de um crime, nem responsabilidade contratual, o certo é que permanece a obrigação de o recorrente repor, do modo legalmente previsto, o equilíbrio patrimonial no confronto com a demandante, que com a sua pessoal actuação - ao vender bens que sabia alheios - colocou em causa.
Donde, apesar de o recorrente ao ter vendido as maçãs, não ter incorrido em responsabilidade criminal – como vimos já – tal não obsta a que se haja constituído na obrigação de indemnizar a sua proprietária, pelo facto de se ter visto dela desapropriada.
Tanto basta, para afirmar a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, no caso por factos ilícitos.

Donde, a absolvição do crime imputado ao recorrente nenhum reflexo assume na sua condenação no pedido cível, que assim se manterá.

V. DISPOSITIVO

Nestes termos e com os fundamentos acabados de expor, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B………. e, nessa parte revogar a decisão recorrida, no segmento criminal, decretando-se a sua absolvição.

Sem tributação.

Consigna-se, nos termos do artigo 94º/2 C P Penal, que o antecedente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo Relator, o 1º signatário.

Porto, 2010.Dezembro.15
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício

__________________
[1] Que prevê a punição de “quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo da propriedade”.
[2] Cfr. Prof. Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense.
[3] A questão de a factura ter sido emitida em nome da assistente, não releva, para o caso pois que terá sido assim emitida, a pedido do arguido D………., mediante prévia autorização da gerência.
[4] Ibidem.