Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0335731
Nº Convencional: JTRP00035613
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
BANCO
Nº do Documento: RP200312110335731
Data do Acordão: 12/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Um Banco é responsável pelos prejuízos causados a um depositante em virtude de não lhe ter devolvido um cheque depositado e que não obteve pagamento, sem que lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento concreto acerca do paradeiro do mesmo cheque apesar de insistentemente solicitado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I- RELATÓRIO

No .. Vara Cível (.. Secção) do ............., B................ e C................., casados, residentes na Rua ..............., ............., em ................, ................, vieram intentar acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra o Banco X................., com sede na Rua ................, ..................,
pedindo a condenação desta a pagar-lhes a quantia de € 37.382,46 (trinta e sete mil trezentos e oitenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 7%, contados desde 7 de Junho de 2000 e até integral liquidação, bem como a quantia de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) a titulo de danos não patrimoniais, com juros de mora contados desde a citação até integral liquidação.

Alegam os Autores que o Autor marido abriu no Banco Réu uma conta de depósitos à ordem à qual foi atribuído o nº 0001.
No dia 1 de Junho de 2000, para crédito da referida conta, o Autor efectuou o depósito de três cheques, tendo o Réu no dia 7 do mesmo mês e ano levado a débito na referida conta, o valor do cheque depositado com o nº 0002, na quantia de € 37.382,46, acrescido das habituais despesas bancárias, por devolução do valor depositado.
Acontece que o Réu não entregou, nem enviou ao Autor o cheque, apesar de diversas solicitações nesse sentido. Apenas a 11 de Junho de 2001 o Réu remeteu uma carta alegando ter já remetido aos Autores o cheque em causa.
Ora, com este comportamento, os Autores ficaram impossibilitados de obter a quantia titulada pelo cheque e sofreram transtornos e incómodos que têm de ser compensados.

Devidamente citado veio o Banco Réu apresentar, em tempo, a sua contestação, alegando, em suma, que o cheque em causa foi apresentado à Câmara de Compensação e, apesar de devolvido por inexistência de fundos da conta sacada, não lhe foi aposto o carimbo que a comprovasse, sendo restituído tal cheque ao Réu apenas a 6 de Junho de 2000. Uma vez recebido tal cheque o Banco remeteu-o por correio postal não registado ao Autor.
Ora, a culpa no extravio do cheque imputa-se aos Correios de Portugal e não ao Réu. Mas se se entender que a culpa ainda assim é do Réu, a verdade é que os danos invocados não são consequência adequada daquele facto ilícito e culposo.

Elaborou-se o despacho saneador, seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida a qual foi objecto de reclamação, atendida em parte.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento que decorreu com observância do legal formalismo, como a respectiva acta documenta.
Respondeu-se à factualidade controvertida contida na base instrutória e, a final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros).

É contra esta decisão que se insurgem Autor e Réus, através das presentes apelações, tendo apresentado alegações de recurso, com as respectivas conclusões que seguem:

I- CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES:

“A.- O Banco réu obrigou-se a diligenciar na cobrança do cheque, que o autor lhe transmitiu, no dia 01 de Junho de 2000, data da emissão daquele, para crédito da sua conta.
B.- Quando o cheque regressa à posse do Banco réu e a importância por este representada foi levada a débito na mesma conta anteriormente creditada, no dia 07 de Junho de 2000, era perfeitamente possível mandar verificar a falta ou insuficiência de provisão, dentro do prazo da apresentação, que terminou no dia 09 imediato.
C.- O Banco réu é que não procedeu à devolução ou entrega do cheque ao autor, dentro deste prazo ou posteriormente, directamente, por correio simples ou em carta registada, como era sua obrigação contratual.
D.- O Banco réu é o único e exclusivo culpado pelo extravio ou perda do ajuizado cheque.
E.- Decorrido mais de um ano sobre a verificação do evento, o Banco réu ainda sustentava ter “remetido em tempo oportuno o original daquele titulo” ao autor e nunca procedeu à sua reforma, para que tinha legitimidade.
F.- Os autores jamais receberam a quantia de Eur. 37.382,46 titulada pelo cheque e encontram-se privados de dispor dessa quantia.
G.- Um cheque, como título de crédito, é um documento necessário para exercitar o direito literal e autónomo nele mencionado, sendo o documento o principal e o direito o seu acessório. Por isso,
H.- Um cheque reveste carácter permanente e imprescindível, quer para a constituição do direito, quer para o seu exercício. Por consequência,
I.- Os autores perderam a tutela penal e, pelo desapossamento, também ficaram impedidos de, em tempo útil, lançar mão dos meios executórios, com vista a obterem o pagamento do seu crédito. Sem prescindir.
J.- Com o depósito, entrega e tradição, o autor transferiu o domínio sobre o cheque e transmitiu a propriedade do titulo em si mesmo para o Banco réu, correndo por conta deste o risco da sua perda ou extravio.
L.- A sentença recorrida violou, entre outras, as disposições legais dos artºs. 486º, 562º, 563º, 796º, 798º, 799º, 807º, 1205º e 1206º do Cód. Civil.

Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis que V. Excelências doutamente suprirão, deve revogar-se a sentença do Tribunal de 1ª Instância, na parte recorrida e em apreço, condenando-se o Banco réu também na totalidade dos danos patrimoniais peticionados, com todas as consequências legais, como é de inteira e sã

JUSTIÇA!”

II—CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DO RÉU:

“1ª É fora de toda a dúvida que a responsabilidade civil que está pedida ao Banco, por decorrer do (in)cumprimento da obrigação de restituir um cheque que lhe fora entregue para cobrança, é uma responsabilidade contratual que, como se sabe, nem em tudo é idêntica à responsabilidade extracontratual em cujo corpo de normas legais se encontra - e só encontra - o artº 496, nº 1 do Cód. Civil, invocado na decisão como fundamento da condenação.

2ª Se é também sabido que a doutrina e a jurisprudência pátrias cada vez mais entendem que a responsabilidade contratual é compatível com o ressarcimento dos danos não patrimoniais, ainda assim deve ter-se presente que os meros incómodos não relevam, nela, como relevam no âmbito da responsabilidade civil extracontratual

3ª O que ocorre dizer, na perspectiva da correcta aplicação do disposto no nº 1 do artº 496, nº 1 do Cód. Civil, é que não merecem a tutela do direito os incómodos em que se traduziu a necessidade do "lesado" se deslocar, dentro da sua cidade, a um Banco e ao seu advogado para efeito de obter a restituição de um cheque que não fora pago por falta de provisão e cuja falta de provisão ele conhecia e nem sequer estava averbada no verso do próprio cheque.

4ª Ainda quando exista obrigação de indemnizar, a sua quantificação em € 3.500,00 corresponde a um manifesto exagero, incompatível, também ele, com a correcta aplicação do disposto no artº 496, nº1 do Cód. Civil.

5ª Foi violado o disposto no citado artº 496, nº 1 do Cód. Civil.

Termos em que, no provimento do presente recurso, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que, em via principal, absolva o banco do pedido e, em via subsidiária, condene apenas o banco numa quantia não superior a € 500,00.”

O Banco Ré apresentou contra-alegações, concluindo pelo não provimento do recurso dos autores, sustentando que a sentença recorrida deve ser modificada tão só no que resulte da procedência do recurso do mesmo réu/recorrido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II—FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. AS QUESTÕES:
Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

As questões suscitadas pelos apelantes são:

A)- Apelação dos Autores:
* Primeira questão: se é, ou não, imputável ao Banco/Réu culpado a não entrega do cheque ao autor, ou da sua perda ou extravio;
* segunda questão: se por causa da conduta do Banco/Réu, os autores ficaram impedidos de, em tempo útil, obterem o pagamento do seu crédito e, em caso afirmativo, se devem ser indemnizados pelo réu da totalidade dos danos patrimoniais peticionados.

B)- Apelação do Banco/Réu:
* 1ª questão: se há lugar a indemnização por danos morais na responsabilidade contratual; e
* se os danos dessa natureza que se provaram no caso sub judice são indemnizáveis e em que montante.

II. 2. OS FACTOS PROVADOS:

Com relevo para a decisão ficaram apurados os seguintes factos:
1. O Autor abriu, no Banco X................, uma conta de depósito à ordem, domiciliada no balcão da ................., ............., à qual foi atribuído o nº 0001 (A).
2. Essa conta teve movimentos a crédito e a débito desde a data da sua abertura (B).
3. No dia 1 de Junho de 2000, para crédito na referida conta, o Autor efectuou um depósito de três cheques, todos sacados sobre o Banco Y............., nos valores, respectivamente, de € 37.382,46, 19.054,08 e 28.611,05 ( C ).
4. No dia 7 de Julho de 2000, o Réu levou a débito, na identificada conta, o valor do cheque depositado com o nº 0002, que titulava a importância de € 37.482,46 referida em C), acrescida de despesas bancárias, num total de esc. 7.496.012$00, por "devolução do valor depositado” (D).
5. O Autor, por variadas e repetidas vezes, solicitou, verbalmente, junto do banco Réu, no balcão da .............., a entrega do chegue referido em D) (E).
6. O Autor endereçou ao Réu e à atenção do seu gerente de conta, D..............., a carta registada com aviso de recepção de fls. 13 a 15, datada de 18 de Julho de 2000, onde escreve vir "expressamente notificar V. Exªs para o pedido formal de imediata entrega do original daquele cheque nº 0002, cujo banco sacado é o Banco Y................" (F).
7. O Excelentíssimo Senhor Dr. E............., na qualidade de mandatário do Autor - marido, em "nome e representação" deste, endereçou ao Réu a carta registada de fs. 16 a 18, datada de 18 de Setembro de 2000, onde escreve que a resposta à carta referida em "F", tarda e falta, pois que sobre o seu teor esse banco remeteu-se ao silêncio "e solicitando-lhe" novamente a entrega do original do cheque nº 0002, sobre o Banco Y..............., depositado nessa instituição de crédito para cobrança e que foi levado a débito na conta deste meu constituinte " (G).
8. O Réu, através da "Direcção ....................", enviou ao Autor marido a carta de fls. 19, datada de 29 de Dezembro de 2000, onde refere ter recepcionado a carta referida em G) e que quanto ao assunto nela abordado, já tinha conhecimento do mesmo através da carta referida em F), "tendo sido de imediato efectuadas todas as diligências no sentido de esclarecer a situação, pelo que em breve voltaremos ao contacto com V. Exª” (H).
9. O mandatário do Autor enviou ao Réu a carta de fls. 21 a 22, datada de 2 de Novembro de 2000, em que insiste por "resposta concreta às solicitações formuladas" na carta referida em G) (I).
10. O Réu enviou ao Autor marido a carta de fls. 23, datada de 11 de Junho de 2001, cujo teor se dá aqui por reproduzido (J).
11. De acordo com as normas internas vigentes no Banco Réu, o envio/devolução de cheques de valor superior a esc. 100.000$00 deve ser sempre feita em carta registada (L).
12. O Réu apresentou o cheque referido em D) na Câmara de Compensação no dia 6 de Junho de 2002 (M).
13. Esse cheque foi devolvido ao Réu por inexistência de fundos na conta sacada (N).
14. A Câmara de Compensação o Banco Y................. não apuseram nesse cheque o carimbo comprovativo da "falta ou insuficiência de provisão " (O).
15. Os Autores sabiam e sabem que esse cheque não foi pago por "falta de provisão" na conta sacada (P).
16. O Autor não recebeu o cheque referido em D) (resposta ao item 1º).
17. Os Autores não receberam a quantia de € 37.382,46, titulada pelo cheque (resposta ao item 2).
18. Os Autores encontram-se privados de disporem dessa quantia (resposta ao item 3).
19. A falta de disponibilidade da quantia titulada pelo cheque tem causado transtornos emocionais ao Autor (resposta ao item 4).
20. O Autor sente-se deprimido pela falta de disponibilidade da referida quantia (resposta ao item 5º).
21. Com vista à resolução do assunto relacionado com a não recepção do cheque o Autor fez várias deslocações ao balcão do Réu (resposta ao item 6).
22. O Autor teve várias conferências com o seu mandatário (resposta ao item 7).
23. E tais deslocações e conferências têm causado incómodos vários ao Autor (resposta ao item 8).

III. OS FACTOS E O DIREITO:

Vejamos, então, das questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recursos, quais sejam, como vimos supra:
APELAÇÃO DOS AUTORES:
* se é ou não imputável ao Banco/Réu culpado a não entrega do cheque ao autor, sua perda ou extravio;
* se por causa da conduta do Banco/Réu, os autores ficaram impedidos de, em tempo útil, obterem o pagamento do seu crédito e em caso afirmativo, se devem ser indemnizados pelo réu da totalidade dos danos patrimoniais peticionados.
APELAÇÃO DO BANCO/RÉU:
* Se há lugar a indemnização por danos morais na responsabilidade contratual e se os danos dessa natureza provados no caso sub judice são indemnizáveis e em que montante.

A . QUANTO À APELAÇÃO DOS AUTORES:

A. 1. O Autor começou o seu relacionamento “institucional” com o banco réu através da abertura de uma conta, sendo o negócio bancário nuclear. “Ela marca o início duma relação bancária complexa entre o banqueiro e o seu cliente e traça o quadro básico do relacionamento entre essas duas entidades”.
Entre outros, “a abertura de conta tem efeitos jurídicos imediatos: a conta corrente bancária, o serviço de caixa por parte do banqueiro, o dever, deste, de receber depósitos, de prestar informações e de efectivar comunicações e toda uma série de traços, resultantes das cláusulas contratuais gerais” [António Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, Almedina, 1998, págs. 457 e 465)].
Aberta que seja a conta, há toda uma gama de actos bancários que se lhe podem seguir.
Um desses actos bancários simples é o depósito bancário. Ou mais precisamente, o contrato de depósito bancário.
O contrato de depósito vem definido no artº 1185º do CC como (...) o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a aguarde e restitua quando for exigida.
Não vamos aqui discorrer sobre a natureza do contrato de depósito bancário—tantas são as posições defendidas a tal respeito [(cfr. Do contrato de depósito bancário”, de Paula Ponces Camanho)]
Ora, quem entrega uma coisa à guarda de outrem fá-lo por estar convencido de que ela será bem guardada. E para isso, atenta nas qualidades concretas do depositário. Este, pela obrigação de custódia, assume um dever de resultado. Caso o resultado não seja alcançado, presume-se a culpa. O depositário, para a ilidir, terá de provar, entre outras coisas, que pôs, no cumprimento, a diligência que in concreto, lhe era exigível [Sobre o dever de custódia ver Rel. de Lisb., Ac. de 15.04.19976, Pinto Monteiro, in Col. Jur. XXII (1997), 2, 103-105)].
O dever de aviso previsto no artº 1187º, b), do CC não se confunde com o dever de defesa da coisa. O depositante deve estar informado de quanto respeite à coisa depositada. E cremos que, por maioria de razão, o depositário deve avisar o depositante das pretensões que ele próprio, depositário, entenda poder deduzir em relação à coisa.
O depósito é um contrato sério, de confiança, não se admitindo o seu uso transversal ou não sério.
E tanto assim é que, por exemplo, o depositário não pode usar a coisa nem sub-depositá-la, sem autorização do depositante—artº 1189º do CC. Ele pode guardar a coisa de modo diverso do convencionado quando deva supor que o depositante concordaria, perante as circunstâncias; o exercício de tal ius variandi deve ser comunicado ao depositante, logo que possível—artº 1190º, do mesmo Código.
Por outro lado, anote-se que o risco do que possa suceder na conta do cliente, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro [Ac. Rel. de Coimbra de 21.05.1996, Col. Jur., XXI (1996), 3, 16/20. Também o Ac. do STJ de 21.05.1996, Col. Jur., Acs. STJ, IV (1996), 2, 82-83]
Por outro lado, cremos que da própria actividade bancário resultam deveres nas relações do banco com os seus clientes que importa vincar e que aqui têm plena aplicação.
Nas relações com o clientes há, assim, deveres de diligência, de neutralidade, de lealdade, de correcção e de respeito consciencioso dos interesse confiados ao banqueiro. Tais deveres só verbalmente podem ser isolados uns dos outros: a sua associação dá corpo à ars bancaria moderna.
O banqueiro deve agir como um bonus pater familias, prudente, ordenado e dedicado.
Tem que haver aqui regras precisas de conduta, susceptíveis de, quando violadas, induzirem responsabilidade bancária [ver Manuel Veiga de Faria, Algumas questões em torno da responsabilidade civil dons bancos pela concessão ou recusa de crédito e por informações, conselhos ou recomendações, RB 35 (1995), 43-70 (54 ss.)].

Ao contrário do disposto para a responsabilidade extracontratua, (cfr. artº 483º, nº1 do CC), na responsabilidade contratual há uma presunção de culpa contra o devedor inadimplente. Ou seja, presume-se a ausência de causas de excusa. A presunção de culpa do artº citado 799º é, na realidade, uma presunção de ilicitude.
Ou seja, perante a falta de cumprimento, presume-se que:
* o devedor não cumpriu, violando as normas jurídicas que mandam cumprir—ilicitude;
* o devedor incorre no correspondente juízo jurídico de censura—culpa.

Vejamos melhor como funcionam as coisas na responsabilidade bancária:
Cremos que neste ponto têm plena aplicação os ensinamentos de Meneses Cordeiro [Manual de Direito Bancário, Almedina, pág. 363], que passamos a transcrever:
“Na presença dum acordo entre o banqueiro e o seu cliente ou, de modo mais lato, perante vínculos obrigacionais específicos, a simples falta do resultado normativamente prefigurado implica presunções de ilicitude, de culpa e de causalidade. Competirá, pois, ao devedor inadimplente apresentar alguma causa de extinção de obrigação ou de justificação do inadimplemento. Já se estivermos perante a inobservância de deveres genéricos, tudo fica nas mãos do prejudicado que deverá provar os diversos pressupostos de responsabilidade civil.
Pensamos que esta solução global, ditada, de certo modo, pelos acasos do devir histórico-cultural, conduz a soluções particularmente justas e adequadas. No Direito bancário como, em geral, na vida dos negócios e na vida pessoal, os acordos devem ser cumpridos a todo o custo, apenas nos limites últimos da boa fé. É um minimum de coesão social que tem de ser exigido, sob pena de tudo converter em litígios. Na falta de acordos ou de vínculos específicos similares, a regra é a da liberdade contratual”.

Feito este bosquejo, voltemos ao caso sub judice.
A factualidade relevante apurada é a seguinte:
--O Autor abriu, no Banco réu uma conta de depósito à ordem, que teve movimentos a crédito e a débito desde a data da sua abertura.
--No dia 1 de Junho de 2000, para crédito na referida conta, o Autor efectuou um depósito de três cheques, todos sacados sobre o Banco Y.............., nos valores, respectivamente, de € 37.382,46, 19.054,08 e 28.611,05 ( C ).
--No dia 7 de Julho de 2000, o Réu levou a débito, na identificada conta, o valor do cheque depositado que titulava a importância de € 37.382,46 supra referida em C), acrescida de despesas bancárias, num total de esc. 7.496.012$00, por "devolução do valor depositado”
--O Autor, por variadas e repetidas vezes, solicitou, verbalmente, junto do banco Réu, no balcão da ................, a entrega do referido chegue de € 37.382,46.
--O Autor endereçou ao Réu e à atenção do seu gerente de conta, D................., a carta registada com aviso de recepção de fls. 13 a 15, datada de 18 de Julho de 2000, onde escreve vir "expressamente notificar V. Exªs para o pedido formal de imediata entrega do original daquele cheque nº 0002, cujo banco sacado é o Banco Y................".
--O Excelentíssimo mandatário do autor endereçou ao Réu a carta registada de fls. 16 a 18, datada de 18 de Setembro de 2000, “solicitando-lhe" novamente a entrega do original do referido cheque.
--O Réu enviou ao Autor marido a carta de fls. 19, datada de 29 de Dezembro de 2000, onde refere que já tinha conhecimento do assunto e referindo que em breve voltaria ao contacto com o autor.
--O mandatário do Autor enviou ao Réu a carta de fls. 21 a 22, datada de 2 de Novembro de 2000, em que insiste por "resposta concreta às solicitações formuladas" na carta que lhe enviara.
--O Réu enviou ao Autor marido a carta de fls. 23, datada de 11 de Junho de 2001.
--De acordo com as normas internas vigentes no Banco Réu, o envio/devolução de cheques de valor superior a esc. 100.000$00 deve ser sempre feita em carta registada (L).
--O Réu apresentou o cheque referido em D) na Câmara de Compensação no dia 6 de Junho de 2002 (M).
--Esse cheque foi devolvido ao Réu por inexistência de fundos na conta sacada.
--A Câmara de Compensação o Banco Y............... não apuseram nesse cheque o carimbo comprovativo da "falta ou insuficiência de provisão ".
--Os Autores sabiam e sabem que esse cheque não foi pago por "falta de provisão" na conta sacada.
--O Autor não recebeu o referido cheque .
--Os Autores não receberam a quantia de € 37.382,46, titulada pelo cheque.
--Os Autores encontram-se privados de disporem dessa quantia.

Que dizer desta factualidade.
Constamos da leitura dos factos provados que, sem dúvida, o réu incorreu numa omissão de um dever objectivo de cuidado a que estava obrigado, não só por aplicação dos supra apontados deveres gerais que incidem sobre o depositário, como por imposição das regras internas que vigoram—ou vigoravam-- no próprio Banco.
Efectivamente, como se viu, o banco réu, em vez de fazer aquilo que devia-- isto é, logo que levou a débito (em 7.06.2000) na conta do autor o valor do cheque que havia sido devolvido por falta de fundos no banco sacado, devolver-lhe esse mesmo cheque para que o autor fizesse dele o que entendesse, maxime diligenciar junto da pessoa que lhe entregou o cheque com vista ao ressarcimento da quantia que titula--, preferiu fazer “tábua rasa” dos insistentes pedidos que o autor, quer pessoalmente (junto do banco réu e por carta), quer através do seu mandatário, lhe fez com vista à obtenção daquilo a que, obviamente, tinha direito: a entrega do cheque, cujo montante já havia sido debitado pelo réu na conta do autor (cfr. al. D) da matéria assente).
Repare-se que, apesar de o réu ter tido conhecimento pelo menos em 7.07.2000 da falta de fundos para pagamento do cheque-- levando a débito nessa data, na conta do autor, o valor do cheque --, em 29.12.2000 ainda se limitava a dizer ao autor: “muito em breve voltaremos ao contacto com Vª Exª” (cfr. fls. 19). E só por carta de 11.06.2001 vem informar o autor que lhe remeteu “em tempo oportuno o original daquele cheque”( fls. 23)!
Antes de mais, confessamos que não percebemos o que o Banco quer significar com a expressão “tempo oportuno”.
No entanto, cremos que depois de todas as referidas diligências/insistências do autor, o mínimo que era exigível ao Banco/réu é que esclarecesse o autor sobre quando teve lugar essa remessa do cheque em “tempo oportuno”, para que o autor dispusesse de alguma pista concreta para diligenciar junto dos correios pela com vista à “descoberta” da carta que teria transportado esse cheque.
No entanto, apesar da-- muito tardia, aliás,--alegação do ré, o certo é que não se provou que o réu tivesse enviado ao autor o original do cheque por correio postal não registado-- como alegara (cfr. resposta negativa ao quesito 9º)--, bem como se não provou que o cheque tivesse sido extraviado pelos serviços postais (resposta negativa ao quesito 10º).
O certo é, porém, que, como ficou provado-- o que não era, aliás, necessário para fazer incidir sobre o réu a culpa (exclusiva) do não recebimento do cheque pelo autor--, “de acordo com as normas internas vigentes no Banco Réu, o envio/devolução de cheques de valor superior a esc. 100.000$00 deve ser sempre feita em carta registada” (al. L) da matéria assente).
Ou seja, o réu nem sequer cumpriu as próprias normas ou regras internas.
Incorreu , assim, o réu na prática de um acto ilícito: omissão do dever de devolver ou restituir o cheque ao autor depositante.

Os Autores, ao aceitarem abrir conta no banco réu e nele depositar o seu dinheiro, certamente que o fizeram confiando no mesmo banco.
Como doutamente escreveu Menezes Cordeiro [Ob. Cit., pág. 364]: “Numa situação que relacione particularmente duas pessoas-- culpa in contrahendo ou execução contratual, por exemplo—as partes são levadas a confiarem uma na outra. Quando o façam, elas baixam as suas defesas naturais, tornando-se, mutuamente, vulneráveis. Gera-se uma situação em que os envolvidos descuram a preocupação de obter informações, pelos seus próprios meios. Na base da confiança gerada, as partes praticam novos actos.
Tudo isto, humano por excelência, deve ser tutelado pelo Direito. Assim se gera uma situação que dá azo obrigações específicas de informar, fruto de responsabilidade obrigacional, no caso de inobservância”.
Assim, escreveu, finalmente, o mesmo autor, ob. e pág. cit., que “numa situação de tipo obrigacional, a mera falta de informação do beneficiário responsabiliza, automaticamente, o obrigado: joga, contra ele, a presunção de “culpa”-portanto: de faute ou de culpa/ilicitude—prevista no artigo 799º, nº1 do Código Civil. O responsabilizado só se libertará se lograr provar que, afinal, prestara a informação ou que beneficiara dalguma causa de justificação ou de escusa”—sublinhado nosso.

No caso presente, o Banco Réu não só não devolveu, como devia, aos autores o cheque, como não lhes prestou, sequer, qualquer informação ou esclarecimento concreto acerca do paradeiro do mesmo, apesar de insistentemente solicitado.
Daqui que o réu tenha que responder pelos danos que a sua conduta (culposa) tenha causado os autores.
Aliás, só pelo simples facto de o cheque se ter extraviado e não logrando o réu provar que tal não ocorreu por culpa sua, já resulta a sua obrigação de indemnizar os autores dos prejuízos que por tal facto sofrerem (cfr. arts. 796º, nº1 e 807º, do CC). Diremos que o risco pelo perecimento ou deterioração do cheque incide sobre o Banco, para ele se tendo transferido com a entrega do cheque pelos autores (cit. artº 799º, CC), sendo certo, porém, que era ao Banco que incumbia a prova de que a falta de cumprimento da obrigação de devolução do cheque aos autores não procedeu de culpa sua (cit. artº 799º, CC).
Aliás, a responsabilidade do réu pelos prejuízos que por causa da sua conduta (omissiva) possam advir para os autores, já advém do estatuído no artº 227º do CC, que dispõe que “quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares, como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte” [Cfr., ainda, Antunes Varela—Obrigações Em Geral, I, pág. 18)]. De facto, a conduta do réu para com os autores, supra apontada, é violadora da boa fé que, na sua posição de clientes do banco, naquele depositaram.
Como dissemos supra, o depósito é um contrato sério, de confiança, não se admitindo o seu uso transversal ou não sério. Daqui que o depositário só possa guardar ou usar a coisa de modo diverso do convencionado quando deva supor que o depositante concordaria, perante as circunstâncias.
Por outro lado—como igualmente já referimos--, o risco do que possa suceder nos interesses do cliente, relacionados com a sua conta, quando não haja culpa deste, cabe ao banqueiro [Como foi decidido no Ac. Rel. de Coimbra de 21.05.1996, Col. Jur., XXI (1996), 3, 16/20. Também o Ac. do STJ de 21.05.1996, Col. Jur., Acs. STJ, IV (1996), 2, 82-83].
Em suma, não cremos que o banco réu tenha agido em conformidade com a ars bancaria moderna. Antes, pelo contrário, agiu em desconformidade com a actuação que, in casu, teria um bonus pater familias, prudente, ordenado e dedicado. E daqui que se torne responsável pelos danos que a sua conduta ilícita possa ter causado aos autores. Pois que—como já referimos--, além do mais, diferentemente do que ocorre na responsabilidade extracontratua, (cfr. artº 483º, nº1 do CC), na responsabilidade contratual há uma presunção de culpa contra o devedor inadimplente, presumindo-se a ausência de causas de excusa—causas essas que o réu não logrou mostrar existirem.
Nesta conformidade, procede a primeira questão referida supra e respectivas conclusões das alegações de recurso.

2. Assente a responsabilidade do Banco Réu pelos danos que culposamente tiver causado aos autores, temos a segunda questão: se por causa da conduta do Banco/Réu, os autores ficaram impedidos de, em tempo útil, obterem o pagamento do seu crédito e, em caso afirmativo, se devem ser indemnizados pelo réu da totalidade dos danos patrimoniais peticionados.

De entre a factualidade alegada pelos autores para sustentar os danos patrimoniais, ficou provado tão só que: os Autores não receberam a quantia de € 37.382,46, titulada pelo cheque; os autores se encontram privados dessa quantia e que com vista à resolução do assunto relacionado com a não recepção do cheque o Autor fez várias deslocações ao balcão do Banco Réu, teve várias conferências com o seu mandatário. Nada mais
Perguntava-se no quesito 2º se em consequência da não entrega do cheque pelo réu, os autores não receberam a quantia de € 37.382,46—que o cheque titulava--, tendo tal quesito obtido resposta negativa.
Igualmente se perguntou se em consequência dessa não entrega do cheque ficaram os autores privados de dispor dessa quantia desde 01 de Junho de 2000 (quesito 3º)—tendo-se provado tão só que os autores estão privados dessa quantia.
Ou seja, não se provou qualquer relação de causa-efeito entre a conduta (ilícita) do Réu e os danos patrimoniais que os autores alegam ter sofrido-- conditio sin qua non para responsabilizar o réu pelo ressarcimento desses danos [Ver Incêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª ed., págs. 404 ss.].
Tanto basta para que neste ponto nenhuma censura mereça a decisão recorrida.
Não se desconhece que as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos quando, independentemente dos outros requisitos legais, haja, por força de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido (artº 486º, CC).
Importa, porém, para que os danos sejam indemnizáveis, que tenham sido causados pelo resultantes comportamento do Banco Ré, ou seja, da aludida omissão de entrega do cheque aos autores.
E não lograram os autores fazer tal prova.
Provou-se que o cheque foi extraviado e não foi pago na Câmara de Compensação por falta de provisão. Mas para tal falta de provisão—que era do conhecimento dos autores apelantes (al. Q da matéria assente)--, em nada contribuiu o réu, pois este tão só era intermediário na sua apresentação a pagamento.
Não se provou a existência de qualquer causa-efeito entre o extravio do cheque e o dano alegado pelos autores-- a falta de pagamento do cheque, pois este teve como causa tão só e apenas o não pagamento pelo Banco sacado em virtude de não haver fundos na conta sacada.
Não vemos que a conduta do Banco réu tenha motivado a falta aos autores, quer da tutela penal, quer cível, sendo, no entanto, certo que – repetindo o já supra salientado-- nada os autores alegam no sentido de que se não fosse a conduta omissiva do Banco teriam conseguido reaver a quantia que o cheque titula, assim evitando o respectivo prejuízo. E isto é que interessava alegar e provar!
Pouco importaria aos autores terem em mãos um título executivo—que sempre obteriam por via do processo de reforma de documento (o cheque)—se não alegam factos (e os provam) que mostrem que, tendo em mãos esse título executivo, obteriam o pagamento do montante do cheque, por à data o aceitante do cheque ter bens a penhorar ou qualquer forma de ressarcir os autores do aludido prejuízo patrimonial.

Assim, cremos que assiste razão à decisão recorrida quando refere o seguinte:
“.....................................................
Temos pois apurados prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial [............] impondo-se verificar se ao comportamento do Banco - omissão de entrega do cheque devolvido - estes podem ser imputados.
A lei impõe a reparação dos prejuízos resultantes para o lesado do facto constitutivo da responsabilidade. Portanto, não estarão abrangidos nessa obrigação todos os prejuízos verificados em seguida ao facto danoso, mas apenas os que se mostrem por ele produzidos.
A respeito do nexo de causalidade entre o facto e o dano determina o art. 563º do Código Civil que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". Adopta-se, pois, a teoria da causalidade adequada, confinando-se a indemnização aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão do seu direito ou interesse protegido.
Isto posto importa apurar se, não tendo o Banco Réu omitido uma obrigação que sobre ele impendia, qual seja a da entrega mediante carta registada do cheque devolvido, os Autores não teriam sofrido os danos verificados.
Ora, relativamente ao dano patrimonial invocado e apurado - que os Autores não receberam a quantia titulada pelo cheque no montante de € 37.382,46, estando privados de disporem deste (montante) - nada nos permite concluir que se dispusessem do cheque (devolvido por falta de provisão) os Autores tivessem recebido aquele montante. Efectivamente, o não recebimento de tal montante tem como causa, não a não entrega do cheque, mas, sim, a não existência de fundos na conta a que tal cheque se reporta.
Por outro lado, como atrás já se referiu o Banco Réu não é parte do contrato de cheque, sendo que no caso sub judice, nem é a entidade bancária a que se reporta o cheque devolvido, cabendo-lhe apenas a cobrança daquele.
O devedor do montante do cheque é um terceiro que podia ou não pagar o cheque, sendo certo que dos autos nada resulta quanto a diligências realizadas no sentido de obter o pagamento daquele (pagamento que poderia ser exigido de outra forma que não apenas pela execução do título ou apresentação de queixa crime).
Daqui se concluindo, pois, que tal dano não pode ser imputado ao Réu.”

Portanto, do exposto se conclui que os danos patrimoniais sofridos pelo autor e aqui peticionados não são da responsabilidade do réu, pois não vem alegada e provada factualidade demonstrativa de que, caso o Banco não tivesse omitido a obrigação que sobre ele impendia—de devolver aos autores, através de carta registada, tão rapidamente quanto possível, o cheque que havia sido devolvido por ausência de provisão --, os autores não teriam sofrido os peticionados danos patrimoniais.
Como tal, improcede a segunda questão e pertinentes conclusões das alegações de recurso dos autores/apelantes.

B. QUANTO À APELAÇÃO DO RÉU:
Como dissemos, as questões que nela são suscitadas são:
* 1ª: se há lugar a indemnização por danos morais na responsabilidade contratual;
* 2ª: se os danos dessa natureza que se provaram no caso sub judice são indemnizáveis e, sendo-o, em que montante.

- Quanto ao ressarcimento de danos não patrimoniais na responsabilidade contratual, diremos o seguinte:

Tem, efectivamente, sido muito debatida a questão de saber se o dano contratual moral deve ser objecto de satisfação, tal como o é o dano extracontratual moral, ou seja, se a reparação por danos morais se deve limitar ao domínio da responsabilidade extracontratual, extraobrigacional, aquiliana ou delitual, ou se, pelo contrário, tal reparação também abrange os danos não patrimoniais de natureza contratual.
Pires de Lima e Antunes Varela entendem que a ressarcibilidade dos danos morais se acha circunscrita à responsabilidade civil extracontratual (fundada na culpa ou no risco) [Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., págs. 501/502].
Manuel de Andrade também entendia ser desaconselhável a aludida extensão da ressarcibilidade dos danos morais à responsabilidade civil contratual [Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, 1974, págs. 170/171].
No entanto, segundo cremos, a posição que actualmente domina, quer na doutrina, quer na jurisprudência, é a da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais na responsabilidade contratual--na senda do que já em tempos defendia Cunha Gonçalves [Tratado de Direito Civil, Vol. XII, pág. 432].
Assim, Pinto Monteiro [Sobre a reparação dos danos morais, in Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro de 1992, nº 1, 1º Ano, pág.s 21 ss.] e Maya de Lucena [Danos não Patrimoniais, O Dano da morte, págs 19 ss.] defendem a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais na responsabilidade contratual—entendimento este também seguido por Galvão Telles [Direito das Sucessões, Noções Fundamentais, 6ª ed., pág. 93]
A jurisprudência tem vindo a seguir esta posição, como se pode ver, por exemplo, in Acs. STJ de 4.6.74, 17.01.1993 e 17.10.95 e de 17.11.98, bem assim da Rel. do Porto de 18.01.1999 [Publicados in, respectivamente, Direito das Obrigações, Jurisprudência seleccionada, de Luís Menezes Leitão, pág. 187, Col. Jur. Ano I (STJ), T. 1, 61; Col. Cit., Ano VI (STJ), T. 3, 124 e Ano XXIV, T. 1, 186. Ainda se pode ver, neste sentido, o Ac. do STJ de 27.06.2000, na Revista nº 442/00, da 1ª Secção (relator Coelho Ribeiro)].
Aderimos a esta última posição, sendo que as razões que a justificam vêm exaustivamente sufragadas nos arestos citados e que nos dispensamos de aqui repetir.
Lembramos, apenas, que não há que temer esta posição, pois, como anota Pinto Monteiro, [Revista citada, pág. 24] no domínio da responsabilidade contratual os danos morais serão, sem dúvida, bem menos frequentes e de menor intensidade e não será, certamente, a falta de cumprimento de um qualquer contrato que, por si só, importará tout court a indemnização por tais danos.

- Quanto a saber se os danos dessa natureza provados no caso sub judice são indemnizáveis e, sendo-o, em que montante, diremos o seguinte:

Neste domínio, provou-se a seguinte factualidade:
-- A falta de disponibilidade da quantia titulada pelo cheque tem causado transtornos emocionais ao Autor.
--O Autor sente-se deprimido pela falta de disponibilidade da referida quantia.
--Com vista à resolução do assunto relacionado com a não recepção do cheque o Autor fez várias deslocações ao balcão do Réu .
--O Autor teve várias conferências com o seu mandatário.
--E tais deslocações e conferências têm causado incómodos vários ao Autor.
Que dizer?

No que toca ao provado de que a “falta de disponibilidade da quantia titulada pelo cheque tem causado transtornos emocionais ao Autor”, na senda do que dissemos a respeito da responsabilidade do Banco Réu pelo ressarcimento dos danos patrimoniais, não alvejamos como responsabilizar o réu, pois não resulta daqui que haja qualquer causa-efeito entre a conduta ilícita do réu e a falta de recebimento da quantia que o cheque titula—aqui valendo mutatis mutandis o já supra referido. E não sendo o réu responsável pela falta de disponibilidade da quantia que o cheque titula, não vemos como condenar o réu a indemnizar os autores dos “transtornos emocionais” que tal “falta de disponibilidade” porventura lhes terá acarretado—sendo certo que sempre se desconhece que “transtornos” são esses, já que os autores não o provaram; aliás, nem, sequer, o alegaram!

E o mesmo vale, obviamente, para o facto de o autor se sentir “deprimido pela falta de disponibilidade da referida quantia”.
Como bem se escreveu na decisão recorrida, nada permite concluir que, caso tivesse sido entregue o cheque, o Autor não sentisse os mesmos transtornos e a mesma depressão, uma vez que estes danos se encontram associados à impossibilidade de dispor da quantia titulada pelo cheque, cuja causa é a não existência de fundos na conta a que se reporta o cheque.

Já no que tange aos demais danos provados, cremos que já há uma relação causal entre a conduta ilícita do Banco Réu e a produção desses danos.
Efectivamente, provou-se que “o Autor fez várias deslocações ao balcão do Réu” “com vista à resolução do assunto relacionado com a não recepção do cheque”; “teve várias conferências com o seu mandatário” “e tais deslocações e conferências têm causado incómodos vários ao Autor”.
Trata-se, portanto, de danos causados pelo não envio do cheque aos autores e sua recepção.
Ora, como vimos supra, a culpa pela não recepção do cheque só ao Banco Réu se deve— pois incidia sobre o Banco o risco pelo perecimento ou deterioração do cheque, para ele se tendo transferido com a entrega do cheque pelos autores, sendo ao Banco que incumbia a prova de que a falta de cumprimento da obrigação de devolução do cheque aos autores não procedeu de culpa sua (artº 799º, CC).
Trata-se, assim, de danos imputáveis ao Banco Réu.

Mas—pergunta-se-- tratar-se-á de danos morais indemnizáveis?
Será que o facto de o autor ter sofrido “incómodos vários”—pois nada mais se provou, designadamente a natureza ou espécie de tais incómodos, sua extensão ou gravidade, etc., etc.--, dá-lhe direito ao seu ressarcimento?—sublinhado nosso.
Não o cremos—aqui discordando da decisão recorrida.
Os danos morais indemnizáveis são tão só os que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (artº 496º, nº1, CC). [Sobre o conceito de gravidade, pode ver-se, por todos, o Ac. STJ de 14.02.1995, Bol. M.J., 444-548] A gravidade do dano mede-se por um padrão objectivo, cabendo ao tribunal averiguar se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica [Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, I, 4ª ed., pág. 499; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 484; Acs. STJ de 16.04.91 e de 26.06.91, respectivamente, Bol. M.J., nº 406-618 e 408-538].
Ora, como vem sendo defendido, maxime na jurisprudência, os simples incómodos ou as meras contrariedades não são, em regra, suficientes para justificar uma indemnização [Assim decidiu o STJ no Ac. de 12.10.1973, in BMJ, in BMJ 230-107.
CAPELO DE SOUSA, in Direito Geral de Personalidade, a págs 555 e 556, esclarece que se tratam de prejuízos insignificantes ou de diminuto significado, cuja compensação pecuniária não se justifica, que todos devem suportar num contexto de adequação social, cuja ressarcibilidade estimularia uma exagerada mania de processar em que, em parte, são pressupostos pela cada vez mais intensa e interactiva vida social hodierna. Deste modo, o lesante por danos não patrimoniais sem gravidade mantém-se obrigado ao dever de respeitar a personalidade alheia, embora não esteja sujeito ao dever de indemnização].
No caso sub judice, considerando o tipo de danos que estão subjacentes ao conceito de “gravidade” de que fala o artº 496º, nº1, do CC, não cremos que os danos morais provados, supra referidos, mereçam a tutela jurídica.
Trata-se, como vimos, de simples contrariedades ou incómodos, pois os autores nada alegam no sentido de mostrar que as deslocações ao escritório do seu mandatário e ao banco réu lhe tivessem causado, v.g., problemas de saúde (como aumento significativo do stress ou estado emocional ou problemas de insónia), ou impedido de levar a efeito outros afazeres importantes, com o inerente (e alegado) prejuízo, etc. etc. Nada se apurou acerca da natureza desses “incómodos vários”, pelo que não podemos deixar de presumir que não passaram de simples maçadas, sem a gravidade mínima necessária para merecer a tutela jurídica que o artº 496º do CC prevê.

De todo o explanado se conclui, portanto, pela procedência das conclusões das alegações de recurso do réu/apelante, procedendo, em conformidade, a sua apelação.

IV. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:
1. Em julgar improcedente a apelação dos Autores;
2. Em julgar procedente a apelação do Banco/Réu, revogando-se a sentença recorrida e, consequentemente, absolver o Banco/Réu do pedido.

As custas serão a cargo dos autores, em ambas as instâncias.

Porto, 11 de Dezembro de 2003
Fernando Baptista Oliveira
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha