Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001651 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA CONTRATO INOMINADO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA VENDA COISA DEFEITUOSA | ||
| Nº do Documento: | RP199107020124353 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART913 ART916 ART917 ART805. | ||
| Sumário: | I - Se alguem promete vender a outrem determinada parcela de terreno para construção e, simultaneamente, se vincula a ter esgostos, agua e luz na via publica que passa em frente do lote que prometeu vender, celebra dois contratos distintos, embora conexos e constantes do mesmo documento. II - A existencia de esgostos, agua e luz na via publica em referencia não e uma qualidade do lote prometido vender, pelo que o incumprimento da obrigação a que o promitente-vendedor se vinculou de diligenciar e obter que na mencionada rua passassem a existir aquelas infraestruturas, não e subsumivel as regras dos artigos 913, 916 e 917 do Codigo Civil, respeitantes a venda de coisas defeituosas. III - Não tendo o promitente-vendedor feito a prova, como lhe competia, de que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua, não pode deixar de se lhe imputar a culpa de tal incumprimento e, assente que foi interpelado para cumprir, ficaram constituidos em mora. | ||
| Reclamações: | |||