Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651127
Nº Convencional: JTRP00021450
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
ASSEMBLEIA GERAL
DELIBERAÇÃO SOCIAL
BALANÇO
CONTAS DAS SOCIEDADES
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SENTENÇA
FALTA DE MOTIVAÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199705269651127
Data do Acordão: 05/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 256/95-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART58 N1 C N4 B ART65 N2 ART66 ART69 N2 ART263.
DL 410/89 DE 1989/11/21 ART1 ART3.
CPC67 ART668 N1 B.
Sumário: I - Não tendo a Ré ( sociedade comercial por quotas ) posto à disposição dos sócios, nos termos do artigo 263 do Código das Sociedades Comerciais, o relatório de gestão e o anexo ao balanço e
à demonstração dos resultados, quer antes da assembleia geral, quer durante o seu funcionamento,
é manifesto que não foi observado o artigo 58 ns.1 alínea c) e 4 alínea b) daquele Código, o que implica que a deliberação que aprovou o balanço e as contas referentes ao exercício anual seja anulável ( a aprovação havia resultado apenas do voto do sócio-gerente que detinha uma quota correspondente a 50% do capital ).
II - Só ocorre a nulidade da alínea b) do n.1 do artigo 668 do Código de Processo Civil quando haja falta absoluta de motivação e não quando o tribunal não tenha apreciado especificamente todas as razões invocadas pelas partes.
Reclamações: