Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410609
Nº Convencional: JTRP00013394
Relator: COELHO DA ROCHA
Descritores: DESPACHO SANEADOR
DECISÃO FINAL
REQUISITOS
DESPEJO DIFERIDO
Nº do Documento: RP199412159410609
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 3257-2
Data Dec. Recorrida: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART981 N3.
L 2088 DE 1957/06/03 ART1 ART3 ART7.
RAU90 ART73.
CCP63 ART132.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1991/10/29 IN CJ T4 ANOXVI PAG127.
AC STJ DE 1971/06/04 IN BMJ N208 PAG139.
Sumário: I - Na prolação do despacho saneador, se houver factos controvertidos necessários à resolução do mérito da causa, tendo em vista uma ou mais das várias soluções defensáveis, o Juiz deve seguir com elaboração da especificação e do questionário mesmo que, na sua maneira de ver, disponha já de elementos de factos bastantes para a solução do mérito.
II - Na acção de despejo de prédio urbano para a execução de obras de ampliação ou reconstrução para aumento do número de habitações é, na elaboração do saneador, de ter em conta a orientação, por alguns adoptada, segundo a qual a fixação antecipada da renda do local facultado ao inquilino compete, não à Comissão prevista no artigo 132 do Código da Contribuição Predial, mas à considerada no Decreto n. 37021 de 21/08/48.
Reclamações: