Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040471 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO. | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO CONTUMÁCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200707040743134 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 273 - FLS 250. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O arguido que não foi notificado da acusação e foi declarado contumaz tem o direito de requerer a abertura de instrução ao abrigo do nº 3 do art. 336º do CPP98, mesmo que a conduta que lhe é imputada tenha sido abrangida, a coberto do nº 4 do art. 307º do mesmo diploma, na instrução requerida por outro arguido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório 1. Nos autos supra identificados, foi proferido o seguinte despacho: “Solicite a devolução dos mandados de captura, conforme douta mente promovido. Vem o arguido B………., a fls. 813, notificado que foi para os efeitos do disposto no art. 336º C P Penal, requerer a abertura de instrução. Preceitua o nº. 3 do sobredito dispositivo legal que, se o processo tiver prosseguido nos termos do art. 283º/5 parte final, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura de instrução no prazo a que se refere o art. 287°, seguindo-se os demais termos previstos para o processo comum. Cumpre, então, no presente momento, determinar se os autos devem, ou não, ser remetidos para distribuição como instrução, sendo que, caso a resposta fosse positiva, seria caso de prolação do despacho a que alude o art. 287° C P Penal. Vejamos. Compulsados os autos, constata-se que o arguido, ora requerente, não foi ouvido em sede de inquérito. Foi deduzida acusação pelo Ministério Público e aquele não foi notificado da mesma, seguindo o processo os seus ulteriores termos ao abrigo da disposição citada, art. 283°/5 C P Penal. Todavia, proferido que foi o referido despacho acusatório, veio o arguido C………., requerer a abertura de instrução - cfr. fls. 593. Requerida essa fase processual facultativa, foi proferido despacho que a admitiu e, não tendo sido requerida a realização de qualquer diligência instrutória, foi designada data para realização do competente debate e proferida decisão instrutória, tendo sido pronunciados ambos os arguidos. Ora, não obstante o facto de a instrução ter sido requerida apenas por um dos arguidos, não se mostra prejudicado o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. Aliás, assim obriga o art. 307°/4 C P Penal. Deste modo, porque na instrução realizada nos autos foi apreciada a matéria dos mesmos na globalidade, quanto a todas as soluções Jurídicas que aí caberiam e quanto à intervenção que cada um dos arguidos de per si teve nos mesmos, a conduta do arguido B………. tem que se ter por já apreciada em sede instrutória, o que se comprova pelo próprio teor da pronúncia. Assim sendo, não lhe assiste o direito à fase que reclama, pois essa fase já existiu, sendo que, na mesma se apreciaram os factos que lhe são imputados e a fase não é susceptível de repetição. Aliás, visando a instrução a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa julgamento, art. 286°/1 C P Penal, não é legalmente admissível que seja sindicada a decisão de pronúncia, já proferida, o que viria a suceder caso fosse satisfeita a pretensão do arguido. Pelo exposto, indefere-se ao requerido, não se ordenando a remessa dos autos para distribuição como instrução ao abrigo do artigo 336º/3 C P Penal, mantendo os mesmos o seu processamento normal até ao julgamento. Sem custas. Notifique”. 2. Inconformado, recorreu o arguido B………., apresentando as seguintes conclusões: 1. o recorrente foi expressamente notificado para requerer a abertura da instrução (fls. 805); 2. tendo transitado em julgado tal despacho e tendo-a requerido, foi-lhe dito que o não podia fazer; 3. violou, pois, a decisão recorrida o artigo 672° do CPC; 4. mesmo que assim não fosse, o recorrente podia requerer tal fase processual, como o fez; 5. efectivamente, tendo os autos prosseguido para julgamento, sem que tenha sido notificado da acusação, a lei, o artigo 336°, n? 3 do CPP, abre-lhe essa possibilidade; 6. não é pelo facto de ter havido um arguido - a quem foram imputados factos completamente distintos - a ter requerido a instrução no tempo normal, que a lei lhe impede tal; 7. é que o artigo 307°/4 C P Penal apenas, no sentido de aproveitar o processado, permite ao juiz que tire consequências da instrução relativamente a todos os arguidos; 8. a lei é expressa no sentido de que a instrução requerida, quando permitida, só pode ser rejeitada por extemporânea, incompetência do juiz ou inadmissibilidade; 9. não é o caso dos autos, pelo que se impõe que o processo seja remetido para a fase processual facultativa requerida; 10. ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida os artigos 287°/3 e 336°/3, ambos do C P Penal. 3. Respondeu o Magistrado do MP, tendo produzido argumentação no sentido de concluir pugnando pela procedência do recurso. 4. Não consta ter sido cumprido o estatuído no artigo 414º/4 C P Penal. II. Subidos os autos a este Tribunal o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, manifestou a sua concordância com a posição assumida pelo MP na 1ª instância. Não se ordenou, assim, o cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, por não haver necessidade, nem utilidade em fazer operar o contraditório. Proferido despacho preliminar e colhidos os vistos legais, vieram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. III. Fundamentação III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. Assim, a questão que se coloca para apreciação, é a de saber se o arguido contumaz, pode cessado, esta situação, requerer a abertura da Instrução. III. 2. Passemos agora aos fundamentos do recurso. A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento, artigo 286º/1 C P Penal, a que pertencerão todas as norma sadiante citadas sem menção de origem. Tem carácter facultativo, nos termos do nº. 2 da mesma norma. Nos termos do artigo 287º/1 alínea a) a abertura da Instrução pode ser requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação … pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o MP … tiver deduzido acusação. O nº 2 desta norma rege sobre as formalidades e requisitos do requerimento para aquele efeito. Por sua vez, o nº. 3, dispõe que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da Instrução. Nos termos do artigo 336º/3, se o processo tiver prosseguido nos termos do artigo 283º/5, parte final – quando os procedimentos de notificação se tenham revelado ineficazes – aquando do declaração de caducidade da declaração de contumácia, o arguido é notificado da acusação, podendo requerer a abertura da Instrução, no prazo a que se refere o artigo 287º. Dispõe, finalmente, o nº. 4 do artigo 307º, introduzido através da Lei 59/98 de 25.8, que a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. Isto depois de através do Assento1/97 o STJ haver decidido, em face da versão originária do C P Penal, que requerida a instrução por um ou por alguns dos arguidos abrangidos por uma acusação, os efeitos daquela estendem-se aos restantes que por ela possam ser afectados, mesmo que a não tenham requerido, a final a decisão instrutória que vier a ser proferida deve abranger todos os arguidos constantes da referida acusação, por não haver lugar, neste caso, à aplicação posterior do nº. 2 do artigo 311º C P Penal. Entende, assim, Maia Gonçalves, in C P Penal anotado, 15ª edição, anotação ao artigo 287º, que caducou esta jurisprudência, em face do superveniente dispositivo do artigo 307º/4. “Esta solução, de a decisão instrutória produzir efeitos automaticamente, em relação aos não requerentes da instrução, quanto mais não fosse, por aplicação do princípio geral de extensão das consequências legais de uma decisão que reaprecie uma anterior, ainda que o objecto da reapreciação seja limitado quanto a certos aspectos da primeira, existia, de resto, já, a propósito dos recursos, cfr. artigo 403º/3. Esta extensão, na fase da Instrução, era, assim, igualmente exigida, para obviar a que, no caso contrário de a decisão instrutória se delimitasse pelos precisos termos do requerimento de abertura de instrução, os restantes arguidos, não requerentes da instrução, fossem submetidos a julgamento por um facto cuja ilicitude teria deixado de existir em resultado da decisão instrutória. Atente-se na situação em que a instrução é requerida com a invocação de circunstâncias pessoais, mas antes ligadas à própria natureza do ilícito. De resto existem regras de natureza processual que inculcam que a regra geral, no processo penal e, em virtude da especial natureza pública, quer das regras processuais, quer das regras de direito substantivo subjacentes, é a de que a prática de um acto por um dos intervenientes aproveita a, ou repercute-se em, todos os demais, cfr. o pedido de documentação da prova, em audiência singular, o que origina que a redução a escrito das declarações e dos depoimentos se estenda a todos, artigo 364º/1, o pedido de intervenção do júri, nos processo comuns com a intervenção do colectivo, para além de irretractável, dá origem a que todo o processo seja julgado com intervenção do júri e que se algum dos arguidos não quiser que assim aconteça, tenha de requerer a separação de processos, artigo 13º e o caso já citado dos recursos. Assim deve ser até porque a fase da instrução se encontra sujeita a um especialíssimo regime no que concerne a uma eventual alteração substancial de factos constantes da acusação. Com efeito, ao contrário do que se poderia pensar que resultaria de toda a enfâse posta no Código, quanto ao problema da alteração substancial dos factos da acusação, cfr. artigo 1º/1 alínea f) e 359º, a alteração de tais factos, feita na decisão instrutória, traduzida pela prolação de um despacho de pronúncia, é geradora unicamente de uma nulidade relativa, que fica sanada se não for arguida em 8 dias, artigo 309º/1 e 2. Ora, como poderá reagir contra uma tal nulidade um arguido não requerente da instrução se não tiver, nesta fase processual, um estatuto mínimo de interveniente nela em relação ao qual a decisão proferida tenha carácter unitário e o abranja necessariamente?”, cfr. Assento supra referido. Por outro lado, ainda através da lei 59/98 foi aditado o actual nº. 10, então com o nº. 12 do artigo 113º, que dispõe que nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao ermo do prazo que começou a correr em último lugar. Esta alteração veio, agora, permitir, que não impor, uma defesa conjunta, em caso de pluralidade de arguidos. Esta norma aplica-se ao requerimento de abertura da instrução, por força do artigo 287º/6. Até, esta alteração ter surgido, existia uma forte corrente jurisprudencial que vinha entendendo que havendo 2 ou mais arguidos no mesmo processo e não tendo sido todos notificados da acusação na mesma data “o prazo previsto no artigo 287º/1 não sofre qualquer alteração, ou seja, a abertura da instrução só pode ser requerida por cada um dos arguidos no prazo peremptório de 20 dias a contar da respectiva notificação”, cfr. Ac RL de 21.5.97, in site da dgsi, com abundante citação de jurisprudência, no mesmo sentido. “Como parece evidente a aplicação do nº. 10 do artigo 113º, tem como pressuposto que o prazo que começa a correr em último lugar e que determina o limite temporal final, dentro do qual todos e cada um dos arguidos ou assistentes poderá praticar o acto a que ele se reporta, se tenha efectivamente iniciado. Dito por outras palavras, a aplicação de tal disposição legal tem como pressuposto que a notificação, que haveria de desencadear o aludido prazo, tenha realmente sido efectuada, cfr. Ac. RL de 7.6.2001, in CJ, III, 147. “Assim, não se encontra prevista, na lei, a situação dos autos - um dos arguidos não é notificado da acusação, prosseguindo os autos, nos termos previstos no artigo 283º/5, 2ª parte”, cfr. Ac. RE de 29.10.2003, in CJ, IV, 261 Daí que, “o artigo 336º/3 C P Penal é aplicável aos casos em que não houve nenhuma notificação da acusação e o processo prosseguiu para a fase de julgamento”, cfr. Ac RE de 23.10.2001, in CJ, IV, 289. No despacho recorrido entendeu-se, no entanto, que uma vez que o outro arguido no processo, requereu a abertura de instrução, que foi admitida, na sequência do que foi proferida decisão instrutória, tendo sido pronunciados ambos os arguidos, o requerente da Instrução e o ora recorrente, obrigando o artigo 307º/4, a retirar as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, tendo, assim, sido já apreciada a matéria dos mesmos na globalidade, quanto a todas as soluções Jurídicas que aí caberiam e quanto à intervenção que cada um dos arguidos de per si teve nos mesmos, a conduta do recorrente tem que se ter por já apreciada em sede instrutória, o que se comprova pelo próprio teor da pronúncia, donde não lhe assiste o direito à fase que reclama, pois essa fase já existiu, sendo que, na mesma se apreciaram os factos que lhe são imputados e a fase não é susceptível de repetição. Defende-se, ainda na decisão recorrida que a não ser assim, estar-se-ia a sindicar a decisão de pronúncia, já proferida, o que não é legalmente admissível. Temos então que no despacho recorrido, não se invocou, nem a extemporaneidade do requerimento, nem a incompetência do Tribunal, para fundamentar a decisão de indeferir à abertura da Instrução. O indeferimento foi, então, motivado pela inadmissibilidade legal daquela fase. A esta causa se reconduzem os casos em que aos factos não corresponde infracção criminal – falta de tipicidade – de haver obstáculo que impede o procedimento criminal e de haver obstáculo à abertura da Instrução, vg, ilegitimidade do requerente – caso do MP – ou inadmissibilidade legal da Instrução, vg., casos dos crimes particulares e de alguns processos especiais. Cremos que na decisão recorrida se faz uma errada interpretação das normas acima enunciadas e se não atentou, sequer, na própria natureza das coisas. Vejamos: na interpretação, o argumento literal, não deve ser desprezado e deve-lhe mesmo ser concedido peso decisivo, na tarefa, por vezes árdua, de procurar o sentido da norma querido pelo legislador. O texto é o ponto de partida da interpretação, quando o sentido para que nos remete não seja paradoxal. Por um lado, apresenta-se com uma função negativa: a de eliminação daqueles sentidos que não tenham qualquer apoio, correspondência ou ressonância nas palavras da lei, e, por outro, com uma função positiva, nos seguintes termos: “primeiro, se o texto comporta apenas um sentido, é esse o sentido da norma – com a ressalva, porém, de se poder concluir com base noutras normas que a redacção do texto atraiçoou o pensamento do legislador; quando, como é de regra, as normas (fórmulas legislativas) comportam mais que um significado, então a função positiva do texto produz-se em dar mais forte apoio a, ou sugerir mais fortemente, um dos sentidos possíveis; e que, de entre os sentidos possíveis, uns corresponderão ao significado mais natural e directo das expressões usadas, ao passo que outros só caberão no quadro verbal da norma de uma maneira forçada, contrafeita; ora, na falta de outros elementos que induzam à eleição do sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto, nem sempre exacto, de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento”, cfr. João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12ª reimpressão, 2000, pág. 182. Com efeito, resulta medianamente claro e evidente que o arguido com a declaração de caducidade da contumácia, pode, depois de, notificado da acusação, requerer a abertura da instrução, independentemente do estado do processo, se houver mais arguidos, acrescentemos nós. Neste prazo, de resto apenas ele pode fazer tal requerimento. Este prazo não aproveita a qualquer outro arguido ou assistente, que anteriormente tenha sido notificado, donde se defende que este há-de ter sido notificado, anteriormente que o processo iria prosseguir nos termos do artigo 283º/5, a partir daqui se contando o prazo para ele próprio, requerer a abertura da instrução, para não ficar à espera indefinidamente que ocorra a última notificação, para dela beneficiar, nos termos do artigo 113º/10, quando ela anão vem a ocorrer, por se revelar ineficaz, os procedimentos para notificação, cfr. Ac citado supra da RE de 29.10.2003. Este requerimento, deduzido numa fase adiantada justificaria a separação de processos, se tal não tivesse já ocorrido anteriormente, artigo 335º/4 e 30º/1 alíneas a) e c). A justificação, para a não admissibilidade, “não lhe assiste o direito”, do contumaz a requerer a abertura da instrução, depois de caducado aquele estatuto, dada na decisão recorrida, pois que a sua conduta foi já apreciada em sede instrutória, ao terem sido retiradas as consequências legalmente impostas a todos os arguidos, derivadas do requerimento apresentado por alguns, não sendo possível a repetição da instrução e, por outro lado, que a não ser assim, se estaria a sindicar a decisão de pronúncia, já proferida, o que não é legalmente admissível, não pode colher. É evidente que se tiverem sido invocadas questões prévias, excepções ou nulidades, atinentes ao processo, que tenham a virtualidade de, impedir o Tribunal de conhecer do mérito ou, anular o processado, o arguido que não requereu a instrução, é abrangido pelo âmbito da decisão. O que não se pode é coarctar-lhe o direito, de invocar circunstâncias exclusivamente pessoais, na fase da Instrução, com o argumento de que a sua posição foi já apreciada na decisão instrutória, que culminou a instrução por outrem requerida. O artigo 61º/1 alínea f), concede ao arguido o direito de intervir na instrução e o artigo 32º da Constituição, no seu nº. 1, dispõe que, o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. Ora, no caso, não só se deve eliminar esse outro sentido, conferido pelo despacho recorrido, por não ter qualquer apoio nas palavras da lei, como, porque o texto da norma comporta apenas aquele afirmado sentido e outras normas se não conhecem que apontem para que o pensamento do legislador se tenha exprimido, digamos deste modo, por defeito. Perante o quadro legal exposto, o risco de existir mais que uma instrução no mesmo processo, “repetição de instruções”, no dizer do despacho recorrido, é notório. Com efeito, num processo com mais que 1 arguido, pode haver, teoricamente, número igual de instruções, bastando para tal que o processo tenha prosseguido os ulteriores, revelando-se ineficazes os procedimentos de notificação a todos eles, ié, que todos eles ou todos menos 1, venham a ser declarados contumazes. Se houver 20 arguidos acusados e 19 ou 20, vierem a ser declarados contumazes, podem vir a ocorrer outras tantas instruções, em momentos diversos, e que podem não coincidir no tempo, antes acontecer, de forma sucessiva. De resto a interpretação restritiva dada pelo despacho recorrido ao artigo 336º/3, esvazia-o de tal modo de sentido útil, restringindo-o, às situações em que apenas existe um arguido ou em que havendo vários, apenas uma instrução é admissível. Melhor, para o despacho recorrido, em cada processo, independentemente do número de arguidos e da existência ou não de contumazes, apenas uma instrução, é admissível. Mais preciso, ainda, mesmo perante uma pluralidade de processos, depois de ordenada a separação, com fundamento na declaração ou declarações de contumácia, como de resto, é o caso dos autos, apenas uma instrução era admissível: a primeira a ser requerida. A prevalecer esta tese do despacho recorrido, que não concede ao contumaz o direito de requerer a instrução, se já anteriormente, outro arguido a tiver requerido, teríamos então, que, das duas, uma: apenas valia o primeiro pedido de instrução. Estaríamos perante uma corrida contra o tempo: o que chegasse primeiro é que tinha o direito de requerer a instrução, excluindo-se desse direito, os demais, no caso os contumazes, que veriam coarctado o seu direito a requerer a instrução; ou então, os arguidos notificados da acusação, não podiam requerer a instrução, enquanto os arguidos contumazes, dela não viessem a ser notificados. Estaríamos, neste caso, perante a situação de se coarctar o direito àqueles, pois que o processo, no que a eles diz respeito continuava os seus termos normais, seriam submetidos a julgamento, eventualmente condenados, cumpririam a pena e esta extinguir-se-ia, sem que se tivesse iniciado, ainda o prazo para requerer a instrução, pois que ainda havia um arguido contumaz. Constitui regra básica da interpretação, que onde o legislador não distingue não deve o intérprete distinguir, pelo que ao arguido que foi contumaz, tem que se reconhecer o direito de requerer a instrução, independentemente do número de instruções que se tenha, já realizado, reportadas a uma mesma acusação, em um ou em vários processos originados, por essa mesma acusação. Nenhum fundamento válido, nenhuma razão de ser relevante, nenhum suporte, se perscruta, no texto ou na mente do legislador, para a interpretação feita no despacho recorrido. Cremos ser por demais evidente o manifesto erro de interpretação, ilegal e mesmo inconstitucional, em que incorre o despacho recorrido. Por outro lado, ademais, o arguido foi notificado, “nos termos e para os efeitos do artigo 336º”. O que tem subjacente o entendimento, pois que aquela referência, apenas tem sentido útil, no tocante ao nº. 3, supra escalpelizado, de que o Sr. Juiz, entendeu que o recorrente tinha o direito de requerer a instrução. Não se vê, como, na sequência de um despacho, transitado em julgado, onde se ordena uma notificação, resultante, de resto, da lei, para que alguém, querendo, pratique determinado acto processual, se pode depois, vir a decidir, fundada e razoavelmente, que o notificando não tem o direito a praticar o acto. Ademais, se assim, consabidamente, é, perante o texto legal, do que não restará grande margem para dúvida séria sobre a intenção, o espírito e a letra do legislador, desçamos ao concreto, para melhor avaliar o mérito do despacho recorrido. Não basta afirmar que a instrução requerida pelo recorrente, a efectuar-se, “redunda numa repetição da já anteriormente efectuada”. Não basta afirmar que na instrução já efectuada, “foi apreciada a matéria agora suscitada pelo recorrente, quanto a todas as soluções jurídicas que aí caberiam e quanto à intervenção que cada um dos arguidos de per si teve nos factos”. Não basta afirmar que “a conduta do recorrente tem que se ter por já apreciada em sede instrutória, o que se comprova pelo próprio teor da pronúncia”. Não basta afirmar que na decisão instrutória já proferida “se apreciaram os factos que ao recorrente são imputados na acusação”. Não basta afirmar que a deferir-se à requerida abertura da instrução tal implicava “que fosse sindicada a decisão de pronúncia, já proferida”. Era preciso demonstrá-lo e explicá-lo. Elementar. Vejamos: o recorrente vem acusado pela prática de um crime de homicídio, um crime de falsificação de matrícula, um crime de roubo, na forma tentada e ainda um crime de homicídio. Na mesma acusação imputou-se a outro arguido, o anteriormente requerente da Instrução, um crime de falsificação de BI. Que não existe nenhuma situação de conexão, já o Procurador da República, o expressou nos autos, com a concordância do Juiz do processo. Não obstante apenas na sequência da declaração de contumácia do recorrente, foi ordenada a separação de processos. No requerimento de instrução o outro arguido alegou, tão só, que os factos que lhe eram imputados nada tinham a ver com os factos averiguados no inquérito, nem tinham qualquer relação com os mesmos, pelo que não existia nenhuma razão para ser julgado em processo com a intervenção do colectivo. Uma vez que não foram requeridas diligências de prova, foi designada data para a realização do debate instrutório, que culminou com a decisão instrutória, onde se conclui - o que nem sequer o arguido colocava em causa – que existiam indícios suficientes de ter o arguido praticado o imputado crime de falsificação do BI e a única referência que se faz ao recorrente é o seguinte passo:”é certo que a prática do crime de homicídio por banda do arguido B……….., presentemente não terá que ver com a prática do crime de falsificação de C………. (o arguido requerente da instrução)”. No requerimento de abertura da Instrução que apresentou o recorrente alega que: jamais colocou na viatura, matrícula diferente da verdadeira; só foi buscar a sua arma ao carro depois de ter visto que a vítima trazia uma arma na sua bolsa; apenas foi buscar a sua por causa da vítima; o primeiro tiro que deu foi na direcção do arguido C………., para poder fugir, pressentindo que o queriam roubar; só voltou a utilizar a arma depois de a vítima o ter alvejado, em atitude defensiva; ficou com a sensação de ter sido atingido; nunca teve a intenção de roubar o que quer que fosse, o que resulta visível do facto de o dinheiro que a vítima tinha, ter ficado com ela; a vítima disparou antes de si 2 tiros, tendo-se após a sua arma encravado. Termina por requer se proceda ao seu interrogatório complementar, à inquirição de 4 testemunhas, sendo apenas 1 delas comum à acusação e outra, é o arguido C………. e, requer, ainda se proceda à, eventual, acareação entre si, o arguido C………. e a testemunha D………., arrolada na acusação. O recorrente não foi ouvido em sede de inquérito, tendo sido deduzida acusação pelo Ministério Público, que lhe não foi notificada, no tempo normal do processado, apenas o foi depois de cessada a contumácia. Do teor da decisão instrutória, no seu confronto com a acusação, com a defesa do recorrente plasmada no requerimento de instrução, será que a instrução por si requerida, a efectuar-se, redunda numa repetição da já anteriormente efectuada? Será que na instrução já efectuada, “foi apreciada a matéria agora suscitada pelo recorrente, quanto a todas as soluções jurídicas que aí caberiam e quanto à intervenção que cada um dos arguidos de per si teve nos factos”? Será que “a conduta do recorrente tem que se ter por já apreciada em sede instrutória, o que se comprova pelo próprio teor da pronúncia? Será que na decisão instrutória “se apreciaram os factos que ao recorrente são imputados na acusação”? Será que a deferir-se à requerida abertura da instrução tal implicava “que fosse sindicada a decisão de pronúncia, já proferida”? Obviamente, que, basta uma leitura, mesmo superficial e menos atenta, quer de ambos os requerimentos de instrução e da decisão instrutória, para se concluir, sem qualquer esforço, que as respostas, são todas negativas. Nenhum dos argumentos aduzidos na decisão recorrida, em absoluto, responde às garantias de defesa que o recorrente pretende exercitar, a que tem direito e que lhe foram negadas, com base numa decisão, para além de manifestamente ilegal, o que só por si, sendo grave, não seria, só por isso ostensivamente, censurável, mas, ainda, se revela, como abstracta, oca, vaga, infeliz, desenraizada da realidade dos factos, porventura fruto de alguma ligeireza e superficialidade, consequência de tribunais com excesso de trabalho, em suma, uma autêntica não decisão, a roçar a denegação de justiça, que os Tribunais estão obrigados a exercer em nome do povo. Cremos mesmo, estar perante uma decisão, que – o texto e o contexto, indiciam - não pertence a este processo. O despacho recorrido, não tem como antecedente lógico, o requerimento de instrução apresentado pelo recorrente. O despacho recorrido, ficciona a realidade. É um despacho que pertence ao mundo da realidade virtual. A realidade do requerimento de instrução apresentado pelo recorrente, demandava outro despacho, com outros fundamentos, que não os que ali contam, aparentemente formatados, minutados, para ser aplicados ás mais diversas situações. No caso, a particularidade, singularidade conferida pelo âmbito da instrução anteriormente requerida, não consentia que se dissesse que os argumentos, a posição jurídica do recorrente fora já apreciada, quando nem sequer, os factos e o direito substantivo, relacionado com o requerente da instrução, foi apreciado, por não suscitado o seu conhecimento. Apenas a ligeireza e a superficialidade de tratamento, da questão, podem justificar o despacho recorrido. Aqui chegados, é tempo de concluir: o recurso é - por contraponto com a noção, comum, de manifestamente improcedente - manifestamente procedente, pois que através de uma avaliação sumária da sua fundamentação, em face do texto legal, se pode concluir, sem margem para dúvida, que o mesmo está claramente votado ao sucesso, que os seus fundamentos são atendíveis. IV. Decisão Atento todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso interposto pelo MP, revogando-se a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra, que aprecie o requerimento de abertura da Instrução, em face do estatuído no artigo 287º/3 C P Penal, não podendo o mesmo ser indeferido, com base na falta de direito do recorrente. Sem tributação. Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 4 de Julho de 2007 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob |