Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240572
Nº Convencional: JTRP00007647
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
INDEMNIZAÇÃO
ARRENDAMENTO RURAL
CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
AVALIAÇÃO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199302119240572
Data do Acordão: 02/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9372/91
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST76 ART62 N2 ART207.
CEXP76 ART1 N1 ART27 N1 N2 ART28 N1 ART30 N1 N2 ART33 ART36 N4 ART129.
DL 438/91 DE 1991/11/09 ART25 N1 N2 N3.
L 76/77 DE 1977/09/29 ART27 N2.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART25 N3.
CCIV66 ART12 ART562 ART564 ART566 N2 ART1051 N1 F ART1310.
CPC67 ART511 N1 ART514 ART668 N1 D ART712 N2.
CCJ62 ART3 N1 A ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/03/07 IN DR N148 IS 1988/06/28.
AC TC DE 1990/03/07 IN DR N75 IS 1990/03/30.
Sumário: I - A lei substantiva aplicável às expropriações por utilidade pública é a que vigorar na data da respectiva declaração.
II - O valor da justa indemnização que o expropriado tem direito a receber no caso de expropriação por utilidade pública deve ser fixado com base no valor real dos bens expropriados, isto é, no valor destes no mercado de compra e venda, sem, no entanto, sujeição a factores especulativos, equivalendo, pois, ao preço que, em condições normais de mercado, um comprador prudente pagaria por eles.
III - Apesar de não possuir tutela constitucional directa, o "ius aedificandi" contido no direito de propriedade deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa nas situações em que exista uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa.
IV - Consoante parte final do n. 4 do artigo 36 do Código das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, na determinação da indemnização - autónoma - respeitante ao arrendamento rural, deve atender-se, além do mais, aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendado, calculados nos termos gerais de direito, isto é, de acordo com a teoria da diferença consagrada no artigo 566, n. 2 do Código Civil.
V - O artigo 27, n. 2, da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, enferma de insconstitucionalidade material.
VI - Em processo de expropriação por utilidade pública
é imprescindível que a avaliação forneça todos os elementos necessários para decidir, pelo que, incompleta a perícia, há que, por aplicação analógica do artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, anulá-la, para que possa ser completada, suprindo-se as suas lacunas, deficiências ou contradições.
VII - A mera existência de plano director municipal não tem influência no montante da indemnização.
VIII - Dada a sua maior isenção, merece preferência o laudo unânime dos peritos do Tribunal.
Reclamações: