Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007647 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA LEI APLICÁVEL INDEMNIZAÇÃO ARRENDAMENTO RURAL CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL AVALIAÇÃO PLANO DE URBANIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199302119240572 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9372/91 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST76 ART62 N2 ART207. CEXP76 ART1 N1 ART27 N1 N2 ART28 N1 ART30 N1 N2 ART33 ART36 N4 ART129. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART25 N1 N2 N3. L 76/77 DE 1977/09/29 ART27 N2. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART25 N3. CCIV66 ART12 ART562 ART564 ART566 N2 ART1051 N1 F ART1310. CPC67 ART511 N1 ART514 ART668 N1 D ART712 N2. CCJ62 ART3 N1 A ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/03/07 IN DR N148 IS 1988/06/28. AC TC DE 1990/03/07 IN DR N75 IS 1990/03/30. | ||
| Sumário: | I - A lei substantiva aplicável às expropriações por utilidade pública é a que vigorar na data da respectiva declaração. II - O valor da justa indemnização que o expropriado tem direito a receber no caso de expropriação por utilidade pública deve ser fixado com base no valor real dos bens expropriados, isto é, no valor destes no mercado de compra e venda, sem, no entanto, sujeição a factores especulativos, equivalendo, pois, ao preço que, em condições normais de mercado, um comprador prudente pagaria por eles. III - Apesar de não possuir tutela constitucional directa, o "ius aedificandi" contido no direito de propriedade deverá ser considerado como um dos factores de fixação valorativa nas situações em que exista uma muito próxima ou efectiva potencialidade edificativa. IV - Consoante parte final do n. 4 do artigo 36 do Código das Expropriações (Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, na determinação da indemnização - autónoma - respeitante ao arrendamento rural, deve atender-se, além do mais, aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendado, calculados nos termos gerais de direito, isto é, de acordo com a teoria da diferença consagrada no artigo 566, n. 2 do Código Civil. V - O artigo 27, n. 2, da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro, enferma de insconstitucionalidade material. VI - Em processo de expropriação por utilidade pública é imprescindível que a avaliação forneça todos os elementos necessários para decidir, pelo que, incompleta a perícia, há que, por aplicação analógica do artigo 712, n. 2 do Código de Processo Civil, anulá-la, para que possa ser completada, suprindo-se as suas lacunas, deficiências ou contradições. VII - A mera existência de plano director municipal não tem influência no montante da indemnização. VIII - Dada a sua maior isenção, merece preferência o laudo unânime dos peritos do Tribunal. | ||
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