Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0722711
Nº Convencional: JTRP00040871
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO
DIRECTIVA COMUNITÁRIA
Nº do Documento: RP200711270722711
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 257 - FLS. 231.
Área Temática: .
Sumário: 1. Desde a entrada em vigor do DL 118/93, de 13/4, nada exclui a celebração de contratos de agência em que o principal se posicione, quanto aos contratos cuja celebração cabe ao agente promover, do lado da procura, ou seja, como adquirente de bens ou serviços.
2. A existência de instruções por parte do principal, que não ponham em causa a autonomia do agente, e a fiscalização da actividade deste são compatíveis com o contrato de agência.
3. As directivas comunitárias não têm efeito directo horizontal, consistente na possibilidade de o particular invocar directamente as suas normas no confronto com outros particulares.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:



B……………….., residente na Rua, …., ….º Esqº, ………….. – Maia, propôs contra "C………………", sociedade comercial de direito sueco, com sede em …….. ….. , …….., ……… – Suécia, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) uma indemnização equivalente a três meses da média de retribuição do ano anterior, que corresponde a € 65.678,43, por não ter respeitado o prazo para a denúncia do contrato.
b) uma indemnização de clientela, equivalente à média das retribuições nos últimos 5 anos, no montante de € 144.936,56;
c) juros de mora à taxa de 12% ao ano, desde a citação e até integral pagamento.
Baseia tal pretensão em contrato que qualificou como de agência, que manteve com a Ré entre 1992 e Fevereiro de 2002, época em que a Ré o denunciou sem observar o prazo mínimo de aviso prévio; por outro lado, a Autor foi a responsável pelo estabelecimento no mercado português de uma rede de confeccionadores, fornecedores de vestuário, para a Ré, que a Autor angariou e de que a Ré continuou a beneficiar após a cessação do contrato.
Citada a Ré, veio a mesma contestar, impugnando a qualificação jurídica do contrato como de agência, bem como, e em parte, a matéria aduzida relativamente ao modo de funcionamento da actividade da Autor, concluindo pela improcedência da acção.
A Autora ofereceu réplica, mantendo a sua posição inicial.
Proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e da base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção inteiramente improcedente, em consequência do que absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com esta decisão, dela apelou a Autora, e nas alegações formulou as seguintes conclusões:
a) A promoção pela Apelante de contratos de fornecimento para a Apelada junto de empresas portuguesas e o estabelecimento de uma rede de fornecedores para a Apelada, tal facto resulta da matéria dada com provada mais especificamente aos seguintes factos (remetendo para os números constantes da sentença recorrida): 4, 5, 7, 14, 18, 19, 20, 23, 24, 27.
b) A situação de autonomia da Apelante face à Apelada, tal facto resulta da matéria dada com provada mais especificamente aos seguintes factos (remetendo para os números constantes da sentença recorrida):5, 6, 11, 13, 14, 19, 24.
c) Os registos das gravações das testemunhas D………………… e E………………., conforme o referido nas respectiva acta do julgamento a fls....
Caso tivesse sido julgado correctamente o Tribunal teria julgado cumpridos todos os pressupostos que permitiram ao Tribunal recorrido qualificar as relações entre a Apelante e a Apelada como um contrato de agência.
Em matéria de direito foram violadas as seguintes normas:
a) N.º2 do artigo 1.º da Directiva 86/653/CEE, do Conselho, de 18-12-1986.
b) N.º1 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º118/93, de 13 de Abril.
c) Artigos 28.º, 29.º, do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º118/93, de 13 de Abril,
d) Artigos 33.º e 34.º do Decreto-lei n.º 178/86, de 3 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-lei n.º118/93, de 13 de Abril.
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A Ré ofereceu contra-alegações, concluindo pela improcedência da apelação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC).
As questões colocadas pelo presente recurso de apelação podem sumariar-se nestas outras:
a) Se o contrato que vigorou entre a Apelante/Autora e a Apelada/Ré deve qualificar-se como contrato de agência;
b) Em caso afirmativo, se há lugar ao pagamento pela Apelante à Apelada de uma indemnização por falta de pré-aviso; e ainda
c) Se há igualmente lugar ao pagamento pela Apelante à Apelada de uma indemnização de clientela;
d) Se o tribunal recorrido, em sede de definição do contrato de agência, deveria fazer aplicação imediata da Directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-membros sobre os agentes comerciais (86/653/CEE), publicada no J.O.C.E. n.º L 382/31-12-1986; e
e) Se o tribunal recorrido deveria ter accionado junto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA das Comunidades Europeias o mecanismo do reenvio prejudicial, no sentido de suscitar a questão da interpretação das normas, em causa no caso concreto, que definem o conceito de contrato de agência.
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A primeira instância declarou provados os seguintes factos que, por não haverem sido impugnados como incorrectamente julgados, de acordo com o disposto no art.º 690.º-A do CPCiv., ora se impõe considerar, nos termos do art.º 712.º, n.º 1, al. a), do mesmo código:
1. A Ré é uma empresa cuja actividade consiste na comercialização de diversos tipos de peças de vestuário, com modelos, desenhos, padrões, marcas e matérias-primas, que são definidos para cada estação, em função de determinados critérios de moda e de marketing.
2. A comercialização dos produtos da Ré é efectuada através de uma vasta rede de lojas em todo o mundo.
3. A Ré comercializa os seus produtos com marcas próprias.
4. O fabrico dos produtos comercializados pela Ré é entregue, entre outras, a empresas têxteis portuguesas.
5. Em 1992 estabeleceu-se uma relação contratual entre a Autora e a Ré.
6. A Autora não faz - nem nunca fez - parte da estrutura orgânica e funcional da Ré ligada à actividade da promoção e venda de produtos do seu comércio.
7. Na actividade desenvolvida pela Autora estavam compreendidas as tarefas de contactar fornecedores da Ré, pedir-lhes amostras e preços, transmitir-lhes instruções de fabrico dimanadas da Ré e acompanhar as várias fases da produção de cada modelo, até à embalagem final.
8. Ao longo das várias fases de produção de vestuário destinada à Ré, a Autora executava ainda o respectivo "controlo da qualidade", sobretudo na fase de acabamento e embalagem.
9. Regularmente, a sociedade Ré mandava a Portugal técnicos seus, que acompanhavam e fiscalizavam o trabalho da Autora.
10. A actividade desenvolvida pela Autora estava permanentemente sujeita às instruções, ao controlo e à fiscalização dos técnicos da Ré, pautava-se ainda por um "manual de procedimentos" e por um "caderno de encargos" para cada modelo.
11. Foi para exercer as tarefas descritas em 7 e 8 que a Ré contratou a Autora.
12. As relações contratuais entre a Autora e a Ré nunca foram reduzidas a escrito.
13. As remunerações da Autora não eram processadas através de uma "folha de férias".
14. A Ré não estava nem está estabelecida em Portugal.
15. A contrapartida pelas prestações da Autora, entre 1992 e 1998, consistia num valor fixo e no pagamento de despesas.
16. A partir de 1998 a retribuição da Autora passou a corresponder a uma comissão calculada sobre o valor das respectivas encomendas.
17. A Autora nunca promoveu, ou ajudou a implementar, o sistema de vendas dos produtos comercializados pela Ré em Portugal, nem nunca angariou clientes para a Ré.
18. A Autora foi a responsável pelo estabelecimento de uma rede de confeccionadores para a Ré, no mercado português.
19. O que ditava a contratação de um confeccionador, para a execução de determinado conjunto de peças de vestuário era sempre decisão dos técnicos da Ré, e em muitos casos, após contactos directos que estes realizavam localmente com o próprio confeccionador.
20. Os confeccionadores portugueses, com os quais a Autora se relacionava no âmbito da sua actividade, eram tão só "fornecedores" e não clientes da Ré.
21. Em Abril de 1998 a Ré passou a ser controlada pela empresa F………………., cotada na Bolsa de Copenhaga e, em 2001, ocorreu uma fusão entre esta última e a G…………….., constituindo-se assim a H………………...
22. Através de documento datado de 30 de Janeiro de 2002, a Ré, através de I……………….., enviou à Autora a comunicação escrita a fIs. 16.
23. Antes da cessação da relação contratual entre a Autora e a Ré, o colaborador da Ré, Sr. J………………, solicitou à Autora que esta lhe fornecesse a lista completa de fornecedores e os respectivos contactos.
24. Em 2002 a Autora mantinha relações regulares com 12 fornecedores de vestuário para a Ré.
25. Após a cessação da relação contratual entre a Ré e a Autora, os escritórios da Ré em Portugal passaram a tratar directamente das relações com os fornecedores da Ré.
26. A Autora deixou de receber qualquer remuneração da Ré, após a cessação da relação contratual, pelos contratos concluídos com os fornecedores angariados pela Autora para a Ré.
27. Durante a relação contratual entre a Autora e a Ré a Autora angariou para a Ré novos fornecedores ou aumentou o volume de compras com os fornecedores já existentes.
28. Após a cessação da relação contratual entre a Autora e a Ré, esta beneficiará da actividade desenvolvida pela Autora.
29. Para melhor desempenho das suas funções, em 1998, a Autora contactou duas funcionárias.
30. Tendo contratado uma terceira funcionária em 2001.
31. Os factos referidos em 29 e 30 originaram para a Autora um encargo mensal de € 1.352,46.
32. A Autora também mudou para instalações de maior dimensão.
33. Entre Fevereiro de 1997 e Janeiro de 1998, a retribuição paga à Autora cifrou-se em € 62.893,93.
34. Entre Fevereiro de 1998 e Janeiro de 1999, a retribuição paga à A cifrou-se em € 53.766,66.
35. Entre Fevereiro de 1999 e Janeiro de 2000, a retribuição paga à A cifrou-se em € 163.092,47.
36. Entre Fevereiro de 2000 e Janeiro de 2001, a retribuição paga à A cifrou-se em € 182.215,98.
37. Entre Fevereiro de 2001 e Janeiro de 2002, a retribuição paga à A cifrou-se em € 262.713,74.
38. A retribuição média mensal da Autora no ano anterior à cessação do contrato foi de € 21.892,81.
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O Direito.
O contrato de agência foi definido pelo art.º 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 178/86, de 3 de Julho, diploma que introduziu o Regime Jurídico Do Contrato De Agência (RJCA), nos seguintes termos: "Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição".
Posteriormente, foi publicado o Decreto-Lei n.º 118/93, de 13 de Abril, que alterou aquele regime, que alterou nos seguintes termos a redacção daquele n.º 1 do art.º 1.º: "Agência é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover por conta da outra a celebração de contratos, de modo autónomo e estável e mediante retribuição, podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes".
Trata-se, assim, de um tipo de contrato celebrado entre duas partes, em que uma (o agente) se obriga a promover por conta da outra (denominada principal, na terminologia da lei - art.ºs 18.º e 23.º do RJCA) a celebração de contratos de modo autónomo e estável e mediante retribuição.
Poderá, pois, a essência deste tipo de contrato sistematizar-se nas seguintes características: a) Obrigação do agente promover a celebração de contratos; b) Por conta da outra parte; c) Autonomia; d) Estabilidade; e) Retribuição (cfr. Pinto Monteiro, Contrato de Agência, Coimbra, 2004).
Entendeu a douta sentença recorrida que a relação contratual em apreço não assume as características necessárias para a sua qualificação como contrato de agência, por não existir in casu:
- a obrigação da Autor promover a celebração de contratos; e
- a autonomia da Autor.
E fundamenta a ausência daquela obrigação de promover a celebração de contratos na circunstância de a Autora nunca ter promovido, ou ajudado a implementar, o sistema de vendas dos produtos comercializados pela Ré em Portugal, nem nunca angariou clientes para a Ré, antes tendo contactado os seus fornecedores, pedindo-lhes amostras e preços, transmitindo-lhes instruções de fabrico dimanadas da Ré; acompanhava as várias fases da produção de cada modelo, até à embalagem final, executando ainda o respectivo "controlo da qualidade", sobretudo na fase de acabamento e embalagem.
Vejamos.
Na primitiva redacção do n.º 1 do art.º 1 do RJCA eram elementos essenciais do contrato de agência a atribuição de uma certa zona ou determinado círculo de clientes. Caracterizava-se então o contrato de agência por ser um vínculo duradouro ao serviço da inserção no mercado, ou alargamento do volume de negócios, de um fornecedor de bens ou serviços. Ou seja, o contraente principal posicionava-se economicamente do lado da oferta, cabendo ao agente actuar em vista da prospecção e desenvolvimento do mercado do principal.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/93, aquela atribuição de uma certa zona ou determinado círculo de clientes deixaram de constituir elementos essenciais do contrato para passarem a ser meros elementos acidentais - "podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes". Nada exclui, a partir de então, a celebração de contratos de agência em que o principal se posicione, quanto aos contratos cuja celebração cabe ao agente promover, do lado da procura, ou seja, como adquirente de bens ou serviços. De resto, a lei não consagra qualquer numerus clausus dos contratos cuja promoção cabe no âmbito do contrato de agência, nem tão pouco restringe a posição contratual nesses contratos - de compra e venda, prestação de serviços, nas suas diversas modalidades, concessão de crédito ou outros - assumida pelo principal. Que pode tratar-se, quer de um fornecedor de bens ou serviços, quer de um adquirente. A realidade económica sempre acaba por exceder a imaginação do legislador, e não faltam exemplos de figuras contratuais baseadas na matriz do contrato de agência, em que o principal se perfila como adquirente de bens ou serviços - assim sucede, entre outras, com os agentes de modelos ou de "casting".
No que concerne à autonomia da Autor, considerou-a ainda a douta sentença recorrida como ausente, uma vez que regularmente a Ré mandava a Portugal técnicos seus, que acompanhavam e fiscalizavam o trabalho da Autora, que estava permanentemente sujeita às instruções, ao controlo e à fiscalização dos técnicos da Ré, pautando-se ainda por um "manual de procedimentos" e por um "caderno de encargos" para cada modelo. Ficou demonstrado que a Autora não faz nem fez parte da estrutura orgânica e funcional da Ré ligada à actividade da promoção e venda de produtos do seu comércio, a qual não estava nem está estabelecida em Portugal; e ainda que a Autor desenvolvia a sua actividade com o auxílio de três funcionárias que contratou. Pese o facto de a actividade da Autor ser periodicamente fiscalizada - não permanentemente, dado que os técnicos enviados para o efeito vinham de fora do País - é indesmentível existir aqui um acentuado grau de autonomia, que de modo algum pode confundir-se com a posição jurídica do trabalhador dependente, vinculado por contrato de trabalho, que o art.º 10.º do Código do Trabalho define como "aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, sob a autoridade e direcção destas". Com efeito, a fiscalização da actividade da Autor visava apenas o resultado pretendido: o "manual de procedimentos" e o "caderno de encargos" para cada modelo continham regras de conformidade do produto que a Ré dava a confeccionar. Nada consta quanto a fiscalizar os horários e o tempo de trabalho despendido na actividade da Autor, ou quais as pessoas que com ela colaboravam, como sucede com o trabalho subordinado, que se obriga a uma prestação "intuitu personae" (não podendo, consequentemente, fazer-se substituir nas suas ausências) e é fiscalizado - e remunerado - em função do tempo efectivo de trabalho.
Acresce que a existência de instruções por parte do principal que não ponham em causa a sua autonomia (art.º 7.º, al. a), do RJCA) e a fiscalização da actividade do agente (als. b) a d) do citado art.º 7.º) são compatíveis com o contrato de agência.
Afigura-se, pelo exposto, que a relação contratual estabelecida entre apelante e apelada é qualificável como contrato de agência, havendo lugar à indemnização por inobservância do aviso prévio de denúncia prevista no art.º 29°, n.º 2, do RJCA. E o período a considerar para apuramento da remuneração média mensal refere-se efectivamente aos últimos doze meses da vigência do contrato, no caso vertente desde Fevereiro de 2001 a Fevereiro de 2002, e não ao ano civil que precedeu aquele em a ocorreu a denúncia. Caso contrário, não se compreenderia que o legislador tivesse expressamente previsto, na 2.a parte do n.º 2 do art.º 29.º, a hipótese de o contrato durar há menos de um ano aquando da denúncia. Perante tal previsão, é inequívoco que o legislador estabeleceu uma dicotomia: ou o contrato foi celebrado há menos de um ano relativamente ao momento da denúncia, e a remuneração a atender é a média mensal auferida na vigência do contrato, ou foi celebrado há um ano ou mais, e nessa hipótese a remuneração a atender será a do ano precedente, isto é dos últimos doze meses.
Assiste, pelo exposto, à Autor uma indemnização equivalente a três meses da média de retribuição do ano anterior à cessação do contrato, do montante de € 65.678,43.
Reclama ainda a apelante uma indemnização de clientela, de acordo com o prescrito no art.º 33.º do RJCA. Conforme do preceito consta, a atribuição de tal indemnização depende da verificação cumulativa dos requisitos seguintes:
a) O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente;
b) A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente;
c) O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a).
Ora, face à formulação de tal normativo, em particular da alínea a), estão excluídas do seu âmbito todas as situações, como a vertente, em que o principal é adquirente - e não fornecedor - de bens ou serviços; logo, o agente não angaria novos clientes ou aumenta o volume de negócios com a clientela já existente. Em semelhantes situações o único cliente é o principal, e a clientela perdida por via a cessação do contrato de agência, que não foi angariada na sua execução, esgota-se com o contrato em si mesmo.
Reconhecendo a apelante que a redacção do preceito em causa não favorece esta sua pretensão indemnizatória, procura fazê-la derivar da Directiva do Conselho das Comunidades de 18 de Dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-membros sobre os agentes comerciais n.º 86/653/CEE, por não ter o direito português transcrito devidamente o disposto no n.º 2 do artigo 1.º que estabelece que o agente comercial é a pessoa que, como intermediário independente, é encarregada a título permanente de negociar a compra ou a venda de mercadorias para uma outra pessoa. Dir-se-á liminarmente que uma coisa será a definição do contrato como extensível à negociação a título permanente da compra ou de mercadorias, a que acima se respondeu afirmativamente, e outra o estabelecimento de indemnização de clientela para tais situações. Ainda que tal indemnização se encontrasse consagrada em tal directiva, a aplicação das directivas na ordem interna encontra-se condicionada à respectiva transposição no direito interno, através do instrumento normativo escolhido pelo Estado membro para atingir os fins ou objectivos pretendidos. A jurisprudência comunitária tem recusado o chamado "efeito directo horizontal" das directivas, consistente na possibilidade de o particular invocar directamente as suas normas no confronto de outros particulares. Em consequência, não pode tal invocação por parte de um particular contra outro colher se a necessária transposição para o direito nacional ainda não tenha sido efectuada.
Por fim, coloca a apelante a questão de saber se o tribunal recorrido deveria ter accionado junto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA das Comunidades Europeias o mecanismo do reenvio prejudicial, no sentido de suscitar a questão da interpretação das normas, em causa no caso concreto. O artº 234º do Tratado CE impõe aos tribunais supremos dos Estados-membros que recorram ao TJCE, sempre que se ponha uma questão de interpretação ou de apreciação de validade de actos emanados das instituições comunitárias, cuja resolução seja necessária ao julgamento da causa. Procura-se, através de tal mecanismo, evitar que o direito comunitário seja interpretado e aplicado de maneira divergente, por forma a assegurar a sua uniformidade.
Desde logo, cabendo da decisão a proferir recurso ordinário, não estava o tribunal recorrido vinculado ao dever de suscitar o reenvio prejudicial. Depois, e como acima se expôs, as normas em questão não tinham efeito directo horizontal. De onde que nula seria, para a decisão da causa, a utilidade da decisão que viesse a ser proferida quanto à interpretação de tais normas. Nenhuma irregularidade foi, como tal, praticada, por via da omissão do reenvio prejudicial.

Decisão.

Pelo exposto, acordam os juizes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, e, revogando nessa medida a sentença recorrida, condenam a apelada a pagar à apelante a quantia € 65.678,43 (sessenta e cinco mil, seiscentos e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de juros à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.

Porto, 27 de Novembro de 2007
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira