Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911132
Nº Convencional: JTRP00028189
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
LIMITE MÁXIMO DA PENA
Nº do Documento: RP200003229911132
Data do Acordão: 03/22/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: CONFLITO SUSCITADO ENTRE OS JUÍZOS CRIMINAIS DO PORTO E A 3 V CR PORTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: CPP87 ART5 N1 N2 ART16 N3 ART311.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
Sumário: I - Acusado o arguido por crime praticado na vigência do Código Penal de 1982, punível com pena de prisão de 1 a 10 anos (de 2 a 8 anos pelo Código Penal revisto), mas tendo o Ministério Público requerido o julgamento em tribunal singular, invocando o artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, por entender não dever ser aplicada pena superior a 5 anos de prisão, e sido proferido pelo juízo criminal despacho, transitado em julgado, ao abrigo dos artigos 311 e seguintes daquele Código, a julgar-se competente, tal competência deverá manter-se, não obstante à data em que os factos ocorreram a faculdade concedida ao Ministério Público de requerer o julgamento pelo juiz singular tenha como pressuposto um máximo de 3 anos, que a lei adjectiva actual alterou para 5.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: