Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028189 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO COMPETÊNCIA TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR LIMITE MÁXIMO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200003229911132 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO SUSCITADO ENTRE OS JUÍZOS CRIMINAIS DO PORTO E A 3 V CR PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART5 N1 N2 ART16 N3 ART311. CPP87 ART14 N2 B ART16 N3 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Sumário: | I - Acusado o arguido por crime praticado na vigência do Código Penal de 1982, punível com pena de prisão de 1 a 10 anos (de 2 a 8 anos pelo Código Penal revisto), mas tendo o Ministério Público requerido o julgamento em tribunal singular, invocando o artigo 16 n.3 do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, por entender não dever ser aplicada pena superior a 5 anos de prisão, e sido proferido pelo juízo criminal despacho, transitado em julgado, ao abrigo dos artigos 311 e seguintes daquele Código, a julgar-se competente, tal competência deverá manter-se, não obstante à data em que os factos ocorreram a faculdade concedida ao Ministério Público de requerer o julgamento pelo juiz singular tenha como pressuposto um máximo de 3 anos, que a lei adjectiva actual alterou para 5. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |