Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2411/23.4T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
UTILIZAÇÃO IMPRUDENTE DO LOCADO
Nº do Documento: RP202609282411/23.4T8PRD.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mostra-se inútil proceder à reapreciação da decisão de facto, quando sob o ponto de vista jurídico, as alterações pretendidas não relevam para a apreciação do objeto do recurso e por não se mostrarem alegados os factos relevantes que permitam ilidir a presunção de culpa, nos termos do art.º 1044º CC.
II - Constitui um ónus da parte alegar os factos essenciais que sustentem a pretensão formulada, nos termos do art.º 5º/1 CPC.
III - A utilização imprudente do local arrendado, constitui fundamento de resolução do contrato se perante a gravidade e consequências do ato não for exigível ao senhorio a manutenção do contrato (art.º 1083º/1/2 CC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Arrd-RMF-Resolução-Utilização Imprudente-2411/23.4T8PRD.P1


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SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC):

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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial - 3ª Secção Cível)

I. Relatório

Na presente ação declarativa, que segue a forma de processo comum, em que figuram como:

- AUTORES: AA e mulher BB, casados entre si, titulares do Bilhete de Identidade números ...69 e ...14, ambos com validade vitalícia e contribuintes fiscais números ...38 e ...37, respetivamente, residentes na rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Paredes, e

- RÉUS: CC, divorciado, titular do cartão de cidadão ...Z3, válido até 09/05/2028, NIF ...23, e de DD, unidos de facto, ambos residentes na rua ..., ..., freguesia ..., concelho de Paredes,

vieram os autores peticionar:

a) que seja reconhecida a utilização imprudente do locado;

b) seja declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano por incumprimento dos réus;

c) a condenação dos réus a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue aos autores, livre devoluto de pessoas e bens;

d) a condenação dos réus no pagamento da quantia de 5.000,00€, a título de indemnização para trabalhos de reparação;

e) que sejam os réus condenados ao pagamento de valor nunca inferior a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.

Alegaram para o efeito que os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na rua ..., que tem por objeto o rés-do-chão do prédio, destinado à habitação, com uma área total de 70 m2 que se encontra em estado de gozo imediato, consoante licença de utilização n.º 49/99, emitida em 12 de fevereiro de 1999, pela Câmara Municipal ... e inscrito na matriz da freguesia ..., concelho de Paredes, sob o n.º ...60, participado em 04/06/1998.

Mais alegaram que em 1 de outubro de 2022, os Autores deram de arrendamento para habitação ao réu CC, constituindo morada de família também da sua unida de facto, o referido rés-do-chão, no prédio urbano acima melhor identificado, mediante contrato escrito, pelo prazo de 1(um) ano, com início nessa mesma data, tendo, em 01/10/2022, sido entregue o imóvel aos Réus para seu uso.

As partes acordaram que a fração objeto do contrato de arrendamento celebrado teria por finalidade única e exclusiva a habitação própria e permanente dos réus, não lhe podendo ser dado outro fim ou uso, sob pena de resolução contratual.

Os Autores residem frente a frente ao imóvel dado de arrendamento.

O local arrendado encontrava-se em perfeitas condições e bom estado de conservação, aquando da entrega. Ao longo deste ano (2023) têm sido várias as intervenções realizadas pelos Réus deixando o imóvel desfigurado, devido ao desleixo e às alterações feitas sem o consentimento dos Autores. Não obstante os constantes avisos dados pelos Autores aos Réus para que tais comportamentos e intervenções no imóvel não fossem realizadas, foram, até ao momento, feitos os seguintes estragos e alterações:

a) Aumento do pátio da casa, através da construção de um barraco constituído por canas de eucalipto e lonas de plástico;

b) Colocação de uma espécie de tenda por cima do estendal da roupa onde acumula lixo, móveis deteriorados, tapetes sujos e roupas velhas;

c) Telhado partido pelos filhos dos Réus, após saltarem para cima, colocando toldes e chapas velhas de fibrocimento que não foram corretamente fixadas tendo acabado por escorregar;

d) Remoção do tanque pertencente à fração;

e) Destruição de pinturas do gradeamento exterior, por conta da colocação de redes;

f) Candeeiro da porta de entrada descravado da parede, por uso desadequado ao seu fim;

g) Campainha avariada por uso imprudente;

h) Arrancamento do lavatório e coluna do WC;

i) Destruição da ventoinha de extração do WC;

j) Danificação da pintura das paredes com marcadores;

k) Estrago do exaustor;

l) Remoção dos redutores de gás;

m) Móveis da cozinha danificados;

n) Persianas completamente partidas.

Mais alegaram que os réus atuaram à revelia dos autores, pois, foi expressamente referido por estes últimos, por várias ocasiões, que não davam a sua autorização, nem o seu consentimento para tais obras, porquanto, por cada nova investida levada a cabo pelos réus, na tentativa de adulterarem, reiteradamente, o locado, os autores sempre manifestaram, junto destes, a sua desaprovação e preocupação com as intervenções realizadas.

Os Réus mantiveram estes comportamentos mesmo sabendo que se encontravam impedidos por disposição contratual decorrente da lei e após terem sido chamados à atenção inúmeras vezes.

As obras perpetradas pelos réus em nada beneficiaram o locado, pelo contrário, serviram apenas para mudarem a estética do mesmo, uma vez que a maioria das obras foram realizadas na fachada no prédio, fazendo um uso manifestamente imprudente do locado.

Consideram que a conduta dos réus constitui uma violação gravosa e clara da obrigação do locatário, de não fazer do local arrendado uma utilização imprudente, nos termos do disposto no artigo 1038.º, alínea d) do Código Civil.

Mais alegaram que no dia 12 de maio de 2023, pelas 14 horas, deflagrou um incêndio urbano na cozinha do locado, originado por um dos filhos menores dos réus, por o mesmo se encontrar a cozinhar no fogão da cozinha, com o auxílio a uma fritadeira com óleo quente, sem supervisão parental. O incêndio propagou-se ao fogão, móvel da cozinha e exaustor por cima do fogão, tendo causado prejuízos avultados que não foram até ao momento reparados.

Não fosse a filha dos autores ter procurado mais informações quanto ao incêndio que deflagrou, os réus não teriam, até ao dia de hoje, informado os autores sobre tal acontecimento.

Alegaram, ainda, que os Autores receberam, no dia 10 de março de 2023, um despacho da Câmara Municipal ... referente a uma queixa apresentada pelos réus. Nessa queixa alegam que a sala necessita de uma pintura devido às humidades e que os Autores nunca procederam a essa mesma pintura.

Referem ser conhecedores da situação de humidade do locado, por conta de uma fuga de água no andar de cima e sempre se mostraram disponíveis para realizarem tais pinturas. As mesmas ainda não se realizaram até ao dia de hoje única e exclusivamente pelo motivo de os Réus nunca se encontrarem em casa.

Alegam que são pessoas já idosas, com bastantes problemas de saúde, que precisam do seu descanso e da sua tranquilidade, o que não conseguem, uma vez que os réus tudo fazem para os perturbar e exaltar. São confrontados diariamente com queixas por parte da restante vizinhança, motivadas pelos comportamentos impróprios e pelo estilo de vida acumulador que os Réus levam.

Não obstante as inúmeras chamadas de atenção feitas pelos Autores, os Réus mantêm o comportamento, chegando mesmo a insultá-los. Os Autores vivem na mesma rua que os Réus e são confrontados, diariamente, com provocações, humilhações e insultos, vivendo em constante tumulto e preocupação, sem que até ao momento tenham apresentado as devidas participações criminais por medo de represálias, não sendo sua intenção agudizar o ambiente vivido.

Mais alegaram que nem a serem conhecedores da condição de saúde dos Autores, os Réus se inibem de praticar atos causadores de mal-estar, nomeadamente, através da colocação de música nas alturas quando se apercebem que os Autores estão no exterior da sua habitação e mesmo quando estes passam pelo locado, numa clara provocação, causando um mau ambiente na restante vizinhança.

Concluem que os Réus violam de forma gravosa e reiterada as regras de higiene, de sossego e de boa vizinhança. Apesar de todos os esforços e avisos junto dos Réus para de forma conciliadora resolverem a situação, o mesmo não se tem verificado possível, o que não restou outra solução aos Autores a não ser dar entrada da presente ação.

Mais alegaram que por ocasião do incêndio que deflagrou na cozinha do locado, os Autores, aquando do conhecimento, solicitaram aos Réus uma visita ao imóvel, afim de verificar o seu estado de conservação. O estado descuidado do imóvel que encontraram, visivelmente por falta de asseio e estima, foi deveras perturbador para os Autores que viram o que é seu ser manifestamente negligenciado. De imediato transmitiram aos Réus que deveriam proceder à reparação do móvel e bancada da cozinha, bem como à substituição dos eletrodomésticos danificados por essa circunstância, mas nada foi feito pelos réus, mantendo-se a situação inalterada.

Concluem que perante os incumprimentos contratuais gravosos não é exigível ao senhorio manter o contrato de arrendamento, o que se traduz em fundamento relevante de resolução do mesmo, ao abrigo da cláusula geral constante do proémio do n.º 2 do artigo 1083.º do CC.

Mais referem que o contrato não concede a possibilidade de executar obras no local arrendado, nem foi dada pelo senhorio qualquer autorização por escrito nesse sentido. A realização pelos arrendatários das referidas obras não autorizadas não se podem justificar nos termos dos artigos 1036.º, 1073.º e 1074.º, n.º 2 e 3 do CC, pelo que constituem fundamento de resolução do contrato pelos senhorios, desde que, objetivamente, produzam alterações relevantes e graves da fisionomia e estética do locado ou que provoquem um tal desequilíbrio e consequências na relação locatícia que tornem inexigíveis a manutenção do arrendamento, situação que se verifica.

As obras que os réus têm vindo a realizar em nada vieram acrescentar e melhorar o locado, tendo servido, ao invés, apenas para danificar, desfigurar substancialmente o mesmo, capazes de modificar de forma profunda a sua estrutura externa e atingido a essência do prédio.

As atuações dos Réus que se vêm traduzindo em ameaças, insultos, barulhos insuportáveis potenciados por música nas alturas audíveis no piso superior e demais vizinhança torna inexigível a manutenção do arrendamento.

São vários os comportamentos indevidos e reiterados adotados pelos arrendatários, que levam a que seja inexigível aos Autores manterem o contrato de arrendamento em vigor.

Por força dos factos descritos, por todas as obras realizadas sem o consentimento dos Autores, assim como todos os danos decorrentes do uso imprudente feito por estes, estima-se que seja necessário despender da quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), a título de trabalhos de reparação.

Por fim, alegaram que se sentem tristes, angustiados e receosos com toda a situação, agravada pelo facto de diariamente dar de caras com o lastimável estado do imóvel, sem que nada possam fazer para contrariar.

Sempre que se deslocam próximo das imediações do locado, sentem-se amedrontados e com receio do que lhes pode vir acontecer. Os seus problemas de saúde agravaram-se como consequência dos factos perpetrados pelos Réus.

Atenta a natureza das condutas praticadas pelos Réus, em particular a sua elevada ilicitude e o seu carácter intencional, além de configurarem uma violação dos direitos fundamentais dos Autores, protegidos constitucionalmente, constituem danos não patrimoniais relevantes e merecedores de tutela do direito, nos termos do disposto no artigo 496º do Código Civil, reclamando a esse título uma compensação pecuniária por danos morais de valor não inferior a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros).


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Citados os réus, contestaram, defendendo-se por impugnação.

Alegaram para o efeito que o que efetivamente ocorre na respetiva relação contratual, já há algum tempo, é um reiterado assédio ao arrendamento por parte dos autores aos réus.

O locado, rés-do-chão do identificado imóvel, encontra-se arrendado aos réus desde o mês de fevereiro de 2013 e não desde o dia 01 de outubro de 2022. Em fevereiro de 2013 os Autores deram de arrendamento aos Réus o referido locado, cujo exemplar do contrato de arrendamento os Autores não quiseram facultar aos réus e nem sequer o participar às entidades competentes (AT).

O contrato celebrado no mês de fevereiro de 2013 entre os Réus e os Autores foi um contrato de arrendamento por tempo indeterminado, cujo valor da renda ficou acordado em 225 euros mensais, acrescido de 5 euros mensais para o fornecimento de água, para uso do locado, oriundo de um poço pertencente aos Autores.

Por insistência dos Réus (os Autores inicialmente opuseram-se à ideia), os serviços de energia no locado ficaram, desde o mês de fevereiro de 2013, a constar em nome destes.

Os Autores acabaram por declarar junto da Cooperativa “A...”, fornecedora de energia naquela localidade (cidade ...), que os Réus eram seus arrendatários e residiam naquele imóvel, conseguindo os Réus, desse modo, celebrar diretamente, eles próprios, contrato de energia com a referida Cooperativa, cujas faturas da luz, com datas desde fevereiro de 2013, e para o que importa até outubro de 2022, foram já solicitadas à referida Cooperativa.

O respeitante poço fornecia água ao rés-do-chão arrendado aos réus, mas também às demais frações ou divisões autónomas (Primeiro Andar) inseridas no prédio, dadas de arrendamento a outros agregados familiares. Pelo facto de a bomba do poço ter avariado no dia 14 de junho de 2022 (coincidindo com a data de falecimento da mãe da Ré DD), o valor da sua reparação foi repartido por todos os arrendatários do prédio e pelos Autores.

Em meados de setembro de 2022, a bomba do poço voltou a avariar, tendo dessa vez os Autores, sem qualquer motivo, proibido a sua reparação, resultando daí, em consequência, enormes transtornos aos arrendatários que, sem culpa, se viram privados de um bem essencial.

Por falta de fornecimento de água na habitação, os Réus tiveram de recorrer à habitação de vizinhos e de familiares para tomar banho e fazer as suas necessidades essenciais de higiene. Em meados de fevereiro de 2023 os autores decidiram tomar a ligação ao prédio da rede de águas e saneamento municipal e, simultaneamente reparar por conta própria e exclusiva a bomba do poço, em exclusivo benefício deles.

Mais alegam que nunca fizerem obras, intervenções ou alterações no imóvel, e muito menos o tenham deixado desfigurado com a sua utilização.

Colocaram provisoriamente no pátio, um resguardo de lona, suportado por canas de eucalipto por cima do estendal de secar a roupa, de maneira que esta não se molhasse quando chovesse, isto porque não possuíam máquina de secar roupa. Tratava-se de uma cobertura amovível, não uma tenda ou estrutura fixa ao pátio, e muito menos ao prédio, pelo que tal circunstância não é considerada como obra, alteração ou intervenção no imóvel. Retiraram imediatamente a referida cobertura amovível do pátio (se bem que não eram obrigados a fazê-lo) logo que lhes foi comunicado por terceiros que os Autores não gostavam de ver a mesma ali exposta no pátio do locado.

Não acumularam, por cima daquela cobertura amovível, ou no pátio, móveis deteriorados, tapetes sujos e roupas velhas. A Ré DD aos sábados arruma a casa e é normal que coloque tapetes de afins para lavar e secar no pátio e outros bens para arejar, sendo o pátio o único espaço disponível no exterior do locado.

Os filhos dos Réus não saltaram para cima, nem partiram o telhado, nem colaram toldes e chapas velhas de fibrocimento. O telhado partiu-se por ação de uma outra arrendatária dos Autores, que também reside no prédio, de nome EE, circunstância ocorrida aquando da comunhão da sua filha, ao tentar colocar iluminação para a respetiva festa/cerimónia.

Mais alegaram que deslocaram o tanque da entrada do pátio para uma lateral do pátio, tendo o pátio não mais do que 20 metros quadrados, o tanque continua no pátio. As redes que colocaram nas grades eram de um material deslizante e ineficaz a

provocar qualquer risco na pintura das grades, sendo certo que a pintura das grades continua no mesmo estado de conservação que se encontrava aquando da celebração do contrato de arrendamento no mês de fevereiro de 2013. O candeeiro de exterior não está descravado da parede. A campainha deixou de funcionar, a qual se encontra ao lado da porta do locado, portanto, ao lado da porta da cozinha, por cima do banco de descanso, não havendo qualquer campainha à entrada do prédio. Qualquer pessoa que queira tocar na campainha para contactar os Réus terá de forçosamente entrar no pátio do locado, pelo que, quem pretende tocar à campainha, também poderá bater na porta do locado, encontrando esta a um metro de distância daquela. Quanto ao lavatório e coluna do WC, substituíram a coluna/móvel, já deteriorada pelo seu uso, por um outro móvel em bom estado de conservação, até porque em fevereiro de 2013 quando lhes foi dado de arrendamento o locado a mesma já lá se encontrava com sinais de desgaste, sendo que se um dia deixarem de residir no locado, e se os Autores assim, pretenderem, os Réus voltam a colocar a coluna/móvel deteriorada no mesmo local, uma vez que a têm guardada em casa. Em relação ao lavatório, o mesmo continua no seu lugar, agora por cima no móvel colocado em substituição da coluna/móvel.

Os Autores souberam que a coluna/móvel foi substituída pelos Réus (substituída para melhor) pelo simples facto de desde sempre terem exigido ficar com uma cópia da chave de acesso à residência dos Réus, aproveitando-se da fragilidade e necessidade destes em conseguirem ter uma habitação para viver.

Mais alegaram que o comportamento dos Autores deveu-se, também, ao facto dos Réus deixarem de lhes comprar as botijas de gás (aqueles vendem botijas de gás) e terem optado por comprar as botijas de gás, de uma outra marca, noutro local de venda, o que obrigou os Réus a trocarem o redutor do gás, em conformidade e compatível com as novas botijas de gás.

Alegaram, ainda, que quando ocorreu o incêndio o filho dos réus, menor de 16 anos, encontrava-se sozinho em casa, no seu quarto a estudar, sendo totalmente falso que estivesse a cozinhar ou a manusear qualquer fritadeira, não obstante assim constar, por erro, no Doc. 5 junto à petição inicial, encontrando-se os Réus àquela hora a trabalhar. Quem chamou os Bombeiros foi o menor, para que tomassem conta da ocorrência. A rapidez com que os Bombeiros resolveram o pequeno incêndio, ficou demonstrada pelos diminutos danos causados na cozinha, aliás, o fogão, o móvel da cozinha e o exaustor, objetos afetados, continuam a ser utilizados, não tendo havido a substituição dos mesmos por continuarem funcionais. Os Autores residem em frente ao locado do outro lado da rua e aperceberam-se do aparato pela presença dos Bombeiros, por outro lado, o Réu CC informou o Autor AA do sucedido e após aquele ter pedido, este deslocou-se ao locado para averiguar diminutos estragos.

Alegaram que comunicaram à Câmara Municipal que a habitação, onde residem, padece de humidade e que a mesma tivera sido alvo de uma grave infiltração oriunda do piso superior, cujo locado se encontrava sem as condições de salubridade e necessárias para habitar, por consequência daquele acidente/ocorrência.

Os Réus já por mais do que uma vez comunicaram e pediram veemente para resolveram os problemas de humidade no locado, tendo os Autores recusado reiteradamente efetuar tais obras. O locado encontra-se (ou está a ficar) degradado não pela imprudente utilização dos Réus, mas sim por consequência das infiltrações de que o locado foi alvo e pela humidade acumulada no interior do locado. E apesar dos Réus insistentemente terem pedido aos Autores para resolverem o problema das humidades, estes alegam que nunca farão obras no locado enquanto os Réus lá viverem. Mais referem que se encontram todos os dias em casa a partir das 19 horas e aos fins de semana.

Referiram ainda que são pessoas de trabalho e chegam a casa do trabalho esgotados, não têm tempo para andarem em quezílias com os Autores, apenas pretendem que estes os deixem em paz e procedam à eliminação das infiltrações e humidades que se encontram no interior do locado, como é obrigação dos Autores, enquanto Senhorios.

O imóvel continua com a mesma fisionomia e estética que tinha aquando foi dado de arrendamento o locado em fevereiro de 2013, à exceção do seu interior devidos às infiltrações de que foi alvo e às humidades de que padece.

Em sede de exceção, alegaram que a Ré DD não assinou o contrato datado de 01 de outubro de 2022, pelo que o mesmo lhe é ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos na sua esfera jurídica. O único contrato que prevalece na esfera jurídica da Ré DD é o contrato de arrendamento celebrado em fevereiro de 2013 com os Autores.

Alegaram, ainda, que o réu CC assinou o contrato porque os Autores o convenceram/exigiram de que seria necessário para evitar problemas junto das finanças, mas que o Réu CC não se preocupasse, pois continuaria a prevalecer e a vigorar o contrato de arrendamento inicial celebrado em fevereiro de 2013. O pedido de resolução do contrato de arrendamento datado de 01 de outubro de 2022 não poderá ser procedente contra a Ré DD, por não o ter assinado.

Mais alegaram que não foi concedido um prazo aos réus para procederem à reparação dos danos causados, pelo que, só não havendo o cumprimento do exigido dentro daquele prazo concedido é que poderia ocorrer a conversão do simples incumprimento em incumprimento definitivo. Num caso, como o dos autos, em que, no âmbito de um contrato de arrendamento, os Senhorios vêm alegar que ocorreram obras (que não existiram) sem o consentimento deles, ou intervenções, melhor identificadas no artigo 7º da petição inicial, não constitui, sem mais, incumprimento definitivo da obrigação de assegurar o gozo da coisa nem se traduz numa situação de justa causa por quebra de confiança, fundada em violação do princípio da boa fé, que justifique o exercício do direito de resolução do contrato por parte do senhorio.

Terminam por pedir a improcedência da ação.


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Na sequência do incidente suscitado pelos autores, a respeito da tempestividade da contestação, proferiu-se despacho que considerou tempestiva a contestação.

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Os autores vieram impugnar os documentos juntos pelos réus com a contestação e tomaram posição sobre as exceções, impugnando os factos alegados pelos réus e alegando para o efeito que em fevereiro de 2013 os Autores apresentaram aos Réus um contrato escrito para assinatura. Os Autores por “pena” não comunicaram o início do referido contrato, por forma a evitar transtorno na vida pessoal, familiar e económica dos arrendatários que, tal como se indicou na petição inicial não são casados entre si.

A Ré reside de forma permanente na habitação pertença dos Autores, juntamente com dois menores. O local arrendado constitui casa de morada de família dos Réus, porquanto, os Réus comem, dormem, recebem amigos e familiares, pagam água, eletricidade, recebem correspondência e têm a sua morada fiscal no locado, motivo pelo qual deve a ação ser proposta contra o casal.

Mais alegaram que foram várias as interpelações feitas pelos Autores e que nunca foram rececionadas pelos Réus. Deste modo, sendo certo que os Réus nunca rececionavam as interpelações, invocando, posteriormente, o desconhecimento de todos os factos, os Autores tomaram a medida de os interpelar verbalmente. Várias foram as interpelações verbais realizadas pelos Autores, tendo os mesmos avisado os Réus de tudo o que alegaram na Petição Inicial. Não obstante as várias conversas e interpelações verbais - até porque os Autores moram de frente para o imóvel dado de arrendamento - os Réus sempre fizeram tábua rasa de tudo o que lhes era comunicado, tendo mesmo chegado a insultar os Autores por discordarem daquilo que lhes foi dito.

Mais alegaram que foram várias as oportunidades dadas aos Réus para procederem à reparação e boa utilização do locado e, mesmo assim, existiu uma clara e expressa recusa, o que motivou a instauração da presente ação.


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Proferiu-se despacho que dispensou a realização de audiência prévia e ainda, fixou-se o valor da causa, elaborou-se o despacho saneador e dispensou-se o despacho que indica o objeto do litígio e fixa os temas da prova.

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Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.

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Os réus suscitaram o incidente de litigância de má-fé, que foi objeto de contraditório por parte dos autores.

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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:

“Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

i) Declara a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e o réu no dia 1 de outubro de 2022, condenando os Réus na entrega do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, após o decurso de um mês contado do trânsito em julgado da presente decisão;

ii) Condena o réu a pagar ao autor indemnização em quantia a liquidar ulteriormente, em incidente de liquidação, com o limite máximo do valor peticionado de 5.000,00€ (cinco mil euros), resultante da deterioração do locado, absolvendo a ré deste pedido;

iii) Absolve os réus dos demais pedidos contra si formulados.

Custas a cargo de autores e réus, na proporção suprarreferida”.


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Os réus vieram interpor recurso da sentença.

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Nas alegações que apresentaram os apelantes formularam as seguintes conclusões (segue-se a ordem do abecedário tal como consta das alegações e que se inicia com a alínea b)):

b) Por sentença de 05.12.2025 veio o Tribunal a quo proferir decisão final, a qual condenou os Réus, ora Recorrentes, nos pedidos formulados pelos Autores/Recorridos, e declarou a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e o Réu no dia 1 de outubro de 2022, condenando os Réus na entrega do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, após o decurso de um mês contado do trânsito em julgado da presente decisão e ainda a pagar ao Autor indemnização em quantia a liquidar ulteriormente, em incidente de liquidação, com o limite máximo do valor peticionado de 5.000,00€ (cinco mil euros), resultante da deterioração do locado, absolvendo a Ré deste pedido.

c) Os aqui Recorrentes censuram a sentença proferida pelo desacerto no apuramento da factualidade e pela solução de direito que o Tribunal a quo escolheu e erradamente interpretou e aplicou ao caso que ora nos ocupa.

d) Tanto a prova produzida, como a lei aplicável ao caso, conjugados com as regras da experiência comum e da lógica e, por fim, aquela com estas teriam, forçosamente, de

também conduzir à improcedência dos pedidos deduzidos pelos Autores.

e) Os Recorrentes consideram existir razões para alteração da decisão recorrida, por haver nulidade da sentença por excesso de pronúncia - artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC; haver nulidade da sentença por vício na sua motivação - artigo 607º, nº 4, do CPC e erro na apreciação da matéria de facto.

f) A decisão sobre a matéria de facto efetuou uma incorreta interpretação e aplicação da prova produzida no caso presente, razão pela qual se impõe que a mesma seja impugnada e, consequentemente, alterada (artigo 662º, nº 1 do CPC).

g) Os factos que os Recorrentes consideram incorretamente julgados (artigo 640º, nº 1 al. a) do CPC) são os dados como provados sob os pontos 3), 4), 11), 14), 15), 16), 17), 18) e 20) e o dado como não provados no ponto n) dos factos não provados, pois que toda a prova vertida em audiência de discussão e julgamento, inclusive a documental, aponta no sentido contrário, pelo que nos termos do artigo 640º, nº 1, als. a), b) e c), e nº 2, do CPC, ora se recorre com vista à modificação da sobredita matéria de facto, nos termos do artigo 662º, do mesmo normativo (CPC).

h) Em relação ao ponto 3), pugnam os Recorrentes que seja dado como não provado, por os Autores na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial não terem alegado a existência de um contrato de arrendamento reduzido a escrito e assinado pelos Autores e alegadamente pelo Réu a 01 de fevereiro de 2013, cuja causa de pedir e pedido da ação consistiram na resolução do alegado contrato de arrendamento celebrado a 01 de outubro de 2022.

i) Por outro lado, foram os Autores nas suas declarações que afirmaram que o contrato de arrendamento de 01 de fevereiro de 2013 foi celebrado verbalmente com o Réu CC, ora Recorrente, declarando expressamente nunca ter havido qualquer contrato reduzido a escrito, conforme declarações da Autora BB, prestadas na audiência de discussão e julgamento no dia 12.05.2025, com início às 11:26 e fim 12:18, de minutos 00:39 até 4:00 e do Réu CC (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 12.05.2025, com início às 09:53 e fim 10:46, de minutos 41:57 até 44:57).

j) Deveria a Meritíssima Juiz a quo ter dado como matéria confessada o alegado na alínea anterior das presentes conclusões. alterada (artigo 662º, nº 1 do CPC).

k) Após os Autores terem dito, na sessão de julgamento realizada a 12.05.2025, que o contrato de arrendamento celebrado com o Réu tinha sido feito verbalmente, sabendo que a veracidade confessada não abonava a favor deles, vieram por requerimento datado de 16.05.2025, referência citius 52332256, juntar aos autos um contrato com data de 01 de fevereiro de 2013, invocando que se encontrava assinado pelo Réu (mas que o Réu nunca o assinou).

l) Por requerimento datado de 02.06.2025, com a referência citius 52509112, Réu/Recorrente CC impugnou a assinatura aposta no contrato datado de 01 de fevereiro de 2013, o que fez nos termos do artigo 374º do Código Civil, por se concluir pela falsidade, da sua assinatura no referido contrato de arrendamento, invocando-se do artigo 446º, nº 1 e segs do CPC.

m) Incumbia aos Autores, ora Recorridos, provar a genuinidade da assinatura do Réu/Recorrente CC, no alegado contrato de arrendamento de 01 de fevereiro de 2013, cuja perícia à letra e assinatura do Réu/Recorrente não requereram.

n) Não tendo sido requerido tal exame pericial pelos Autores/Recorridos, “Não cabe ao tribunal, empiricamente, proceder ao confronto das assinaturas, dada a margem de erro que tal atividade comporta. - vd. Sumário do Acórdão da Relação do Porto, Proc. 6322/08.5YYPRT-A.P1, de 15.11.2011. A esse título veja-se, as discrepâncias flagrantes desde logo no “J” de CC, no “F” de CC, no “G” de CC, no “a” de Da e no “l” de CC.

o) O Tribunal a quo ao dar como provado o ponto 3) da fundamentação, como se de um perito se tratasse, analisando a prova segundo o princípio da livre apreciação, violou o disposto nos artigos 374º, nº 2 e 376º do CC e 446º, nº 1 do CPC.

p) Em relação aos pontos 14) e 15) da fundamentação, pugnam os Recorrentes que sejam dados como não provados, pois as causas de pedir dos Autores/Recorridos estão alegadas nos artigos 7º, 8º e 14º da petição inicial, e em nenhuma se verifica os factos 3), 14) e 15) da fundamentação.

q) A decisão ora em recurso desrespeitou ainda o princípio do dispositivo (artigo 5º, nº 1, CPC) e o princípio da preclusão (artigos 573º e 574º CPC), pois que o Tribunal a quo se encontrava vinculado a conhecer apenas a matéria alegada pelas partes, ou seja, não podia conhecer o conteúdo ou teor desses mesmos factos/pontos 3), 14) e 15) da fundamentação, uma vez que os mesmos não foram alegados em sede devida e atempadamente pelos Autores.

r) E por isso mesmo, a sentença ora em crise enferma de nulidade (excesso de pronúncia), inquinando a sentença, com a nulidade prevista nos termos do artigo 615º, nº 1º, al. d), do CPC, pois a Meritíssima Juiz a quo conheceu de questões que não podia conhecer, uma vez que aquela factualidade dada como provada excedeu manifestamente o exercício do direito ao contraditório, o ónus da prova e o princípio do dispositivo, com isso desrespeitando/ofendendo o vertido no artigo 608º, nº 2, do CPC.

s) Em consequência, a sentença deve ser declarada nula e substituída por outra que se limite aos contornos do litígio traçados pelas partes, declarando-se a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, com as legais consequências.

t) Acresce que da análise à motivação da sentença ora em crise constata-se que a Meritíssima Juiz a quo - e aqui igualmente com o devido respeito que é muito -, para além de revelar notória “grande baralhada” que faz quanto à apreciação das questões controvertidas nos autos, não fundamentou/motivou minimamente a sua decisão.

u) Da leitura da mesma motivação, retira-se que esta se apresenta totalmente descabida por assentar em factos contraditórios e desconexos com a prova testemunhal produzida.

v) Errou a Meritíssima Juiz a quo dar a testemunha FF, como presente aquando da ocorrência dos pontos 14) e 15) da fundamentação, uma vez que esta em julgamento afirmou não ter estado presente, - (Registo áudio/ficheiro 2025.05.12, com início às 10:42:26 e fim 11:01, minutos 11:03 até 12:23).

w) O Tribunal a quo não concretizou a motivação que levou a dar como provado o ponto 20) da fundamentação, i.e., se derivou dos factos 6), 7), 8), 9), 10), 10), 11), 12) 13) da fundamentação, que considerou não se tratarem de factos/motivos para a resolução do contrato de arrendamento, ou se derivou dos pontos 14), 15), 16), 17) e 18) que erroneamente considerou como fundamentos para a resolução contrato de arrendamento.

x) A sentença recorrida, na sua motivação, enferma de nulidade por desrespeito ao estatuído no artigo 607, nº 4, do CPC, nulidade, de resto, que aqui se invoca com todas consequências legais.

y) A Douta sentença recorrida deve merecer a reapreciação por este Venerando Tribunal porquanto, no entendimento dos Recorrentes mal andou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo na valoração da prova pois que, não valorando toda a prova produzida nos autos, chegando mesmo a omitir qualquer referência à relevante factualidade para o correto julgamento da matéria controvertida, a qual se apresenta produzida em sede de audiência e julgamento, além de não atender ao Direito relativo ao caso concreto, resultando daí o presente recurso que, igualmente, visa a reapreciação da produzida prova.

z) Atento a tais factos, tem-se que deverá ser modificada a referida decisão, uma vez que os meios probatórios em causa, e o DIREITO, impõem esta mesma modificação decisória, quanto aos pontos referidos supra sustentados na prova, a que se recorreu e ora se indica:

- Prova documental: A junta com a petição inicial, contestação, com o requerimento dos Réus de 19.06.2025, com a referência citius 52767571, e com o requerimento dos Autores datado de 16.05.2025, referência citius 52332256;

- Requerimento datado de 02.06.2025, com a referência citius 52509112, pelo qual os Réus impugnaram a assinatura aposta no mesmo que os Autores davam como tendo sido por si assinado, o que fez nos termos do artigo 374º (Autoria da letra e da assinatura) do Código Civil;

- Prova produzida em sede de audiência de julgamento (Declarações e depoimento de parte dos Autores, declarações de parte do Réu CC e, ainda, das testemunhas), a saber:

i. Declarações e depoimento de parte da Autora BB (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 12.05.2025, com início às 11:26 e fim 12:18, de minutos 00:39 até 4:00);

ii. Declarações e depoimento de parte do Réu CC (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 12.05.2025, com início às 09:53 e fim 10:46, de minutos 01:32 até 13:12 e de minutos 25:32 até 38:00 e minutos 41:57 até 44:57);

iii. Depoimento da testemunha EE (Registo áudio sistema citius; audiência de julgamento de 30.06.2025, com início às 15:03 e fim 15:13, de minutos 03:00 até 06:35);

iv. Depoimento da testemunha GG (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 30.06.2025 com início às 14:51 e fim 15:03, de minutos 08:00 até 09:35);

v. Depoimento da testemunha HH (Registo áudio sistema citius; audiência de julgamento de 30.06.2025, com início às 12:01 e fim 12:43, de minutos 21:20 até 23:41);

vi. Depoimento da testemunha II (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 30.06.2025, com início às 16:12 e fim 16:34, minutos 01:17 até 21:30);

vii. Depoimento da testemunha JJ (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 30.06.2025, com início às 16:37 e fim 17:34, de minutos 02:49 até 29:56).

viii. Depoimento da testemunha KK (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 03.09.2025, com início às 15:59 e fim 16:21, minutos 01:14 até 3:32);

ix. Depoimento da testemunha LL (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 03.09.2025, com início às 16:23 e fim 16:55, minutos 04:30 até 07:56).

aa) Ainda em relação aos pontos 14) e 15) da fundamentação, pugnam os Recorrentes que sejam dados como não provados, por ter ficado demonstrando que em nenhum momento a Ré DD se dirigiu à Autora BB proferindo que “ela que pagava a renda por isso ela é que mandava (…)”, o que se retira dos depoimentos das testemunhas EE (Registo áudio sistema citius; audiência de julgamento de 30.06.2025, com início às 15:03 e fim 15:13, de minutos 03:00 até 06:35); GG (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 30.06.2025 com início às 14:51 e fim 15:03, de minutos 08:00 até 09:35) e HH (Registo áudio sistema citius; audiência de julgamento de 30.06.2025, com início às 12:01 e fim 12:43, de minutos 21:20 até 23:41);

bb) As expressões “não queira conhecer uma mulher do norte” e “vai, vai para o caralho” utilizadas pela Ré DD e dirigidas à Autora BB, se deveram ao nervosismo e frustração em que se encontrava Ré DD por o locado não reunir um espaço para secar a roupa e a Autora não a deixar alocar uma estrutura móvel em lona para abrigar o estendal.

cc) Tratou-se de um caso isolado, não reiterado, cuja gravidade é diminuta, como bem julgou o Tribunal a quo, e ocorrido em data anterior à do incêndio (a 12.05.2023), tendo a ação do processo dado entrada em juízo volvidos mais de 6 meses, o que releva que o assunto foi desvalorizado pelos Autores/Recorridos.

dd) E a testemunha KK ouvida em julgamento afirmou conhecer muito bem a Ré DD e que nunca a viu a ser mal-educada ou deselegante com quem quer que fosse (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 03.09.2025, com início às 15:59 e fim 16:21, minutos 01:14 até 3:32).

ee) Os factos 14), 15) e 20) da fundamentação de facto em crise não mereceram a adequada apreciação e ponderação crítica por parte do Tribunal a quo, impondo-se, por isso, sem prejuízo de nulidade invocada e requerida, a alteração sobre a matéria de facto, passando dar-se como não provados os pontos 14) e 15) e 20) da fundamentação de facto, o que se requer.

ff) Quanto aos pontos 16), 17), 18) e 20) da fundamentação dos factos, o Tribunal a quo deveria ter valorizado os depoimentos do Réu CC, ora Recorrente e da testemunha II, que foram incredulamente desvalorizados em relação aos depoimentos de testemunhas ouvidas em julgamento que não estiveram no local, conforme consta do auto de notícia da GNR, junto à petição inicial como Doc. 5.

gg) O Tribunal a quo deveria ter valorado as fotografias juntas como Doc. 5 à contestação e as fotografias juntas como Doc. 1 ao requerimento submetido pelos Réus a 29.06.2025, com a referência citius 52767571, aquelas tiradas depois o incêndio e estas antes, de maneira a comparar que os móveis da cozinha já antes do incêndio tinham a mesma cor.

hh) O Tribunal a quo interpretou de forma grosseira o auto de notícia da GNR junto como Doc. 20 à petição inicial, tratando-se do auto do incêndio, ao julgar descabidamente que a testemunha II (menor) tivesse afirmado que o incêndio se deveu ao manuseamento por si de uma fritadeira, quando em julgamento de forma credível, isenta e honesta, a testemunha disse desconhecer o que objetivamente originou o incêndio, ainda para mais quando nessa parte da motivação o Tribunal a quo afirma que até o Autor veio corroborar com a versão da testemunha II, e apesar de ter decidido que o auto de notícia não faz prova plena.

ii) Posição que, além do menor II, defendeu também o Réu CC, o que se demonstrou pelos seus depoimentos, respetivamente: (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 30.06.2025, com início às 16:12 e fim 16:34, minutos 01:17 até 21:30) e (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 12.05.2025, com início às 09:53 e fim 10:46, minutos de minutos 25:32 até 38:00).

jj) Se retira também da leitura atenta do auto de notícia (Doc. 5 junto à p.i.), que não foi a testemunha II que transmitiu ao GNR como tivera ocorrido o incêndio, foi o subchefe MM que assim deduziu e transmitiu à GNR. Mas em nenhum momento a testemunha II transmitiu ao subchefe que tinha sido ela a manusear a frigideira, aquele é que presumiu tendo em conta que a frigideira ardeu.

kk) O prejuízo provocado pelo incêndio foi cerca de € 750,00 já a contar com o prejuízo do exaustor que já foi substituído, conforme foi ficou demonstrado. O fogão não sofreu danos, manteve-se e mantém-se na cozinha e é propriedade dos Réus. Os danos sofridos por consequência do incêndio não foram significativos, não graves, nem estruturais, conforme assim também julgou o Tribunal a quo, e o incêndio foi rapidamente apagado. A fita da persiana foi substituída e o fogão é propriedade dos Réus, que acabaram também por sofrer danos, no fogão.

ll) Errou o Tribunal a quo ao considerar que tenha sido a testemunha II a provocar o incêndio e através da frigideira e que a fita da persiana não tenha sido substituída, o seu pai Réu CC e o próprio afirmaram não ter sido o menor II a provocar o incêndio com o manuseamento da frigideira.

mm) Não é através do auto de notícia e das fotografias juntas aos autos que se conclui de forma plena a origem do acidente, tal só através de perícia competente para o efeito, não obstante se perceber pelas fotografias que os danos foram diminutos.

nn) O Tribunal a quo decidiu mal ao dar como provado os pontos 16), 17) e 18) ao considerar que apenas foi substituído o exaustor, quando ficou de forma evidente provado que a fita da persiana foi substituída e a chaminé o móvel do fogão da cozinha reparados.

oo) O incêndio ocorreu a 12 de maio de 2023, a ação deu entrada em juízo a 06 de novembro de 2023 e os Réus continuaram (e continuam) a cozinhar e a confecionar a sua alimentação na cozinha do locado, bem como a residir no mesmo, fazendo igual uso dos bens móveis da cozinha.

pp) A chaminé e o móvel do fogão foram alvos de uma pequena reparação executada pelo Réu CC (trabalha no ramo dos móveis, ..., ..., ... tem atividade predominante neste setor), e conforme a testemunha HH a cozinha se encontra “limpinha”. (Registo áudio sistema citius; audiência de julgamento de 30.06.2025, com início às 12:01 e fim 12:43, de minutos 21:20 até 23:41).

qq) Os factos 16), 17), 18) e 20) da fundamentação de facto em crise não mereceram a adequada apreciação e ponderação crítica por parte do Tribunal a quo, impondo-se, por isso, a alteração sobre a matéria de facto, passando a dar-se como não provados os pontos factos 16), 17), 18) e 20) da fundamentação de facto.

rr) Quanto ao ponto 11) da fundamentação dos factos ficou abundantemente demonstrado que a estrutura amovível com lona foi retirada muito antes do incêndio, porquanto no ano 2022, cuja lona/tolde era propriedade da testemunha LL e foi emprestado por esta aos Réus/Recorrentes, para os mesmos colocarem por cima do estendal para secar a roupa e a proteger da chuva.

ss) As testemunhas LL e JJ afirmaram que a lona foi retirada em 2022, Este segunda até referiu, inclusive, que a lona foi retirada no ano de 2022 do

falecimento da sua mãe. - vide respetivamente: (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 03.09.2025, com início às 16:23 e fim 16:55, minutos 04:30 até 07:56) e (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 30.06.2025, com início às 16:37 e fim 17:34, de minutos 02:49 até 29:56).

tt) O facto 11) da fundamentação em crise não mereceu a adequada apreciação e ponderação crítica por parte do Tribunal a quo, impondo-se, por isso, a alteração sobre a matéria de facto, passando dar-se como não provados o ponto 11) da fundamentação de facto.

uu) O Tribunal a quo decidiu mal dar os pontos 3) e 4) da fundamentação dos factos como provados e ponto n) da matéria de facto dada como não provada, por demais evidente que os Réus não assinaram qualquer contrato em 2013, o mesmo foi celebrado verbalmente em fevereiro de 2013.

vv) Ficou demonstrado que o Réu/Recorrente CC assinou o contrato de 01 de outubro de 2022 a pedido dos Autores, na sequência das queixas feitas junto da Câmara Municipal ..., por razões de salubridade, e para contornar formalidades junto das finanças.

ww) Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, ficou demonstrado que o Réu CC assinou o contrato de 2022 porque os Autores o convenceram/exigiram de que seria necessário para evitar problemas junto das finanças, mas que não se preocupasse, pois continuaria a prevalecer e a vigorar o contrato de arrendamento inicial celebrado em fevereiro de 2013. (Registo áudio sistema citius, audiência de julgamento de 12.05.2025, com início às 09:53 e fim 10:46, de minutos 01:32 até 13:12 e minutos 41:57 até 44:57).

xx) Salvo o devido respeito, mas quem no seu perfeito juízo assinaria um contrato de arrendamento a 01 de outubro de 2022 do prazo de um (1) ano, quando já vigorava um outro há dez (10) anos e sem se encontrar estipulado um prazo para a sua cessação, se não tivesse sido o Réu CC convencido/exigido pelos Autores de que seria para formalizar o contrato realizado em fevereiro de 2013? Mas alguém se acredita que o Réu CC iria assinar um contrato de arrendamento com o prazo de apenas um (1) ano quando já residia no locado há dez (10) anos em contrato celebrado verbalmente, ainda para mais numa época em que é muito difícil encontrar imóveis para arrendamento e com valores de renda acessíveis? Cremos que não.

yy) Tudo assim que, com o devido respeito, os factos 3) e 4) da fundamentação de facto em crise não mereceram a adequada apreciação e ponderação crítica por parte do Tribunal a quo, impondo-se, por isso, sem prejuízo de nulidade invocada e requerida quanto ao ponto 3) da fundamentação, a alteração sobre a matéria de facto, passando dar-se como não provados os pontos 3) e 4) da fundamentação de facto.

Em consequência, deverá ser considerado como provado o ponto n) dos factos não provados da fundamentação, o que se requer.

zz) A decisão em crise, na parte da Fundamentação de Direito, além de exponencialmente abordar questões meramente fáticas, assim absolutamente alheias a esse mesmo anunciado direito. Salvo o devido respeito, que é muito, mas o Tribunal a quo desacerta quanto ao enquadramento jurídico que faz, - entende erroneamente que os factos 16) e 17) evidenciam a ocorrência de deteriorações ilícitas no locado, uma vez que não derivam de uma utilização prudente e normal do locado.

aaa) O Tribunal a quo entendeu erroneamente aferir a ocorrência do incêndio como utilização imprudente do locado e “pela sua gravidade ou consequências” haver fundamento para os Autores resolverem o contrato de arrendamento.

bbb) Conforme já concluído, não ficou demonstrado que tivesse sido a testemunha II a manusear a frigideira, como também não ficou provado que o incêndio tenha objetivamente ocorrido por consequência da frigideira. A GNR esteve no local e

presumiu como tal, mas o facto da frigideira se ter queimado, não é prova plena da origem do incêndio. Não poderia o Tribunal a quo, sem perícia para o efeito, e não através de fotografias, julgar que o incêndio se deveu à frigideira.

ccc) O locado não ficou inutilizado, nem parcial nem total, foi apenas um pequeno incêndio na parte do fogão da cozinha.

ddd) Deveria o Tribunal considerar ilidida a presunção de culpa a cargo dos Réus/Recorrentes, sendo irrelevante para o efeito que, no momento em que ocorreu o acidente apenas se encontrar o menor sozinho em casa, que, com 16 anos, tem já plenas capacidades para reagir em conformidade. Quem nunca deixou os seus filhos com 16 anos em casa sozinhos? Tratou-se de um acidente fortuito, sem culpa, que em tantos anos, os arrendatários a residirem no locado, tal nunca tinha acontecido, e não se sabendo a origem do acidente, como o mesmo aconteceu, considera-se ilibada a presunção de culpa a cargos dos Réus/Recorrentes.

eee) Esta prudente convicção do tribunal, o que não fez, tem de ser suportada numa lógica racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades de cada caso, tendo em conta que a exigência relativamente à prova deve variar em função dos bens ou direitos que se encontram em jogo, sendo que do auto de notícia não se poderá considerar, de forma segura e suficiente, para o Tribunal julgar como a origem do acidente se deveu ao manuseamento da frigideira pelo menor, que em Tribunal afirmou de forma credível e simples não ter mexido na frigideira.

fff) No presente caso, pretendendo os Autores exercer a imputação aos Réus/Recorrentes do incêndio, enquadrando a responsabilidade civil imputada aos Réus/Recorrentes na violação de um dever de vigilância ou de utilização, cabia-lhe alegar e provar os factos constitutivos do seu direito, nomeadamente a origem do incêndio, a existência de um dever de vigilância por parte dos Réus/Recorrentes (art.º 493 nº1 do C.C.) e a violação de deveres legais ou contratuais, bem como o nexo de causalidade entre a violação destes deveres e o incêndio ocorrido.

ggg) A responsabilidade fundada na existência de um especial dever de vigilância e cuidado da coisa móvel ou imóvel, não constitui um caso de responsabilidade civil objetiva, mas tão só uma presunção de que os obrigados à vigilância de coisa móvel ou imóvel, por lei ou negócio jurídico, respondem pelos danos provocados pela coisa, presunção juris tantum, nos termos do nº2 do artigo 350 do Código Civil, afastada pela prova da falta de culpa ou de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que sem culpa sua.

hhh) Com efeito, o artigo 493 do C.C. assenta numa presunção de culpa e igualmente de ilicitude que decorre da assunção de que quem tem o bem à sua guarda (proprietário ou possuidor) tem igualmente o dever de a vigiar, adotando como refere Vaz Serra, “Trabalhos Preparatórios do Cód. Civil”, BMJ 85º, pág. 365, as “medidas necessárias a

evitar o dano. As coisas abandonadas a si mesmas podem constituir um perigo para terceiros e o guarda delas deve, por isso, adotar aquelas medidas; por outro lado, está (o obrigado à vigilância) em melhor situação do que o prejudicado para fazer a prova relativa à culpa, visto que tinha a coisa à sua disposição e deve saber, como ninguém, se realmente foi cauteloso na guarda”.

iii) Demonstrando que não se provou que o facto danoso derivou do mau manuseamento de frigideira pelo menor, testemunha II, e mesmo que se dê como provado que o facto danoso teve origem em coisa sobre a qual incidia o dever de vigilância, os Réus demonstram ao longo dos tempos sempre um dever de cumprimento de todos os atos necessários e exigíveis a assegurar a manutenção e bom funcionamento da coisa, ou que os danos se produziriam mesmo que não houvesse qualquer culpa sua, pelo que ilidiram a culpa.

Por fim

jjj) Diz o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 1264/15.0T8GDM.P1, de 08.11.2016, Relator MARIA Cecília Agante, no seu sumário que se transcreve que:

I- No âmbito do artigo 1083º do Código Civil, o legislador consagra uma cláusula geral, a cujo crivo submete o ilícito verificado, em ordem a aferir da sua gravidade e consequente suscetibilidade de comprometer, ou não, a subsistência do vínculo contratual. (negrito nosso).

II- Ora, não obstante a eliminação da al. a) do nº 2 do artigo 1083º dos adjetivos “reiterada e grave”, ínsitos à norma antes das alterações da lei 31/2012, a eficácia resolutiva de tais comportamentos é apreciada à luz da cláusula geral do nº 1 e, por isso, os mesmos têm de assumir um caráter reiterado, que conduzirá a um nível de gravidade suficiente para sustentar a resolução do contrato. (negrito nosso).

III - Embora admitindo que, à luz da nova redação da al. a), a supressão da anterior adjetivação possa conduzir a que um incumprimento pontual atinja, objetivamente, tal gravidade que justifique a cessação da relação locatícia, os factos praticados pela arrendatária passaram-se no mesmo hiato temporal, sob idêntica contextualização, têm a sua sede própria de tutela jurídica noutros meios coercivos e são alheios ao objeto do contrato de arrendamento sob discussão, repelindo, assim, um incumprimento que torne inexigível ao senhorio a manutenção do contrato.

kkk) Por sua vez, nº 2 do artigo 1083º do Código Civil estabelece que: “2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio.

lll) O sucedido no âmbito do incêndio não atingiu a gravidade e consequências, que torne inexigível a manutenção do arrendamento, pelo que atento ao disposto no artigo 1083º, nº 1 e 2 do Código Civil, não se encontram reunidos os pressupostos para que se considere inexigível aos Autores/Recorridos a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução do contrato de arrendamento.

mmm) Concluindo, os pontos 16) 17) e 18), não tiveram a gravidade e consequências que o Tribunal na fundamentação do Direito invocou, nem se tratou de uma utilização imprudente do locado. Foi um acidente e cuja culpa foi ilidida, saindo defraudado o fundamento do Tribunal a quo quando invoca que: “O perigo de tal comportamento omissivo é evidente e potencialmente muito gravoso, não sendo exigível aos autores, senhorios, que continuem a confiar o seu imóvel a quem dele faz um uso negligente”.

nnn) Na verdade, se um descuido doméstico fosse suficiente, qualquer incêndio acidental resolveria contratos de arrendamento, - o que o legislador manifestamente não quis.

Além disso, os danos são economicamente quantificáveis e indemnizáveis.

Existiam meios menos gravosos: reparação, indemnização, advertência, etc. A perda da habitação familiar (ainda por cima com se fosse considerada ocorrida pela prática de um menor, que, conforme já defendemos não ficou demonstrado, é uma consequência excessiva e desproporcionada face aos danos verificados. Está de facto aqui em causa o direito à habitação (artigo 65º Constituição da República Portuguesa).

ooo) No caso sub judice, o facto gerador dos danos não foi praticado pelos arrendatários, e nem pelo menor, não tendo sido apurados factos concretos que permitam concluir pela existência de culpa grave dos pais, designadamente por violação dos deveres de vigilância. A imputação automática da conduta de um menor aos arrendatários, sem prova concreta de negligência qualificada destes, viola o regime geral da culpa consagrado nos artigos 487º e seguintes do Código Civil.

ppp) O Tribunal a quo ao ter decidido considerar os pontos 16), 17), 18 e 20) da fundamentação de facto, como matéria grave e com consequências graves, e nessa sequência declarar resolvido o contrato de arrendamento, violou o disposto no artigo 1083º, ns. 1 e 2 do Código Civil, pelo que deve ser revogada a sentença.

qqq) Em consequência o direito dos Autores à indemnização revoga-se, até porque o fogão é propriedade dos Réus, a fita da persiana e o exaustor já foram substituídos, e o móvel do fogão da cozinha foi reparado. Como se verifica, os danos foram de pouca gravidade, o incêndio foi rapidamente apagado e não houve prova plena de o incêndio ter ocorrido por causa de uma frigideira (ou fritadeira), conforme já vimos a alegar. Foi um acidente.

rrr) Quanto aos pontos 14) e 15) da fundamentação de facto, cometeu o Tribunal a quo também erro na aplicação do direito. O comportamento da Ré DD não foi o mais correto, disso não temos dúvidas, mas será que tal é fundamento de resolução do contrato, que pela sua gravidade ou consequência, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente a resolução pelo senhorio? Cremos que não.

sss) Salvo o devido respeito, por melhor entendimento, mas a expressão relativa ao conhecimento “não queira conhecer uma mulher do Porto” não tem obrigatoriamente um conteúdo claramente intimidatório, aliás, é dito por muitos portugueses e não propriamente com conotação intimidatória, e a expressão “vai embora, vai para o caralho”, é no mínimo, indecorosa, mas será fundamento de resolução tal ato, que pela sua gravidade ou consequência, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente a resolução pelo senhorio? Cremos que não.

ttt) E tal, como ato isolado, obviamente, sendo um ato cessante, não poderá reforçar a qualquer fenómeno que pudesse intensificar a inexigibilidade de manutenção do contrato, em termos objetivamente analisados. O ato foi isolado, único, cessou e terminou por si. Não foram insultos repetidos e persistentes, nem ameaças sérias, não se provou qualquer clima contínuo de intimidação ou perturbação grave da convivência entre os vizinhos. Foram proferidas num momento de exaltação emocional. Não se repetiram. Não houve ameaças, violência, nem perseguição e a relação contratual de arrendamento manteve-se incólume, não tendo sido “beliscada”.

uuu) Vale por dizer que a aferição da ilicitude de certo comportamento deve ser casuisticamente realizada segundo um juízo objetivo de razoabilidade e proporcionalidade para concluir se é irremediável a destruição da relação contratual à luz da cláusula geral legalmente estabelecida, - www.dgsi.pt: Acs. RC de 19-02-2012, Proc. 4343/10.7 TJCBR.C1; 01-03-2016, Proc. 2523/12.0TJCBR.C2; RL de 14-02-2013, Proc. 513/11.9TJLSB.L1-6; 05-03-2015, Proc. 1948-12.5YXLSB.L1-2; 24-09-2015.

vvv) Nesse âmbito, também o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da realização de obras pelo arrendatário no locado, decidiu em sentido idêntico, ao sustentar que, no regime do NRAU, o interessado na resolução do contrato tem o ónus de alegar e provar os factos em que se consubstancia a violação culposa do dever contratual do locatário - no caso, a manutenção da coisa locada no estado originário e que esse incumprimento contratual tem objetivamente um relevo ou incidência na concreta constelação de interesses subjacente à relação contratual que legitima, segundo critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a formulação de um juízo de não exigibilidade quanto à manutenção da relação locatícia, - cf. In www.dgsi.pt: Ac. de 13-02-2014, Proc.43/09.9TCFUN.L1.S1.

www) Posição a que se adere, não apenas pela expressividade da doutrina e da jurisprudência que a propugnam, mas também, e essencialmente, pelo modelo legislativo utilizado na norma ao prever a resolução para os casos de incumprimento objetivamente grave e que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.

xxx) Relevância que, para efeitos resolutivos, só pode ser ponderada casuisticamente, em face das circunstâncias concretas de cada contrato e de cada infração, juízo extensível aos exemplos-padrão especificados, a título meramente exemplificativo, excluindo um sistema fechado e taxativo de tipificação dos fundamentos de despejo, - cf. Maria Olinda Garcia, A nova disciplina do arrendamento urbano, Coimbra Editora, 2.ª ed., pág. 25.

yyy) Doutro modo, seria o intérprete confrontado com uma diversidade de valoração de um conjunto de comportamentos infratores de deveres contratuais, cuja densificação só pode ser alcançada pela cláusula geral, que abrange esses e outros comportamentos que, pela circunstância de não estarem tipificados, poderiam escapar a idêntica eticização. Em suma, não é qualquer infração, ‘tout court', de um ou mais deveres que legítima, ‘ipso facto', a resolução do arrendamento por iniciativa do senhorio.

zzz) Em primeiro lugar, a lei exige que o incumprimento imputável culposamente ao arrendatário assuma especial importância - a qual pode ser aferida não só em função da própria natureza da infração como do carácter reiterado da conduta irregular; isto logo em geral, porque, relativamente à hipótese previstas na alínea b) do artigo 1086º, é o próprio texto da norma a referir “a violação grave e reiterada e grave”. Em segundo lugar, é essencial que, por via dessas condutas censuráveis, não seja exigível ao senhorio a manutenção do arrendamento, - cf. António Pinto Monteiro e Paulo Videira Henriques, A cessação do contrato no RNAU, in “O Direito “, 136 (2004), pág. 292.

aaaa) Estando em causa a expressão “não queira conhecer uma mulher do Porto” (e mesmo que até se considerasse tal expressão com conteúdo intimidatório, que não defendemos) e a expressão “vai embora, vai para o caralho”, porquanto e dando gravidade maior do que aquele que merece, estando em causa expressões injuriosas e outras condutas eventualmente criminalmente puníveis, também os direitos dos visados (Autores) estão tutelados no domínio da ação penal.

bbbb) Tudo a significar que todas essas condutas poderão ser (serão) sindicadas na sua legalidade na sua esfera específica, pois, nesta sede de relacionamento contratual, o quadro factual provado parece integrar, como defendem aqui os Recorrentes, que a Ré DD se espraiou numa linguagem de excessivo conteúdo semântico e que essa “pulsão coloquial” merece censura, tudo parece confinado ao plano do “desabafo”, da exteriorização dos seus sentimentos.

cccc) O seu enquadramento não pode distanciar-se da contextualização das afirmações produzidas, todas elas proferidas num clima de forte tensão dialógica, num clima de

conturbação que parece redundar à lona de secar a roupa e da consequente rejeição de atitudes da Arrendatária, até então consentidas pelo Senhorio, atento aos alguns anos em que esteve o “barraco” no pátio do locado.

dddd) Crê-se, por isso, que as suas atitudes e afirmações foram expressas num exercício do seu direito de indignação, verbalizando os anseios e os medos e criando um desassossego e uma inquietude que turbam a serenidade dos envolvidos. Por outro lado, só numa visão ampla do conteúdo normativo violado regras de sossego e de boa vizinhança os factos relatados poderiam afetar o contrato de arrendamento. As atitudes descritas foram dirigidas pela Ré DD à Autora BB não molestaram minimamente a vizinhança, que passou incólume ao “desassossego” criado aos Senhorios Sr. AA e Sra. BB. Ainda assim, não tem densidade bastante para fundar a resolução do contrato de arrendamento, dada a sua escassa importância no domínio da relação locatícia stricto sensu, a fazer ajuizar que esses atos, pela sua diminuta relevância em termos de afetação do interesse contratual do senhorio, não são suscetíveis de pôr em causa a manutenção do vínculo arrendatício.

eeee) Só que a situação em destaque não comtempla a reiteração que a sentença recorrida lhe aponta. Os factos narrados passaram-se todos no mesmo hiato temporal e sob idêntica contextualização e, não obstante a eliminação da al. a) do nº 2 do citado artigo 1083º dos adjetivos “reiterada e grave”, ínsitos à norma antes das alterações da lei 31/20012, a eficácia resolutiva de tais comportamentos, à luz da cláusula geral do nº 1, têm de traduzir um incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento».

Condutas que deverão, em regra, ter um carácter reiterado, que conduzirá a um nível de gravidade suficiente para sustentar a resolução do contrato, não bastando um ou outro episódio isolado, embora admitindo que um incumprimento pontual possa atingir, objetivamente, tal gravidade que justifique a cessação da relação locatícia, hipótese que agora tem maior apoio normativo, face à supressão da anterior adjetivação - cf. Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado, 3.ª ed. cit., pág. 35.

ffff) Porquanto, o sucedido nos pontos 14) e 15) da fundamentação de facto não atingiram a gravidade e consequências, que torne inexigível a manutenção do arrendamento, pelo que atento ao disposto no artigo 1083º, ns 1 e 2 do Código Civil, não se encontram reunidos os pressupostos para que se considere inexigível aos Autores a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução do contrato de arrendamento.

gggg) O Tribunal a quo ao ter decidido considerar os pontos 14) e 15) da fundamentação de facto, como matéria grave e com consequências graves, e nessa sequência declarar resolvido o contrato de arrendamento, violou o disposto no artigo 1083º, ns. 1 e 2 do Código Civil, pelo que deve ser revogada a sentença.

hhhh) Pelo que não se trataram de deteriorações ilícitas, nem da violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio, os pontos 14), 15), 16), 17), 18) e 20) da fundamentação de factos, pelo que o Tribunal a quo violou os artigos 1038º al. d) e 1083º, nº 1 e nº 2, al. a) ambos do Código Civil e como já referido devem os mesmos ser dados como não provados e a sentença alterada nesse sentido.

iiii) A resolução só é admissível quando a conduta afete de forma séria e duradoura a relação contratual e no presente caso o exaustor, por exemplo, foi reparado e os danos verificados não foram danos estruturais no locado. Não houve assim destruição do locado, nem perigo reiterado. O imóvel manteve a sua função funcional - a habitacional. Logo, não se verifica a gravidade exigida pelo artigo 1083º, nº 2, al. a). A resolução do contrato é a “ultima ratio”. Um facto isolado só justifica resolução quando revele perigosidade estrutural ou comportamento reiteradamente danoso. Um acidente doméstico, ainda que culposo (que não foi), não equivale a uso anormal ou destrutivo do locado.

jjjj) Todavia, seguindo o entendimento do Tribunal a quo, muitos contratos de arrendamento teriam de ser resolvidos, por mais pequenos que fossem os danos causados. Com o devido respeito, mas é inadmissível a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que ora recorremos.

kkkk) Ante o expendido, considera-se que a situação do incêndio e condutas atribuídas à Ré DD, estas tuteláveis em sede própria e estranhas ao objeto do contrato de arrendamento sob discussão, não assumem, objetivamente, gravidade que torne inexigível aos Autores/Recorridos a sua manutenção, o que transporta a procedência do recurso e a revogação da sentença recorrida, com a consequente absolvição dos Réus/Recorrentes dos pedidos.

Termina por pedir que se julgue o recurso procedente e, consequentemente, seja alterada a decisão recorrida.


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Os Autores apresentaram resposta ao recurso, no qual formularam as seguintes conclusões:

1. Ao contrário do que os Réus e, ora Recorrentes procuram sustentar, nenhum reparo merece a douta sentença proferida pela Meritíssima Juíza a quo, conforme adiante se procurará demonstrar.

2. Antes demais, os recorrentes não cumprem o ónus imposto pelo artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CPC, uma vez que não indicam com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso que impõem decisão diversa da recorrida.

3. Identificam tão-só a prova testemunhal e fazem referência às declarações de recorrentes e recorridos, de forma vaga e genérica, não indicando os minutos do início nem do fim dos depoimentos prestados, nem tão pouco fazem referência às concretas passagens da gravação que impõem decisão diversa da matéria de facto.

4. Não fazem referência às concretas passagens da gravação que impõem decisão diversa da matéria de facto.

5. Com efeito, apesar de não lhes estar vedado a transcrição da matéria de facto, a transcrição, por si só, não é suficiente quando desacompanhada da indicação com rigor das passagens da gravação em que se funda o recurso.

6. Pelo exposto, e sem mais considerandos, deverá ser rejeitado o recurso no que à impugnação da matéria de facto concerne.

7. Nas conclusões, as quais delimitam o objeto do recurso, os recorrentes pugnam pela nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, devendo a mesma ser substituída por outra que se limite aos contornos do litigo traçados pelas partes.

8. O tribunal a quo face aos elementos que constam do processo, proferiu a decisão que melhor se adequava à demanda, premiando pela assertividade, clareza e síntese, fazendo, assim, a mais premente justiça.

9. Na verdade, é frequente vermos ser colocado à reapreciação do Tribunal superior decisões que não levantam qualquer tipo de censura e até mesmo confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento dos muitos que florescem nas alegações de recurso.

10. Ao contrário das alegações dos Réus e ora Recorrentes que, pela desfaçatez que revelam no assumir de uma postura de desrespeito pelo direito e pela ética, são, por si só, suficientes para concluir que o Tribunal a quo apreciou corretamente a questão e proferiu decisão justa no presente pleito.

11. No que à nulidade em estudo diz respeito, os Réus consideram incorretamente julgados os factos dados como provados sob os pontos 3), 14) e 15).

12. Alegam os Réus que os Autores não invocam nenhuma factualidade relativa aos pontos 14) e 15) da matéria dos factos dados como provados.

13. Não se alcança tal alegação quando da leitura integral da petição inicial é notório o encadeamento de factos tendentes com os pontos acima mencionados.

14. Desde logo, do artigo 25º da petição inicial resulta claro que “Os Autores vivem na mesma rua que os Réus e são confrontados, diariamente, com provocações, humilhações e insultos, vivendo em constante tumulto e preocupação, sem que até ao momento tenham apresentado as devidas participações criminais por medo de represálias, não sendo sua intenção agudizar o ambiente vivido.”.

15. E do artigo 54º que “as atuações dos Réus que se vêm traduzindo em ameaças, insultos, barulhos insuportáveis potenciados por música nas alturas audíveis no piso superior e demais vizinhança torna inexigível a manutenção do arrendamento.”

16. É facto que a causa de pedir versa sobre o mau uso do locado e todas as consequências que daí podem advir.

17. Também o é que, além das inúmeras intervenções já realizadas pelos Réus, foram também levadas a juízo todas as outras que, reiteradamente, os Réus insistiam em promover no locado.

18. Assim, basta-nos socorrer dos artigos 50º e 51º da petição inicial para demonstrar que os Réus, em total desrespeito do contrato de arrendamento em vigor e dos limites impostos pela lei, insistiam em realizar obras que em nada acrescentavam e melhoravam o locado, servindo, ao invés, apenas para danificar, desfigurar substancialmente o mesmo, capazes de modificar de forma profunda a sua estrutura externa e atingido a essência do prédio.

19. Ora, é no mínimo jocoso que os Réus se venham amparar de tais alegações para fundamentar a nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

20. Sempre se diga que a nulidade alegada se relaciona com a desarmonia entre a questão posta e identificada pelas partes e a questão decidida pelo julgador.

21. E, indubitavelmente, não é isso que se verifica na sentença ora recorrida.

22. Assim, o certo é que a nulidade prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do CPC, ocorre quando o objeto da decisão não coincide com o objeto do processo, ficando além do que foi pedido.

23. Ora, cumpre salientar, uma vez mais, que a presente ação se debruça sobre o uso imprudente do locado, sendo que, em momento algum, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.

24. Todas as questões decididas na sentença ora recorrida, além de se prenderem intrinsecamente com o objeto do pedido formulado pelos Autores, resultaram ou de depoimentos prestados ou de prova produzida em audiência de julgamento.

25. Tanto assim é que, o conhecimento do juiz deve abarcar todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir invocadas, pelo que o Juiz só cometerá a aludida nulidade de excesso de pronúncia se conhecer de causa de pedir não invocada.

26. Até porque, sempre se diga que o tribunal a quo conheceu das questões colocadas na ação, tomando posição e decidindo os pedidos das partes observando a respetiva causa de pedir, independentemente da construção jurídica que fez para fundamentar juridicamente a decisão.

27. E neste sentido, conforme dispõe a corrente maioritária prevalecente na jurisprudência, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-12-2017, disponível em www.dgsi.pt, onde se pode ler “I. Só existe excesso de pronúncia quando os limites processuais forem ultrapassados com o Juiz a pronunciar-se sobre questão que nenhuma das partes suscitou no processo, excedendo-se, no âmbito da solução do conflito, nos limites por elas pedido e definido, sendo que a nulidade prevista na 2ª parte, da alínea d), do nº 1, do artigo 615º, do CPC, apenas terá lugar se a sentença conheceu de questões que nenhuma das partes submeteu à apreciação do Juiz, dentro dos referidos limites legais.”

28. Alegam, ainda, os Réus que o Tribunal a quo de forma totalmente descabida veio dar como provado o ponto 3) da fundamentação.

29. Mais alegam que os Autores na causa de pedir e no pedido formulado na petição inicial não alegaram a existência de qualquer contrato de arrendamento, reduzido a escrito e assinado pelos Autores e Réu a 1 de Fevereiro de 2013, mas antes que a causa de pedir e pedido se basearam no contrato de arrendamento celebrado em 1 de outubro de 2022.

30. Não obstante, não se ter versado ab initio sobre o contrato de arrendamento assinado pelas partes em fevereiro de 2013, o certo é que não era essa a causa de pedir nem o pedido formulado pelos Autores.

31. O afloramento desse contrato foi o resultado da produção de prova realizada em julgamento, tendo, inclusivamente, sido junto pelos Autores o referido contrato como meio de prova.

32. É no mínimo caricato os Réus virem juntar passagens das declarações de parte prestadas pela Autora BB, quando sabem perfeitamente que o depoimento, embora genuíno e autêntico, por vezes até prejudicial à sua posição em litígio, o certo é que, se trata de uma pessoa com 80 anos de idade, pela qual não passava as questões burocráticas.

33. Na verdade, é a sua filha FF que se ocupa de todas as questões relativas aos arrendamentos, não se podendo afirmar, ao contrário do que os Réus pretendem fazer valer, que as declarações da Autora foram prestadas “com conhecimento total do que dizia”.

34. É por demais evidente que apenas o Réu tivesse interesse em contradizer o que os meios de prova aclararam em sede de julgamento.

Ou seja, a existência de um contrato escrito, sendo inegável, a sua assinatura aposta, não merecendo qualquer reparo a sentença ora recorrida quanto a este ponto.

35. Por sua vez, alegam ainda os Réus e ora recorrentes, que a sentença proferida padece de nulidade por vício na sua motivação.

36. Ora, ao contrário do que os Recorrentes pretendem fazer valer, carece de razão a argumentação expendida, porquanto a decisão recorrida cumpre, salvo melhor entendimento, de forma suficiente e legalmente adequada, o dever de fundamentação que sobre o julgador impende.

37. Deste modo, o dever de fundamentação e motivação não exige uma análise exaustiva, minuciosa ou extremamente detalhada de todos os meios de prova produzidos, impondo, ao invés, que o Tribunal exponha, de forma clara, inteligível e previdente, o percurso lógico que conduziu à formação da sua convicção.

38. Assim, deve o juiz refletir na sentença o resultado da sua convicção relativamente a meios de prova sujeitos a livre apreciação.

39. Veja-se que, a sentença recorrida identifica os factos provados e não provados, bem como indica os meios de prova considerados relevantes para a formação da convicção do Tribunal a quo.

40. O Tribunal a quo procedeu a uma livre apreciação crítica da prova, valorando tanto os depoimentos testemunhais, declarações de parte e toda a prova documental junta aos autos.

41. Aliás, o Tribunal a quo não fundamentou - e bem! - a sua convicção única e exclusivamente como ora exposto, tendo ainda em consideração toda a prova produzida em audiências de julgamento, com base o princípio da livre apreciação.

42. O que se exige - e foi cumprido! - é que sejam indicadas as razões essenciais que determinaram a decisão da matéria de facto, o que, indubitavelmente, se verifica, pelo que se encontra cumprido o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.

43. A valoração que é atribuída a cada meio de prova tido em consideração para a boa decisão da causa, designadamente uma maior ou menor credibilidade das testemunhas, a relevância dos documentos ora juntos e da consistência das declarações e depoimentos, insere-se no âmbito da imediação e da oralidade, não sendo arguível a aludida nulidade.

44. O que, desde logo, se vislumbra ao longo de toda a sentença recorrida, ao contrário do que os Recorrentes alegam única e exclusivamente para verem a sua pretensão fundamentada.

45. Note-se que, a motivação constante da sentença recorrida permite facilmente compreender quais os meios de prova considerados, quais os factos que o Tribunal teve por provados e não provados, bem como as razões essenciais para a decisão.

46. Ora, é manifestamente falso que, tal como os Recorridos pretendem fazer valer, que se tenha revelado uma “grande baralhada”.

Pelo contrário, o que facilmente de vislumbra é uma constante contradição entre os factos nomeadamente entre a testemunha II e o Réu CC, que, em factos de grande relevância, como é o caso do incêndio, mostram incongruências gritantes seja entre si, como entre a queixa-crime apresentada à data dos factos.

47. Aliás, não se alcança como podem os Recorrentes alegar que os depoimentos das suas testemunhas sejam totalmente credíveis e honestos quando as mesmas, de forma clara e inequívoca, apenas apresentaram conhecimento claro a factos que beneficiavam os Réus, desconhecendo por completo quaisquer factos que se pudessem vir a mostrar-se prejudiciais para os mesmos.

48. Ora, atendendo a tais circunstâncias, e salvo melhor opinião, é indubitável que se encontra plenamente assegurada a função da fundamentação, uma vez que se mostra claro que se garantiu a transparência da decisão.

49. Por fim, vêm os Recorrentes impugnar a decisão da matéria de facto, alegando, para tanto, erro na apreciação da prova produzida em audiência de julgamento.

50. Não obstante, salvo melhor entendimento, tal impugnação carece de fundamento, não se verificando qualquer erro de julgamento suscetível de censura.

51. É no mínimo caricato que os Recorrentes desconsiderem, de forma integral, toda a prova produzida e, consequentemente, todos os factos provados nos autos.

52. Assim, ao contrário do que alegam os Recorrentes, a decisão da matéria de facto resultou de uma apreciação crítica, lógica e fundamentada dos meios de prova produzidos, não se verificando qualquer erro na sua apreciação.

53. A convicção formada pelo Tribunal a quo foi formada com base numa avaliação global e integrada de todos os elementos probatórios apresentados e pela prova produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, não sendo exigível uma coincidência com a perceção subjetiva das partes.

54. O facto de existir a possibilidade de serem apresentadas versões divergentes dos factos, como alegam os Recorrentes, não poderá por si só implicar um erro de julgamento.

55. Pelo contrário, o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão, indicando, ao longo da mesma, os meios de prova que entendeu serem mais credíveis, argumentando e explanando as razões da sua convicção.

56. Ora, o Tribunal atribuiu uma maior relevância aos meios de prova que, no seu entender - e estamos em crer que bem! - se revelaram mais consistentes, coerentes e compatíveis com os restantes elementos probatórios.

57. Quanto à valoração da credibilidade das testemunhas, é necessário ter em consideração que o Tribunal a quo teve em consideração vários fatores, como a razão de ciência, a isenção, a coerência do discurso e, ainda, a postura em audiência.

58. Neste sentido, é facto este Venerando Tribunal, ao contrário do Tribunal a quo, não dispor da mesma perceção direta dos aludidos elementos, motivo pelo qual a reapreciação da prova deve ser feita com prudência, como tão costumadamente o faz!

59. Ora, não se concebe como os Recorrentes alegam reiteradamente erros na apreciação, quando são os próprios que confessam vários factos que ficaram provados, alegando, posteriormente, para seu próprio benefícios, tratar-se de casos isolados.

60. Aliás, mesmo a testemunha que reside no mesmo local, designadamente II, filho dos Recorrentes, mostrou ter conhecimento sobre os factos em causa, contradizendo-se em maioria das questões colocadas.

61. De igual modo, nenhuma das testemunhas dos Recorridos mostrou conhecimento direito e objetivo dos factos em causa, tendo sido, inclusivamente, por todas afirmado que apenas sabiam de alguns dos assuntos em causa através de informações que os Recorridos prestavam.

62. No que ao auto do incêndio, ora junto à Petição Inicial sob o doc. 5, não se concebe o alegado pelos Recorridos, uma vez que o mesmo foi não só bem interpretado, como foi feita prova clara e inabalável de que tanto a testemunha II, como o Recorrido CC apresentaram versões contraditórias às declarações prestadas por si mesmas à data dos factos.

63. E, mais, sempre se diga que o que está em causa, na realidade, não é a origem do acidente, mas sim se o mesmo aconteceu e quais os danos causados e, veja-se, que quanto a isso dúvidas não restam.

64. Alegam, erradamente, que os danos causados foram de pouca gravidade, salientando, por diversas vezes, que apernas se danificou a fita da persiana, quando não corresponde minimamente à realidade.

65. Veja-se que foram vários os danos causados no imóvel quer seja originado pelo incêndio, como pelo uso impróprio do mesmo.

66. Vêm em sede de Recurso alegar - e só o fazem porque os beneficia - de que se decidiu que o auto de notícia não faz prova plena dos factos.

67. Os Recorrentes, por bem saberem que a versão dos factos por si apresentada em sede de audiência e julgamento nada corresponde com o Auto de Notícia, pretendem descredibilizar o mesmo.

68. Ora, como bem sabe, o auto de notícia tem, por si só, força probatória, constituindo, desde logo, um meio de prova que deve - e foi! - valorada e apreciada pelo Tribunal em conjugação com todos os outros documentos e meios de prova ao seu dispor, quanto aos factos nele narrados pelas testemunhas.

69. No que diz respeito à animosidade entre os Recorrentes e Recorridos, foi confirmado por ambas as partes que as relações já se encontravam manifestamente desgastadas.

70. Isto acontece, desde logo, pela postura incorreta dos Recorridos, nomeadamente a Recorrida DD, que adota comportamentos passíveis de serem considerados crime. Comportamentos este que, veja-se, foram confirmados pelas testemunhas EE, HH e GG.

71. Por sua vez - e é isto que releva para o caso em apreço! - tentaram os Recorrentes disfarçar astuciosamente o aludido comportamento com a questão temporal. E, veja-se, mesmo a testemunha GG tendo dito que não podia precisar datas, inúmeras foram as insistências por parte do Defensor Oficioso dos Recorrente, por forma a que mesma referisse uma data, com o claro objetivo de introduzir confusão no discurso coerente da Testemunha.

72. Não se concebe - ou na realidade até se concebe compreender - como é que os Recorrentes consideram um comportamento passível de ser considerado crime de ameaça com a agravante pela idade como “gravidade é diminuta”.

73. Ora, o Tribunal a quo, no caso em concreto, entendeu que tal situação era motivo para resolução do contrato, o que, desde logo, se concorda.

74. Neste sentido, ao contrário da tentativa de descredibilizar as testemunhas com o argumento de as mesmas confirmarem os factos por serem arrendatárias dos Recorridos cai, automaticamente, por terra. Até porque, uma vez que a Testemunha GG é familiar do Recorrente CC, não foi motivo para se inibir de prestar um depoimento clara, genuína e dotada de veracidade e conhecimento dos factos.

75. Ora, não se compreende como é que os Recorrentes vêm impugnar a decisão da matéria de facto, pretendo a sua reapreciação, com base na reapreciação da prova gravada, quando não indicam toda a prova relevante.

76. Ora, das declarações claras, genuínas, simples prestadas pela testemunha EE, fica claro que a Recorrente DD além de ter ameaçado a Recorrida BB, manteve comportamentos desafiadores, com tentativa de ser a autoridade num imóvel que, não obstante ter sido dado de arrendamento, não é da sua propriedade.

77. Além disso, os Recorrentes pretendem fazer valer de que os danos alegados são apenas de uso lícito. Situação que, logicamente, não se verifica, nem tampouco ficou provado.

78. Aceita-se, em último caso, que existam danos no imóvel que seriam decorrentes do uso. No entanto, os danos alegados não podem justificar-se, nem tampouco são condizentes com um uso prudente do locado.

79. É indubitável que os Recorrentes apenas indicam as passagens que sustentam a sua versão fabricada dos factos, ignorando testemunhas e respetivas declarações que, salvo melhor opinião, se consideram extremamente essenciais para a apreciação da causa.

80. Assim, tal ónus não é suficiente com a indicação seletiva de excertos favoráveis, devendo os segmentos relevantes da prova.

81. É gritante que os Recorrentes procedem a uma utilização parcial e claramente enviesada da prova gravada.

82. Limitam-se, única e exclusivamente, a transcrever ou indicar excertos das declarações das testemunhas que, isoladamente considerados, aparentam sustentar a sua versão dos factos.

83. Contudo, omitem significativamente passagens essenciais dessas mesmas declarações que contrariam notoriamente a narrativa que pretendem fazer valer.

84. Motivo pelo qual, tais omissões não podem deixar de ser interpretadas como reveladoras de que os Recorrentes têm plena consciente de que a globalidade das declarações e depoimentos lhes é desfavorável.

85. Em bom rigor, querendo a reapreciação com base na prova gravada, a mesma deverá ser apreciada no seu todo e não de forma fragmentada ou descontextualizada, como fazem os Recorrentes.

86. A jurisprudência tem vindo a afirmar, de forma reiterada, que a impugnação de facto não pode - nem deve! - assentar numa seleção cirúrgica de excertos probatórios.

87. Portanto, não podem os Recorrentes tentar fabricar uma versão da prova que não corresponde à realidade, omitindo partes. Esta conduta viola o dever de lealdade processual e compromete a própria função do recurso em matéria de facto.

88. Assim, não se vislumbrando o cumprimento do ónus previsto no artigo 640.º do CPC deverá determinar-se a rejeição da impugnação da matéria de facto.

89. Até porque, salvo melhor opinião, não pode o Venerando Tribunal substituir-se ao Recorrente na tarefa de análise integral da gravação, sob pena de subversão do regime legal.

90. Consequentemente, sempre se dirá que a apreciação da prova efetuada pelo Tribunal a quo se mostra exata e devidamente fundamentada, tendo em consideração o princípio da livre apreciação da prova.

91. Pelo que, os fundamentos alegados pelos Recorrentes, bem como a sua leitura parcial e descontextualizada apresentada pelos mesmos não carecem de validade para abalar a convicção formada pelo Julgador. Convicção essa que aderimos integralmente.

92. Assim, da leitura das alegações resulta claro a generalizada falta de consistência das nulidades arguidas, devendo ter como reflexo justificado a sua apreciação sumária.

93. A Mma. Juiz do Tribunal a quo, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, procedeu à valoração de cada meio de prova produzido nos autos, interligando-o com os demais elementos probatórios, socorrendo-se dos conhecimentos adquiridos e das regras de experiência comum da vida, fazendo uma análise crítica e ponderada de toda a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, assim como da prova documental carreada para os autos, a qual foi analisada de forma objetiva, clara, precisa e concreta.

94. O cuidado e o rigor postos no detalhe dos factos provados e não provados, o exame crítico do suporte documental e dos depoimentos prestados em sede de audiência de discussão e julgamento, tornam a sentença recorrida invulnerável ao presente recurso de apelação e protegem-na de qualquer censura, pelo que a matéria de facto deve manter-se nos exatos termos em que foi decidida.

95. É, pois claro que a Douta Sentença recorrida não merece nenhum reparo pois, a Meritíssima Juíza a quo fez uma correta aplicação do direito que se impunha, fazendo inteira justiça e não violando qualquer disposição legal.

Terminam por pedir que se julgue improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


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O recurso foi admitido como recurso de apelação e no mesmo despacho, o juiz do tribunal “a quo” tomou posição sobre a nulidade da sentença suscitada na apelação, nos termos que se passam a transcrever:

“Vieram os recorrentes arguir a nulidade da sentença proferida, por excesso de pronúncia, alegando que o Tribunal deu como provado os factos 3, 14 e 15 sem que tenham sido alegados; e por omissão de fundamentação, alegando que o Tribunal relevou uma “notória “grande baralhada””.

Cumpre decidir, ao abrigo do disposto no artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Em relação aos factos 14 e 15 são os mesmos factos complementares e concretizadores dos factos 22 a 24, alegados na petição inicial, e o facto 3 é um facto complementar e concretizador do facto 10 e 11 da contestação e 46 e 47 do requerimento de resposta às exceções, sendo lícito ao Tribunal deles conhecer, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2 b) do Código de Processo Civil.

Relativamente à omissão de fundamentação, a mesma só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes - o que não ocorre no caso em apreço, sendo a fundamentação suficientemente esclarecedora, permitindo aos destinatários a compreensão das razões de facto e de direito da decisão judicial.

Não se vislumbra qualquer nulidade da sentença proferida, revestindo a alegação dos recorrentes uma divergência quanto ao mérito do decidido.

Pelo que inexistindo as arguidas nulidades, indefere-se o requerido”.


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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

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II. Fundamentação

1. Delimitação do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso - art.º 639º do CPC.

As questões a decidir:

- omissão de fundamentação da decisão de facto;

- nulidade da sentença;

- reapreciação da decisão de facto;

- mérito da causa - se existe fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1083º/1/2/a) CC e a não se verificar motivo para resolução do contrato, se é devida a indemnização peticionada.


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2. Os factos

Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:

1) Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, sito na rua ..., que tem por objeto rés-do-chão do prédio urbano destinado à habitação e inscrito na matriz da freguesia ..., concelho de Paredes, sob o n.º ...16.

2) Desde fevereiro de 2013, os réus, unidos de facto, e o seu agregado familiar, residem no aludido imóvel, tendo nessa data os autores, acordado com o réu como contrapartida do gozo do bem imóvel o pagamento de 225 (duzentos e vinte cinco) euros mensais.

3) O aludido acordo, pelo prazo de 5 anos, foi reduzido a escrito e assinado por autores e réu em 1 de fevereiro de 2013, não tendo sido declarado à Autoridade Tributária, uma vez que os réus expressamente o pediram aos autores, e estes acederam.

4) Em 1 de outubro de 2022, o Autor celebrou acordo designado “contrato de arrendamento para fins habitacionais”, com o Réu CC, que teve por objeto o rés-do-chão do prédio urbano acima melhor identificado, mediante contrato escrito, pelo prazo de 1(um) ano, conforme acordo de fls. 12 e 12-v, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5) Os Autores residem em frente ao imóvel dado de arrendamento.

6) Em data não concretamente apurada, mas muito anterior à data referida em 4), os réus colocaram uma estrutura amovível com lona, no pátio do locado, com a finalidade de secar a roupa e armazenar pertences e mantiveram-na durante vários anos.

7) Em data não concretamente apurada, mas muito anterior à data referida em 4), os réus retiraram o lavatório e coluna do WC e ali montaram um móvel de WC com lavatório incorporado.

8) Em data não concretamente apurada, os réus alteraram os redutores do gás.

9) Em data não concretamente apurada, os réus deslocaram o tanque do locado do sítio onde se encontrava aquando da celebração do contrato.

10) Os factos 6 a 9 ocorreram sem autorização dos autores.

11) Os réus retiraram a estrutura referida em 6) em data não concretamente apurada, mas pelo menos antes da apresentação da contestação nestes autos.

12) O candeeiro da porta de entrada do locado encontra-se descravado da parede e a campainha da entrada avariada.

13) A pintura das paredes do locado encontra-se riscada com marcadores.

14) Em data não concretamente apurada, quando a ré pretendia colocar uma outra estrutura com lona no pátio, a autora dirigiu-se ao locado, dizendo à ré que não a autorizava a colocá-la.

15) Nesse seguimento, a ré respondeu, dizendo que ela é que pagava renda por isso ela é que mandava e que a autora não quereria conhecer uma mulher do Porto, tendo a autora virado costas e a ré ainda lhe dito “vai vai embora, vai para o caralho”.

16) No dia 12 de maio de 2023, pelas 14 horas, deflagrou um incêndio na cozinha do locado, originado numa frigideira de óleo quente que ardeu e que era utilizada por II, filho dos réus, à data com 16 anos, que se encontrava sozinho em casa.

17) O incêndio propagou-se, pelo menos, à fita da persiana, ao fogão, ao móvel da cozinha respetivo, ao exaustor, causando danos nestes, bem como em algumas tijoleiras na zona do fogão.

18) Por ocasião do incêndio que deflagrou na cozinha do locado, o autor deslocou-se ao imóvel, afim de verificar o seu estado de conservação, tendo transmitido aos Réus que deveriam proceder às reparações que fossem necessárias, tendo o réu substituído apenas o exaustor.

19) Os Autores receberam em março de 2023, um despacho da Câmara Municipal ... referente a uma queixa apresentada pelos Réus, relativa à situação

de humidade do locado, tendo o autor apresentado a resposta que consta de fls. 22 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

20) Os autores têm uma idade avançada e encontram-se muito desgastados com a relação de animosidade que mantêm com os réus.

21) Os Autores não interpelaram os Réus para estes repararem os danos referidos em 12 e 13 ou que repusessem o redutor do gás e a coluna do WC.


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- Factos não provados

Com relevância para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente, que:

a) O telhado do locado foi partido pelos filhos dos Réus, após saltarem para cima, colocando toldes e chapas velhas de fibrocimento que não foram corretamente fixadas tendo acabado por escorregar.

b) Os réus removeram o tanque pertencente ao locado.

c) Os réus destruíram as pinturas do gradeamento exterior, por conta da colocação de redes.

d) Que o candeeiro esteja descravado da parece e a campainha avariada por motivo de uso desadequado ao seu fim.

e) Que a ventoinha do WC foi destruída pelos réus.

f) Que as persianas estão completamente partidas.

g) Não fosse a filha dos Autores ter procurado mais informações quanto ao incêndio que deflagrou, os Réus não teriam, até ao dia de hoje, informado os Autores sobre tal acontecimento.

h) A queixa referida em 19) é infundada, tendo como objetivo o de importunar os Autores.

i) Os autores sempre se mostraram disponíveis para proceder à pintura do locado, o que apenas não fizeram por os réus nunca estarem em casa.

j) Os Autores vêem-se confrontados diariamente com queixas por parte da restante vizinhança, motivadas pelos comportamentos impróprios e pelo estilo de vida acumulador que os Réus levam.

k) Os Autores[2] são confrontados, diariamente, com provocações, através da colocação de música nas alturas quando se apercebem que os Autores estão no exterior da sua habitação, humilhações e insultos, vivendo em constante tumulto e preocupação, sem que até ao momento tenham apresentado as devidas participações criminais por medo de represálias, não sendo sua intenção agudizar o ambiente vivido.

l) O acordo celebrado no mês de fevereiro de 2013 entre os Réus e os Autores foi um contrato de arrendamento verbal por tempo indeterminado.

m) Os Réus retiraram imediatamente a referida cobertura amovível do pátio logo que lhes foi comunicado por terceiros que os Autores não gostavam de ver a mesma ali exposta no pátio do locado.

n) O Réu CC assinou o contrato de 2022 porque os Autores o convenceram/exigiram de que seria necessário para evitar problemas junto das finanças, mas que o Réu CC não se preocupasse, pois continuaria a prevalecer e a vigorar o contrato de arrendamento inicial celebrado em fevereiro de 2013.


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- Consignou-se, ainda:

“Não foram consideradas as afirmações genéricas, de natureza conclusiva, meramente argumentativa ou de direito, bem como a matéria alegada que se mostra irrelevante face às questões a decidir”.


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3. O direito

- Da omissão de fundamentação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas t) a x), consideram os apelantes que foi violado o art.º 607º/4 CPC, porque a motivação assenta em factos contraditórios e desconexos com a prova testemunhal produzida e na motivação da decisão de facto não se especificou a prova relevante em relação ao ponto 20 dos factos provados.

Cumpre, pois, apurar se a decisão carece de fundamentação da decisão de facto.

A decisão da matéria de facto está subordinada ao critério estabelecido no art.º 607º/4/5 CPC, onde se prevê:

“ 1. […]

2. […]

3. […]

4.Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência.

5. O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documento ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.

6. […]”.

Deste regime decorre que cumpre ao juiz explicar os motivos que influenciaram e determinaram a decisão acerca da matéria de facto, fazendo uma análise crítica da prova.

Nesse processo de decisão cumpre ao juiz concretizar os fundamentos decisivos para a formação da sua convicção, mas não tem de catalogar as razões que se foram revelando no decurso da audiência e que determinaram, uma a uma, que se formasse a convicção do tribunal, mas apontar seletivamente, entre as razões que “decidiram”, aquela ou aquelas que tiveram a maior força persuasiva[3].

Face ao critério estabelecido na lei e no sentido de garantir a transparência das decisões, cumpre ao juiz no ato de julgar a matéria de facto demonstrar o raciocínio lógico que conduziu à decisão, ponderando os diversos meios de prova e a sua natureza, a razão de ciência da testemunha e nisso se traduz a análise crítica da prova[4].

A doutrina tem defendido que cumpre explicar o motivo pelo qual se deu particular relevância a um depoimento em detrimento de outro, bem como, se deu particular relevo a um relatório pericial em prejuízo de outro, ou relevância ao depoimento de um perito em detrimento de um laudo pericial[5].

A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo, determinar a sua relevância e proceder à sua valoração.

TEIXEIRA DE SOUSA vai mais longe, sugerindo um método de análise:“[s]e o facto for considerado provado, o tribunal deve começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostraram inconclusivos e terminar com a referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção. Se o facto for julgado não provado, a ordem preferível é a seguinte: primeiramente devem ser indicados os meios de prova que conduzem à demonstração do facto; depois devem ser expostos os meios que formaram a convicção do tribunal sobre a não veracidade do facto ou que impedem uma convicção sobre a sua veracidade; finalmente, devem ser referidos os meios inconclusivos”[6].

Contudo, a lei apenas prevê um critério e não impõe um método de análise, permitindo desta forma ao julgador procurar a fórmula que melhor preencha o critério legal, face ao caso concreto.

A necessidade de fundamentação não importa perda de liberdade de julgamento, a qual se mostra garantida pela manutenção do princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.º 607º/5 CPC[7].

Quando a prova é gravada, a sua análise critica constitui complemento fundamental da gravação, mas não dispensa a fundamentação, porque só através desse ato é possível apurar o convencimento do juiz.

Como refere LEBRE DE FREITAS: “[q]uando a prova é gravada, a sua análise crítica constitui um complemento fundamental da gravação; indo, nomeadamente, além do mero significado das palavras do depoente (registadas em audiência e depois transcritas), evidencia a importância do modo, como ele depôs, as suas reações, as suas hesitações e, de um modo geral, todo o comportamento que rodeou o depoimento. Ainda que a prova seja gravada e, portanto, suscetível de ser reapreciada pela Relação (art.º 712º /1, a contrario), a necessidade de fundamentação séria, leva, indiretamente, o tribunal a melhor confrontar os vários elementos de prova, não se limitando às suas intuições ou às suas impressões mais fortes recebidas na audiência decorrida e considerando, um a um todos os fatores probatórios submetidos à sua livre apreciação, incluindo, nos casos indicados na lei, os relativos à conduta processual da parte. A fundamentação exerce, pois, a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo tribunal superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao ato jurisdicional”[8].

A falta de motivação determina a remessa do processo ao tribunal da 1ª instância, nas circunstâncias previstas no art.º 662º/2 d) CPC ou a anulação do julgamento, ao abrigo do art.º 662º/2/c) CPC.

Daqui decorre que a determinação da fundamentação sobre certos pontos da matéria de facto cede quando seja impossível obter a fundamentação com os mesmos juízes ou repetir a produção de prova (art.º 662º/3 b) e d) CPC).

A verificar-se esta situação o juiz do tribunal “a quo” tem de justificar a razão da impossibilidade cabendo à Relação valorar a relevância de tal impossibilidade, nomeadamente para determinar a eventual anulação da decisão proferida[9].

De igual modo, cumpre salientar, que apenas a falta de fundamentação em relação a factos essenciais, justifica a remessa do processo à 1ª instância para efeitos de fundamentação da decisão[10].

Julgado provado ou não provado um facto, sem fundamentação, que não se revele concretamente essencial para a decisão da causa, a exigência a posteriori da fundamentação, em via de recurso, é inútil, sendo a falta de fundamentação irrelevante.

A falta de fundamentação não constitui fundamento de nulidade, como defendem os apelantes.

No caso concreto, cumpre ter presente o segmento da sentença que contém a fundamentação da decisão de facto:

“No caso em apreço, na resposta à matéria de facto, o Tribunal baseou-se na análise crítica do conjunto de toda a prova constante nos autos, designadamente a prova documental, a testemunhal, e as declarações/depoimentos de parte, todas devidamente articuladas com as regras da lógica e da experiência comum.

Concretizando.

No que diz respeito aos factos 1) e 5) resultaram os mesmos provados por existência de acordo das partes nos articulados.

No que se reporta aos factos 2) e 3) e factos não provados l) e n), respeitantes à existência e aos termos de um acordo prévio entre autores e réu, o Tribunal atendeu especialmente ao documento junto aos autos com a ref. citius 10562451, que pese embora tenha sido impugnado pelos réus e arguida a falsidade da assinatura do réu, logrou convencer o Tribunal, em face da restante prova produzida e infra descrita, analisada de acordo com o princípio da livre apreciação, da sua genuinidade.

Com efeito, como resulta dos articulados, os autores suportavam a sua causa de pedir num contrato de arrendamento de 2022, escrito, tendo os réus alegado que existia um acordo prévio, de fevereiro de 2013, que não havia sido reduzido a escrito e que havia sido estipulado por tempo indeterminado. Logo em sede de resposta às exceções, os autores admitiram a existência de um contrato prévio, mas alegaram que esse contrato de 2013 foi também reduzido a escrito e apenas não foi comunicado o início do mesmo (à Autoridade Tributária, naturalmente) a pedido dos réus - artigos 46 e 47 do requerimento de fls. 83 dos autos.

Ora, a prova produzida foi no sentido de credibilizar a versão dos autores em detrimento da versão dos réus.

Desde logo, os autores admitiram sem rodeios que, de facto, os réus residem no locado muito antes da celebração do contrato de 2022.

Os autores prestaram depoimentos sérios, muito naturais e foram tidos por credíveis, admitindo com genuinidade variados factos que lhe eram desfavoráveis (por exemplos quanto às “alterações” alegadas no artigo 7º da petição inicial). Não se denotou, pois, nos seus depoimentos a tentativa de responderem apenas como lhes interessava, mas antes com grande frontalidade e sinceridade, até pela forma leiga como referiram certos aspetos, o que denotou que os depoimentos não foram instruídos. Desde logo, e quanto ao que aqui releva, a ré referiu que o contrato prévio (de 2013) foi “só verbal”. O Tribunal convenceu-se que a ré, subjetivamente, equipara “verbal” a “inválido”, por não ter sido comunicado às Finanças (também assim, v.g., o autor referiu que assinou o contrato de 2022 “para legalizar”). Por isso, quando se referiu que o acordo anterior era verbal, entendeu-se que seria por contraposição a um contrato “válido” (“legal”), por considerar que o mesmo só seria “válido”/“legal” se tivesse sido declarado à Autoridade Tributária, o que de forma incontroversa, não foi.

De todo o modo, em face da antiguidade do documento e do facto de ser a filha dos autores, a tratar destes assuntos (como a mesma adiantou), é perfeitamente plausível que a autora, de facto, pense que não existia qualquer documento assinado. Se o documento de 2013, apresentado nos autos, fosse forjado, sê-lo-ia com o conhecimento da autora (que também o assinou), pelo que certamente o “discurso” da autora seria outro, pois dizem-nos as regras do normal acontecer que, quem se dá ao “labor” de forjar um documento, dar-se-ia naturalmente ao trabalho de saber o que deveria dizer, no Tribunal.

Retomando.

Os autores referiram que o contrato de 2013 apenas não foi comunicado às Finanças por vontade dos réus, ao que eles acederam, o que fizeram com a finalidade de pagarem aos autores um valor mais baixo, o que aconteceria se o contrato fosse declarado.

Também assim, a filha dos autores, FF, que demonstrou conhecimento direto dos assuntos, pois trata dos assuntos dos arrendatários pelos pais, referiu, de forma natural e convicta, que o contrato foi assinado em 2013, mas “não entrou nas finanças porque o sr. CC pediu, porque não tinha dinheiro” e que o contrato de 2022 foi comunicado por insistência da parte dos réus.

Ainda que se pudesse conjeturar a parcialidade destes depoimentos (autores e sua filha) - parcialidade que, reitere-se, não foi percetível a este Tribunal - a verdade é que a própria irmã da ré veio confirmar esta versão, o que militou inexoravelmente para a formação da convicção positiva do Tribunal. De facto, de forma muito natural, a testemunha JJ referiu que “na altura (a irmã) disse que não tinham declarado o contrato “legal” porque não queriam pagar mais 50 euros de renda. Eu até mandei vir com eles porque podiam beneficiar (…)”. Pelo que, apesar de, no geral, esta testemunha se ter revelado muito tendenciosa quando depunha sobre um facto que pudesse prejudicar a ré, a verdade é que, nesta parte, em que a mesma não teria essa preocupação, manifestou de forma simples e credível o que se passou em 2013, corroborando integralmente a versão dos autores.

Além disso, foi ouvida como testemunha outra arrendatária dos autores e vizinha dos réus, que asseverou que tem contrato escrito de arrendamento e que foi devidamente declarado à Autoridade Tributária desde o início (referindo ali residir desde 2007). Veja-se o depoimento credível e isento de EE, neste sentido.

Donde, se a versão dos réus fosse genuína, o mais natural é que o procedimento comum dos autores fosse o mesmo em relação aos outros arrendatários, o que não resultou provado.

Além disso, confrontando as assinaturas de ambos os documentos são notórias as suas verossimilhanças, o que não pode deixar de ser tido em consideração pelo Tribunal, a quem cumpre analisar a prova segundo o princípio da livre apreciação.

Por outro lado, apenas o réu veio referir que o contrato de 2013 era verbal e que muito insistiu com os autores para que fosse o mesmo feito por escrito. Ora, o réu tem manifesto interesse em defender tal posição, pelo que, em face da abundante prova em sentido contrário, não se atendeu, neste particular, ao seu depoimento.

Quanto ao facto 4) o tribunal atendeu ao documento de fls. 12 e 12-v, sendo incontroverso que o mesmo foi celebrado pela prova por depoimentos/declarações produzida.

Relativamente aos factos 6) a 9) e 11), o próprio réu os admitiu, tendo resultado a sua confirmação da globalidade da prova produzida. Não se extraiu, com certeza, da prova produzida as datas das “alterações”, mas apenas que todas foram anteriores a 2022; também não se provou a data em que os réus retiraram a estrutura coberta em lona, tendo sido pouco segura a prova produzida nesse sentido.

Quanto ao facto 10), também se provou que os factos 6 a 9 ocorreram sem autorização dos autores, o que decorreu dos depoimentos concordantes dos autores (que como já se referiu foram tidos por credíveis) e das vizinhas HH e EE, que prestaram depoimentos sérios, credíveis e objetivos. Resulta também do documento de fls. 22, analisado à luz das regras da experiência comum, sendo certo que o mesmo é anterior aos presentes autos.

O facto 12), 1ª parte é visível na fotografia que constitui o documento junto a fls. 19-v; quanto à 2ª parte, o réu admitiu-o.

O facto 13) foi confirmado pelas vizinhas GG, EE e pelo filho dos réus II, residente no locado e com natural conhecimento direto do mesmo, afirmando que foram os riscos feitos pelo seu irmão mais novo.

Relativamente à factualidade descrita em 14) e 15), foi abundante e credível a prova produzida: não só os autores o afirmaram, bem como a sua filha, como também as testemunhas que presenciaram o ocorrido, vizinhas, que demonstraram equidistância face às partes: GG, EE e HH.

No que se refere aos factos 16) a 17) o tribunal atendeu ao auto de notícia de fls. 21, que pese embora não faça prova plena dos factos ali mencionados, faz prova de que o ali descrito pelos intervenientes foi efetivamente dito perante a autoridade policial no momento descrito. Pelo que, merece o ali mencionado maior credibilidade do que aquilo que o autor veio dizer neste julgamento, anos depois, dada a sua parcialidade e interesse na causa.

Concretamente quanto aos danos, atendeu-se ainda às fotografias juntas aos autos (v.g. fls. 17 e 62), de onde são os mesmos ainda visíveis. Foram também os mesmos asseverados pela generalidade da prova testemunhal produzida.

No que se reporta ao facto 18) resultou o mesmo, desde logo, do depoimento de parte do autor concatenado com o depoimento do seu filho, II, que admitiu os danos provocados e a substituição apenas do exaustor. Atendeu-se, ainda, ao documento de fls. 62.

O facto 19) resultou da análise dos documentos com a ref. citius 99283380.

O facto 20) resultou do documento de fls. 22-v, bem como dos depoimentos prestados por ambos os autores, dos quais foi notório o desgaste e a animosidade dada como provada. Decorreu, ainda, do depoimento da filha dos autores, todos credíveis e compatíveis com toda a prova produzida em audiência ao longo das várias sessões.

O facto 21) foi admitido pelo autor.

Relativamente aos factos não provados, foi feita prova do contrário do facto a), conforme decorreu do próprio depoimento do autor, da filha do mesmo e das testemunhas EE e HH.

Nenhuma prova se fez do facto b) mas apenas do facto 9).

Também não foi feita prova sólida de que os réus destruíram as pinturas do gradeamento exterior e a ventoinha do WC, havendo, neste particular, depoimentos contraditórios que não permitiram ao tribunal formar uma convicção segura. (deu-se assim como não provado o facto c) e e).

Não se fez prova facto d) mas apenas do facto 12).

Não se fez prova do facto f) mas apenas do facto 17).

O facto g) encontra-se em contradição com o facto 18).

Nenhuma prova suficientemente segura e credível se fez dos factos h) a k).

O facto m) encontra-se em contradição com os factos 6), 10), 11) e 14), devidamente articulados entre si e analisados à luz das regras da experiência comum”.

Analisada a fundamentação da decisão da matéria de facto, conclui-se que o juiz do tribunal “a quo”, fazendo um juízo crítico da prova, observou o critério legal, na fundamentação da decisão da matéria de facto.

Constata-se que indicou a concreta prova relevante por referência a cada um dos factos provados e não provados.

Desde logo, começou por se ponderar os vários meios de prova - declarações de parte, documentos, depoimento das testemunhas - e em seguida, expôs-se a relevância dos vários meios de prova, para apurar os factos controvertidos, de forma crítica, ou seja, procedeu-se à valoração da prova, indicando a razão de ciência da testemunha e a relevância do seu depoimento na apreciação dos factos, indicando o motivo pelo qual deu relevância a certos depoimentos das testemunhas ou não os valorou.

No conjunto da prova produzida, de acordo com as normas da experiência e com observância do princípio da livre apreciação da prova, indicou o que se afigurou decisivo para a fundamentação da decisão, fazendo menção de forma expressa aos motivos pelos quais formou a sua convicção, no sentido de julgar provada e não provada a matéria em causa e assim o afirma de forma expressa.

Argumentam os apelantes que a motivação assenta em factos contraditórios e desconexos com a prova testemunhal produzida. Consideram que do depoimento da testemunha FF não se extrai que esteve presente quando ocorreram os factos referenciados em 14 e 15 dos factos provados.

Os apelantes não apontam a omissão de fundamentação, mas erro na apreciação da prova. O erro na apreciação da prova deve ser equacionado em sede de reapreciação da prova, mas não constitui vício ou omissão de fundamentação de factos essenciais para a decisão, motivo pelo qual não justifica a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância para completar a fundamentação ou a anulação do julgamento.

Por outro lado, referem os apelantes que no ponto 20 dos factos provados não se concretizou a motivação.

Como se constata do excerto transcrito, na motivação da decisão de facto indica-se a prova que sustenta a decisão do ponto 20 dos factos provados. Acresce que mesmo que assim não se considere, a omissão de fundamentação não justificaria a remessa do processo ao tribunal de 1ª instância, por não constituir um facto essencial.

Conclui-se, que o juiz do tribunal “a quo” procedeu a uma análise crítica da prova, pois conheceu do conteúdo dos vários meios de prova, determinou a relevância e procedeu à respetiva valoração, com indicação dos fundamentos decisivos para a formação da sua convicção.

Neste contexto, a fundamentação da matéria de facto respeita o critério legal, motivo pelo qual não se justifica a remessa do processo à 1ª instância para completar a fundamentação, nem a anulação da decisão.

Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob as alíneas t) a x).


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- Nulidade da sentença -

Nas alíneas p) a s) das conclusões de recurso, o apelante suscita a nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º/1 d) CPC, porque se consideraram na fundamentação de direito factos que não foram alegados pelas partes nos articulados.

A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites[11].

As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do art.º 608º CPC, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia[12].

O Professor ANTUNES VARELA no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do art.º 668º CPC e atual art.º 615º CPC, advertia que: “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário[…]e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”[13].

A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC. Constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC.

Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.

A expressão “questões que devesse apreciar”, como refere ANSELMO DE CASTRO deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[14].

LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[15].

Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:

“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[16].

Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas.

No que respeita à ponderação de factos não concretamente alegados pelas partes, considera, porém, o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (admitindo ser discutível), que a resposta a matéria não articulada pelas partes pode configurar uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art.º 668º/1 /2ª parte CPC)[17].

A consideração de factos não alegados ou a alteração da redação de factos julgados provados não configura o vício apontado, pois não se trata de apreciar questões jurídicas ou fundamentos distintos dos invocados pelas partes. Não se trata de um vício de limites, pois não está em causa a apreciação de diferentes fundamentos do pedido diferentes dos alegados pelos autores.

O vício não configura uma nulidade porque não estamos perante a apreciação de questões, (que não meros argumentos ou razões) relativas à consubstanciação da causa de pedir e do pedido.

No caso concreto, os autores vieram peticionar a resolução do contrato, com fundamento na realização de obras e alteração do local arrendado e bem assim, com fundamento no art.º 1083º/2 a) CC.

A sentença apreciou tal pretensão, sustentada nos factos que se julgaram provados, com respeito pelo pedido e causa de pedir. Questão diferente é saber se ocorre algum erro de direito ou outro vício relacionado com as regras de julgamento dos factos da causa. Contudo, tal vício a verificar-se, não configura a apontada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Desta forma, improcede a apontada nulidade da sentença.

Improcedem as conclusões de recurso, sob as alíneas p) a s).


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- Reapreciação da decisão de facto -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas b) a o), y) a yy) vieram os apelantes requerer a reapreciação da decisão de facto, com fundamento erro na apreciação da prova.

Cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto.

O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:

“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.

3. […]”

Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar - delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso - fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.

Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e os apelantes vieram impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar - prova por declarações, testemunhal e documental - e decisão que sugerem.

Em relação aos factos a reapreciar, considera-se que a reapreciação da decisão de facto tem por objeto os pontos 3, 4, 11, 14, 15, 16, 17, 18 e 20 dos factos provados e alínea n) dos factos não provados.

Quanto à prova a reapreciar, os apelantes indicaram nas conclusões de recurso as passagens relevantes dos depoimentos, por referência à gravação, para sustentar a alteração da decisão e tecem considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamentam a impugnação nos depoimentos consignados na gravação. Contudo, omitiram nessa indicação a prova relevante para proceder à reapreciação do ponto 20 dos factos provados. Considera-se preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada, exceto em relação ao ponto 20 dos factos provados.

Por fim, refira-se que os apelantes deixaram expressa a decisão que sugerem, pretendendo que os factos provados se julguem não provados e o não provado, se julgue provado.

Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC indefere-se a reapreciação do ponto 20 dos factos provados e consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, em relação aos restantes factos.


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Passando à reapreciação da decisão de facto cumpre salientar que a reapreciação da prova tem em vista uma possível alteração da decisão da matéria de facto em pontos relevantes para a boa decisão da causa e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito e não uma determinação da realidade dos factos, independentemente do relevo que possam ter nas questões de direito a reapreciar, sendo proibida a prática no processo de atos inúteis (artigo 130º do CPC)[18].

Considera-se no caso presente inútil a reapreciação da decisão de facto em relação aos factos provados sob os pontos 3, 4, 11, 16, 17, 18 e alínea n) dos factos não provados, pelos motivos que se passam a expor.

Os autores formularam os seguintes pedidos:

a) que seja reconhecida a utilização imprudente do locado;

b) seja declarada a resolução do contrato de arrendamento urbano por incumprimento dos réus;

c) a condenação dos réus a proceder à desocupação do imóvel locado, devendo o mesmo ser entregue aos autores, livre devoluto de pessoas e bens;

d) a condenação dos réus ao pagamento da quantia de 5.000,00€ a título de indemnização para trabalhos de reparação;

e) que sejam os réus condenados ao pagamento de valor nunca inferior a 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais.

Na sentença proferiu-se a seguinte decisão:

“Por todo o exposto, o Tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

i) Declara a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre o autor e o réu no dia 1 de outubro de 2022, condenando os Réus na entrega do locado, livre e devoluto de pessoas e bens, após o decurso de um mês contado do trânsito em julgado da presente decisão;

ii) Condena o réu a pagar ao autor indemnização em quantia a liquidar ulteriormente, em incidente de liquidação, com o limite máximo do valor peticionado de 5.000,00€ (cinco mil euros), resultante da deterioração do locado, absolvendo a ré deste pedido;

iii) Absolve os réus dos demais pedidos contra si formulados.

Custas a cargo de autores e réus, na proporção suprarreferida”.

Na apelação e quanto ao mérito da decisão, os apelantes insurgem-se contra o segmento da decisão que julgou procedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento e condenação do réu no pagamento de uma indemnização (alíneas zz) a kkkk) das conclusões).

Os apelantes pretendem a reapreciação dos seguintes factos:

3) O aludido acordo, pelo prazo de 5 anos, foi reduzido a escrito e assinado por autores e réu em 1 de fevereiro de 2013, não tendo sido declarado à Autoridade Tributária, uma vez que os réus expressamente o pediram aos autores, e estes acederam.

4) Em 1 de outubro de 2022, o Autor celebrou acordo designado “contrato de arrendamento para fins habitacionais”, com o Réu CC, que teve por objeto o rés-do-chão do prédio urbano acima melhor identificado, mediante contrato escrito, pelo prazo de 1(um) ano, conforme acordo de fls. 12 e 12-v, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

n) O Réu CC assinou o contrato de 2022 porque os Autores o convenceram/exigiram de que seria necessário para evitar problemas junto das finanças, mas que o Réu CC não se preocupasse, pois continuaria a prevalecer e a vigorar o contrato de arrendamento inicial celebrado em fevereiro de 2013.

Pretendem que se julguem não provados os pontos 3 e 4 dos factos provados e provada a matéria da alínea n) dos factos não provados.

Está em causa apreciar as circunstâncias em que foram celebrados os contratos de arrendamento.

Contudo, os apelantes não se insurgem contra o segmento da sentença que considerou ser de aplicar o regime previsto no NRAU. Por outro lado, na data em que foi celebrado o primitivo contrato já estavam em vigor as alterações introduzidas pela Lei 31/2012 de 14 de agosto no regime do arrendamento urbano, diploma que alterou, entre outras, a redação do art.º 1083º CC, norma à luz da qual se apreciou dos concretos fundamentos de resolução do contrato.

Considera-se assim inútil proceder à reapreciação da decisão de facto, quando não se extrai da alteração pretendida, qualquer efeito sob o ponto de vista jurídico e tendo presente o concreto objeto do recurso.

Os apelantes impugnam, ainda, o ponto 11 dos factos provados, onde se consignou:

11) Os réus retiraram a estrutura referida em 6) em data não concretamente apurada, mas pelo menos antes da apresentação da contestação nestes autos.

Os fundamentos de resolução do contrato não assentam neste facto, nem a sentença extrai qualquer efeito do mesmo, para efeitos de apreciar os demais pedidos.

O pedido de indemnização julgado procedente assenta apenas os seus fundamentos nos danos causados com o incêndio, como se constata do seguinte excerto da sentença:

“Os autores peticionam, ainda, a condenação dos réus no pagamento do montante de 5.000,00€ (cinco mil euros) a título de danos patrimoniais, respeitantes à reparação dos danos causados no locado.

A este título, apenas se provou que o incêndio causou danos na fita da persiana da cozinha, no fogão, no móvel da cozinha respetivo, e no exaustor, bem como em algumas tijoleiras na zona do fogão.

Todavia, não se provou o valor necessário para a reparação dos danos.

É previsível que o valor exato do dano seja apurado com a produção de prova complementar, pelo que, nesta parte, e ao abrigo do artigo 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, condena-se o réu (arrendatário) a pagar ao autor (senhorio) indemnização em quantia a liquidar ulteriormente, em incidente de liquidação, com o limite máximo do valor peticionado de 5.000,00€ (cinco mil euros), resultante da deterioração do locado, concretamente os danos na fita da persiana da cozinha, no fogão, no móvel da cozinha respetivo, e no exaustor, bem como em algumas tijoleiras na zona do fogão.

Absolve-se a ré deste pedido, uma vez que não é arrendatária do locado”.

Mostra-se, assim inútil reapreciar o concreto facto, quando não se extrai de uma possível alteração qualquer efeito, sob o ponto de vista jurídico.

Em relação aos pontos 16 e 17 dos factos provados não se justifica proceder à reapreciação da decisão, porque os factos estão admitidos por acordo nos articulados e apenas os factos controvertidos são objeto de prova e consequentemente de impugnação, mas também porque a alteração sugerida se mostra irrelevante sob o ponto de vista jurídico, uma vez que é sobre o réu-arrendatário que recai o ónus de ilidir a presunção de culpa e o facto de não se provar a causa ou origem do incêndio não permite ilidir tal presunção (art.º 1044º CC).

Analisando.

Julgaram-se provados:

16) No dia 12 de maio de 2023, pelas 14 horas, deflagrou um incêndio na cozinha do locado, originado numa frigideira de óleo quente que ardeu e que era utilizada por II, filho dos réus, à data com 16 anos, que se encontrava sozinho em casa.

17) O incêndio propagou-se, pelo menos, à fita da persiana, ao fogão, ao móvel da cozinha respetivo, ao exaustor, causando danos nestes, bem como em algumas tijoleiras na zona do fogão.

Na petição os autores alegaram:

“14º No dia 12 de maio de 2023, pelas 14 horas, deflagrou um incêndio urbano na cozinha do locado, originado por um dos filhos menores dos Réus, por o mesmo se encontrar a cozinhar no fogão da cozinha, com o auxílio a uma fritadeira com óleo quente, sem supervisão parental - Cf. Doc. 5.

15º Neste sentido, o incêndio propagou-se ao fogão, móvel da cozinha e exaustor por cima do fogão, tendo causado prejuízos avultados que não foram até ao momento reparados.

16º Aliás, não fosse a filha dos Autores ter procurado mais informações quanto ao incêndio que deflagrou, os Réus não teriam, até ao dia de hoje, informado os Autores sobre tal acontecimento”.

A ocorrência do incêndio e os danos constitui matéria que não foi objeto de impugnação pelos réus na contestação, onde alegaram o seguinte:

“Art. 46.º - É também falso, e calunioso, o alegado nos artigos 14º e 15º da petição inicial, isto porque não foi o filho menor dos Réus que provocou o incêndio na cozinha do locado.

Art. 47.º - Àquela hora, o menor tinha 16 anos e encontrava-se sozinho em casa, no seu quarto a estudar, sendo totalmente falso que estivesse a cozinhar ou a manusear qualquer fritadeira, não obstante assim constar, por erro, no Doc. 5 junto à petição inicial - encontrando-se os Réus àquela hora a trabalhar.

Art. 48.º - E quem chamou os Bombeiros foi o menor, para que tomassem conta da ocorrência.

Art. 49.º - E a rapidez com que os Bombeiros resolveram o pequeno incêndio, ficou demonstrada pelos diminutos danos causados na cozinha, aliás, o fogão, o móvel da cozinha e o exaustor, objetos afetados, continuam a ser utilizados, não tendo havido a substituição dos mesmos por continuarem funcionais, conforme se pode verificar pelas fotos tiradas no passado sábado (01.06.2024) à cozinha dos Réus, que aqui se juntam como Doc. 5 e se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.

Art. 50.º - É também falso o alegado no artigo 16º da petição inicial, isto porque os Autores residem em frente ao locado do outro lado da rua e se aperceberam do aparato pela presença dos Bombeiros, por outro, o Réu CC informou o Autor AA do sucedido e após aquele ter pedido, este deslocou-se ao locado para averiguar diminutos estragos”.

Os réus/apelantes não só admitem que ocorreu o incêndio, como os danos e que não procederam à substituição ou reparação do fogão, móveis da cozinha e exaustor, sendo certo que em relação a este último eletrodoméstico não se impugna a decisão.

Admitidos os factos por acordo devem julgar-se assentes - art.º 574º/2 CPC. Não constituindo matéria controvertida não são objeto de prova e desse modo a decisão não pode ser objeto de reapreciação (art.º 410º CPC).

Pretendem, contudo, que se considere que não foi o filho dos réus, quem deu causa ao incêndio.

Está assente que o incêndio ocorreu no local arrendado ao réu, na cozinha, dando origem aos danos apurados e quando o filho dos réus, menor com 16 anos de idade se encontrava sozinho na habitação.

Mesmo que se admita como possível que o incêndio não foi causado pelo filho dos réus, quando manipulava uma frigideira com óleo quente, tal circunstância não ilide a presunção de culpa do réu/arrendatário, sobre quem recai o ónus de provar que a causa não lhe é imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a sua utilização (art.º 1044º CC).

Dispõe o art.1043/1 do CC que, na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato.

De acordo com a previsão do n.º 2:

“Presume-se que a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção, quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega”.

O art.º 1044 do CC dispõe que o “O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não excetuadas no artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela”.

O locatário, em regra, detém o poder de facto sobre a coisa, estando por isso em melhores condições para esclarecer os cuidados que tem com a coisa.

Como refere MENEZES CORDEIRO “excetuadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, facultadas pelo art.º 1043º/1, qualquer perda ou falha na coisa consideram-se imputáveis ao locatário. Ele só se isenta da responsabilidade inerente se provar que não provocou o dano, nem por dolo, nem por falta do necessário cuidado e, além disso, que ele não foi ocasionado (com culpa ou sem ela) por qualquer terceiro (familiar ou não), a quem tenha permitido a utilização da coisa”[19].

Neste sentido, entre outros, os Ac. STJ 15 de fevereiro de 2001, CJ STJ 2001, tomo 1, págs. 121-123, Ac. STJ 12 de novembro de 2024, Proc. 526/19.2T8CSC.L1.S1, Ac. STJ 21 de novembro de 2019, Proc. 4672/16.6T8LRS.L1.S2, Ac. Rel. Lisboa 09 de outubro de 2025, Proc. 6412/21.9T8LSB. L1-2, Ac. Rel. Évora 19 de novembro de 2020, Proc.384/18.4T8ORM.E1, Ac. Rel. Guimarães 20 de junho de 2024, Proc. 610/22.5T8VCT.G1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.

Pela sua relevância, cita-se a seguinte passagem do Acórdão do STJ 15 de fevereiro de 2001, CJ STJ 2001, tomo 1, págs. 121-123:“[o] que está em discussão na questão em apreço não é a responsabilidade objectiva, porque se não sabe qual foi a causa do incêndio, mas a de saber a quem incumbe o ónus de prova da causa de perda ou destruição. E, neste aspecto, a forma como se encontra redigido o art.º 1044 aponta no sentido de que a regra é a responsabilização do inquilino, salvo se ele provar que a perda ou deterioração não resulta de causa que lhe seja imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização. E o princípio enunciado neste normativo segue de perto a orientação do art.º 799 do CC, nos termos do qual incumbe ao devedor provar que o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua, porque se não fizer essa prova positiva de que não tem culpa, vigora o art.º 798 que dispõe: «o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor»”.

Em conclusão, caso a perda ou deteriorações do arrendado sejam ilícitas, a lei considera que são imputáveis a atuação do arrendatário, mesmo que praticadas por terceiro a quem tenha consentido a utilização do mesmo, cabendo-lhe provar pela positiva que a perda ou as deteriorações ocorreram sem culpa sua. Cabe ao arrendatário provar que as deteriorações não decorreram de culpa sua nem de terceiro a quem tenha permitido a utilização.

Neste contexto de nada serve pretender demonstrar que o menor não estava a usar uma frigideira com óleo quando deflagrou o incêndio, quando cumpre ao arrendatário provar que usou de toda a diligência para não deflagrar o incêndio ou que este ocorreu por caso fortuito ou de força maior. Os réus não só não alegaram os factos, como naturalmente, não os provaram e apenas esses factos mereciam relevo para ilidir a presunção.

Conclui-se que os apelantes-réus não alegaram os factos suscetíveis de ilidir a presunção de culpa.

Neste contexto revela-se inútil sob o ponto de vista jurídico a reapreciação dos pontos 16 e 17 dos factos provados, pois da sua alteração não decorre qualquer efeito útil para a apreciação do objeto do recurso.


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Restam os pontos 14 e 15 dos factos provados.

Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto:

“ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Julgaram-se provados os seguintes factos:

14) Em data não concretamente apurada, quando a ré pretendia colocar uma outra estrutura com lona no pátio, a autora dirigiu-se ao locado, dizendo à ré que não a autorizava a colocá-la.

15) Nesse seguimento, a ré respondeu, dizendo que ela é que pagava renda por isso ela é que mandava e que a autora não quereria conhecer uma mulher do Porto, tendo a autora virado costas e a ré ainda lhe dito “vai vai embora, vai para o caralho”.

Numa primeira ordem de argumentos, os apelantes sugerem que os factos se julguem não provados, porque não foram alegados pelos autores.

Considera-se na fundamentação do despacho de sustentação:

“Em relação aos factos 14 e 15 são os mesmos factos complementares e concretizadores dos factos 22 a 24, alegados na petição inicial.”

Consideramos, porém, que se tratam de factos não alegados nos articulados e essenciais para suportar o fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1083º/1/2 a) CC e por esse motivo devem ser eliminados do elenco dos factos provados.

Na petição os autores limitaram-se a alegar:

“22º Ademais, os Autores são pessoas já idosas, com bastantes problemas de saúde, que precisam do seu descanso e da sua tranquilidade, o que não conseguem, uma vez que os Réus tudo fazem para os perturbar e exaltar.

23º Os Autores vêem-se confrontados diariamente com queixas por parte da restante vizinhança, motivadas pelos comportamentos impróprios e pelo estilo de vida acumulador que os Réus levam.

24º Não obstante as inúmeras chamadas de atenção feitas pelos Autores, os Réus mantêm o comportamento, chegando mesmo a insultá-los”.

O ponto 23 julgou-se não provado - alíneas j) dos factos não provados.

O ponto 24 contém uma afirmação genérica e conclusiva, matéria que não foi objeto de decisão, como bem se compreende porque o tribunal julga factos (art.º 5º e 607º CPC).

Os factos e circunstâncias que constam dos pontos 14 e 15 não revestem caráter instrumental, porque os factos instrumentais destinam-se a provar os factos essenciais e complementares já articulados no processo, o que não acontece, porque na petição nada se refere a respeito deste incidente entre a ré e a autora.

Também, não constituem factos complementares, porque para sustentar a pretensão de resolução do contrato, na causa de pedir não se alegou que tenha ocorrido uma qualquer altercação entre a autora e a ré relacionada com a colocação da lona no estendal e que carecesse de ser completada.

Acresce que a considerar-se um facto complementar o mesmo apenas poderia ser aproveitado, desde que sobre o mesmo as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar, nos termos do art.º 5º/2/b) CPC, o que também não aconteceu, como se constata através da apreciação dos elementos que constam dos autos.

Como se observa no Ac. STJ 07 de dezembro de 2023, Proc. 2017/11.0TVLSB.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt):

“O disposto no artigo 5.º, n.º 2, b), do Código de Processo Civil de 2013, corresponde essencialmente ao que constava do n.º 3, do artigo 264.º, do Código de Processo Civil de 1961, o qual havia sido introduzido pelo Decreto-lei n.º 180/96, de 25 de setembro, tendo a redação do código atual deixado de exigir a manifestação da parte interessada, para que integrem a factualidade relevante, os factos complementares ou concretizadores dos factos já alegados que apenas resultem da instrução da causa, podendo, por isso, a sua inclusão na factualidade integrante do objeto do processo ser da iniciativa do tribunal.

De modo a garantir o imprescindível exercício do contraditório, continua, no entanto, a exigir-se que ambas as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar sobre os factos aditados, o que inclui a possibilidade de produzir prova e contraprova sobre eles. Essa possibilidade só pode ser proporcionada se o tribunal, antes de proferir a sentença, sinalizar às partes os factos que, apesar de não terem sido por elas alegados, se evidenciaram na instrução da causa e sejam relevante para a decisão da mesma, permitindo que estas se pronunciem sobre eles, concedendo-lhes prazo para indicarem os meios de prova que pretendam produzir, relativamente aos factos aditados ao objeto do litígio.

Como bem se explicou no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.02.2017:”Admitir-se que o juiz possa, sem mais (isto é, apenas com a exigência de audiência contraditória na produção do meio de prova), considerar o facto novo, essencial (complementar ou concretizador), corresponderia a exigir ao mandatário da parte interessada um grau de atenção e diligência incomum, dirigida não só à produção e valoração da prova que fosse sendo realizada, mas também, antecipando o juízo valorativo do tribunal, à possibilidade de vir a ser retirado desse meio de prova e considerado provado um novo facto nele mencionado.

Crê-se que a disciplina prevista no art.º 5º, nº 2, al. b), do CPC exige que o tribunal se pronuncie expressamente sobre a possibilidade de ampliar a matéria de facto com os factos referidos, disso dando conhecimento às partes antes do encerramento da discussão. Só depois poderá considerar esses factos (mesmo que sem requerimento das partes nesse sentido).

Só assim é conferida à parte "a possibilidade de se pronunciar" sobre o facto que o tribunal se propõe aditar. E só assim se assegurará um processo equitativo (art.º 547º do CPC), facultando-se às partes o exercício pleno do contraditório, requerendo - como é admitido por qualquer das teses -, se for caso disso, novos meios de prova em relação aos factos novos, quer para reafirmar a realidade desses factos, no sentido da sua prova, quer para opor contraprova a respeito dos mesmos, infirmando a realidade que aparentam”.

Prosseguindo, no douto aresto, refere-se: “[a] sua invocação nas alegações do recurso de apelação, com a consequente possibilidade da parte contrária, na resposta, se pronunciar sobre a pretensão de aditamento de facto não alegado mas que sobressaiu na instrução da causa, não é suficiente para que encontre garantido o contraditório exigido na parte final da alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º, do Código de Processo Civil, não sendo, pois, permitido ao tribunal da Relação, nos casos em que o contraditório não foi assegurado na 1.ª instância, valorar a prova aí produzida, e decidir que o mesmo se encontra provado, aditando-o à lista dos factos provados.

Nessas situações[…], deve a Relação, caso entenda que o facto é complementar dos factos já alegados, se evidenciou na instrução da causa e é relevante para o seu desfecho, utilizar o poder que lhe é conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, c), do Código de Processo Civil, para ampliação da matéria de facto”.

No caso presente os factos que constam dos pontos 14 e 15 dos factos provados, não constam dos articulados e constituem um novo fundamento para pedir a resolução do contrato. Dos mesmos não consta a data em que ocorreram, se antes ou após a instauração da ação.

Os factos essenciais têm de ser alegados pelas partes nos seus articulados, como determina o art.º 5º/1 CPC e como já se referiu, os autores não alegaram tais factos na petição. Na decisão não se podem considerar factos principais diversos dos alegados pelas partes. Também não cumpre ao tribunal no ato de julgamento suprir as insuficiências de alegação das partes. O princípio do dispositivo e do contraditório criam estes limites à atividade do juiz.

Desta forma, entendemos que não se justifica anular a decisão para que em 1ª instância se proceda à ampliação da matéria de facto, ponderando os factos que resultaram da discussão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 662º/1 c) CPC, por não estarem em causa factos complementares.

Pelo exposto não se procede à reapreciação da decisão de facto, eliminando-se do elenco dos factos provados os pontos 14 e 15.

Procedem, em parte, as conclusões de recurso, sob as alíneas y) a yy).


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Na apreciação das restantes questões, cumpre ter presente os factos provados e não provados no tribunal de 1ª instância, com as alterações introduzidas por efeito da reapreciação da decisão de facto (eliminação dos pontos 14 e 15 dos factos provados).

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- Da resolução do contrato de arrendamento -

Nas conclusões de recurso, sob as alíneas zz) a ppp) e rrr) a kkkk) os apelantes insurgem-se contra a decisão que julgou procedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento e determinou a entrega do local arrendado aos autores.

Entendemos não existir fundamento para decretar a resolução do contrato, porque não se provaram os factos que sustentam a extinção do contrato.

Não se questiona que entre Autores e réu foi celebrado um contrato de arrendamento para habitação e que os réus ocupam o local arrendado com essa finalidade.

O contrato de arrendamento urbano é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário de um prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição - art.º 1022º e 1023º CC.
Com a celebração do contrato, o arrendatário fica sujeito às obrigações enunciadas no art.º 1038º CC.

Nos termos do art.º 1083º CC, sob a epígrafe “Fundamentos da resolução” prevê-se:

“1 - Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.

2 - É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:

a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;

c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;

d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;

e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, do gozo do prédio, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.

3 - É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, encargos ou despesas que corram por conta do arrendatário ou de oposição por este à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 do artigo seguinte.

4 - É ainda inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento no caso de o arrendatário se constituir em mora superior a oito dias, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato, não sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

5 - É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado e, em geral, a aptidão deste para o uso previsto no contrato”.

A resolução do contrato de arrendamento por qualquer das partes depende de um incumprimento pela outra dos seus deveres.

A violação de qualquer das obrigações impostas ao arrendatário atribui ao senhorio o direito potestativo de resolução do contrato de arrendamento, exigindo-se, porém, que esse incumprimento, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.

As causas específicas de resolução do contrato pelo senhorio, previstas no nº2 do preceito, não dispensam a verificação da cláusula geral. Como observa MENEZES CORDEIRO “o artigo 1083º/2, no seu corpo e nas suas alíneas, interpreta-se e aplica-se em conjunto”[20].

Recai sobre o senhorio, aqui autores, o ónus de alegação e prova dos fundamentos da resolução - art.º 342º/1 CC.

Cumpre ter presente que na petição os autores vieram peticionar a resolução do contrato com dois fundamentos:

- por se fazer do local arrendado uma utilização imprudente e os arrendatários terem realizado obras com alteração do local arrendado (art.º 1083º/1/2 CC (art.º 35º a 52º da petição)); e

- com fundamento na violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio (art.º 1083º/1/2/a) CC (art.º 53º a 58º da petição)).
Começando por apreciar o primeiro fundamento.
Nos termos do art.º 1038º/d) CC o arrendatário tem a obrigação de não fazer do prédio uma utilização imprudente.
Da conjugação dos art.º 1043º, 1036º, 1073º e art.º 1074º /2 CC resulta que o arrendatário pode executar obras no arrendado, mas em circunstâncias determinadas.

A boa manutenção deve ser assegurada ao longo do arrendamento pelo senhorio, conforme resulta do disposto no art.º 1074º /1 CC, ao colocar as obras de conservação ordinárias, extraordinárias e de beneficiação a cargo do senhorio.

Sobre o arrendatário recai o encargo de proceder a reparações de pequenas deteriorações feitas para assegurar o seu conforto ou comodidade - art.º 1073º CC.

O arrendatário deverá avisar o senhorio sempre que tenha conhecimento de vícios da coisa e saiba que a ameaça algum perigo, nomeadamente as obras em geral destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração - art.º 1038º h) CC.

O arrendatário pode, contudo desde logo efetuar as obras urgentes com direito a reembolso, mas tem do mesmo modo de avisar o senhorio - art.º 1036º CC.

Contudo, sem autorização por escrito do senhorio ou sem que do contrato conste tal faculdade, o arrendatário não pode efetuar obras no prédio arrendado - art.º 1074º/2 CC.

Este regime explica-se face à natureza do contrato de arrendamento que confere ao arrendatário o direito de gozar a coisa arrendada no âmbito do fim convencionado, mas não lhe confere a faculdade de intervir na dimensão física da coisa.

O arrendatário, como refere MENEZES LEITÃO: “só limitadamente tem poderes de transformação da coisa locada, sendo este um ato absolutamente reservado ao proprietário, pelo que a realização de obras pelo arrendatário constitui uma infração contratual que determina a resolução do contrato, uma vez que nestes casos é manifestamente inexigível ao senhorio a sua manutenção”[21].

No atual regime do arrendamento urbano a realização de obras pelo arrendatário, não autorizadas pelo senhorio deixou de constituir um fundamento autónomo de resolução do contrato de arrendamento, como acontecia no âmbito do RAU - DL 321-B/90 de 15/10 - art.º 64º /1 d).

Contudo, uma vez que o direito atribuído ao senhorio de resolução do contrato não está subordinado a um conjunto de fundamentos taxativos e a faculdade do arrendatário executar obras no local arrendado apenas é admitida em circunstâncias muito concretas, podemos concluir que a realização de obras pelo arrendatário não autorizadas pode constituir fundamento para a resolução do contrato, nos termos do art.º 1083º/1/2 e 3 do CC, desde que o “incumprimento pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento “ ou ainda, ocorrendo “ oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública”.

MENEZES LEITÃO refere a este respeito que “se alargou o fundamento de resolução do contrato consistente na realização de obras e deteriorações no prédio, pois todas as que não sejam permitidas por aquelas disposições - art.º 1043º, 1073, 1074º/2 CC - passaram a constituir fundamento de resolução do contrato, independentemente das suas características”[22].

Concluímos, assim, face à previsão do art.º 1083º/2 CC, que a realização de obras pelo arrendatário que não estão contempladas no contrato e sem autorização do senhorio constituem fundamento para resolução do contrato pelo senhorio, desde que o incumprimento pela sua gravidade ou consequências torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento ou quando ocorra oposição pelo arrendatário à realização de obras ordenada por autoridade pública.

No caso presente e quanto ao fundamento invocado para resolução do contrato, por utilização impudente do local arrendado, apenas se provou que em 12 de maio de 2023, pelas 14.00 horas, deflagrou um incêndio na cozinha do locado, que se propagou à fita da persiana, fogão, móvel de cozinha respetivo, exaustor e tijoleira na zona do fogão.

Com efeito, os demais factos alegados pelos autores não se provaram, como decorre das alíneas a) a f) dos factos não provados.

Os restantes que se provaram não merecem tal relevância extintiva, pois como se escreveu na sentença:

“- As alterações levadas a cabo pelo réu e agregado familiar, no locado, descritas nos factos 6) a 8) e 12) a 13) não são “obras”, mas apenas deteriorações lícitas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1073.º, n.º 1 do Código Civil.

- O facto 9) é inócuo, pelo que nem sequer de uma deterioração se trata, cabendo no direito de gozo e fruição do arrendatário a deslocação empreendida no tanque”.

Consideramos, porém, que o incêndio que ocorreu no local arrendado não justifica a resolução do contrato.

Como se deixou dito, a resolução do contrato pressupõe o incumprimento de um dever contratual pela outra parte, que pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento.

O incêndio que ocorreu no local arrendado é imputável ao arrendatário, na medida em que não ilidiu a presunção de culpa que sobre si recai - art.º 1044º CC.

Contudo, a gravidade do facto e as consequências não tornam inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento.

Como se provou:

16) No dia 12 de maio de 2023, pelas 14 horas, deflagrou um incêndio na cozinha do locado, originado numa frigideira de óleo quente que ardeu e que era utilizada por II, filho dos réus, à data com 16 anos, que se encontrava sozinho em casa.

17) O incêndio propagou-se, pelo menos, à fita da persiana, ao fogão, ao móvel da cozinha respetivo, ao exaustor, causando danos nestes, bem como em algumas tijoleiras na zona do fogão.

18) Por ocasião do incêndio que deflagrou na cozinha do locado, o autor deslocou-se ao imóvel, afim de verificar o seu estado de conservação, tendo transmitido aos Réus que deveriam proceder às reparações que fossem necessárias, tendo o réu substituído apenas o exaustor.

O incêndio deflagrou na cozinha com a manipulação de alimentos. Danificou a fita da persiana, fogão, móvel da cozinha respetivo, exaustor, bem como algumas tijoleiras na zona do fogão. Os danos segundo os autores ascendem ao montante de € 5000,00. Não se registaram danos pessoais ou noutras habitações e tudo indica que se tratou de um acidente, pois não há factos que permitam considerar que foi causado intencionalmente ou por uso indevido de substâncias perigosas. É certo que o incêndio deflagrou quando o filho do arrendatário que reside na mesma habitação se encontrava só em casa. Porém, apesar de ainda ser menor, é um jovem com 16 anos, capaz e com discernimento, pois nada se provou em contrário. Se atendermos à participação efetuada à GNR, verificamos que foi o jovem quem solicitou a intervenção dos bombeiros, através da linha 112, o que revela maturidade e sentido de responsabilidade.

Parte dos danos foram reparados, pois o réu procedeu à substituição do exaustor e os demais também o serão, sendo certo que o valor não é elevado, dado que foi quantificado em € 5000,00, sem que se tenha provado que o imóvel sofreu qualquer depreciação no seu valor comercial.

Esta ocorrência só por si não permite concluir que objetivamente ficou afetada a relação de confiança do senhorio no inquilino. Note-se que estamos perante uma relação contratual que perdura desde fevereiro de 2012, sem que resulte dos factos apurados que anteriormente tivessem ocorrido outros factos de idêntica natureza ou que por ação do arrendatário, colocassem em perigo a integralidade do imóvel arrendado.

Refira-se, ainda, que o próprio senhorio quando tomou conhecimento dos factos e quando se deslocou ao local arrendado, apenas exigiu que o arrendatário procedesse à reparação dos danos, o que indicia que esta ocorrência não perturbou a estabilidade da relação de arrendamento.

Conclui-se que não estão reunidos os pressupostos para ser decretada a resolução do contrato, por utilização imprudente do local arrendado.


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Passando à análise do segundo fundamento invocado para resolução do contrato.

De acordo com o art.º 1083º/1/2 a) CC:

“É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente quanto à resolução pelo senhorio:

a) A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio”.

Como refere MARIA JOÃO VASCONCELOS[23] “o legislador pretende prevenir situações correntes, relacionadas com a falta de cumprimento de regras de convivência social e entre vizinhos (sejam ou não condóminos)”.

A violação dessas regras terá de ser grave, ou apresentar consequências gravosas para justificar a resolução do contrato.

Os factos alegados para sustentar tal pretensão julgaram-se não provados - cf. alíneas j) e k).

Não estão também reunidos os pressupostos para decretar a resolução com este fundamento.

Nesta parte procedem as conclusões de recurso, com a consequente revogação da sentença.


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- Da responsabilidade pelos danos causados no local arrendado -

Nas conclusões de recurso, sob a alínea qqq), os apelantes pretendem que não se verificando o fundamento para resolução se revogue a sentença no segmento que condenou o réu no pagamento de uma indemnização pelos danos causados no local arrendado.

O facto de não estarem reunidos os pressupostos para operar a resolução do contrato, não impede que o senhorio venha exercer o direito à reparação dos danos sofridos, por ação ilícita do arrendatário e nessa parte a decisão não merece censura (art.º 1044ºCC).

Os apelantes alegam, ainda, que o fogão é propriedade dos réus e a fita da persiana e o exaustor já foram substituídos e o móvel da cozinha reparado.

Os apelantes levam em consideração factos que não foram oportunamente alegados e por isso, o tribunal não se pronunciou sobre os mesmos. Desta forma subsiste a obrigação de indemnização, tal como ficou fixada na sentença, porque não se provou que o réu procedeu à reparação dos danos sofridos pelos autores no local arrendado, por efeito da deflagração do incêndio.

Improcedem, nesta parte, as conclusões.


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- Danos morais -

Os autores vieram peticionar a atribuição de uma indemnização a título de danos morais.

Os autores não se insurgiram contra a decisão proferida, pelo que nada cumpre reapreciar quanto a tal segmento da decisão, com respeito pelo trânsito em julgado da mesma, que se impõe ao tribunal de recurso (art.º 635º/5 CPC).


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Nos termos do art.º 527º CPC as custas da ação e da apelação são suportadas pelos apelantes (réus) e apelados (autores) na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido e de que beneficiam.

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III. Decisão:

Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença e nessa conformidade, julgar improcedente o pedido de resolução do contrato de arrendamento e o pedido de entrega do local arrendado, absolvendo os réus de tais pedidos, confirmando-se no mais a sentença.


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Custas na ação e apelação a cargo dos apelantes (réus) e apelados (autores) na proporção do decaimento, que se fixa em ¼ e ¾, respetivamente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido e de que ambos beneficiam.


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Porto, 28 de setembro de 2026

(processei, revi e inseri no processo eletrónico - art.º 131º, 132º/2 CPC)


Assinado de forma digital por

Ana Paula Amorim

Juiz Desembargador-Relator

Nuno Araújo

1º Adjunto Juiz Desembargador

Filipe César Osório

2º Adjunto Juiz Desembargador


______________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.        
[2] Na sentença consta os “réus”, o que foi retificado, por se revelar um lapso de escrita face ao alegado no art.º 26º da petição.[3] RUI AZEVEDO DE BRITO apud ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES “Temas da Reforma de Processo Civil”, vol. II, 3ª ed., Coimbra, Livraria Almedina, 2000, pág. 258.
[4] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 257 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado, vol. II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, Coimbra, pág. 661.
[5]  ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 256 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS E A. MONTALVÃO MACHADO, RUI PINTO Código de Processo Civil - Anotado, ob. cit., pág. 660.
[6] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª EDIÇÃO, Lisboa, Lex, 1997, pág. 348.
[7]  ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Temas da Reforma de Processo Civil, ob. cit., pág. 259.
[8] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum, Coimbra, Coimbra Editora, 2000, pág. 281 e ainda, JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A Acção Declarativa Comum-Á luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Coimbra Editora, setembro de 2013, pág. 316.
[9] Cf. LEBRE DE FREITAS E ARMINDO RIBEIRO MENDES Código Processo Civil Anotado, vol. III, Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 126.
[10] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ARMANDO RIBEIRO MENDES, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 3ª edição, Almedina, Coimbra, março 2022, pág.175 e JOSÉ LEBRE DE FREITAS, ISABEL ALEXANDRE Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Almedina, Coimbra, julho 2017, pág. 708.
[11] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, vol. III, Lisboa, Associação Académica da Faculdade de Direito, 1982, pág. 297.
[12] JOÃO DE CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, ob. cit., pág. 308.
[13]ANTUNES VARELA, J. M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Actualizada de acordo com o DL 242/85, S/L, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pág. 686.
[14] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pág. 142.
[15] JOSÉ LEBRE DE FREITAS, A. MONTALVÃO MACHADO E RUI PINTO Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 704.
[16] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim., 1984, pág. 143.
No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA J. M. BEZERRA, SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pág.688.
[17] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, LEX, 1997, pag.350.
[18] Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Ac. Rel. Porto de 5 de novembro de 2018, Proc.3737/13.0TBSTS.P1,  Ac. Rel. Coimbra de 24 de abril de 2012, Proc. 219/10.6T2VGS.C1, Ac. Rel. Coimbra 27 de maio de 2014, Proc. 1024/12.0T2AVR.C1, Ac. Rel. Porto 05 de fevereiro de 2024, Proc. 2499/21.2T8PNF.P1, todos estes disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o Ac. STJ de 23 de janeiro de 2020, Proc. 4172/16.4TFNC.L1.S1, CJ, Acórdãos do STJ, ano XXVII, tomo I/2020, págs. 13/16, Ac. STJ 22 de junho de 2022, Proc. 2239/20.3T8LRA.C1.S1, Ac. STJ 03 de novembro de 2023, Proc. 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi.pt .
[19] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil - Contratos em Especial (1ª parte), vol. XI, Reimpressão, Almedina, março 2019, pág. 786.
[20] ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil - Contratos em Especial (1ª parte), vol. XI, Reimpressão, Almedina, março 2019, pág. 1003
[21] LUÍS MENEZES LEITÃO Arrendamento Urbano, 12ª edição, Almedina, 2026, pág. 151.
[22] LUÍS MENEZES LEITÃO Arrendamento Urbano, ob. cit., pág. 151 e ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, PAULA COSTA E SILVA, COORD., Estudos em Honra do Professor Oliveira Ascensão - “Deteriorações e Obras no Novo Regime do Arrendamento Urbano”, vol. II, Almedina, 2008, pág. 931.
[23] ANTÓNIO AGOSTINHO GUEDES E JÚLIO VIEIRA GOMES, COORD., Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações - Contratos em Especial, UCP Editora, Lisboa, abril 2023, pág. 508.