Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE - ART. 6.º Nº 7 DO RCP PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP202112151562/17.9T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.º SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A norma do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, é materialmente inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente dos princípios do Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa), quando interpretada no sentido de não ser processualmente possível, em respeito pelo princípio da preclusão, após a notificação da conta final de custas, a requerimento das partes ou oficiosamente pelo tribunal, proferir decisão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo em casos em que a taxa de justiça excede de forma intolerável – porque repudiado por uma ideia de justiça inscrita no nosso viver social – a proporção entre o serviço de justiça prestado pelo Estado e a contrapartida correspondente ao custo económico-financeiro exigível aos utentes. II – Constatada, como no caso dos autos, a dita intolerável desproporção entre custos e benefícios, deverá ser concedida, sob requerimento apresentado no seguimento da notificação da conta de custas final, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 1562/17.9T8PVZ.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 1 Relator: Fernando Vilares Ferreira Adjunta: Maria Eiró Adjunto: João Proença SUMÁRIO: ……………………….. ……………………….. ……………………….. I. RELATÓRIO 1. Em 03.11.2017, B… intentou a presente ação declarativa com processo comum contra C…. Embora, por lapso, tenha endereçado a petição inicial ao “Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Instância Central – Póvoa de Varzim”, considerou competente para a tramitação da ação o Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia. Requereu, em sede de petição inicial, a intervenção provocada da sociedade Póvoa Exportadora, Lda. e de três sócios. Formulou o seguinte pedido: [Termos em que deve a presente ação ser aceite, distribuída, citando-se o Réu e os chamados para querendo contestar, seguindo a mesma os seus ulteriores tramites, devendo o Réu ser condenado a: i) Pagar à sociedade o valor recebido da venda do imóvel e das quotas da sociedade Olfaixe no valor global de 1.177.724,77€; ii) Pagar à sociedade o valor de 3.144.891,29€ correspondente ao arrendamento dos espaços nos anos de 2003 a 2017 que o Réu indevidamente se apropriou. iii) Pagar à sociedade a quantia referente ao valor 262.795,46 € das existências que o Réu indevidamente de locupletou e 2003 a 2013. iv) Pagar à sociedade a quantia de acrescido de 19.988,44€ de juros de mora referente à acumulação da divida da sociedade D…, Lda. à qual foi subalugado o pessoal da sociedade entre 30 12-2005. v) Pagar ao Autor a quantia de 53.910,00€ correspondente a despesas documentos, despesas com patrocínio judicial, despesas com deslocações e despendido atento o comportamento lesivo do Réu para com a sociedade e os seus sócios.] Atribuiu à ação o valor de 4.774.487,72€ (quatro milhões, setecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e sete euros e setenta e dois cêntimos). A título de taxa de justiça inicial respeitante à ação suportou o pagamento de 1.632,00€. A título de taxa de justiça inicial respeitante ao incidente de intervenção principal provocada suportou o pagamento de 408,00€. 2. O processo foi remetido ao Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia. 3. Em 20.02.2018, o Réu contestou, invocando, para além do mais, a exceção dilatória de falta de legitimidade do Autor. 4. Por despacho proferido em 09.07.2018, o processo foi remetido ao Juízo de Comércio de Santo Tirso, considerado competente para a respetiva tramitação. 5. Em sede de despacho saneador, com data de 24.09.2018, foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e, consequentemente, foi o Réu absolvido da instância, com custas a cargo do Autor, sem menção a qualquer dispensa de taxa de justiça remanescente, decisão que transitou em julgado sem recurso ou reclamação. 6. Em 09.11.2018, os autos foram remetidos à conta. 7. A conta de custas final foi elaborada em 11.12.2018, resultando na liquidação do valor total de 28.764,00€ que, descontado das taxas de justiça já pagas – 2.040,00€ -, determinou o valor ainda em dívida de 26.724,00, a pagar pelo Autor. 8. Em 12.12.2018, foi o Autor notificado quanto à referida conta, tendo-lhe sido remetida a respetiva guia para pagamento até 14.01.2019. 9. Em 07.01.2019, o Autor veio requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCProcessuais). 10. O Ministério Público, em 28.05.2020, opôs-se à requerida dispensa de pagamento, com fundamento em alegada extemporaneidade do respetivo requerimento. 11. Em 03.06.2020, foi proferido o seguinte DESPACHO: [Nos termos do disposto no art. 6º, n.º 7 do RCP, “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Atenta a redação do dispositivo legal que acaba de se transcrever, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça pressupõe que a apresentação daquele pedido seja realizada antes da elaboração da conta. Ora, conforme assinala o Ministério Público na douta promoção que antecede, aquele pedido foi formulado pelo autor já depois de elaborada a conta e da notificação para o pagamento das custas a seu cargo, pelo que o mesmo revela-se extemporâneo (neste sentido cfr., entre outros, o Ac. TRG, de 27-06-2019, processo n.º 523/14.4TBBRG-H.G1, disponível em www.dgsi.pt). Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, indefiro o requerido.] 12. Não se conformando com aquela decisão, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo. 13. Com o requerimento de interposição do recurso, o Apelante apresentou alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. Ora, salvo o devido respeito que o ora Recorrente não concorda com o teor do despacho proferido, uma vez que o mesmo viola o disposto no nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais bem como o disposto nos artigos 2º, 13º nºs 1 e 2, 18º nº 2, 20º nºs 1 e 4 e o nº 202º nº 2 da CRP, na medida em que não verificou oficiosamente como ser seu poder dever se a complexidade do processo bem com a conduta processual das partes poderia levar ao não à dispensa total do pagamento da remanescente da taxa de justiça, bem como se o serviço publico prestado se coaduna ou não com o valor a pagar. II. O que no entender do Recorrente não. III. Desde logo se refere que não existe qualquer comando legal que imponha à parte que requeira a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente em momento anterior à elaboração da conta, pelo que pode o mesmo ser requerido até ao final do prazo da reclamação das custas, como aliás é referido na jurisprudência. IV. Mais deve o Mmº Juiz oficiosamente decidir dispensar ou reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça, pelo que o valor pecuniário correspondente ao remanescente da taxa de justiça devida nas causas de valor especialmente elevado é tarefa oficiosa do juiz, ou seja, não carece de requerimento das partes e deve, designadamente, atender à complexidade da causa por forma a expressar um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado. V. Tais funções encontram-se referidas no nº 2 do artigo 202º da CRP, em cabe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados. VI. Ora, tal dispositivo constitucionalmente declarado foi violado. VII. Uma vez que o poder dever se insere na atividade oficiosa do juiz, a lei não prevê nenhum momento processual para as partes influenciarem a decisão do juiz sobre a dispensa, total ou parcial, do remanescente da taxa de justiça e, em bom rigor, a ausência de dispensa só é conhecida pelas partes com a notificação da conta. VIII. Isto porque caberia ao Mmº Juiz a prolação de uma decisão de forma oficiosa. IX. Assim, requerendo a parte responsável pelo pagamento das custas a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, no prazo que a lei lhe concede para reclamar da conta, como foi o caso, não se vê, nem a decisão recorrida esclarece, qual o fundamento legal para considerar intempestivo tal requerimento. X. Isto porque no nº 7 do artigo 6º do RCP nada é referido quanto a esta matéria. XI. O nº 7 do artigo 6 do RCP estabelece que é da competência oficiosa do Mmº Juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica e da igualdade. XII. Assim e não tendo o Mmº Juiz elaborado despacho quanto à dispensa do pagamento remanescente da taxa de justiça, veio o ora Recorrente requerer essa dispensa, uma vez que só com a apresentação da conta final é que teve conhecimento se o pagamento do remanescente da taxa de justiça foi dispensado ou não e qual o montante efetivamente devido, tanto mais que o ora Recorrente não foi notificado da remessa dos autos à conta). XIII. O nº 7 do art. 6º do R.C.P. deve ser entendido como permitindo a formulação pela parte de requerimento a solicitar a dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça mesmo depois da elaboração da conta de custas, desde que o faça no prazo de reclamação da conta e antes do pagamento das custas, pelo menos nas situações em que não teve conhecimento prévio da remessa dos autos à conta. XIV. Na verdade, em parte alguma do Regulamento das Custas Processuais se fixa o momento em que as partes devem requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. XV. Em suma, inexistindo qualquer fundamento para o indeferimento por extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, deve o presente recurso ser julgado procedente, sob pena de virem a ser abalados os direitos constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, bem como a própria ratio de intervenção do Juiz no âmbito do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais. XVI. O despacho sob recurso não se pronuncia quanto à questão de se encontrarem ou não reunidos os requisitos quanto à dispensa do remanescente taxa de justiça, ou seja, a complexidade da causa e a conduta das partes. XVII. Entende o ora Recorrente que o Mmº Juiz ao declarar a extemporaneidade do requerimento do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, sem se pronunciar quanto aos seus requisitos e que são complexidade da causa e a conduta das partes, violou os princípios da igualdade, da segurança jurídica e da proporcionalidade e do acesso efectivo à justiça, o direito a um processo justo e equitativo, princípios estes que se encontram consagrados na nossa Constituição nos artigos 2º, 13º nºs 1 e 2, 18º nº 2, 20º nºs 1 e 4, pelo que e sendo este, um poder-dever do Juiz de oficiosamente se pronunciar quanto ao pagamento das custas na acções de valor superior a 275.000,00€ o mesmo deveria ter-se pronunciado quanto a esta matéria. XVIII. Por outras palavras, a interpretação de que o tribunal não pode analisar a dispensa do remanescente da taxa de justiça uma vez que tal pedido é extemporâneo numa situação como a dos autos, e com uma consequência prática tão dramática (isto, o pagamento de uma taxa de justiça de 26.724,00€), colide e viola, evidentemente, com o principio da segurança jurídica, o princípio do acesso aos tribunais, o princípio da tutela jurisdicional efetiva, e também os princípios da igualdade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 2 e 20.º da CRP! XIX. O remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado atento a complexidade da causa e a conduta das partes. XX. Nos presentes autos consta-se que o valor exigido pelo serviço público de administração da justiça no montante global de €26.724,00 é desproporcionalmente gritante. XXI. A presente acção é uma ação declarativa de condenação em processo comum, de indemnização, ação esta prevista nos termos do disposto no artigo 72.º e 75.º do Código das Sociedades Comerciais, de responsabilidade civil, não tendo revestido qualquer complexidade, e as próprias partes tiveram uma atitude de absoluta colaboração com a Justiça e o Tribunal. XXII. O Recorrente intentou ação declarativa de condenação contra o Réu, tendo liquidado uma taxa de justiça inicial pelo valor máximo da tabela, após devidamente citado o Réu deduziu contestação invocando a exceção de ilegitimidade ativa do Recorrente, tendo este pugnando pela improcedência da exceção invocada, posteriormente foi proferida sentença de condenação pois mais de três páginas onde foi julgada procedente a invocada exceção de ilegitimidade ativa e, em consequência, julgado o Recorrente, ora Recorrente, B… parte ilegítima na ação. XXIII. No caso em concreto não obrigou à realização de audiência de julgamento, pelo que não implicou a audição de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas; nem obrigou o julgador a uma intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica, sendo que o processo terminou com o proferimento de saneador - sentença em que declara a ilegitimidade do ora Recorrente, XXIV. Como resulta do disposto no art.º 529.º, n.º 2 do C.P.C. e 6.º, n.º 1 do R.C.P., os critérios de ponderação na fixação do quantum da taxa de justiça foram o valor e a complexidade da causa. XXV. Não estando expressamente prevista a aplicação de valores inferiores, o Tribunal Constitucional vem preconizando “a possibilidade de intervenção judicial no sentido da correcção, a final, dos montantes da taxa de justiça, quando da sua fixação unicamente em função do valor da causa resultem valores excessivos e desadequados à natureza e complexidade da causa” – cfr. e-book do CEJ “Custas Processuais – Guia Prático”, 4.ª ed. – junho 2016, pág. 87-88. XXVI. Ora, no presente caso, o custo do serviço prestado pelo Estado neste processo não corresponde ao resultante da aplicação das regras gerais das custas. XXVII. Esta decisão, que tem sempre de ser fundamentada, deverá, pois, assentar em dois critérios: um de natureza objectiva, que é o da complexidade da causa, e o outro de natureza subjectiva, que é o da conduta processual das partes, cuja apreciação passará, necessariamente, pela avaliação do cumprimento dos deveres de cooperação das partes, de actuação de boa fé, e de correcção, respectivamente consagrados nos artigos 7.º; 8.º; e 9.º, do C.P.C.. XXVIII. O estatuído no art. 6º, n.º 7, do RCP é motivado pela ideia de moderação tributária e de proporcionalidade - e a atribuição ao juiz, independentemente de requerimento da parte, do poder de intervenção neste domínio (dispensa do pagamento do remanescente). XXIX. Além de que a intenção do legislador em criar este normativo foi tão para proteger os cidadãos em ação de valores muito elevados não tenham de pagar taxa de justiça desproporcionais relativamente ao serviço público efetivamente prestado. XXX. Não nos esquecendo que a aplicação das taxas de justiça é feita através de uma fórmula aritmética, pelo que relativamente a estas ações e prevendo-se a injustiça da aplicação do cálculo o legislador entendeu criar uma exceção. XXXI. Pelo que caberia ao Mmº Juiz através do seu poder-dever de formular um juízo de proporcionalidade quanto ao montante das custas calculado segundo as regras do Regulamento das Custas Judiciais e de reduzir, total ou parcialmente, aquele montante na medida necessária para garantir aquela proporcionalidade. XXXII. Considerando o trabalho realizado neste processo, afigura-se que o montante das custas já pagas e que o Estado irá arrecadar é proporcional ao serviço público efetivamente prestado. XXXIII. Sempre se dirá que o circunstancialismo do caso concreto acima descrito se enquadra no mencionado artigo 6º nº 7, do RCP, em face do princípio basilar ínsito no atual Regulamento de Custas Processuais, de que deve haver proporcionalidade entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça. XXXIV. Ora, o valor da taxa de justiça deve reflectir o valor da causa, mas quando esta ostente um valor muito elevado, que o legislador indica como correspondendo a um montante superior a €275.000,00, não se calcula nem se exige, de imediato, o pagamento da taxa de justiça pelo valor da acção, mas permite-se que essa obrigação e pagamento fiquem deferidos para um momento processual posterior, coincidente como momento em que se processa a conta de custas, podendo o juiz oficiosamente vir a dispensar a totalidade ou parte do pagamento desse remanescente. XXXV. Igualmente, em casos de clamorosa e manifesta desproporcionalidade entre o valor da taxa de justiça e a onerosidade do correspondente processo, considerando os próprios custos na administração da justiça, poderá o pagamento do indicado remanescente ser dispensado, tal como resulta no referido Ac. do TC n.º 421/2013, de 16/10/2013, caso contrário fica violado o princípio da proporcionalidade, pelo que, também nestes casos, há que dispensar ou que reduzir o montante da taxa de justiça. XXXVI. À luz dos princípios da proporcionalidade e do acesso efectivo à justiça, o montante da taxa de justiça deve ser, de alguma forma, “proporcional” aos meios judiciais utilizados para a resolução do caso, ou seja, a taxa de justiça aplicada tem de ser adequada à atividade judicial efectivamente desenvolvida. XXXVII. Acresce que, ainda que as partes não tivessem suscitado expressamente tal intervenção, os Tribunais têm o poder-dever de sindicar a legalidade dos atos que ocorrem no âmbito de um processo judicial, razão pela qual o Tribunal sempre poderia, à luz do princípio da proporcionalidade, intervir e corrigir o valor das custas judiciais, na medida em que a determinação deste valor é um cato jurisdicional por excelência XXXVIII. A decisão proferida viola a norma contida n° 7 do artº 6° do Regulamento das Custas Processuais, além de que a interpretação e aplicação que o Tribunal a quo faz desta norma, no sentido de que o pedido de dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente deve ser formulado até à elaboração da conta, sem atentar na especificidade do caso concreto, XXXIX. Mais viola os princípios da segurança jurídica, da igualdade, da proporcionalidade e do acesso efectivo à justiça, o direito a um processo justo e equitativo, princípios estes que se encontram consagrados na nossa Constituição nos artigos 2º, 13º nºs 1 e 2, 18º nº 2, 20º nºs 1 e 4, ao não atentar no enorme desequilíbrio resultante da estrita aplicação da tabela de custas anexa àquele Regulamento. 14. Contra-alegou o Ministério Público, concluindo assim: I. Alega o recorrente, em síntese, que nada na lei obriga ou determina que o pedido de dispensa aqui em causa seja formulado antes de elaborada a conta final. II. Até porque só mediante a elaboração dessa conta final é que as partes são efectivamente confrontadas com o definitivo enquadramento feito pelo tribunal em matéria de custas e a respectiva expressão pecuniária. III. Tal não corresponde à verdade. IV. Em primeiro lugar e ao contrário do que parece ressaltar da argumentação empregue pelo recorrente, não decorre indubitavelmente da letra da lei a ideia de que só a partir da conta final é que podia o recorrente requerer tal dispensa. V. Com efeito e como decorre das regras da experiência e das legis artis forenses, o definitivo enquadramento feito pelo Tribunal em matéria de custas a que se refere não é conhecido na conta final mas na decisão final que antecede tal elaboração da conta – este facto é que determina tal enquadramento, não a conta. VI. Depois, nem sequer se pode dizer que a possibilidade conferida ao juiz de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça se trata de um poder-dever ou de um acto que tenha de ser praticado oficiosamente. VII. Pode sê-lo, se o juiz assim o decidir fazer no caso em concreto. VIII. Nada na letra da lei aponta para qualquer imposição de o juiz de se pronunciar necessariamente sobre a questão, sendo a dispensa apenas uma possibilidade que a lei introduziu no sentido de permitir ao juiz corrigir, nos casos em que se justifique, o valor das custas que seriam devidas. IX. Assim sendo, não podemos deixar de concordar e subscrever a argumentação expendida pelo Exm.º Sr. Juiz, na decisão recorrida, quanto ao prazo para requerer tal dispensa de pagamento, argumentação essa para a qual remetemos, sem necessidade de mais considerações. X. Pelo exposto, somos de entendimento de que a decisão ora recorrida nenhuma censura merece, no que à extemporaneidade do pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida concerne, encontrando-se perfeitamente justificada e correcta face aos pressupostos de direito e de facto em que se baseou. XI. Não assiste, pelo exposto, qualquer razão ao ora recorrente. 15. Já nesta Relação, no seguimento de convite dirigido pelo Relator, o Ministério Público, para o caso de vir a ser considerado tempestivo o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, pronunciou-se no sentido da parcial procedência do recurso, dispensando-se o Recorrente do pagamento em medida não superior a 80%, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de 275.000,00€. II. OBJETO DO RECURSO Considerando as conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), são as seguintes as questões que importa decidir neste recurso: a) Se deveria o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ter sido objeto de conhecimento de mérito; e b) Se se verificam os pressupostos da requerida dispensa de pagamento. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados Com relevância para a decisão temos por provada a factualidade que se reconduz aos trâmites processuais documentados nos autos, descritos supra em I-1) a 9). 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Em matéria de custas processuais assume particular relevância a taxa de justiça, cujas regras gerais se encontram plasmadas no art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCProcessuais), aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26 de fevereiro. Nos termos do n.º 1 do cit. normativo, “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”. Por sua vez, no n.º 7, estabelece-se que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Esta norma atenua excecionalmente, nas ações de maior valor, a obrigação das partes de pagamento da taxa de justiça integral ou da sua primeira prestação. Enquanto a referência à complexidade da causa traduz a sua menor complexidade ou maior simplicidade, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a menção à conduta processual das partes tem a ver com a atitude assumida na condução do processo, em quadro de cooperação e de boa-fé processual, sem abuso de meios processuais, incluindo a via de provocação de dilações escusadas[1]. Embora a norma se refira a “dispensa de pagamento”, tem-se entendido, sem grandes controvérsias, que “deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade”[2]. Dúvidas parece também não haver de que a decisão sobre a “dispensa de pagamento” pode ser assumida pelo juiz tanto por via de requerimento dos interessados, como oficiosamente. Já quanto ao limite temporal para as partes pedirem tal dispensa ou para o juiz assumir oficiosamente a decisão, é matéria que não reúne consenso na nossa jurisprudência. SALVADOR DA COSTA[3], reconhecendo a existência de divergência jurisprudencial sobre a questão, afirma, com apoio também em diversos arestos que cita, ser “indubitável que o trânsito em julgado da decisão final exclui em absoluto a formulação do referido pedido”, pelo que “não pode ser formulado por via da reclamação da conta de custas, porque, além de ser extemporâneo, o respetivo objeto não o comporta. (…) salva a hipótese de pedido de reforma do decidido, só é suscetível de operar, em relação à ação, na 1.ª instância, antes da prolação da sentença e, nos recursos para os tribunais superiores, antes da respetiva decisão”. Também no acórdão da Relação de Lisboa de 04.06.2020[4] se dá conta das divergências jurisprudenciais nesta matéria, “embora se possa discernir uma corrente largamente maioritária, que defende que a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente não podem ser requeridas após a elaboração da conta de custas, e uma corrente minoritária que admite que a dispensa ou redução da dispensa de taxa de justiça permanente seja requerida no prazo de 10 dias após a notificação da conta de custas”[5]. Dentro da tese maioritária, como se deixou evidenciado no mesmo aresto da RL, “parte da jurisprudência (…) defende que o momento processual adequado para a decisão sobre a dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, que corresponde a um poder-dever a ser exercido oficiosamente pelo juiz, é o da decisão quanto a custas, que deve inserir-se na decisão final do processo (no sentido que a este conceito se atribui no RCP)”. De notar também a pronúncia do Tribunal Constitucional por via do acórdão n.º 527/2016, de 04.10.2016, no sentido de que “ a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso”. Não nos custa reconhecer a sólida fundamentação jurídica da mencionada tese maioritária na temática que agora nos ocupa. Não podemos é admitir que à boleia de tal entendimento, assente num sistema preclusivo da apreciação do valor da taxa de justiça remanescente, se permita a “cristalização de uma tributação que, pela sua exorbitância, ofende o princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente do princípio do Estado de Direito (artigos 2.º e 18.º n.º 2, 2.ª parte, da CRP) e da tutela do direito de acesso à justiça (art.º 20.º da CRP)[6]”, como é o que sucede ostensivamente no caso dos autos, perante a decisão agora sob recurso. Como acabou por se reconhecer no acórdão do STJ de 3.10.2017[7], “não repugna aceitar que em casos-limite a parte possa requerer e o juiz possa oficiosamente dispensar o pagamento da taxa de justiça remanescente para além do momento da conta final. Estes casos-limite deverão, porém, corresponder a situações de gritante ou iníqua desproporcionalidade entre a atividade judiciária despendida e o montante da taxa de justiça que o Estado arrecada. Em tais hipóteses, não é só em nome de um inaceitável comprometimento do acesso à justiça que a dispensa deve ser admitida, mas essencialmente em nome do princípio do Estado de direito democrático consagrado no art. 2º da Constituição, e a que está submetido funcionalmente o relacionamento impositivo do Estado no confronto dos cidadãos. Pois que, como significam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, 4ª ed., p. 206), o preceito do Estado de direito democrático também assegura a proteção dos cidadãos contra a prepotência, o arbítrio e a injustiça, especialmente por parte do Estado. Podemos dizer que o preceito garante também a decência nas relações funcionais impositivas do Estado (neste caso o sistema de justiça) para com os cidadãos. Este será o último subsídio para o evitamento de graves injustiças”. Semelhante ponderação de valores e interesses esteve bem presente no acórdão do STJ de 14.02.2017[8], ao decidir que “a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da acção excedente a €275 000, previsto no art. 6., n.º 7, do RCP, pode ser requerida após a elaboração da conta, designadamente, na reclamação sobre a mesma”, deixando-se afirmado, com especial relevo: [Como é sabido, o Tribunal Constitucional afirmou recentemente “a ideia central de que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspectiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respectivo sujeito passivo”[1], afirmação esta que, aliás, constitui, em rigor, uma reafirmação do que já fora dito em Acórdãos anteriores. Em conformidade, muito embora o Tribunal Constitucional tenha reconhecido não existir propriamente uma equivalência rigorosa de valor económico entre o custo e o serviço, destacou também que é necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afecta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe”. O Tribunal Constitucional sublinhou ser esta matéria, dos critérios do cálculo da taxa de justiça, uma “zona constitucionalmente sensível, sujeita, por isso, a parâmetros de conformação material que garantam um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (arts. 2.º e 18.º n.º2 da mesma lei fundamental), de modo a impedir a adopção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de tal direito”. É a esta luz que deve interpretar-se o n.º 7 do artigo 6.º do RCP: o mesmo consagra uma intervenção oficiosa do Juiz para salvaguardar aquele equilíbrio ou mínimo de proporcionalidade a que o Tribunal Constitucional se refere, entre a taxa de justiça cobrada ao cidadão e o serviço que, através dos Tribunais, o Estado lhe proporciona. Esta intervenção não deve ser concebida como uma mera faculdade ou um poder discricionário[2]. Do mesmo modo que, a outro nível, o Código do Processo Civil consagra hoje, no seu artigo 6.º, um dever de gestão processual para tentar conseguir “a justa composição do litígio em prazo razoável”, o Juiz deve aqui ponderar a complexidade da causa (ou falta dela) e a conduta processual das partes para garantir a adequação entre a taxa cobrada e o serviço prestado. Existe, pois, um poder/dever de garantir a adequação das custas ao serviço prestado ao cidadão. É certo que não é possível assegurar uma equivalência matemática precisa, mas neste caso concreto é flagrante e manifesta a desproporção existente, a qual deveria ter sido corrigida pelo juiz. Não tendo o juiz operado tal correcção e face a uma desproporção tão nítida – aliás reconhecida tanto pelo Acórdão recorrido, como pelo próprio Ministério Público nas suas Contra-alegações – deve entender-se, até porque assim melhor se executam as decisões do Tribunal Constitucional na matéria e melhor se salvaguardam os princípios e direitos constitucionais consagrados nos artigos 20.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, que o cidadão poderá, mesmo, após a apresentação da conta de custas e em conformidade com o n.º 3 do artigo 31.º, reclamar da mesma conta, face a uma situação que pode revelar-se muito mais gravosa que, por exemplo, um erro de cálculo[3]. Deste modo, consegue-se realizar a justiça material, face a uma questão em que a contraparte não sofre qualquer prejuízo, sendo certo que, nas palavras do Tribunal Constitucional, “a manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na acção, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado reclama, pois, (…) que se censure (…) o critério normativo que permitiu um tal resultado”]. 2.2. No caso dos autos, o que temos de relevante, em termos de tramitação processual, são dois articulados – petição e contestação – e um despacho que, com toda a simplicidade, julga procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa invocada na contestação, e absolve consequentemente o réu da instância, decisão com a qual o Autor se conformou. Estamos inquestionavelmente perante uma atividade processual do mais simples que se pode conceber, acompanhada por uma conduta das partes inteiramente conformes a regras de boa-fé processual. Fazer corresponder o parco serviço prestado pelo Tribunal a um custo de 28.764,00€, num país em que o ordenado mínimo não vai ainda além dos 700,00€ mensais, é pura e simplesmente intolerável, porque repudiado por uma ideia de justiça inscrita no nosso viver social. Mas mais intolerável é que, num contexto jurídico-processual onde nem sequer contamos com uma definição legal rigorosa e clara acerca do momento temporal da prática do ato em questão, se possa impedir o exercício do direito de correção do que é absurdamente iníquo em termos económicos, quando no mesmo momento se permite corrigir o desacerto de um cêntimo no cálculo subjacente à conta de custas. Embora em abstrato se conceba que num processo, como o presente, tanto as partes como o juiz, têm à sua disposição, pelo menos desde a fixação do valor da causa, dados que lhes permitam ter noção da grandeza da taxa de justiça hipoteticamente devida a final, todos sabemos que na prática as coisas não se passam bem assim. Na verdade, não podemos ignorar que no âmbito de uma decisão judicial, o tratamento da matéria das custas processuais é, como sempre foi, por regra, assumido com menor cuidado e ponderação, face às demais questões processuais ou substantivas, redundando as mais das vezes em expressões manifestamente apressadas e simplistas, disso sendo exemplo o que se deixou consignado no despacho saneador prolatado nestes autos: “Custas a cargo do Autor, nos termos do art. 527.º/1 do Código de Processo Civil”. Não temos dúvidas de que se a Exma. Juíza de Direito, quando proferiu a dita decisão, tivesse a mínima noção do que a mesma representaria em termos de custos efetivos para o Autor, jamais deixaria de aplicar o fator corretivo da patente desproporcionalidade, por via da norma do art. 6.º, n.º 7, do RCProcessuais. O mesmo se diga do Ilustre Advogado do Autor, pois que se tivesse tido noção da grandeza da dita desproporção quando foi notificado da decisão, não deixaria certamente de suscitar a respetiva reforma em conformidade. Isto, para dizer que, por regra, tanto o juiz como as partes, apenas com a liquidação da conta final de custas tomam consciência da verdadeira dimensão da responsabilidade em matéria de custas processuais. Tudo o que deixamos dito é suficiente, ao que julgamos, para aceitarmos como tempestivo o requerimento de dispensa do remanescente da taxa de justiça apresentado pelo Autor, por constituir meio adequado a permitir corrigir uma situação de gritante iniquidade não consentida pelo nosso Estado de Direito, ou dito de outro modo, por constituir meio adequado de realização do direito no caso concreto. Interpretação diversa da aplicação da norma do art. 6.º, n.º 7, do RCProcessuais, desde logo no sentido defendido pela decisão recorrida, redundaria em violação do princípio da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente dos princípios do Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa), e que por isso aqui rejeitamos. 2.3. Importa agora, ao abrigo do preceituado no art. 665.º, n.º 2, do CPCivil, apreciar e decidir se se mostram reunidos os requisitos de natureza substantiva que permitam a dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente, ou seja, na parte calculada sobre o valor que excede 275.000,00€ enquanto valor da causa. O Ministério Público, embora reconhecendo “que o comportamento processual das partes foi normal e adequado”, e que “a complexidade da tramitação processual não se pode considerar muito elevada, até porque a ação foi decidida no despacho saneador”, sustenta que não se justificará a dispensa total de pagamento do dito remanescente, justificando-se apenas a dispensa em medida não superior a 80%, por ser muito significativo o valor económico dos interesses envolvidos, em face do valor da causa: 4.774.847,72€. Quanto ao valor económico dos interesses envolvidos, por referência ao valor da causa, julgamos que o mesmo não passa de um mero valor abstrato, que no caso não representa sequer qualquer utilidade económica efetiva para qualquer das partes, porquanto a ação, tendo terminado com a absolvição do réu da instância, deixou por resolver em substância as questões controvertidas. E sendo assim, salvo o devido respeito, não podemos acolher o entendimento do Ministério Público, fundado no dito critério, para recusar ao Autor a pretendida dispensa total do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida. Por tudo quanto deixámos já dito, em que avulta a circunstância de estarmos inquestionavelmente perante uma atividade processual do mais simples que se pode conceber, acompanhada por uma conduta das partes inteiramente conformes a regras de boa-fé processual, e que o Autor já pagou o montante global de 2.040,00€ a título de taxas de justiça, julgamos que se justifica, por razões de adequação e proporcionalidade, o deferimento da pretensão do Recorrente, traduzida na dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do RCProcessuais. 2.4. Não é devido o pagamento custas por este recurso, porquanto a parte que a elas deu causa – o recorrido Ministério Público –, beneficia de isenção (arts. 527.º, nºs 1 e 2, do CPCivil, e 4.º, n.º 1, al. a), do RCProcessuais). IV. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos o recurso procedente e, em consequência, decidimos: a) Recusar a aplicação, no caso dos autos, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade (ou de proibição do excesso), decorrente dos princípios do Estado de Direito e da tutela jurisdicional efetiva (artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, e 20.º, da Constituição da República Portuguesa), da norma do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, interpretada no sentido de não ser processualmente possível, em respeito pelo princípio da preclusão, após a notificação da conta final de custas, a requerimento das partes ou oficiosamente pelo tribunal, proferir decisão de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça; b) Revogar a decisão recorrida; c) Conceder ao Autor a requerida dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais; d) Determinar que a conta de custas da ação seja alterada em conformidade com o decidido em C); e) Não é devido o pagamento de custas nesta instância de recurso. *** Tribunal da Relação do Porto, 15 de dezembro de 2021Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares Ferreira Maria Eiró João Proença ______________ [1] Cf. SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 8.ª edição, 2021, p. 102. [2] Cf. Acórdão do STJ de 12.12.2013, relatado por LOPES DO REGO no processo 1319/12.3TVLSB-B.L1.S.1, acessível em www.dgsi.pt. [3] Ob. cit. [4] Relatado por JORGE LEAL no processo 9677/15.1T8LSB-L1-2, acessível em www.dgsi.pt. [5] No sentido maioritário, cingindo-se à jurisprudência do STJ: acórdão de 13.7.2017, processo669/10.8TBGDR-B.C1.S1; acórdão de 03.10.2017, processo 473/12.9TVLSB-C.L1.S1;acórdão de 08.11.2018, processo 4867/08.6TBOER-A.L2.S1; acórdão de 11.12.2018, processo1286/14.9TVLSB-A.L1.S2; acórdão de 31.01.2019, processo 478/08.4TBASL.E1.S1; acórdão de 26.02.2019, processo 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2; acórdão de 04.7.2019, processo314/07.9TBALR-E.E1.S1. No sentido minoritário, defendendo que o poder oficioso de o juiz dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça não se converte num ónus das partes, que as impeça de requerer a dispensa com a notificação da conta: acórdão do STJ de 12.10.2017, processo 3863/12.3TBSTS-C.P1.S2. [6] Cf. ac. RL, cit. [7] Relatado por [8] Relatado por JÚLIO GOMES no processo 1105/13.3T2SNT.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. |