Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | ABUSO SEXUAL DE MENORES DEPENDENTES AUSÊNCIA DE ADN HETERÓLOGO | ||
| Nº do Documento: | RP202605275404/24.0JAPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O acórdão recorrido não padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada nem de erro notório na apreciação da prova. A fundamentação mostra-se lógica e coerente, contendo todos os elementos essenciais para preencher os tipos legais dos crimes imputados, como a idade da vítima, a relação de confiança e a descrição dos atos sexuais. II - O relato da vítima foi espontâneo e consistente, mantido sem contradições relevantes em diferentes momentos processuais. E corroborado por provas externas, incluindo o relato imediato aos pais, participação às autoridades no próprio dia, perícia médico-legal que detetou lesões traumáticas e avaliação psicológica e compatível com a ausência de ADN: na medida em que a falta de ADN heterólogo é natural em casos de introdução digital (dedos), não invalidando a prova do crime. III - Os crimes de ameaça e coação agravadas têm natureza pública, não dependendo de queixa para o procedimento criminal. As expressões proferidas ("vou-vos matar a todos", "arrebento com tudo") foram consideradas sérias, credíveis e dirigidas a vítimas determinadas, causando medo e inquietação real. IV - A pena única de 6 anos e 9 meses de prisão efetiva que resultou do cúmulo jurídico de várias penas parcelares: ● Abuso sexual de menores dependentes: 1 ano e 9 meses. ● Violação agravada: 5 anos e 8 meses. ● Detenção de arma proibida: 1 ano e 2 meses. ●Coação agravada (tentada) e Ameaça agravada: Penas de 6 meses por cada um dos vários crimes cometidos (2 de coação e 8 de ameaça) é justa e proporcional, dada a elevada ilicitude, o dolo intenso, a quebra de confiança e os danos causados ao desenvolvimento da menor, que foi atingida num ambiente onde se deveria sentir segura. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo número 5404/24.0JAPRT.P1 Tribunal Judicial da Comarca Porto Este - Juízo Central Criminal de Penafiel -Juiz 3 Sumário: (…) Acordam em conferência na Primeira Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I) Relatório: Nestes autos de processo comum coletivo com o número acima identificado que correram termos no Tribunal identificado em epígrafe, veio o arguido AA interpor recurso da decisão que o condenou pela prática de: “a.) - Absolver o arguido AA dos imputados 8 (oito) crimes de coação, agravados, na forma tentada, previstos e puníveis pelas disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 154º, nº 1, e 155º, nº 1, al. a), 14º, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do Código Penal (na pessoa dos ofendidos BB, CC, DD e EE); b.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável, p e p., pelo art. 172º, nº 1, al. b), do CP, na pena de 01 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, absolvendo-o da agravação prevista no 177º, nº 1, als. b) e c), nº 7 e nº 8, do CP; c.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação agravado, p e p., pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 7, ambos do CP, na pena de 05 (cinco) anos e 8 (meses) meses de prisão (em concurso aparente com o crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punível pelo artigo 172º, nº 1, alínea b), com referência ao artigo 171º, nº 2, e 177º, nº 7, 14º, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do citado diploma legal); d.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/06, de 23/02, na pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; e.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata, de 2 (dois) crimes de crimes de coação agravado, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do CP, na pena de 06 (seis) meses de prisão, por cada um dos referidos ilícitos; f.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 8 (oito) crimes de ameaça agravado, p. e p., pelos arts. 151º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do CP, na pena de 06 (seis) meses de prisão, por cada um dos referidos ilícitos; g.) - E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, do Código Penal, condenar o identificado arguido na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva; h.) - Condenar o arguido na pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º-B, nº 2 do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos; i.) - Condenar o arguido na proibição de assumir a confiança de menor, em especial, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º-C, nº 2 do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos; j.) - Arbitrando-se a título de reparação pelos prejuízos sofridos, condena-se ainda o arguido no pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), à menor DD; k.) - Custas criminais a cargo do arguido, com taxa de justiça de 3 Ucs (arts. 513º, 514º, todos do CPP e art. 8º do RCP, tabela anexa III), sem prejuízo do eventual beneficio de apoio judiciário. l.) - Declara-se perdida a favor do Estado a arma e as munições apreendidas, determinando-se a consequente entrega às autoridades policiais para destruição.”, fazendo nos termos e com os fundamentos, que agora aqui se dão por integralmente reproduzidos, para todos os legais efeitos, concluindo pela forma seguinte: (transcrição) «CONCLUSÕES: 1- Vai o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido que condenou o arguido em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, do Código Penal, foi o recorrente condenado na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva; na pena acessória de proibição do exercício de profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, nos termos do artigo 69º-B, nº 2 do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos; na proibição de assumir a confiança de menor, em especial, a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, nos termos do artigo 69º-C, nº 2 do Código Penal, pelo período de 10 (dez) anos; e ao pagamento da quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), à menor DD a título de reparação pelos prejuízos sofridos. 2- Existiu erro notório na apreciação da prova pelo Tribunal a quo e a insuficiência da mesma para a decisão da matéria de facto dada como provada, o que exigirá a alteração dos pontos de facto julgados como provados nos pontos 2 a 25, 40 a 52 e 56 a 59 para não provados, devendo o Acórdão recorrido ser revogada e substituída por outra que, considerando a alteração dessa matéria de facto, absolva o arguido. 3- Diz-se na motivação e exame crítico das provas constante do douto acórdão que no seguimento da queixa apresentada, a menor DD foi sujeita a exame de clínica forense no âmbito da perícia de natureza sexual que detectou uma “lesão traumática na região anogenital que terá resultado de traumatismo de natureza contundente, ou como tal actuando. Considerando a ausência de início de actividade sexual e a ausência de introdução de tampões, dedos ou outros objetos pela própria examinanda, previamente ao evento, e o resultado do exame físico da região anogenital, não é de excluir que tal lesão tenha resultado de introdução digital na região vaginal…”, conforme o teor da queixa apresentada. 4 -E mais se diz que tal exame foi complementado com os resultados dos exames de colheita vulvares e perivulvares, bem como, com a posterior análise dos dados de assistência médica prestada à menor, no dia 12/11/2024, no serviço de urgência hospitalar, permitindo determinar a existência de “ligeiro rubor peri-meato vaginal, sem outras alterações... Eritema da região proximal de ambos os braços na região do músculo bíceps sem lesões petequiais ou purpúricas associadas...”. Salienta-se, também, que na data do exame médico-legal, a menor já não apresentava lesões ou sequelas ao nível dos membros superiores, tal como registou na data em que foi medicamente assistida no referido serviço de urgência. Destaca-se identicamente que o estudo de genética forense não revelou a presença de ADN heterólogo na região vulvar da menor. 5- Analisando a acusação e o douto acórdão ora recorrido, bem como a própria factualidade dada como provada, revela-se que, no que concerne aos factos substanciadores dos crimes de violação agravado e de abuso sexual de menores, apenas a menor e o arguido transmitiram ter conhecimento directo dos factos, sendo que nenhuma das testemunhas da acusação revelou ter conhecimento directo dos mesmos, para lá daqueles que a menor alegadamente lhes terá contado. 6- Desde logo, porque isto faz não estarmos na presente situação, perante um caso apenas de confronto de diferentes versões. A menor apresentou-se no dia 12/11/2024 no serviço de urgência hospitalar onde lhe foram, nesse mesmo dia, recolhidas duas amostras em zaragatoas vulvares e perivulvares para estudo de DNA heterólogo, isto é, para verificar da existência de DNA, designadamente do arguido. Sucede que, conforme consta do relatório perical de criminalista biológica, apenas foi detectada a presença de perfil genético feminino! Não se compreende, nem tem sustentação lógica, que o douto Tribunal tenha salientado como factor conexo para credibilizar as declarações da menor que a mesma tenha sido medicamente assistida no dia do evento, sendo recolhidos vestígios para posteriores exames médico-legais (recolha de DNA), depois não tenha considerado de todo nem sobre isso se tenha pronunciado, quanto ao facto de o DNA do arguido não aparecer nesses exames! 7- Nem o facto de não relevar, designadamente que no primeiro exame feito à menor, a mesma não apresentar quaisquer lesões ou sequelas ao nível dos membros superiores nem de não se observarem lesões ou sequelas sugestivas de traumatismos, o que não coincide com o relato que é feito pela menor quanto aos factos. 8- Aliás, e ao contrário do que consta no douto acórdão ora recorrido, o arguido AA não manifestou em qualquer momento o propósito de não prestar quaisquer declarações dobre os factos que lhe são imputados pela acusação pública. 9- O arguido já prestara declarações em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, as mesmas faziam aliás parte da acervo acusatório, mais tendo sido reproduzidas em sede de audiência de julgamento. Por uma questão de coerência, e porque mais nada tinha a acrescentar ao que já dissera na referida sede, entendeu o arguido nada mais acrescentar ao longo da audiência de julgamento, sendo que, no que se refere à postura do arguido, a mesma foi, então, de cabal esclarecimento, os quais prestou logo no primeiro contacto que teve com o Tribunal e os quais foram, então, reiterados em sede de audiência de julgamento. Pelo que ao arguido apresentou assim a sua versão dos factos, onde afasta por completo em algum momento ter praticado os factos relativos à menor, mas onde assume a posse da arma, bem como ter efectivamente enviado algumas mensagens à avó da menor e ter confrontado o pai desta. 10 -Acresce que o próprio Tribunal dá como não provados factos extremamente relevantes para a credibilidade da versão da menor (o número de dedos introduzidos na vagina e o tempo que essa penetração durou) e que contradizem o testemunho da menor DD em aspectos extremamente relevantes, justificando o Tribunal tal conclusão no facto de tais actos facilmente passíveis de errada noção por parte de uma menor de 15 anos de idade e sem experiência sexual, que vivenciou um ato traumático e contra o qual procurou resistir, não justificando como firmou tal conclusão, que contradiz de modo claro as declarações da menor DD, que, como bem recorda o Tribunal tem já 15 anos aquando da prática dos factos. 11- Para além de a mesma já ter referido a duração de cinco minutos aquando da participação às autoridades, conforme o respectivo auto de notícia inicial. 12 -Estas palavras da menor não podem ser desligadas do facto de inexistir qualquer adn heterólogo na menor. Torna-se ao homem médio e ao juízo prudente difícil, quiçá impossível, justificar e considerar razoável que tendo o arguido introduzido, como o disse a menor, de 15 anos, reitera-se dois dedos na vagina da mesma não exista qualquer ADN do arguido na menor. Ainda para mais se o tivesse feito durante cinco minutos consecutivos... 13- Recorda-se que não é este um caso em que duas versões se procuram impor apenas com base na credibilidade da alegada vítima e do arguido. Há elementos de prova extremamente relevantes que devem, têm de contribuir para a formação da convicção do Tribunal. 14- E o certo é que a acusação não conseguiu em nenhum momento justificar a ausência de adn do arguido na alegada vítima. 15 -Aliás, no âmbito da discussão da perícia de natureza sexual sobre os vestígios existentes, concluiu-se que “analisando a informação relativa ao suspeito evento e a totalidade dos exames efetuados e acima descritos, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é provável, sendo que tal conclusão está limitada pela versão da alegada vítima, podendo existir probabilidade, condicionada por essa versão, mas não certeza. 16- Mas o mesmo relatório revela a inexistência de ADN heterólogo, bem como admite que a lesão detectada na alegada vítima possa ter resultado de outro factor que não introdução digital na zona vaginal. 17- Tudo o que justifica que o Tribunal não considere dados como provados os factos 6 a 25. 18- Colocada em crise a versão e as declarações da alegada vítima, resulta claro que quanto aos factos dados como provados 2 a 5, deverá, por uma questão. desde logo, de coerência e de credibilidade global das declarações. Ao que acresce o facto de no facto 5 dado como provado ficar estabelecido que, ao sentir a mão do arguido a tocar diretamente no seu seio direito, a ofendida reagiu de imediato afastando-se do arguido, tendo fugido para a cozinha, onde se encontravam a sua avó e a sua irmã, o que fez, segundo o facto 4, a partir do pátio da casa da sua avó, local em que terão ocorrido os factos. 19- Ora, como constam dos elementos de prova juntos com a contestação, os mesmos mostram de modo claro e evidente que o pátio e a cozinha distam menos de 5 metros um do outro, têm perfeito ângulo de visão de um para o outro, os factos ocorreram no Verão estando nessa altura do ano a porta normalmente sempre aberta, como confirmou a testemunha FF, que viveu na casa mais de 20 anos, identificando nos documentos o pátio onde alegadamente terão ocorrido os factos e a cozinha onde se encontrava e para onde a vítima diz que se deslocou. Ou seja, tudo o que torna pouco crível e bastante improvável que, como referiu a menor, tendo o arguido apalpado o seio da mesma, o tenha feito a cerca de cinco metros do local onde se encontravam a companheira e a outra neta. 20 -Este elemento foi completamente desconsiderado pelo Tribunal, que diz que os mesmo não permite afastar a possibilidade de ali terem ocorridos os factos, pois conforme o relato da menor, tudo sucedeu de forma rápida e sem que nada o fizesse prever, quando o arguido a abraçava, tal como era usual fazer. 21 -Mais uma vez, o Tribunal parece querer colocar sobre o arguido um ónus que não cabe ao mesmo cumprir, uma vez que o princípio da presunção da inocência há-de exigir antes que se explique porque é que esta evidente incongruência não há-de permitir dar mais credibilidade à versão do arguido do que à da menor. 22- Nem sequer considera nem justifica, talvez ainda mais notório, porque é que tendo os alegados factos ocorrido no pátio a 5 metros da avó da menor, de forma rápida e enquanto o arguido abraçava a menor, tais factos não poderão ter sido também confundidos pela menor por um abraço mais forte ou desajeitado, uma vez que o Tribunal abriu a possibilidade de poder existir uma errada noção por parte de uma menor de 15 anos de idade e sem experiência sexual, que poderá, não saber ainda bem interpretar algum gesto que seja facilmente confundível com algo sexual. 23- Parafraseando o douto acórdão ora recorrido, não olvidando que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorra: a) ausência de incredibilidade subjectiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança - o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objectivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições. 24 -Ora, atentemos também quanto a isto, na prova produzida, designadamente: 25- a alegada vítima reconhece, nas próprias declarações para memória futura que, na faixa respectiva, aos 4:29 diz: “Não sei se é relevante para esta situação, mas os meus pais já não se davam muito bem com ele (…) ou seja a relação deles com os meus pais já não estava muito boa.”, o que é passível de fazer deduzir da existência de um móbil de ressentimento ou inimizade. 26- o testemunho é, segundo o próprio tribunal, pouco verosímil no que se refere a dois dos elementos mais importantes da acusação quanto à prática do acto sexual: a sua duração e o modo. 27- Como já se referiu, e apesar das palavras da alegada vítima, não estava presente qualquer ADN do arguido na mesma e, apesar de a mesma ter referido que resistiu ao arguido até perder as forças, que o mesmo lhe agarrou os dois braços, se colocou em cima dela depois de a atirar para cima do sofá, enquanto a mesma fazia força para sair debaixo do arguido, que lhe tapava a boca com a mão, e ela se debatia, tendo desistido de resistir apenas quando ficou sem quaisquer forças; apesar de tudo isto, dizia-se, e segundo o relatório pericial que lhe foi feito logo após o alegadamente sucedido, a mesma não apresentava lesões ou sequelas ao nível dos membros superiores nem, quer no próprio dia, quer no dia seguinte, apresentava em qualquer parte do corpo lacerações, equimoses ou hematomas, apesar do cenário de autêntica luta e resistência que a alegada vítima descreveu, que a acusação enunciou e que o Tribunal aceitou. 28- Ou seja, pela própria fundamentação teórica aplicada pelo Douto Tribunal, torna-se evidente que as declarações da alegada vítima não têm a credibilidade, a força e a coerência suficientes para sustentar a posição adoptada no Acórdão ora recorrido. 29- Ainda que a análise do Tribunal seja, e deva ser, livre e autónoma, não o pode ser arbitrária. Considerando tudo o que expôs, jamais, a nosso ver, e com o devido respeito, se poderá considerar que o Tribunal tenha condições para afastar a dúvida evidente, plasmada e documentada quanto à prática pelos arguidos dos factos pelos quais foi condenado. 30- Tudo o acima descrito demonstra ter existido erro notório na apreciação da prova bem como a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pelo que, devendo a matéria de facto mencionada nos pontos 2 a 25, 40 a 52 e 56 a 59 considerada não provada, deverá a Sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, considerando a alteração dessa matéria de facto, absolva o arguido quanto aos crimes de violação agravado e de abuso sexual de menores. 31 -Importa também discutir a questão da apresentação de queixa no que se refere ao crime de coacção a factos que tenham lugar entre pessoas quem vivam em situação análoga à dos cônjuges. 32 -Consta dos factos dados como provados que o arguido era companheiro de FF, avó da ofendida. 33 -Mais dos mesmos consta que as expressões que o arguido lhe alegadamente dirigiu, as dirigiu para que a mesma regressasse à habitação comum. 34- Viviam ambos há mais de 20 anos em situação análoga à de cônjuges. 35- Pelo que se deverá aplicar o artigo nº4, in fine, do artigo 154º, sendo que a agravação não contende com a natureza semi-pública na situação em questão. 36- Não consta dos autos que tenha sido apresentada queixa pela companheira do arguido. 37- Pelo que há muito se extinguiu o direito e queixa da mesma. 38- Devendo o arguido ser absolvido por falta de legitimidade do Ministério Público para a promoção do procedimento criminal, neste ponto, contra o arguido. 39- Verifica-se também o incorrecto enquadramento jurídico penal quanto aos crimes de ameaça. 40- Relativamente aos crimes de ameaça dirigidos aos ofendidos BB, CC, DD e EE, parece-nos que as expressões proferidas e o modo como foram proferidas, e ainda que se mantenha toda a factualidade dada como provada, não reúne os elementos necessários para que se considerem praticados os referidos crimes de ameaça agravada. 41- De facto, o alegado uso das expressões “se não voltares para casa, vou a casa do teu filho, e mata-vos a todos” e “é melhor voltares para casa senão vou a casa do teu filho e arrebento com tudo e mato-vos a todos”, bem como “Estou prestes há rebentar o natal vai ser triste para todos acho que era melhor vires para baixo”, dirigidas à Sra. FF, não são passíveis, por si, de individualizar e caracterizar os ofendidos BB, CC, DD e EE. 42- Qual o sentido, por exemplo, de o arguido, mesmo no contexto dos autos, ameaçar as menores DD e EE, dado que o que pretendia era que a companheira regressasse para casa? 43- As palavras do arguido, a terem existido, destinavam-se a tentar pressionar a companheira a regressar para casa e não a ameaçar ninguém em concreto. Acresce que, mesmo que se destinassem a ameaçar alguém em concreto, não fica de modo algum demonstrado na prova produzida a quem é que ele em concreto se quereria dirigir, nem disso se fez prova. 44- E o mesmo resulta do alegadamente sucedido a 15 de Dezembro de 2024. Não logrou a acusação demonstrar que o arguido, querendo que a sua companheira regressasse para casa, procurou, em concreto ameaçar o filho, a nora ou as netas, ou apenas um ou alguns deles. 45- Uma generalização assente no pressuposto de que simplesmente os ameaçou a todos, sem determinação ou concretização, não pode possuir a substância bastante para sustentar uma condenação. 46- Cumpre finalizar abordando a escolha e determinação da pena. 47- Na fixação da medida da pena é necessário ordenar, relacionando-as, a culpa, a prevenção geral e a prevenção especial, tendo-se, para isso, em conta os quadros agravativos e atenuativos, sob pena de se frustrarem as finalidades da sanção, ou seja, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do arguido na sociedade. 48- Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo, ainda que se concedesse a mesma, e ao direito aplicável, a pena aplicada revela-se desequilibradamente doseada. 49- Atentos os factos provados, há que valorar, para aferir e determinar a medida da pena, o grau de culpa do agente - devendo o facto ilícito ser valorado em função do seu efeito externo -, e, por outro lado, atender às necessidades de prevenção, conforme o artigo 71º do Código Penal. 50- Entendeu o Tribunal como justa e adequada a aplicação ao arguido das seguintes penas: - 1 ano e 9 meses de prisão pelo cometimento do crime de abuso sexual de menores dependentes; - 5 anos e 8 meses de prisão pelo cometimento do crime de violação agravado; - 1 ano e 2 meses de prisão pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida; - 6 meses de prisão pelo cometimento de cada um dos crimes de coação agravada, na forma tentada; - 6 meses de prisão pelo cometimento de cada um dos crimes de ameaça agravado. 51- Não pode o recorrente concordar. 52- Disse o Tribunal ter tido em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. 53- Não há uma conexão, nos autos, entre os crimes de abuso sexual e de violação e os restantes. 54- Não há, nos autos, qualquer demonstração, sequer, de que a arma ilegalmente detida, tivesse sido usada para ameaçar ou coagir, nem a mesma nunca foi invocada, tendo sido explicada a sua posse e dito pela própria FF que a arma esteve sempre em cima do armário da casa, nunca tendo sido usada. 55- Os crimes de ameaça e de coação, mesmo a admitir-se, o que se não concede, nenhuma relação têm também com o crime de violação e de abuso infantil, sendo justificados pela vontade que o arguido tinha de que a sua companheira regressasse, pois, como consta dos autos, nem o arguido tinha sequer conhecimento da denúncia da menor quando se dirigiu à companheira e aos pais da mesma. 56- Parece-nos, quanto a estes, que deverá ser considerada a aplicação de uma pena de multa e não de prisão. 57- Quanto aos crimes de violação e de abuso infantil, considerando as específicas condições sócio-económicas, o seu histórico familiar, as origens humildes, a baixa instrução, o facto de ser caracterizado como alguém integrado e, confirmado pela sua companheira, amigos e vizinhos ter sido sempre uma socialmente integrada na comunidade, pacífico e até protector do próximo, cremos que a pena aplicar deve ser mais próxima dos limites mínimos, permitindo aplicar o instituto da suspensão da sua execução, o que, em alternativa à pena de prisão efectiva, melhor precaverá a integração do arguido, atendendo também à idade do mesmo e ao seu percurso de vida até à alegada prática dos factos. -O presente recurso é apresentado no segundo dia útil subsequente ao termo do prazo, procedendo-se ao pagamento de multa nos termos do artigo 107º-A do Código de Processo Penal. Nestes termos e nos mais de direito que V/ Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser considerado provido, revogando-se o douto Acórdão proferido, assim sendo feita JUSTIÇA!.» A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido concluindo pela forma seguinte: “VII - CONCLUSÕES: 1. Nos presentes autos foi proferido Douto Acórdão nos termos do qual foi decidido: b.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável, p e p., pelo art. 172º, nº 1, al. b), do CP, na pena de 01 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, 24 de 27 23 absolvendo-o da agravação prevista no 177º, nº 1, als. b) e c), nº 7 e nº 8, do CP; c.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de violação agravado, p e p., pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 7, ambos do CP, na pena de 05 (cinco) anos e 8 (meses) meses de prisão (em concurso aparente com o crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, previsto e punível pelo artigo 172º, nº 1, alínea b), com referência ao artigo 171º, nº 2, e 177º, nº 7, 14º, 26º, 30º, nº 1 e 77º, todos do citado diploma legal); d.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/06, de 23/02, na pena de 01 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; e.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata, de 2 (dois) crimes de crimes de coação agravado, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do CP, na pena de 06 (seis) meses de prisão, por cada um dos referidos ilícitos; f.) - Condenar o arguido AA pela prática, em autoria imediata e na forma consumada, de 8 (oito) crimes de ameaça agravado, p. e p., pelos arts. 151º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do CP, na pena de 06 (seis) meses de prisão, por cada um dos referidos ilícitos; g.) - E em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, nos termos do disposto no artigo 77º, do Código Penal, condenar o identificado arguido na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão efetiva; 2. Seria perfeitamente natural que a introdução de um dedo, ou mesmo de dois dedos, não deixasse qualquer vestígio na região anogenital da menor. No entanto, apesar de tal facto, o certo é que a menor apresentava lesão traumática na região anogenital que terá resultado de traumatismo de natureza contundente, ou como tal atuando. 3. O facto de o estudo de genética forense não revelar a presença de ADN heterólogo na região vulvar da menor, é absolutamente compreensível, uma vez que apenas houve introdução de um dedo, a qual região vulvar da menor não deixa vestígios de ADN heterólogo em qualquer circunstância. 4. Como decorre das regras de experiência é perfeitamente possível que, apesar de a avó e a irmã da menor se encontrarem num local muito próximo, ainda que seja a 5 metros, e com a porta aberta, nas suas lides, o arguido ter tocado no seio da menor, uma vez que o terá feito de forma rápida e disfarçadamente. 5. Compreende-se que uma menor de 15 anos e sem experiência sexual, não consiga distinguir se lhe introduziram na vagina um ou dois dedos, bem como que tempo é que tal introdução demorou, mas já não é admissível que se pretenda que a menor não saiba distinguir um abraço e o levantarem-lhe a camisola e o soutien e, ato contínuo, de forma rápida e sem que nada o fizesse prever, colocarem-lhe uma mão no seio direito. 6. Tanto os pais, como a avó da menor demonstraram grande afeição pelo arguido, considerando o mesmo um elemento da família de quem gostavam muito, tendo a mãe da menor sido responsável pela união do mesmo com a sogra, uma vez que gostava muito dele. 7. Por outro lado, foi a própria avó da menor de que referiu que depois dos factos de 12 de novembro de 2024, o arguido andava muito triste, sendo que nem sequer queria comer - elemento que se estivesse de mal com o arguido, nem sequer referiria. 8. Da prova coligida não resulta qualquer dúvida pelo que não se impunha recorrer ao princípio in dúbio pro reo. 9. O Crime de coacção agravada na forma tentada não remete para o art. 154º, nº 4 do Código Penal, pelo que o procedimento criminal não depende da apresentação de queixa. 10. A medida da pena é justa, adequada e proporcional. 11. Por tudo o exposto, entende-se que a decisão é justa e correcta, adequada e proporcional. 26 de 27 25 Razões pelas quais entendemos dever ser negado provimento ao recurso e, consequentemente, manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, com o que V/ Exc.ªs farão a costumada JUSTIÇA!” A mesma posição foi sufragada neste Tribunal da Relação pelo Digno Procurador Geral Adjunto dizendo” Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, acompanhamos a posição do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, aderindo-se à argumentação oferecida, que se subscreve e aqui se dá por transcrita, na sua resposta à Motivação e Conclusões do Recurso apresentado pelo Recorrente. Pelo exposto, somos de parecer de que o Recurso interposto pelo arguido deve ser julgado improcedente e, consequentemente, deve manter-se o acórdão recorrido.” Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. II) Fundamentação: Passamos a transcrever os factos provados constantes da decisão, sua motivação e concretização da penas fixadas agora sob recurso tendo em consideração o objeto do recurso: I. - Fundamentação: II.I - Factos provados: 1. - O arguido AA era, à data dos factos e pelo menos até ao dia 1 de dezembro de 2024, companheiro da avó paterna da ofendida, DD, nascida em ../../2009, a qual sempre o conheceu, desde que nasceu, como se fosse seu avô. 2. - Em datas não concretamente apuradas, mas situadas nos inícios de agosto de 2024, o arguido começou a encetar conversas com a ofendida no interior da habitação da avó daquela e do arguido, durante as quais lhe dizia que gostava do corpo daquela DD, e que esta tinha “um corpo bonito”. 3. - Em data não concretamente apurada, mas situada em inícios de agosto de 2024, aproveitando a circunstância de a ofendida DD se encontrar sozinha no pátio da casa da sua avó, sita em ..., Amarante, o arguido dirigiu-se para junto da ofendida, pedindo-lhe que lhe desse um abraço, conforme aquele fazia algumas vezes. 4. - Por não desconfiar das intenções do arguido, tanto mais que era usual aquele pedir abraços, a ofendida acedeu ao pedido do arguido e, no momento em que se estavam a abraçar, o arguido levantou lhe a camisola e o soutien que aquela menor trazia vestido e, ato contínuo, de forma rápida e sem que nada o fizesse prever, colocou-lhe uma mão no seio direito daquela DD, diretamente sobre a pele. 5. - Ao sentir a mão do arguido a tocar diretamente no seu seio direito, a ofendida reagiu de imediato afastando-se do arguido, tendo fugido para a cozinha, onde se encontravam a sua avó e a sua irmã, não tendo, porém, relatado a ninguém o que o arguido lhe havia acabado de fazer por ter sentido muita vergonha do sucedido e ainda, devido à surpresa e ao choque que aquela atitude lhe causou. 6. - No dia 12 de novembro de 2024, entre as 13:30 horas e as 14:00 horas, quando a ofendida DD saiu da escola, o Externato ..., sito na Rua ..., ... e ..., ..., e se dirigia a pé para casa como habitualmente faz, o arguido passou por aquela e ofereceu-lhe boleia para casa, conforme já havia feito anteriormente, noutras ocasiões, em virtude de ser companheiro da avó paterna da menor. 7. - A ofendida, por conhecer e confiar no arguido, aceitou a boleia e entrou no veículo automóvel de cor cinzenta, pertencente ao arguido, que a levou para casa. 8. - Durante o trajeto para casa da ofendida o arguido disse-lhe que podia ligar sempre para lhe pedir boleia. 9. - Já quando chegaram a casa da ofendida, o arguido pediu-lhe para entrar em casa para falarem, sem lhe dizer qual era o assunto. 10. - A ofendida permitiu que o arguido entrasse com ela em casa e, após, dirigiram-se os dois para uma sala situada na cave, não estando mais ninguém em casa. 11. - Chegados à sala, o arguido perguntou à ofendida se esta tinha contado alguma coisa aos pais sobre a situação ocorrida em casa da avó no mês de agosto, tendo aquela lhe respondido que não tinha contado nada a ninguém. 12. - Perguntou-lhe ainda se ela se tinha sentido desconfortável com essa situação e ela respondeu que sim, retorquindo o arguido que então não voltaria a fazer-lhe aquilo, referindo-se ao facto de lhe ter apalpado o seio. 13. - Logo de imediato, o arguido pediu-lhe um abraço e a ofendida, em face da promessa que o arguido lhe acabara de fazer, acedeu e deu-lhe um abraço. 14. - Nesse instante, o arguido, sem que nada o fizesse prever, virou-lhe a cara para tentar beijá-la na boca, mas a ofendida virou a cara para o lado para que não fosse beijada e tentou afastar-se. 15. - De imediato, o arguido agarrou a ofendida DD por ambos os braços, junto à zona superior dos bíceps, e atirou-a para cima do sofá da sala da dita cave, colocando-se imediatamente por cima daquela menor, à data com 15 anos de idade, facto que era do seu conhecimento. 16. - Ato contínuo, o arguido começou a subir-lhe a t-shirt que a ofendida trazia vestida no intuito de a despir, e começou a beijá-la no corpo, baixou-lhe o soutien e beijou-lhe os dois seios, ao mesmo tempo que a ofendida fazia força para tentar sair de baixo do arguido sem, contudo, o conseguir, atenta a superioridade física daquele. 17. - Enquanto tentava libertar-se do arguido, que continuava por cima da ofendida, esta pediu-lhe várias vezes para parar, manifestando o seu desagrado com o que o arguido lhe estava a fazer, ao mesmo tempo que berrava conforme podia, enquanto o arguido lhe tapava a boca com a mão, não tendo, nunca cessado aquelas suas condutas, não obstante a ofendida continuar a resistir. 18. - De seguida, o arguido desapertou as calças que a ofendida trazia vestidas e baixou-as até aos joelhos, bem assim como as cuecas, enquanto a ofendida se debatia para se libertar e tentava resistir ao arguido, gritando para ele parar, tendo o arguido lhe dito para ela estar calada, tapando-lhe a boca com uma das mãos. 19. - Ato contínuo, o arguido introduziu pelo menos um dos seus dedos no interior da vagina da ofendida, DD, fazendo movimentos para dentro e para fora. 20. - A dado momento, a ofendida, vendo-se na impossibilidade de resistir aos intentos do arguido, atenta a superioridade física deste, e já sem forças, desistiu de resistir, tendo o arguido continuado a meter-lhe o dedo na vagina durante um período de tempo não concretamente apurado, mas suficiente para lhe provocar as lesões infra descritas. 21. - De repente, o arguido parou, levantou-se e disse-lhe, em tom sério e intimidatório, para não contar a ninguém o que tinha acontecido, porque aquilo deveria “ficar só entre eles”, mais lhe tendo dito para ela lhe ligar mais vezes a fim de ele lhe dar boleia para casa e, de seguida, ausentou-se daquela habitação. 22. - Como consequência direta e imediata das condutas do arguido, supra descritas, sofreu DD, para além de dores na vagina, as seguintes lesões: - “um ligeiro rubor peri-meato vaginal” e “eritema da região proximal de ambos os braços na região do músculo bícipes, sem lesões petequiais ou purpuricas associadas”; - na região anogenital, “uma solução de continuidade ás 4 horas (de acordo com o mostrador dos ponteiros do relógio), não completa (ou seja, não atinge toda a altura do hímen), de bordos coaptáveis, com aparente área de eritema adjacente”. 23. - Porém, após o supra descrito, o arguido ainda telefonou para o telemóvel de DD várias vezes, em número não inferior a 7º, até aquela ter bloqueado o número utilizado pelo arguido (...). 24. - Como a ofendida havia bloqueado o número ..., pertencente ao arguido, de forma a não mais receber mensagens, nem chamadas telefónicas daquele, o arguido passou a telefonar para a ofendida de um outro número que possuía, com o nº ..., não tendo, porém, a ofendida lhe atendido nenhuma das 11 chamadas telefónicas que o arguido lhe fez, por não conhecer aquele número, vindo mais tarde, porém, a saber por intermédio da sua avó paterna (ex-companheira do arguido), que o dito número era do arguido. 25. - Antes do episódio ocorrido no dia 12 de novembro de 2024, supra descrito, o arguido chegou a enviar mensagens escritas para o telemóvel da ofendida a perguntar-lhe se precisava de boleia e a dizer-lhe que caso saísse mais cedo da escola, para o avisar, que ele iria buscá-la. 26. - No dia 15 de dezembro de 2024, cerca das 18:45 horas, quando os ofendidos BB e o seu marido, CC, as filhas de ambos, DD, à data com 15 anos, e EE, à data com 9 anos de idade, e a avó paterna destas, FF, se encontravam junto do ..., sito na Rua ..., em ..., Amarante, devido ao término da festa da catequese da ofendida DD, mais concretamente quando regressavam à sua viatura que ali se encontrava estacionada, o arguido AA aproximou deles; 27. - Nesse instante, encontrando-se a avó FF e as netas DD e EE já no interior do referido veículo, o arguido dirigiu-se aos ofendidos BB e CC e disse-lhes, em tom exaltado, sério e credível: “É o último aviso que faço, ela (referindo-se à sua ex-companheira) que vá para baixo para a casa, senão vou-vos matar a todos”, querendo assim referir-se à sua ex-companheira, FF, que na sequência das condutas do arguido para com a sua neta, saiu de casa onde vivia com o arguido, passando a residir em casa do seu filho, nora e netas. 28. - Tendo o arguido, nas circunstâncias de tempo e lugar supra descritas, ainda dito, em tom sério e credível: “Já vi que meteram um alarme na casa mas isso não adianta nada! Vou lá na mesma e meto uma bomba para rebentar aquilo tudo!” e “Apanho-vos na estrada e atiro-vos a todos por uma ribanceira”. 29. - Já no interior do veículo, os ofendidos BB e CC deram conhecimento do sucedido e das palavras proferidas pelo arguido a FF e às filhas DD e EE. 30. - Já anteriormente, em dias não concretamente apurados, mas situados entre os dias 1 e 13 de dezembro de 2024, o arguido contactou telefonicamente a sua ex-companheira e avó da menor, FF, dizendo-lhe em ocasiões distintas, em tom sério e credível, que “se não voltares para casa, vou a casa do teu filho, e mata-vos a todos” e “é melhor voltares para casa senão vou a casa do teu filho e arrebento com tudo e mato-vos a todos”, querendo com isto dizer que atentaria contra a vida da ofendida FF, das suas netas, DD e EE, do seu filho CC e da sua nora, BB, os quais tiveram conhecimento das expressões proferidas pelo arguido por intermédio do relato efetuado pela citada FF. 31. - Designadamente, no dia 12 de dezembro de 2024, às 23:04 horas, o arguido enviou, do seu nº ..., uma mensagem para a sua ex-companheira, FF, com o seguinte teor: “Estou prestes há rebentar o natal vai ser triste para todos acho que era melhor vires para baixo”. 32. - E nesse seguimento, no dia seguinte, o arguido voltou a telefonar para a sua ex companheira, a ofendida FF, e voltou a proferir as expressões supramencionadas. 33. - Como resultado direto e imediato das sobreditas condutas do arguido sentiram os ofendidos FF, DD, EE, BB e CC, muito medo de que o arguido concretizasse as promessas que lhes dirigiu e atentasse contra as suas vidas, tanto mais que eram conhecedores de que o mesmo detinha uma arma de fogo guardada no interior da sua habitação, o que lhe provocou sobressalto e pânico. 34. - Apesar do medo sentido por todos os identificados ofendidos, a avó FF, manteve-se a viver com o seu filho CC e restante família. 35. - No dia 17 de dezembro de 2024, pelas 11:45 horas, o arguido guardava no interior da sua habitação, sita na Rua ..., ..., em ..., Amarante, mais concretamente, em cima do roupeiro do seu quarto, uma arma de fogo transformada, municiada com uma munição de calibre 36 Gauge, carregada com múltiplos projéteis, tendo a dita arma por base uma carabina de ar comprimido, de marca e modelo não concretamente apurados, e cuja transformação, de cariz artesanal, consistiu no alargamento do diâmetro interno da zona do cano destinada á inserção dos projéteis, tendo sido criada uma câmara de explosão capaz de alojar munições de percussão central, vulgo, cartuchos de calibre 36 Gauge. 36. - Os mecanismos responsáveis pela pressurização do ar, nomeadamente, o êmbolo, foram também transformados de forma a permitirem acionar um percutor que promove a deflagração da munição 7,dentro desta arma, tendo a dita arma, em resultado da transformação a que foi sujeita, passado a ter a capacidade de disparar munições de arma de fogo, de calibre 36 Gauge, medindo 124 cm de comprimento total por ter a coronha cortada, apresentando cano de alma lisa com 65,5 cm de comprimento, estando funcional para efetuar disparos, mas em mau estado de conservação. 37. - A arma e a munição supramencionadas pertenciam ao arguido, que não possuía qualquer autorização ou documento legal que lhe permitisse deter ou guardar a suprarreferida arma e munição. 38. - O arguido conhecia as características da sobredita arma e da munição, por si detidas e guardadas no interior da sua habitação, no seu quarto, bem sabendo que não as podia deter, guardar, comprar, transportar ou utilizar fora das condições legais. 39. - O arguido deteve e guardou a sobredita arma municiada, acima referida, com plena consciência de que o fazia em infração à lei, pois que não tinha a necessária autorização de aquisição, licença de uso e porte de arma ou de detenção no domicílio válida, condições que sabia indispensáveis, como toda a gente sabe, para que pudesse guardá-la, tê-la consigo ou usá-la. 40. - Em consequência das sobreditas condutas perpetradas pelo arguido, sentiu-se a menor DD desconfortável, constrangida, impossibilitada de lhe resistir, envergonhada, humilhada e abusada na sua intimidade e na sua esfera sexual. 41. - Ao atuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de satisfazer os seus instintos libidinosos, bem sabendo que a ofendida DD tinha a idade que tinha, e que, em virtude da relação familiar de união de facto que mantinha com a sua avó paterna e de confiança que granjeou junto daquela menor e da sua família (avó e pais), - em virtude de ser o companheiro da avó paterna da ofendida desde que esta nasceu -, sobre si recaía um especial dever de a respeitar e proteger. 42. - Ao praticar os factos descritos, o arguido atuou de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que a menor DD tinha apenas 15 anos de idade. 43. - A ofendida nunca tinha tido experiências sexuais até à data dos factos. 44. - Em todas as circunstâncias supra descritas, o arguido quis constranger a ofendida, menor de idade, a manter com o mesmo os descritos atos sexuais, o que conseguiu, agindo com o propósito concretizado de satisfazer os seus impulsos lascivos, fazendo-se para tanto valer do ascendente que possuía sobre aquela, decorrente da sua idade e inexperiência, da figura de avô paterno que a menor 8,tinha na sua pessoa e da inerente autoridade e confiança que aquela em si depositava, e ainda, da sua superioridade física e da ingenuidade, imaturidade e falta de experiência sexual daquela DD. 45. - O arguido sabia que, atenta a idade da ofendida DD e a ascendência que tinha sobre ela resultante da elevada confiança de que beneficiava junto da jovem e da sua família e da circunstância de a DD o ver como “um avô”, aquela não tinha o necessário discernimento para livremente consentir na prática de quaisquer atos sexuais, bem como sabia que todos os atos supra descritos eram e são de cariz sexual e, não obstante, quis praticá-los com intenção de satisfazer os seus desejos e caprichos sexuais, o que conseguiu. 46. - Ao atuar do modo descrito nos pontos 15. a 21., agiu o arguido com o propósito concretizado de constranger a menor DD a sofrer a introdução de pelo menos um dos seus dedos na vagina, usando para tanto da força e da sua superioridade física para a impedir de se libertar, enquanto mantinha o seu corpo por cima do corpo da menor, ao mesmo tempo que lhe tapava a boca com a mão, para a impedir de gritar por ajuda. 47. - E, não obstante a ofendida, já sem forças e vendo-se na impossibilidade de resistir aos intentos do arguido, atenta a superioridade física deste, ter desistido de resistir, foi suficiente para que o mesmo cessasse os seus intentos, acabando por a intimidar nos moldes e através da expressão suprarreferida. 48. - O arguido decidiu praticar os atos sexuais supra descritos com a DD, bem sabendo que as suas aludidas condutas, atenta a idade da ofendida, prejudicava o normal e são desenvolvimento físico, psicológico, emocional e sexual daquela, influía negativamente na formação da respetiva personalidade na esfera sexual, bem como, ofendia os sentimentos de pudor e vergonha da ofendida. 49. - O arguido conhecia bem a idade da DD e estava ciente que ao atuar da forma descrita a perturbava e estava a prejudicar, de forma grave e séria, o desenvolvimento da personalidade da mesma, designadamente na esfera sexual e punha em causa o normal desenvolvimento psicológico, afetivo e de consciência sexual da referida menor. 50. - Com as condutas supra descritas, praticadas pelo arguido, logrou este pôr em causa o sentimento de vergonha e pudor sexual, bem como a liberdade e autodeterminação sexual daquela DD, prejudicando deste modo o livre e harmonioso desenvolvimento da sua personalidade, nomeadamente na esfera sexual, o que representou e quis. 51. - O arguido, ao praticar todos os factos supra descritos, bem sabia que a DD era uma pessoa menor de idade e sexualmente inexperiente, em fase de formação da sua personalidade e, não obstante, não se coibiu de atuar da forma supra descrita, levando a cabo os seus propósitos criminosos. 52. - O arguido agiu do modo supra descrito convencido de que a ofendida, atenta a sua tenra idade e a relação de confiança que mantinha com o mesmo, não iria revelar a ninguém o que ele lhe havia feito, como veio efetivamente a suceder durante algum tempo. 53. - Ao dirigir as palavras suprarreferidas aos ofendidos BB, CC, FF, DD e EE, agiu o arguido de forma voluntária e livre, com perfeita consciência de estar a anunciar-lhes que, caso não satisfizessem a sua exigência - de a sua ex-companheira regressar à habitação comum - atentaria contra as suas integridades físicas e até contra as suas vidas. 54. - Sendo que as expressões que lhes dirigiu visavam constranger a ofendida FF, por medo de concretização de tais promessas, a regressar para a habitação comum, o que apenas não veio a acontecer por razões alheias à vontade do arguido, dado que a aquela FF manteve-se a residir com o seu filho. 55. - Ao proferir as referidas expressões nas circunstâncias e nos moldes em que o fez, por meio de promessas atentatórias contra a vida dos ofendidos, BB, CC, FF, DD e EE, e a habitação destes, agiu o arguido com o propósito concretizado de perturbar os sentimentos de segurança e de liberdade daqueles, e de provocar nos mesmos receio de sofrerem atos atentatórios contra a sua vida e a sua integridade física, o que quis e conseguiu. 56. - O arguido agiu, em todas as circunstâncias supra descritas, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as sobreditas condutas eram proibidas e punidas por lei penal, e, ainda assim, não se absteve de as levar a cabo, antes representou e quis levá-las a cabo e alcançar os correspetivos resultados delituosos. 57. - A menor DD apresenta um quadro ansioso-depressivo, que poderá estar associado ao evento traumático supra descrito e ao processo em curso. 58. - A forma como a menor DD vivenciou este episódio teve impacto negativo no seu funcionamento social, escolar, familiar e afetivo. 59. - Na atualidade beneficia de acompanhamento psicológico. 60. - Após ser submetido a 1º interrogatório judicial no dia 19/12/2024, o arguido AA foi sujeito, para além do mais, à medida de coação de prisão preventiva, que tem sido reexaminada e mantida no decurso do processado. 61. - Condições individuais e socioeconómicas: À data dos factos o arguido AA encontrava-se a residir na morada de família, sita na Rua ..., ..., em ..., Amarante. Nesta morada, para além do arguido, residia a sua ex companheira, avó da ofendida. AA baliza o início desta relação afetiva sensivelmente em 2004, referindo terem adquirido o terreno no qual implantaram a habitação, que se passou a constituir a morada do casal. Caracteriza a relação afetiva como gratificante, sem problemas de relevo. A este nível, AA experienciou uma relação conjugal anterior, iniciada aos 21 anos e que perdurou durante cerca de 27 anos, justificando o divórcio com a ocorrência de frequentes divergências. A nível profissional, num passado recente, o arguido dedicava-se à criação de gado e cultivo de produtos alimentares, sendo esta a base da sua subsistência, a par do vencimento da ex-companheira, funcionária num estabelecimento de ensino, mencionando que a mesma auferia o equivalente ao salário mínimo nacional e que ter-se-á reformado no período que antecedeu a atual reclusão. AA nasceu de uma relação efémera da figura materna, tendo esta contraído matrimónio mais tarde, apresentando o padrasto um quadro severo de alcoolismo, associado a uma conjuntura de violência doméstica grave. Com baixas habilitações literárias, uma vez que não completou o primeiro ciclo do ensino básico, foi orientado pelo princípio familiar do trabalho precoce, tendo a obrigatoriedade de auxiliar a mãe nos bordados que esta fazia no espaço doméstico e assegurar a gestão da casa. Aos 13 anos começou a trabalhar como ajudante de pedreiro junto do padrinho, mantendo a construção civil como sua área de referência até aos 50 anos, que abandonou por motivos de saúde. Nesta altura, refere ter-se dedicado à exploração de um café localizado numa freguesia vizinha, juntamente com a ex-mulher, atividade que cessou em 2003, quando ocorreu a separação conjugal e subsequente divórcio. Nesta sequência, até à atual reclusão, AA elegeu a agricultura como forma de garantir a sua subsistência, dedicando-se à criação de animais (galinhas, porcos), assim como o cultivo de hortícolas e alguma produção de vinho que vendia. A nível criminal não existem registos de processos anteriores, mas a primeira entrada em meio prisional do arguido remonta a 1986, a qual é contextualizada por este no âmbito da atividade que exerceu à data num espaço de diversão noturna, que refere ter abandonado na sequência destes processos. No estabelecimento prisional, AA tem revelado capacidade de adaptação ao normativo vigente, uma vez que não existem registos de sanções disciplinares. A nível ocupacional, não procurou a ocupação do tempo de modo útil, quer pela via laboral, quer escolar ou formativa, manifestando interesse em priorizar a resolução da sua situação jurídica. A nível clínico, não efetua qualquer tipo de acompanhamento específico, não apresentando questões de saúde relevantes. O arguido beneficia de visitas do primo (GG), o qual se constitui como o seu principal elemento de suporte, consubstanciado em visitas regulares em meio prisional. A irmã (HH) encontra-se emigrada em França, assim como os demais irmãos, no entanto, aquela efetua deslocações frequentes a Portugal, perspetivando num futuro próximo, fixar-se em ..., Amarante em definitivo. AA projeta regressar à sua habitação, a qual corresponde a uma casa unifamiliar de tipologia T2, dotada de condições adequadas de habitabilidade, situada numa área rural isenta de problemáticas sociais específicas. Para além da zona habitacional, possui um terreno agrícola circundante à propriedade, com uma extensão aproximada de 1 hectare, onde o arguido perspetiva retomar a atividade agrícola. Já durante a atual reclusão, AA passou a auferir o montante de 371€, referente a pensão de reforma, estando ainda prevista a requisição de complemento solidário, apenas em meio livre. Na abordagem aos familiares é percetível a consternação face à atual reclusão do arguido, estando mobilizados no seu apoio, não se vislumbrando sentimentos expressos de hostilidade. 62. - Quanto aos antecedentes criminais resulta: O arguido AA não possui antecedentes criminais. * II.II - Factos não provados:Com relevo para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados, designadamente, não se provou que: a.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 5. dos factos provados, a ofendida DD não contou a ninguém o sucedido por ter medo do que o arguido pudesse fazer, a si, à sua avó ou aos seus pais; b.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 10. dos factos provados, a ofendida DD permitiu que o arguido entrasse com ela em casa porque tinha medo que ele a obrigasse; c.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 13. dos factos provados, a ofendida DD acedeu a dar um abraço ao arguido por recear a reação que o mesmo poderia adotar caso se recusasse a fazê-lo; d.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 19. dos factos provados, o arguido introduziu dois dos seus dedos no interior da vagina da ofendida DD; e.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 20. dos factos provados, o arguido continuou a introduzir os dedos na vagina da menor durante cerca de cinco minutos; f.) - A menor DD não tinha capacidade para entender o significado social dos atos nela praticados, sendo especialmente vulnerável e frágil; g.) - Sem prejuízo do descrito no ponto 55. dos factos provados, agiu o arguido com a intenção de constranger os ofendidos BB, CC, DD e EE a pressionarem a FF a retomar a coabitação com o arguido; * II.III - Motivação e exame crítico das provas: O Tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, de acordo com a sua livre convicção e as regras da experiência comum como impõe o art. 127º do Código de Processo Penal. Nessa aceção foram objeto de ponderação, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”, o acervo dos elementos infra descritos que contribuíram para formar, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção deste Tribunal. Vejamos, então, o âmbito dos elementos probatórios reunidos nos autos. Primeiramente, cumpre, desde logo, sublinhar que o arguido AA manifestou o propósito de não prestar quaisquer declarações sobre os factos que lhe são imputados pela acusação pública. Dessa forma, para a análise global da factualidade apurada reporta-se como essencial sublinhar que os presentes autos tiveram início com o auto de noticia datado de 12/11/2024, através do qual a menor e os seus progenitores denunciaram às autoridades os comportamentos adotados pelo arguido, nesse mesmo dia, cerca das 14:00 horas, após o término do período escolar. Nessa mesma denúncia a menor relata um outro episódio relacionado com o suspeito, alegadamente ocorrido no início de agosto de 2024, quando permaneceu no período de férias em casa da sua avó paterna. No seguimento da queixa apresentada, a menor DD foi sujeita a exame de clínica forense no âmbito da perícia de natureza sexual que detetou uma “lesão traumática na região anogenital que terá resultado de traumatismo de natureza contundente, ou como tal atuando. Considerando a ausência de início de atividade sexual e a ausência de introdução de tampões, dedos ou outros objetos pela própria examinanda, previamente ao evento, e o resultado do exame físico da região anogenital, não é de excluir que tal lesão tenha resultado de introdução digital na região vaginal…”, conforme o teor da queixa apresentada (fls. 21 a 23). Tal exame foi complementado com os resultados dos exames de colheita vulvares e perivulvares, bem como, com a posterior análise dos dados de assistência médica prestada à menor, no dia 12/11/2024, no serviço de urgência hospitalar, permitindo determinar a existência de “ligeiro rubor peri meato vaginal, sem outras alterações... Eritema da região proximal de ambos os braços na região do músculo bíceps sem lesões petequiais ou purpúricas associadas...”. Salienta-se, também, que na data do exame médico-legal, a menor já não apresentava lesões ou sequelas ao nível dos membros superiores, tal como registou na data em que foi medicamente assistida no referido serviço de urgência. Destaca-se identicamente que o estudo de genética forense não revelou a presença de ADN heterólogo na região vulvar da menor. Em síntese, no âmbito da discussão da perícia de natureza sexual sobre os vestígios existentes, concluiu-se que “analisando a informação relativa ao suspeito evento e a totalidade dos exames efetuados e acima descritos, pode considerar-se que a compatibilidade entre essa informação e os exames efetuados é provável.” (cfr fls. 310 a 312). Posto isto, ao nível dos depoimentos prestados em julgamento, releva-se o depoimento de BB, mãe da menor DD. Na verdade, a citada testemunha começou por explicitar os contornos da relação que o arguido manteve com a sua sogra, desde meados do ano de 2004 até 2024, assistindo ao crescimento das suas filhas que inclusivamente o tratavam por avô. Referiu também que era frequente as suas filhas passarem o dia em casa da avó durante as férias e que sempre percecionou uma aparente boa relação entre as suas filhas e o arguido. Soube também esclarecer que nunca anteriormente denotou qualquer comportamento anormal ou sexuado do arguido para com as menores, embora, hoje em dia, reconheça que nas férias do verão de 2024 a sua filha DD ofereceu alguma resistência em voltar para casa da avó paterna. Em relação ao evento ocorrido no citado dia 12/11/2024, esclareceu que se encontrava a trabalhar, e como a menor tinha a tarde livre, ligou-lhe a pedir se podia ir da escola para casa a pé, sendo que o combinado era que lhe deveria ligar assim que chegasse a casa, o que, estranhamente não fez. E depois de ter efetuado algumas chamadas não atendidas pela menor, rececionou um telefonema da filha, que se encontrava bastante nervosa e a chorar, contando-lhe que o arguido tentou beijá-la e que lhe baixou as calças, introduzindo-lhe os dedos na vagina. Foi, então, que de imediato ligou ao marido e deslocou-se para a sua habitação onde encontrou a menor bastante nervosa e emocionalmente afetada com o sucedido. Seguidamente, contactaram a GNR dando conta do relato que a menor lhes havia efetuado. E com acrescida relevância para o caso em análise, afirmou que, no entretanto, a menor rececionou várias chamadas provenientes do número de contacto do arguido. Confirmou também que após apresentação de queixa a sua filha foi medicamente assistida no Hospital ..., onde foi sujeita a exames complementares de diagnóstico. Revelou igualmente que ao chegar a casa a menor deu-lhe conta de um outro episódio, ocorrido em agosto de 2024, em casa da avó paterna, em que o arguido, ao abraçá-la, levantou-lhe o sutiã e tocou lhe no seio. Obviamente que estes episódios foram revelados à avó da menor, sua sogra, que em decorrência dos mesmos abandonou a habitação comum com o arguido e passou a residir conjuntamente com a sua família. Sucede que, a partir desse momento, a sua sogra passou a receber telefonemas e mensagens por parte do arguido, com um teor ameaçatório, caso a mesma se recusasse a voltar para casa. Sendo o episódio ocorrido no dia 15/12/2024 o culminar das pressões descritas, na medida em que o arguido ameaçou de morte toda a família caso a sua sogra não voltasse para casa, o que fez indiferente ao facto de estar toda a família presente no local. Acresce considerar que mencionou que toda a família mantinha uma relação de confiança no arguido, tanto mais que o mesmo sempre se demonstrou bastante protetor de todos os membros. De facto, embora desde meados de outubro de 2024 o arguido deixasse de lhes falar, supostamente porque o teriam impedido de dar “boleia” à menor, referenciou nunca ter existido qualquer discussão ou conflito entre eles. Já em relação à idade da menor, refere que era do perfeito conhecimento do arguido, tanto mais que o mesmo foi convidado para o seu aniversário. Por último, descreveu todos os sentimentos de perturbação vivenciados pela menor, com reflexo negativo ao nível escolar, e que determinaram a necessidade de ter acompanhamento psicológico. De idêntico teor e substância revelou-se o depoimento da testemunha CC, pai da menor DD. Nesse sentido, reafirmou que estando a trabalhar no citado dia 12/11/2024, rececionou um telefonema da sua esposa a dar-lhe conta de que a filha lhe tinha ligado muito aflita a dizer que o avô tinha abusado dela. De imediato, ligou para uma vizinha para que esta fosse ter com a menor enquanto se deslocava para casa. E ao chegar a casa deparou-se com a menor em pânico e a chorar, tendo a mesma lhe contado que o arguido lhe deu boleia, entrou em casa e pediu-lhe um abraço, momento no qual a tentou beijar e depois baixou-lhe as calças à força e introduziu-lhe dois dedos na vagina. Mais refere que a menor lhe contou que tentou gritar e ordenou ao arguido para parar, mas que não teve hipótese de resistir face à superioridade física daquele. E já no momento em que a GNR se encontrava no local, a menor contou um outro episódio de idêntica natureza, ocorrido em meados de agosto de 2024, quando se encontrava em casa da avó paterna. De igual modo revelou ter tido conhecimento do teor das ameaças que o arguido dirigiu a toda a família por intermédio da sua mãe, FF, pressionando-a para voltar a viver com ele, o que repetiu no dia 15/12/2024. Também esta testemunha divulgou o estado de afetação emocional da menor, que determinou que a mesma mantenha até aos dias de hoje acompanhamento ao nível de consultas de psicologia. Por seu turno, a testemunha FF, avó paterna da menor, iniciou o seu depoimento contextualizado o momento temporal em que conheceu e iniciou o relacionamento de união de facto com o arguido. Nesse momento, as suas netas ainda não eram nascidas e, por tal razão, o arguido acompanhou o crescimento das menores, uma vez que existia um relacionamento próximo entre a família e as suas netas passavam alguns momentos das férias em sua casa. 16,Já quanto ao episódio ocorrido no dia 12/11/2024, refere que o seu filho CC foi buscá-la ao local de trabalho para apresentarem queixa na GNR, dizendo-lhe apenas que o arguido “tinha violado a menina”. E nesse mesmo dia ao chegar a casa, como também nos dias posteriores ao evento, denotou que o arguido aparentava um ar triste, não comia e andava constantemente choroso. E isto ocorreu até ao momento que decidiu sair de casa, passando a residir conjuntamente com o seu filho, a sua nora e as suas netas, e a partir do qual o arguido mandou-lhe uma mensagem e efetuou diversos telefonemas ameaçando-a de morte, tal como à restante família caso a mesma não voltasse a viver com ele. Confirmando ainda a ocorrência do citado dia 15/12/2024, em que o arguido proferiu as aludidas expressões ameaçatórias, das quais tomou conhecimento por via do relato que lhe foi transmitido pelo seu filho e nora. Por fim, referiu que a dita arma era propriedade do arguido, que a mantinha guardada em cima do guarda-fatos do quarto. No tocante às testemunhas DD e II, arroladas pela defesa do arguido, reconheceram-no como um individuo socialmente integrado na comunidade, pacífico e até certo ponto protetor do próximo, salientando-se a este nível o relato da citada DD, que acrescentou que o arguido sempre manifestou um grande carinho pelas suas netas. Ademais, ambos reconheceram que em nenhum momento o arguido falou em qualquer conflito ou mau relacionamento com a restante família, designadamente com os progenitores da menor DD. Foram também solicitados esclarecimentos complementares em julgamento à Sra. Perita médica que efetuou o exame à menor DD. Nesse âmbito, a mesma explicitou os procedimentos adotados para a realização da perícia de natureza sexual à menor e esclareceu algumas das conclusões vertidas, nomeadamente o detetado vestígio de contacto sexual, consistente “com a aparente área de eritema adjacente…”, referente à observação da existência de um vermelhão muito ténue na região anogenital da menor, sem infiltração sanguínea da solução de continuidade. Vestígio esse de natureza sexual e compatível, nomeadamente com a introdução de dedos na vagina da menor. Por fim, na audiência de julgamento procedeu-se à audição das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório de arguido detido, de acordo com o disposto no art. 357º, n.1, al. b) do CPP. Nessa sede, o arguido negou os imputados atos sexuais com a menor, referenciando que a mãe desta engendrou todos estes factos por não gostar de si e que a criança se encontra ensaiada pelo progenitor. Refere também que nunca faltou ao respeito à ofendida DD e que procurou dar boleia à menor porque tinha receio dos comportamentos que os rapazes da idade dela pudessem adotar. Confirmou também o envio das mensagens que se encontram descritas nos autos e a posse da dita arma que alegadamente encontrou no lixo. Destaca-se, ainda, a análise conjugada do teor dos restantes elementos de prova documental e pericial reunidos nos autos, que identicamente confirmam o âmbito da participação do arguido e o resultado das suas ações, particularmente: relatório de perícia médico-legal de fls. 21 a 23 e 149 a 153; auto de exame do LPC da PJ de fls. 81 a 82; auto de denúncia de fls. 4 a 5; autos de aditamento de fls. 48 a 49; 67 a 68; 70 a 71; 74 a 75; informação do NAE da PSP, a fls. 56; fotografias de fls. 65 a 67 e 266; auto de diligência de fls. 76; auto de busca e apreensão de fls. 78 a 80; auto de revista e de apreensão de fls. 83 a 84; relatório preliminar de fls. 85 a 90; relatório final de fls. 267 a 275; certidões de nascimento de fls. 366 a 369, relatório fotográfico de fls. 430 a 437 dos autos e os dois vídeos juntos com a contestação do arguido que foram visualizados na sessão de julgamento do dia 26/09/2025. Aqui chegados, resta-nos atentar no depoimento da menor DD, prestado para memória futura, cuja transcrição se encontra documentada nos autos a fls. 328 a 338, e cuja audição procedemos na sua integralidade, que revelou um testemunho seguro e consistente sobre os eventos ocorridos, com idêntica clareza no discurso e com pormenores assertivos sobre o modo de atuação do arguido nos episódios em causa. De facto, a menor DD soube retratar o seu contexto familiar, a relação que mantinha com o arguido e os concretos atos sexuais por aquele perpetrados, em dois momentos temporais distintos, contra a sua vontade, os quais descreveu de modo simples e com termos adequados à sua idade. Ou seja, nada do relato apresentado pela menor nos conduz a considerar a eventual ficção dos factos ou a existência de uma influência ou de um móbil de ressentimento por parte dos progenitores, ou de quem quer que seja, sobretudo, considerando a forma estruturada e detalhada como depôs. Acresce considerar, ainda, que a nossa valoração sobre a autenticidade do relato da menor DD, é suportada nas conclusões vertidas no relatório da perícia médico-legal, da área da psicologia, de onde resulta que: “analisando o relato do menor à luz dos indicadores de veracidade das alegações de abuso, verificamos que este apresenta características semelhantes às de um relato verdadeiro. Apresenta espontaneidade na sua organização estrutura lógica, havendo enquadramento temporal e contextual…não nos parece que existam neste caso processos que possam contaminar a veracidade do testemunho, nomeadamente a presença de distorções significativas da memória nem indicadores de eventual mentira da autoria da jovem ou induzida por terceiros…constata-se que a denúncia é apresentada de forma consistente e congruente, com relatos que contém um número expressivo de indicadores que apontam no sentido da veracidade. Entre estes o caráter lógico da discrição dos factos, a quantidade de pormenores referentes ao contexto e à sequência da ocorrência e a forte consistência entre entrevistas…a jovem apresenta um quadro ansioso-depressivo que poderá estar associado ao evento traumático e ao processo em curso. A forma como a jovem vivenciou este episódio teve impacto negativo no seu funcionamento social, escolar, familiar e afetivo”. Ora, a análise qualitativa das declarações prestadas pela menor, em conjugação com as conclusões decorrentes da sua observação clínica, e o teor dos depoimentos verossímeis e consistentes das testemunhas BB, CC e FF, permite-nos corroborar a credibilidade do seu testemunho, sem que se induza a considerar que, na sua substância, o que narrou tivesse sido sugestionado por terceiro ou mesmo ficcionado pela própria, tanto mais que não prognosticamos a existência de qualquer móbil de ressentimento para com o arguido. Por certo é consabido que, em processos desta natureza, as declarações da vítima devem merecer a devida ponderação e acolhimento por parte do julgador, sendo de atender - com a devida temperança e cuidado - a um relato credível dos ofendidos, atribuindo-lhe, por essa via, um especial relevo probatório. Não olvidando que, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do CPP, um único depoimento, mesmo sendo o da própria vítima, pode ser suficiente para desvirtuar a presunção de inocência desde que ocorra: a) ausência de incredibilidade subjetiva derivada das relações arguido/vítima ou denunciante que possam conduzir à dedução da existência de um móbil de ressentimento, ou inimizade; b) verosimilhança - o testemunho há-de estar rodeado de certas corroborações periféricas de carácter objetivo que o dotem de aptidão probatória; c) persistência na incriminação, prolongada no tempo e reiteradamente expressa e exposta sem ambiguidades ou contradições (Nesse sentido, cfr., entre outros, António Pablo Rives Seva, La Prueba en el Processo Penal-Doctrina de la Sala Segunda del Tribunal Supremo, Pamplona, 1996, pp.181-187 e Ac. da Relação de Guimarães de 07.12.2018, processo 40/17.0PBCHV.G1, in http://www.dgsi.pt). Pois bem, é precisamente o caso em análise, onde a espontaneidade e contemporaneidade do relato da menor DD e a subsistência do seu discurso ao longo da investigação, nas diversas 19,fases processuais onde o corroborou, evidenciaram um repisar da descrição dos atos de que foi vítima, sem que se denote o acrescento de qualquer outro pormenor ou fabulação. De referir, a este propósito, que a perceção do concreto número de dedos introduzidos na vagina e o tempo que essa penetração demorou, são atos facilmente passíveis de errada noção por parte de uma menor de 15 anos de idade e sem experiência sexual, que vivenciou um ato traumático e contra o qual procurou resistir. De resto, importa sublinhar que o relato da menor é identicamente suportado por determinados fatores conexos, resultantes das regras da experiência comum, que o credibilizam. Senão vejamos: - O relato da menor à sua progenitora é efetuado quase no imediato após o arguido se ausentar da sua casa; - A menor e os seus progenitores apresentaram queixa às autoridades no mesmo dia e momentos após a dita ocorrência; - A menor foi medicamente assistida no dia do evento, sendo recolhidos vestígios para posteriores exames médico-legais; - O arguido confirmou à avó paterna da menor que a transportou nesse dia para casa; - Nos dias seguintes ao evento o arguido manifestou comportamentos estranhos, deixando de se alimentar e aparecendo por diversas vezes a chorar; - A menor efetuou um relato coerente dos factos em quatro momentos temporais distintos: o primeiro momento foi o relato que fez aos seus progenitores; o segundo momento às autoridades; o terceiro momento o relato que efetuou em sede de perícia médico-legal; e o quarto momento o relato que efetuou em sede de declarações para memória futura; - Após a ocorrência do segundo episódio, o arguido tentou contactar com a ofendida; - O primeiro ato sexual foi interpretado de forma inesperada e inocente por parte da ofendida, razão pela qual só dele deu conhecimento após o segundo e mais grave acontecimento. Uma última nota para dar conta que a análise do local onde o primeiro ato sexual ocorreu e que se encontra retratado nas fotografias e fls. 430 a 437 dos autos e nos vídeos visualizados em julgamento, não permite afastar, ao contrário do que nos parece ser a pretensão do arguido, a possibilidade de ali ter ocorrido, pois conforme o próprio relato da menor, sucedeu de forma rápida e sem que nada o fizesse prever, quando o arguido a abraçava, tal como era usual fazer. 20,Por conseguinte, foi com base na interligação dos referidos meios probatórios e fatores conexos, que o Tribunal formou a convicção segura sobre a realidade vertida e, considerou-se como provada a matéria de facto supratranscrita. Já os elementos ajuizados como provados e relativos aos elementos intelectual, emocional e volitivo do dolo concernente às condutas do arguido foram considerados assentes a partir do conjunto de circunstâncias de facto dadas como provadas, já que o dolo é uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum. Por seu lado, os factos referentes aos danos decorrentes para a menor DD tiveram como suporte probatório as declarações dos seus progenitores e as conclusões vertidas no relatório médico-legal de psicologia. A situação socioeconómica do arguido resultou do teor do relatório social junto a fls. 467 e 468 elaborado pela competente equipa da DGRSP, elemento probatório esse que não tendo sido posto em causa por qualquer outro, se mostra idóneo para prova dos factos ali atestados. A ausência de antecedentes criminais por parte do arguido, proveio da análise do certificado de registo criminal junto a fls. 419. Por último, os factos considerados como não provados resultaram da falta ou insuficiência de prova a seu respeito, designadamente por não ter resultado provado que a menor denotasse qualquer receio pela pessoa do arguido, anteriormente aos eventos em causa. De outro modo, o facto considerado como não provado no ponto g. resultou de prova de circunstancialismo diverso nos termos da fundamentação que antecede. (…)Em síntese, encontram-se verificados todos os elementos objetivos e subjetivos dos vertidos ilícitos criminais pelos quais o arguido AA será responsabilizado nos seguintes termos: . pela prática de 1 (um) crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável, p e p., pelo art. 172º, nº 1, al. b), do CP; . pela prática de 1 (um) crime de violação agravado, p e p., pelos arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 7, ambos do CP; . pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/06, de 23/02; . pela prática de 2 (dois) crimes de coação agravado, na forma tentada, p. e p., pelos arts. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do CP; . pela prática de 8 (oito) crimes de ameaça agravado, p. e p., pelos arts. 151º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do CP; * IV. - A Escolha e determinação da medida da pena: Posto isto, resta-nos determinar a pena concreta a aplicar ao arguido, tendo presente a punição abstrata do crime de abuso sexual de menores dependentes (art. 172º, nº 1, al. b) do CP) com pena de 1 a 8 anos de prisão; do crime de violação agravado (arts. 164º, nº 2, al. b) e 177º, nº 7, do CP) com pena de 4 anos a 13 anos e 4 meses de prisão; do crime de detenção de arma proibida (art. 86º, nº 1, al. c), da Lei nº 5/06, de 23/02) com pena de 1 a 5 anos de prisão ou com pena de multa até 600 dias; do crime de coação agravado, na forma tentada (art. 154º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), do CP), com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses; e do crime de ameaça agravado (arts. 151º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do CP) com pena de 1 mês a 2 anos de prisão ou multa até 240 dias. Ora, a aplicação de qualquer pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo certo que em caso algum a pena poderá ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º do Código Penal), devendo o juiz, na operação de determinação da medida da pena, conduzir-se por duas ideias fundamentais: a culpa e a prevenção, quer geral, quer especial. Em sede de finalidade da aplicação das penas e natural critério concretizador das respetivas medidas, perfilha-se a orientação expendida por Figueiredo Dias (“As consequências jurídicas do crime”, págs 227 a 231), que, em síntese, confere à culpa o papel limitativo do máximo de pena e às finalidades de prevenção o papel preponderante na determinação 36,da medida concreta da pena, sendo as exigências de ressocialização do delinquente os fatores decisivos, em último termo, da medida concreta da pena a aplicar, na certeza de que toda a pena serve exclusivamente finalidades de prevenção geral e especial. Na determinação da medida da pena deve o Tribunal tomar em conta, como diretrizes fundamentais, conforme imposição legal do nº 1 do artigo 71º do Código Penal, a culpa do agente e as exigências de prevenção, mas sempre com observância plena do princípio da proibição da dupla valoração, devendo ainda tomar em consideração, entre outros, os diversos fatores anunciados no nº 2 da norma citada. Nesse sentido, defronte dos dados expostos e em relação ao citado arguido, impõe-se considerar as seguintes circunstâncias determinativas da medida da pena a aplicar: - as exigências de prevenção geral são muito expressivas relativamente aos crimes de abuso sexual de menores dependentes e violação, face à necessidade de proteção da defesa da autodeterminação e liberdade sexual, bem como, do desenvolvimento e crescimento harmonioso das crianças e jovens; - são igualmente assináveis as exigências de prevenção geral positiva em relação aos crimes de coação e ameaça, na medida em que atingem de forma séria o sentimento de segurança dos ofendidos, tal como são significativas relativamente aos crimes de detenção de arma proibida, pois a detenção de armas proibidas constitui um fenómeno (indesejavelmente) corrente e intenso na sociedade atual e, por isso, gerador de forte alarme entre os membros da comunidade, tendo em conta a perigosidade inerente à utilização de tais objetos, a que está associado um potencial inequivocamente letal; - a relevante intensidade do grau de ilicitude das condutas perpetradas pelo arguido, considerando o modo de execução dos factos e a violação dos deveres que lhe eram impostos pela vivência em sociedade, na medida em que atuou com profunda indiferença relativamente aos valores propostos (e impostos!) pela ordem jurídica, agindo tendo em vista a satisfação dos seus instintos libidinosos; - a intensidade do dolo, manifestada no dolo direto, é elevadíssima; - o número de vítimas (5) atingidas com as suas condutas; - a acentuada gravidade da conduta perpetrada no indicado dia 12/11/2024, que consistiu num ato de introdução vaginal de parte do corpo, contra a vontade da menor; 37,- o local onde os factos ocorreram, em casa da menor e na habitação do arguido e da avó paterna, onde esta deveria gozar de segurança e proteção; - as consequências danosas produzidas não poderão deixar de ser aqui atendidas, sendo certo, note-se bem, que neste tipo de crime é muito frequente os danos surgirem apenas no futuro; - em particular no aspeto da culpa, impõe-se considerar que a sua atuação foi marcada ainda pelo conhecimento da idade da menor e com aproveitamento da relação de confiança mantida ao longo dos anos. A que acresce a evidenciada consciência de que as descritas condutas afetavam, como afetaram, a base do crescimento harmonioso e o normal desenvolvimento da autodeterminação sexual da identificada menor; - as prementes necessidades de prevenção especial relativamente ao arguido, por forma a que este não volte a delinquir, mais a mais quando não apresentou qualquer juízo crítico sobre os seus reprováveis comportamentos, nem sinalizou qualquer tipo de arrependimento; - de relevar em favor do arguido as suas modestas condições de vida nos termos supra retratados e, bem assim, o facto de não possuir antecedentes criminais, encontrando-se, ao que tudo indica, inserido na comunidade. Assim sendo, atento o modo de execução dos factos, o grau de culpa subjacente às descritas condutas, e a premente necessidade de efetiva interiorização de forte censura sobre os seus comportamentos, afigura-se-nos que somente a aplicação de uma pena privativa da liberdade satisfaz as finalidades da punição e as exigências cautelares que o caso impõe. Na verdade, não obstante o facto de não ter sofrido condenações anteriores, a forma e demais circunstâncias da prática dos crimes, relativamente aos quais são prementes as exigências de prevenção geral evidenciadas pela intensidade criminosa e, sobretudo, a patenteada ausência de juízo critico, revelam uma personalidade com manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita no domínio do seu comportamento, mostrando-se também muito elevadas as exigências de prevenção especial, em função das necessidades individuais e concretas de socialização, a satisfazer mediante a aplicação da pena. Não olvidando que os fatores indicados que poderão contribuir para realizar as necessidades de ressocialização (prevenção especial) não possuem densidade necessária para conduzir a aplicação de uma pena que não seja detentiva do arguido. 38,Nestes termos, ponderando os enunciados dados, entende-se como justa e adequada a aplicação ao arguido das seguintes penas: - 1 ano e 9 meses de prisão pelo cometimento do crime de abuso sexual de menores dependentes; - 5 anos e 8 meses de prisão pelo cometimento do crime de violação agravado; - 1 ano e 2 meses de prisão pelo cometimento do crime de detenção de arma proibida; - 6 meses de prisão pelo cometimento de cada um dos crimes de coação agravada, na forma tentada; - 6 meses de prisão pelo cometimento de cada um dos crimes de ameaça agravado. * Nos termos dos arts. 30º, nº 1 e 77º, nº 1 e nº 2, todos do CP, haverá que atender ao facto de estarmos perante um concurso efetivo de crimes cujas regras de punição conduzem à condenação do agente numa pena única (ou conjunta) onde se terão em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. Pretende-se sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respetivo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente. Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos se verifique (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 291) tendo em vista uma visão unitária que permita aferir se o ilícito global é ou não produto da tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta dentro da moldura penal do concurso (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 2007, dgsi). Cumpre, portanto, em primeiro lugar, encontrar a moldura abstrata do concurso dentro do qual, e pela consideração das circunstâncias para tanto relevantes, se encontrará a pena única concretamente aplicável. Considerando que o limite máximo nos é fornecido pela soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (art. 77º, nº 2 do CP) e o limite mínimo pela mais elevada das penas parcelares concretamente aplicadas, temos como limite máximo da moldura abstrata da prisão uma pena de 13 anos e 7 meses e, como limite mínimo, uma pena de 5 anos e 8 meses. 39,Ora, ao nível da personalidade do arguido, cabe ponderar que agiu sempre com dolo direto e com culpa grave, já que revelou uma atitude interior de indiferença em relação ao desenvolvimento sexual da identificada menor, tendo atuado visando a satisfação dos seus instintos libidinosos nos dois episódios descritos. De facto, o comportamento do arguido ofende também, de forma significativa e indubitavelmente, a consciência jurídico-axiológica da sociedade em que vivemos, sendo os seus atos altamente censuráveis, quer sejam considerados numa perspetiva objetiva, quer subjetiva, e significativamente violadores dos valores defendidos através das normas penais. Sem esquecer os demais factos perpetrados e o respetivo contexto para se considerar a existência de uma particular tendência desvaliosa da sua personalidade que, justifica, por isso, que a pena única deve situar-se acima do limite mínimo da moldura abstrata aplicável. Por conseguinte, considerando a necessidade de uma efetiva interiorização de forte censura sobre os seus comportamentos, sem descurar a preeminência das finalidades de integração e socialização, julga-se como adequado e proporcional a aplicação da pena única de 6 anos e 9 meses de prisão. E atendendo à medida concreta da pena única de prisão ora aplicada (superior a 5 anos), não é possível substituí-la por qualquer das penas não privativas da liberdade legalmente previstas (artigos 43.º, nº1, als. a) e b), 45.º, nº1, 50.º, nº1, e 58.º, nº1, do CP).” Sendo as conclusões de recurso que balizam as questões a decidir, no caso que agora nos ocupa, são-nos colocadas as seguintes questões: -Da matéria de facto incorretamente julgada por erro notório na apreciação da prova e da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, -Do incorreto enquadramento jurídico penal dos factos dados como provados, - Da necessidade da apresentação de queixa no que se refere ao crime de coação a factos que tenham lugar entre pessoas quem vivam em situação análoga à dos cônjuges, -Do incorreto enquadramento jurídico penal quanto aos crimes de ameaça, -Da escolha e determinação da medida da pena. Vejamos: Enquadramento e conclusão sumária. A apreciação do acórdão não permite concluir pela existência dos vícios tipificados no art. 410.º, n.º 2, al. a) e c), do Código de Processo Penal, atendendo a que a decisão recorrida contém fundamentação fático-probatória adequada e logicamente articulada com o enquadramento jurídico. Insuficiência para decisão da matéria de facto provada (al. a). O vício previsto na al. a) subsiste apenas quando a factualidade dada como assente se revela omissa quanto a elementos essenciais ao preenchimento do tipo legal, de modo a impedir, por si só, a subsunção jurídica. No caso presente, o texto do acórdão enuncia com clareza os factos nucleares - nomeadamente a idade da ofendida, a relação de confiança entre arguido e menor, a descrição dos atos sexuais, o modo de execução da violação, a posse de arma e as mensagens e expressões ameaçadoras dirigidas à vítima e à sua família - não se verificada, assim, qualquer lacuna factual estrutural que inviabilize a decisão de direito. Erro notório na apreciação da prova (al. c) O vício de erro notório exige que a desconformidade entre a conclusão probatória e o que resulta da prova seja manifesta e detetável no próprio texto da decisão, não podendo confundir-se com mera divergência na valoração probatória ou com leitura alternativa dos depoimentos. A fundamentação recorrente contém exposição pormenorizada dos meios de prova tidos em conta - depoimento da ofendida, prova pericial, testemunhos corroborantes e documentos - e indica as razões que conduziram à credibilidade da versão acolhida. Em especial, o acórdão fundamenta-se em fatores de corroboração: relato imediato aos progenitores, participação às autoridades no próprio dia, exame médico-legal, pareceres periciais, persistência e coerência do relato em momentos processuais distintos e compatibilidade com dados objetivos. Não se vislumbram contradições internas patente, conclusões ilógicas ou arbitrariedades que legitime a conclusão de erro notório. Distinção entre erro de julgamento e vícios do art. 410.º, n.º 2. A crítica deduzida pelo recorrente incide, por via da sua motivação, sobre a valoração da prova e sobre a oportunidade da convicção formada, matérias que em regra configuram erro de julgamento e não os vícios estruturais previstos no art. 410.º, n.º 2. O ónus de provar erro manifesto na valoração probatória cabe a quem alega, e não se acha cumprido quando a decisão apresenta raciocínio lógico, indicação dos meios probatórios relevantes e explicitação do iter cognoscitivo seguido. Conclusão Perante o exposto, não assiste razão ao recorrente quanto à invocação dos vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e de erro notório na apreciação da prova, pelo menos na dimensão passível de controlo com base exclusiva no texto do acórdão; eventual censura deve visar a correção da valoração probatória, o que integra esfera própria do erro de julgamento. Do erro de julgamento. Apreciando a impugnação deduzida pelo recorrente sob o prisma do erro de julgamento, cumpre ter presente que a sindicância da matéria de facto não legitima a substituição da convicção formada pelo tribunal pela convicção subjetiva do recorrente. Exige-se, antes, que a prova produzida imponha, de forma inequívoca, solução diversa da adotada na decisão recorrida, o que, no caso, não sucede. Importa ainda referir que, nos termos do art. 412.º, n.º 3, do CPP, o recorrente não observou integralmente os ónus da impugnação ampla da matéria de facto relativamente aos pontos que pretende ver reapreciados. Com efeito, para que tal impugnação se mostre validamente deduzida, impõe-se a indicação precisa dos concretos pontos de facto impugnados, dos meios de prova que impõem decisão diversa e, quando aplicável, das passagens da gravação em que se funda a divergência. A jurisprudência vem exigindo, além disso, que a impugnação seja especificada, individualizada e articulada com cada facto impugnado, não bastando uma crítica genérica à convicção do tribunal. No recurso, o arguido identifica os pontos de facto que pretende ver alterados, designadamente os pontos 2 a 25, 40 a 52 e 56 a 59, e convoca meios de prova como exames periciais, a ausência de ADN heterólogo, o auto de notícia, as declarações da menor e a prova documental relativa ao local. Desenvolve ainda crítica extensiva à credibilidade do depoimento da ofendida e à valoração da prova efetuada pelo tribunal. Sucede que essa formulação surge, em larga medida, de modo global e conclusivo, sem a necessária separação entre cada facto impugnado e o concreto meio probatório que, em relação a ele, imporia solução diversa. Acresce que não resulta indicada, com precisão técnica, a concreta passagem da gravação relevante para cada segmento factual, o que se revela essencial quando a impugnação assenta em declarações orais. Verifica-se, pois, alguma mistura entre impugnação da matéria de facto, crítica à fundamentação e censura jurídica, o que enfraquece o cumprimento do ónus previsto no art. 412.º, n.º 3. Em termos processuais, o recurso contém uma impugnação materialmente dirigida a determinados factos, mas não revela um cumprimento pleno e rigoroso dos ónus de especificação exigidos para a impugnação ampla da matéria de facto. Assim, a reapreciação da Relação terá de cingir-se aos pontos efetivamente individualizados, sem que se possa afirmar que toda a impugnação foi formulada em termos plenamente conformes ao art. 412.º, n.º 3, do CPP. De todo o modo, os segmentos em que o recorrente cumpre de forma mais clara o ónus de impugnação específica são os seguintes: Pontos 6 a 25, relativamente ao alegado episódio de 12.11.2024, confrontado com a prova pericial, a ausência de ADN heterólogo e os elementos clínicos. Pontos 2 a 5, quanto ao primeiro episódio, relativo ao alegado toque no seio da ofendida em agosto, em articulação com a distância entre o pátio e a cozinha, a visibilidade entre ambos e a configuração do espaço. Pontos 40 a 52, no tocante aos factos subjetivos e conclusivos associados ao dolo, à credibilidade da vítima, ao alegado impacto psicológico e à valoração global da prova. Ponto 56, relativamente à formulação sobre o conhecimento da ilicitude e a consciência da proibição, embora aqui a crítica seja mais jurídica do que factual. Pontos 57 a 59, que são nominalmente abrangidos, embora a motivação concreta lhes dirigida seja escassa. Nestes trechos, o recorrente não se limita a discordar abstratamente da convicção do tribunal; antes delimita blocos factuais concretos e contrapõe-lhes meios probatórios determinados, o que satisfaz, em parte, o ónus primário de delimitação do objeto do recurso. Todavia, quanto à exigência de articulação fina entre cada facto e cada meio de prova e, sobretudo, quanto à indicação das passagens da gravação, o cumprimento não é integral, porquanto a impugnação surge frequentemente em bloco e com forte carga conclusiva. Assim, a impugnação mostra-se suficientemente densificada quanto aos pontos 2 a 5 e 6 a 25, mas já menos estruturada, mais genérica e parcialmente reconduzida a censura jurídica quanto aos pontos 40 a 59. Também a omissão de transcrições integrais ou de indicação rigorosa dos segmentos da gravação não inviabiliza, por si só, a apreciação da impugnação, desde que o recorrente tenha identificado com suficiente precisão os pontos de facto e os meios de prova relevantes. Contudo, tal omissão fragiliza a pretensão recursiva e pode restringir a reapreciação aos segmentos suficientemente concretizados. Valoração da prova Posto isto, e quanto à parte que se mostra suficientemente impugnável, dir-se-á que, no tocante aos pontos 6 a 25, a perícia médico-legal é compatível com a introdução digital, sendo a ausência de ADN heterólogo insuficiente para afastar essa hipótese, sobretudo quando o contacto referido teria sido com um dedo e não com penetração peniana. Embora não tenha sido detetado ADN, o exame pericial revelou que a menor apresentava uma lesão traumática na região anogenital, qualificada como traumatismo de natureza contundente, o que corrobora a ocorrência de agressão física. A inexistência de ADN heterólogo mostra-se, neste contexto, compreensível, tanto mais que a atuação descrita consistiria na introdução de um dedo, ou de dois, na região vulvar da menor, circunstância que, em regra, não deixa vestígios dessa natureza. Acresce que, para além da prova pericial relativa às lesões, o tribunal formou a sua convicção com base na conjugação dos diversos depoimentos produzidos, tendo concluído, de forma segura, pela verificação dos factos imputados. Ainda quanto a esses pontos, a inexistência de lesões nos membros superiores ou de hematomas não invalida o relato, uma vez que a dinâmica descrita podia não deixar marcas visíveis, além de que a menor referiu ter resistido numa situação de curta duração e de superioridade física do arguido. Relativamente aos pontos 2 a 5, o facto de a cozinha se situar próxima do pátio não afasta a possibilidade da ocorrência dos factos nem compromete a plausibilidade do relato da menor, podendo o alegado toque no seio ter sido rápido e dissimulado. A tese do “abraço desajeitado” não encontra sustentação bastante, nem a configuração do espaço, por si só, é apta a descredibilizar o depoimento da menor. É, pois, de manter a matéria de facto provada nos pontos 2 a 5 e 6 a 25, tanto mais que o recurso não demonstra, de forma conclusiva, a impossibilidade dos factos nem impõe decisão diversa. O que o recorrente faz é oferecer uma interpretação alternativa da prova, sem lograr demonstrar erro manifesto na valoração efetuada pelo tribunal. O recorrente contesta, em substância, a credibilidade atribuída ao depoimento da menor. Sucede, porém, que o acórdão recorrido não assentou a convicção num depoimento isolado e descontextualizado; antes o enquadrou com diversos elementos de corroboração, nomeadamente o relato imediato aos progenitores, a participação às autoridades no próprio dia, o exame médico-legal, a avaliação psicológica, a consistência do discurso em diferentes momentos processuais e a ausência de indicadores de fabulação ou de motivo espúrio para incriminação. A decisão explicita, ainda, as razões pelas quais reputou o relato espontâneo, coerente e persistente, o que afasta a alegação de que o tribunal tenha valorado a prova de forma arbitrária. O acórdão enumera múltiplos elementos externos compatíveis com o relato, como a denúncia imediata, a assistência médica prestada no próprio dia, os vestígios observados em exame pericial, os comportamentos subsequentes do arguido e a prova testemunhal produzida. A corroboração periférica não exige confirmação autónoma de cada pormenor do relato; basta que o conjunto probatório, apreciado em conjugação, sustente racionalmente a convicção formada, o que sucede no caso. O recorrente procura afastar a materialidade do primeiro episódio sexual com base na configuração do local e na análise do espaço onde o facto terá ocorrido. Todavia, o acórdão enfrentou expressamente essa objeção, concluindo que a análise das fotografias e dos vídeos não excluía a ocorrência do episódio, atenta a brevidade e a natureza inesperada da atuação descrita pela menor. Não se deteta, assim, contradição lógica ou conclusão manifestamente insustentável. O que o recorrente faz é opor uma leitura diversa da prova, sem demonstrar que a versão acolhida fosse impossível ou inadmissível. Quanto ao segundo episódio, o recorrente impugna a conclusão de que se verificou violência idónea para constranger a menor à prática do ato sexual de relevo. Também aqui o acórdão é claro: deu como provado que o arguido agarrou a ofendida pelos braços, a lançou para o sofá, colocou-se sobre o seu corpo, tapou-lhe a boca e impediu a sua libertação, aproveitando a sua superioridade física. À luz dessa factualidade, a conclusão jurídica extraída mostra-se inteiramente coerente com a matéria assente. No que toca às ameaças e à detenção da arma, a impugnação revela-se igualmente improcedente. O acórdão recorrido refere mensagens, telefonemas, apreensão da arma e demais elementos documentais e testemunhais, articulando-os de forma coerente com os factos provados e com a perceção global do comportamento do arguido após os episódios em causa. A decisão não se limita a enunciar conclusões; expõe o percurso lógico seguido para a formação da convicção, não se vislumbrando aqui qualquer erro de julgamento. Credibilidade da vítima. Deve dar-se credibilidade ao depoimento da vítima quando este se revele plausível, coerente, persistente e compatível com os demais elementos probatórios, inexistindo razões objetivas para o desvalorizar. Em processo penal, a palavra da vítima pode, por si só, sustentar a convicção do tribunal, desde que seja apreciada com cautela e acompanhada, sempre que possível, por corroborações periféricas. No caso, o acórdão aponta várias razões para confiar no depoimento da menor: o relato foi prestado de forma imediata aos progenitores, manteve-se consistente em diferentes momentos processuais, foi compatibilizado com a perícia médico-legal e com a avaliação psicológica, e não se vislumbrou motivo sério de ressentimento ou fabulação. O tribunal valorizou também a espontaneidade, a concretização temporal e a coerência interna do discurso da ofendida, fatores que reforçam a sua credibilidade. A credibilidade do depoimento não depende de este ser perfeito ou isento de hesitações; o que releva é saber se, apreciado globalmente, o relato é verosímil, consistente e corroborado por dados objetivos, ou se, pelo contrário, contém contradições relevantes, sinais de sugestão ou de invenção. Quando o tribunal explica racionalmente por que razão acreditou na vítima, como sucede no caso vertente, a opção probatória assume sustentação jurídica bastante. Em síntese, a credibilidade atribuída ao depoimento da vítima assenta em quatro vetores centrais: espontaneidade, consistência, corroboração periférica e ausência de motivo espúrio. A menor prestou um relato seguro, com clareza discursiva e pormenores adequados à sua idade, reproduzindo os factos em momentos processuais distintos sem introduzir contradições relevantes nem sinais de fabulação. O relato surgiu logo após os episódios, foi comunicado quase de imediato aos progenitores e deu origem a participação apresentada no próprio dia, o que reforça a sua espontaneidade e contemporaneidade. Além disso, a decisão valorizou a corroboração objetiva do depoimento, designadamente a assistência médica no dia dos factos, os vestígios observados em exame médico-legal, o relatório de psicologia, as mensagens enviadas pelo arguido e os depoimentos de familiares que confirmaram o contexto relacional e o impacto subsequente dos acontecimentos. O tribunal considerou igualmente que não existia móvel de ressentimento ou inimizade que pudesse explicar uma imputação falsa, nem indícios de sugestão externa ou ficção do relato. Importa ainda sublinhar que o acórdão não tratou o depoimento da vítima de forma isolada. Pelo contrário, afirmou que a credibilidade da menor resultava da análise conjugada do seu depoimento com a prova pericial, documental e testemunhal, bem como com as regras da experiência comum, o que permitiu concluir pela veracidade substancial do que relatou. Em termos práticos, isso significa que o tribunal não acreditou na vítima “porque sim”, mas porque o seu relato revelou coerência interna e compatibilidade externa com os demais elementos probatórios. In dubio pro reo Quanto ao princípio in dubio pro reo, importa recordar que se trata de um corolário do princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Este princípio vincula o julgador a decidir favoravelmente ao arguido sempre que, após a valoração da prova, subsista dúvida razoável, positiva, insuperável e invencível quanto a factos decisivos para a solução da causa. Tal princípio incide exclusivamente sobre a matéria de facto e não sobre questões de direito. Não serve para controlar as dúvidas que o arguido ou o recorrente entendem que o tribunal deveria ter tido, mas apenas aquelas em que o próprio julgador se encontra num estado de incerteza. No caso concreto, o princípio não foi convocado porque o tribunal formou convicção segura quanto à prática dos factos, não se evidenciando qualquer situação de non liquet que justificasse a sua aplicação. Em face do exposto, improcede o recurso nesta parte. Da queixa A questão suscitada pelo recorrente assume natureza de pressuposto processual e de legitimidade, e não de mera discordância quanto à prova. Em síntese, sustenta que não foi apresentada queixa válida relativamente ao segmento da coação, por entender que os factos se terão verificado no quadro de uma relação análoga à dos cônjuges, entre o arguido e FF, avó da ofendida, com quem aquele viveria em união de facto há mais de vinte anos. Nessa perspetiva, defende a aplicação do art. 154.º, n.º 4, in fine, do Código Penal, com a consequente natureza semipública do crime, alegando, ainda, que não consta dos autos que a companheira do arguido tenha apresentado queixa, o que retiraria legitimidade ao Ministério Público para promover o procedimento criminal nesse segmento. Sucede, porém, que tal argumentação não procede. Desde logo, a exigência de queixa apenas releva quando o procedimento criminal dependa efetivamente dela, o que pressupõe uma correta qualificação jurídica do tipo legal em causa. Além disso, a própria motivação do recorrente revela que pretende reconduzir as expressões proferidas a um contexto de pressão sobre a coabitação; todavia, a factualidade provada descreve ameaças dirigidas a vários ofendidos concretos, e não apenas à companheira do arguido. Assim, ainda que a falta de queixa pudesse assumir relevância caso estivéssemos perante um crime de coação simples, praticado no quadro relacional previsto no art. 154.º, n.º 4, do Código Penal, tal não basta para afastar, sem mais, a legitimidade do procedimento relativamente aos demais ofendidos abrangidos pelos factos provados. A tese do recorrente dependeria sempre da demonstração de que, no caso concreto, o crime dependia efetivamente de queixa e de que tal pressuposto não se verificava. Ora, a factualidade assente aponta em sentido diverso, na medida em que as ameaças foram dirigidas também a BB, CC, DD e EE, para além da companheira. Acresce que, a fls. 260 dos autos, FF prestou declarações e, no que respeita ao crime de coação e ameaças, declarou expressamente, a fls. 263, desejar procedimento criminal pelos factos em causa, pelo que a questão suscitada nem sequer se coloca nesses termos. Por outro lado, tratando-se de crime agravado, o procedimento criminal assume natureza pública, nos termos do art. 155.º do Código Penal. A este propósito, importa ainda referir o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 17/2025, proferido no Proc. n.º 41/19.4GBVNF.G1-A.S1, segundo o qual o procedimento criminal pelo crime de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, não depende de queixa. A mesma orientação é transponível para o crime de coação agravada. Com efeito, o art. 155.º do Código Penal não contém norma equivalente à do art. 154.º, n.º 4, pelo que a forma agravada mantém natureza pública, mesmo quando os factos ocorrem entre pessoas ligadas por relação familiar ou análoga à dos cônjuges. Dito de outro modo, o recorrente só poderia obter acolhimento para a sua tese se demonstrasse que a queixa não foi apresentada por quem tinha legitimidade para o efeito, que foi apresentada fora de prazo, ou que, relativamente a algum dos crimes, faltava o pressuposto processual exigível. Não é isso que resulta dos autos. A queixa foi apresentada de forma regular e imediata e, no caso da coação agravada, sequer se mostra necessária. Não existe, pois, obstáculo processual ao prosseguimento da ação penal. Da ameaça agravada No que respeita ao preenchimento do crime de ameaça agravada, importa recordar que este corresponde, em regra, ao crime de ameaça previsto no art. 153.º do Código Penal, agravado nos termos do art. 155.º quando se verifique alguma das circunstâncias legalmente previstas ou quando o mal anunciado assuma especial gravidade. Em termos típicos, exige-se que o agente anuncie a prática de um mal futuro, que essa ameaça seja idónea a provocar medo ou inquietação, que o destinatário veja condicionada a sua liberdade de determinação e que o agente atue com consciência e vontade de ameaçar. Na forma agravada, acresce uma das circunstâncias previstas na lei, como sucede, por exemplo, quando se anuncia a prática de mal de particular gravidade, designadamente morte. No caso concreto, a qualificação por ameaça agravada assenta no facto de o arguido ter proferido expressões como “vou-vos matar a todos” e “arrebento com tudo”, em tom sério e credível, dirigidas a pessoas determinadas. Tal conteúdo é, objetivamente, apto a provocar medo e inquietação, preenchendo os elementos típicos do crime. O recorrente sustenta, contudo, que, mesmo mantendo-se a factualidade provada, tais expressões não integram o crime de ameaça agravada. Alega que frases como “se não voltares para casa, vou a casa do teu filho e mata-vos a todos”, “é melhor voltares para casa senão vou a casa do teu filho e arrebento com tudo e mato-vos a todos” e “estou prestes a rebentar; o Natal vai ser triste para todos; acho que era melhor vires para baixo” teriam sido dirigidas à ex-companheira, mas não individualizariam nem concretizariam os demais ofendidos. Defende, por isso, que o objetivo seria apenas pressionar a companheira a regressar a casa, e não ameaçar, em concreto, as demais pessoas. Também aqui não lhe assiste razão. A leitura do recorrente descontextualiza as expressões proferidas e reduz artificialmente o seu alcance, quando a factualidade provada evidencia que as ameaças foram dirigidas a vários ofendidos concretos. As expressões em causa não se apresentam como meros desabafos emocionais ou fórmulas vagas: contêm referência expressa à morte dos ofendidos, à destruição do espaço habitacional e à produção de receio, sendo proferidas em termos sérios e credíveis. É admissível o cometimento do crime de ameaça por interposta pessoa, desde que a expressão intimidatória chegue ao conhecimento do visado e seja objetivamente idónea a provocar-lhe medo, inquietação ou limitação da liberdade de determinação. O elemento decisivo não está na comunicação direta em sentido físico, mas na efetiva projeção da ameaça na esfera psíquica do destinatário. Assim, mesmo quando o agente não se dirige pessoalmente ao ofendido, o crime pode verificar-se se, através de terceiro, a ameaça lhe for transmitida em termos sérios e credíveis. O que importa é que o destinatário fique colocado perante um mal futuro cuja ocorrência seja anunciada com suficiente concretização e seriedade. Os destinatários da ameaça encontram-se suficientemente determinados, uma vez que os factos provados identificam quem ouviu as expressões e quem sofreu o medo daí decorrente. O facto de o arguido pretender, em última análise, convencer a companheira a regressar a casa não elimina a relevância penal do conteúdo objetivo das palavras proferidas, as quais foram dirigidas, perante vários ofendidos, com clara aptidão intimidatória. Não se trata, pois, de simples pressão sobre a companheira, mas de ameaças concretas contra a vida e a integridade física de pessoas determinadas. A matéria de facto provada é clara ao afirmar que as expressões foram dirigidas a vários ofendidos concretos, em tom sério e credível, com referência explícita a matar, a rebentar com a casa e a atirar os visados por uma ribanceira. Tal factualidade basta para integrar o elemento objetivo do crime de ameaça, tanto mais que ficou igualmente demonstrado o efeito intimidatório produzido. A posição do recorrente assenta, no fundo, numa reinterpretação subjetiva das expressões, que não logra afastar o seu teor objetivamente ameaçador nem a identificação concreta das vítimas. Assim, também nesta parte, não merece acolhimento a pretensão recursiva. Conclusão Em suma, não se verifica falta de queixa com relevância obstativa do procedimento criminal, nem se mostra afastado o preenchimento dos crimes de coação e ameaça agravadas. A argumentação do recorrente não infirmou a natureza pública do procedimento relativamente aos crimes em causa, nem demonstrou que as expressões proferidas deixassem de ser penalmente típicas por alegada falta de individualização dos destinatários. Improcede, por isso, o recurso nesta parte. Da medida da pena O recorrente insurge-se contra a determinação das penas aplicadas, sustentando que estas se mostram desproporcionadas face à factualidade provada e aos critérios legais de determinação da pena. Defende, em síntese, que não existe uma verdadeira conexão entre os crimes de natureza sexual e os restantes ilícitos, alegando que a arma de fogo nunca foi utilizada para ameaçar ou coagir, permanecendo guardada em cima de um armário, facto que teria sido confirmado pela companheira. Acrescenta que os crimes de ameaça e coação teriam sido praticados apenas com o propósito de levar a companheira a regressar a casa, sem relação com a denúncia dos abusos, da qual o arguido afirma não ter tido conhecimento à data. Com base nessa leitura, pugna pela aplicação, quanto aos crimes de ameaça e coação, de pena de multa em vez de pena de prisão, e, quanto aos crimes de violação e abuso sexual, pela fixação das penas em patamar próximo dos mínimos legais. Invoca ainda as suas condições pessoais - origem humilde, baixa escolaridade e integração social - como fatores a ponderar em seu favor, defendendo que a suspensão da execução da pena de prisão seria a solução mais adequada à sua reintegração social. Não lhe assiste razão. Critérios de determinação A determinação da pena deve fazer-se em conformidade com o art. 71.º do Código Penal, ponderando-se a culpa do agente, as exigências de prevenção geral e especial, a ilicitude do facto, o modo de execução, a intensidade do dolo, as consequências da conduta e as condições pessoais do arguido. No caso, as penas aplicadas mostram-se devidamente fundamentadas nesses critérios e não ultrapassam a medida da culpa, antes traduzindo resposta penal proporcional à gravidade global dos factos. No que respeita aos crimes sexuais, são particularmente elevadas as exigências de prevenção geral, atenta a relevância do bem jurídico protegido - a autodeterminação sexual de menor - e a necessidade de salvaguardar o desenvolvimento harmonioso de crianças e jovens. Já quanto à detenção de arma proibida, assume especial relevo o perigo objetivo inerente à posse ilícita de arma de fogo, com o inerente alarme social. No tocante aos crimes de ameaça e coação, avulta a insegurança objetiva criada nos ofendidos e o impacto intimidatório das expressões proferidas. Gravidade da atuação A decisão recorrida evidencia que o arguido atuou com dolo direto de elevada intensidade e com acentuado grau de ilicitude. Nos crimes sexuais, o comportamento revela profunda indiferença pelos valores jurídico-penais protegidos, tendo o arguido aproveitado a relação de confiança mantida com a menor e o conhecimento da sua idade para praticar os factos em contexto especialmente sensível, designadamente em espaço em que a vítima deveria sentir-se segura. A introdução vaginal contra a vontade da menor assume particular gravidade, sendo igualmente relevante que os factos tenham ocorrido em casa da vítima ou na habitação do arguido, locais que, pela sua natureza, deveriam constituir espaços de proteção e não de vitimização. Acresce que a conduta do arguido atingiu um universo alargado de ofendidos, causando medo, sobressalto e perturbação do sentimento de segurança. Também as consequências para a menor assumem relevo acentuado, sendo sabido que, em crimes desta natureza, os danos podem manifestar-se a médio e longo prazo, com impacto no desenvolvimento da personalidade e na autodeterminação sexual. A posição do Ministério Público salientou, a este propósito, o efeito particularmente lesivo da conduta sobre o crescimento equilibrado da menor, o que reforça as exigências de prevenção geral e a necessidade de afirmação da norma. Penas parcelares As penas aplicadas foram as seguintes: Crime de abuso sexual de menores dependentes ou em situação vulnerável: 1 ano e 9 meses de prisão. Crime de violação agravado: 5 anos e 8 meses de prisão. Crime de detenção de arma proibida: 1 ano e 2 meses de prisão. Dois crimes de coação agravada, na forma tentada: 6 meses de prisão por cada um. Oito crimes de ameaça agravada: 6 meses de prisão por cada um. Feito o cúmulo jurídico dessas penas parcelares, o arguido foi condenado na pena única de 6 anos e 9 meses de prisão efetiva. Tais penas revelam-se justas, adequadas e proporcionais à gravidade dos crimes cometidos, correspondendo à necessidade de assegurar uma efetiva censura dos comportamentos praticados, bem como de prevenir a sua repetição. As circunstâncias favoráveis ao arguido - designadamente as condições modestas de vida e a ausência de antecedentes criminais - foram ponderadas, mas não assumem peso bastante para justificar uma redução mais acentuada da pena. Suspensão da execução Quanto à suspensão da execução da pena de prisão, dispõe o art. 50.º do Código Penal que apenas pode ser determinada quando a pena aplicada não seja superior a 5 anos e quando, atendendo à personalidade do agente, às suas condições de vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias do caso, o tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. No caso vertente, desde logo por a pena única aplicada ser superior a 5 anos, não se encontra preenchido o pressuposto formal da suspensão. Por isso, independentemente da ponderação das condições pessoais do arguido, a suspensão da execução da pena mostra-se legalmente inadmissível. Conclusão Em suma, não se vislumbra fundamento bastante para censurar a decisão recorrida quanto à medida das penas parcelares, ao cúmulo jurídico efetuado ou à opção pela prisão efetiva. As penas aplicadas refletem adequadamente a gravidade objetiva e subjetiva dos factos, o grau de culpa do arguido e as exigências de prevenção geral e especial. Improcede, pois, o recurso nesta parte. III- Decisão: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, confirmando integralmente a decisão recorrida. Fixa-se em 4 UCs a taxa de justiça devida pelo recorrente. (elaborado pela relator e revisto por ambas subscritoras- cfr. artigo 94º nº 2 do Código Processo Penal) Porto, 27 de maio de 2026 Paulo Costa Madalena Caldeira Lígia Trovão |