Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA APENSAÇÃO AVALISTAS | ||
| Nº do Documento: | RP201910072381/17.8T8OAZ-K.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 703-A, FLS.145-151) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando seja pedida a apensação aos autos de insolvência de outros processos de insolvência, a norma que deve ser convocada para efeitos de verificação da sua facti species é do artigo 86.º do CIRE e não do artigo 85.º do mesmo diploma legal a qual se refere apenas à apensação de acções declarativas nos termos aí estatuídos. II - Para que se verifique a previsão do nº 1 do artigo 86.º do CIRE é essencial que estejamos sempre na presença de uma responsabilidade ilimitada (cfr. artigo 6.º nº 2 do CIRE), o que se traduz na concertação de dois vectores fundamentais: um é a não dependência dos montantes das dívidas ou da sua natureza ou fonte; outra é o da afectação da totalidade das forças do património do responsável pelo pagamento. III - Tais vectores não se verificam quando estejam em causa dívidas pelas quais os insolventes desses processos respondem de forma limitada e contratualmente, por força dos avais que prestaram em favor da sociedade insolvente a cujos autos foi pedida a apensação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2381/17.8T8OAZ-K.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis-J2. Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra 5ª Secção Sumário: ........................................................................................................................................ .................................................................... * B…, administradora de insolvência da sociedade “C…, S.A veio requerer a avocação aos presentes autos do processo n.º 966/13.0TBVFR, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro–Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis–Juiz 2, assim como os processos de insolvência singular de D… (Processo 615/10.9TBESP); E… (Processo 3063/10.7TBVFR); F… (Processo 3071/10.8TBVFR) e de G… (Processo 5933/10.3TBVNG).I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: * Cumprido o contraditório, ninguém se opôs ao requerido.* Por despacho, datado de 01/07/2019 a Srª juiz do processo indeferiu a requerida apensação aos presentes autos dos processos n.ºs 615/10.9TBESP, 3063/10.7TBVFR e 3071/10.8TBVFR, todos do J2, e 5933/10.3TBVNG, do J1.* Não se conformando com o assim decidido veio a Srª administradora interpor o presente recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:A. Por Requerimento datado de 10-05-2019, com a referência 8707174, que aqui se reproduz a Administradora de Insolvência juntou aos autos um requerimento a solicitar a apensação de vários processos: 615/10.9TBESP, 3063/10.7TBVFR, 3071/10.8TBVFR e 5933/10.3TBVNG. B. Ora, no douto Despacho recorrido limita-se a fazer referência aos pressupostos do artigo 86.º do C.I.R.E., não tendo por isso o Tribunal a quo se pronunciado quanto ao n.º 1 do artigo 85.º, fundamento este também invocado pela Sr.ª Administradora de Insolvência para a requerida apensação. C. Assim, salvo o devido respeito por opinião contraria, carece o douto despacho de fundamentação, quer de facto quer de direito, visto que o “ dever de fundamentar as decisões impõe-se por razões de ordem substancial, ou seja cabendo ao juiz demonstrar que, da norma geral e abstracta, soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e por outro lado, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão a fim de, podendo, a impugnar”. D. Estamos perante Massas Insolventes que, uma vez liquidadas, podem fazer integrar na Sociedade Insolvente “C…, S.A.” somas importantes para ressarcimento dos credores. E. Conforme melhor detalhado no requerimento da Sr.ª Administradora de Insolvência de 10-05-2019, decorrentes de acções judiciais contra o devedor ou mesmo contra terceiros, pelo que de acordo com o n.º 1 do artigo 85.º do C.I.R.E., faz todo o sentido estas acções correrem por apenso ao processo n.º 2381/17.8T8OAZ - uma vez que estamos perante processos todos eles intimamente ligados e são dependentes uns dos outros, aplicando-se deste modo o normativo em questão. F. Estamos por isso perante processos de insolvência singulares, massas Insolventes que, uma vez liquidadas, podem vir a ressarcir os mesmos credores que reclamaram créditos sobre a aqui sociedade Insolvente “C…, S.A.”-os credores são os mesmos. G. A admitir-se a apensação anula-se o perigo de alguns credores receberem os seus créditos a dobrar, por estarem reclamados em todos os processos; quer no processo de insolvência da sociedade, quer nos processos de insolvência de pessoas singulares-dos avalistas; H. Relativamente ao n.º 1 do artigo 86.º do C.I.R.E., o mesmo foi erradamente aplicado - a questão prende-se em saber o que se considera por “pessoas que legalmente respondem pelas dívidas do insolvente”: é assim de rejeitar o entendimento sufragado pelo douto Despacho ora em apreço, pelo que, ao contrário desta posição, não cabe aqui remissão para o n.º2 do artigo 6.º do C.I.R.E.–devendo entender-se que cabe no âmbito do n.º 1 do artigo 86.º as pessoas que prestaram avales pessoais perante a sociedade insolvente. I. Existe ainda fundada conveniência nas apensações para os fins do processo - ressarcimento dos credores da Massa Insolvente, de forma mais uniforme, célere, eficiente e obtendo-se uma apreciação conjunta e unitária essencialmente quanto ao ressarcimento dos credores que são comuns. J. Deste modo, a decisão recorrida, objecto do presente Recurso, não pode manter-se, uma vez que, salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, violou nomeadamente o artigo 82.º, n.º 6; 85.º ambos do C.I.R.E., bem como o n.º 3 do artigo 3.º e n.º 1 do artigo 154.º, ambos do Cód. Proc. Civil. * Devidamente notificado o Ministério Público conclui pelo provimento do recurso.* Foram dispensados os vistos.* O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. cfr. arts. 635º, nº 3, e 639º, nsº 1 e 2, do C.P.Civil.II- FUNDAMENTOS * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar: a) - saber se devem, ou não, ser apensados a estes autos os processos cuja avocação a Srª administradora da insolvência solicitou. * Descrita a dinâmica processual relevante para a apreciação do objecto do recurso, transcreve-se ainda a decisão recorrida:A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO “Veio a Sra. A.I. requerer a apensação aos presentes autos dos processos supra identificados. Cumprido o contraditório, ninguém se opôs ao requerido. Cumpre apreciar e decidir. Nos presentes autos, por sentença de 19.07.2017, foi declarada a insolvência da “C…, S.A.”, anteriormente designada por “H…, Lda.”, tendo sido nomeada Administradora de Insolvência a Dra. B…. Têm os presentes autos 9 apensos. No âmbito do processo n.º 615/10.9TBESP, por sentença de 15.11.2010, foi declarada a insolvência de D…, tendo sido nomeada Administradora de Insolvência a Dra. B…. O processo n.º 615/10.9TBESP tem 11 apensos. Compulsados os autos em causa, constata-se que os mesmos aguardam apenas pela decisão a proferir no âmbito do Proc. 966/13.0TBVFR. No âmbito do processo n.º 3063/10.7TBVFR, por sentença de 04.01.2011, foi declarada a insolvência de E…, tendo sido nomeada Administradora de Insolvência a Dra. B…. O processo n.º 3063/10.7TBVFR tem 9 apensos. Compulsados os autos em causa, constata-se que os mesmos aguardam apenas pela decisão a proferir no âmbito do Proc. 966/13.0TBVFR. No âmbito do Proc. 3071/10.8TBVFR, por sentença de 29.10.2010, foi declarada a insolvência de F…, tendo sido nomeada Administradora de Insolvência a Dra. B…. Proc. nº 2381/17.8T8OAZ O processo n.º 3071/10.8TBVFR tem 13 apensos. Compulsados os autos em causa, constata-se que os mesmos aguardam apenas pela decisão a proferir no âmbito do Proc. 966/13.0TBVFR. No âmbito do Proc. 5933/10.3TBVNG, por sentença de 10.11.2010, foi declarada a insolvência de G…, tendo sido nomeada Administradora de Insolvência a Dra. B…. O processo n.º 5933/10.3TBVNG tem 12 apensos. Compulsados os autos em causa, constata-se que os mesmos aguardam apenas pela decisão a proferir no âmbito do Proc. 966/13.0TBVFR. Prevê o art. 86º do CIRE que “a requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação.” Refere o art. 6º n.º 2 do CIRE que, para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário. Conforme referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, pág. 86, “é, porém, essencial que estejamos sempre na presença de uma responsabilidade ilimitada, o que se traduz na concertação de dois vectores fundamentais: um é a não dependência dos montantes das dívidas ou da sua natureza ou fonte; outra é o da afectação da totalidade das forças do património do responsável pelo pagamento. Tanto bastará para que, por exemplo, sejam excluídos do conceito aqui acolhido os sócios que assumam responsabilidade pelas dívidas da sociedade por quotas ao abrigo do dispositivo consignado no art. 198º do C.S.Com. (…) O pensamento legislativo pode, porém, exprimir-se da seguinte forma: são responsáveis legais todos aqueles, mas só aqueles, que estão sujeitos a pagar a generalidade das dívidas do insolvente por determinação da lei, que é sempre e unicamente a fonte da responsabilidade”. Compulsadas as reclamações de créditos juntas nos processos supra identificados, constata-se não estão aí em causa dívidas da aqui insolvente-“C…, S.A.”- pelas quais os aí insolventes respondam legalmente. Estão em causa dívidas pelas quais os mesmos respondem, de forma limitada e contratualmente, por força dos avais que prestaram em favor da sociedade “H…, Lda.”, actualmente “C…, S.A.”. Não se mostram, assim, verificados os pressupostos legalmente previstos para a requerida apensação. Por outro lado, considerando a fase processual em que se encontram os processos cuja apensação vem requerida e, bem assim, o número de apensos que cada um dos processos em causa tem, não se vislumbra qualquer interesse e/ou vantagem na apensação. Pelo contrário, a apensação requerida apenas viria dificultar a tramitação dos presentes autos e, bem assim, dos autos cuja apensação vem requerida, criando, de forma absolutamente desnecessária, um “mega processo”. Finalmente, importa considerar que a Sra. Administradora de Insolvência é a mesma em todos os processos de insolvência supra identificados, pelo que os objectivos que se pretendem alcançar com a requerida apensação estão, por essa via, salvaguardados. Por tudo o exposto, indefere-se à requerida apensação aos presentes autos dos processos n.ºs 615/10.9TBESP, 3063/10.7TBVFR e 3071/10.8TBVFR, todos do J2, e 5933/10.3TBVNG, do J1. Notifique”. * Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar no presente recurso:III. O DIREITO a)- saber se devem, ou não, ser apensados a estes autos os processos cuja avocação a Srª administradora da insolvência solicitou. A junção de causas conexas, quando propostas separadamente, encontra justificação na “economia de actividade (as causas, em vez de serem instruídas, discutidas e julgadas em separado, são instruídas, discutidas e julgadas conjuntamente)” e na “uniformidade de julgamento (as questões comuns são julgadas no mesmo sentido).[1] Por ser assim, e em termos gerais, a junção de causas supõe, a propositura em separado de acções que ab initio poderiam ser reunidas num único processo, por razões de litisconsórcio ou coligação (artigo 267.º do CPCivil). A delimitação deste (geral) âmbito de aplicação suscitaria particulares dificuldades num processo de execução universal cuja finalidade é a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (cfr. artigo 1.º do CIRE)[2] não fora a delimitação que este diploma veio estabelecer sobre os casos admissíveis de junção de causas, no capítulo dos efeitos processuais da declaração de insolvência (artigos 85.º a 89.º do CIRE), ajustando o regime às restrições dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente que resultam para o devedor declarado insolvente (cfr. artigo 81.º do CIRE). São estas normas que especialmente estatuem sobre as causas com conexão processualmente relevante com o processo de insolvência, mostrando-se a nossa tarefa, assim, limitada a verificar se no caso está, ou não preenchida a facti spcies de alguma das citadas normas. Reclama a recorrente que no caso em apreço estaria verificada quer a facti species do nº 1 do artigo 85.º do CIRE quer a do nº 1 do artigo 86.º do mesmo diploma legal. Será que é assim? Analisando. O artigo 85.º do CIRE sob a epígrafe “Efeitos sobre as acções pendentes” estatui que: 1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo. 2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente. 3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária. Comentando esta disposição legal, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda[3], afirmam: “ Um dos efeitos processuais da declaração de insolvência é a apensação, ao processo, de acções relacionadas com a massa insolvente. À semelhança da lei anterior a apensação não ocorre automaticamente, antes depende de requerimento do administrador de insolvência e da verificação de certos requisitos”. “Esses requisitos variam consoante o tipo de acção a que ela respeita”, adiantam. Assim, sublinham os autores citados, “para as acções previstas no n.º1 a apensação tem por fundamento a sua conveniência para os fins do processo, entre eles avulta a liquidação da massa insolvente. E “se ele se verificar, a apensação deve fazer-se quanto às acções propostas contra o devedor em que estejam em causa questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente. Se estas acções forem intentadas contra terceiros, então torna-se necessário a verificação de um requisito adicional: o resultado da acção há de poder influenciar o valor da massa insolvente”. Situação diversa é a prevista no seu n.º2, em que estende a apensação a outras acções. “Trata-se, agora, de acções de que o insolvente seja parte e em que tenham sido apreendidos os bens abrangidos na massa insolvente. Neste caso, a apensação é obrigatória e dá-se por requisição do juiz ao tribunal ou entidade competente” – ibidem. Também Alexandre de Soveral Martins[4], entende que o conjunto de acções descritas no n.º1 do art.º 85.º do CIRE serão apensadas se o administrador o requerer “e de, naturalmente, o juiz entender que estão preenchidos os pressupostos legalmente previstos”. Como realça Maria do Rosário Epifânio[5], “A apensação é uma consequência do carácter universal e concursal do processo de insolvência: uma vez que são apreendidos e liquidados todos os bens penhoráveis do insolvente (universalidade do processo de insolvência), independentemente da verificação do passivo, todos os credores devem ser chamados ao processo para nele (e só nele–exclusividade da instância) obterem a satisfação dos créditos”. Repare-se, porém, que o citado preceito alberga apenas no seu âmbito as acções declarativa e não já de outra espécie. Efectivamente, no CAPÍTULO II sob a epígrafe “Efeitos processuais” do CIRE o legislador elenca os vários tipos de acções cuja apensação ao processo de insolvência pode ser pedida. Ora, todos os referidos processos cuja apensação a Srª administradora solicitou para apensação referem-se a acções de insolvência relativas a pessoa singulares, razão pela qual estão fora da previsão do citado artigo 85.º. Como assim, ao contrário do que refere a recorrente, o despacho recorrido não carece de qualquer fundamentação quando nele se não faz referência ao mencionado inciso. A questão que agora se coloca é se a situação sub judice cai dentro da previsão do artigo 86.º do CIRE, norma que, essa sim, diz respeito à apensação de processos de insolvências, como são os processos cuja apensação a recorrente solicitou. Esta norma sob a epígrafe “Apensação de processos de insolvência” dispõe o seguinte: 1 - A requerimento do administrador da insolvência são apensados aos autos os processos em que haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente ou, tratando-se de pessoa singular casada, do seu cônjuge, se o regime de bens não for o da separação. 2 - O mesmo se aplica, sendo o devedor uma sociedade comercial, relativamente aos processos em que tenha sido declarada a insolvência de sociedades que, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, ela domine ou com ela se encontrem em relação de grupo. 3 - A apensação prevista no n.º 2 pode ser determinada oficiosamente pelo juiz do processo ao qual são apensados os demais ou requerida por todos os devedores declarados insolventes nos processos a apensar. 4 - Quando os processos corram termos em tribunais com diferente competência em razão da matéria, a apensação só é determinada se for requerida pelo administrador da insolvência do processo instaurado em tribunal de competência especializada ou se for decidida pelo juiz do mesmo processo. Na decisão recorrida propendeu-se para o entendimento de que a situação concreta está fora da previsão do nº 1 do citado inciso (único que se poderia aplicar) na situação em apreço). Deste entendimento dissente a recorrente. Quid iuris? Cremos, respeitando-se opinião divergente, que a razão está do lado do tribunal recorrido. Repare-se que a apensação só se verifica quando, nos ternos do nº 1 do referido normativo, haja sido declarada a insolvência de pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente. Mas o que são pessoas que legalmente respondem pela dívidas do insolvente? A isso se refere o nº 2 do artigo 6.º do CIRE, que estipula que: “Para efeitos deste Código, são considerados responsáveis legais as pessoas que, nos termos da lei, respondam pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário”. Tal como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda[6], “é, porém, essencial que estejamos sempre na presença de uma responsabilidade ilimitada, o que se traduz na concertação de dois vectores fundamentais: um é a não dependência dos montantes das dívidas ou da sua natureza ou fonte; outra é o da afectação da totalidade das forças do património do responsável pelo pagamento. Tanto bastará para que, por exemplo, sejam excluídos do conceito aqui acolhido os sócios que assumam responsabilidade pelas dívidas da sociedade por quotas ao abrigo do dispositivo consignado no art. 198º do C.S.Com. (…) O pensamento legislativo pode, porém, exprimir-se da seguinte forma: são responsáveis legais todos aqueles, mas só aqueles, que estão sujeitos a pagar a generalidade das dívidas do insolvente por determinação da lei, que é sempre e unicamente a fonte da responsabilidade”. Acontece que, compulsadas as reclamações de créditos juntas nos processos supra identificados, constata-se que não estão aí em causa dívidas da aqui insolvente-“C…, S.A.”-pelas quais os aí insolventes respondam legalmente. Efectivamente, o que se verifica é que estão em causa dívidas pelas quais os insolventes desses processos respondem, de forma limitada e contratualmente, por força dos avais que prestaram em favor da sociedade “H… Lda.”, actualmente “C…, S.A.”, ou seja, respondem em função do montante dos créditos resultantes dessas obrigações cambiárias e só nessa medida e, portanto, não de forma ilimitada como o exige a citada norma. Bom, mas diz a recorrente que o que a norma em apreço dispõe é “pessoas que legalmente respondam pelas dívidas” e não “responsáveis legais”, não cabendo aqui a remissão para o nº 2 do citado artigo 6.º do CIRE. O direito não se compadece com jogos de palavras. Então o referido nº 2 do artigo 6.º não define o que são os responsáveis legais para efeitos do CIRE? E esse conceito não abarca “pessoas que legalmente respondam pelas dívidas do insolvente”? E se assim é, como dúvida não restam, então sempre que qualquer das normas do CIRE fale em pessoas legalmente responsáveis a densificação desse conceito é-nos sempre dada por referência ao conteúdo do nº 2 do artigo 6.º do CIRE. * Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pelo recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se, assim, a decisão recorrida.IV - DECISÃO * Custas da apelação pela recorrente (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).* Porto, 7 de Outubro de 2019.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto) Jorge Seabra (dispensei o visto) _______________________ [1] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, vol. 1º, 3ª ed. págs. 380 e 381. [2] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo D.L. nº 53/2004, de 18 de Março, alterado pelos Decretos-Leis 200/2004, de 18/8, 76-A/2006, de 29/3, 282/2007, de 7/8, 116/2008, de 4/6 e 185/2009, de 12/8 e pela Lei nº 16/2012, de 20/4, Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, DL n.º 26/2015, de 6/2, DL n.º 79/2017, de 30/6 e Lei n.º 114/2017, de 29/12. [3] In “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado”, Quid Júris, pág. 448. [4] In “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, Almedina, págs. 122/123. [5] In “Manual de Direito da Insolvência”, 2013, 5.ª edição, pág. 159. [6] Obra citada pag. 86. |