Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1453/18.6T8MTS-E.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ MANUEL CORREIA
Descritores: FORMA DO PROCESSO
PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
PROCESSO COMUM
RECEITA BRUTA
VALOR DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP202607011453/18.6T8MTS-E.P2
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O critério fundamental de determinação da forma de processo adequada é o do pedido formulado pelo autor, sem prejuízo de se poder atender, também, à causa de pedir, para melhor compreensão e enquadramento daquele pedido.
II - A razão de ser da obrigação de prestação de contas e, consequentemente, da forma de processo especial correspondente (art.ºs 941.º a 952.º do CPC), reside na administração, pelo obrigado, de bens ou interesses alheios.
III - Pedindo o Autor a fixação de uma compensação pela utilização exclusiva e em proveito próprio que a Ré fez de dois imóveis durante um período temporal em que os imóveis eram comuns, é a do processo comum e não a da prestação de contas a forma de processo adequada, visto que tal compensação nada tem que ver com administração de bens alheios.
IV - Na ação provocada de contas, a aferição do valor da receita bruta ou da despesa apresentada (cfr. art.º 298.º, n.º 4 do CPC) só pode ser feita, em regra, depois de prestadas as contas, pelo que o valor da ação será o indicado pelo autor na petição inicial (art.º 296.º, n.º 1 do CPC), embora passível de correção em momento ulterior em função dos elementos entretanto conhecidos no processo (art.º 299.º, n.º 4 do CPC).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1453/18.6T8MTS-E.P2

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Matosinhos, Juiz 1
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.- Sumário
(…)
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.- Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto,

I.- Relatório

1.- AA instaurou, em 05-10-2024, a presente ação sob a forma de processo especial de prestação provocada de contas contra BB, pedindo:
i.- a citação da Ré para, no prazo legal, apresentar contas da sua administração desde 12-04-2018 até 02-05-2024 e/ou contestar a ação, sob pena de não poder deduzir oposição às contas que o Autor viesse a apresentar;
ii.- a condenação da Ré a pagar-lhe uma renda mensal desde 12-04-2018 até 02-05-2024, nunca inferior a € 1.200,00, pela utilização das duas frações autónomas que integram o património comum de ambos.

2.- Alegou, em síntese, o seguinte.
Autora e Ré foram casados entre si, mas, por sentença proferida no dia 12 de abril de 2018, foi decretado o divórcio de ambos.
O património comum do casal era constituído por dois bens imóveis, que identificou.
Estes dois imóveis, no inventário instaurado para partilha do património comum de ambos, designadamente em sede de conferência de interessados realizada no dia 2 de maio de 2024, foram adjudicados à Ré.
Esta, desde sempre, mas, pelo menos, desde 12-04-2018 até ao dia 02-05-2024, tem utilizado os imóveis em exclusivo para o exercício da sua atividade profissional de cabeleireira e estética.
Fá-lo retirando proveitos para si e sem ter pago ao Autor qualquer renda mensal e, bem assim, sem nunca ter prestado contas da administração que assim tem feito do património comum.
Deve, pelo exposto, prestar contas dessa administração no que respeita ao referido período temporal e, bem assim, ser condenada a pagar-lhe a renda mensal peticionada.

3.- Por despacho proferido em 09-10-2024, foi ordenada a remessa dos autos ao Juízo de Família e Menores de Matosinhos para apensação ao processo de inventário ali pendente sob o n.º 1453/18.6T8MTS-B e que tinha por objeto a partilha do património comum do Autor e da Ré.

4.- O Autor já em 04-09-2024 havia instaurado contra a Ré, por apenso ao inventário referido em 3 (constituindo o respetivo apenso D) e, portanto, no Juízo de Família e Menores de Matosinhos, Juiz 1, ação especial de prestação provocada de contas, com fundamentos coincidentes, no essencial, aos que suportavam o presente processo.

5.- Nesse apenso, por despacho de 26-09-2024, declarou-se a incompetência material do Juízo de Família e Menores de Matosinhos para a sua tramitação e decisão e, entendendo-se que se tratava de exceção dilatória insuprível, indeferiu-se liminarmente a petição inicial.

6.- Remetidos os presentes autos, na sequência do despacho referido em 3, ao Juízo de Família e Menores de Matosinhos, onde foram autuados como apenso E do inventário também ali referido, suscitou o Autor, em 16-10-2024, perante o sentido divergente das decisões referidas em 3 e em 5, incidente de conflito negativo de competência.

7.- Entretanto, por despacho de 18-11-2024, já do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, Juiz 1, foi a petição inicial liminarmente indeferida com fundamento na verificação da exceção dilatória de caso julgado formal respeitante à competência daquele tribunal para apreciar e decidir a ação.

8.- Interposto recurso de apelação de tal despacho pelo Autor, por decisão sumária proferida pelo Relator foi julgado verificado o erro no meio processual por aquele e, consequentemente, considerando-se que a tal nada impedia, convolada a apelação num pedido de resolução do conflito negativo de competência.

9.- Tramitado o incidente, pelo Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto foi proferida, em 07-04-2025, decisão no sentido de que o presente processo de prestação de contas, dadas as suas características, deveria correr termos por apenso ao processo de inventário instaurado para partilha dos bens comuns do extinto casal que foi constituído por Autor e Ré e, consequentemente, que este fosse tramitado por apenso ao mesmo.

10.- Citada, em face da decisão referida em 9, a Ré apresentou contestação, batendo-se pela improcedência da ação, invocando, em síntese, no que aqui interessa, não haver administração do património comum que justifique a prestação de contas, nem, de qualquer modo, ter obrigação de prestá-las.

11.- Respondeu o Autor, impugnando o alegado pela Ré na contestação e concluindo como fizera na petição inicial.

12.- Prosseguida a demais tramitação cabida aos autos, foi, em 09-01-2026, proferida decisão final do processo pela qual, além do mais que aqui não releva: (i) foi a Ré absolvida da instância pela verificação da nulidade - no caso, insuprível - do erro na forma de processo; (ii) foi fixado em € 86.400,00 o valor da causa.

13.- Inconformado com esta decisão, dela interpôs o Autor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

A) O Recorrente no dia 04/09/2024 instaurou por apenso ao proc. de inventário nº 1453/18.6T8MTS, uma ação de prestação de contas decorrente da administração de bens comuns do dissolvido casal, efetuada pela ex-mulher do Recorrido, entre a data do divórcio e a conferência de interessados, a qual veio a constituir o apenso D;
B) No dia 26/09/2024 - foi proferida sentença no apenso D, tendo sido determinado que: “Não gozando, nos termos expostos, este JFM de competência material para tramitar e decidir a presente ação o que constitui exceção dilatória insuprível, nos termos conjugados dos artigos 64º, 96º, nº 1, 278º, nº 1, alínea a), 576º, nº 2 e 577º, alínea, a) e 590º nº 1, do Código de Processo Civil e 40º e 122º da LOSJ, indefiro liminarmente com tal fundamento a petição inicial. Custas pelo Requerente”;
C) Para aproveitar o prazo para a propositura da nova ação, o Recorrente no dia 05/10/2024, instaurou ação cível, nos Juízos Locais Cíveis do Porto, para prestação das supracitadas contas, a qual foi distribuída ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores do Porto - Juiz 1, que por despacho de 09/10/2024, decidiu o seguinte: “Estando em causa prestação de contas relativamente ao património comum do extinto casal desde a data do divórcio até à da partilha a presente ação é dependência do processo de inventário não podendo ser intentada autonomamente. Assim, remeta os autos ao Juízo de Família e Menores de Matosinhos para apensação ao processo de inventário que aí correu termos com o nº 1453/18.6T8MTS-B”;
D) No âmbito desta decisão foi criado o Apenso F destes autos de inventário, tendo sido determinado que: “Constata-se que no apenso D cujo requerimento inicial de 4-09-2024 se funda nos mesmos fundamentos do requerimento inicial deste processo, e no qual se formula pedido de prestação de contas equivalente ao formulado neste processo, foi proferida decisão a 26-09-2024 transitada em julgado, que julgou este tribunal incompetente em razão da matéria. Com a decisão proferida no apenso D formou-se caso julgado formal sobre a questão da competência material para o conhecimento do pedido de prestação de contas a deduzir por apenso a este inventário (artigo 620ºdo CPC) o qual constitui exceção dilatória nos termos do disposto no artigo 577º, al. f) do CPC de conhecimento oficioso (artigo 578º) que conduz à absolvição da instância ou ao indeferimento liminar da petição inicial. Em tais termos e por manifesta desnecessidade de contraditório prévio dada a natureza da presente decisão (artigo 3º nºs 2 e 3 do CPC) indefiro com os fundamentos supra expostos o requerimento inicial deste apenso E. Custas pelo requerente”;
E) Em face deste conflito negativo de competências, o Recorrente apresentou alegações de recurso no dia 02/12/2024 a fim de o Tribunal da Relação decidir qual o tribunal competente para apreciar a questão;
F) No dia 07/04/2025 o Tribunal da Relação do porto, proferiu a decisão abaixo:
“Ora, conforme vimos entendendo em questões similares, igualmente em conformidade com o entendido pelo MP, a resposta é afirmativa. Nos termos do art.º 947.º do CPC “As contas a prestar por representantes legais de incapazes, pelo cabeça de casal e por administrador ou depositário judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita”. E assim deve ser também quanto ao “património comum do extinto casal desde a data do divórcio até à partilha”. Como temos defendido, tem interesse na logística processual e em termos de gestão do processo que a prestação de contas corra em apenso ao processo de inventário para partilha dos bens comuns do extinto casal, o qual já conterá elementos úteis para aquela partilha. Pelo exposto, determina-se que o referido processo de prestação de contas seja apensado ao inventário n.º 1453/18.6T8MTS-B do Juízo de Família e Menores de Matosinhos - Juiz 1.”;
G) No dia 28/04/2025 foi extraída certidão que certifica que, a decisão sumária proferida nos presentes autos de Conflito Competência n.º 1453/18.6T8MTS-E.P1, transitou em julgado em 21/04/2025;
H) A decisão recorrida foi decidido que a questão apresentada pelo Recorrente na petição de prestação de contas não poderia ser apreciada, porque ocorria erro na forma de processo e que se verifica uma absoluta inadequação da petição inicial à forma processual adequada;
I) Não se percebendo tal argumento, porque na petição é explicado o fundamento da ação, concluindo-se pela prestação de contas referente a determinado período de tempo em que a Recorrida administrou, em exclusivo, bens que compunham o património comum do dissolvido casal;
J) A decisão recorrida está em absoluta contradição com a decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, transitada em julgado;
K) A decisão do Tribunal da Relação do Porto de 07/04/2025, confirmou que a competência para julgar a ação de prestação de contas é do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, por conexão com o inventário, vinculando os tribunais inferiores;
L) Tal decisão transitou em julgado em 21/04/2025, configurando caso julgado material, que impede qualquer tribunal de contrariar a competência fixada, nos termos dos artigos 619.º e 620.º do CPC;
M) A decisão recorrida, ao declarar inadequação da petição inicial e indeferir liminarmente a ação, ignora expressamente a decisão transitada em julgado, incorre em erro de direito manifesto e viola o princípio da segurança jurídica;
N) A competência por conexão visa garantir a gestão integrada dos processos relacionados e evitar decisões contraditórias que prejudiquem a logística processual e a eficácia das providências jurisdicionais;
O) O tribunal “a quo” desconsiderou jurisprudência consolidada que reconhece a obrigação de prestação de contas pelo cônjuge que administrou bens comuns, mesmo quando não cabeça de casal, reafirmando a necessidade de apensação ao processo de inventário;
P) O Recorrente não pode conformar-se com a alegada incompetência material, pois a decisão superior já determinou expressamente a competência do tribunal de Família e Menores de Matosinhos, o que deve prevalecer sobre interpretações divergentes;
Q) O objeto da ação de prestação de contas é o apuramento detalhado de receitas e despesas realizadas sobre os bens comuns administrados pela Recorrida, bem como a determinação do saldo resultante;
R) O Recorrente demonstrou, desde a petição inicial, que a Recorrida explorou de forma exclusiva as frações C e D, retirando proveitos económicos apenas para si, sem qualquer prestação de contas ou pagamento a título de renda, durante mais de seis anos consecutivos;
S) Tal gestão exclusiva e contínua caracteriza a investidura nas funções de administradora, sendo irrelevante que não haja acordo formal ou escrito, dado que o consentimento tácito do Recorrente decorre da própria factualidade alegada;
T) O tribunal “a quo”, ao afirmar que não teria sido alegada administração por acordo ou consentimento do Recorrente, incorreu em erro de facto e de direito, desconsiderando os elementos fáticos expressamente articulados;
U) A jurisprudência e doutrina reconhecem que quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas ao titular, sendo irrelevante a formalidade do mandato, desde que a administração seja ostensiva e contínua;
V) O período relevante para a prestação de contas decorre da data da propositura da ação de divórcio, em 15/03/2018, até à adjudicação das frações à Recorrida em 02/05/2024, período em que esta administrou e explorou os bens comuns;
W) A retroatividade dos efeitos patrimoniais do divórcio assegura que o ex-cônjuge não seja prejudicado por atos de exploração ou gestão dos bens comuns pelo outro ex-cônjuge durante a pendência do processo de divórcio;
X) A ação de prestação de contas é, portanto, legítima e necessária, devendo incluir todas as receitas obtidas e despesas realizadas pela Recorrida, bem como a apuração do saldo resultante, positivo ou negativo;
Y) A decisão recorrida, ao questionar a ausência de norma legal específica, ignora o disposto nos artigos 941º e 947º do CPC, que regulam expressamente a ação de prestação de contas de bens alheios;
Z) O artigo 1789º do CC estabelece que os efeitos patrimoniais do divórcio retroagem à data da propositura da ação, garantindo a proteção patrimonial do ex-cônjuge que não administrou os bens;
AA) A Recorrida usufruiu e usufrui exclusivamente das frações C e D, sem jamais prestar contas ao Recorrente, retirando proveitos apenas para si, situação que caracteriza administração privada de bens alheios com obrigação de prestação de contas e ao não prestar contas, impede a correta apuração de receitas e despesas, violando o direito do Recorrente e os princípios gerais de boa-fé e lealdade patrimonial;
BB) A administração exclusiva, prolongada e ostensiva das frações constitui, nos termos legais e jurisprudenciais, investidura nas funções de administradora, independentemente de nomeação formal ou de acordo tácito expresso;
CC) O tribunal “a quo” desconsiderou totalmente a factualidade articulada na petição inicial, resultando em erro manifesto na apreciação do mérito, com reflexo direto na solução jurídica adotada;
DD) O Recorrente tem direito de exigir prestação de contas detalhada, com identificação de todas as receitas e despesas realizadas pela Recorrida durante o período indicado;
EE) O objeto da ação de prestação de contas é apurar contabilisticamente o saldo, positivo ou negativo, resultante da administração das frações pelo Recorrente, de acordo com a lei e jurisprudência consolidada. Tal apuramento permitirá definir a quantia devida, se houver, pela Recorrida, garantindo reparação patrimonial justa e proteção dos direitos do Recorrente;
FF) A decisão recorrida ignora as normas legais aplicáveis, a jurisprudência relevante e a situação concreta, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional requerida;
GG) O Recorrente demonstra, de forma clara e fundamentada, que existe obrigação legal da Recorrida de prestar contas, sendo tal obrigação incontestável face aos elementos factuais e jurídicos apresentados;
HH) A manutenção da decisão recorrida configura a violação do princípio do caso julgado material, desrespeito pela jurisprudência consolidada e prejuízo irreparável ao Recorrente;
II) A Recorrida terá de prestar contas da administração das frações C e D do património comum, relativas ao período compreendido entre 15/03/2018 e 02/05/2024, incluindo a apuração detalhada das receitas e despesas e o saldo final a transferir ao Recorrente;
JJ) A sentença recorrida, sem qualquer critério e ou fundamentação, de forma totalmente arbitrária, atribuiu à ação o valor de 86.400 €, devendo este valor ser rejeitado, por absoluta ausência de fundamento e ou justificação, desde logo, porque o valor da ação deverá ser fixado afinal, após a prestação de contas.
KK) A sentença recorrida violou entre outros, o disposto nos artigos 619º e 620º, 941º e 947º do CPC, e o disposto no artigo 1789º, nº 1 do CC. violou ainda a decisão singular proferida pelo Tribunal da Relação do Porto em 07/04/2025, devendo ser revogada e substituída por acórdão que determine que a ação instaurada pelo recorrente é o meio próprio e adequando aos pedidos formulados na petição, ordenando o prosseguimento dos autos, com as legais consequências.

14.- Respondeu a Ré ao recurso, concluindo do seguinte modo:

1.- O presente recurso de apelação vem interposto do douto despacho saneador sentença, proferido em 09-01-2016, o qual absolveu a R. da instância, em virtude da verificação da nulidade do processado, por manifesto erro na forma do processo, o que constitui excepção dilatória nos termos do disposto no artigo 576º, nºs. 1 e 2 e 577º, b) do CPC.
2-Analisado o teor do recurso interposto, não se vislumbra, salvo melhor opinião, qualquer fundamentação ou argumentação capaz de colocar em crise os fundamentos e o sentido da decisão tomada pelo Tribunal a quo, presente que o A., aqui Recorrente, persiste no erro processual que motivou tal decisão.
3-O Recorrente vem invocar que a douta sentença a quo deve ser revogada porque contraria a decisão proferida em 07-04-2024, nestes autos, pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, a propósito do verificado conflito negativo de competências, invocando, assim, uma falaciosa ofensa do caso julgado.
4-No entanto, é patente que se trata de decisões que visam matérias diferentes, uma a determinação da competência para julgar uma ação de prestação de contas no caso de administração em exclusivo, por um dos ex-cônjuges, de bens integrados na comunhão conjugal (exceção da incompetência do Tribunal), a outra a verificação de que aquilo a que o A., aqui Recorrente, pede nos autos, deve ser julgado no âmbito de uma ação de prestação de contas tal como o próprio a interpôs (exceção da nulidade de todo o processo, por manifesto erro na forma adotada para o mesmo).
5-Com efeito, todas as decisões proferidas nos autos - a do Juízo de Família e Menores do Porto, de 09-10-2024 a do Juízo de Família e Menores de Matosinhos, de 18-11-2024, assim como a do Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, de 07-04-2025 - apenas se debruçaram sobre a questão do conflito negativo de competência, designadamente se a competência para julgar a intentada ação de prestação de contas relativas à administração, em exclusivo por parte de um ex-cônjuge, de património da comunhão conjugal (entre o divórcio e a partilha), deve correr autonomamente ou, em alternativa, por apenso ao processo de inventário.
6-Em qualquer uma dessas decisões (designadamente aquela que foi proferida pelo Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto em 07-04-2025), não foi apreciado (nem tinha de o ser) o concreto pedido formulado pelo A., que é patente, encerra não um pedido de prestação de contas da administração alheia do património conjugal entre o divórcio e a partilha, mas sim o reconhecimento de um novo direito decorrente daquele património conjugal (o direito a cobrar rendas à ex-cônjuge por utilização de bens comuns, enquanto os mesmos mantiveram tal comunhão).
7-Pelo que, a questão prévia colocada terá de ser julgada improcedente, por clara e manifesta inexistência de ofensa de caso julgado (por violação do disposto nos artigos 619º e 620º do CPC), devendo, pois, o recurso improceder desde logo nesta parte.
8-Quanto ao recurso e sua fundamentação, verifica-se que o A. pretende, com os presentes autos que interpôs como prestação de contas, obter a condenação da R., aqui Recorrida, no pagamento de uma renda mensal, nunca inferior a € 1.200,00, pela utilização das duas frações autónomas melhor identificadas nos autos, entre 12-04-2018 e 02-05-2024, onde a mesma exerceu desde sempre a sua atividade profissional enquanto cabeleireira.
9-É isso que resulta dos pedidos formulados nos autos, o qual balizam os poderes de cognição do Tribunal sobre a pretensão que lhe é formulada, mas também é isso que resulta à saciedade das próprias alegações apresentadas pelo Recorrente.
10-Ora, tal como resulta expresso do artigo 941º do CPP, a ação especial de prestação de contas tem como objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
11-A sua finalidade é estabelecer o montante das receitas recebidas e das despesas efetuadas, na gestão dos bens administrados, de modo a obter-se a definição de um saldo e a determinar eventual situação credora ou devedora.
12-De facto, “A ação de prestação de contas de cabeça de casal, deduzida por apenso, ao inventário, tem por objeto o apuramento e aprovação das despesas realizadas com a administração da herança e das receitas obtidas, com a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” - conforme sumário do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-03-2025, Proc. 2906/09.2TBMTS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt 13-“Na ação de prestação de contas não entra a matéria atinente ao património partilhável (bens / direitos e dívidas existentes à data da abertura da sucessão), dado que não cabe ao juiz no âmbito desta ação proceder a qualquer partilha.” - igualmente conforme sumário do mesmo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, supra indicado, disponível em www.dgsi.pt
14-Além disso, e conforme se pode ler no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 16-12-2024, Proc. 2551/23.0T8FAR-B.E1, disponível em www.dgsi.pt: “1. A ação de prestação de contas instaurada por apenso ao processo de inventário destina-se a apurar receitas e despesas atinentes à administração da herança, tendo em vista a condenação do cabeça-de-casal no pagamento do respetivo saldo. 2. Assim, não constitui finalidade própria daquela ação o arbitramento de uma compensação com fundamento na utilização exclusiva, pelo Cabeça de Casal, do imóvel que constitui o único bem relacionado no processo de inventário. 3. Aliás, aquela utilização exclusiva não configura um ato de administração da Herança.” (nosso sublinhado).
15-Aliás, tal é o entendimento unânime que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência dos Tribunais superiores, conforme sumários supra transcritos contendo várias decisões nesse sentido.
16-Pelo exposto, apenas poderia haver a obrigação da Recorrida prestar contas se, no exercício de eventual administração daqueles bens comuns (as frações autónomas já melhor identificadas), tivesse obtido receitas, realizado despesas, ou ambas, com vista a determinar o apuramento de eventual saldo, o que não sucedeu.
17-E numa ação especial de prestação de contas, como a presente, apenas se pode lograr obter a condenação do administrador no pagamento do efetivo saldo (positivo) que venha a apurar-se.
18-É pacífico, pois, o entendimento que a ação especial de prestação de contas não permite a discussão e eventual condenação do utilizador (e não administrador) de um bem comum, ao pagamento de um rendimento virtual que outro cotitular almejaria em obter com o mesmo.
19-Pretensão que o Recorrente pretende obter, já se vê injustificadamente, com a presente ação especial de prestação de contas.
20-Daí que a decisão a quo não poderia ser outra, senão reconhecer o manifesto erro na forma do processo utilizada pelo Recorrente, a consequente nulidade de todo o processo e absolvição da instância da R., em virtude da verificação da referida exceção dilatória.
21-O que o Recorrente não entende é que, é o teor do seu próprio pedido e a incompatibilidade da forma de processo que utilizou para esse fim, que levam ao acerto da decisão recorrida, não merecedora, pois, de qualquer censura.
22-Inexiste, assim, qualquer violação do disposto dos artigos 941º e 947º do CPC por parte da douta decisão a quo, que, na improcedência total do presente recurso, deve ser integralmente mantida, o que se requer.
23-Por fim, invoca o Recorrente que a decisão a quo violou o disposto no artigo 1789º do CC, que determina que os efeitos do divórcio retrotraem-se à data da propositura da ação no que diz respeito às relações patrimoniais entre os cônjuges.
24-E com base em tal preceito legal, vem agora o Recorrente peticionar que a prestação das contas da administração das frações C e D do património comum, seja realizada pela Recorrida relativamente ao período entre 15-03-2018 e 02-05-2024.
25-Não se vislumbra de onde decorra qualquer violação ao disposto no artigo 1789º CC por parte da douta sentença a quo.
26-De facto, foi o próprio Recorrente que na sua petição inicial limitou o seu pedido de prestação de contas da administração da frações autónomas supra indicadas ao período compreendido entre 12-04-2018 (data da sentença que decretou o divórcio) e 02-05-2024 (data da partilha daquelas frações autónomas).
27-Ora, o princípio do pedido, consagrado no processo civil, implica desde logo que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir - artigo 609º, n.º 1 do CPC.
28-O que o Recorrente não pode, é pretender ampliar o pedido através da imputação de uma (inexistente) violação de lei por parte da douta sentença a quo, quando o prazo para o fazer há muito já expirou.
29-Pelo que, mesmo que por hipótese meramente teórica, se determinasse existir uma obrigação de prestação de contas por parte da Recorrida (o que, face à pretensão do Recorrente, já se verificou não existir), sempre a mesma teria de ser limitada ao pedido formulado pelo aqui Recorrente na sua petição inicial, pelo que também aqui deve improceder totalmente o recurso interposto.

15.- O recurso foi admitido sob a espécie, no modo e com o efeito legalmente previsto.

16.- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II.- Das questões a decidir

O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art.ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- da violação, pela decisão recorrida, do caso julgado formal decorrente da decisão do Ex.mo Senhor Presidente da Relação do Porto supra referida em 9;
ii.- da (in)adequação da forma de processo especial de prestação provocada de contas ao pedido do Autor;
iii.- da indevida fixação do valor da causa na decisão recorrida.
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III.- Fundamentação

III.I.- Da Fundamentação de facto

.- Os factos que aqui importa considerar e que, em função dos elementos constantes dos autos, se mostram provados, são os acima descritos no relatório desta decisão, os quais, por razões de economia processual, se dão aqui por integralmente reproduzidos.
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III.II.- Do objeto do recurso

1.- Da violação do caso julgado formal

.- Invoca o Recorrente que a decisão recorrida viola o caso julgado formal decorrente da decisão do Ex.mo Senhor Presidente da Relação do Porto acima referida em 9.
Não há, contudo, e como é bom de ver, qualquer ofensa de caso julgado.
Pela referida decisão, o Ex.mo Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto pôs termo a um conflito negativo de competência surgido quanto à definição do tribunal competente para apreciar e decidir a presente ação.
Na origem do conflito, como resulta dos factos supra elencados em 3 a 9, esteve a divergência de posições sufragadas em 1.ª instância quanto a saber se uma prestação provocada de contas como a dos autos, instaurada por um dos ex cônjuges contra o outro para que este preste contas da administração exclusiva do património comum, deve constituir um processo autónomo ou correr termos por apenso ao inventário instaurado para partilha desse património comum.
Pela referida decisão, o Ex.mo Senhor Presidente da Relação do Porto decidiu no sentido desta segunda via, isto é, a de que a ação deveria correr termos por apenso ao processo de inventário, detendo o tribunal em que este pendia, por conseguinte, competência por conexão para a sua tramitação.
Ora, pela decisão recorrida, o tribunal a quo absolveu a Ré/Recorrida da instância, não por razões atinentes à competência do tribunal para apreciar e decidir a causa, mas com fundamento na nulidade decorrente de erro na forma de processo que julgou verificada.
Subjacente à decisão do Ex.mo Senhor Presidente e à decisão recorrida estão, por conseguinte, e como bem salienta a Recorrida na sua reposta ao recurso, matérias e questões diferentes, sem que, por isso, esta tenha por qualquer modo ofendido a força obrigatória (o caso julgado - art.º 620.º do CPC) da primeira no processo.
Aliás, bem entendido, a decisão recorrida não reflete outra coisa que não o acatamento, pela 1.ª instância, da decisão do Ex.mo Senhor Presidente da Relação do Porto.
Foi precisamente por, em cumprimento daquela decisão, ter aceite a decisão e, por conseguinte, a competência para apreciar e decidir a ação, que o tribunal a quo, no exercício dessa competência, passou à análise de uma questão que pressupunha aquela competência, como era a de saber se a forma de processo seguida pelo Autor/Recorrente era ou não a adequada para fazer valer em juízo a sua verdadeira pretensão de tutela jurisdicional.
Em suma, não há violação do caso julgado formal, improcedendo a pretensão do Recorrente em análise.
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2.- Do erro na forma de processo

Está em causa no recurso a questão de saber se a forma de processo especial de prestação provocada de contas é a adequada ao concreto pedido do Autor/Recorrente.
Na decisão recorrida (naturalmente, secundada pela Ré/Recorrida) entendeu-se que não, julgando-se verificada, consequentemente, a nulidade decorrente de erro na forma de processo e, porque insuprível tal nulidade, absolvendo-se a Ré/Recorrida da instância.
Já para o Recorrente, a forma de processo seguida pelo mesmo é a correta, impondo-se, por isso, a revogação daquela decisão e a consequente prossecução dos autos para conhecimento da sua pretensão.
Vejamos.

Toda e qualquer ação deve seguir a forma de processo adequada ao direito que, através dela, se pretende fazer valer e que se encontra previamente estabelecida pelo legislador processual civil.
O processo declarativo, como resulta do disposto no n.º 1 do art.º 546.º do CPC, pode seguir a forma de processo comum ou especial, sendo que, de acordo com o n.º 2 deste preceito, o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei, ao passo que o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial.
Consagra-se aqui, como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 08-03-2019, o “princípio da especialidade das formas processuais”, segundo o qual “para saber qual é a forma do processo adequada à pretensão a deduzir, o caminho passa por determinar se esta se ajusta ao objecto de algum dos processos especiais previstos na lei, cabendo-lhe a forma de processo especial cuja finalidade seja precisamente essa pretensão, ou a forma do processo comum, se a pretensão não estiver compreendida nas finalidades específicas de nenhum processo especial” (Acórdão proferido no processo 7829/17.9T8PRT.P1, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, disponível em www.dgsi.pt).

O critério fundamental de determinação da forma de processo adequada é o do pedido formulado pelo autor.
Ou seja, como se referiu no Acórdão da Relação do Porto de 20-01-2004, “é em face da pretensão deduzida que se deve apreciar a propriedade ou inadequação da forma da providência solicitada” (Acórdão proferido no processo 0326458, relatado por Fernando Samões, disponível na internet, no sítio com o endereço acima referenciado).
No mesmo sentido já apontava Alberto dos Reis, ao referir que “o processo aplicar-se-á corretamente quando se use dele para o fim designado pela lei”, sendo que “o fim para que, em cada caso concreto, se faz uso do processo se conhece através da petição inicial, pois que nesta é que o autor formula o seu pedido e o pedido enunciado pelo autor é que designa o fim a que o processo se destina” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, p. 288).
Sem prejuízo, para melhor compreender e situar o pedido formulado, deve atender-se, sempre que tal se revele necessário, à causa de pedir.
Como refere, a este propósito, Abrantes Geraldes, “a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir” (in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. II., p. 247).
Ou seja, é pelo pedido formulado que se deve aferir da forma de processo a seguir, mas qualquer dúvida que a sua formulação suscite pode ser dissipada com o recurso complementar à causa de pedir invocada em suporte do mesmo.

Sublinhe-se que a idoneidade da forma de processo deve ser aferida em função da concreta pretensão de tutela jurisdicional formulada e não daquela que, do ponto de vista do direito aplicável, deveria ter sido deduzida.
Na verdade, como se referiu no Acórdão da Relação de Lisboa de 22-02-2007, “importa (…) não confundir a impropriedade da forma de processo com a inadequação da pretensão deduzida em relação ao fundamento invocado (a qual consubstancia uma situação de manifesta improcedência da acção)”.
Isto é, de acordo com o mesmo aresto, “a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida[, pelo que, se] a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da ação” (Acórdão proferido no processo 8592/2006-2, relatado por Isabel Canadas, disponível na internet, no mesmo endereço acima referenciado).
Do mesmo modo, sendo o pedido o elemento fundamental de aferição da forma de processo adequada, esta também não depende da defesa que o réu apresente, ou das exceções que invoque.
No caso de, em função da defesa do réu, resultar que o autor deveria ter formulado outra pretensão, o vício daí resultante não será o atinente ao do erro na forma de processo, mas, quando muito, o decorrente da verificação “de uma exceção (inominada) que conduzirá à improcedência do pedido do autor” (v. Acórdão da Relação do Porto de 29-09-2016, proferido no processo n.º 449/11.3TBARC-R.P1, relatado por Aristides Rodrigues de Almeida, disponível online, no sítio acima referenciado).

Ora, assente que, em função do pedido formulado pelo autor, o meio processual adotado pelo mesmo não se adequa ao pré-estabelecido na lei, estaremos perante a prática da nulidade, como tal expressamente catalogada no art.º 193.º do CPC, do erro na forma do processo.
O erro na forma de processo, de acordo com o n.º 1 de tal preceito legal, importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida na lei; não devem, contudo, nos termos do n.º 2, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.
De referir, ainda, que a nulidade decorrente do erro na forma de processo é de conhecimento oficioso (art.º 196.º do CPC), podendo ser arguida pelas partes até à contestação (art.º 198.º do CPC) e conhecida pelo juiz logo que dela se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art.º 200.º do CPC).

No caso, o Autor deu à presente ação a forma de processo especial de prestação provocada de contas.
A ação de prestação de contas, nos termos do art.º 941.º do CPC, pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Subjacente a tal mecanismo legal, está, como referia Alberto dos Reis “o princípio geral [de que] quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses” (in Processos Especiais, Vol. I, p. 303).
Tem como escopo, ainda segundo o mesmo Autor, “o de estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor ou de devedor do titular dos interesses geridos” (in RLJ, Ano 74.º, p. 463).
A ação de prestação de contas tem como causa de pedir a alegação de que “o autor tem direito à prestação de contas e que o réu tem obrigação de as prestar” e como pedido o “de condenação no eventual saldo final”, no “saldo que venha a apurar-se” (v. Luis Filipe Pires de Sousa, in Processo Especiais de Divisão de Coisa Comum e de Prestação de Contas, 3.ª edição, Coimbra, 2023, p. 181-182).
De referir que, como se salientou no Acórdão da Relação do Porto de 08-03-2019 acima citado, “convém distinguir a obrigação de prestar contas da obrigação de as prestar através da acção judicial de prestação de contas.”
Na verdade, “o recurso a uma acção judicial só é necessário se as contas não tiverem sido prestadas extrajudicialmente por quem as deve prestar e/ou não tiverem sido aceites por quem as pode exigir ou, ainda, nos casos especiais em que a prestação de contas tem de ser feita obrigatoriamente por via judicial, designadamente por o credor das contas não possuir a capacidade de exercício de direitos que seria necessária para ele poder aceitar as contas”.
Sublinhe-se, ainda, que com a ação de prestação de contas não se visa sindicar o mérito ou demérito da administração feita pela pessoa obrigada a prestá-las, ou dito de outro modo, “não tem por fim determinar se a pessoa obrigada a prestá-las foi ou não diligente na administração”.
Com efeito, o escopo que lhe preside é saber se há ou não obrigação de prestar contas e, na afirmativa, aferir o valor do saldo apurado em função das receitas e das despesas efetivamente obtidas e suportadas, pelo que na mesma não cabe a discussão sobre saber se o administrador deve ser responsabilizado “por eventual má administração, nem a fixação de rendimentos que não foram obtidos por falta de diligência do obrigado” (v. Geraldes-Pimenta-Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Coimbra, 2024, p. 409).

Ora, no caso, a estrutura dada pelo Autor/Recorrente à sua pretensão assentou na seguinte alegação.
Recorrente e Recorrida foram casados entre si, mas divorciaram-se por sentença proferida em 12-04-2018.
O património comum do casal era constituído, além do mais, por dois imóveis, que, na conferência de interessados realizada em 02-05-2024 no inventário instaurado para partilha do património comum de ambos, foram adjudicados à Recorrida.
Esta, desde sempre, mas, pelo menos, desde 12-04-2018 até ao dia 02-05-2024, tem utilizado os imóveis em exclusivo para o exercício da sua atividade profissional de cabeleireira e estética.
Tem-no feito retirando proveitos para si e sem ter pago ao Recorrente qualquer renda mensal e, bem assim, sem nunca ter prestado contas da administração que assim tem feito do património comum.
Conclui, em face do exposto, que a Recorrida tem a obrigação de prestar contas pela sua administração no que respeita ao referido período temporal e, bem assim, ser condenada a pagar-lhe uma renda mensal pela utilização exclusiva que tem feito dos imóveis.

Ora, neste pressuposto, concluímos que, tal como decidido em 1.ª instância, o processo especial de prestação de contas não é o adequado à pretensão do Recorrente.

Na verdade, a razão de ser da obrigação de prestação de contas e, consequentemente, da forma de processo correspondente reside, como se viu, na administração por determinada pessoa de bens ou interesses alheios.
Os interesses administrados também podem naturalmente ser comuns ao administrador, mas é inelutável que a administração aqui relevante é a que diz respeito a bens, negócios, ou interesses que sejam - pelo menos também - de outra pessoa.
No caso, contudo, é o próprio Recorrente quem, na petição inicial, afasta que assim seja.
O cerne ou núcleo essencial da sua pretensão reside no facto de a Recorrida ter, num concreto período temporal que especifica, usufruído em exclusivo e em proveito próprio de dois bens imóveis comuns de ambos.
É o próprio Recorrente que diz que a Recorrida tem utilizado os imóveis em exclusivo para o exercício da sua atividade profissional de cabeleireira e estética e que o tem feito retirando proveitos para si.
Mas se a Recorrida, como refere o Recorrente, tem usufruído dos imóveis em questão no seu exclusivo interesse, forçoso é concluir que não está a exercer qualquer administração de bens alheios que justifique uma prestação de contas, pois que o que tem feito é usufruir dos imóveis no seu exclusivo interesse e em seu próprio benefício.
Ou seja, a Recorrida não está a administrar mas sim a usufruir ou a utilizar bens no seu próprio interesse.
Aliás, tanto assim é que o Recorrente não surge nos autos a invocar que a Recorrida obteve receitas e suportou despesas com os prédios cujo saldo, porque comum, deva reverter para o património comum, mas, pelo contrário, a, no essencial, pedir a condenação da Recorrida a pagar-lhe uma renda mensal pela utilização exclusiva que tem feito dos imóveis.
Aquilo que o Recorrente, como se nos afigura manifesto, realmente pretende obter na presente ação é que lhe seja atribuída uma compensação pela utilização exclusiva pela Recorrida de dois imóveis que, no período temporal considerado, eram comuns.
Tal compensação, contudo, nada tem que ver com administração de bens (também) seus, mas com a violação, pela Recorrida, do seu direito de (com)propriedade sobre os bens, sendo a pretensão do Recorrente, por isso, passível de fundar-se em institutos jurídicos como o da compropriedade, da responsabilidade civil, do enriquecimento sem causa…, mas não no da prestação de contas.
Sublinhe-se que a conclusão a que acaba de se chegar está em linha com aquela que se nos afigura ser jurisprudência abundante e constante dos nossos tribunais superiores, assim como que não há administração de bens alheios e, por conseguinte, prestação de contas nos casos em que, como o dos autos, há utilização exclusiva e no interesse próprio de bens total ou parcialmente alheios.
Exemplificativamente, foi dito, a este respeito, no sumário do Acórdão do STJ de 12-12-2024 (proferido no processo n.º 319/22.0T8PCV.C1.S1, relatado por Catarina Serra, disponível em júris.stj.pt), que:
I.- A obrigação de prestação de contas é uma obrigação de informação (cfr. artigo 573.º do CC) que impende que administre, de facto ou de direito, bens ou interesses alheios.
II.- Não tendo a autora conseguido provar que existiu, sem margem para dúvidas, administração de bens ou interesses alheios durante determinado período, não está a ré obrigada a prestar contas.”
No mesmo sentido, escreveu-se no sumário do Acórdão da Relação de Lisboa de 06-04-2017 (proferido no processo n.º 40827/03.0TJLSB-B.L1-6, relatado por Maria Manuela Gomes, disponível em www.dgsi.pt), que:
“.- A obrigação de prestar contas é, sobretudo, centrada na obrigação de informar constante do artigo 573.º do Código Civil e tem como objecto estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efectuadas, de modo a obter um saldo e determinar se uma situação é de credor, ou de devedor do “titular dos interesses geridos”. Visa-se, portanto, apurar quem deve e o que deve.
- A regra é a de quem está encarregado de gerir, ou administrar, interesses alheios - ainda que simultaneamente próprios - está obrigado a prestar contas perante o titular desses interesses. Assim é com o cabeça-de-casal (artigo 2093.º do Código Civil).
- Mas o cabeça de casal só terá de prestar contas se, no exercício da sua administração tiver obtido receitas, realizado despesas ou ambas, uma vez que o artigo 941.º CPC refere o apuramento de eventual saldo.
(…)”

Em suma, a pretensão de tutela jurisdicional que o Recorrente pretende fazer valer na presente ação não se estriba em administração de bens alheios pela Recorrida que justifique uma prestação provocada de contas.
E porque assim é, há, como se concluiu na sentença recorrida, erro na forma de processo e, por conseguinte, nulidade processual cujo conhecimento, até por ser de conhecimento oficioso, se impunha à 1.ª instância.

Ora, o erro na forma de processo importa apenas, como se viu, a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.º 1 do art.º 193.º do CPC).
Só não será esse o caso se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.º 2 do art.º 199.º do CPC), o qual deverá ser, então, absolvido da instância, com fundamento em nulidade de todo o processo (art.ºs 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. b) do CPC).
No caso, é exatamente este, o da absolvição da instância da Recorrida, o único desfecho possível, já que o aproveitamento dos atos implicaria diminuição das garantias desta.
Com efeito, ao pedido do Autor corresponde a forma de processo comum (art.º 546.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
A ação a instaurar é autónoma relativamente ao inventário por apenso ao qual foi deduzida a ação, não correndo termos, por conseguinte, por dependência (por apenso) do mesmo, sendo, inclusive, da competência em razão da matéria de outro tribunal (art.ºs 40.º, 41.º, 81.º, n.º 3, al. a) e b) e 117.º, n.º 1, al. a) da LOSJ - Lei 62/2013, de 26/08).
Finalmente, o processo de prestação de contas, relativamente à forma de processo comum, tem uma tramitação simplificada (art.ºs 294.º, e 295.º e 942.º, n.º 3) e, apesar de poder seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa (v. o n.º 3 do art.º 942.º do CPC), a decisão a proferir nesse sentido está sob o critério do juiz, não sendo necessariamente obrigatória.
Fazer prosseguir os autos, pelo exposto, acarretaria forçosamente a diminuição de garantias da Recorrida, o que, à luz do regime supra traçado, importa a sua absolvição da presente instância.
Nenhum reparo merece, por conseguinte, a decisão recorrida que, como tal, se deverá manter, com a consequente improcedência da pretensão do Recorrente.
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3.- Do valor da causa

O Recorrente, na petição inicial com que introduziu a presente ação em juízo, atribuiu-lhe o valor de € 16.000,00.
Na decisão recorrida fixou-se em € 86.400,00 o valor da causa.
O Recorrente insurge-se contra esta decisão com um duplo fundamento: (i) fixação do valor de € 86.400,00 sem critério ou fundamentação e, portanto, arbitrariamente; (ii) intempestividade da fixação, por se tratar de valor que só a final, após a prestação de contas, poderia ser fixado.
Não tem, contudo, razão, quer quanto a um, quer quanto ao outro dos fundamentos invocados.
Vejamos.

Quanto ao primeiro, estamos aqui, como se viu já, perante uma ação de prestação de contas.
Nas ações de prestação de contas, o valor é o da receita bruta ou o da despesa apresentada, se lhe for superior (art.º 298.º, n.º 4 do CPC).
Por via de princípio, nas prestações de contas que, como a dos autos, são provocadas, a aferição do valor da receita bruta ou da despesa apresentada só pode ser feita depois de o obrigado prestá-las, pois que, até esse momento, serão desconhecidas do autor.
Por isso, o valor a considerar será, na falta de outro, o indicado pelo autor na petição inicial, na certeza de que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, que represente a utilidade económica do pedido (art.º 296.º, n.º 1 do CPC).
Contudo, a utilidade económica do pedido na prestação de contas só se define verdadeiramente na sequência da ação, pelo que o valor indicado pelo autor, atento o estatuído no n.º 4 do art.º 299.º do CPC, deverá ser naturalmente “corrigido em função dos elementos que venham a resultar do processo” (v. Geraldes-Pimenta-Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Col. I, Coimbra, 2023, p. 383).

Ora, no caso, contrariamente à regra habitual, logo em face da petição inicial era possível aferir qual o valor da utilidade económica do pedido do Autor/Recorrente - e note-se que é em face dos elementos do processo que a determinação do valor da causa deve ser, em primeira linha, fixado (art.º 308.º do CPC).
A pretensão essencial do Autor era a fixação de uma renda mensal a cargo da Recorrida como contrapartida da utilização exclusiva de imóveis comuns entre a data da sentença que decretou o divórcio de ambos - 12-04-2018 - e a sua adjudicação à Recorrida em conferência de interessados - 02-05-2024.
Essa renda, de acordo com o Autor/Recorrente, deveria ser a de € 1.200 mensais, o que, considerando o período temporal em causa, resulta no valor global de € 86.400,00 (€ 1.200,00 x 72 meses), que foi exatamente o fixado na sentença recorrida.
Tal valor, o fixado pelo tribunal a quo, corresponde, por isso, à utilidade económica que, logo em sede de petição inicial, era possível associar à pretensão do Autor, mais não tendo feito a 1.ª instância, por conseguinte, ao fixá-lo, do que cumprir aquilo que, a respeito do valor da causa, lhe era legalmente imposto.

Quanto ao segundo fundamento de divergência do Recorrente, o tribunal a quo, ao fixá-lo na decisão recorrida, cumpriu, não só o comando imposto no art.º 306.º, n.º 1 do CPC - que lhe comete a competência para fixar o valor da causa -, como no n.º 2 do mesmo preceito - que lhe impõe o dever de o fazer na sentença, quando não haja, como aqui não há, despacho saneador ou quando se trate, como aqui se trata, de processo enquadrável no n.º 4 do art.º 299.º do CPC.
De resto, se o tribunal a quo não o tivesse feito na decisão recorrida, teria de o fazer, por força do disposto no n.º 3 do mesmo art.º 299.º, no despacho de admissão do presente recurso, a proferir nos termos do 641.º do CPC.
Nenhuma censura merece, pelo exposto, a decisão do tribunal a quo que não só fixou o valor da causa na decisão final do processo, como o fixou em € 86.400,00.

Em suma, improcede a apelação, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
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Porque vencido, suportará o Recorrente as custas da apelação (art.ºs 527.º e 529.º CPC).
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IV.- Decisão

Termos em que os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção da Relação do Porto acordam em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
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Porto, 1 de julho de 2026
(assinado eletronicamente)
Relator: José Manuel Correia
1.ª Adjunta: Isabel Ferreira
2.ª Adjunta: Francisca Mota Vieira