Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
306/13.9T2ETR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: ARRENDAMENTO
FALTA DE RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP20150414306/13.9T2ETR.P1
Data do Acordão: 04/14/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A falta de residência permanente de prédio destinado a habitação (artº 64º, nº1, al. i) do RAU), continua a constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento com este fim, por subsumível à previsão do fundamento de resolução “não uso do locado por mais de um ano” (artº 1083º, nº2, al. d), do Cód. Civil).
II – O não uso do locado por mais de um ano constitui, só por si, um incumprimento do contrato de arrendamento que torna inexigível a sua manutenção para o senhorio, não se tornando necessária qualquer prova acrescida de tal inexigibilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 306/13.9T2ETR.P1
Estarreja

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório.
1. B…, viúvo, reformado, residente na Rua …, nº . …, instaurou contra C… e mulher, D…, residente na Rua …, nº., …, ação declarativa com processo sumário.
Em síntese, alegou que:
Em 15/5/2008, deu de arrendamento aos réus, pelo prazo de um ano renovável por iguais períodos, o rés-do-chão direito, designado pela letra D, de uma casa térrea destinada a habitação e dependências, com 3 divisões, inscrita na matriz predial sob o artº 897 urbano, da freguesia de …, concelho de Estarreja.
A renda inicial acordada foi de € 140,00, entretanto atualizada para € 146,45.[1]
O locado destinou-se exclusivamente a habitação dos réus e estes, em janeiro de 2012, deixaram de aí residir com caráter de permanência, nele deixando designadamente de pernoitar, de tomar refeições, de receber familiares e amigos, bem como a sua correspondência.
Os réus deixaram, assim, de utilizar o locado para o fim do contrato há mais de um ano, incumprindo o contrato de forma grave, assistindo ao autor o direito à sua resolução.
Concluiu pedindo que se declare resolvido o contrato e que os réus sejam condenados a despejar imediatamente o local arrendado e a entregá-lo nas condições em que o receberam.
Os réus contestaram e deduziram pedido reconvencional; defenderam, em síntese, que havendo ficado desempregados e não logrando encontrar emprego em Portugal, por circunstâncias de força maior e provisoriamente, estão em França a cumprir um contrato de trabalho.
Ainda assim, a sua residência permanente, a “sua casa”, é no local arrendado, pois é nesta que têm a sua mobília e outros pertences, que pernoitam, tomam as refeições e recebem os amigos quando se deslocam a Portugal, o que acontece com regularidade designadamente e pelo menos, uma vez de dois em dois meses, no Verão durante pelo menos um mês e nos períodos festivos do Natal, da Páscoa e Festa do Padroeiro.
E reconvindo alegaram que a casa arrendada é composta por dois quartos, uma sala, um quarto de banho, um quarto para arrumos, um alpendre no qual existe uma cozinha e um quarto para uso de lavandaria, um pátio cimentado com um lugar de estacionamento e uma construção em tijolo e cimento, coberta a telha cerâmica que é, normalmente utilizada pelos réus como anexo e que no contrato de arrendamento é apelidada de “quarto de arrumação”, que no pátio cimentado que serve todos os inquilinos existe um poço e existia uma pia e pedra servindo de tanque e os réus tinham instalado no poço um motor com qual extraíam água que abastecia a casa que lhes está arrendada e o tanque de lavar roupa.
No dia 16 de Julho de 2012, o autor levou a efeito obras no prédio arrendado, no decurso das quais, destruiu a pia e o tanque e arrasou o poço, dele retirando o motor dos réus, pelo que estes deixaram de poder usar a água do poço.
No mês de Setembro seguinte, aproveitando a ausência dos réus, o autor abriu a porta dos anexos arrendados àqueles e arrastou para o exterior todos os seus pertencem, nomeadamente uma máquina de lavar roupa, uma máquina de secar, no valor de € 199,00 e € 280,00 respetivamente, uma mota, cobertores e várias peças de vestuário e calçado, deixando tais bens ao sol e à chuva, acessíveis a estranhos; o réu, de tanto avisado, veio a Portugal, para acautelar os seus bens, tendo gasto € 138,22, no bilhete de avião e € 161,00, no aluguer de um automóvel e faltou ao trabalho entre os dias 25 e 29 desse mês deixando de ganhar € 480,00.
A situação, assim, criada pelo autor preocupou e afligiu muito os réus que continuam ainda sem acesso aos seus arrumos, já que o autor os ocupou e transformou, anexando-os aos arrumos da vizinha, noutra casa para arrendar.
Concluíram pela improcedência da ação e pediram a condenação do autor a restituir-lhes a posse dos anexos, a reconstruir a pia e tanque e as canalizações de abastecimento de água com motor do poço, no prazo de 30 dias, a pagar-lhes a quantia de € 479,00, correspondente ao prejuízo dos bens móveis que estavam no anexo, a quantia de € 779,22 a título de despesas da viagem de avião, do aluguer do automóvel e dos dias de trabalho perdidos, a quantia de € 4.000,00 para ressarcimento de danos morais e a quantia de € 70,00 por cada mês decorrido deste Setembro de 2012 e até à efetiva restituição dos anexos/arrumos, a título de indemnização pela respetiva privação.
Respondeu o autor impugnando os factos constitutivos do pedido reconvencional e concluindo como na petição inicial.

2. Foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador que afirmou a validade e regularidade da instância e despacho que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e em seguida foi proferida sentença em cujo dispositivo se consignou:
“Nestes termos, e por tudo quanto se expôs, decido:
1) julgar improcedente a ação e, em consequência, absolver os RR C… e mulher, D…, do pedido de decretamento da resolução do contrato de arrendamento dos autos e, consequentemente, despejo do locado, formulado pelo A;
2) julgar parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
a) absolver o A do pedido de condenação a reconstruir a pia e tanque e das canalizações de abastecimento de água com motor do poço se servem/iam o prédio onde se situa o locado;
b) condenar o A a restituir ao RR a posse dos anexos/arrumos que estavam ocupados por estes - a construção em tijolo cimentado, coberta a telha cerâmica identificada no ponto 20.º dos Factos provados;
c) condenar o A a pagar aos RR a quantia de € 20,00 por cada mês decorrido deste Setembro de 2012 e até à efetivamente restituição dos referidos anexos/arrumos, título de indemnização por danos patrimoniais/privação do respetivo uso;
d) condenar o A a pagar aos RR a quantia de € 679,82, ainda a título de indemnização por danos patrimoniais;
e) condenar o A a pagar aos RR a quantia de € 800,00, ainda a título de indemnização por danos não patrimoniais. ”

3. O recurso.
É desta sentença que o autor recorre, formulando as seguintes conclusões que se transcrevem:
“1ª- Entende o ora Recorrente senhorio que fez prova, como lhe competia, do fundamento para resolução do contrato de arrendamento, previsto na alínea d) do nº 2 do artigo 1083.º do Código Civil, ou seja, o não uso do locado por parte dor RR por um período superior a 1 ano, sendo esse não uso aferido pelo conceito de residência permanente.
2ª- Recaindo sobre os RR arrendatários o dever de uso efeito do locado, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 1072.º do Código Civil, era, nos termos do disposto no artigo 342º, nº 2 do Código Civil, a eles que incumbia alegar e provar que havia uma séria e real intenção de voltarem a usar o local arrendado para o fim contratado e que mantinham uma ligação efetiva ao locado, o que não lograram fazer.
3ª- Os RR, a quem lhes era exigido vigiar, conservar e manter o locado, deixaram de o habitar com carácter de permanência, pelo menos desde Janeiro de 2012, portanto há mais de um ano atenta a data da propositura da presente ação.
4ª- Nos contratos de arrendamento para habitação permanente não se pode deixar de interpretar a obrigação de uso efetivo, como uma obrigação de habitar efetivamente e de forma permanente.
5ª- Portanto, este incumprimento por parte do RR, que se presume culposo (artigo 799º do Código Civil), é objetivamente grave, pois o locado permanece fechado e inabitado meses a fio, resultando dessa utilização contrária à lei, na efetiva degradação rápida do imóvel e consequente prejuízo para o Autor que recebe apenas de renda cerca de 146,00 por mês.
6ª- Presumindo-se a gravidade das situações elencados no nº 2 do artigo 1083º, recaía sobre os inquilinos a prova de que tal incumprimento contratual não tinha a gravidade ou as consequências eram escassas no âmbito da relação contratual, o que não lograram fazer.
7ª- Os RR justificaram a ausência do locado com o facto de estarem desempregados e a necessidade de irem trabalhar para França, mas não alegaram nem provaram o requisito temporal do eventual contrato de trabalho e a intenção séria e real de voltarem a residir de forma permanente no locado, factualidade integradora da exceção prevista na alínea b) do nº 2 do artigo 1072.º do C. Civil.
8ª- O que resultou provado foi que todos os elementos do agregado familiar dos RR habitam efetivamente o locado um mês no Verão e que se deslocam ao mesmo nos períodos Festivos do Natal, Páscoa e Festa do Padroeiro, sendo este uso do locado compatível com os períodos de férias dos RR e não o uso compatível com o da respetiva residência permanente onde está centrada e organizada a vida pessoal, familiar e social do agregado familiar.
9ª- Pelo exposto, deverá ser dado como provado que os RR deixaram de manter no local arrendado o centro da organização da sua vida pessoal, familiar e social, e considerar-se verificado o fundamento de resolução a que alude o artigo 1083º, nº 2, alínea d) do C. Civil, porque estamos perante um contrato de arrendamento para habitação permanente, pelo que o uso pontual e exclusivamente para férias, que os RR dão ao arrendado, colide com a obrigação de uso efetivo, imposta pelo nº 1 do artigo 1072º do Código Civil, e tal situação é objetivamente grave pois dura pelo menos desde Janeiro de 2012, com as consequências e prejuízo para o A. que advêm do facto do arrendado estar inabitado, pelo menos 300 dias por ano, e que resultam, como nos dizem as regras da experiência comum, na degradação do imóvel, tornando inexigível a manutenção do contrato de arrendamento.
10ª – Quanto ao pedido reconvencional dos RR: Os RR ao peticionar uma indemnização baseada na privação do uso de uma parte do arrendado, designadamente do quarto de arrumação, não alegaram nem provaram qual o uso concreto que, à data das obras, faziam desse quarto e, consequentemente, qual o respetivo dano.
11ª- Não é credível, por contrariar as regras da experiência, que após o senhorio ter feito obras de melhoramento na lavandaria do arrendado, os Réus tivessem passado a usar o anexo de arrumação como lavandaria.
12ª- A indemnização por privação do uso não pode ser resolvida em abstrato, aferida apenas pela mera impossibilidade objetiva de utilização da coisa.
13ª- Os RR só podiam ter um prejuízo resultante do não uso se efetivamente usassem o locado para o fim contratado, o que como já vimos não fazem.
14ª- Para além da privação do uso, os RR não alegaram nem provaram factos concretos de onde se pudesse extrair a obrigação de indemnizar fundada na responsabilidade civil extracontratual.
15ª- Pelo que a douta sentença ao julgar improcedente a presente ação e parcialmente procedente a Reconvenção, condenado o A. a indemnizar os RR. por danos patrimoniais e morais, fundada em factos ilícitos, incorreu em erro de julgamento, designadamente por violação do disposto nos artigos 1083º, nº 2 alínea d) e 1072º, nº 1 e nº 2, alínea b) e nos artigos 483º, 562º, 563º e 566º, todos do Código Civil.
Pelo exposto e com o sempre douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e julgar-se procedente a ação proposta pelo Autor B…, e julgar-se improcedente a Reconvenção, absolvendo o A. de todos os pedidos de indemnizações em que foi condenado, como é de Direito e de Justiça.”[2]
Responderam os réus, considerando que o recurso não é admissível na parte em que tem por objeto a indemnização que a sentença lhes reconheceu por via convencional, dado que o montante desta é inferior a metade da alçada do tribunal recorrido e defendendo, no mais, a confirmação da sentença recorrida.
Observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
A sentença recorrida julgou improcedente a ação e parcialmente procedente a reconvenção e o autor recorre de ambas as decisões.
Os réus consideram que o recurso não é admissível, na parte em que versa sobre a reconvenção, porquanto o valor da respetiva indemnização, após liquidação, é de € 2.059,82 e, assim, inferior a metade da alçada do Tribunal recorrido.
Por contender com o objeto do recurso, importa iniciar por resolver esta questão.
Dispõe o artº 629º, do CPC que:
“1. O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.
(…)
3 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação:
a) Nas ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; (…)”
A admissibilidade dos recursos depende, em princípio, da verificação cumulativa de dois requisitos: (i) ter a causa valor superior à alçada do tribunal de que se recorre; (ii) ser a decisão impugnada desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada.
Há exceções e uma delas comporta as ações em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos de arrendamento, com exceção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios; nestas o recurso é admissível independentemente do valor da causa e da sucumbência.
No caso dos autos discute-se a cessação do contrato de arrendamento do rés-do-chão designado pela letra D, do prédio inscrito na matriz predial da freguesia …, concelho de Estarreja, sob o artº 897, destinado à habitação dos réus; situação concreta que, por se reconduzir ao âmbito de aplicação da dita exceção, confere às partes o direito ao duplo grau de jurisdição independentemente do valor da causa e da sucumbência.
É certo que o autor, para além de impugnar a decisão na parte em que se reporta à (não reconhecida) cessação do contrato de arrendamento, impugna igualmente a decisão que o condenou numa indemnização a favor dos réus e que tais decisões são, por assim dizer, independentes ou, dito de outro modo, a reponderação deste segmento da decisão (da indemnização), não envolve necessariamente a apreciação da validade, subsistência ou da cessação do contrato de arrendamento, mas reportando-se a formulação da exceção à admissibilidade do recurso na ação sem quaisquer reservas ou limitações quanto às concretas questões que, nela discutidas, venham a ser objeto de recurso, inclui todas as decisões objeto da ação e não apenas as que incidam sobre a validade, subsistência ou a cessação do contrato de arrendamento,[3] sem prejuízo do direito das partes de restringirem o objeto do recurso (artº 635º, nº2, do CPC).
A ser assim, como estamos em crer que é, e contrariamente ao defendido pelos réus, o recurso do autor é admissível.
De qualquer forma, o recurso do autor seria admissível por aplicação da regra do nº1, do artº 629º, do CPC.
Considerando que a admissibilidade dos recursos, por efeito das alçadas, é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação (artº 44º, nº3, da Lei nº 62/2013, de 26/8) e tendo sido esta instaurada em 3/5/2013[4], é aplicável à ação, em matéria de alçadas, a Lei nº 3/99, de 13/1, cujo artº 24º, nº1, na redação que lhe foi dada pelo D.L. nº 303/2007, de 24/8, fixou em € 5.000,00 a alçada dos tribunais de comarca.
À ação foi fixado o valor de € 10.307,22[5], resultante da soma do valor atribuído pelo autor à ação (€ 4.489,00) e do valor atribuído pelos réus à reconvenção (€ 5.818,22).
O autor decaiu na ação e foi condenado, parcialmente, no pedido reconvencional numa indemnização a favor dos réus, que estes liquidam em € 2.059,82.
O valor da ação (€ 10.307,22) é superior a € 5.000,00 e o valor da sucumbência (€ 4.489,00 + 2.059,82) é superior a € 2.500,00.
Não se vê, pois, como fracionar a sucumbência do autor, que é indemonstrado argumento dos réus, por forma a não se conhecer do recurso, na parte em que o autor impugna a decisão que o condenou no pagamento da indemnização de € 2.059,82.
Assim, vistas as conclusões da motivação do recurso e sendo elas que delimitam o objeto deste (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do CPC), importa decidir:
- a impugnação da matéria de facto
- se procede a causa de resolução do contrato invocada pelo autor/senhorio;
- se a indemnização arbitrada a favor dos réus carece de suporte factual.

III. Fundamentação.
1. Os factos.
A decisão recorrida julgou assim os factos:
- Factos provados:
1) o A é legítimo proprietário de um prédio urbano composto, para além do mais, pelo rés-do-chão direito, designado pela letra D, constituindo este uma casa térrea destinada a habitação e dependência, com três divisões, casa/R/c – D que faz parte do prédio inscrito na matriz predial sob o art.º 897.º urbano, da freguesia de …, concelho de Estarreja, e registado na Conservatória do registo Predial de Estarreja sob o n.º 443/19881207;
2) em 15.05.2008, A e RR celebraram o acordo escrito cuja cópia se mostra junta de fls. 13 a 16 dos autos, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado “CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO INDETERMINADA” (a que, doravante, nos referiremos como “o contrato dos autos”), pelo qual o primeiro cedeu aos RR o gozo da casa identificada em 1) (casa a que, doravante, nos referiremos como “o locado”);
3) na Cláusula Primeira do acordo dos autos, consta que “(…) O presente contrato será de duração indeterminada, com início em 15.05.2008 até 15.05.2009. (…)”, sendo que a menção “15.05.2008 até 15.05.2009” se mostra manuscrita;
4) foi acordada entre Autor e RR a renda inicial de € 140,00, sujeita a atualização anual, sendo que, na data da instauração da presente ação, por força desta atualização, a renda é de € 146,45;
5) na Cláusula Quarta do acordo dos autos, consta que “(…) O local arrendado destina-se exclusivamente a habitação (…)” dos aqui RR, “(…) não lhe podendo ser dado outro fim ou uso sob pena de resolução contratual. (…)”;
6) bem ainda que os aqui RR não poderiam “(…) sublocar ou ceder, no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, por qualquer forma os direitos do arrendamento, ou dar destino diferente ao mesmo sem consentimento expresso e por escrito do senhorio. (…)”;
7) em Janeiro de 2012, os RR deixaram de residir, com carácter de permanência, no locado;
8) designadamente, já aí permanentemente não pernoitam, nem tomam as suas refeições, nem recebem familiares e amigos;
9) antes da data referida em 7), os RR ficaram desempregados pelo que, não conseguindo arranjar aqui, em Portugal emprego, foram forçados a ter de procurar emprego em França;
10) onde estão a cumprir um contrato de trabalho;
11) os RR têm os seus pertences, a sua mobília, a sua roupa, os eletrodomésticos, os brinquedos da filha no locado;
12) é aí que, quando cá estão, recebem os amigos, pernoitam, tomam as suas refeições;
13) normalmente, pelo menos, uma vez de dois em dois meses, o R vêm a Portugal;
14) no verão, os RR estão no locado durante, pelo menos, um mês;
15) nos períodos festivos - Natal, Páscoa e Festa do Padroeiro - também se deslocam a Portugal, para o locado;
16) o prédio identificado em 1) é composto por três casas de habitação – R/c - C, R/c – D e R/c – E - por situa-se na Rua …, n.º ., freguesia de …, concelho de Estarreja;
17) servem este prédio um pátio cimentado, e um poço e um tanque e uma pia para lavar;
18) com obras de transformação e ampliação, o A foi transformando o prédio - art. 897.º -, que era constituído por uma só moradia, em vários locais, para arrendar, transformando currais em anexos, anexos em habitação, etc., sendo que, desde 1987, que o prédio é formado pelas frações/casas identificadas em 16);
19) e aí estão três inquilinos;
20) a casa arrendada aos RR é composta por dois quartos, uma sala, um quarto de banho, uma cozinha – no seguimento da qual existe, no exterior, um alpendre (visível na fls. de fls. 102, foto 1) -, um “quarto” para uso de lavandaria - (visível na fls. de fls. 102, foto 1), ao lado do alpendre -, um pátio cimentado com um lugar de estacionamento e uma construção em tijolo cimentado, coberta a telha cerâmica - (visível na fls. de fls. 102, foto 2) - que era normalmente utilizada pelos aqui RR como “anexo”, e que no contrato de arrendamento é apelidada de “quarto de arrumação”;
21) no pátio cimentado, que serve o prédio identificado em 1), existia um poço e existia uma pia e pedra servindo de tanque;
22) os RR tinham instalado no poço um motor para dele extrair água com que era abastecido o locado e o tanque de lavar roupa;
23) em 16.07.2012, o A iniciou obras nos anexos ocupados por outro inquilino – E… – e que ficam ao lado dos dos RR (quarto de arrumos);
24) e destruiu a aludida pia e tanque de lavagem;
25) e arrasou o poço, retirando o motor dos RR, ficando estes sem água;
26) em Agosto de 2012, os RR estiveram no arrendado, gozando as suas férias, sendo que já não puderam usar a água do poço;
27) em Setembro desse mesmo ano de 2012, o A abriu a porta dos anexos que estavam ocupados pelos RR e onde estes tinham vários pertences, designadamente uma máquina de lavar roupa e uma máquina de secar;
28) e arrastou tais máquinas, bem como cobertores, várias peças de vestuário, calçado e uma mota, para o exterior, com o esclarecimento de que, depois, os colocou no alpendre visível na foto junta a fls. 102, foto n.º 1;
29) as máquinas de lavar roupa e de secar supra referidas custaram aos RR € 199,00 e € 280,00, respetivamente;
30) tendo os RR sido informados do descrito em 27) e 28), o R veio de propósito a Portugal, para o que gastou em bilhete de avião € 138,22;
31) e no automóvel que alugou, pelo menos, € 61,60;
32) e teve de faltar ao trabalho entre os dias 25 e 29 de Setembro de 2012, deixando de ganhar € 480,00;
33) os RR ficaram muito preocupados e afligiram-se por se verem desapossados dos anexos referidos em 28), e por se verem obrigados a vir, de propósito, a Portugal para guardar os seus pertences, e sofreram desgosto por verem a sua casa “invadida”;
34) os RR continuam sem ter acesso aos seus arrumos;
35) pois o A resolveu ocupá-los e transformá-los, juntamente com os arrumos da vizinha, que anexou, noutra casa para arrendar;
36) na data da celebração do acordo dos autos, o locado dispunha de ligação à rede pública de abastecimento de água (tinha “caixas para a água da Companhia”).
- Factos não provados:
a) aquando da celebração do acordo dos autos, A e R convencionaram que o mesmo era celebrado , pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos;
b) aquando da celebração do acordo dos autos, A e R convencionaram que o mesmo era celebrado por tempo indeterminado;
c) desde a data referida em 7) dos Factos Provados, os RR deixaram de manter no local arrendado o centro da organização da sua vida pessoal, familiar e social;
d) a sua correspondência dirigida aos RR deixou de ser endereçada para a morada do locado;
e) o poço e a pia e pedra servindo de tanque, referidos em 17) e 21), “servem”, em comum, o arrendado;
f) aquando do referido em 28), o A deixou os bens aí referidos ao sol e à chuva e acessível aos amigos do alheio;
g) as máquinas de lavar e de secar sofreram danos que as inutilizaram;
h) por terem estiveram ao sol e à chuva e terem sido arrastadas para o pátio e aí terem sido abandonadas;
i) para além do descrito em 20), o locada disponha de um outro “quarto para arrumos”;
j) o valor do aluguer referido em 31) ascendeu a € 161,00;
k) para repor o tanque de lavar e o motor no poço, e respectiva instalação eléctrica, são suficientes vinte dias.

2. A impugnação da matéria de facto.
Com fundamento no depoimento do réu marido, considera o autor que se prova “que, pelo menos desde a data referida em 7) dos factos provados, os réus deixaram de manter no local arrendado o centro de organização da sua vida pessoal, familiar e social”.
A decisão recorrida considerou esta matéria como não provada – cfr. al. c) do ponto supra.
A impugnação desta matéria coloca, a nosso ver, como questão prévia, a distinção entre o que deve entender-se por matéria de facto e por matéria de direito ou, mais genericamente, matéria com significação jurídica; distinção que não é, reconhecidamente[6], tarefa fácil mas é necessária, uma vez que às partes apenas incumbe provar os factos (artº 342º, nº1, do Cód. Civil) e ao juiz incumbe indagar, interpretar e aplicar as regras de direito (artº 5º, nº3, do CPC) justificando-se assim, antes de se entrar no mérito da impugnação, a confirmação da natureza da matéria impugnada, pois caso a impugnação tenha por objeto matéria com significação jurídica as partes não estão oneradas com a sua demonstração, adquirindo o juiz ampla liberdade na sua conformação, sem prejuízo de impugnação das partes, quando admissível, do processo logico dedutivo de aplicação dos factos e das ilações destes ao direito, do julgamento de direito portanto e não do julgamento de facto.
Os factos são as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as questões de direito envolvem a interpretação ou aplicação da lei. Tudo se complica, porém, quando nos aproximamos da fronteira destes conceitos. Em primeiro lugar, porque não tendo o legislador o monopólio das palavras há expressões cujo significado é comungado pela lei e pela linguagem da vida quotidiana (v.g. emprestar, comprar ou arrendar), “o conceito normativo enunciado na lei é igual ao conceito empírico”[7]; depois, porque há proposições que embora não concretizem, nem a interpretação, nem a aplicação do direito também não traduzem factos materiais simples, apreensíveis pela perceção humana, resultando de inferências, juízos de valor ou presunções a partir destes formadas e cuja inserção no julgamento da matéria de facto importaria uma indesejável intromissão na liberdade do juiz quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito[8].
Assim, também os juízos de valor constituem matéria de direito[9], neles se incluindo, as operações lógico-dedutivas que a partir dos factos materiais simples seja lícito ao julgador extrair; estas operações extravasam o julgamento da matéria de facto e, como tal, não podem nele ser incluídas.
As ilações dos factos, embora tenham natural cabimento na fundamentação da sentença, supõem regras decorrentes da lei ou da experiência (artº 607º, nº4, do CPC), e, como tal, inserem-se lato sensu na motivação de direito que aquela deve comportar.
A decisão recorrida julgou provado designadamente que em Janeiro de 2012, os RR deixaram de residir, com carácter de permanência, no locado; aí permanentemente não pernoitam, nem tomam as suas refeições, nem recebem familiares e amigos; antes da data referida em 7), os RR ficaram desempregados pelo que, não conseguindo arranjar aqui, em Portugal emprego, foram forçados a ter de procurar emprego em França; onde estão a cumprir um contrato de trabalho; os RR têm os seus pertences, a sua mobília, a sua roupa, os electrodomésticos, os brinquedos da filha no locado; é aí que, quando cá estão, recebem os amigos, pernoitam, tomam as suas refeições; normalmente, pelo menos, uma vez de dois em dois meses, o R vêm a Portugal; no verão, os RR estão no locado durante, pelo menos, um mês; nos períodos festivos - Natal, Páscoa e Festa do Padroeiro - também se deslocam a Portugal, para o locado – cfr 7 a 15 dos factos provados.
Estes factos materiais, concretos, permitem formular um juízo sobre se “os réus deixaram de manter no local arrendado o centro de organização da sua vida pessoal, familiar e social, pelo menos desde a data referida em 7) dos factos provados” o que demonstra, por via indutiva, que esta matéria não é matéria de facto é matéria com significação jurídica, por supor a organização da vida pessoal, familiar e social, uma densificação factual para a qual aqueles contribuem.
A matéria impugnada pelo autor é uma conclusão e não um facto, razão pela qual se julga improcede a impugnação da matéria de facto, sem prejuízo de se considerar como não escrita a matéria constante da alínea c) do ponto supra.

3. O direito.
3.1. Se procede a causa de resolução do contrato.
A decisão recorrida julgou verificada a causa objetiva de resolução do contrato invocada pelo autor/senhorio – não uso do locado por mais de um ano – mas não decretou o despejo, por considerar que o autor não demonstrou, como era seu ónus, que a gravidade ou consequências de tal incumprimento torna para si inexigível a manutenção do arrendamento.
O autor discorda desta solução de direito por considerar que a demonstração do não uso do locado por mais de um ano pelos réus é “objetivamente grave, pois o locado permanece fechado e inabitado meses a fio, resultando dessa utilização contrária à lei a efetiva degradação rápida do imóvel” e que presumindo-se a gravidade do incumprimento contratual dos réus incumbia a estes demonstrar o contrário e não demonstraram.
O contrato de arrendamento foi celebrado em 15.05.2008 (ponto 2 dos factos provados), na vigência da Lei nº 6/2006, de 27/2, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), sendo este o regime aplicável, sem prejuízo do disposto no artº 11º, nº3, da Lei nº 31/2012, de 14/8 (que procedeu à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano), para o caso irrelevante.
Sobre os fundamento de resolução do contrato, dispõe o artº 1083º, do Cód. Civil, com a alteração decorrente do NRAU, designadamente que:
“2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução do senhorio:
(…)
d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º (…).”
O NRUA revogou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo D.L. nº 321-B/90 de 15/10, que permitia ao senhorio resolver o contrato de arrendamento urbano se o arrendatário conservasse o prédio desabitado por mais de um ano, ou sendo o prédio destinado a habitação, não tivesse nele residência permanente, habitasse ou não outra casa, própria ou alheia – artº 64º, nº1, al. i) do RAU.
Como explica Menezes Cordeiro[10], o “sistema do artº 1083º consistiu em substituir o elenco taxativo dos anteriores 64º do RAU e 1093º, versão original, CC, por uma cláusula geral de resolução, seguida de várias pequenas cláusulas exemplificativas de fundamentos resolutivos (1082º/2) e de duas cláusulas típicas rígidas, concretizadoras desses mesmos fundamentos (1082º/3 e 4).”
Substituir, portanto e não eliminar; o que significa que a falta de residência permanente do prédio destinado a habitação não deixou de constituir causa de resolução do contrato de arrendamento desde que este tenha por objeto aquele destino, como se ajuizou na decisão recorrida, ao inverso do defendido pelos réus.
O arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano (artº 1072º, nº1, do Código Civil) e não enjeitando os réus que o arrendado se destina à sua habitação permanente considerando, pelo contrário, que o mesmo continua a ter esta função, não obstante forçados a emigrar para França em busca de trabalho[11], mostram-se obrigados, por via do contrato, a observar efetivamente este fim, o que significa que deixando de ter residência permanente no arrendado por mais de um ano e sem prejuízo da cláusula de salvaguarda que a específica situação da sua vida, por lei, justifica e a que infra tornaremos, incorrem na causa de resolução do não uso do locado por mais de um ano como, aliás, se afirmou na decisão recorrida.
Também neste sentido, escreve Pinto Furtado[12]:
“Em suma, deixou de haver a nossa anterior distinção entre falta de residência permanente e desabitação: o não uso tanto pode consistir numa total desocupação do espaço arrendado como apenas numa simples residência intermitente ou não permanente, quando o arrendamento tenha sido dado para a residência primária do arrendatário e seu agregado familiar.
Tudo isto é, actualmente, não uso efectivo do espaço arrendado “para o fim contratado”, a que se refere o artº 1072-1 CC - e quer se trate de arrendamento para habitação quer para fins não habitacionais (artº 1110-1 CC).
A desocupação do espaço arrendado ou a sua utilização como simples residência intermitente ou não permanente, em contravenção ao acordado preenche, pois, a causa de resolução do não uso como desde há muito a jurisprudência vinha decidindo para o caso dos emigrantes que viessem a fixar residência no estrangeiro e a servir-se do arrendado para fins diferentes da habitação permanente, sendo este o fim do contrato.[13]
O que vem a propósito para afirmar a que a demonstração pelos réus, que estão a cumprir um contrato de trabalho em França que têm mobília, roupa, eletrodomésticos e os brinquedos da filha no local arrendado e ser aí que, quando cá estão, recebem os amigos, pernoitam, tomam as suas refeições, o que ocorre pelo menos, uma vez de dois em dois meses, e um mês no Verão, bem como nos períodos festivos - Natal, Páscoa e Festa do Padroeiro[14], não obsta à verificação do não uso do arrendado, pois revelam que este deixou de constituir de forma estável e habitual o centro da organização da sua vida familiar ou dito de forma mais direta, deixou de ser a casa onde habitualmente residem.

Assente que o arrendado se destina à habitação permanente dos réus e que estes, em Janeiro de 2012, deixaram de nele residir com carácter de permanência, ou na terminologia da lei e atenta a data da propositura da ação (3/5/2013) não usam o locado há mais de um ano, chegamos à questão colocada pelo autor, ou seja, se tanto basta para declarar resolvido o contrato, como defende, ou se (o autor) terá ainda que provar que a gravidade e consequências deste incumprimento torna para si inexigível a manutenção do arrendamento, como se afirmou na decisão recorrida.
Questão que se prende com legítimas dúvidas de interpretação do artº 1083º, nº2, do Código Civil.
Com alguma certeza se pode afirmar que o corpo do nº2 – é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento – comporta uma cláusula geral de resolução do contrato fundada no conceito de justa causa.
A violação de cláusulas contratuais ou de obrigações que, por via deste, decorram da lei e cuja gravidade e consequências permitam formular um juízo de inexigibilidade da manutenção do contrato relativamente à parte cumpridora, constituem fundamento de resolução do contrato.
A dificuldade está em apreender se as causas objetivas enumeradas nas alíneas a) a e), do mesmo número nº2 e, entre elas, a alínea d) que para o caso releva, constituem situações típicas de inexigibilidade da manutenção do contrato, ou meros exemplos de incumprimentos cuja operância resolutiva depende da sua gravidade ou consequências.
As soluções são várias. Como dá conta o prof. Menezes Cordeiro, a “relação do corpo do 1083/2 com as alíneas a) a e), originou quatro teorias: (a) a da interação; (b) a da independência; (c) a da presunção; (d) a da ponderação móvel”[5].
Tornando ao não uso do locado por mais de um ano e não olvidando que a sua causa/função resolutiva assenta na proteção dos interesses do senhorio de não assistir à degradação do seu imóvel, por desocupação e no interesse público de promover a concorrência do mercado do arrendamento, estorvando o subaproveitamento dos locais arrendados, estamos em crer que da sua objetiva verificação já decorre a gravidade que justifica a inexigibilidade do senhorio em manter o contrato.
Aceção que não é vedada pela letra da lei e é a que melhor observa, a nosso ver, as circunstâncias em que a lei foi elaborada (artºs 9º, nºs 1 e 2, do Código Civil); a conexão que o corpo do nº 2 do referido artº 1083º estabelece com a dita alínea d) – e as restantes – não é, salvo melhor opinião, definitiva quanto à insuficiência desta, só por si, constituir causa de resolução e a reforma do arrendamento teve como propósito abandonar o vinculismo[16] e não reforça-lo, como necessariamente seria o caso se o senhorio tivesse hoje que provar, para além do não uso do local arrendado por mais de um ano - causa bastante de resolução à luz do artº artº 64º, nº1, al. i) do RAU, sob a terminologia prédio desabitado por mais de um ano, ou sendo o prédio destinado a habitação, não tivesse nele residência permanente, habitasse ou não outra casa, própria ou alheia – outros factos indiciadores da gravidade ou das consequências do incumprimento da obrigação legal de usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não a deixando de usar por mais de uma ano.
Podendo até questionar-se, em concreto, que factos ou ocorrências deverá o senhorio aguardar para preencher os requisitos da gravidade ou consequências, assente que para tanto não concorre necessariamente o tempo, pois a lei se basta com a desocupação por um ano.
Volvendo à lição de Menezes Cordeiro, o “uso para fim diverso (c), o não-uso (d) e a cessão não autorizada (e) têm um conteúdo valorativo crescentemente tão negativo, que a sua gravidade se torna apriorística.”[17]
Ou, na fórmula mais acentuada de Pinto Furtado, referindo-se às ditas alíneas do nº2, do artº 1083º, “os casos que se enunciam (…) são, assim, autênticos fundamentos de resolução, como lhes chama a lei; não meras presunções iuris tantum da inexigibilidade do senhorio na manutenção do contrato (…). A construção oposta, seria, aliás, uma ideia reacionária e contra a corrente, quando confrontada com o estabelecido durante o vinculismo puro e duro, à sombra do qual o senhorio não dispunha apenas de meras presunções de factos resolutivos, mas de seguras e inilidíveis causas de resolução.”[18]
Neste ponto, a razão está, a nosso ver, do lado do autor; destinando-se o arrendado à habitação permanente dos réus e tendo estes deixado de nele residir com carácter de permanência desde Janeiro de 2012, tanto bastaria para se concluir que não lhe seria exigível manter o contrato de arrendamento com fundamento na 1ª parte da alínea d) do nº2 do artº 1083º.
O caso concreto, porém, não permite esta solução. Há situações em que o não uso pelo arrendatário é lícito e o caso dos autos é um deles.
Diz o artº 1072º, nº2, al. b) que o “não uso pelo arrendatário é lícito se a ausência, não perdurando por mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres (…) profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto”, expressando o artº 1083º, nº2, al. d) que a verificação desta circunstância constitui uma exceção ao não uso do locado por mais de um ano como fundamento de resolução do contrato.
O caso dos emigrantes constitui uma situação típica do preenchimento desta exceção; o equilíbrio entre o interesse do senhorio em manter o local arrendado efetivamente ocupado e o interesse do arrendatário em angariar meios de subsistência, espontânea ou forçadamente, em local distinto do local do arrendado é assegurado pela dilatação do período de desocupação irrelevante para efeitos de resolução, que deixa de ser um ano e passa a ser dois.
Prova-se ser esta a situação posta nos autos, antes de Janeiro de 2012, os RR ficaram desempregados e nesta data não conseguindo arranjar emprego em Portugal, foram forçados a procurar emprego em França onde estão a cumprir um contrato de trabalho (7, 9 e 10 dos factos provados).
Situação que os coloca ao abrigo da cláusula de exceção da desocupação lícita não superior a dois anos e torna ineficaz o não uso do locado por mais de um ano como causa de resolução, que constitui o fundamento da peticionada resolução do contrato de arrendamento e, assim, impõe a improcedência da ação e a confirmação, nesta parte, da sentença recorrida, embora por razões que, com ela, não coincidem na íntegra.

2.2. Se a indemnização arbitrada aos réus carece de suporte factual.
A decisão recorrida condenou o autor (b) a restituir aos réus a posse dos anexos/arrumos que estavam ocupados por estes - a construção em tijolo cimentado, coberta a telha cerâmica identificada no ponto 20.º dos factos provados; (c) a pagar a quantia de € 20,00 por cada mês decorrido deste Setembro de 2012 e até à efetiva restituição dos referidos anexos/arrumos, título de indemnização por danos patrimoniais/privação do respetivo uso; (d) a pagar a quantia de € 679,82, ainda a título de indemnização por danos patrimoniais; (e) a pagar a quantia de € 800,00, ainda a título de indemnização por danos não patrimoniais.[19]
O autor discorda deste segmento decisório na parte em que o condena a pagar aos réus uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, argumentando essencialmente a ausência de alegação e prova de factos integradores dos danos.
Não cremos que tenha razão.
2.2.1. A indemnização por danos patrimoniais visou ressarcir os réus pela privação do uso duma construção em tijolo cimentado coberta de telha cerâmica, objeto do contrato de arrendamento e neste denominado quarto de arrumação, utilizada pelos réus como anexo, que o autor ocupou e transformou anexando-o noutra casa para arrendar, na sequência de obras que levou a efeito no prédio e pelas despesas suportadas pelo réu marido com a vinda de França a Portugal e regresso para acautelar bens – máquinas de lavar e de secar, uma mota, peças de vestuário e calçado – que o autor, na sequência das obras, retirou do anexo e colocou no alpendre.
Motivação que tem integral apoio nos factos provados, como concretamente resulta dos pontos 27) a 32) e 35), sendo que a indemnização pela privação do uso encontra o seu fundamento na privação propriamente dita, pois se a renda é devida grosso modo por seis compartimentos e o autor os reduziu a cinco, tal circunstância tem expressão pecuniária e foi assim que se, a nosso ver acertadamente, se decidiu.
A indemnização por danos patrimoniais mostra-se, pois, adequadamente apoiada nos factos provados, contrariamente ao dizer do autor.
2.2.2. Uma das obrigações principais do senhorio que decorre do contrato de arrendamento é a de assegurar ao arrendatário o gozo do locado para os fins a que se destina (artº 1031º, do Código Civil), obrigação que naturalmente se estende à globalidade do local arrendado e não a uma determinada parte dele.
Destinando-se, como é o caso, o arrendamento à habitação do arrendatário e da sua família a sua violação é punida pela lei penal (artº 190º do Cód, Penal). A violação de domicílio é pois um ato grave que a lei tipifica como crime e o senhorio não está excluído do âmbito de incriminação da norma.
Dito isto, e tornando ao caso dos autos, a indemnização por danos não patrimoniais visou compensar os réus por legítimos sentimentos de preocupação, aflição e atentado à sua liberdade individual que experimentaram com a invasão de parte da sua casa pelo autor que unilateralmente e sem qualquer conhecimento dos réus resolveu reduzir a área do objeto do arrendamento ocupando um anexo que dera de arrendamento aqueles e executando o respetivo despejo tudo à revelia dos réus; não se trata, pois, de indemnizar simples incómodos, como diz o autor, mas sim de prejuízos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito. Não se reconhece, neste particular, qualquer razão ao autor.
Improcede, pois, o recurso, restando confirmar a decisão recorrida.

Sumário (da responsabilidade do relator – artº 663º, nº7, do CPC):
I – A falta de residência permanente de prédio destinado a habitação (artº 64º, nº1, al. i) do RAU), continua a constituir fundamento de resolução do contrato de arrendamento com este fim, por subsumível à previsão do fundamento de resolução “não uso do locado por mais de um ano” (artº 1083º, nº2, al. d), do Cód. Civil).
II – O não uso do locado por mais de um ano constitui, só por si, um incumprimento do contrato de arrendamento que torna inexigível a sua manutenção para o senhorio, não se tornando necessária qualquer prova acrescida de tal inexigibilidade.

IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente.
Porto, 14/4/2015
Francisco Matos
Maria de Jesus Pereira
Maria Amália Santos
_____________
[1] Conforme retificação constante do artº 37º da resposta à contestação.
[2] Reprodução de fls. 164 a 166.
[3] Neste sentido, cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág. 47.
[4] Cfr. fls. 19.
[5] Cfr. despacho de fls. 81 a 85.
[6] “(…) a separação ou distinção entre o direito e o facto é um dos problemas mais embaraçosos do direito processual” – Alberto dos Reis, CPC anotado, 1950, Vol. 3º, pág. 206.
[7] Barbosa de Magalhães, Rev. Ord. Adv. 8º-304, cit. por Abílio Neto., CPC anotado, 14ª ed.º pág 575.
[8] “As máximas da experiência não podem realmente catalogar-se como factos da causa; (…) Na apreciação e valoração dos factos da causa (…) o juiz servir-se-á, naturalmente, das máximas de experiência, como se serve das suas faculdades próprias, da sua cultura, do seu senso critico, etc. E assim, pode recusar-se a admitir um facto impossível, um facto cuja existência seja repelida pela experiência comum, anda que as partes estejam de acordo em o afirmar” – Cfr. Alberto dos Reis, citando Betti, CPC anotado, 1952, vol. V, pág. 97.
[9] Cfr. Ac. STJ de 4/12/1986, BMJ, 362º-526.
[10] Leis do Arrendamento Urbano anotadas, 2014, pág. 232.
[11] Cfr. artºs 7º a 17º da contestação.
[12] Manual do Arrendamento Urbano, 2011, 5ª ed., 2º vol., pág. 1099.
[13] Cfr. Ac. RC de 10/3/1978, CJ, 1978, 2º -711; cfr., ainda, Abilio Neto, Leis do Inquilinato, Notas e Comentários, 1988, pág. 167.
[14] Cfr. nºs 9 a 15 dos factos provados.
[15] Cfr., com desenvolvimentos, ob. cit. pág. 233.
[16] Cfr, Menezes Cordeiro, O Direito, ano 136º, 2004, II-III, pág. 243.
[17] Leis do Arrendamento Urbano anotadas, 2014, pág. 234.
[18] Ob. cit., pág. 1040.
[19] O dispositivo da sentença contem, a nosso ver, dois lapsos materiais, condena-se o autor “a pagar aos RR a quantia de € 20,00 por cada mês (…) – al. c) - quando a fundamentação da sentença fixou esta indemnização mensal em € 25,00 e a quantia de € 800,00, ainda a título de indemnização por danos não patrimoniais – al. e) – em desarmonia com a quantia de € 750,00 determinada na fundamentação; não cremos, porém, competir ao tribunal de recurso retificar oficiosamente o lapso, atenta a disciplina do artº 614º, do CPC.