Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP202110128369/17.1T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/12/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ainda que isso acarrete dificuldades na convivência da criança com um dos progenitores, que deve ser, tanto quanto possível, acautelada, a mudança de residência da criança para Inglaterra, juntamente com o progenitor guardião, que ali passa a residir e a trabalhar com estabilidade, só não deve ser admitida se daí advier prejuízo para o superior interesse do filho. II – Se, em função da idade e da maturidade, a criança tiver discernimento e compreender minimamente o sentido da mudança, dever ser ouvida sobre o assunto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 8369/17.1 T8VNG.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 * Citada a requerida, mãe da menor, esta contestou o pedido formulado pelo progenitor, pedindo, por seu turno, que se autorize a menor a fixar residência consigo em Inglaterra.* Tais pedidos foram tramitados conjuntamente nos presentes autos, dada a sua natureza excludente e a fim de evitar decisões contraditórias.* Foi realizada a conferência a que alude o art.º 35.º RGPTC, por remissão do art.º 42.º do mesmo diploma legal, no âmbito da qual se procedeu à audição da menor D…, que foi assistida no decurso do acto processual pela Sra. Psicóloga, Dra. E…, que se encontrava a colaborar com este Tribunal ao abrigo do protocolo celebrado entre a Ordem de Psicólogos Portugueses e a Presidência do Tribunal da Comarca do Porto.No decurso de tal conferência, a menor D…, devidamente assistida por técnico especialmente habilitado, foi ouvida, tendo verbalizado, quer perante a Sra. Psicóloga, quer perante a Sra. Juiz, a sua vontade de passar a residir em Londres, com a progenitora. No entanto, não foi possível obter o acordo entre os progenitores, pelo que foram as partes remetidas para audição técnica especializada, tendo nessa altura sido ordenada a elaboração de um «breve relatório psicológico com enfoque na informação recolhida aquando da audição da menor sobre as questões sobe as quais foi auscultada». * Tal relatório de avaliação foi junto aos autos a fls. 89 a 95, o qual mereceu as considerações tecidas pelo progenitor a fls. 99 ss.Foi também junta aos autos a informação sobre a ATE, conforme melhor resulta de fls. 122 ss, a qual foi notificada às partes, tendo sido alvo de pronúncia por parte de ambos os progenitores, conforme melhor resulta de fls. 131 ss e 136 ss, e foi posteriormente designada data para continuação da conferência de pais, no âmbito da qual não foi possível a obtenção de uma solução consensual. * Foi então ordenada a junção aos autos da tradução dos documentos apresentados pela progenitora na sua contestação e juntos a fls. 50 a 62, assim como foi ordenada a recolha (urgente) de provas sobre as condições habitacionais, pessoais, familiares e profissionais da progenitora a residir em Inglaterra, bem como sobre a eventual integração da criança em contexto escolar, nomeadamente se a saída da Inglaterra da EU teria alguma implicação na situação da progenitora, devendo também “ser esclarecido se a progenitora está a receber algum subsídio ou receberá, tendo a filha como residente consigo”, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1206/2001, de 28 de Maio de 2001.* A progenitora veio então juntar tradução de apenas alguns dos documentos inicialmente apresentados. E os foram informados da impossibilidade de realização do relatório social solicitado aos serviços ingleses.* Determinou-se o prosseguimento dos autos, tendo os progenitores sido notificados nos termos do artigo 42.º, n.º 5 do RGPTC e ambos apresentaram as suas alegações.* Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença de onde consta: “Pelo exposto, considerando a factualidade assente e as disposições legais aplicadas, decide-se julgar improcedente o pedido de alteração de residência formulado pelo progenitor e procedente o pedido de autorização de mudança de residência da menor para o estrangeiro formulado pela progenitora, e, consequentemente, alterar o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor D…, nos seguintes termos:1. A menor fixa residência com a progenitora, concretamente em Inglaterra, onde a mesma actualmente reside; 1.1. O exercício das responsabilidades relativas às questões de vida corrente da menor cabe ao progenitor com quem a criança se encontre em cada momento, não podendo, no entanto, a progenitora, ao exercer as suas responsabilidades, contrariar as orientações educativas mais relevantes tal como elas são definidas pelo progenitor 1.2. Relativamente às questões de particular importância para a vida da filha, as mesmas serão exercidas em comum por ambos os progenitores; 2. O progenitor poderá estar com a menor, pelo menos, duas vezes por ano, nos períodos de interrupções/férias lectivas de Natal e Verão, cabendo à progenitora assegurar a deslocação da menor a Portugal para o efeito, assegurando o respectivo custo; 3. No período do Natal a menor passará, pelo menos, uma semana com o progenitor, a conjugar com o regime de festividades que a seguir se estabelecerá; 4. No Verão, a menor passará um mês com o progenitor, no período concreto a combinar entre os progenitores, atendendo nomeadamente às férias escolares da menor e às férias laborais dos progenitores, ou outros compromissos relevantes; 5. A menor passará a véspera e o dia de Natal com um dos progenitores, e a véspera e o dia de Ano Novo com o outro, sendo que nos anos seguintes será de forma alternada e sucessiva; 6. No dia de aniversário da menor, no dia de aniversário do progenitor e no Dia do Pai, a menor estabelecerá contactos com o progenitor, podendo os mesmos ser efectuados por via telefónica, por Facebook, Skype, WhatsApp ou outros meios similares e sempre sem prejuízo dos contactos directos, se o progenitor puder e quiser deslocar-se ao local onde o(a) menor resida; 7. O progenitor poderá contactar com a menor, pelo menos, duas vezes por semana, sem prejuízo dos respectivos horários escolares e de descanso, podendo tais contactos ser efectuados por via telefónica, por Facebook, Skype, WhatsApp ou outros meios similares; 8. Em todas as circunstâncias acima referidas, deverão sempre ser respeitadas as necessidades escolares, de alimentação e descanso da menor; 9. O progenitor fica obrigado ao pagamento da quantia mensal de 125€, quantia esta a ser paga até ao dia 8 de cada mês, por meio idóneo de pagamento, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão; 10. Tal valor será actualizado anualmente, em Janeiro, em 2€, com início no ano seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão; 11. O progenitor contribuirá ainda com metade (1/2) das despesas médico-medicamentosas, extraordinárias, e das despesas escolares, também extraordinárias, entendendo-se por estas livros, material escolar e didáctico, no início de cada ano lectivo, sempre na parte em que não haja comparticipação, mediante a apresentação de factura ou recibo, em nome da criança e com o respectivo NIF, devendo as despesas serem apresentadas num prazo de 60 dias, a contar da sua realização, bem como o seu pagamento deverá ser efectuado em igual prazo”. Inconformado com a tal decisão, dela veio o progenitor da menor recorrer de apelação pedindo a sua revogação e substituição por outra que atribuindo a responsabilidade parental, por residência, ao progenitor, impedindo, que por ora, até que a maturidade e formação da menor possam da parte desta resultar numa percepção fiável e efectivamente determinante para avaliar o efeito de uma deslocação para Inglaterra, afim de aí residir, na certeza do interessa da menor na certeza que se pretende proteger O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes e prolixas conclusões: 1. O presente recurso, é apresentado, notando que a confirmar-se a presente decisão, desconhece-se para onde vai viver a D… que condições terá… para onde irá estudar… com quem ficará, quando sua mãe, por tripulante de ambulâncias, não puder estar com a mesma, da actual situação económica, etc… 2. Trata-se de uma sentença, proferida em total desconhecimento, da vida da progenitora, profissional, habitacional e económica, que tão pouco apresentou qualquer documento recente sobre o seu vencimento, o seu nível de vida, a sua habitação, o nome de qualquer amigo, do círculo de amigos, que vão ficar com a D…… 3. Com respeito, decidiu-se no “escuro”; Quanto às declarações da D…, 4. As declarações da D… tiveram uma relevância para a d. sentença, que de facto não poderiam ter em face da sua imaturidade – reflexo natural da idade – da pressão que naturalmente resultava, em sede de Tribunal, e em especial das indicações que a própria mãe lhe havia dito para que procedesse de harmonia com a vontade desta sem cuidar do verdadeiro interesse da própria filha; 5. Do próprio interrogatório efectuado à menor não é passível de retirar a sua efectiva vontade. Essa vontade não se obtém, de um simples relatório ou de uma simples conversa, de poucos minutos…; 6. De facto, não pode – nas melhores regras da psicologia - confrontar-se a menor com; “Queres ir para Londres, ou queres ficar em Abrantes? Queres ir viver com a mãe para Londres?” 7. A menor teve apenas uma vez em Londres, e por escasso período. Esse pequeno período não lhe deu percepção do que é viver em Londres. Obviamente que a sua percepção relaciona-se com a curta estadia que teve em Londres. E essa pequena estadia não pode traduzir de forma alguma, até porque sucedeu anos antes das declarações da D…, o que a espera, porque certamente como será natural, sucedeu em férias, e com a presença assídua de sua mãe. 8. A D… entende Londres como se fosse a “Disney”. 9. Uma criança de sete anos não pode nesta fase ter opções sobre a sua vida futura. Tem sonhos e ilusões que são criadas por viagens, prendas ou ideias imaginárias que lhe concedem, e que ela revela especialmente quando são acentuadas nas vésperas da sua audição. 10. Por outro lado ainda, o próprio questionário resultante das declarações prestadas ao próprio Tribunal não é com respeito o mais correto. As próprias perguntas que se fazem e do término das mesmas, não podem conter expressões; “não é…?”, “não foi…?”, “pois não…?”, “é isso…?”, “é…?” “portanto”…Ou seja as próprias expressões inseridas nas perguntas fazem induzir uma resposta natural, tendente a uma resposta, induzindo a menor para essa mesma resposta. 11. Do teor das declarações verificam-se certos termos que não são habituais numa criança de sete anos; 12. Como se verifica, o interrogatório da D… que pretensamente sustentou em parte a sentença não pode, nem deve ser realizado e, conceder-lhe a importância que lhe foi concedida; 13. Do mesmo modo o relatório efectuado pela Técnica Psicóloga, para onde se reconduz, também não pode ser valorado conforme resulta da d. sentença, nem concluir-se como se concluiu de forma simples e directa de uma pequena (…issima) conversa: 14. Sobre o relatório em causa o progenitor, ora recorrente já se pronunciou remetendo a apreciação desse relatório, para o seu requerimento inserido nos autos, e que não mereceu qualquer pronúncia, apreciação, ou sequer foram suscitadas as diligências que haviam sido indicadas para melhor percepção do próprio relatório. A pronúncia, foi totalmente ignorada; 15. De facto, o relatório técnico que foi entregue e que consta dos autos tem deficiências insupríveis que deveriam ter sido notadas e em especial, explicadas por quem o elaborou para melhor percepção de todos os intervenientes. Na falta de explicação o relatório realizado não pode de facto ser aceite como elemento probatório. Tão pouco se pode concluir, como resulta da d. sentença, que “a D… expressou a sua vontade de passar a residir em Londres a progenitora; 16. Ora esse documento refere expressamente pela letra da D… e reconhecido em sentença, que a mesma revelou a sua intenção de ficar com o pai, com o texto do seguinte teor, cit; “I… para pai para F… e para G… eu vou escolher ficar convosco, beijinho, D…” Foi de facto, também ignorado, sendo certo que não foi impugnado. Porque não mereceu, apreciação, a considerando-o, a para aquando da intenção e vontade da D…? Quanto aos factos dados por provados (A – 1 a 25) 17. Os factos n.ºs 5, 10, 20, 23, 24 e 25, não devem ser provados ou quanto muito ser retirados, ou modificados no seu teor. Na verdade, tendo em atenção a prova produzida, não podem ser atendidos como resulta da d. sentença, em face em especial quer do depoimento das testemunhas, quer da prova documental produzida. Quanto aos factos dados por não provados (B – 1 a 9) 18. Os factos indicados com os n.ºs 1, 4, 5 e 6, devem ser dados como provados ou modificados no seu teor, tendo por atenção a prova testemunhal produzida, bem como a prova documental que consta dos autos 19. A prova testemunhal, em face dos depoimentos das testemunhas F… e H…, deve ser valorada, dado que a tendência e hostilidade em relação à progenitora não está devidamente firmada na d. sentença. De facto, a tendência revela-se por predisposição e propensão. Da d. sentença, não se revelam, as afirmações em concreto de onde se extrai esta tendência por propensão ou predisposição. Seriam essências, para percepção da sua desvalorização. 20. As testemunhas foram apresentadas pelo autor no âmbito da sua defesa. Efectuaram juramento e as suas declarações não foram contraditadas ou contrapostas por qualquer documento existente nos autos; 21. A relação próxima com a D… resulta numa evidência, tal como deriva das declarações da menor, inclusive das testemunhas apresentadas pela própria progenitora, nomeadamente; I… e J…. Estas testemunhas são de facto quem convive com a D… juntamente com o progenitor nos fins-de-semana e nos períodos mais longos em que esta se encontra com o pai; 22. Refere a d. sentença que esses depoimentos foram hostis em relação à progenitora; 23. A hostilidade não pode ser tomada, nem verificada quando as testemunhas sob juramento reflectem mau estar sobre as atitudes de qualquer interveniente processual, nomeadamente da progenitora; 24. De facto, seguindo a vivência da menor e tendo uma ligação próxima (quase familiar) com o progenitor é natural que acompanhem todo o prosseguimento, quer das visitas da D…, das dificuldades dos encontros, das atitudes tomadas pelos progenitores, da relação dos familiares com a progenitora; 25. Não pode é o Tribunal, sem clarificar esta hostilidade, referenciar que nada aproveitou dos seus depoimentos. O Juiz – no nosso entender, e com respeito – tem a difícil função de destacar, separar, isolar o que são opiniões, boas ou más, ou indicações irrelevantes sobre os diversos comportamentos; 26. Neste sentido, não basta referenciar a tendência ou hostilização para invalidar e tomar por irrelevante todo um depoimento; Prova documental junta pela ré 27 Todos os documentos que foram juntos pela ré foram impugnados, conforme requerimento junto ao processo. Tal não se reflecte da d. sentença. Tão pouco se reflecte na d. sentença como em face desta impugnação se resultou a percepção da veracidade dos mesmos, sem qualquer outra prova que fosse suscitada na sentença ou mesmo em sede de julgamento. 28. Acresce ainda a; 1 – A falta de indicação do local onde reside a progenitora e das suas condições; Deveria ser exigido o conhecimento, no mínimo, do exacto local onde reside, a progenitora, em Londres. Nada na sentença nos esclarece sobre este facto; Não foi indicada uma morada, um atestado de residência, um contrato de arrendamento/compra, um documento comprovativo dessa residência, em qualquer documento “normal”, não foram juntos fotos. Nada; A douta sentença decidiu que a D… será entregue à mãe e residirá em “Inglaterra”(?), sem conhecer uma morada, o local e as condições… De facto trata-se de uma sentença que revela – no nosso entender – insensibilidade sobre uma pergunta simples: “para onde vai a D…?” Acresce inclusive que nenhuma testemunha nos revela dessas condições em Londres… ou tão pouco da proximidade de escolas e da segurança da educação da D…… nada a) A falta de percepção do efectivo vencimento da progenitora e da suficiência desse montante para a vida quotidiana e normalizada da D… o montante auferido pela progenitora não é de facto suficiente, retirando-se as horas extras e os subsídios de turno e de acréscimo ao vencimento que implica horas extraordinárias e horas extra ao horário normal, ter uma vivência normal para sustentar a menor, efectuar o pagamento de um arrendamento, alimentação e contribuir para a escola (sendo que o ensino é privado em Inglaterra); b) De facto convertendo o salário de 2017, indicado nos autos e que aparentemente não foi actualizado – nada foi revelado aos autos – em euros, e sabendo que o salário mínimo médio de sustentabilidade em Londres era em 2018 de 1.250€ (1400 libras), é de facto “impossível” a sobrevivência da menor juntamente com a mãe em Londres, em casa condigna, com uma alimentação regular e com uma vivência normal; c) Do pedido da requerente, e do estabelecido em sentença. É do nosso entendimento, que tal decisão, saindo fora do indicado, e proposto (por cada um dos intervenientes, e sendo certo que nos encontramos em processo com intervenção e interesse de menores), tal não poderá ser estabelecido, sem que as questões, ora estabelecidas possam ser determinadas, e sejam suscitadas em sede de requerimento, ou em sede de audiência. d) Nada a este propósito, foi de facto, suscitado. 1) Nunca se suscitou a possibilidade de residência em Inglaterra, mas apenas em Londres, com indicação específica de determinada morada; 2) Nunca, se levantou qualquer questão com o aumento ou actualização de prestações, a título de pensão de alimentos, ou sobre o seu valor; e) Ora, sem prévia “discussão” quanto a esta matéria, é impedido ao Tribunal, estabelecer em sentença, qualquer alteração a este título, dado que expressamente, nenhuma das partes questionou qualquer necessidade de regulação dos actos e da necessidade de regulamentação por parte do Tribunal. Face à matéria de direito; a própria sentença, não respeitou, por fundamentação, o que teve por referência: De facto questiona-se; 1. A segurança do menor, está de facto (re)conhecida, nos presentes autos? Para Onde Vai? Quem é o círculo de amigos, que da criança tomará conta Onde ficará a menor quando a mãe tripulante de ambulâncias não puder estar presente? Existem familiares em Londres? Para que casa vai? Que condições habitacionais, tem? As condições – por vencimento – que se desconhece á data, são suficientes? 2. Assim sendo, da sentença – e do processo – não se retira, por exemplo “condições geográficas, como a proximidade da casa de cada um dos pais da escola dos filhos, condições materiais, como as características físicas de cada casa, a possibilidade de criação de um espaço próprio para a criança, o número de ocupantes da casa e condições familiares”. Como pode a sentença desconhecer, estes factos, ao atribuir a residência, da menor em Inglaterra? 3. De facto ao contrário do que é referido na douta sentença; “No que respeita às condições pessoais, familiares, profissionais e económicas de ambos os progenitores, as mesmas resultam retratadas nos relatórios e informações sociais juntos aos autos, sendo que, de um modo geral, é de concluir que ambos os progenitores reúnem as condições necessárias para ter consigo a D…, ambos revelando adequadas capacidades parentais” Mas que condições pessoais, conhecemos da progenitora?... e que condições profissionais?... e económicas? …. Não pode atender-se a relatórios sociais efectuados em Portugal, sem a mínima informação documental e de contacto directo – sobre as condições existentes em Londres por parte da progenitora. Que documentação “oficial” foi recolhida…” Que documentos foram revelados?… Quais as condições de habitabilidade atuais?... como pode a d. sentença “credibilizar” e sustentar a sua decisão nas meras declarações de parte, sem qualquer documento oficial de suporte por parte da progenitora? 29. Neste sentido, a d. sentença deve ser revogada e substituída por outra, tendo por atenção que; 1 – Não precisou, como devia, todas as condições do bem-estar da D…, bem como as condições necessárias da progenitora para sustentar a d. decisão no sentido de atribuir responsabilidade parental à progenitora permitindo a sua deslocação e residência em Inglaterra; 2 – A prova testemunhal, bem como as declarações prestadas em audiência revelam-se insuficientes para sustentar a d. decisão. Deve modificar-se suprindo ou alterando os factos provados e paralelamente conceder como provados os factos que acima não foram considerados; 3 – Não foi atendida a prova documental existente nos autos, nomeadamente documentos juntos pelo autor, sendo certo que foram impugnados os documentos juntos pela ré; 4 – Extravasou a d. sentença, os limites a que o Tribunal estaria sujeito ao estabelecer regras que não foram postas em causa, sequer suscitadas nos articulados ou em plena audiência de discussão e julgamento; 5 – As declarações de D…, bem como os relatórios técnicos não podem revelar-se pelas deficiências técnicas sua percepção, como suficientes bastantes ou mesmos indiciários da convicção e da prova por parte do Tribunal; 30. Sendo assim, deve V. Exa revogar a d. sentença, atribuindo a responsabilidade parental, por residência, ao progenitor, alterando a d. decisão e impedindo, que por ora, até que a maturidade e formação da menor possam da parte desta resultar numa percepção fiável e efectivamente determinante para avaliar o efeito de uma deslocação para Inglaterra, afim de aí residir, na certeza do interessa da menor na certeza que se pretende proteger. A Digna Magistrada do M.ºP.º junto do Tribunal recorrido juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida. II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Requerente e requerida são os progenitores da menor D…, nascida a 28 de Maio de 2010. 2. Por decisão homologatória do acordo dos progenitores, datada de 12 de Novembro de 2012, proferida no âmbito do processo de divórcio que correu termos sob o n.º 8469/2012, na Conservatória do Registo Civil de …, e transitada em julgado, a menor D… fixou residência junto da progenitora, tendo-se estabelecido um regime de visitas ao progenitor e fixados o valor da prestação de alimentos. 3. Por decisão proferida no âmbito do proc. n.º 66/13.3TNABT, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, em 8.03.2013, foi homologado o acordo alcançado pelos progenitores quanto à alteração da cláusula 9.ª do acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais vigente. 4. No ano de 2014, a requerida emigrou para o Reino Unido, mais concretamente para Stratford, Newham. 5. Desde que emigrou, sempre foi intenção da progenitora, reunir condições de estabilidade, nomeadamente profissional, habitacional e económicas, para poder levar a filha para Inglaterra para viver consigo e proporcionar-lhe melhores condições de vida e oportunidades de futuro. 6. O progenitor intentou a presente acção de alteração do exercício das responsabilidades parentais em 19.07.2017. 7. Em 21.07.2017 a progenitora instaurou providência tutelar cível, com vista à resolução de diferendo sobre questão de particular importância, pretendendo que o Tribunal suprisse a falta do consentimento do progenitor e a autorizasse a levar a menor para viver consigo em Inglaterra, sendo que tais autos vieram a ser apensados aos presentes, a fim de evitar a prolação de decisões com efeitos ou resultados contraditórios. 8. Desde que a requerida foi para Inglaterra, em 2014, a menor D… ficou aos cuidados dos avós maternos e da madrinha (prima da progenitora), que residem em Vila Nova de Gaia, em habitações próximas, sendo que durante a semana, em períodos lectivos, costuma ficar em casa da madrinha e aos fins-de-semana, na maioria das vezes, vai para casa dos avós maternos. 9. A D… ficou inicialmente aos cuidados dos avós maternos e madrinha, residentes em Vila Nova de Gaia, quando a progenitora emigrou para Inglaterra, por acordo entre os progenitores, visto que o progenitor trabalhava (e trabalha) por turnos, não tendo, então, condições para ter a D… aos seus cuidados. 10. Desde que a D… reside em Vila Nova de Gaia, os convívios com o progenitor passaram a ocorrer essencialmente em períodos de férias, atendendo à distância geográfica e ao consequente tempo despendido nas deslocações. Mais recentemente, o progenitor tem convivido com a D…, além dos referidos períodos de férias, cerca de uma vez por mês, sendo que uma das viagens (ida ou regresso) é assegurada pelo próprio e a outra (ida ou regresso) por algum elemento da família materna. 11. Encontra-se junto aos autos um documento relativo a análises clínicas da menor D…, a fls. 375 e 376, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, e do qual resulta, entre outros elementos, que, à data, a menor apresentava um valor «insuficiente» de vitamina D (<30). 12. Consta dos autos, a fls. 202, um documento intitulado «Declaração», emitido pela K…, S.A, entidade patronal do progenitor, com data de 21.04.2015, do qual consta que «declara para os fins tidos por convenientes, que autoriza o Senhor B… (…) a alterar o horário para turno fixo, das 8h às 17h, caso fique com o poder paternal da sua filha D…», cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. O progenitor é empregado fabril, na categoria de ajudante de maquinista, sendo que, relativamente ao mês de Janeiro de 2017, auferiu o vencimento base de 557€, a que acresceram, entre outros, 139,25€ de subsídio de turno, e 110€ de horas extra, auferindo um total de 570,11€. 14. Relativamente ao mês de Abril de 2019, o progenitor auferiu um total de 649€, desconhecendo-se o valor parcial, entre outros, do subsídio de turno e das horas extraordinárias prestadas. 15. Além disso, o progenitor tem habitação própria em Abrantes, tendo reorganizado a sua vida afectiva há quatro anos, estando numa relação que percepciona como estável, considerando a sua companheira, F…, de 40 anos de idade, um bom suporte, nomeadamente ao nível da parentalidade, pois que existe uma partilha de cuidados entre si e a companheira relativamente ao filho desta, G…, assim como quanto à D…, quando está na sua companhia. 16. O agregado constituído pelo requerente, pela sua companheira e pelo filho desta, assim como pela D…, quando se encontra com os mesmos, alterna a sua permanência entre o apartamento do progenitor e a moradia propriedade dos pais de F…. Em ambas as casas, a D… dispõe de um quarto individual. 17. A menor D… mantém com o progenitor, assim como com a sua companheira e respectivo filho e pais, uma boa relação, revelando agrado e satisfação relativamente aos períodos que passa em Abrantes, sobretudo nas interrupções lectivas e férias escolares. 18. Encontra-se junta aos autos, a fls. 192 a 196, tradução de um contrato de arrendamento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, datado de 8 de Junho de 2015, em que consta como arrendatária a aqui progenitora, sendo o valor semanal da renda fixado em 135 £, pelo prazo de 6 meses, referindo como características e efeitos «1 mesa, 1 cadeira, 1 guarda-vestidos, 1 cómoda». 19. No entanto, por volta do início de 2020, a progenitora mudou de residência em Londres, estando actualmente a residir numa habitação, com quarto, sala (a qual poderá ser transformada num quarto para a D…), cozinha e casa de banho, integrada numa zona de comunidade portuguesa. 20. Embora em Londres a progenitora não tenha familiares, a mesma conta com uma rede de apoio constituída sobretudo por amigos, que já se disponibilizaram para a ajudar com a D…, se a mesma fosse viver consigo. 21. Encontra-se junta aos autos, a fls. 199, tradução de um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, datado de 15.02.2019, no qual se refere que «Em seguimento do seu pedido, posso confirmar que você está contratada pelo Serviço de Ambulância de Londres … desde 15 de Junho de 2015, e actualmente ocupa o cargo de Tripulação de Ambulância de Emergência 2. Esta posição é em tempo integral e permanente. O seu salário actual é de £20.150,00 por ano mais um suplemento de área de alto custo de £4.326,00 por ano. Além disso, um pagamento de hora insocial actualmente de £5,037.48 por ano também é recebido. Total de £ 29.513,48 brutos por ano»; 22. Encontra-se junta aos autos, a fls. 200, tradução de um documento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, datado de 13.02.2019, no qual se refere que «Senhora C… tem um actual salário básico de £20.160,00 mais 20% HCAS, e além disso 25% horas insociais. Observe-se também que o salário está sujeito ao incremento anual automático. A oportunidade de trabalhar horas extraordinárias é considerada como uma característica razoavelmente permanente do emprego, no entanto, não há compromisso sobre o nível ou a frequência deste trabalho ou confirmação de que turnos extraordinários estão disponíveis. Se a criança da senhora C… morar com ela, ela terá direito a solicitar uma rota familiar para acomodar as suas necessidades de cuidados infantis»; 23. A progenitora, apesar de residir em Londres, fala praticamente todos os dias com a filha, especialmente por videochamada, sendo que a D… partilha consigo os acontecimentos do seu dia-a-dia, faz-lhe confidências, pede-lhe ajuda e conselhos sobre assuntos diários, de maior ou menor importância, sendo que a progenitora tenta, desse modo, acompanhar todos os acontecimentos da vida da D…, ajudando-a a fazer os trabalhos da escola, falando com as professoras, etc. 24. A progenitora tenta deslocar-se a Portugal para estar com a D… com a máxima frequência, sendo que costuma vir sempre no aniversário da D…, no Natal e no Ano Novo, no período de Verão, etc., sendo habitual passar 2 ou 3 semanas (ou até mais) de cada vez que vem. Além disso, tenta também vir por altura das reuniões escolares periodais, por forma a acompanhar o processo educativo da filha. 25. No âmbito da conferência de progenitores que aí se realizou, nos termos do disposto no art.º 42.º RGPTC, assim como quando foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, de ambas as vezes, devidamente assistida por técnica especialmente habilitada para o efeito, a menor D… verbalizou a vontade de ir residir com a progenitora em Inglaterra. * Não se julgaram provados os seguintes factos:* 1. Que a progenitora tente obstaculizar os contactos da D… com o pai; 2. Que a progenitora tente manipular ou influenciar a menor D… para ir viver consigo para Inglaterra, com o intuito de vir a auferir vantagens patrimoniais, nomeadamente dos serviços sociais ingleses, ou outras; 3. Que a progenitora só formulou a vontade de levar a menor para viver consigo em Londres com vista a atingir directamente o requerente; 4. Que a “insuficiência” de vitamina D, plasmada nas análises clínicas da D…, efectuadas em 29.03.2018, sejam impeditivas da sua deslocação para Londres, para aí estabelecer residência com a progenitora; 5. Que o facto de a progenitora ser tripulante de ambulâncias seja impeditivo de ter um horário regular, sem ser por turnos; 6. Que o facto de a progenitora realizar horas extraordinárias seja impeditivo de fazer um acompanhamento da menor, aos mais variados níveis; 7. Que, sem as horas extraordinárias que realiza, a progenitora não tenha condições económicas para ter a menor D… a viver consigo em Londres; 8. Que foram vários os incumprimentos e os atrasos do pagamento, por parte do progenitor, da prestação de alimentos, a qual nunca foi actualizada; 9. Que são raras as despesas da menor D… [que são muitas numa criança desta idade] que a progenitora apresenta ao progenitor para efeitos de reembolso. III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. * Ora, visto o teor das alegações do apelante são questões a apreciar no presente recurso: 1.ª – Da impugnação da decisão da matéria de facto. 2.ª- De Direito. * Por via da presente acção de alteração do regime das responsablidades parentais relativas à menor D…, nascida a 28 de Maio de 2010, intentada pelo seu progenitor, veio o mesmo peticionar que, em face da alteração das circunstâncias, fosse a menor confiada à sua guarda e com ele residindo, fixando-se uma prestação alimentícia devida pela mãe da menor a favor desta. * A mãe da menor não só contestou o pedido formulado pelo requerente ora apelante, como veio peticionar que se autorizasse a menor a fixar residência consigo em Inglaterra. A 1.ª instância julgou o pedido do requerente/apelante improcedente e procedente o pedido de autorização de mudança de residência da menor para o estrangeiro formulado pela progenitora, e, consequentemente, alterou o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor D…, nos termos que definiu. Para tanto, considerou-se na decisão recorrida, além do mais, que: ”(…) Assim, a propósito da determinação da residência da criança e, consequentemente, da definição do progenitor a quem caberá o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho, há que ter como critério fundamental o interesse do menor, sendo que, para a definição deste se deverá ter em conta uma multiplicidade de factores que se poderão agrupar em duas áreas fundamentais: as necessidades da criança e a capacidade de cada um dos progenitores para as satisfazer. (…) Ora, no caso em apreço temos uma criança sem especiais necessidades ao nível da sua saúde e desenvolvimento, com desenvolvimento e maturidade emocional adequada à sua idade cronológica, sem problemas de aprendizagem conhecidos e tidas por todos como uma criança alegre, feliz, comunicativa e com facilidade de socialização. No que respeita às condições pessoais, familiares, profissionais e económicas de ambos os progenitores, as mesmas resultam retratadas nos relatórios e informações sociais juntos aos autos, sendo que, de um modo geral, é de concluir que ambos os progenitores reúnem as condições necessárias para ter consigo a D…, ambos revelando adequadas capacidades parentais. No entanto, não pode deixar de ser considerado particularmente relevante e decisivo quanto à questão que importa proferir, a especial vinculação afectiva que a D… demonstra ter com a progenitora. Como já se disse, embora resulte evidente da apreciação conjunta e concatenada da prova produzida que ao progenitor revela todas as condições e capacidades que se exigem a um bom pai, a todos os níveis, e que a D… aprecia muito os momentos que partilha com ele, em que está na sua companhia, assim como com a D. F… e com a D. H… e mesmo com o G…, parece-nos também inegável que o vínculo afectivo com a progenitora é mais forte, sendo esta a sua figura primária de referência em termos emocionais. Por outro lado, como a própria D… afirmou, se fosse para Inglaterra viver com a progenitora, as coisas com o progenitor continuariam a ser idênticas, pois na verdade, actualmente, praticamente só está com ele nas férias ou interrupções escolares. É claro que uma alteração de residência para Inglaterra acarretará necessariamente grandes mudanças na vida da D…, resultantes da mudança de país, com a inerente mudança de escola, de professores, de amigos, etc. (…) Assim, ponderando os vários critérios aludidos, e atendendo aos factos considerados provados, consideramos que a mudança de residência da menor para junto da progenitora, trará vantagens para a mesma, proporcionando-lhes uma vivência familiar emocionalmente equilibrada e sadia, pois que estará próxima da progenitora (que revela ser uma pessoa bastante proactiva e empenhada em acompanhar as vivências da filha), por forma a assegurar a continuidade das relações afectivas já existentes. Face ao exposto, decide-se determinar que a menor D… fixe residência com a progenitora, em Inglaterra (…)” * 1.ª questão – Da impugnação da decisão da matéria de facto.* Começa o requerente/apelante por defender que a 1.ª instância fez errada interpretação da prova produzida nos autos, concretamente, defende que os factos julgados provados e aí elencados sob os n.ºs 5, 10, 20, 23, 24 e 25 deveriam ter sido julgados não provados (ou pelos menos ter outra redacção que não indica) e, por seu turno, os factos julgados não provados em 1.ª instância e elencados sob os n.ºs 1, 4, 5 e 6, deveriam ter sido julgados provados (ou pelos menos ter outra redacção que não indica). Para tanto, o apelante chama à colação os depoimentos prestados pelas testemunhas F…; H…; I… e J… e o teor de toda a prova documental junta aos autos. * Ora, no que concerne à impugnação da decisão de facto proferida em 1.ª instância, importa atentar no que dispõe no art.º 662.º do C.P.Civil. E, como refere F. Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, pág. 127, resulta de tal preceito que “...o direito português segue o modelo de revisão ou reponderação…”, ainda que não em toda a sua pureza, porquanto comporta excepções, as quais se mostram referidas pelo mesmo autor na obra citada. E os recursos de reponderação, segundo o ensinamento do Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudo Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 374, “...satisfazem-se com o controlo da decisão impugnada e em averiguar se, dentro dos condicionalismos da instância recorrida, essa decisão foi adequada, pelo que esses recursos controlam apenas - pode dizer-se - a “justiça relativa” dessa decisão”. Por isso, havendo gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, como no presente caso se verifica, temos que, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão do Tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, desde que, em função dos elementos constantes dos autos (incluindo, obviamente, a gravação), seja razoável concluir que aquela enferma de erro.Mas, não nos podemos esquecer de que ao reponderar a decisão da matéria de facto, que, apesar da gravação da audiência de julgamento, esta continua a ser enformada pelo regime da oralidade (ainda que de forma mitigada face à gravação) a que se mostram adstritos, entre outros, o princípios da concentração e da imediação, o que impede que o Tribunal de recurso apreenda e possa dispor de todo o circunstancialismo que envolveu a produção e captação da prova, designadamente a testemunhal, quase sempre decisivo para a formação da convicção do juiz; pois que, como referem A. Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, pág. 657, a propósito do “Princípio da Imediação”, “...Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar. ...”. Decorre também do preâmbulo do DL n.º 39/95 de 15.12, que instituiu no nosso ordenamento processual civil a possibilidade de documentação da prova, que a mesma se destina a correcção de erros grosseiros ou manifestos verificados na decisão da matéria de facto, quanto aos pontos concretos da mesma, dizendo-se aí que “a criação de um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto”. Mais consta de tal preâmbulo que “a garantia do duplo grau de jurisdição em sede da matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”. É certo que está hoje legalmente consagrado o dever deste Tribunal de recurso alterar a decisão de facto proferida em 1.ª instância, devendo para tal reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo ainda em consideração o teor das alegações das partes, para o que terá de ouvir, pelo menos, os depoimentos chamados à colação pelas partes. E assim, (re) ponderando livremente essas provas, deve, por força do disposto no art.º 662.º n.º 1 do C.P.Civil, “alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Ou seja, deve o Tribunal de recurso formar a sua própria convicção relativamente a cada um dos factos em causa, não desconsiderando, principalmente, a ausência de imediação na produção dessa prova, e a consequente e natural limitação à formação desta convicção, o que em confronto com o decidido em 1.ª instância terá como consequência a alteração ou a manutenção dessa decisão, por se ter concluído que a decisão de facto em causa, (re) apreciada “segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas na sociedade do seu tempo, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica” corresponde, ou não, ao decidido em 1.ª instância. Como é ainda sabido, quanto ao resultado da apreciação da prova testemunhal não pode esquecer-se que, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do C.P.Civil, “O juiz aprecia livremente as provas, segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, mantendo o princípio da liberdade de julgamento. E, quanto à sua força probatória, os depoimentos das testemunhas são apreciados livremente pelo Tribunal, como resulta do disposto no art.º 396.º do C.Civil. E por fim, tendo em atenção o que preceitua o art.º 640.º n.ºs 1 e 2 do C.P.Civil, ou seja, que é ónus do apelante que pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, isto é, não basta ao apelante atacar a convicção que o julgador formou sobre cada uma ou a globalidade das provas para provocar uma alteração da decisão da matéria de facto, sendo ainda indispensável, e “sob pena de rejeição”, que: i) - especifique quais os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados; ii) - indique quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa da recorrida sobre cada um dos concretos pontos impugnados da matéria de facto; iii) indique com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição, iv) - deve ainda, desenvolver a análise crítica dessas provas, por forma demonstrar que a decisão proferida sobre cada um desses concretos pontos de facto não é possível, não é plausível ou não é a mais razoável e, v) - indique a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. No caso em apreço, o requerente/apelante cumpriu minimamente os supra referidos ónus de alegação, cfr. art.º 640.º do C.P.Civil. * Efectivamente a 1.ª instância julgou provado, além do mais, que:* 5. Desde que emigrou, sempre foi intenção da progenitora, reunir condições de estabilidade, nomeadamente profissional, habitacional e económicas, para poder levar a filha para Inglaterra para viver consigo e proporcionar-lhe melhores condições de vida e oportunidades de futuro. 10. Desde que a D… reside em Vila Nova de Gaia, os convívios com o progenitor passaram a ocorrer essencialmente em períodos de férias, atendendo à distância geográfica e ao consequente tempo despendido nas deslocações. Mais recentemente, o progenitor tem convivido com a D…, além dos referidos períodos de férias, cerca de uma vez por mês, sendo que uma das viagens (ida ou regresso) é assegurada pelo próprio e a outra (ida ou regresso) por algum elemento da família materna. 20. Embora em Londres a progenitora não tenha familiares, a mesma conta com uma rede de apoio constituída sobretudo por amigos, que já se disponibilizaram para a ajudar com a D…, se a mesma fosse viver consigo. 23. A progenitora, apesar de residir em Londres, fala praticamente todos os dias com a filha, especialmente por videochamada, sendo que a D… partilha consigo os acontecimentos do seu dia-a-dia, faz-lhe confidências, pede-lhe ajuda e conselhos sobre assuntos diários, de maior ou menor importância, sendo que a progenitora tenta, desse modo, acompanhar todos os acontecimentos da vida da D…, ajudando-a a fazer os trabalhos da escola, falando com as professoras, etc.. 24. A progenitora tenta deslocar-se a Portugal para estar com a D… com a máxima frequência, sendo que costuma vir sempre no aniversário da D…, no Natal e no Ano Novo, no período de verão, etc., sendo habitual passar 2 ou 3 semanas (ou até mais) de cada vez que vem. Além disso, tenta também vir por altura das reuniões escolares periodais, por forma a acompanhar o processo educativo da filha. 25. No âmbito da conferência de progenitores que aí se realizou, nos termos do disposto no art.º 42.º RGPTC, assim como quando foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, de ambas as vezes, devidamente assistida por técnica especialmente habilitada para o efeito, a menor D… verbalizou a vontade de ir residir com a progenitora em Inglaterra. * E julgou não provado, além do mais:1. Que a progenitora tente obstaculizar os contactos da D… com o pai. 4. Que a “insuficiência” de vitamina D, plasmada nas análises clínicas da D…, efectuadas em 29.03.2018, sejam impeditivas da sua deslocação para Londres, para aí estabelecer residência com a progenitora. 5. Que o facto de a progenitora ser tripulante de ambulâncias seja impeditivo de ter um horário regular, sem ser por turnos. 6. Que o facto de a progenitora realizar horas extraordinárias seja impeditivo de fazer um acompanhamento da menor, aos mais variados níveis. * Em fundamentação do assim decidido, pode ler-se na decisão recorrida que: “(…) A convicção do Tribunal fundou-se na análise dos documentos juntos aos autos, nomeadamente no assento de nascimento da menor, junto a fls. 20 do apenso A e a fls. 40 destes autos, no acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, homologado por decisão do Sr. Conservador do Registo Civil de Abrantes de fls. 31 ss, na certidão da decisão proferida no proc. n.º 66/13.3TBABT, que homologou o acordo dos progenitores quanto à alteração da cláusula 9.º do acordo inicial, em matéria de convívios, nas declarações prestadas nas conferências de progenitores que tiveram lugar ao longo dos presentes autos, nomeadamente de fls. 31 do apenso A, de fls. 79 a 81, assim como a fls. 160 e 161.Foram também analisados os diversos documentos juntos aos autos, designadamente o recibo de vencimento do progenitor de fls. 12, assim como o documento de fls. 230, reportado a 31.05.2019, também do progenitor, a cópia da caderneta predial urbana relativamente à casa do progenitor em Abrantes de fls. 13/14, os documentos apresentados pela progenitora, sendo que este propósito só foram tidos em consideração os que se encontram traduzidos para língua portuguesa, de fls. 178 a 181, 182, 183 a 185, de fls. 192 a 196, 197 e 198, 199, 200, sendo estes últimos referentes à situação profissional da progenitora, bem como à possibilidade de a mesma passar a ter um horário mais adequado às necessidades de acompanhamento da D…, caso a mesma venha a viver consigo em Inglaterra, sendo que se encontra também a fls. 202 declaração de idêntico teor emitida pela entidade patronal do progenitor, atestando que o mesmo poderá alterar o seu horário por turnos por outro fixo, na hipótese de a menor viver consigo. Por outro lado, encontram-se também juntos aos autos os documentos que atestam as diligências encetadas pelo Tribunal com vista a obter um relatório social sobre as condições sociais, habitacionais e profissionais da progenitora em Inglaterra, diligências, essas, que se revelaram infrutíferas, conforme resulta de fls. 268. Foi também analisado o relatório da ATE, de fls. 122 ss, o qual mereceu as considerações tecidas por cada um dos progenitores, a fls. 131 ss e 135 ss. Igualmente foram analisados os documentos constantes de fls. 375 ss apresentados pelo progenitor, concretamente os resultados das análises sanguíneas feitas à menor, com base na colheita realizada em 29.3.2018, o recibo da consulta de 12.2.2018, o documento redigido pela menor de fls. 378 (desconhecendo-se a respectiva data de emissão), assim como as diversas mensagens trocadas entre os progenitores, de fls. 379 ss. Foram igualmente ponderadas as declarações prestadas pelos progenitores, em sede de audiência de discussão e julgamento. Na verdade, ouvido o progenitor B…, o mesmo expressou a sua vontade de ter a filha a viver consigo, nomeadamente por se opor à sua ida para Inglaterra para aí residir com a progenitora, considerando, pois, que em vez de estar com a madrinha e com os avós maternos, deveria antes viver consigo e com o seu actual agregado familiar. Assim, referiu que tem todas as condições para que a filha passe a viver consigo, nomeadamente habitacionais, pois que tem casa sua em Abrantes, assim como a sua companheira tem também outra a cerca de 7 km, alternando o agregado familiar a permanência numa ou noutra conveniências em cada momento. Contudo, ambos têm um quarto preparado só para a D…. Por outro lado, referiu que tem estabilidade económica e profissional, sendo que a propósito dos seus horários de trabalho referiu que actualmente são rotativos (turnos das 7h às 15h, das 15h às 22h e das 22h às 7h). No entanto, referiu que já obteve autorização da sua entidade patronal para passar ara um horário fixo se a D… fosse viver consigo, sendo que até tal acontecer teria sempre o suporte da sua companheira e dos pais desta, o que foi também confirmado, respectivamente pela testemunha F… (sua companheira) e H… (progenitora da testemunha F…). Além disso, foi referido pelo progenitor que a menor D… mantém consigo uma boa relação afectiva, o mesmo sucedendo com a sua companheira, com o filho desta (G…) e com os pais da mesma. Isto foi confirmado não só pelas testemunhas acima referidas, mas também pela testemunha I…, madrinha da D…, com quem a mesma reside, que referiu que quando o progenitor e a F… chegam para ir buscar a D…, esta corre para os braços de ambos. Também a própria D… confirmou que vivencia com agrado os convívios com o progenitor e a nova família do mesmo, embora refira algumas desavenças com o filho da “madrasta”, normais e típicas de crianças de idades próximas. Por outro lado, o progenitor referiu não concordar com a ida da D… para Inglaterra para ir viver com a progenitora, pois considera que esta vontade da progenitora apenas surgiu como consequência da instauração da presente acção e como uma consequente retaliação, sendo, por outro lado, que considera que a progenitora não terá em Londres as condições adequadas para ter consigo a filha, fazendo um acompanhamento adequado da mesma, nomeadamente atendendo ao seu trabalho e à ausência de prova documental sobre as suas condições de habitabilidade. No entanto, a progenitora, por sua vez, referiu que desde que teve de emigrar para Inglaterra sempre foi sua intenção que a filha fosse viver consigo, logo que conseguisse reunir as condições necessárias para o efeito. Ora, esta afirmação foi claramente confirmada pela testemunha I…, sua prima e madrinha da D…, que afirmou que quando a progenitora lhe pediu para ficar com a filha desde logo lhe manifestou a sua intenção de a levar para viver consigo logo que possível. Ora, esta testemunha foi a única que mereceu inteira credibilidade, atenta a forma desinteressada, espontânea e imparcial como depôs, sendo que, a invés, os depoimentos das testemunhas F… e H… se mostraram claramente tendenciosos e hostis relativamente à progenitora, revelando até algumas contradições com alguns factos (pouco relevantes para a decisão a proferir, é certo…) afirmados pelo progenitor. Além disso, a progenitora juntou aos autos um documento (fls. 200), devidamente traduzido, em que a sua entidade patronal afirma que a mesma terá direito a uma alteração de horário (tal como o progenitor) caso a D… passe a viver consigo, por forma a poder prestar-lhe um melhor acompanhamento. Quanto à questão habitacional, apesar de estarem juntos aos autos alguns documentos, nomeadamente um contrato de arrendamento, o mesmo não assume relevância, na medida em que foi a própria progenitora, logo na primeira sessão da audiência de discussão e julgamento (em 23.1.2020) que informou que havia mudado recentemente de residência, estando a viver numa zona em que existe uma comunidade portuguesa, numa habitação com um quarto, uma cozinha, uma casa de banho e uma sala que será transformada num quarto para a D…, logo que a mesma possa ir viver consigo. É certo que não existem documentos que comprovam tais declarações, desde logo porque não foi possível obter o relatório social pedido a Inglaterra. No entanto, não vemos razão para não dar credibilidade às declarações da progenitora, tal como quanto às do progenitor, na medida em que estamos em crer que ambos, de formas e com perspectivas diferente, querem o melhor para a D…. E o mesmo se diga a propósito dos rendimentos da progenitora, que, em concreto, não se conseguiram comprovar por documento (uma vez que os recibos juntos não se encontram traduzidos para língua portuguesa), mas que, a esse propósito, temos os documentos quanto ao contrato de trabalho e as declarações emitidas pela entidade patronal, conjugadas também com as declarações da progenitora. É certo que a mesma trabalha por turnos e faz horas extraordinárias, sendo remunerada em conformidade. Mas, repara-se, precisamente o mesmo sucede com o progenitor. Ora, dizem-nos as regras da experiência comum e da normalidade das circunstâncias que, seguramente, a progenitora, se não achasse que não tinha condições para ter e proporcionar à filha uma vida melhor e adequada às suas necessidades, não se sujeitaria a estar longe do seu país e de toda a sua família, especialmente da filha. É de referir ainda que a progenitora referiu que se desloca a Portugal sempre que lhe é possível, tentando estar cá nas datas mais significativas, como sejam os anos da D… ou a quadra natalícia, sendo que também tenta viver no período do verão e sempre que possível em alturas em que haja reuniões escolares periodais. Por outro lado, referiu que quando se desloca a Portugal tenta passar, no mínimo, duas ou três semanas seguidas. Além do mais, referiu que fala praticamente de forma diária com a D…, preferencialmente por videochamada, tentando inteirar-se dos acontecimentos quotidianos da vida da filha, ajudando-a a fazer os trabalhos de casa, procurando saber das suas amizades, etc….Tais declarações foram não só corroboradas pela já referida testemunha I…, mas especialmente pela própria D…, que ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, explicou que fala muito com a progenitora, contando-lhe tudo o que se passa na sua vida, afirmando existir uma grande cumplicidade e à vontade entre ambas. Referiu até que “é a pessoa no mundo em quem mais confio”, pois que a faz sentir segura e a ajuda em tudo, “dá carinho, dá mimo”, afirmando que admira muito a progenitora, pois esta a encoraja a fazer coisa de que ela tem medo. Ora, ouvida a D…, que igualmente manifestou muito agrado relativamente aos períodos que passa com o progenitor, dúvidas não temos em afirmar que a sua figura de referência, o seu pilar afectivo é a progenitora. É evidente que a progenitora está longe, mas ao mesmo tempo está perto. Aliás, das palavras da D… parece-nos legítimo concluir que, apesar da distância geográfica, a progenitora acaba por estar mais presente na vida da filha do que o progenitor, com quem esta apenas costuma passar períodos nas férias ou interrupções escolares e, mais recentemente, um fim-de-semana por mês”. * Ouvida, cuidadosamente, a gravação dos depoimentos prestados em audiência de julgamento, e em privado com a Mm.ª juíza, pela própria menor, em especial dos invocados pelo requerente/apelante – F…; H…; I…. e J… - e além do mais, intuindo da espontaneidade e convicção das respostas, dos silêncios, das frases incompletas e mesmo dos diversos níveis das vozes, que resultam bem audíveis e depois de tudo devidamente interpretado criticamente à luz dos vários documentos juntos aos autos, julgo que não assiste qualquer razão ao requerente/apelante, uma vez que é nossa convicção que a decisão sobre a matéria de facto em causa não enferma de erro na apreciação da prova, pelo que inexiste razão para a sua alteração.Na realidade, do global da prova pessoal e documental produzida nos autos, depois de critica e devidamente analisada, tendo sempre bem presente que estamos perante situações iminentemente pessoais onde é predominante a carga emocional não só por parte dos progenitores da menor, mas também pelas testemunhas pelos mesmos apresentadas, com ligações pessoais e estreitas a cada um deles, veja-se o caso das testemunhas F…, actual companheira (desde há cerca de 6 anos) do pai da menor e da mãe desta, H… e das testemunhas I…, madrinha da menor e prima da mãe desta e J…, irmão da mãe da menor, é nossa segura convicção de que sempre foi e é intenção da mãe da menor, desde a ocasião em teve de rumar ao estrangeiro, no concreto a Inglaterra, em busca de uma vida económica e profissional melhor do que teria em Portugal, e logo que conseguisse reunir as condições necessárias para tal, vir buscar e levar a sua única filha que ficou em Portugal com familiares próximos para Inglaterra e aí passar viver consigo. Por outro lado, não ficou minimamente sequer indiciado que esta pretensão da mãe da menor apenas tenha surgido na sequência da instauração da presente acção, antes pelo contrário, quase ficamos convencidos que esta acção apenas foi intentada depois do pai da menor ter tido conhecimento da intenção da mãe desta de a levar para Inglaterra para aí residir consigo, pretendendo dar origem a mais um conflito entre ambos, na decorrência de manifestas visões antagónicas sobre as circunstâncias da vida. Pois que cumpre que questionar o que se alterou?, pois que a mãe da menor encontrava-se em Inglaterra desde 2014 e a menor desde então ficou a residir com os seus avós maternos e com a madrinha, sem que, ao que parece o seu progenitor, bem conhecedor de tal situação, se tenha questionado sobre a situação da menor, nem muito menos, pedido para que a mesma consigo fosse residir. É também nossa segura convicção depois de ouvida, lida e analisada a supra referida prova que, mormente atento o seguro, assertivo e convincente depoimento da testemunha I… (pessoa a quem, conjuntamente com os seus pais, a mãe da menor confiou a guarda da menor D… quando se deslocou para Inglaterra), não obstante a mãe da menor se encontrar a residir e a trabalhar em Inglaterra, sempre entendeu que a filha se encontrava longe de si temporária e provisoriamente, pois que sempre que lhe era possível, vinha a Portugal para estar com a filha, em ocasiões com significado não só pessoal como social e durante o mais tempo possível. E mesmo quando separada fisicamente da filha, mantinha com a mesma o mais estreito relacionamento pessoal e emocional possível, quase diário, através dos actuais meios de comunicação ao dispor, sendo assim uma verdadeira “mãe presente” na vida da menor, que o reconhece como tal e assim se sente segura. Destarte nenhuma censura nos merece os factos elencados sob os n.ºs 5, 23 e 24 julgados provados em 1.ª instância, que por corresponderem, segundo a nossa convicção, à realidade prova, se mantêm inalterados. * Quanto à situação pessoal, habitacional, profissional e social da mãe da menor em Inglaterra, tal como foi ponderados e expressamente tido em consideração em 1.ª instância, que não existe nos autos prova da actual situação habitacional da mãe da menor em Inglaterra para além do que resultou das declarações desta. Contudo, e apesar de tudo, atento o que nos foi dado inferir da personalidade desta, temos por certo que seria pessoa e mãe incapaz de voluntariamente colocar a sua única filha, no que concerne à residência, numa situação insegura ou degradante para esta. Logo, é nossa segura convicção de que esta mãe está convicta de que, a nível habitacional, pretende dar à sua filha as melhores condições possíveis para que esta possa desfrutar de uma vivência digna numa zona onde existe uma comunidade portuguesa, podendo assim estar mais integrada socialmente. Na realidade inexiste prova nos autos, para além do que foi declarado pela mãe da menor relativamente à sua possível integração social no meio onde reside e trabalha, contudo, é consabido que as comunidades portuguesas estão espalhadas pelo mundo, e que ela é especialmente robusta em Inglaterra, destarte, é nossa convicção que a mãe da menor, tal como qualquer ser humano procura a integração social, e assim nenhuma dúvida significativa temos de que a mãe da menor tem em Inglaterra uma rede de apoio constituída sobretudo por amigos, que evidentemente estarão disponíveis para a ajudar com a D… na sua futura vida junto da sua mãe.Logo nenhuma censura nos merece a decisão dada em 1.ª instância julgando provado o que consta do facto n.º 20 que assim se mantem inalterado. * É também nossa segura convicção que, da global da prova produzida nos autos, mormente atenta o teor do depoimento das testemunhas I…, F… (actual companheira do pai da menor) e H… (mãe da companheira do pai da menor); e as declarações da própria menor D…, tudo devida e criticamente interpretado, resultou provada a realidade constante do facto n.º 10, logo nenhuma censura nos merece a respectiva decisão dada em 1.ª instância.* Finalmente, apenas por rebuscada construção processual, se poderá duvidar da realidade espelhada no facto n.º25 julgado provado em 1.ª instância. Pois que, é nossa segura convicção, de que ao longo destes autos e dos anos que já decorreram, a menor D… sempre se mostrou muito segura, muito coerente revelando, por exemplo, perfeita consciência das implicações que tal acarretará no relacionamento com o seu progenitor, mas sempre referindo que o não quer “deixar triste”, todavia cremos que é sua segura vontade, ou seja, não manipulada por exemplo pelas palavras ou acções da sua progenitora, ir residir com a sua mãe, “in casu” em Inglaterra, onde até já foi de visita à mãe.Logo, nenhuma censura também no merece este facto julgado provado em 1.ª instância que assim se mantém inalterado. * Finalmente e no que respeita aos factos julgado não provados em 1.ª instância, é nossa segura convicção de que não foi feita a mínima prova segura e cabal das realidades constantes dos factos n.ºs 4, 5 e 6, razão pela qual se manterão inalterados.No que concerne ao facto n.º1 julgado não provado em 1.ª instância, sempre se dirá que, por tudo o que podemos inferior da prova produzida nos autos, é nossa segura convicção de que a mãe da menor se revelou, sinceramente, como pessoa que entende a necessidade e relevância para o harmonioso desenvolvimento da personalidade da sua filha a manutenção da relação emocional e afectiva desta com o seu pai, daí ser sua intenção que tais convívios se mantenham, tal como se manteve a sua relação ainda que à distância com a menor D…. Daí ser nossa segura convicção de que foi feita prova segura e convincente da realidade contrária ao que consta de tal facto, que assim tem de ser julgado não provado. * Pelo que se deixa consignado, considerando ainda o teor do despacho de fundamentação da decisão que recaiu sobre a matéria de facto, e como é sabido, devendo o juiz apreciar livremente todas as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, cfr. art.º 607.º n.º5 do C.P.Civil, julgamos que a decisão proferida em 1.ª instância sobre os factos em apreço neste recurso deve manter-se inalterada, já que não se vislumbra que a mesma enferme de erro e, muito menos, erro grosseiro ou manifesto, não merecendo esta, por isso, qualquer censura.Improcedem, as respectivas conclusões do apelante. * 2.ª questão – De Direito. * Como se sabe, a decisão/alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais, (nova designação dada pelo n.º 2 do art.º 3º da Lei 61/2008, de 31.10 – RGPTC- e que veio substituir a antiga ”regulação do exercício do poder paternal”) abrange três fundamentais, que são – o destino do menor; o direito de visitas e os alimentos. E como é evidente a presente acção não tem por objectivo dirimir o manifesto conflito de interesses, fundados em evidentes divergências culturais, existente entre os progenitores do menor, que aberta deliberada e até egoisticamente, persistem em manter entre si, aproveitando a actual questão fundamental para o ulterior desenvolvimento integral da menor, para a esgrimir como uma questão de mera “posse” da menor. Na verdade, estamos perante um processo com natureza de jurisdição voluntária, cfr. art.º 12 do RGPTC, onde não existe um litígio de interesses a decidir, mas sim uma controvérsia, ou diferença de opiniões, entre requerente e requerida sobre a melhor regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à filha menor tendo em conta o interesse desta (e também, mas só secundariamente, o interesse dos seus progenitores). Pelo que, não podemos nem devem os pais da menor D… olvidar que por via desta acção unicamente há que regular o superior interesse do menor. O interesse do menor sendo um conceito jurídico indeterminado, pelo que não é susceptível de uma definição em abstracto aplicável a todos os casos. Daí que tal critério só adquira eficácia quando referido aos interesses de uma criança em concreto. Ora, o exercício das responsabilidades parentais encontra-se subordinado àquele princípio fundamental denominado do interesse do menor, cfr. art.º 1878.º do C.Civil, (conteúdo do poder paternal – segurança e saúde do menor, o seu sustento, educação e autonomia, desenvolvimento físico, intelectual e moral e a opinião do menor) estando o mesmo expresso, pelo menos numa das suas várias vertentes, no n.º 7 do art.º 1905.º do C.Civil, segundo o qual o tribunal decidirá sempre de harmonia com os interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles, e 40.º do RGPTC, determinando que na sentença o exercício das responsabilidades parentais é regulado de harmonia com os interesses da criança. Esse mesmo princípio decorre, também a Convenção sobre os Direitos da Criança assinada em Nova Iorque em 26.01.1990, manda atender ao “superior interesse da criança”. Contudo, não define todavia a lei, precisamente, o que deva entender-se por interesse do menor. Para Almiro Rodrigues, in “Interesse do menor, contributo para uma definição”, «Revista Infância e Juventude», n.º1, 1985, pág. 18, o interesse superior do menor reconduz-se ao direito deste “ao desenvolvimento são e normal no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade”. Como tem vindo a ser entendido, o “interesse do menor” traduzir-se-á, afinal, num conceito genérico utilizado pelo legislador de forma a permitir ao juiz alguma discricionariedade e bom senso e que funciona relativamente às características de cada caso concreto. Em concreto, segundo entendemos, defenderá melhor o interesse do menor o progenitor que ofereça mais garantias de poder vir a promover o desenvolvimento físico, intelectual e moral do menor; que revele maior capacidade e disponibilidade para satisfazer as necessidades do menor, incluindo a muito importante disponibilidade para manter com o progenitor, não guardião, uma sã e natural relação em prol do bem-estar do seu filho, promovendo, estimulando e incentivando os contactos do menor com o progenitor não guardião e com a demais família alargada deste, sem ressentimentos, sem acusações, sem quaisquer recriminações pessoais que possam intervir no bem-estar do seu filho. * “In casu” o progenitor da menor pretende que seja alterado o regime das responsabilidades parentais em vigor, desde logo, pretende que seja alterada a guarda da menor D…, passando a mesma a ficar confiada à sua guarda e consigo residindo. Por seu turno, a mãe da menor pretende que seja autorizada a deslocação da menor para Stratford, Newham, Inglaterra, para aí residir consigo.A 1.ª instância julgou o pedido do progenitor da menor improcedente e autorizou a deslocação da menor, estabelecendo, em consequência, um regime de visitas, assim como a prestação alimentícia devida, adequado à situação. Ou seja, o Tribunal de 1.ª instância, face à impossibilidade de acordo entre os progenitores da menor, decidiu relativamente a uma questão de particular importância para a mesma. Neste sentido, Tomé Ramião, in “Divórcio e Questões Conexas”, Quid Juris, 2009, pág. 147 e segs, defende que as “questões de particular importância deverão “…relacionar-se com questões existenciais graves, centrais e fundamentais para o seu desenvolvimento, segurança, saúde e formação da criança, todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das circunstâncias….”, e aponta alguns exemplos, de entre eles, a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo e quando acompanhado com um dos progenitores. Em suma, entendemos que questões de particular importância são todas as situações com potencial para causarem impacto forte na vida da criança analisada sob o ponto de vista das diversas vertentes que a compõem: saúde física e psicológica, formação e socialização. Destarte, a mudança de residência da criança para o estrangeiro, implica necessariamente repercussões para a vida da mesma relacionadas com as dificuldades inerentes à aprendizagem de nova língua, à necessidade de fazer novos amigos, adaptação a nova escola em que se falará língua que pode ser desconhecida, com a consequente dificuldade a nível da aprendizagem e capacidade de acompanhar matérias leccionadas, etc. e havendo desacordo dos pais, a questão de mudança de residência para o estrangeiro, dúvidas não temos de que se está perante questão de particular importância que importa resolver, à luz do superior interesse dessa mesma criança. Pois como refere Clara Sottomayor, in “Exercício do Poder Paternal relativamente à pessoa do filho após o divórcio ou a separação de pessoas e bens”, pág. 364, o “objectivo supremo de qualquer regulação do poder paternal consiste no interesse do menor, e se este por seu lado se encontra em contínua evolução e desenvolvimento, torna-se necessário adaptar a decisão inicial às novas necessidades do menor ou a outras circunstâncias supervenientes que exijam uma modificação da decisão inicial”. * “In casu”, vendo o teor da decisão recorrida, verificamos que a 1.ª instância, de forma acertada, analisou criticamente todos os argumentos expendidos nos autos nomeadamente pelo progenitor da menor para evitar a autorização da ida da menor para o estrangeiro e aí passar a residir com a sua progenitora e para que a guarda da mesma lhe fosse confiada, passando a residir consigo em Abrantes, pois atendeu-se à relação afectiva da menor com cada um dos seus progenitores, ao impacto da mudança geográfica de Vila Nova de Gaia para Stratford, Newham, Inglaterra, sobre a personalidade da menor e seu futuro desenvolvimento global (importância da relação da menor com amigos, escola e meio social em geral), a circunstância de a menor ter 11 anos de idade, bem como as consequências para a futura relação entre o progenitor e a menor atenta a distância geográfica.E foi nessa ponderação que se concluiu que a menor D… é “uma criança sem especiais necessidades ao nível da sua saúde e desenvolvimento, com desenvolvimento e maturidade emocional adequada à sua idade cronológica, sem problemas de aprendizagem conhecidos e tidas por todos como uma criança alegre, feliz, comunicativa e com facilidade de socialização” e que atentas as “condições pessoais, familiares, profissionais e económicas de ambos os progenitores” “é de concluir que ambos os progenitores reúnem as condições necessárias para ter consigo a D…, ambos revelando adequadas capacidades parentais”, todavia concluiu-se que é inegável que “o vínculo afectivo com a progenitora é mais forte, sendo esta a sua figura primária de referência em termos emocionais” - razão pela qual se concluiu também e, correctamente, que esta relação afectiva fundamental da menor com a sua progenitora seria inevitavelmente afectada com a alteração da guarda a favor do outro progenitor, daí a improcedência da presente acção. Destarte, entendemos que se defende o superior interesse da menor D…, reconhecendo-se à sua progenitora a liberdade de, estando a residir e a trabalhar de forma estável em Inglaterra, poder levar a menor para aí ir residir consigo, mantendo-se assim a relação da menor com a sua figura primária em termos normais e naturais de funcionamento. Evidentemente não se pode olvidar os factores económicos, habitacionais e mesmo em termos de educação da menor e esses factores foram abordados em sede de motivação da decisão da matéria de facto, sendo certo que é única intenção da mãe da menor com a mudança da filha para ir residir consigo em Stratford, Newham, Inglaterra potenciar/melhorar as condições de vida da menor, além do mais reagrupando a família. De certa forma, e tendo presente que se está perante uma questão do foro iminentemente emocional, compreende-se a posição do progenitor da menor, mas não a podemos acompanhar, considerando o que releva no caso, ou seja, o superior interesse da menor D…. Não se ignora que a relação existente entre a menor e o seu progenitor será afectada, desde logo pela distância geográfica, todavia tal pode e deve ser minorado, não só porque tal é compreendido pela mãe da menor como essencial para o harmonioso desenvolvimento da personalidade da filha, como é vontade da própria menor manter contactos pessoais com o seu pai em termos até idênticos ao que sucedia quando residente em Vila Nova de Gaia com os avós maternos e madrinha, ou seja, convívios durante as férias escolares. Dir-se-á relativamente ao que é questionado pelo progenitor da menor, ora apelante, por via deste recurso, mormente no que respeita à futura vida da mãe da menor e desta em Inglaterra, a defesa do superior interesse da criança permite vigiar o exercício das responsabilidades parentais, estabelecendo parâmetros da mínima intervenção do Estado em relação à família, legitimando-a apenas em casos de grave perigo para a saúde física e psíquica da criança, como resulta do preceituado nos art.ºs 36.º n.ºs 5 e 6 e 69.º n.º 1 da C.R.Portuguesa, pelo que análise, ponderação e decisão de qual seja, objectivamente, em cada caso, o interesse superior da criança, não pode passar por uma apreciação de todos e de cada um dos aspectos da vida do menor e dos seus progenitores, nem “in casu” o facto de a mãe da menor trabalhar e residir no estrangeiro e para aí pretender levar a sua filha para consigo residir, pode implicar uma qualquer perda de liberdade individual de autodeterminação da mãe da menor, ou seja, como pretende o apelante, ter a mãe da menor por parte do ora apelante a sua vida pessoal, familiar, social e económica policiada nos seus mais básicos e variados aspectos, só pelo facto de se encontrar em Inglaterra e sob o pretexto de pretender saber se a sua filha se encontra bem. * Dir-se-á ainda que “in casu” procedeu-se à audição da menor D… nos termos preceituados nos art.ºs 4.º e 5.º do RGPTC, tendo a mesma revelado perante duas técnicas especializadas - Dr.ªs L… e M… – e ainda perante o próprio tribunal perfeita capacidade de compreensão das questões em discussão, revelando ainda normal maturidade atenta a sua idade, e consequentemente expressou a sua vontade de forma livre e voluntária e sempre coerente, tendo essas suas declarações sido tidas em consideração, e correctamente, na decisão tomada em 1.ª instância.* Finalmente defende o progenitor, ora apelante, que “nunca, se levantou qualquer questão com o aumento ou actualização de prestações, a título de pensão de alimentos, ou sobre o seu valor; Ora, sem prévia “discussão” quanto a esta matéria, é impedido ao Tribunal, estabelecer em sentença, qualquer alteração a este título, dado que expressamente, nenhuma das partes questionou qualquer necessidade de regulação dos actos e da necessidade de regulamentação por parte do Tribunal”.É assim manifesto que o apelante desconhece o que implica a natureza de jurisdição voluntária dos presentes autos e o que se impõe decidir em defesa do superior interesse da menor D…. E como bem se expressou na decisão recorrida, o assim decidido no que concerne à prestação alimentícia e ao regime de visitas é mera “decorrência lógica desta alteração quanto à residência da menor (concretamente quanto ao país), importa determinar também a alteração do regime de visitas do progenitor” e “No que concerne às necessidades da D… é de considerar que as mesmas são as normais de qualquer criança/jovem da sua idade, que frequenta a escola (necessitando, por isso, de livros, material escolar e didáctico, etc.), que está em fase de crescimento, pelo que necessita de cuidados alimentares e que precisa frequentemente de mudar de vestuário e calçado. Relativamente às possibilidades dos progenitores, as mesmas são as que resultam da factualidade assente. Quanto à impossibilidade de a menor de prover à sua própria subsistência, dúvidas não há, face à factualidade assente, que tal impossibilidade é manifesta. Assim, face ao exposto, e uma vez que se trata de fixar uma quantia a título de alimentos, considera-se ser de atender à prestação de alimentos já fixada, em 100€ em 2012, por acordo dos progenitores, devendo a mesma ser, contudo, actualizada para 125€, a pagar até ao dia 8 de cada mês, com início no mês seguinte ao do trânsito em julgado da presente decisão e a actualizar anualmente, no mês de Janeiro, em 2€. Além disso, o progenitor suportará 1/2 das despesas médicas, medicamentosas e escolares, de natureza extraordinária, na parte em que não haja comparticipação, mediante a apresentação de recibo em nome da criança e com o respectivo NIF, devendo a despesa ser apresentada no prazo de 60 dias a contar da sua realização, e o pagamento devido efectuado em igual prazo”. Destarte e sem necessidade de outros considerandos, improcedem as derradeiras conclusões do apelante, confirmando integralmente a decisão recorrida. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo apelante. Porto, 2021.10.12 Anabela Dias Silva Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues |