Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
14992/22.5T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
UNIÃO DE FACTO
NACIONALIDADE PORTUGUESA
Nº do Documento: RP2023052214992/22.5T8PRT.P1
Data do Acordão: 05/22/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O art. 122º/1/g) da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto - não constitui a norma que releva, em sede de aferição da competência material, para a propositura de ação com vista à obtenção do reconhecimento judicial de situação de união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa por cidadão estrangeiro, por se aplicar a norma especial do art. 3º/3 da Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81, de 03 de outubro, com as alterações decorrentes da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, nº 2/2018, de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro).
II - O legislador, no âmbito da Lei de Organização do Sistema Judiciário, enquanto Lei geral, não manifestou a sua intenção revogatória de uma forma inequívoca (artº 7º, nº 3 do Código Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: CompMat-União de Facto-14992/22.5T8PRT.P1
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SUMÁRIO[1]( art. 663º/7 CPC ):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum em que figuram como:
- AUTORES: AA, portuguesa, NIF ..., e BB, de nacionalidade síria, NIF português ..., ambos residentes na Rua ..., ... Porto
- RÉU: Estado Português, NIPC ..., representado pelo Ministério Público vieram os autores peticionar o reconhecimento da união de facto dos autores há mais de três anos, para efeitos de atribuição de nacionalidade portuguesa à autora mulher.
Alegaram para o efeito, que se conheceram em Abril de 2016, em Istambul na Turquia. Nessa época, a autora conhecia a Turquia turisticamente e o autor desenvolvia na época projetos humanitários para refugiados naquele país.
Por intermédio de um amigo em comum conheceram-se e passado poucas semanas começaram a namorar.
A autora regressou a Portugal em Maio do mesmo ano mantendo a relação amorosa com o autor ainda que à distância.
Em 19 de dezembro de 2016 o autor mudou definitivamente para Portugal e desde então vivem em situação de união de facto. Os autores mantêm entre si a condição de conviventes de facto, análoga à dos cônjuges desde definitivamente Dezembro de 2016, tendo a sua primeira residência conjugal na morada Rua ... ... Porto. Nutrem uma relação familiar, social, afetiva e sexual, e residem na mesa casa desde então. Partilham refeições e contribuem ambos para o sustento do lar. Os autores são vistos juntos em eventos sociais e partilham a relação afetuosa e marital publicamente, sendo que nenhum deles é casado. Ambos contribuem para a economia do casal, mediante mútuo auxílio em relacionamento tipicamente de marido e mulher.
A autora mulher desenvolve atividade profissional como enfermeira e o autor é funcionário do Continente Online.
Tem planos de vida em conjunto, a médio e longo prazo, inclusive os de se casarem e terem filhos em comum. Possuem documentos que comprovam a residência em conjunto.
Concluem, no art. 15º da petição, que “face à sua vivência em comum e por viverem em condição análogo à dos cônjuges há mais de três anos, têm direito de requerer o reconhecimento judicial da situação de união de facto exigido pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2020, de 10/11 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Decreto-Lei nº 237-A/2006”.
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Proferiu-se despacho liminar, cujo teor se transcreve:
“Estatui o art.º 590.º, n.º 1, do CPC que nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente.
Porque é de conhecimento oficioso (art.º 97.º, n.º 1, do CPC) e uma exceção dilatória insuprível, cumpre apreciar da competência deste juízo local cível em razão da matéria para julgar a presente ação.
AA, de nacionalidade portuguesa, e BB, de nacionalidade síria, residentes no Porto, instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra o Estado Português, representado pelo Ministério Público, pedindo que o reconhecimento da união de facto entre ambos nos termos e para os fins da Lei n.º 7/2001 e da Lei n.º 37/81.
Para fundamentar a sua pretensão, os AA. alegaram que nutrem uma relação familiar, social, afetiva e sexual e coabitam - partilhando mesa e cama - como autêntico casal desde 19 de Dezembro de 2016; que contribuem para a economia do casal, mediante o mútuo auxílio, em relacionamento tipicamente de marido e mulher.
Para decidir a questão em apreço importa ter presente a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (doravante designada por LOSJ), que estatui sobre a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada (art.º40.º, n.º 2).
Nos termos do art.º 130.º da LOSJ, compete aos juízos locais cíveis e de competência genérica a tramitação e decisão das causas que não sejam atribuídas a outros juízos especializados ou a tribunal de competência territorial alargada, ou seja, os juízos cíveis e de competência genérica definida têm uma competência residual, cabendo-lhes a competência material das causas que não sejam da competência dos juízos especializados.
Já quanto aos juízos de família e menores, diz-nos o art.º 122.º, n.º 1, da LOSJ, que lhes compete preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos (n.º 2 do mesmo art.º 122.º).
Para a questão em apreço, releva a al. g) do n.º 1 do cit. art.º 122.º que atribui aos juízos de família e menores competência para conhecer outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Quanto ao âmbito de aplicação da referida alínea, entendemos que a mesma abrange toda e qualquer ação que se relacione com o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, na esteira da jurisprudência quase unânime dos nossos tribunais superiores (vide, por exemplo, Acs do TRP de 05/02/2015, do TRC de 24/04/2016 e do TRL de11/12/2018 e 30/06/2020).
Como se refere no cit. Ac. do TRP de 05/02/2015 (Proc. n.º 13857/14.9T8PRT.P1), com tal previsão, o legislador pretendeu abranger o «carácter fluído e flexível que hoje caracteriza a vida familiar, uma vez que esta não se restringe ao laços decorrentes do casamento, como sucede quando os progenitores não estão casados entre si, podendo essa relação ser ou não estável (…)», sabendo-se que se está «perante uma diversidade constitutiva da família e de distintos níveis de relacionamento da vida em família, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a reconhecer a partir do artigo 8.º da CEDH», razão porque «a leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (…) de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que atualmente tem a família.»
Uma vez que, na presente ação, está em causa o reconhecimento da união de facto entre os autores, é o juízo de família e menores competente para a preparar e julgar, nos termos da al. g) do nº 1 do art.º 122.º da LOSJ, e não o juízo local cível.
A incompetência absoluta é uma exceção dilatória insuprível que obsta ao conhecimento do pedido e acarreta, nos termos do cit. art.º 590.º, n.º 1, do CPC, o indeferimento liminar da petição inicial.
Atento o exposto, julgo verificada a exceção dilatória da incompetência absoluta deste juízo local cível e, em consequência, indefiro liminarmente a petição inicial.
Custas pelos AA. (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC)”.
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Os Autores vieram interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentaram os autores formularam as seguintes conclusões:
1. Conclui o tribunal a quo “Para a questão em apreço, releva a al. g) do n.º 1 do cit. art.º 122.º que atribui aos juízos de família e menores competência para conhecer outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.”
2. Contudo, por Acórdão de 17-06-2021 o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “Face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação da união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa”.
3. Face ao exposto, são competentes os tribunais cíveis para julgar o presente processo de reconhecimento de união de facto dos ora recorrentes.
Termina por pedir que se julgue procedente o presente recurso e consequentemente seja revogada a decisão recorrida.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Dispensaram-se os vistos legais.
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Cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º CPC.
A questão a decidir consiste em determinar qual o tribunal competente em razão da matéria para preparar e julgar a presente ação, na qual se visa obter o reconhecimento da situação de união de facto, para efeitos de adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade ( texto integral na última alteração à Lei Orgânica – Lei 2/2020 de 10 de novembro).
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os termos do relatório.
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3. O direito
- Da competência em razão da matéria -
Nas conclusões de recurso os apelantes insurgem-se contra a decisão que indeferiu liminarmente a petição, por entenderem que o juízo local cível é competente para preparar e julgar a presente ação, na qual pretendem o reconhecimento da união de facto para efeitos de obtenção da nacionalidade portuguesa, nos termos do art. 3º/3 da Lei da Nacionalidade. Sustentam a sua posição no Ac. STJ 17 de junho de 2021, Proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt)
A questão que se coloca consiste, assim, em apurar se a jurisdição cível é competente em razão da matéria para preparar e julgar a presente ação, ou, se a mesma está afeta a jurisdição especializada tal como decidido na decisão recorrida, onde se considerou ser competente em razão da matéria o Juízo de Família e Menores.
Entendemos, porém, fazer uma breve introdução sobre a questão a apreciar, face ao despacho proferido.
Cumpre-nos salientar, desde logo, que a decisão recorrida parte do pressuposto que os apelantes visam com a ação apenas o reconhecimento da situação de união de facto, sendo certo que não é esse o pedido formulado, na medida em que pretendem o reconhecimento da situação de união de facto, para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa [“pela autora”]e citam as normas jurídicas em que sustentam a sua pretensão – “artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 2/2020, de 10/11 e pelo artigo 14.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, Decreto-Lei nº 237-A/2006”.
Uma vez que a competência em razão da matéria se afere pelo pedido e seus fundamentos, não se pode ignorar o pedido formulado, o que desde logo inquina a decisão.
Por outro lado, saber qual o tribunal competente em razão da matéria para preparar e julgar a ação de reconhecimento da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa instaurada ao abrigo do art. 3º/3 da Lei da Nacionalidade, constitui uma questão que tem dividido a jurisprudência e que não se apresenta líquida. A jurisprudência citada no despacho recorrido não aborda esta matéria, sendo por isso irrelevante para a apreciação do caso.
Por fim, adiantando a resposta à questão que cumpre apreciar na apelação, entendemos ser competente o juízo local cível, ponderando os argumentos apresentados no Ac. STJ 17 de junho de 2021, Proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1 e no Ac. Rel. Lisboa de 27 de abril de 2023, Proc.10313/22.5T8LSB.L1-6, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.. Alteramos a nossa posição sobre o assunto, na medida em que na qualidade de adjunta subscrevemos os Ac. Rel. Porto 26 de abril de 2021, Proc. 12397/20.1T8PRT.P1 ( acessível em www.dgsi.pt) e Ac. Rel. Porto 27 de março de 2023, Proc. 546/22.0T8VLG.P1 ( não publicado ) onde se defendia posição diferente.
Passando a expor os motivos da decisão.
A competência do tribunal constitui um pressuposto processual que resulta do facto do poder jurisdicional ser repartido, segundo diversos critérios, por numerosos tribunais.
A competência abstrata de um tribunal designa a fração do poder jurisdicional atribuída a esse tribunal. A competência concreta do tribunal, ou seja, o poder do tribunal julgar determinada ação, significa que a ação cabe dentro da esfera de jurisdição genérica ou abstrata do tribunal.
A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre elas.
Neste domínio funciona o princípio da especialização, de acordo com o qual se reserva para órgãos judiciários diferenciados o conhecimento de certos sectores do direito[2].
Nos termos do art. 211º da Constituição da República Portuguesa, os tribunais judiciais constituem a regra dentro da organização judiciária e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. Gozam de competência não discriminada.
Daqui decorre que os restantes tribunais, constituindo exceção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas.
A competência do tribunal em razão da matéria determina-se por referência à data da instauração da ação e afere-se em razão do pedido e da causa de pedir tal como se mostram estruturados na petição[3], pelos factos reveladores da relação jurídica controvertida, tal como é configurada pelo autor da ação na respetiva petição inicial.
A competência fixa-se no momento em que a ação é proposta, de modo a que as modificações do estado de facto ou do estado de direito posteriores são, em princípio, irrelevantes (artigo 38º, 1 e 2, LOFTJ – Lei 62/2013 de 26 de agosto).
A “insusceptibilidade de um tribunal apreciar determinada causa que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência não lhe concederem a medida de jurisdição suficiente para essa apreciação”, determina a incompetência do tribunal[4] - art. 40º da LOFTJ – Lei 62/2013 de 26 de Agosto e art. 64º, 65º, 96º a), 99º CPC.
A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, como se prevê no art. 96º/a) CPC.
A incompetência absoluta do tribunal é uma exceção dilatória que determina a absolvição da instância ou, no caso de ter sido decretada depois de findos os articulados, a remessa dos autos ao Tribunal competente, desde que o autor tal requeira, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão e o réu não ofereça oposição justificada ( artºs 96º a), 97º, 99º/1/2, 576º/2 e 577ºa) todos do CPC).
Prevê o art.º 3º/3, da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 03/10, com as alterações decorrentes da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, Lei 2/2018, de 5 de julho, e Lei de 5 de julho, e 2/2020, de 10 de novembro que “[o] estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”.
O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto – art.º 14º/2, do DL n.º 237-A/2006, de 14/12, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 26/2022, de 18/03.
No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do cidadão português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto – art.º 14º/3, do DL n.º 237-A/2006, de 14/12, que aprovou o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 26/2022, de 18/03. Compete ao juízo local cível a preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunais de competência territorial alargada, atento o disposto no art. 130º/1 da Lei 62/2013 de 26 de agosto.
Contudo, nos termos do art. 122º /1 g) da Lei 62/2013 de 26 de agosto compete aos Juízos de Família e Menores preparar e julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”.
Com base neste dispositivo (mas sem ponderar a aplicação da Lei da Nacionalidade), na decisão recorrida julgou-se competente para preparar e julgar a ação o juízo de Família e Menores e incompetente o juízo local cível.
Defendem os apelantes que o juízo local cível é o tribunal competente em razão da matéria para julgar a ação, por tal competência estar especificamente atribuída a este tribunal na Lei da Nacionalidade, de onde resulta que a lei especial derroga o regime geral.
A questão não tem obtido na jurisprudência uma interpretação uniforme, como já se referiu, mesmo depois do Supremo Tribunal de Justiça ( Ac. STJ 17 de junho de 2021, Proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt) se ter pronunciado no sentido de considerar competente o juízo local cível para a preparação e julgamento deste tipo de ações.
De acordo com uma corrente jurisprudencial, defende-se a revogação tácita do art. 3º/3 da Lei Nacionalidade, face à previsão do art. 122º /1 g) da Lei 62/2013 de 26 de agosto.
No essencial para os defensores desta interpretação e seguindo de perto os argumentos expostos Ac. Rel. Lisboa 06 de dezembro de 2022, Proc. 1163/22.0T8FNC.L1-7 (acessível em www.dgsi.pt): “[o] legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser fator de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis.
Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).
O legislador com a indicação específica de qual o tribunal competente para decidir este tipo de ações, sem que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais, terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei na Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Poderia tê-lo feito, dizendo que a competência pertencia aos tribunais judiciais, deixando que as aplicações das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria. No entanto, optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes, o que, como já vimos, se encontrava de acordo com a aplicação das regras gerais da LOFTJ, não constituindo esta definição uma exceção a essas regras” […] “o objectivo da norma foi apenas o de obstar a que estas acções ficassem sob a égide da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sendo certo que, inexistindo à data norma semelhante à da alínea g) do artigo 122.º da LOSJ, a indicação dos Tribunais Cíveis era a que se justificava, por ser a que decorria da Lei que regulava essa matéria”.
Prosseguindo, considera-se: ”Por outro lado, referindo-se aquele nº3 do art. 3º da Lei da Nacionalidade a “tribunal cível” e sendo de considerar que na atual orgânica judiciária o Juízo de Família e Menores integra um tribunal com competência especializada cível, abrangendo esta naquela alínea g) as ações relativas à família no sentido que acima se analisou, é de concluir que para a ação em causa é competente tal Juízo de Família e Menores.
Efetivamente, ao referir-se naquela norma a tribunal “cível”, a lei não se está com certeza a referir a um tribunal com “cível” na sua estrita designação legal (pela respectiva lei de organização judiciária) mas sim ao tribunal que, tramitando e decidindo questões de natureza cível, seja, dentro da orgânica judiciária, o competente.
Ora, prevendo a LOSJ que a competência material é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual (art.130º nº1) e sendo, segundo este último critério, da competência dos juízos cíveis e dos juízos de competência genérica todas as causas que não sejam legalmente atribuídas a juízo especializado, é de concluir que, estando a causa (por via da referida alínea g) do nº1 do art. 122º) legalmente atribuída a juízo especializado, como o é o Juízo de Família e Menores, é tal Juízo, também ele especializado em matéria cível, que é o competente para a mesma.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os Ac. Rel. Coimbra 8 de outubro de 2019, Proc.2998/19.6T8CBR.C1, Ac. Rel. Coimbra, de 31 de março de 2020, Proc. 36/20.1T8CBR.C1; Ac. Rel. Coimbra 23 de junho de 2020, Proc.610/20.0T8CBR-B.C1, Ac. Rel. Lisboa de 30 de junho de 2020, Proc.23445/19.8T8LSB.L1-7, Ac. Rel. Coimbra 15 de julho de 2020, Ac. Rel. Lisboa 15 de dezembro de 2020, Proc.379/20.8T8MFR.L1-7, Ac. Rel. Porto 26 de abril de 2021, Proc. 12397/20.1T8PRT.P1, Ac. Rel. Évora 9 de setembro de 2021, Proc. nº 2394/20.2T8PTM-A.E1, Ac. Rel. Lisboa 11 de outubro de 2022, Proc. 18030/21.7T8LSB.L1-7, Ac. Rel. Porto, de 28 de outubro de 2021, Proc. 5202/21.3T8PRT.P1, todos acessíveis em www.dgsi.pt..
Porém, em sentido diferente, ao qual aderimos, defende-se a competência em razão da matéria do juízo cível, atendendo à regra da hierarquia entre as normas jurídicas (art. 7º código Civil), com os argumentos que a seguir se expõem, seguindo de perto o Ac. STJ 17 de junho de 2021, Proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt).
Como se deixou dito, para se aferir da competência do tribunal em razão da matéria há que ter em conta o pedido e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada pelo autor e ao pedido que dela decorre.
Nesta ação os autores visam o reconhecimento judicial da situação de união de facto, tendo em vista a aquisição da nacionalidade portuguesa.
A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 7/81, de 3-10, conhecida pela Lei da Nacionalidade, aditando um n.º 3, ao art.º 3.º, passou a permitir, que um estrangeiro que há mais de três anos viva em união de facto com um português, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, desde que essa situação de união de facto seja reconhecida em ação própria que deve ser interposta no tribunal cível.
A previsão destas ações e a atribuição de competência aos tribunais cíveis para as julgar foi da responsabilidade da Lei Orgânica 2/2006, de 17-4, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3-10, conhecida pela Lei da Nacionalidade.
Na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17-04, estava em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13.01.
Quando o legislador, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, previu a necessidade do reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira, atribuiu a competência para esse reconhecimento ao tribunal cível.
Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do art. 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).
Com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar as ações nas quais se pretendia obter o reconhecimento da situação de união de facto, passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do art.º 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Porém, como se observa no Ac. STJ 17 de junho de 2021, Proc. 286/20.4T8VCD.P1.S1 (acessível em www.dgsi.pt):“[...] mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.
Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral”.
Este tem sido o sentido interpretativo acolhido, entre outros, nos Ac. Rel. Lisboa 16 de dezembro 2021, Proc. 12142/20.1T8LSB.L1-2, Ac. Rel. Lisboa 16-12-2021, Proc.787/20.4T8MTJ.L1-2, Ac. Rel. Porto 22 de março de 2022, Proc. 34/22.4T8PRD.P1, Ac. Rel. Lisboa 29 de abril de 2022, Proc. 26016/21.5T8LSB.L1, Ac. Rel. Lisboa 23 de junho de 2022, Proc. 2380/21.5T8VFX.L1-6, Ac. Rel. Lisboa 7 de julho de 2022, Proc. 258/22.4T8FNC.L1-2, Ac. Rel. Lisboa, de 29 de setembro de 2022, Proc. 1832/21.1T8CSC.L1, Ac. Rel. Lisboa 27 outubro 2022, Proc. 14919/21.1T8LSB.L1-2, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Acresce ao exposto e como última nota, os argumentos apresentados no Ac. Rel. Lisboa de 27 de abril de 2023, Proc. 10313/22.5T8LSB.L1-6 (acessível em www.dgsi.pt) que seguindo esta segunda orientação, considera, ainda: “[…] como refere JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO (7) , ocorre uma relação de especialidade quando “as normas estão entre si em relação de género a espécie”, sendo que “ Uma das normas caberia integralmente no conteúdo de outra”, pacifico é que entre a Lei da Nacionalidade e a LOSJ existe uma relação de especialidade.
Ora, no seguimento da referida constatação, certo é que, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2, do artº 7º, do CC, “ Quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei”, sendo que a “A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”.
De acordo ainda com a referida disposição legal do CC, reza o respetivo nº 3, que “A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”.
Ou seja, e no que à situação referida por último concerne, ensina OLIVEIRA ASCENSÃO (8) que em sede de aferição do conceito de intenção inequívoca , deve o intérprete ser particularmente exigente, o que equivale a dizer que devem mostrar-se afastadas as situações que se apresentem dúbias, ou que sejam passíveis de várias interpretações, antes devem apenas relevar as que revelam claramente um determinado propósito do legislador , que não suscitam em suma quaisquer dúvidas.
Ainda para OLIVEIRA ASCENSÃO (9), a intenção inequívoca do legislador “ haverá de revelar-se por indícios traduzidos na premência da solução da lei geral, igualmente sentida no sector em que vigorava a lei especial, ou resultantes do facto de a solução constante da lei “especial” não se justificar afinal por necessidades próprias desse sector, pelo que não merece subsistir como lei especial”.
Dito de uma outra forma, “A existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, num conjunto de vectores incisivos que a ela equivalham, recorrendo-se a uma menção revogatória clara, do género, “são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais”.
Isto dito, pacifico é para nós que a LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO não veio revogar o nº 3, do artº 3, da LEI DA NACIONALIDADE [ introduzido pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril ], não o tendo feito de forma expressa ou sequer tácita e, outrossim, não decorre igualmente da LEI N.º 62/2013, DE 26 DE AGOSTO que foi “intenção inequívoca” do legislador revogar a lei especial que consubstancia em rigor [em sede de competência para as acções de reconhecimento de situação de união de facto por período superior a três anos] o nº 3, do artº 3, da LEI DA NACIONALIDADE.
Assim sendo, e como assim o considerou/decidiu o STJ no Ac. de 17/6/2022, acima parcialmente transcrito, o artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas”.
Estas considerações são tanto, ou, mais relevante quando é certo que nas sucessivas alterações introduzidas na Lei Orgânica, respetivamente, pelas Leis n.os 2/2018, de 5 de julho e 2/2020, de 10 de novembro, posteriores à entrada em vigor da Lei 62/2013, de 26 de agosto, manteve-se sempre inalterado o regime do art. 3º/3 do aludido diploma, apesar do legislador conhecer a controvérsia suscitada nos tribunais.
Em conclusão, será, pois, o juízo local cível onde foi intentada esta ação de reconhecimento judicial da situação de união de facto, tendo em vista a aquisição de nacionalidade portuguesa, o competente, em razão da matéria, para a preparar e julgar.
Desta forma, procedem as conclusões de recurso, com a consequente revogação do despacho recorrido, o que determina o prosseguimento dos autos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto, Juiz 4, por ser o tribunal materialmente competente para preparar e julgar a ação, local onde foi instaurada a ação, sem embargo da apreciação de outras questões que possam inviabilizar a apreciação da pretensão dos requerentes.
Fazemos tal ressalva, porque na petição a autora identifica-se como cidadã com nacionalidade portuguesa e no pedido formulado (por lapso, ou, não), vem requerer o reconhecimento da situação de união de facto para “ver reconhecida a nacionalidade portuguesa à própria autora”.
Procedem as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela parte vencida a final.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar o despacho e nessa conformidade, julgar competente em razão da matéria para preparar e julgar a ação o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível do Porto - Juiz 4.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 22 de maio de 2023
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990, com exceção do texto transcrito de acórdãos citados e em itálico.
[2] Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição Revista e Atualizada de acordo com o DL 242/85, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1985, pag. 195.
JOÃO DE CASTRO MENDES Direito Processual Civil, vol I, Lisboa, AAFDL, 1980, 646.
[3] Cfr. MANUEL A. DOMINGUES DE ANDRADE Noções Elementares de Processo Civil, reimpressão, Coimbra, Coimbra Editora, Limitada, 1993, pag. 91.
Na jurisprudência, entre outros, podem consultar-se: Ac. Rel. Porto 31.03.2011 – Proc. 147/09.8TBVPA.P1 endereço electrónico: www.dgsi.pt; Ac. STJ, CJ/STJ, 1997, I, 125; Ac. Rel Porto 07/11/2000, CJ, Tomo V/2000, pág. 184.
[4] MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lisboa, Lex, 1997, 128.