Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DIVÓRCIO ATRIBUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA COMPENSAÇÃO PELA ATRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202404044442/15.9T8VNG-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 04/04/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando haja acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não previu o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, atribuído a um dos cônjuges, este deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não vislumbraram sequer que devesse haver qualquer pagamento como contrapartida pela utilização do imóvel. II - Nestes termos e sem alteração superveniente das circunstâncias que o possam justificar, não pode uma das partes, ulteriormente, vir pretender tornar a utilização incondicionada da casa de morada de família, como declarado sem reservas no acordo, numa utilização dependente de pagamento de uma qualquer quantia pecuniária. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº4442/15.9T8VNG-A.P2 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Família e Menores de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela Adjuntos: Maria Manuela Machado Ernesto Nascimento Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.Relatório: AA, identificado nos autos, intentou esta ação, relativa à utilização da casa de morada de família, contra BB, também aqui identificada, pedindo a sua condenação no pagamento ao autor de uma compensação, devida pela ocupação do imóvel sito na Alameda ..., n.º ..., 9.º C, em Vila Nova de Gaia, propriedade comum das partes, á razão de € 572,92 (quinhentos e setenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) por mês, a contar desde a citação e até à venda ou partilha do imóvel, no pagamento ao autor da quantia de 37.812,39 (trinta e sete mil e oitocentos e doze euros e trinta e nove cêntimos), referente à compensação pela ocupação do imóvel, desde Setembro de 2015 e até Fevereiro de 2021, e ainda a permitir o livre acesso ao referido prédio por parte de mediadores imobiliários devidamente identificados, e de potenciais clientes interessados na compra do imóvel, bem como a permitir a afixação de adereços e anúncios de venda no imóvel. A ré contestou a acção, alegando em síntese que o autor não tem argumentos de facto nem de direito para formular os pedidos que aduziu, pelo que a acção deve improceder. Por despacho de 25/04/2022, o Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, em que foi instaurada a causa, julgou-se incompetente, em razão da matéria, para conhecer desta acção. Por despacho de 06/06/2023, este Juízo igualmente se declarou incompetente em razão da matéria. Suscitado o conflito negativo de competência, decidiu o Senhor Presidente do Tribunal da Relação do Porto que a causa deveria ser conhecida pelo Juízo de Família e Menores. Apensada esta acção à de divórcio das partes, realizou-se tentativa de conciliação, que se frustrou, tendo o processo prosseguido para audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida decisão onde se julgou a acção improcedente e, em consequência, se absolveu a ré de todos os pedidos. O Autor veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações. A Ré respondeu. Foi proferido despacho onde se teve o recurso como válido e tempestivo e se admitiu O mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo autor/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas conclusões: 1- Os principais argumentos de apoio da pretensão deduzida pelo autor, no sentido de firmar a justeza da compensação que lhe seria devida, assentou na circunstância de a ré impedir a venda, obstando à publicitação e impedindo interessados de a visitar, bem como, o facto de a sua situação financeira ser periclitante e necessitar de rendimentos para fazer face às suas necessidades básicas. 2- Tendo sido ser provada tal matéria pontos 13, 14, 15, 16 e 18 da matéria dada como provada - tendo em conta que a especial natureza dos direitos em conflito reclama uma apreciação equitativa, que diverge consoante as circunstâncias do caso concreto, dúvidas não existem que a posição do autor está sustentada, já que, obstar à venda seria um meio de transformar um direito provisório em definitivo, persistindo a ré indefinidamente no imóvel, transformando um benefício que se quis provisório em definitivo. 3- Ora se após o acordo a situação financeira do Autor se alterou drasticamente, tendo deixado de receber qualquer prestação social desde agosto de 2016, não é possível concordar que esta alteração seja “pequena”, “irrelevante” ou “inócua”, muito pelo contrário. 4- O facto provado no ponto 18, o comportamento de obstaculização por parte da Ré a uma solução acordada, efectivamente impede a venda do imóvel e é causa mais do que relevante para a alteração ao acordado, conforme o preconizado no art.º 1793º do Código Civil. 5- Estando o Autor numa determinada situação financeira aquando da celebração do acordo sobre a utilização da casa de morada de família, desempregado mas a receber fundo de desemprego, se a perspectiva de divisão do património é razoável a curto/médio prazo quer através da venda do imóvel, quer através da partilha do património, se pelo contrário a Ré obstaculiza os procedimentos para a venda do mesmo, usa de manobras dilatórias no processo de inventário e que redundaram na sua remoção como Cabeça de Casal naqueles autos, é evidente que as circunstâncias são relevantes, posteriores e justificativas da alteração do uso da casa de morada de família. 6- Estando a Ré a obstaculizar o acesso ao imóvel porquanto «não responde às solicitações do autor para marcação de visitas de interessados na compra da mencionada fracção autónoma, não aceitando a contratação de empresas de mediação imobiliária com esse fim, recusando-se a permitir o acesso ao imóvel», com esse comportamento evitando a venda do imóvel, e bem assim, a própria avaliação do imóvel para efeitos de partilha por inventário, esse comportamento é violador dos princípios básicos de boa-fé que nortearam o acordo aquando da celebração do divórcio, e são fundamentos justificativos da alteração do regime. 7- O acordo dos cônjuges, na vertente de declaração voluntária em que é exteriorizada por ambos e tendo em conta os particulares efeitos que produz, pode e deve ser alterado se, como foi alegado e provado, se provasse uma qualquer circunstância superveniente que tornasse justificada a modificação dos termos do contrato, não ponderada pelas partes aquando da sua celebração (designadamente por efeito do particular condicionalismo em que é celebrado, muitas vezes com a emoção a sobrepor-se à razão) e objectivamente reveladora de uma injustificada protecção de um ex-cônjuge em prejuízo do outro. 8- Os factos dados como provados justificam a alteração da atribuição do uso da casa de morada de família, e impunha-se uma decisão diferente daquela que foi proferida, impunha-se a alteração do acordo sobre o uso da casa de morada de família, enfim, impunha-se que fosse fixado à Ré uma compensação pecuniária de valor igual à mais-valia patrimonial que a mesma usufrui há mais de sete anos! Ou seja, que a Ré fosse condenada ao pagamento da compensação devida pela ocupação do imóvel propriedade comum, à razão de 572,92 €/mês, a partir da citação, valor correspondente a metade do valor locativo do imóvel. 9- Da prova produzida, resulta que o imóvel em causa tem um valor de mercado superior ao alegado pelo Autor em sede de petição inicial, situando-se na ordem de valor entre os 335.791,00 € e os 357.851.00 €, confirmado pela testemunha CC que oralmente em audiência avaliou o imóvel entre os 340.000,00 € e os 350.000,00 €, e o valor do arrendamento entre os 1.500,00 € e os 2.000,00 €. 10- A matéria alegada na Petição Inicial, nos artigos 22º a 27º devia ter sido dada como provada, porque o foi. Termos em que deve ser julgado procedente por provado o presente Recurso de Apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra que julgue parcialmente procedente a acção, sendo a Ré condenada ao pagamento ao A. de compensação devida (quinhentos e setenta e dois euros e noventa e dois cêntimos por mês) a partir da citação até à venda ou partilha do imóvel, com as demais consequências, com o que se fará JUSTIÇA! * Quanto às contra alegações da Ré a mesma conclui as mesmas pugnado pela improcedência do recurso e pela confirmação, sem mais, da decisão proferida.* Perante o antes exposto, resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas no presente recurso:1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto; 2ª) A revogação da decisão proferida e a procedência parcial da acção. * É o seguinte o teor d decisão de facto que agora o autor/apelante impugna:Factos Provados Das alegações das partes e da instrução da causa, com relevo para a decisão, ficou provado o seguinte: 1) Autor e ré casaram no dia 18 de Julho de 1998, sem convenção antenupcial. 2) Por sentença de 7 de Setembro de 2015, transitada em julgado, foi declarada a dissolução do casamento entre as partes, por divórcio por mútuo consentimento, nos termos constantes da ata da mesma data, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, homologando os acordos obtidos, nomeadamente quanto à utilização da casa de morada de família, correspondendo à fracção autónoma identificada nas letras “AC” do prédio em propriedade horizontal, sito na Alameda ..., ...., 9º andar C, freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, com o artigo matricial ...... da respectiva freguesia, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....... .... 3) No âmbito dos acordos homologados pela dita sentença, as partes declararam, além do mais, que essa fracção autónoma, que constituía a casa de morada de família, é integrada por uma parte afecta à habitação e outra parte afecta a arrumos e lugar de garagem, mais tendo declarado que o direito de utilização das partes afectas a habitação e lugar de garagem ficava atribuído à aí ré até à venda ou partilha, e que o direito de utilização da parte da fracção autónoma afecta a arrumos ficava atribuído ao aí autor até à venda ou partilha. 4) A descrita fracção foi adquirida pelas partes, durante o casamento, com recurso a financiamento de instituição bancária, com constituição de garantia hipotecária, mediante o pagamento da respectiva contrapartida mensal, acrescida de encargos e juros acordados. 5) A ré encontra-se a residir nessa fracção autónoma, ininterruptamente, desde Setembro de 2015. 6) O autor procedeu ao pagamento de metade da prestação mensal devida à instituição bancária pelo mútuo de financiamento à aquisição da fracção autónoma referida, desde Setembro de 2015 e por período não concretamente apurado mas não inferior a um ano, pagando a ré a outra metade, após o que a ré, passou a proceder ao pagamento integral dessa prestação, directamente à instituição bancária credora, o que sucede até à presente data. 7) O autor procede ao pagamento de metade do custo com o condomínio do prédio onde se insere a fracção, pagando a ré a outra metade. 8) O autor tem procedido ao pagamento, desde o ano de 2015, em exclusivo, do IMI referente àquela fracção autónoma. 9) A fracção autónoma referida encontra-se relacionada como bem comum do casal, a partilhar em inventário notarial para partilha de bens comuns do casal na sequência de divórcio, que corre seus termos com o n.º .... 10) Nesses autos de inventário notarial, foi a aqui ré inicialmente nomeada como cabeça-de-casal, após o que foi decidida a sua remoção e a sua substituição pelo autor. 11) Por despacho de 11/02/2021, proferido pela Sr.ª Notária, nesses autos de inventário, foi ordenada a remessa das partes para os meios comuns para decisão de questão referente à determinação dos bens a partilhar. 12) Nestes autos de inventário, está relacionado como bem comum do casal a partilhar, uma casa de habitação, sita no Lugar ..., ..., Penafiel, que se encontra actualmente livre de pessoas e bens, desconhecendo-se a sua condição de habitabilidade. 13) O autor encontra-se desempregado desde 26 de agosto de 2014, não auferindo qualquer subsídio de desemprego ou qualquer prestação social desde agosto de 2016. 14) Não exerce, desde aquela data, qualquer actividade profissional remunerada declarada fiscalmente ou junto da Segurança Social. 15) O autor reside, desde data não concretamente apurada do ano de 2015, com pessoa com quem manteve relações análogas às dos cônjuges, em fracção autónoma, sita na cidade do Porto, de que actualmente é dona a sua mãe, tendo-a adquirido com o objectivo de aí manter a residência desse seu filho, não tendo este qualquer encargo com a respectiva ocupação, nem pagando qualquer contrapartida pela sua utilização. 16) O autor, além de rendimentos monetários próprios de que beneficia, tem apoio, financeiro e alimentar, da sua mãe. 17) O autor foi executado em duas acções executivas promovidas pela administração de condomínio de que faz parte a referida fracção autónoma, que correram seus termos com os n.ºs 8295/16.1T8PRT e 21837/17.6T8PRT, Juiz 7 e Juiz 3, respectivamente, do Juízo de Execução do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 18) A ré não responde às solicitações do autor para marcação de visitas de interessados na compra da mencionada fracção autónoma, não aceitando a contratação de empresas de mediação imobiliária com esse fim, recusando-se a permitir o acesso ao imóvel. 19) A ré é operadora de call center, exercendo a sua actividade profissional na cidade do Porto e auferindo o salário mensal de cerca de € 850,00 mensais, acrescidos de prémios variáveis. 20) Reside sozinha na fracção autónoma acima identificada, suportando a respectiva prestação mensal à instituição bancária, actualmente no valor aproximado de € 400,00 mensais. * Factos não provados:Com interesse para o conhecimento de mérito da causa, não se provou o seguinte: a) O autor vê-se obrigado a residir, de favor, no imóvel propriedade da sua mãe, no qual não tem autonomia, independência, nem privacidade, sentindo-se vexado por, nesta fase da vida, ainda carecer do apoio de familiares para sobreviver. b) A casa de habitação referida em 12) dos factos provados foi objecto de obras de restauro e modernização, estando equipada e mobilada e tendo-se destinado à exploração de turismo rural de habitação por parte do autor. * Não resultaram outros factos, provados ou não provados, em complemento ou em contradição com os acima descritos, que tivessem efectiva relevância para a boa decisão da causa, sendo o mais alegado pelas partes conclusivo, inútil ou redundante.* Como antes já vimos, neste seu recurso o autor/apelante impugna a decisão de facto pretendendo que seja aditada aos factos provados a matéria por si alegada nos artigos 22º a 27º da petição inicial (cf. conclusões 9 e 10 das suas alegações).Para tanto cumpre suficientemente os ónus previstos no art.º 640º, nºs 1 e 2 do CPC. No entanto, tal pretensão não deve ser atendida, sendo as razões para tal conclusão as que passamos de imediato a indicar. Assim e como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, no processo 65/18.9T8EPS.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Fernando Baptista e dado a conhecer em www.dgsi.pt: A impugnação da decisão da matéria de facto, por si só, não tem relevância nem se justifica quando desacompanhada da impugnação da decisão de mérito proferida nos autos, pois que assume um mero cariz instrumental desta última. O que se pretende é que, com o resultado da impugnação de facto, a parte que impugnou passe a ter ao seu dispor elementos capazes de influenciar a decisão de mérito, modificando-a, assim logrando obter um efeito juridicamente útil ou relevante. Ou seja, se o facto que se pretende impugnar for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis, não há qualquer utilidade naquela impugnação da matéria de facto, pois o resultado a que se chegar (provado ou não provado) é sempre o mesmo: absolutamente inócuo. O mesmo é dizer que só se justifica que a Relação faça uso dos poderes de controlo da matéria de facto da 1ª instância quando essa actividade da Relação recaia sobre factos que tenham interesse para a decisão da causa, (cf. art.º 130º do CPC). Quando assim não se verifica, a Relação deve abster-se de apreciar tal impugnação. Dito de outra forma, quando a solução do caso, considerando as soluções plausíveis da questão de direito, não está minimamente dependente da modificação que o apelante pretende ver operada na matéria de facto a considerar provada, não deve ser apreciado o recurso da decisão de facto (neste sentido cf., também, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª edição revista e actualizada, pág.298). Ora no caso, resulta evidente que provar-se (ou não se provar), qual o valor de mercado e/ou qual o valor para efeitos de arrendamento do imóvel melhor identificado no ponto 2) dos factos provados é indiferente para a procedência (ou improcedência) do pedido formulado nos autos e que teve, naturalmente, por base o disposto no nas regras conjugadas dos artigos 1793º, nº3 do Código Civil e 988º, nº1 do Código de Processo Civil. Ou seja, tal matéria só seria relevante se os referidos valores actuais do imóvel fossem hoje diferentes daqueles que existiam à data do acordo quanto à utilização da casa de morada de família subscrito pelas partes no processo de divórcio. Dito de outra forma, o enriquecimento sem causa que o autor/apelante vem agora invocar e que fundamenta a alteração requerida, a existir, já ocorria aquando da celebração do referido acordo. E a ser assim, provar-se a referida matéria de facto resulta manifestamente irrelevante para a decisão de direito que a final venha a ser proferida. Nestes termos, abstemo-nos pois de apreciar a impugnação em apreço. Cabe agora apreciar e decidir a segunda das questões suscitadas. Como ficou já visto, neste seu recurso o autor/apelante pede que o mesmo seja provido e que a ré/apelada seja condenada no pagamento a título de compensação pela ocupação do imóvel propriedade comum, da quantia de 572,92 € mensais contados a partir da citação e até à sua partilha ou venda. Vejamos, pois, do fundamento de tal pretensão. Conforme decorre expressamente do disposto no art.º 988º do C.P.C., as decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária podem ser alteradas no caso de ocorrerem circunstâncias supervenientes que justifiquem essa alteração (e tanto são supervenientes as que ocorreram após a decisão, como as que, tendo ocorrido antes eram ignoradas ou não tenham sido alegadas por motivo ponderoso). Esta possibilidade de alteração, mostra-se expressamente consagrada, no que respeita à casa de morada de família, pelo nº 3 do art.º 1793º do C.C., do qual decorre que “O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.” É assim necessário, para que possa ocorrer uma alteração de uma decisão quanto á casa de morada de família, que tenham ocorrido circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração do decidido. Salvo melhor opinião, resulta para nós evidente que o pedido de alteração do autor AA tem por base o seguinte circunstancialismo: No facto da ré BB continuar a habitar a casa que foi morada de família desde pelo menos desde a data em que foi decretado o divórcio de ambos (7 de Setembro de 2015), sem pagar ao Autor seu ex-marido qualquer compensação monetária por tal “ocupação”. Mais ainda na circunstância de a mesma não colaborar com o Autor nas diligências que o mesmo tem feito, tendentes à venda do respectivo do respectivo imóvel. Quanto à primeira das supra referidas alegações, o que cabe dizer é pois o seguinte: Segundo o que resultou provado no acordo que atribuiu à Ré o direito a habitar a casa de morada de família não ficou definida qualquer obrigação desta pagar ao Autor uma compensação pelo referido direito. E a ser assim, tem razão o Tribunal “a quo” quando refere o seguinte: “O autor pede principalmente, na presente acção, que a ré seja condenada a pagar-lhe uma compensação pela ocupação - que diz ser gratuita e motivadora do seu enriquecimento injustificado, à sua custa - da casa de morada de família, desde a data do acordo acima referido. Analisando a factualidade apurada e assente, à luz deste regime legal, facilmente concluímos que o autor não invocou quaisquer circunstâncias supervenientes que, correspondendo a uma alteração substancial da sua condição (ou da situação da ré), poderiam motivar a modificação do acordado, homologado por sentença. Como resulta da matéria de facto assente, à data do acordo lavrado no âmbito do divórcio por mútuo consentimento, o autor estava já desempregado, e assim se mantém até hoje. Não houve qualquer alteração de relevo na sua condição patrimonial, quanto aos seus rendimentos.” Pensa igualmente de forma acertada quando diz o seguinte: “Mesmo que se entendesse que havia condições factuais bastantes para se ponderar a alteração do regime ao abrigo do disposto no artigo 1793.º, n.º 3, do Código Civil, nunca ao autor poderia agora ser atribuída a compensação que visa. Como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13/10/2016 (proferido no processo 135/12.7TBPBL-C.C1.S1, disponível em dgsi.pt, e inclusivamente citado pelas partes nas suas peças processuais), a cuja doutrina aderimos integralmente, quando haja acordo dos cônjuges, judicialmente homologado, no qual se não previu o pagamento de qualquer compensação pecuniária pelo uso exclusivo da casa, atribuído a um dos cônjuges, este deve ser interpretado, à luz do princípio da impressão do destinatário, no sentido de que as partes não vislumbraram sequer que devesse haver qualquer pagamento como contrapartida pela utilização do imóvel. Consequentemente, não pode uma das partes, ulteriormente, vir pretender tornar a utilização incondicionada da casa de morada de família, como declarado sem reservas no acordo, numa utilização dependente de pagamento de quantia pecuniária, pois essa intenção não encontra o mínimo rasto ou traço nas cláusulas que o integravam (sic), ou seja, não é admissível, em momento posterior ao do acordo homologado por sentença, uma modificação substancial dos termos estipulados. Com efeito, e regressando ao caso destes autos, se as partes não quiseram estabelecer, ab initio, uma contrapartida para o uso exclusivo da casa (mesmo sabendo que este continuaria até venda ou partilha e que a execução destas pode, obviamente, acarretar vicissitudes que levam a um prolongamento dessa situação), tendo então feito a sua ponderação da situação que motivava essa escolha negocial e livre das partes, não é coerente que se permitisse ao autor vir pedir o estabelecimento dessa contrapartida, por acção judicial, ex novo: isso traduzir-se-ia em contrariar agora tudo o que foi o fundamento desse acordo. A utilização da casa pela ré funda-se num acordo celebrado pelos ex-cônjuges, que possibilitou, aliás, o decretamento do divórcio por mútuo consentimento com a sua homologação pelo tribunal, e se as partes não fixaram o pagamento de qualquer compensação ao autor, como podiam ter feito, não há razão para querer vir obter o reconhecimento ulterior dessa obrigação da ré, até porque não seria esta o resultado necessário da decisão das partes em atribuir o uso da casa de morada de família à ré, mas sim em ulterior vontade única do autor, para fazer face a objectivos apenas seus. A sua finalidade nada tem que ver com as razões que as partes tiveram em conta quando fixaram o regime em vigor e, por isso, não pode agora servir de fundamento para o alterar no sentido pretendido. Nesta conformidade, não pode ter acolhimento a pretensão do autor, de condenação da ré no pagamento de compensação pela ocupação da casa de morada de família.” Perante tais considerações, que subscrevemos sem qualquer reparo, resulta evidente que a decisão proferida deve ser confirmada. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso dos autos e sem mais, confirma-se a decisão proferida. * Custas pelo autor/apelante (cf. art.º 663º, nº7 do CPC).* Notifique.Porto, 4 de Abril de 2024 Carlos Portela Manuela Machado Ernesto Nascimento |