Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019583 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO CONTESTAÇÃO DEFESA POR EXCEPÇÃO FALTA DE RESPOSTA ARRENDAMENTO RURAL FORMA ESCRITA FALTA REGIME APLICÁVEL BENFEITORIA CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RP199702279631177 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 N2. LAR88 ART3 N2 N3 N4 N5 ART35 N3 N5 ART36 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/03/09 IN BMJ N425 PAG438. AC STJ DE 1990/01/09 IN CJSTJ T1 ANO4 PAG37. | ||
| Sumário: | I - Numa acção declarativa em que o ex-arrendatário rural pede contra o ex-senhorio a condenação por benfeitorias que executou no terreno arrendado e invoca que o contrato não foi reduzido a escrito por recusa do senhorio já depois dele cessado, o Réu senhorio defende-se por excepção ( facto impeditivo ) ao invocar que a falta de redução a escrito do arrendamento é da responsabilidade do arrendatário que a recusou na vigência do contrato; assim, a falta de resposta a tal matéria importa a sua prova por acordo das partes. II - Tendo vigorado até 1994 um contrato de arrendamento rural, tinha o mesmo de ser obrigatoriamente reduzido a escrito sob pena de ocorrer o efeito consagrado no artigo 35 n.5 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro. III - A parte que recusa a redução a escrito de tal contrato, não pode posteriormente notificar a outra parte para efectuar tal redução e assim colocar-se na situação de, perante a recusa desta, se colocar na posição de poder invocar a nulidade do contrato. IV - A exigência da junção de um exemplar do contrato escrito do arrendamento rural consagrada no artigo 35 n.5 do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro, ocorre apenas nas acções em que a única causa de pedir seja o aludido arrendamento; não ocorre tal situação em acção proposta pelo ex-arrendatário rural contra o ex-senhorio a peticionar benfeitorias que executou na vigência do contrato no terreno arrendado, mas sendo elas mandadas fazer pelo senhorio; em tal caso, não é necessária a junção do exemplar do contrato de arrendamento. | ||
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