Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010252 | ||
| Relator: | JOSE MARQUES | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA CADUCIDADE DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199001250309191 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART289 ART1015 ART287. | ||
| Sumário: | I - O não exercício do prazo peremptório do artigo 1015 do Código de Processo Civil torna impossível o prosseguimento da lide e extingue a instância, na acção de prestação de contas. II - Essa extinção da instância não impede que o direito venha a ser exercido em nova acção, nos termos do artigo 289 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||